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    AGOSTO2013 1 /3BRIEFING

    Havendo necessidade de se proceder simplificao dos procedimentos para a realizao de

    operaes cambiais de invisveis correntes, estabelecidas pelo Decreto n. 21/98, de 24 de

    Julho, e no sentido de conferir maior eficincia e flexibilidade realizao de pagamentos e

    transferncias para o exterior, alinhando-os nova conjuntura econmica, o Banco Nacional

    de Angola (BNA) publicou recentemente o Aviso n. 13/2013, de 31 de Julho, publicado

    no Dirio da Repblica, I srie, n. 149, de 6 de Agosto, tendo sido revogado o Instrutivo

    n. 1/06 de 10 de Janeiro, bem como o Instrutivo n. 1/10 de 16 de Maro.

    O Aviso n. 13/2013 estabelece as regras e os procedimentos que devem ser observados

    na realizao de actos, negcios ou transaces relacionados com viagens, transferncias

    correntes, bem como nos pagamentos de servios e rendimentos quando se efectuarem entre

    o territrio nacional e o estrangeiro ou entre residentes e no residentes.

    As disposies previstas no Aviso n. 13/2013 abrangem ainda os procedimentos de registo,

    aprovao e acompanhamento relativos aos actos, negcios, contratos e transaces objecto

    deste Aviso e os procedimentos para a identificao de clientes e os requisitos documentais

    para a execuo das operaes.

    Notamos que este recente Aviso no aplicvel s operaes de

    invisveis correntes realizadas pelas entidades abrangidas pela

    Lei n 2/12 de 13 de Janeiro, Lei Sobre o Regime Cambial

    Aplicvel ao Sector Petrolfero, relativamente s transaces

    relacionadas com as transferncias de lucros e dividendos de

    no residentes resultantes de aplicaes financeiras e de capitais,

    os prmios de jogos e as transferncias para a segurana social e

    fundos de penses (que se regem por regulamentao prpria).

    De acordo com o Aviso n. 13/2013, consideram-se operaes

    de invisveis correntes quaisquer transaces correntes que

    no sejam de mercadorias, nomeadamente relativas a viagens

    e transferncias de natureza corrente, pagamento e recebimento de servios e rendimentos,

    quando se efectuarem entre o territrio nacional e o estrangeiro ou entre residentes e no

    residentes, cujo prazo de vencimento no seja superior a 360 dias.

    Aviso 13/2013 - Operaes cambiaisde invisveis correntes

    No sentido de conferir maior

    eficincia e flexibilidade realizao de pagamentos

    e transferncias para

    o exterior, o Banco Nacional

    de Angola (BNA) publicou

    recentemente o Aviso

    n. 13/2013, de 31 de Julho

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    2 /3AGOSTO2013BRIEFING

    As operaes de invisveis correntes, para efeito do disposto no Aviso n. 13/2013 ficam

    assim subdivididas em: (a) viagens e transferncias; e (b) servios e rendimentos, podendo

    ser ordenadas por residentes cambiais ou por no residentes cambiais, nos termos definidos

    no Aviso. As operaes cambiais destinadas liquidao de operaes de invisveis correntes

    devem efectuar-se at 360 dias a contar da data da prestao dos servios.

    Na senda da legislao cambial, vigora o princpio da intermediao financeira e, portanto,

    as operaes de invisveis correntes s podem ser efectuadas atravs de uma instituioautorizada a exercer o comrcio de cmbios pelo BNA. As instituies financeiras podem,

    sem prvia autorizao do BNA, vender moeda estrangeira e/ou executar os pagamentos

    ou transferncias sobre o exterior, designadamente, facturas

    de contratos aprovados pelo BNA, bem como dos servios

    decorrentes de contratos de montante inferior ou igual a

    Kz 100.000.000,00 (ou o equivalente em outra moeda)

    para os ordenantes em geral, sendo que este limite elevado

    para Kz 300.000.000,00 (ou o equivalente em outra

    moeda) quando se trate de ordenantes que sejam empresas

    prestadoras de servios ao sector petrolfero, devidamente

    registadas e/ou com contrato programa celebrado com oMinistrio dos Petrleos. Assim, as transaces relacionadas

    com os actos, negcios ou contratos de montantes superiores

    queles limites esto sujeitas prvia autorizao do BNA.

