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  MATERIAL DE APOIO DIREITO CIVIL DIREITO DE FAMILIA Apostila 04 Prof.: Pablo Stolze Gagliano 1. Curatela 1  Trata-se de um encargo, que impõe ao curador a representação de maiores incapazes, que não podem administrar o seu próprio patrimônio, estendendo-se também ao enfermo e ao portador de deficiência, e, bem assim, ao nascituro. É um instituto jurídico protetivo, semelhante à tutela (sendo que esta se dirige a menores incapazes). Estão sujeitos à curatela (art. 1767): I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos. 1  Vale lembrar que a curatela, a tutela, a adoção, a guarda e a filiação integram o programa de outra grade, alheia ao nosso programa.

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MATERIAL DE APOIO

DIREITO CIVIL

DIREITO DE FAMILIA

Apostila 04

Prof.: Pablo Stolze Gagliano

1. 

Curatela

1

 

Trata-se de um encargo, que impõe ao curador a representação de maiores incapazes, que não

podem administrar o seu próprio patrimônio, estendendo-se também ao enfermo e ao portador

de deficiência, e, bem assim, ao nascituro.

É um instituto jurídico protetivo, semelhante à tutela (sendo que esta se dirige a menores

incapazes).

Estão sujeitos à curatela (art. 1767):

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário

discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

1 Vale lembrar que a curatela, a tutela, a adoção, a guarda e a filiação integram o programade outra grade, alheia ao nosso programa.

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A curatela é instituída por meio de procedimento de interdição (arts. 1177 a 1186 do CPC).

A competência é da Justiça Estadual, por se tratar de procedimento que diz respeito ao “estado” da

pessoa:

CONFLITO. CURATELA DE INCAPAZ. FINS PREVIDENCIÁRIOS.

É da justiça comum estadual a competência para o processo no qual se pretende a nomeação de curador

de incapaz para os fins de direito, ainda que dentro desses esteja o de pleitear aposentadoria junto ao

INSS.

Competência do juízo suscitado.

(CC 30.715/MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.02.2001, DJ

09.04.2001 p. 328)

Apesar da controvérsia existente, entendemos que a sentença de interdição tem natureza declaratória,

com eficácia ex tunc, pois o magistrado apenas declara a incapacidade já existente.

Os atos do interdito são nulos.

Antes da declaração oficial da incapacidade, é defensável a invalidação do ato que praticou, desde que se

prove a má-fé da outra parte e o prejuízo ao incapaz, conforme anotamos em nossa obra Novo Curso de

Direito Civil – Parte Geral, vol. I (Ed. Saraiva):

“A doutrina admite, ainda, uma incapacidade natural , quando a enfermidade ou deficiência não se

encontra judicialmente declarada. Tome-se o exemplo do esquizofrênico que celebra um contrato, não

estando ainda interditado. ORLANDO GOMES, com amparo na doutrina italiana, assevera ser possível a

invalidação do ato, desde que haja a concorrência de três requisitos: a) a incapacidade de entender ou

querer, b) a demonstração de que o agente sofreu grave prejuízo, c) a má fé do outro contraente (que se

depreende das cláusulas do próprio contrato, do dano causado ao incapaz e da própria tipologia do

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contrato)2. Este entendimento não agrada SILVIO RODRIGUES: ‘tal solução, entretanto, é demasiado

severa para com os terceiros de boa fé que com ele negociaram, ignorando sua condição de demente. De

modo que numerosos julgados têm aplicado, entre nós, aquela solução encontradiça alhures, segundo a

qual o ato praticado pelo psicopata não interditado valerá se a outra parte estava de boa fé, ignorando a

doença mental que o afetava’. Mais adiante, todavia, o culto civilista culmina por esboçar solução

semelhante à apresentada por ORLANDO GOMES: ‘entretanto, se a alienação era notória, se o outro

contratante dela tinha conhecimento, se podia, com alguma diligência, apurar a condição do incapaz, ou,

ainda, se da própria estrutura do negócio ressaltava que seu proponente não estava em seu juízo

perfeito, então o negócio não pode ter validade, pois a idéia de proteção à boa fé não mais ocorre.’ 3É

bom lembrar ainda que, declarada judicialmente a incapacidade, não são considerados válidos os atos

praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez. Essa observação é necessária,

considerando a existência de graves doenças mentais que se manifestam apenas ciclicamente. Por fim,

frise-se que a senilidade não é causa de restrição da capacidade, ressalvada a hipótese de a senectude

gerar um estado patológico, a exemplo da arteriosclerose.”4 

Quem poderá ser curador?

Responde-nos o art. 1775:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito,

curador do outro, quando interdito.

