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MATERIAL DE APOIO PARTE GERAL Apostila (Parte Geral conclusão) TEMAS: PLANO DE EFICÁCIA E PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 1 TEMA 01 PLANO DE EFICÁCIA. 1. A Concepção do Plano de Eficácia. Neste plano, após analisarmos a existência e a validade, serão estudados os elementos que interferem na eficácia do negócio jurídico 2. Elementos Acidentais Limitadores da Eficácia do Negócio Jurídico. Nesse campo de estudo do negócio jurídico, são considerados elementos acidentais (modalidades): a) o termo; b) a condição; c) o modo ou encargo 2.1. Condição 1 Os temas abordados nesta apostila, neste semestre, serão ministrados pelo Prof. Flávio Tartuce.

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  • MATERIAL DE APOIO

    PARTE GERAL

    Apostila (Parte Geral concluso)

    TEMAS: PLANO DE EFICCIA E

    PRESCRIO E DECADNCIA1

    TEMA 01 PLANO DE EFICCIA.

    1. A Concepo do Plano de Eficcia.

    Neste plano, aps analisarmos a existncia e a validade, sero estudados os elementos que

    interferem na eficcia do negcio jurdico

    2. Elementos Acidentais Limitadores da Eficcia do Negcio Jurdico.

    Nesse campo de estudo do negcio jurdico, so considerados elementos acidentais (modalidades):

    a) o termo;

    b) a condio;

    c) o modo ou encargo

    2.1. Condio

    1 Os temas abordados nesta apostila, neste semestre, sero ministrados pelo Prof. Flvio

    Tartuce.

  • Condio o acontecimento futuro e incerto que subordina a eficcia jurdica de determinado

    negcio.

    Dois elementos so fundamentais para que se possa caracterizar a condio:

    a) a futuridade;

    b) a incerteza (quanto ocorrncia do fato).

    O Novo Cdigo Civil dispe que:

    Art. 121 Considera-se condio a clusula que, derivando exclusivamente da

    vontade das partes, subordina o efeito do negcio jurdico a evento futuro e incerto.

    Adotando o critrio classificatrio da condio mais difundido (quanto ao modo de atuao),

    teremos:

    a) condies suspensivas;

    b) condies resolutivas.

    Fundindo os subtipos em conceito nico, pode-se definir a condio como sendo o

    acontecimento futuro e incerto que subordina a aquisio de direitos, deveres e a deflagrao de

    efeitos de um determinado ato negocial (condio suspensiva), ou, contrario sensu, que

    determina o desaparecimento de seus efeitos jurdicos (condio resolutiva).

    Dentro, ainda, de nosso esforo classificatrio, as condies podero ser, no plano

    fenomenolgico:

  • a) positivas (consistem na verificao de um fato auferio de renda at a colao de

    grau);

    b) negativas (consistem na inocorrncia de um fato emprstimo de uma casa a um

    amigo, at que a enchente deixe de assolar a sua cidade).

    Quanto licitude, as condies podem ser ainda:

    a) lcitas;

    b) ilcitas.

    Seguindo a redao do novo Cdigo Civil, so lcitas, em geral, todas as condies no contrrias

    lei, ordem pblica e aos bons costumes (arts. 122, NCC e 115, CC-16).

    Ilcitas, contrario sensu, so as demais.

    Costuma, ainda, a doutrina (e, agora, o NCC, art.122, parte final) reputar proibidas as condies:

    a) Perplexas (Incompreensveis ou Contraditrias);

    b) Potestativas.

    As condies perplexas (incompreensveis ou contraditrias) so aquelas que privam

    de todo o efeito o negcio jurdico celebrado. Ex.: Joo celebra com Jos um contrato de locao

    residencial, sob a condio de o inquilino no morar no imvel.

    J as potestativas, decorrem da vontade da prpria parte.

  • No se confundem, outrossim, as condies puramente potestativas arbitrrias,

    vedadas por lei - com as condies simplesmente potestativas, as quais, dependendo tambm de

    algum fator externo ou circunstancial, no caracterizam abuso ou tirania, razo pela qual so

    admitidas pelo direito. Em sala de aula, veremos exemplos bem interessantes.

    Sobre a condio puramente potestativa, decidiu o STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    LOCAO. PROCESSO CIVIL. CLUSULA PURAMENTE POTESTATIVA. ARTIGO 115 DO CDIGO CIVIL

    DE 1916. PROIBIO PELO SISTEMA JURDICO.

    1. "So lcitas, em geral, todas as condies, que a lei no vedar expressamente.

    Entre as condies defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao

    arbtrio de uma das partes." (Artigo 115 do Cdigo Civil de 1916).

    2. As regras de locao no admitem clusula que conceda a uma das partes benefcio

    ou vantagem que a torne mais poderosa, ou ainda que a submeta ao arbtrio da outra.

    3. vedado pela Smula 7/STJ o reexame do quantum fixado em multa contratual.

    4. O decaimento de parte mnima do pedido no caracteriza a ocorrncia de

    sucumbncia recproca.

    5. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AgRg no Ag 652.503/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,

    SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 377)

    Esta recente deciso tambm merece referncia:

  • CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMVEL. RESCISO

    CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. CLUSULA A PREVER A RESTITUIO DAS PARCELAS

    PAGAS SOMENTE AO TRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. ARRAS.

    OMISSO DO ACRDO ACERCA DA SUA NATUREZA. DEVOLUO EM DOBRO.

    SMULA 356/STF.

    1. abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Cdigo de Defesa do

    Consumidor, a clusula contratual que determina, em caso de resciso de promessa de compra e

    venda de imvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituio das parcelas

    pagas somente ao trmino da obra, haja vista que poder o promitente vendedor, uma vez mais,

    revender o imvel a terceiros e, a um s tempo, auferir vantagem com os valores retidos, alm do

    que a concluso da obra atrasada, por bvio, pode no ocorrer.

    2. O acrdo recorrido, muito embora faa aluso ao contrato, no deixa explicitado

    se as arras tm natureza confirmatria ou penitencial, tampouco o recorrente ops embargos de

    declarao para aclarar tal ponto. Com efeito, no sanada a omisso do acrdo acerca da

    natureza das arras, se confirmatrias ou penitenciais, o recurso especial esbarra na Smula

    356/STF.

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 877.980/SC, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em

    03/08/2010, DJe 12/08/2010)

  • Em seqncia, quanto origem, gnero do qual j destacamos as condies

    potestativas ao abordarmos o critrio da licitude, as condies podero ser:

    a) casuais as que dependem de um evento fortuito, natural, alheio vontade das

    partes. Ex.: Doarei o valor, se chover na lavoura;

    b) potestativas j analisadas. So as que dependem da vontade de uma das

    partes. Consoante visto acima, podero ser simplesmente potestativas ou puramente potestativas;

    c) mistas so as que derivam no apenas da vontade de uma das partes, mas

    tambm de um fator ou circunstncia exterior (como a vontade de um terceiro). Ex.: darei o capital

    de que necessitas, se formares a sociedade com fulano.