    Esto, igualmente, sujeitas prvia autorizao do BNA as

    transaces decorrentes de transferncias de rendimentos de

    aplicaes financeiras e de capitais e os reembolsos devidos

    pela anulao de contratos e por pagamentos indevidos.

    Vigora, igualmente, um princpio de registo das operaes

    cambiais, devendo as instituies financeiras registar os

    contratos e transaces no sistema integrado de operaescambiais (SINOC) antes da execuo de qualquer operao

    relacionada com os mesmos ou para efeito de aprovao pelo BNA quando sujeitas a

    licenciamento prvio. A aprovao, rejeio ou solicitao de elementos adicionais para o

    licenciamento junto do BNA, dever ser comunicada instituio financeira interveniente

    na operao, no prazo de 8 dias teis a contar da data de submisso do pedido no SINOC

    (ou se for o caso, da recepo das informaes complementares solicitadas aos requerentes).

    Quando aquele prazo no for cumprido, permitido instituio financeira executar a

    operao, desde que assegure que a mesma cumpre com todos os requisitos necessrios

    sua realizao e se responsabilize pela sua boa execuo.

    Nos termos do Aviso n. 13/2013, os actos e contratos referentes a servios prestados porentidades residentes a entidades no residentes, bem como as operaes relativas a entrada

    De acordo com o Aviso

    n. 13/2013, consideram-

    se operaes de invisveis

    correntes quaisquer

    transaces correntes que

    no sejam de mercadorias,

    nomeadamente relativas aviagens e transferncias de

    natureza corrente, pagamento

    e recebimento de servios

    e rendimentos, quando se

    efectuarem entre o territrio

    nacional e o estrangeiro

    ou entre residentes e no

    residentes, cujo prazo de

    vencimento no seja superior

    a 360 dias.

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    BRIEFING

    MEMBER OF

    Angola | Macau | Mozambique | Portugal

    3 /3

    Edifcio Escom, Av. Marechal Brs Tito,n 35/37 Piso 11, fraco CLuanda AngolaTel.: +244 222 441 935 / 926 877 476Fax: +244 222 449 [email protected]

    IN ASSOCIATION WITH

    de receitas decorrentes destes, no carecem de licenciamento do BNA, sem prejuzo da

    obrigatoriedade de registo no SINOC. Igualmente, no carecem de licenciamento do BNA,

    os rendimentos bem como o repatriamento de lucros de aplicaes financeiras e de capitais

    efectuadas no exterior por entidades residentes.

    Uma outra clarificao deste novo regime diz respeito ao

    clausulado dos contratos que suportam as operaes de

    carcter comercial a realizar no mbito do Aviso n. 13/2013.Estabelece o Aviso que os contratos devem, por um lado,

    expressar claramente, o objecto, o prazo, os direitos e obrigaes

    das partes e o preo e, por outro lado, no podem conter

    determinadas clusulas, tais como clusulas que reflictam um

    manifesto desequilbrio entre as responsabilidades das partes

    ou que estabeleam a prorrogao automtica. Determina

    ainda o Aviso que os preos dos contratos no devem ser

    calculados na base de percentagens do volume de negcios,

    rendimentos, vendas ou compras, excepto nos casos em que

    a prtica internacional assim o determine. Os contratos que,

    para alm de transaces de invisveis correntes, incluamoutro tipo de componentes, designadamente de mercadorias

    e outros que concorrem para a determinao do preo global, devem destacar o valor

    destes em relao aos demais. Por fim, os contratos devem ser redigidos obrigatoriamente

    na lngua portuguesa, ou traduo devidamente certificada ou juramentada.

    O Aviso n. 13/2013 entra em vigor no dia 6 de Setembro de 2013.

    Contacto

    Catarina Levy Osrio

    [email protected]

    AGOSTO2013

    MEMBER OF

    Angola | Macau | Mozambique | Portugal

    Estabelece o Aviso que oscontratos devem, por umlado, expressar claramente, oobjecto, o prazo, os direitos

    e obrigaes das partes e opreo e, por outro lado, nopodem conter clusulas quereflictam desequilbrio entre

    as responsabilidades daspartes ou que estabeleama prorrogao automtica

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