§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o

descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

2 GOMES, Orlando, ob. cit., págs. 177-178.3 RODRIGUES, Silvio, ob. cit., pág. 48.4 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – vol. 1, 19. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2001, pág. 173.

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Vale lembrar, ainda que a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar

quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam

de mera administração.

Para casar, em nosso sentir, o seu curador deve se manifestar a respeito do regime de bens escolhido

(pois se trata de aspecto de cunho patrimonial), podendo o juiz decidir a respeito, caso haja

discordância.

Na forma do art. 1186 do CPC, cessada a incapacidade, a interdição poderá ser levantada.

Finalmente, cumpre-nos observar que o novo CC regulou também a curatela do enfermo, do deficientefísico e do nascituro, o que não era feito pelo Código anterior:

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder

familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-

lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou

alguns de seus negócios ou bens.

Fique atento, pois esses dois artigos podem ser cobrados, especialmente na parte objetiva do concurso,

por se tratar de inovação.

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2. Filiação

2.1. Introdução

O princípio que deve nortear o nosso estudo é o da igualdade dos filhos, contemplado no

art. 227, §6° da CF.

Não há, pois, mais espaço para a distinção entre família legítima e ilegítima.

2.2. 

Reconhecimento Voluntário

As formas de reconhecimento voluntário aplicam-se especialmente aos filhos havidos fora

do casamento, eis que os matrimoniais são presumidamente “filhos do cônjuge” (ver a

respeito art. 1.597, CC).

O reconhecimento voluntário, na forma do art. 1609, CC, pode se dar:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento

não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser

posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

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O reconhecimento voluntário é ato solene, espontâneo, irrevogável, incondicional e

 personalíssimo (no sentido de que não pode alguém - por exemplo, meu pai - reconhecer

filho meu por mim, embora admita-se que o faça procurador com poderes especiais  – art.

59 da LRP).

Se o menor é relativamente capaz, entendemos não ser necessária assistência do seu

representante para o ato de reconhecimento, por se tratar de mero reconhecimento de fato

(nascimento). Ademais, por se tratar de ato jurídico em sentido estrito (o reconhecimento),

não interfere, para a sua ocorrência, o aspecto da capacidade.

Se é absolutamente incapaz, concordamos com MARIA BERENICE DIAS no sentido de se

instaurar procedimento perante o juiz da Vara de Registros Públicos, com a participação do

MP (art. 109, LRP) (ver a sua excelente obra Manual de Direito das Famílias, Livraria do

Advogado, 2005, pág. 351).

Admite-se, outrossim, o reconhecimento do nascituro (antes, portanto, do nascimento com vida).

É possível, ainda, como visto na leitura do artigo acima, o reconhecimento de filhosfalecidos, se eles deixaram descendentes (para evitar reconhecimento interesseiro).

Importante mencionar, ainda, que, se, no ato do registro, a genitora indicar o nome do pai

do seu filho, instaura-se, na forma da Lei n. 8.560/92, uma espécie de sindicância ou

 procedimento oficioso, para a apuração do fato, podendo resultar na propositura de ação

investigatória, caso não tenha havido reconhecimento espontâneo.

Filhos maiores devem consentir no reconhecimento, a teor do art. 1.614 do CC:

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode

impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

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O filho menor, por sua vez, poderá ingressar, após atingir a maioridade ou a sua emancipação, com

ação de impugnação de reconhecimento.

Trata-se, em nosso sentir, do exercício de um direito potestativo que, pela lei, submete-se a prazo

decadencial de quatro anos.

Entretanto, à luz do princípio da veracidade da filiação, há entendimento no sentido do

descabimento deste prazo, como já se decidiu no STJ:

DIREITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTS. 178, § 9º, VI, E 362, DO

CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO.

É imprescritível o direito de o filho, mesmo já tendo atingido a maioridade, investigar a

paternidade e pleitear a alteração do registro, não se aplicando, no caso, o prazo de quatro anos,

sendo, pois, desinfluentes as regras dos artigos 178, § 9º, VI e 362 do Código Civil então vigente.

Precedentes.

Recurso especial provido.

(RESP 601997/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2004, DJ

01.07.2004 p. 194)

Esse mesmo entendimento poder-se-ia aplicar ao Código Civil de 2002, ressalvada a hipótese de já

se haver consolidado a filiação socioafetiva, tema abordado abaixo, caso em que a relação filial já

não pode mais ser desconstituída, em nosso sentir.

2.3. 

Reconhecimento Judicial

2.3.1. Noções Gerais

O reconhecimento judicial do vínculo de paternidade ou maternidade, dá-se especialmente

por meio de ação investigatória.