    2.2. Termo.

    Tambm espcie de determinao acessria, o termo o acontecimento futuro

    e certo que subordina o incio ou o trmino da eficcia jurdica de determinado

    ato negocial.

    Possui, fundamentalmente, duas caractersticas fundamentais:

    a) futuridade;

    b) certeza (quanto ocorrncia do fato).

    Finalmente, cumpre-nos mencionar, que a doutrina costuma apresentar a seguinte

    classificao do termo:

  • a) convencional fixado pela vontade das partes (em um contrato, por exemplo);

    b) legal determinado por fora de lei;

    c) de graa fixado por deciso judicial (geralmente consiste em um prazo

    determinado pelo juiz para que o devedor de boa-f cumpra a sua obrigao).

    2.3. Modo ou Encargo.

    Modo ou encargo a determinao acessria acidental do negcio jurdico

    que impe ao beneficirio um nus a ser cumprido, em prol de uma

    liberalidade maior.

    No subordina a aquisio, nem o exerccio do direito, quando estipulado (ex.:

    doou-te uma fazenda, com o encargo de voc pagar penso de um salrio

    mnimo minha tia idosa).

    No Cdigo Civil, confiram-se os seguintes artigos:

    Art. 136. O encargo no suspende a aquisio nem o exerccio do direito, salvo quando

    expressamente imposto no negcio jurdico, pelo disponente, como condio suspensiva.

    Art. 137. Considera-se no escrito o encargo ilcito ou impossvel, salvo se constituir o

    motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negcio jurdico.

  • TEMA 02 PRESCRIO E DECADNCIA

    1. Prescrio

    A prescrio consiste na perda da pretenso, em virtude da inrcia do seu titular, no

    prazo previsto em lei.

    Por pretenso, entenda-se o poder de exigir de outrem coercitivamente o

    cumprimento de um dever jurdico, vale dizer, o poder de exigir a submisso de um

    interesse subordinado (do devedor da prestao) a um interesse subordinante (do

    credor da prestao) amparado pelo ordenamento jurdico.

    No recomendvel, pois, segundo o critrio cientfico adotado pelo novo Cdigo,

    dizer-se que a prescrio ataca a ao, mas sim, a pretenso.

    Nesse diapaso, e seguindo a melhor tcnica, dispe o novo Cdigo Civil:

    TTULO IV

    DA PRESCRIO E DA DECADNCIA

    CAPTULO I

    DA PRESCRIO

    Seo I

    Disposies Gerais

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretenso, a qual se extingue, pela

    prescrio, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (grifos nossos)

    Em sala da aula, esta matria ser devidamente desdobrada e aprofundada.

    No entanto, um importante aspecto deve ser destacado.

  • Inovando, a Lei n. 11.280/2006 passou a admitir o reconhecimento de ofcio da

    prescrio, revogando, por conseqncia, o art. 194 do Cdigo Civil.

    Nesse sentido, o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIO. DIREITO PATRIMONIAL. ART. 219, 5., DO CDIGO

    DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFCIO.

    POSSIBILIDADE. SENTENA POSTERIOR PUBLICAO DA LEI N. 11.280/2006, QUE

    ENTROU EM VIGOR EM 16 DE MAIO DE 2006. PRESCRIO ARGIDA EM CONTRA-RAZES DE

    APELAO. ART. 193 DO CDIGO CIVIL.

    1. Com a publicao da Lei n. 11.280, de 17/02/2006, que entrou em vigor em

    16/05/2006, foi conferida nova redao ao 219, 5., do Cdigo de Processo Civil, afastando, para o

    reconhecimento ex officio da prescrio, a restrio atinente aos direitos patrimoniais. Precedentes.

    2. Na hiptese em apreo, como a sentena de primeiro grau foi proferida aps a

    vigncia da mencionada Lei, no h nenhum bice ao pronunciamento da prescrio, de ofcio, pelo

    Tribunal a quo.

    3. Tendo a parte Recorrida alegado a matria relativa prescrio nas contra-razes ao

    recurso de apelao, aplica-se o disposto no art. 193 do Cdigo Civil. Precedentes.

    4. Recurso especial desprovido.

    (REsp 968.365/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008,

    DJe 20/10/2008)

    Vale lembrar, nesse ponto, que a regra no totalmente nova, pois em dezembro de

    2004, fora editada a Lei n. 11.051, que modificou a Lei de Execuo Fiscal (6.830/1980), para admitir

    que o magistrado conhecesse de oficio da prescrio do crdito tributrio, desde que ouvida

    previamente a Fazenda Pblica (art. 40, 4o)2.

    2 4o Se da deciso que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pblica, poder, de ofcio, reconhecer a prescrio intercorrente e decret-la de imediato.

  • Esta possibilidade de reconhecimento de ofcio da prescrio, por sua vez, no retira do

    devedor a possibilidade de renncia, prevista no art. 191 do CC, a teor o enunciado n 295 da IV

    Jornada de Direito Civil:

    295 Art. 191. A revogao do art. 194 do Cdigo Civil pela Lei n. 11.280/2006, que

    determina ao juiz o reconhecimento de ofcio da prescrio, no retira do devedor a possibilidade de

    renncia admitida no art. 191 do texto codificado.

    Por isso, pensamos ser importante a abertura de prazo ao credor (para que,

    eventualmente, demonstre que prescrio no h) e ao devedor (para que, querendo, renuncie a

    esta defesa indireta de mrito), antes de o juiz se pronunciar.

    Caso o devedor quede-se silente, poder o juiz pronunciar de ofcio a prescrio.

    Finalmente, ainda quanto denominada prescrio intercorrente, vale anotar haver

    resistncia da jurisprudncia, para os processos civis em geral, quando a mora atribuda ao prprio

    Poder Judicirio3:

    PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIO INTERCORRENTE. NO-OCORRNCIA. DEMORA

    IMPUTADA AO PODER JUDICIRIO. VIOLAO AO ART. 535 DO CPC. AUSNCIA.

    FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISO. DISSDIO JURISPRUDENCIAL.

    AUSNCIA DE COTEJO ANALTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declarao tm como objetivo

    sanar eventual obscuridade, contradio ou omisso existentes na deciso recorrida. No h

    omisso quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questo posta

    nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a deciso.

    2. A demora na prestao jurisdicional resultou exclusivamente do mecanismo

    judicirio, pelo que no se opera a prescrio intercorrente. Inteligncia da Smula 106/STJ.

    3 A questo pode ganhar outros contornos em sede de execuo, especialmente de ttulo judicial, tema

    que toca a grade de processo do curso LFG. Alis, o tema prescrio intercorrente estudado especialmente pelo Direito Processual Civil, Direito Tributrio e Direito do Trabalho, escapando, pois, dos limites da nossa disciplina.

  • 3. O agravante no procedeu ao cotejo analtico do acrdo recorrido e dos

    paradigmas, conforme exigncia dos arts. 541, pargrafo nico, do CPC, e 255, 1 e 2, do RI/STJ.

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag 618.909/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,

    julgado em 24.05.2005, DJ 01.07.2005 p. 600)

    RECURSO ESPECIAL. PRESCRIO. DEMORA NA CITAO. CULPA DO EXEQENTE.

    INEXISTNCIA.

    - Proposta a ao no prazo fixado para o seu exerccio, a demora na citao, por motivos

    alheios vontade do autor, no justifica o acolhimento da argio de prescrio ou decadncia.

    (Smula 106)

    (REsp 827.948/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,

    julgado em 21.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 314)

    Acrescente-se ainda que, conforme j decidiu o STJ, a previso de

    reconhecimento de ofcio da prescrio intercorrente, constante na Lei de Execuo Fiscal, no

    comportaria interpretao extensiva:

    PROCESSO CIVIL - TRIBUTRIO - EXECUO FISCAL - CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS

    - NATUREZA TRIBUTRIA - SMULA VINCULANTE N. 8/STF - ART. 144 DA Lei n. 3.807/60 - AUSNCIA

    DE PREQUESTIONAMENTO - SMULA 282/STF - PRESCRIO INTERCORRENTE - ART. 40, 4, DA LEI

    N.

    6.830/80 - NORMA ESPECIAL - DECRETAO DE OFCIO - INTIMAO DA FAZENDA

    PBLICA: EXISTNCIA - SMULA 314/STJ.

    1. Ausente o debate acerca da natureza tributria das contribuies previdencirias com

    fatos geradores anteriores CF/88, somente invocada nas razes de recurso especial, veda-se o

    conhecimento da matria pelo STJ porque carente de prequestionamento. Aplicao da Smula n.

    282/STF.

    2. O STF, pela Smula Vinculante n. 8, pacificou o entendimento sobre a natureza

    tributria das contribuies previdencirias, aplicando-lhes o prazo prescricional do art. 174 do

    Cdigo Tributrio Nacional.

  • 3. O art. 40, 4, da Lei n. 6.830/80 norma especial em relao ao CPC, de aplicao

    restrita aos executivos fiscais, e autoriza o reconhecimento de ofcio da prescrio intercorrente,

    desde que intimada previamente a Fazenda Pblica.

    4. Prescindvel a intimao do credor da suspenso da execuo por ele mesmo

    solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrncia automtica do transcurso do

    prazo de um ano de suspenso e termo inicial da prescrio. Inteligncia da Smula n. 314/STJ.

    5. Execuo fiscal paralisada h mais de 5 anos encontra-se prescrita.

    6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, no provido.

    (REsp 960.772/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA TURMA, julgado em

    05.08.2008, DJe 01.09.2008)

    Em concluso, vale anotar ainda que, no procedimento da rescisria, admite-se este

    tipo de prescrio, a teor da smula 264 do STF:

    VERIFICA-SE A PRESCRIO INTERCORRENTE PELA PARALISAO DA AO RESCISRIA POR

    MAIS DE CINCO ANOS.

    Finalmente, arrematando o tema prescrio, seguem importantes decises referentes ao

    abandono afetivo e demanda monitria:

    INDENIZAO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIO.

    O prazo prescricional das aes de indenizao por abandono afetivo comea a fluir com a maioridade

    do interessado. Isso porque no corre a prescrio entre ascendentes e descendentes at a cessao dos

    deveres inerentes ao ptrio poder (poder familiar). No caso, os fatos narrados pelo autor ocorreram

    ainda na vigncia do CC/1916, assim como a sua maioridade e a prescrio da pretenso de

    ressarcimento por abandono afetivo. Nesse contexto, mesmo tendo ocorrido o reconhecimento da

    paternidade na vigncia do CC/2002, apesar de ser um ato de efeitos ex tunc, este no gera efeitos em

    relao a pretenses j prescritas. Precedentes citados: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, e AgRg no

    Ag 1. 247.622-SP, DJe de 16/8/2010. REsp 1.298.576-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em

    21/8/2012.

  • DIREITO CIVIL. AO MONITRIA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL.

    O prazo prescricional para propositura de ao monitria fundada em cheque prescrito de cinco anos

    (art. 206, 5, I, do CC), independentemente da relao jurdica que deu causa emisso do ttulo.

    Conforme a Sm. n. 299/STJ, admissvel a ao monitria fundada em cheque prescrito. Quanto ao

    prazo dessa ao, deve-se considerar que o cheque prescrito instrumento particular representativo de

    obrigao lquida, assim entendida aquela que certa quanto sua existncia e determinada quanto ao

    seu objeto, razo pela qual a ao monitria submete-se ao prazo prescricional disposto no art. 206,

    5, I, do CC. Ademais, segundo a jurisprudncia do STJ, como no necessria a indicao do negcio

    jurdico subjacente por ocasio da propositura da ao monitria, no faz sentido exigir que o prazo

    prescricional para essa ao seja definido a partir da natureza jurdica da causa debendi. Precedentes

    citados: REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp 926.312-SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC,

    DJe 3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado

    em 9/10/2012.

    2. Decadncia

    Diferentemente da prescrio, que tem por objeto a pretenso, a decadncia diz

    respeito ao exerccio de direitos potestativos.

    Determinado prazo considerado decadencial, quando nasce com o prprio direito

    potestativo, entendendo-se este como sendo o poder jurdico conferido ao seu titular de interferir

    na esfera jurdica terceiro, sem que este nada possa fazer.

    E um importante ponto deve ser bem realado: diferentemente dos prazos

    prescricionais, que sempre so LEGAIS, os decadenciais podero derivar da LEI ou da VONTADE das

    prprias partes.

    Em sntese, poderamos apresentar o seguinte quadro, para o adequado entendimento

    da matria:

  • Prazos prescricionais derivam sempre da lei extinguem uma pretenso

    Prazos decadenciais derivam da lei ou da vontade das partes extinguem um

    direito potestativo

    DICA DE CONCURSO Cumpre-nos observar, que, no novo Cdigo Civil, a opo

    legislativa foi no sentido de aglutinar os prazos prescricionais apenas nos arts. 205 e 206, de maneira

    que, qualquer outro prazo, constante na Parte Geral ou Especial, considerado decadencial.