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Outras ações, todavia, não menos importantes, e também regidas pelo superior  princípio da

veracidade, são admitidas em nosso sistema, a exemplo das ações: anulatória de registro 

(caso em que o sujeito, por exemplo, alega ter incorrido em erro ao registrar filho

imaginando seu) , declaratória de falsidade (em geral também reivindicatória de

 paternidade), negatória de paternidade (caso em que o marido nega a paternidade do filho

nascido da sua esposa) etc. Todas elas, aliás, em geral, consideradas imprescritíveis, à luz do

princípio da veracidade da filiação.

Na maioria das vezes, por meio dessas ações, discute-se a filiação genética, embora nada

impeça também a discussão da filiação socioafetiva, em nosso pensar.

Mais comum entre todas essas ações é a investigatória de paternidade (diz-se, quanto à

maternidade, que esta é sempre certa, o que não é totalmente correto, pois poderá haver,

sim, interesse na propositura desta ação, a exemplo da hipótese de troca de bebês em

hospital).

Por vezes, a jurisprudência, não acolhendo a teoria da filiação socioafetiva, analisada abaixo,

admite a ação de anulação do registro, como podemos ver neste julgado:

AÇÃO ANULATÓRIA. PATERNIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO.

O Tribunal a quo, com base no resultado de exame de DNA, concluiu que o ora recorrente

não é o pai biológico da recorrida. Assim, deve ser julgado procedente o pedido formulado

na ação negatória de paternidade, anulando-se o registro de nascimento por vício de

consentimento, pois o ora recorrente foi induzido a erro ao proceder ao registro da criança,

acreditando tratar-se de sua filha biológica. Não se pode impor ao recorrente o dever de

assistir uma criança reconhecidamente destituída da condição de filha. REsp 878.954-RS, 

Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2007. 

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2.3.2. Ação de Investigação de Paternidade

Em linha de princípio, frise-se tratar de ação imprescritível (art. 27 do ECA).

Têm legitimidade ativa  para a propositura desta ação: o alegado filho

(investigante) ou o MP.

Inclusive o filho adotado, entendeu o STJ, poderá manejar a investigatória, para

pesquisar a denominada “verdade biológica”: 

AGRAVO REGIMENTAL. ADOTADO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

POSSIBILIDADE.

- A pessoa adotada não é impedida de exercer ação de investigação de

paternidade para conhecer sua verdade biológica.

- Inadmissível recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão

recorrido.

- Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de

declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes.(AgRg no Ag 942.352/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,

TERCEIRA TURMA, julgado em 19.12.2007, DJ 08.02.2008 p. 1)

É personalíssimo o direito do filho, podendo os seus sucessores continuarem a demanda:

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros,

se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado

extinto o processo.

A legitimidade passiva, por sua vez, é do pai ou dos seus herdeiros (se a investigatória é  post

mortem), não sendo legitimado, em nosso sentir, o “espólio”.

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OBS.:

Já admitiu o STJ, entretanto, que netos discutissem a relação parental travada com o avô (relaçãoavoenga):

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA AFASTADA. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO

DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO AVOENGA E PETIÇÃO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE

JURÍDICA. CC DE 1916, ART. 363.

I. Preliminar de carência da ação afastada (por maioria).

II. Legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação

avoenga e petição de herança, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação

sobre a sua origem paterna.

III. Inexistência, por conseguinte, de literal ofensa ao art. 363 do Código Civil anterior (por maioria).

IV. Ação rescisória improcedente.

(AR .336/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ24/04/2006 p. 343)

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RELAÇÃO AVOENGA. RECONHECIMENTO JUDICIAL.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

- É juridicamente possível o pedido dos netos formulado contra o avô, os seus herdeiros deste, visando o

reconhecimento judicial da relação avoenga.

- Nenhuma interpretação pode levar o texto legal ao absurdo.

(REsp 604.154/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em

16/06/2005, DJ 01/07/2005 p. 518)

E mais recentemente:

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Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança

05/04/2010

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de

família. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação

declaratória de relação avoenga (parentesco com avô). Prevaleceu a tese de que, embora a

investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular),

admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de

parentesco com o suposto avô.

A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o

processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação. Os desembargadores

decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô,

que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação,

pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.

A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanhou o entendimento da relatora,

ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense. “Sob a ótica da modernaconcepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem,

por meio de ação declaratória, a origem desconhecida”, acentuou a relatora, no voto. “Se o pai

não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a

possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada”, concluiu a ministra,

destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.

Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora

destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao

conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que “o direito à busca da ancestralidade é

personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/88”.

Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de

pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.

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Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que

é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de

efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver

prescrita a pretensão sucessória.