    Outra dica, especialmente para a prova de Direito do Consumidor no confunda o

    prazo PRESCRICIONAL que tem o consumidor para formular pretenso de reparao civil pelo fato do

    produto ou do servio (acidente de consumo), previsto no art. 27 do CDC (5 anos), com o prazo

    DECADENCIAL para se exercer o direito potestativo de reclamar pelo vcio do produto ou do servio,

    a teor do art. 26 da mesma Lei (30 ou 90 dias).

    Alis, sobre este art. 26, CDC, decidiu o STJ:

    Consumidor e processual civil. Agravo no recurso especial.

    Ao de prestao de contas. Prazo decadencial. No-aplicao do CDC.

    - O art. 26 do Cdigo de Defesa do Consumidor destina-se a

    vcios aparentes ou de fcil constatao e vcios ocultos, regulando a

    decadncia. No tem qualquer interferncia com o julgado que se limitou a

    afirmar a ausncia de provas sobre a correo dos lanamentos que

    justificaram o saldo devedor.

    Agravo no recurso especial no provido.

    (AgRg no REsp 1045528/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

    TERCEIRA TURMA, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008)

  • 03 - TEXTOS COMPLEMENTARES

    3.1. - Desmistificando a Contagem de Prazos no Cdigo Civil

    (ARRUDA ALVIM e PABLO STOLZE GAGLIANO)

    O Cdigo Civil, em seu art. 2028, ao disciplinar a soluo do conflito intertemporal de

    leis, especialmente no que tange aos prazos que j estavam em curso, e que foram reduzidos pelo

    novo diploma legal, dispe que:

    Art. 2.028. Sero os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Cdigo, e se, na

    data de sua entrada em vigor, j houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei

    revogada.

    Este, sem dvida alguma, um artigo que merece a nossa mais detida ateno, para

    que no cheguemos a concluses absurdas.

    Uma anlise mais acurada do referido diploma indicar que o legislador, em inmeras

    de suas normas, reduziu os prazos anteriormente previstos na lei revogada, a exemplo do prazo

    prescricional mximo das pretenses de natureza pessoal, que foram reduzidos de 20 para 10 anos

    (art. 177, CC-16 e art. 205, CC-02), ou os prazos de usucapio, que diminuram para 15 (usucapio

    extraordinrio) ou 5 anos (usucapio ordinrio).

    A razo especfica da norma sob comento consiste, precisamente, em resolver a

    intrincada questo referente incidncia da nova lei em relao aos prazos que, iniciados na lei

    anterior, ainda estejam em curso na data da vigncia do novo Cdigo, se forem por este reduzidos.

    Um exemplo ir ilustrar a hiptese.

    Imagine-se que um determinado sujeito haja cometido um ato ilcito antes da vigncia

    do novo Cdigo.

  • Passados 12 anos, a vtima (credor) ainda no formulou em juzo, por meio da conhecida

    ao ordinria de reparao civil, a pretenso indenizatria contra o agente causador do dano

    (devedor).

    Sob a gide do Cdigo de 1916 pretenses pessoais indenizatrias prescreviam, como se

    sabe, no prazo mximo de 20 anos (art. 177, CC-16). Entrando em vigor a nova lei, que reduziu o

    prazo prescricional de 20 para 3 anos (art. 206, 3, V), pergunta-se: quantos anos restariam para se

    completar o prazo mximo, 8 (segundo a lei velha) ou 3 (segundo a lei nova)?

    O nosso Cdigo estabelece, como visto, que prevalecer o prazo da lei anterior, ainda

    que mais dilatado, se, na data da entrada em vigor da lei nova, j houver transcorrido mais da

    metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Pela expresso mais da metade, entenda-se: metade do prazo mais um dia,

    devendo-se advertir que, por se tratar de prazo de direito material, a sua contagem dar-se- dia-a-

    dia.

    Dessa forma, no exemplo supra, j havendo transcorrido 12 anos na data da vigncia do

    novo Cdigo, ou seja, mais da metade do tempo estabelecido pela lei anterior (10 anos), restaro

    ainda 8 anos para que se atinja o prazo prescricional mximo extintivo da pretenso indenizatria.

    Por mais que se afigure estranho o fato de a lei revogadora reduzir o prazo para 3, e,

    ainda assim, remanescer o lapso de 8 anos, esta foi a opo do legislador, que entendeu por bem

    manter a incidncia da lei superada, se j houvesse transcorrido mais da metade do tempo previsto.

    No entanto, se somente houvessem transcorrido sete anos (menos da metade do prazo

    estabelecido pela lei revogada), fica claro que faltariam trs a contar da vigncia de lei nova.

    Nesse sentido, WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, analisando o Cdigo Civil Alemo,

    sugere que:

    Se a lei nova reduz o prazo de prescrio ou decadncia, h que se distinguir: a) se o

    prazo maior da lei antiga se escoar antes de findar o prazo menor estabelecido pela lei nova, adota-

    se o prazo estabelecido pela lei anterior; b) se o prazo menor da lei nova se consumar antes de

    terminado o prazo maior previsto pela anterior, aplica-se o prazo da lei nova, contando-se o prazo a

    partir da vigncia desta. (grifamos)

  • A nica concluso a que o intrprete no deve chegar, na hiptese supra, afirmar que

    a prescrio j havia se operado, sob pena de cometer o grave erro de imaginar que o Cdigo estava

    vigente na data da consumao do ilcito.

    Ademais, estar-se-ia imprimindo uma retroatividade astronmica lei nova,

    fulminando complemente a pretenso da vtima.

    Tal aspecto poderia ter sido melhor explicitado pelo Cdigo, estabelecendo-se um

    pargrafo nico ao referido art. 2028, que realasse a contagem do prazo menor, a partir da lei nova.

    Todavia, mesmo na falta deste dispositivo, a contagem do prazo menor, a partir da

    vigncia do novo Cdigo Civil imperativo lgico, derivado das mais comezinhas regras de direito

    intertemporal, dispensando profundas reflexes por parte do aplicador do direito.

    Nota:

    BATALHA, Wilson de Souza Campos, in Lei de Introduo ao Cdigo Civil, cit. por

    GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, in Novo Curso de Direito Civil, 3. ed., So

    Paulo: Saraiva, 2002, pg. 508.

    OBS.:

    O prprio STJ perfilhou entendimento no mesmo sentido:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.