Constou ainda do voto da ministra que “a preservação da memória dos mortos não pode se

sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral

paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja

devidamente preenchida”.

A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe

Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, deu provimento ao recurso especial para

anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da ação. Ficaram vencidos o

ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Caso peculiar

O caso julgado pela Seção é emblemático por conter uma série de peculiaridades. Ao saber dagravidez, a família do suposto pai, de renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior. Há

informações nos autos de que, embora a criança não tenha sido reconhecida pelo pai, o avô o

reconhecia como neto e prestou-lhe toda assistência material. Mesmo após a morte do suposto

avô e fim do auxílio, o filho não reconhecido nunca moveu ação de investigação de paternidade. O

suposto pai faleceu em 1997 e o filho em 1999.

Somente após o falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não reconhecido

ingressaram com ação declaratória de relação avoenga. Para tanto, solicitaram exame de DNA a

ser realizado por meio da exumação dos restos mortais do pai e do suposto avô. Com a

determinação, pelo STJ, de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas.

Processos: Resp 807849

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Fonte:

http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=96563 

acessado em 09 de abril de 2010.

Por outro lado, é bom lembrar que, se é discutida a paternidade declarada no registro (ex.: CAIO

ingressa com ação investigatória em face de TICIO, supostamente seu pai, embora o seu registro

de nascimento houvesse sido feito por MEVIO), o “pai registrário” deve integrar a lide como

litisconsorte do investigado (ver: REsp 512.278/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,

QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008).

Interessante notar ainda - uma vez que a finalidade última da presente actio é a busca da verdade

real - que a lei permite a qualquer pessoa, provado legítimo interesse, contestá-la:

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de

paternidade, ou maternidade.

No que tange à instrução probatória, esta admite todos os meios lícitos de prova, salientando-se,

por óbvio, a realização do exame de DNA.

A seu respeito, veja este interessante julgado do STJ:

Direito civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Exame pericial (teste de DNA)

em confronto com as demais provas produzidas. Conversão do julgamento em diligência.

- Diante do grau de precisão alcançado pelos métodos científicos de investigação de paternidade

com fulcro na análise do DNA, o valoração da prova pericial com os demais meios de prova

admitidos em direito deve observar os seguintes critérios: (a) se o exame de DNA contradiz as

demais provas produzidas, não se deve afastar a conclusão do laudo, mas converter o julgamento

em diligência, a fim de que novo teste de DNA seja produzido, em laboratório diverso, com o fito

de assim minimizar a possibilidade de erro resultante seja da técnica em si, seja da falibilidade

humana na coleta e manuseio do material necessário ao exame; (b) se o segundo teste de DNA

corroborar a conclusão do primeiro, devem ser afastadas as demais provas produzidas, a fim de se

acolher a direção indicada nos laudos periciais; e (c) se o segundo teste de DNA contradiz o

primeiro laudo, deve o pedido ser apreciado em atenção às demais provas produzidas.

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Recurso especial provido.

(RESP 397.013/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.11.2003, DJ

09.12.2003 p. 279)

Quanto a este exame, embora exista entendimento no sentido de se admitir condução coercitiva,

mais forte é a tese de que a negativa do réu, calcada na proteção dos direitos da personalidade,

culminará na presunção juris tantum da paternidade que se quer provar.

Nesse sentido, a S. 301 do STJ:

“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção

 juris tantum de paternidade”. 

Em abono deste entendimento, vide, também os arts. 231 e 232 do CC (comentamos esta questão

em nosso volume de Parte Geral, Novo Curso de Direito Civil, no capítulo dedicado à prova do fato

 jurídico):

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se

de sua recusa.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia

obter com o exame.

Finalmente, é bom lembrar que a disposição sumulada, recentemente, tornou-se objeto de lei

específica:

Agora é lei: recusa em fazer teste de DNA presume paternidade31/07/2009

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última quinta-feira, dia 30, a Lei

n. 12.004, alterando a Lei no 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos

fora do casamento. A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o

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suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de

prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento

iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado no tribunal desde 2004.

A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou

a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: “em ação investigatória, a recusa

do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. 

Naquele recurso, o relator, ministro Ruy Rosado, e demais ministros da Quarta Turma, concluiu

que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo

de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do

menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361). Na mesma

Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a

realizar o exame, o ministro Bueno de Souza afirmou: “A injustificável recusa do investigad o em

submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação” (REsp 55958). 

A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção, responsável pela

apreciação das questões envolvendo Direito Privado  – no qual esse assunto se inclui  –  tambémconsolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável,

revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de

submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da

ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Essa mesma Turma julgou, em 2000, um recurso em que o

suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se submeter ao exame. O relator, ministro

Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do amazonas, no qual,

somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção

da criança e de honestidade da mãe (REsp 141689).

A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara

dos Deputados. A Lei n. 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas

com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e

prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da

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legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial,

ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público

para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

A lei sancionada esta semana acrescenta à Lei n. 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu parágrafo único,

os quais têm a seguinte redação: "Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os

meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético  – DNA gerará a

presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Também

está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados

ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos fora

do casamento”. 

Processos: RESP 55958; REsp 135361; REsp 256261; REsp 460302; REsp 141689

Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=9

3003 

Nesse contexto, vale anotar, ainda, que, recente jurisprudência aponta somente se aplicar a presunção

de paternidade – consagrada na súmula – ao suposto pai:

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. DESCENDENTE. RECUSA.

Trata-se da investigação de paternidade para reconhecimento do pai biológico, apontando a falsidade de

certidão de nascimento registrada em cartório civil, considerando a imprescritibilidade da ação

(decadência) prevista nos arts. 178, § 9º, VI, e 362 do CC/1916, e também a recusa do filho do falecido

genitor ao exame de DNA. A Turma entendeu que, conforme o art. 27 da Lei n. 8.069/1990 e a Súm. n.

301-STJ, a presunção relativa quanto à recusa somente se aplica ao pretenso genitor, e não ao

descendente, por ser um direito personalíssimo e indisponível. Precedente citado: AgRg no Ag 576.552-

SP, DJe 3/9/2008. REsp 714.969-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/3/2010.

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A causa de pedir na investigatória é apenas a relação sexual, havendo o novo código dispensado,

corretamente, o rol de fundamentos constantes no art. 363 do Estatuto Civil anterior.

Nesse ponto, interessante registrar que o STJ, em acórdão da lavra da Min. NANCY ANDRIGHI firmou

entendimento no sentido de que “existência de relacionamento casual, hábito hodierno que parte do

simples 'ficar', relação fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a concepção” é apto a

firmar a presunção de paternidade (REsp 557.365/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 07.04.2005, DJ 03.10.2005 p. 242).

O  foro competente para a investigatória é o do domicílio do réu. Entretanto, caso haja cumulação com

pedido de alimentos, desloca-se para o domicílio do autor (S. 1 do STJ).

Na sentença, ao julgar procedente o pedido, o juiz deverá fixar os alimentos devidos ao autor, podendo

fazê-lo até de ofício, a teor do art. 7°, Lei n. 8.560/92, segundo o entendimento que perfilhamos.

A admissibilidade dos alimentos provisórios é polêmica, embora haja entendimento a respeito (TJRS, AI

70009149071).

Finalmente, cumpre-nos lembrar que o termo inicial para cobrança dos alimentos é a citação, a teor da

S. 277 do STJ:

“S. 277, STJ. Julgada procedente a investigação de paternidade, os   alimentos são devidos a partir da

citação”. 

Ainda quanto aos efeitos da sentença, vale salientar que o STJ tem dispensado pedido autônomo de

cancelamento do registro (falso), por considerar este como conseqüência direta da procedência da

demanda investigatória:

Processo civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Registro em nome de terceiro.

Cumulação de pedidos contra réus diversos. Possibilidade. Aditamento da inicial.

- A ação de investigação de paternidade independe do prévio ajuizamento da ação de anulação de

registro, cujo pedido é apenas conseqüência lógica da procedência da demanda investigatória.

Precedentes.

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- A pretensão concomitante de ver declarada a paternidade e ver anulado o registro de nascimento não

configura cumulação de pedidos, mas cumulação de ações.

- É possível o aditamento da inicial para inclusão do litisconsorte unitário. Precedentes.

- Em demanda objetivando a declaração de paternidade e anulação de registro, o suposto pai biológico e

aquele que figura como pai na certidão de nascimento devem ocupar, em litisconsórcio unitário, o pólo

passivo.

Recurso especial não conhecido.

(RESP 507.626/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.10.2004, DJ

06.12.2004 p. 287)

A título de conclusão, um importante ponto que deve ser destacado é no sentido de que a doutrina e

 jurisprudência pátrias têm admitido a mutabilidade dos efeitos da coisa julgada, na investigatória,

especialmente quando a demanda é julgada improcedente por falta de provas (ou mesmo quando

houver procedência, sem exame de DNA).

Tal entendimento, pois, viabiliza a rediscussão do decisum, que não transitará materialmente em julgado

em determinadas situações (quando ausente a produção do exame de DNA).