    DEFICINCIA NA FUNDAMENTAO. SMULA 7, STJ. APLICAO. NECESSIDADE DE

    REVISO DO CONTEXTO FTICO-PROBATRIO. PRESCRIO. PRAZO REDUZIDO. CONTAGEM QUE SE

    INICIAL COM A VIGNCIA DO NOVO CDIGO CIVIL. CAUSA DANO MORAL QUEM DIVULGA DE NOME

    COMPLETO DA VTIMA DE CRIME SEXUAL. QUANTUM RAZOVEL.

    - inadmissvel o recurso especial deficientemente fundamentado.

    Aplicvel espcie a Smula 284, STF.

    - A pretenso de simples reexame de prova no enseja recurso especial. Aplicao da

    Smula 7, STJ.

  • - O prazo prescricional em curso, quando diminudo pelo novo Cdigo Civil, s sofre a

    incidncia da reduo a partir da sua entrada em vigor. Precedentes.

    - A liberdade de informao deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade

    dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinio pblica, bem como ao interesse pblico,

    pois nem toda informao verdadeira relevante para o convvio em sociedade.

    - A vtima de crime contra o costume tem o direito de no perpetuar seu sofrimento. Se

    opta por no oferecer a queixa e tampouco a representao que a lei lhe faculta, evidentemente no

    h interesse social na apurao dos fatos e tampouco na exposio pblica de seu nome. Se o crime

    contra o costume se encontra sujeito ao penal pblica, se a vtima ofereceu a queixa ou a

    representao, no por isso deixar de passar pelos constrangimentos da apurao dos fatos, do

    sofrer contnuo. No se pode presumir tampouco que, por tais motivos, se torne conveniente a

    exposio pblica de seu sofrer, para alm dos autos do inqurito ou do processo criminal.

    - No h qualquer interesse pblico no conhecimento da identidade da vtima do crime

    de estupro, havendo a abuso da liberdade de informao.

    - A modificao do quantum fixado a ttulo de compensao por danos morais s deve

    ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisrio ou exagerado.

    - No mais prevalece, a partir da Constituio em vigor, a indenizao tarifada, prevista

    na Lei de Imprensa, devida por dano moral, por publicao considerada ofensiva honra e

    dignidade das pessoas. Precedentes.

    Recurso Especial no conhecido.

    (REsp 896.635/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

    26.02.2008, DJ 10.03.2008 p. 1)

    LOCAO. CIVIL. COBRANA DE ALUGUERES. PRESCRIO. ART. 2.028 DO CDIGO CIVIL

    DE 2002. EXEGESE.

    1. A aplicao da lei nova, de modo a reduzir prazo prescricional referente a situaes a

    ela anteriores e sujeitas a um lapso prescricional superior, disciplinado pela lei revogada,

    efetivamente importar em atentado aos postulados da segurana jurdica e da irretroatividade da

    lei, caso se considere a data do fato como marco inicial da contagem do novo prazo. Precedentes do

    Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia.

  • 2. Dessa forma, nas hipteses em que incide a regra de transio do art. 2.028 do

    Cdigo Civil de 2002, o termo a quo do novo prazo o incio da vigncia da lei nova, no caso 11 de

    janeiro de 2003, e no a data em que a prestao deixou de ser adimplida.

    3. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 948.600/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,

    julgado em 29.11.2007, DJ 17.12.2007 p. 372)

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AO DE INDENIZAO.

    DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIO. INOCORRNCIA. PRAZO. CDIGO CIVIL.

    VIGNCIA. TERMO INICIAL.

    1. luz do novo Cdigo Civil os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o

    art. 206, 3, V, que prescreve em trs anos a pretenso de reparao civil. J o art. 2.028 assenta

    que "sero os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Cdigo, e se, na data de sua

    entrada em vigor, j houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

    Infere-se, portanto, que to-somente os prazos em curso que ainda no tenham

    atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) esto submetidos ao regime do

    Cdigo vigente, ou seja, 3 (trs) anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos

    princpios da segurana jurdica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses trs anos

    devem ser contados a partir da vigncia do novo Cdigo, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e no da

    data da ocorrncia do fato danoso.

    2. Conclui-se, assim, que, no caso em questo, a pretenso do ora recorrente no se

    encontra prescrita, pois o ajuizamento da ao ocorreu em 24.06.2003, antes, portanto, do decurso

    do prazo prescricional de trs anos previsto na vigente legislao civil.

    3. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a inocorrncia da prescrio e

    determinar o retorno dos autos ao juzo de origem.

    (REsp 698.195/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em

    04.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 254)

    E tambm:

  • CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AO MONITRIA - PRESCRIO -

    INOCORRNCIA - PRAZO - NOVO CDIGO CIVIL - VIGNCIA - TERMO INICIAL.

    1 - luz do novo Cdigo Civil o prazo prescricional das aes pessoais foi reduzido de

    20 (vinte) para 10 (dez) anos. J o art.

    2.028 assenta que "sero os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este

    Cdigo, e se, na data de sua entrada em vigor, j houver transcorrido mais da metade do tempo

    estabelecido na lei revogada". Infere-se, portanto, que to-somente os prazos em curso que ainda

    no tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) esto submetidos ao

    regime do Cdigo vigente.

    Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princpios da segurana

    jurdica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, os novos prazos devem ser contados a partir

    da vigncia do novo Cdigo, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e no da data da constituio da dvida.

    2 - Conclui-se, assim, que, no caso em questo, a pretenso da ora recorrida no se

    encontra prescrita, pois o ajuizamento da ao ocorreu em 13/02/2003. Um ms, aps o advento da

    nova legislao civil.

    3 - Recurso no conhecido.

    (REsp 848.161/MT, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em

    05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 257)

    3.2. Vigncia do Cdigo Civil

    (Vladimir Aras)

    A polmica data de vigncia do novo Cdigo Civil

    Texto extrado do Jus Navigandi

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3517

    Vladimir Aras

  • Procurador da Repblica no Paran

    Em recente artigo, o professor J. A. Almeida Paiva defendeu, com acerto, que o

    novo Cdigo Civil entrar em vigor em 11 de janeiro de 2003.

    Todavia, a polmica no cessa nas substanciosas consideraes do estimado

    advogado paulista, com quem concordo quanto data de entrada em vigor do novo Cdigo, mas

    divirjo quanto ao mtodo de determinao desse dies ad quem.

    que h uma incoerncia (ilegalidade "vertical", diria eu) no art. 2.044 do Cdigo

    Civil de 2002, por ter estabelecido o prazo de "vacatio legis" da nova norma civil utilizando o critrio

    anual: "um ano", na forma: "Este Cdigo entrar em vigor 1 (um) ano aps a sua publicao".