Nesse sentido, já se posicionou o próprio STJ, admitindo ação rescisória  para desconstituir julgado

anterior:

AÇÃO RESCISÓRIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO -

POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO DO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO NESSES CASOS. SOLUÇÃO PRÓ

VERDADEIRO "STATUS PATER".

- O laudo do exame de DNA, mesmo posterior ao exercício da ação de investigação de paternidade,

considera-se "documento novo" para aparelhar ação rescisória (CPC, art. 485, VII). É que tal exame revela

prova já existente, mas desconhecida até então. A prova do parentesco existe no interior da célula. Sua

obtenção é que apenas se tornou possível quando a evolução científica concebeu o exame

intracitológico.

(RESP 300.084/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

28.04.2004, DJ 06.09.2004 p. 161)

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Na mesma linha, tendo havido trânsito em julgado da primeira sentença que concluiu pela

improcedência da investigatória, sem a realização do exame de DNA, o STJ também admitiu o

ajuizamento de uma nova ação:

PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA,

QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO.

DOUTRINA. PRECEDENTES.

DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

I  –  Não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de

paternidade, diante da precariedade da prova e da ausência de indícios suficientes a caracterizar tanto a

paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o

exame pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o

ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença julgando

improcedente o pedido.

II – Nos termos da orientação da Turma, "sempre recomendável a realização de perícia para investigação

genética (HLA e DNA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de

certeza" na composição do conflito. Ademais, o progresso da ciência jurídica, em matéria de prova, estána substituição da verdade ficta pela verdade real.

III – A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade,

deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando

estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo

 justo, "a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as

dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar,

todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem

Justiça não há liberdade".

IV – Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar posições que atendam aos fins sociais do

processo e às exigências do bem comum.

(RESP 226436/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em

28.06.2001, DJ 04.02.2002 p. 370)

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E mais recentemente, leia-se o seguinte julgado:

Direito processual civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos.

Coisa julgada. Inépcia da inicial. Ausência de mandato e inexistência de atos. Cerceamento de defesa.

Litigância de má-fé. Inversão do ônus da prova e julgamento contra a prova dos autos. Negativa de

prestação jurisdicional. Multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

- A propositura de nova ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, não

viola a coisa julgada se, por ocasião do ajuizamento da primeira investigatória  – cujo pedido foi julgado

improcedente por insuficiência de provas  –, o exame pelo método DNA não era disponível tampouco

havia notoriedade a seu respeito.

- A não exclusão expressa da paternidade do investigado na primitiva ação investigatória, ante a

precariedade da prova e a insuficiência de indícios para a caracterização tanto da paternidade como da

sua negativa, além da indisponibilidade, à época, de exame pericial com índices de probabilidade

altamente confiáveis, impõem a viabilidade de nova incursão das partes perante o Poder Judiciário para

que seja tangível efetivamente o acesso à Justiça.

- A falta de indicação do valor da causa não ofende aos arts. 258 e 282, inc. V, do CPC, ante a ausência de

prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo.

- Sanado o defeito com a devida regularização processual, não há que se alegar ausência de mandato einexistência dos atos praticados.

- Não há cerceamento de defesa quando, além de preclusa a questão alegada pela parte, impera o óbice

da impossibilidade de se reexaminar fatos e provas em sede de recurso especial.

- A ausência de dolo exclui a possibilidade de declaração de litigância de má-fé.

- Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris

tantum de paternidade (Súmula 301/STJ).

- Não existe violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem apreciou todas as questões

relevantes para o deslinde da controvérsia, apenas dando interpretação diversa da buscada pela parte.

- Inviável em sede de recurso especial a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 826.698/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ

23.05.2008 p. 1)

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Com isso, concluímos pela possibilidade de, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da

identidade, se poder rediscutir o julgado. 

2.4. 

Paternidade Socioafetiva

Em um primeiro momento, vivia-se, no Brasil, a fase da  paternidade legal ou jurídica, calcada

simplesmente em uma presunção (é “filho” do marido aquele “concebido por sua esposa”).

Tal presunção ainda é presente (art. 1597, CC), posto não goze mais do mesmo prestigio, não

sendo absoluta, especialmente por conta do surgimento do exame de DNA.

Com o exame de DNA, passamos a viver a fase da  paternidade científica ou biológica (pai seria

aquele reconhecido como doador do material genético pela ciência).

Mas será que, ser pai ou mãe é, simplesmente, gerar ou conceber?

Admite-se, pois, nessa linha de evolução, nos dias de hoje, a paternidade do coração, denominada

socioafetiva, construída ao longo dos anos, e calcada em valores e sentimentos (paternidade oumaternidade de criação).

Fala se fala em “desbiologização do direito de família” (JOÃO BATISTA VILELA). 

Trata-se, pois, de uma das mais belas teses desenvolvidas pelo Direito de Família nos últimos anos,

e que já começa a ganhar força até mesmo no STJ:

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INTERESSE DO MENOR.

O registro espontâneo e consciente da paternidade  –  mesmo havendo sérias dúvidas sobre a

ascendência genética  –  gera a paternidade socioafetiva, que não pode ser desconstituída

posteriormente, em atenção à primazia do interesse do menor. A Min. Relatora consignou que, no caso,

apesar de lamentável a falta de convivência entre o pai e a criança, tal situação não é suficiente para

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rediscutir o registro realizado de forma consciente e espontânea. Ressaltou, ainda, que o

reconhecimento de inexistência de vínculo genético não pode prevalecer sobre o status  da criança

(gerado pelo próprio pai registral há mais de 10 anos), em atenção à primazia do interesse do menor.

Ademais, a prevalência da filiação socioafetiva em detrimento da verdade biológica, no caso, tão

somente dá vigência à cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação

como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano. Precedente citado: REsp

1.259.460-SP, DJe 29/6/12. REsp 1.244.957-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012. 

FILIAÇÃO. ANULAÇÃO OU REFORMA DE REGISTRO. FILHOS HAVIDOS ANTES DO CASAMENTO,

REGISTRADOS PELO PAI COMO SE FOSSE DE SUA MULHER.

SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS, COM O ASSENTIMENTO TÁCITO DO

CÔNJUGE FALECIDO, QUE SEMPRE OS TRATOU COMO FILHOS, E DOS IRMÃOS. FUNDAMENTO DE FATO

CONSTANTE DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE, POR SI SÓ, A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO JULGADO.

- Acórdão que, a par de reputar existente no caso uma “adoção simulada”, reporta-se à situação de fato

ocorrente na família e na sociedade, consolidada há mais de quarenta anos. Status de filhos.

Fundamento de fato, por si só suficiente, a justificar a manutenção do julgado.

Recurso especial não conhecido.

(RESP 119346/GO, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 01.04.2003, DJ

23.06.2003 p. 371)

Também merece referência outra notícia do STJ:

Adoção à brasileira não pode ser desconstituída após vínculo de socioafetividade

14/07/2009

Em se tratando de adoção à brasileira (em que se assume paternidade sem o devido processo legal), a

melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento

quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. A decisão é da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do relator, ministro Massami

Uyeda, rejeitou o recurso de uma mulher que pedia a declaração de nulidade do registro civil de sua ex-

enteada.

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A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de registro civil argumentando que seu ex-marido

declarou falsamente a paternidade da ex-enteada, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da

nulidade do ato.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)

manteve a sentença ao fundamento de inexistência de provas acerca da vontade do ex-marido em

proceder à desconstituição da adoção. Para o TJ, o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele

que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de outrem tipifica verdadeira

adoção, irrevogável, descabendo, portanto, posteriormente, a pretensão de anular o registro de

nascimento.

Inconformada, a mulher recorreu ao STJ, sustentando que o registro civil de nascimento de sua ex-

enteada é nulo, pois foi levado a efeito mediante declaração falsa de paternidade, fato este que o

impede de ser convalidado pelo transcurso de tempo. Argumentou, ainda, que seu ex-marido

manifestou, ainda em vida, a vontade de desconstituir a adoção, em tese, ilegalmente efetuada.

Em sua decisão, o ministro Massami Uyeda destacou que quem adota à moda brasileira não labora emequívoco, ao contrário, tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto

e, ainda assim, ultima o ato. Para ele, nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento

posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória postulando descobrir o registro, afinal a ninguém é

dado alegar a própria torpeza em seu proveito.

“De um lado, há de considerar que a adoção à brasileira é reputada pelo ordenamento jurídico como

ilegal e, eventualmente, até mesmo criminosa. Por outro lado, não se pode ignorar o fato de que este

ato gera efeitos decisivos na vida da criança adotada, como a futura formação da paternidade

socioafetiva”, acrescentou.

Por fim, o ministro Massami Uyeda ressaltou que, após firmado o vínculo socioafetivo, não poderá o pai

adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade

socioafetiva.

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Fonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=9

2848 acessado em 25 de julho de 2008.

E também:

STJ não permite anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica

19/11/2009

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação proposta por uma

inventariante e a filha do falecido objetivando anular um registro de nascimento sob a alegação de

falsidade ideológica. No caso, o reconhecimento da paternidade foi baseado no caráter socioafetivo da

convivência entre o falecido e o filho de sua companheira.