    Facilmente se identifica o problema. que o 2 do art. 8 da Lei Complementar

    Federal n. 95/98, alterada pela LCF n. 107/2001, determina expressamente que as leis brasileiras

    (todas elas) devem estabelecer prazo de vacncia em dias, somente em dias (e no em anos ou em

    meses), com a clusula "esta lei entra em vigor aps decorridos (o nmero de) dias de sua

    publicao".

    No se trata de mero detalhe ou firula, pois a LCF n. 95/98, por ser complementar

    (arts. 59, inciso II, e 69 da Constituio de 1988), exige qurum mais qualificado para aprovao

    (maioria absoluta) e hierarquicamente superior ao Cdigo Civil de 2002, que no passa de lei

    ordinria. Quando a Lei n. 10.406/2002 foi publicada, j estava em vigor o preceito cogente da

    norma complementar federal.

    H quem discorde da idia da existncia de ilegalidade vertical, ao fundamento

    de que no se d cotejo hierrquico entre lei complementar e lei ordinria. Mas, ainda que afastada

    esta opo (no de todo descartada), preciso observar que a matria em questo (elaborao de

    diplomas normativos) tem reserva de lei complementar por expressa disposio constitucional (art.

  • 59, pargrafo nico, da CF).

    Sendo assim, o Cdigo Civil de 2002 devia (e deve) obedincia Lei

    Complementar n. 95/98, que veio a lume exatamente para regular a forma de elaborao e redao

    das leis nacionais, atendendo ao comando do art. 59, pargrafo nico, da Carta de 1988. Ento,

    patente a ilegalidade vertical entre o art. 2.044 do novo Cdigo Civil e o art. 8, 2, da LCF n. 95/98,

    quando o estatuto civil adotou o critrio anual, descartando o critrio unificador, da contagem em

    dias. De qualquer modo, havendo ou no a ilegalidade vertical, o art. 2.044 do Cdigo Civil de 2002

    ter desconsiderado matria sujeita a clusula constitucional de reserva de lei complementar.

    Se o art. 2.044 do Cdigo Civil de 2002 tivesse estabelecido o prazo da vacncia

    em dias, 365 dias, em lugar de faz-lo em 1 (um) ano, como o fez, teramos reduzido

    substancialmente (qui eliminado) a polmica em torno da exata data de incio da vigncia do novo

    Cdigo e de outras tantas leis ordinrias.

    Pelo critrio ora proposto, deve-se ler o art. 2.044 do novo Cdigo Civil, como se

    tivesse estabelecido o prazo da vacncia do diploma em 365 dias (e no 1 ano). Contando-se esse

    prazo em dias na forma do 1, do art. 8, da LCF 95/98 (com incluso da data da publicao e do

    ltimo dia do prazo), chegamos ao dia 11 de janeiro de 2003 como de incio da vigncia do novo

    Cdigo Civil (Lei Federal n. 10.406/2002). So 21 dias em janeiro de 2002, 28 dias em fevereiro, 31

    dias em maro, 30 em abril, 31 em maio, 30 em junho, 31 em julho, 31 em agosto, 30 em setembro,

    31 em outubro, 30 em novembro e 31 em dezembro, totalizando 355 dias. Para os 365 dias da

    "vacatio legis", contam-se mais dez dias em janeiro de 2003, at o dia 10, alcanando-se o marco

    legal ou dies ad quem, termo final de contagem.

    fcil entender: o Cdigo Civil de 2002 foi publicado no Dirio Oficial da Unio de

    11 de janeiro de 2002. Os 365 dias da vacncia, comeando-se a contagem pelo prprio dia

    11/01/2002, inclusive, levam-nos ao dia 10 de janeiro de 2003, inclusive. Logo, aplicando-se

    conjuntamente os 1 e 2 do art. 8, da LCF 95/98, tem-se que o dia subseqente, 11 de janeiro de

    2003, o da entrada em vigor do novo Cdigo Civil, independentemente do conceito de ano civil

    previsto pela Lei n. 810, de 1949.

  • Sobre o texto:

    Texto inserido no Jus Navigandi n60 (11.2002)

    Elaborado em 10.2002.

    Fonte:

    ARAS, Vladimir. A polmica data de vigncia do novo Cdigo Civil . Jus Navigandi, Teresina,

    ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponvel em:

    . Acesso em: 29 mar. 2008.

    4. FIQUE POR DENTRO

    A natureza jurdica do tempo um dos temas mais instigantes (e desafiadores) para o Direito,

    conforme pudemos perceber ao longo do estudo da prescrio e da decadncia.

    Segue, pois, um artigo acerca da responsabilidade pela perda do tempo livre e o desvio produtivo

    do consumidor.

    Bom estudo!

    Responsabilidade Civil pela Perda do Tempo

    Pablo Stolze Gagliano4

    4 Juiz de Direito. Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Ps-Graduado em Direito Civil pela Fundao Faculdade de

    Direito da Bahia. Professor da Universidade Federal da Bahia e da Rede LFG.

  • O tempo rei, e a vida uma lio

    (Senhor do Tempo, banda Charlie Brown Jr., composio: Heitor/Choro)

    1. A Importncia do Tempo em Nossas Vidas5

    Existe algo inexplicvel por trs desta nossa complexa realidade.

    O que de fato faz a sua vida ter sentido?

    A posio social que voc alcana? O cargo cobiado que voc tanto almeja? O dinheiro

    que voc acumula?

    Sem menoscabar a importncia dessas metas materiais de vida, o fato que, um dia,

    voc compreender a verdade csmica dita pelo profeta RAUL SEIXAS, na msica Ouro

    de Tolo:

    Eu que no me sento

    No trono de um apartamento

    Com a boca escancarada

    Cheia de dentes

    Esperando a morte chegar...

    Porque longe das cercas

    Embandeiradas,

    Que separam quintais,

    No cume calmo

    Do meu olho que v

    Assenta a sombra sonora

    De um disco voador...

    5 Tpico baseado em palestra proferida por ocasio das comemoraes pelos 10 anos de fundao da Rede de

    Ensino LFG, em 29 de janeiro de 2013, So Paulo.

  • Esta sombra sonora de um disco voador traduz, na linguagem da crena religiosa,

    fsica, potica ou matemtica da cada um, este algo inexplicvel que une pessoas e

    vidas, moldam sonhos e firmam projetos, espancando, de uma vez por todas, a falsa

    ideia de que a vida um mero conjunto de coincidncias.

    E, por isso, o nosso tempo tem um profundo significado e um imenso valor, que no

    podem passar indiferentes ao jurista do sculo XXI.

    Certamente, ao longo de todo o bacharelado, voc conheceu diversas figuras jurdicas: o

    contrato, a famlia, a propriedade, a posse, a empresa.

    E o tempo?

    Voc saberia dizer qual a sua natureza jurdica?