L.V.A.A, por meio de escritura pública lavrada em 12/6/1989, reconheceu a paternidade de L.G.A.A aos

oito anos de idade, como se filho fosse, tendo em vista a convivência com sua mãe em união estável e

motivado pela estima que tinha pelo menor, dando ensejo, na mesma data, ao registro do nascimento.

Com o falecimento do pai registral, em 16/11/1995 e diante da habilitação do filho, na qualidade de

herdeiro, em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido, ingressaram com uma

ação de negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de

falsidade ideológica.

O juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande (MS) julgou procedente a ação, determinando

a retificação do registro de nascimento de L.G.A.A para que se efetivasse a exclusão dos termos de

filiação paterna e de avós paternos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a sentença

entendendo que, “havendo prova robusta de falsidade, feita por quem não é verdadeiramente o pai, o

registro de nascimento deve ser retificado, a fim de se manter a segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que reconhecida espontaneamente a

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paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua

companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento, já transcorridos

mais de seis anos de tal ato, quando não apresentados elementos suficientes para legitimar a

desconstituição do assentamento público, e não se tratar de nenhum vício de vontade.

“Em casos como o presente, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob

autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por

denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, conquanto respaldada pela livre e

consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da

filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os artigos 1609 e 1610 do Código Civil de

2002”, afirmou o ministro. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=94711 

acessado em 12 de dezembro de 2009.

Trata-se, todavia, de matéria que ainda rende acesos debates.

Por isso, você deve acompanhar, de perto, a jurisprudência, pois as decisões podem variar em face das

peculiaridades do caso concreto!

3.  Fique por Dentro

Já se fala hoje, doutrinariamente, em uma nova modalidade de vínculo paterno-filial: a

paternidade alimentar.

Trata-se de uma construção relativamente nova que, sem menoscabar a socioafetividade, visa apermitir a mantença da obrigação alimentar em face do pai biológico (genitor) caso o pai afetivo

não disponha de condições financeiras adequadas.

Sobre o tema, escreve ROLF MADALENO:

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“Em tempos de verdade afetiva e de supremacia dos interesses da prole, que não pode ser

discriminada e que tampouco admite romper o registro civil da sua filiação social já consolidada,

não transparece nada contraditório estabelecer nos dias de hoje a paternidade meramente

alimentar. Nela, o pai biológico pode ser convocado a prestar sustento integral ao seu filho de

sangue, sem que a obrigação material importe em qualquer possibilidade de retorno à sua família

natural, mas que apenas garanta o provincial efeito material de assegurar ao filho rejeitado vida

digna, como nas gerações passadas, em que ele só podia pedir alimentos do seu pai que era

casado e o rejeitara. A grande diferença e o maior avanço é que hoje ele tem um pai de afeto, de

quem é filho do coração, mas nem por isso libera o seu procriador da responsabilidade de lhe dar

o adequado sustento no lugar do amor. É a dignidade em suas duas versões” (Revista Brasileira de

Direito de Família – n. 37, 2006, pág. 148)

Outra importante questão, na Filiação, diz respeito ao chamado “parto anônimo”, que traduz o

direito de a mulher não assumir a maternidade do filho que gerou, entregando-o a instituição

autorizada, para se evitar, com isso, o abandono. Trata-se de delicada e polêmica matéria, que

ainda carece de regulamentação específica.

Segue ainda outra decisão de interesse do Direito de Familia:

17/10/2013 - 08h43DECISÃO

Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico

A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da

paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy

Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo,

indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra

os pais ou seus herdeiros.

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“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque

durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por

aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidadesocioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra. 

Vínculo prevalente 

Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe,

pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão,

como herdeira universal, no inventário do pai biológico.

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamentoentre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do

patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica.

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo

de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora

legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no

mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a

sentença.

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo

socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas

consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à

brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da

criança que ela era sua filha.

Melhor interesse 

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade

socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor,

ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade.

Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a

pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo

biológico.

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“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva

com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomarconhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada,

desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

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Coordenadoria de Editoria e ImprensaFonte:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111773 

acessada em 20 de outubro de 2013.

Finalmente, meus queridos amigos, outro tema que merece a nossa atenção, e que

abordaremos em sala, é a “multiparentalidade”, a “situação em que um indivíduo tem mais de

um pai e/ou de uma mãe, simultaneamente, produzindo-se efeitos jurídicos em relação a todos

eles” (Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil –  Direito de Família – 

As Famílias em Perspectiva Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 648). 

Fiquem muito atentos a esses avanços!

Foi uma alegria tê-los como alunos, e, especialmente,

ter a certeza de tê-los como amigos do coração...

Um grande abraço!

Fiquem com Deus!O amigo,

Pablo.

www.pablostolze.com.br 

C.D.S. 2014.1