    2. O Tempo em Dupla Perspectiva

    Para bem respondermos a esta pergunta, preciso considerar o tempo em uma dupla

    perspectiva:

    a) Dinmica;

    b) Esttica.

    Na perspectiva mais difundida, dinmica (ou seja, em movimento), o tempo um fato

    jurdico em sentido estrito ordinrio, ou seja, um acontecimento natural, apto a deflagrar efeitos na

    rbita do Direito, como j tivemos, inclusive, a oportunidade de escrever:

    Considera-se fato jurdico em sentido estrito todo acontecimento natural, determinante de

    efeitos na rbita jurdica.

    Mas nem todos os acontecimentos alheios atuao humana merecem este qualificativo.

    Uma chuva em alto mar, por exemplo, fato da natureza estranho para o Direito.

  • Todavia, se a precipitao ocorre em zona urbana, causando graves prejuzos a uma determinada

    construo, objeto de um contrato de seguro, deixa de ser um simples fato natural, e passa a ser um fato

    jurdico, qualificado pelo Direito.

    Isso porque determinar a ocorrncia de importantes efeitos obrigacionais entre o proprietrio e

    a companhia seguradora, que passou a ser devedora da indenizao estipulada simplesmente pelo

    advento de um fato da natureza.

    (...)

    Os fatos jurdicos ordinrios so fatos da natureza de ocorrncia comum, costumeira, cotidiana:

    o nascimento, a morte, o decurso do tempo6.

    Em perspectiva esttica, o tempo um valor, um relevante bem, passvel de proteo

    jurdica.

    Durante anos, a doutrina, especialmente aquela dedicada ao estudo da responsabilidade

    civil, no cuidou de perceber a importncia do tempo como um bem jurdico merecedor de indiscutvel

    tutela.

    Sucede que, nos ltimos anos, este panorama tem se modificado.

    As exigncias da contemporaneidade tm nos defrontado com situaes de agresso

    inequvoca livre disposio e uso do nosso tempo livre, em favor do interesse econmico ou da mera

    convenincia negocial de um terceiro.

    E parece que, finalmente, a doutrina percebeu isso, especialmente no mbito do Direito

    do Consumidor.

    3. Responsabilidade Civil pela Perda do Tempo Livre

    O desperdcio injusto e ilegtimo do tempo, na seara consumerista, tem sido denominado

    de Desvio Produtivo do Consumidor, segundo preleo de MARCOS DESSAUNE, em excelente obra:

    Mesmo que o Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei 8,078/1990) preconize que os

    produtos e servios colocados no mercado de consumo devam ter padres adequados de qualidade, de

    segurana, de durabilidade e de desempenho para que sejam teis e no causem riscos ou danos ao

    6 GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil Parte Geral Volume

    1. 15 ed. So Paulo: Saraiva, pgs. 345-346.

  • consumidor e tambm proba, por outro lado, quaisquer prticas abusivas, ainda so normais em

    nosso Pas situaes nocivas como:

    - Enfrentar uma fila demorada na agencia bancria em que, dos 10 guichs existentes, s

    h dois ou trs abertos para atendimento ao pblico;

    - Ter que retornar loja (quando ao se direcionado assistncia tcnica autorizada ou

    ao fabricante) para reclamar de um produto eletroeletrnico que j apresenta problema alguns dias ou

    semanas depois de comprado;

    (...)

    - Telefonar insistentemente para o Servio de Atendimento ao Consumidor (SAC) de uma

    empresa, contando a mesma histria vrias vezes, para tentar cancelar um servio indesejado ou uma

    cobrana indevida, ou mesmo pra pedir novas providncias acerca de um produto ou servio defeituoso

    renitente, mas repetidamente negligenciado;

    (...)

    - Levar repetidas vezes oficina, por causa de um vcio reincidente, um veculo que

    frequentemente sai de l no s com o problema original intacto, mas tambm com outro problema que

    no existia antes;

    - Ter a obrigao de chegar com a devida antecedncia ao aeroporto e depois descobrir

    que precisar ficar uma, duas, trs, quatro horas aguardando desconfortavelmente pelo voo que est

    atrasado, algumas vezes at dentro do avio cansado, com calor e com fome sem obter da empresa

    responsvel informaes precisas sobre o problema, tampouco a assistncia material que a ela

    compete7.

    Em verdade, diversas so as situaes de dano apontadas pelo autor, merecendo

    destaque uma delas, que ilustra, com as ntidas cores da perfeio, o intolervel abuso de que vtima o

    consumidor, obrigado a esperar em casa, sem hora marcada, pela entrega de um produto novo, pelo

    profissional que vem fazer um oramento ou um reparo, ou mesmo por um tcnico que precisa voltar

    para fazer o conserto malfeito8.

    Vasculhe a sua prpria experincia de vida, caro leitor, e reflita se tal situao pela qual

    talvez voc j haja passado , a par de vexatria, no traduziria um intolervel desperdcio de tempo

    7 DESSAUNE, Marcos. Desvio Produtivo do Consumidor O Prejuzo do Tempo Desperdiado. So Paulo: RT,

    2011, pgs. 47-48. 8 Idem, fl. 48.

  • livre, com potencial prejuzo, no apenas na seara econmica e profissional, mas, at mesmo, no

    delicado mbito de convivncia familiar, como anotei em recente editorial:

    O tempo o senhor de todas as coisas.

    Esse dito popular encerra profunda sabedoria, na medida em que reconhece, no decurso do tempo, uma

    fora capaz de aliviar muitas dores ou descortinar a verdade imanente natureza humana.

    (...)

    Todavia, se aprofundarmos a investigao cientfica do tema, descobriremos que a fora do tempo

    expande-se em diversos outros espaos do universo jurdico.

    Confesso que, muitas vezes, apanho-me, nostlgico, relembrando bons momentos vividos na dcada de

    80, em minha infncia, poca em que, posto no tivssemos os confortos tecnolgicos da modernidade

    internet, tablet, celular vivamos com mais intensidade as 24 horas do nosso dia, mais prximos do

    calor dos nossos amigos na alegre troca de figurinhas (como as dos inesquecveis lbuns Stamp Color

    e Amar ), em entusiasmadas disputas de gude, ou em divertidas brincadeiras como picula ou

    esconde-esconde.

    Atualmente, tenho a impresso de que as 24 horas do dia no suprem mais infelizmente as nossas

    necessidades.

    E, se por um lado, esta falta de tempo para viver bem algo trgico em nossa sociedade e que merece

    uma autorreflexo crtica por outro, foroso convir que as circunstncias do nosso cotidiano impem

    um aproveitamento adequado do tempo de que dispomos, sob pena de experimentarmos prejuzos de

    variada ordem, quer seja nas prprias relaes pessoais, quer seja nos mbitos profissional e financeiro.

    Vale dizer, uma indevida interferncia de terceiro, que resulte no desperdcio intolervel do nosso tempo

    livre, situao geradora de potencial dano, na perspectiva do princpio da funo social.

    No faz muito, um amigo passou por um problema que bem exemplifica isso.

    Uma determinada empresa passou a cobrar-lhe, indevidamente, por um determinado servio no

    prestado. Eu, ento, indaguei se ele j havia entrado em contato com a referida companhia. Respondeu-

    me, ento: Ainda no. Eu sei que, ao ligar, levarei a tarde inteira ao telefone. Por isso, estou tentando

    conseguir uma folga no trabalho, para tentar resolver isso. E se eu for filial da empresa pior ainda.

    Terei de acampar l.

    Esta circunstancia to corriqueira exige uma reflexo.

    justo que, em nossa atual conjuntura de vida, determinados prestadores de servio ou fornecedores de

    produtos, imponham-nos um desperdcio inaceitvel do nosso prprio tempo?

  • A perda de um turno ou de um dia inteiro de trabalho ou at mesmo a privao do convvio com a

    nossa famlia no ultrapassaria o limiar do mero percalo ou aborrecimento, ingressando na seara do

    dano indenizvel, na perspectiva da funo social?

    Em situaes de comprovada gravidade, pensamos que esta tese perfeitamente possvel e atende ao

    aspecto, no apenas compensatrio, mas tambm punitivo ou pedaggico da prpria responsabilidade

    civil.

    (...) At porque, como bem lembra o poeta, o tempo no para.

    E no justo que um terceiro pare indevidamente o nosso, segundo a sua prpria convenincia9.

    Deve ficar claro, nesse contexto, que nem toda situao de desperdcio do tempo

    justifica a reao das normas de responsabilidade civil, sob pena de a vtima se converter em algoz, sob o

    prisma da teoria do abuso de direito.

    Apenas o desperdcio injusto e intolervel poder justificar eventual reparao pelo

    dano material e moral sofrido, na perspectiva, como j dito, do superior princpio da funo social.

    E, por se tratar de conceitos abertos, caber doutrina especializada e prpria

    jurisprudncia, estabelecer as balizas hermenuticas da sua adequada aplicao.

    VITOR GUGLINSKI , citando, inclusive, jurisprudncia, anota esforo neste sentido:

    A ocorrncia sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de

    tempo til, tem levado a jurisprudncia a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores

    experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparao civil pela perda do

    tempo livre.

    (...)

    Dentre os tribunais que mais tm acatado a tese da perda do tempo til est o TJRJ,

    podendo-se encontrar aproximadamente 40 acrdos sobre o tema no site daquele tribunal, alguns da

    relatoria do insigne processualista Alexandre Cmara, o que sinaliza no sentido do fortalecimento e

    consequente afirmao da teoria. Confiram-se algumas ementas:

    DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 13/04/2011 - TERCEIRA CAMARA

    CIVEL.CONSUMIDOR. AO INDENIZATRIA. FALHA NA PRESTAO DE SERVIO DE TELEFONIA E DE

    9 GAGLIANO, Pablo Stolze. Responsabilidade Civil pela Perda do Tempo. Editorial publicado no dia 25 de dezembro

    de 2012, disponvel no: https://www.facebook.com/pablostolze/posts/399780266768827

  • INTERNET, ALM DE COBRANA INDEVIDA. SENTENA DE PROCEDNCIA. APELAO DA R. AUSNCIA

    DE DEMONSTRAO DA OCORRNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 14, 3 DO CDC.

    CARACTERIZAO DA PERDA DO TEMPO LIVRE. DANOS MORAIS FIXADOS PELA SENTENA DE ACORDO

    COM OS PARMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORRIOS ADVOCATCIOS

    IGUALMENTE CORRETOS. DESPROVIMENTO DO APELO.

    DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 03/11/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo Interno. Deciso

    monocrtica em Apelao Cvel que deu parcial provimento ao recurso do agravado. Direito do

    Consumidor. Demanda indenizatria. Seguro descontado de conta corrente sem autorizao do

    correntista. Descontos indevidos. Cancelamento das cobranas que se impe. Comprovao de inmeras

    tentativas de resoluo do problema, durante mais de trs anos, sem que fosse solucionado. Falha na

    prestao do servio. Perda do tempo livre. Dano moral configurado. Correto o valor da compensao

    fixado em R$ 2.000,00. Juros moratrios a contar da citao. Aplicao da multa prevista no 2 do

    artigo 557 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Recurso

    desprovido10. (grifei)

    Em verdade, o que no se pode mais admitir o covarde vu da indiferena mesquinha a

    ocultar milhares (ou milhes) de situaes de dano, pela usurpao injusta do tempo livre, que se

    repetem, todos os dias, em nossa sociedade.

    Por outro lado, no se pode negar, que, por se tratar, a responsabilidade pela perda do

    tempo livre ou pelo desvio produtivo do consumidor11, de uma tese relativamente nova - ao menos se

    levarmos em conta o atual grau de penetrao no mbito das discusses acadmicas, doutrinrias e

    jurisprudenciais -, impe-se, a todos ns, uma mais detida reflexo acerca da sua importncia

    compensatria e, sobretudo, utilidade punitiva e pedaggica, luz do princpio da funo social.

    Isso tudo porque o intolervel desperdcio do nosso tempo livre, agresso tpica da

    contemporaneidade, silenciosa e invisvel, mata, aos poucos, em lenta asfixia, valor dos mais caros para

    qualquer um de ns.

    Dica: Alm da jurisprudncia, consulte, no site do STJ, smulas de interesse da matria

    estudada (prescrio e decadncia).

    10

    GUGLINSKI, Vitor Vilela. Danos morais pela perda do tempo til: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012 . Disponvel em: . Acesso em: 25 dez. 2012 11

    DESSAUNE, Marcos, obra citada.

  • Bibliografia: Novo Curso de Direito Civil Parte Geral - Pablo Stolze Gagliano e

    Rodolfo Pamplona Filho, Ed. Saraiva, (www.editorajuspodivm.com.br ou www.saraivajur.com.br )

    5. MENSAGEM

    Duas lindas frases de Mahatma Gandhi12:

    A alegria est na luta, na tentativa, no sofrimento envolvido e no na vitria propriamente dita.

    A fora no provm da capacidade fsica, mas da vontade frrea.

    Fique com Deus, sempre! Um abrao fraternal!

    O amigo, Pablo.

    Revisado.2014.1 C.D.S.

    12 Fonte: http://www.pensador.info/autor/Mahatma_Gandhi/ , acessado em 15 de maro de 2009.