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GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CONTADORIA GERAL DO ESTADO SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS TÉCNICAS
MANUAL DE ANALISE E PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
2012
Contadoria Geral do Estado - Superintendência de Normas Técnicas
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APRESENTAÇÃO
O MANUAL DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO aprovado pela Portaria CGE
nº 112, de 16 de novembro de 2005, é uma fonte de consulta para os
profissionais de contabilidade, de auditoria e demais profissionais da administração e finanças dos órgãos da Administração Direta, das
Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e, inclusive, dos Fundos Especiais em relação aos
procedimentos a serem adotados durante o Exercício Financeiro que irão
afetar o seu encerramento.
O seu conteúdo busca orientar de acordo com as Normas de
Contabilidade e Administração Financeira, contidas na Lei Federal nº 4.320/64 – Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e
Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, na Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei nº 6.404/76 – Das Sociedades
Anônimas, na Lei Estadual nº 287/79 – Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de janeiro e seus
Decretos regulamentares, na Lei nº 8.666/93 – Normas para Licitações e Contratos da Administração Pública e suas alterações e Resoluções,
Portarias e Deliberações do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, com o objetivo de proporcionar condições para a
apresentação das contas estaduais de forma integrada, respeitando as peculiaridades dos diversos entes da Administração Pública do Estado do
Rio de Janeiro.
O Orçamento Público traduz todo o processo de Planejamento e Controle do Estado, e sua execução é registrada no Sistema de Administração
Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/RJ com o objetivo de promover, de forma automática e integrada, os lançamentos contábeis
correspondentes aos registros dos atos e fatos praticados pelos gestores públicos, quando no exercício de sua função, visando obter maior
eficiência e eficácia na Gestão dos Recursos Públicos, sejam eles orçamentário, financeiro ou patrimonial. A Contadoria Geral do Estado, órgão central da contabilidade estadual e
gestora do sistema SIAFEM/RJ, é responsável pela apuração, demonstração do resultado do exercício e pela elaboração das Contas de
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Gestão que o Governador do Estado apresentará à Assembléia Legislativa
e para o Parecer Prévio do Tribunal de Contas. Para isto é necessário padronizar os procedimentos e restringir as
entradas de dados no sistema em cada fase do encerramento a fim de
assegurar a fidedignidade dos registros referentes às ações governamentais que devem ser refletidas nas Contas de Gestão,
atendendo às exigências legais.
Para tanto, foi criado pelo Decreto nº 43.463 de 14 de fevereiro de 2012, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, composto por dois
subsistemas, Subsistema de Auditoria e Subsistema de
Contabilidade, cuja gestão compete a Secretaria de Estado de Fazenda. O Subsistema de Contabilidade é composto, conforme Art. 5º do Decreto
43.463 de 2012, pelo órgão central Contadoria Geral do Estado (CGE) e pelas unidades setoriais, as Coordenadorias Setoriais de
Contabilidade (COSECs) ou equivalentes.
As unidades de Contabilidade da Administração Direta (COSECs) ficam subordinadas hierárquica e tecnicamente à Contadoria Geral do Estado
(CGE). Já as unidades de Contabilidade da Administração Indireta estão vinculadas diretamente ao titular da unidade e subordinadas técnica e
normativamente à CGE.
A Contadoria-Geral do Estado definiu as atribuições básicas das Assessorias de Contabilidade Analítica através da Portaria CGE nº 155,
de 20 de março de 2012.
A rígida observação das normas contidas neste Manual minimizará a incidência de erros, evitando assim, a apuração incorreta do resultado do
exercício, o que muitas vezes importa em Notas Explicativas ao Balanço Geral do Estado, bem como ressalvas técnicas pelos Órgãos de Controle
Interno e Externo.
Aos colegas profissionais de Contabilidade Pública e Administração Financeira, queremos neste momento agradecer a colaboração
prestimosa durante todos esses anos, para o sucesso do sistema SIAFEM na Administração Pública Estadual.
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Sumário
1 A RESPONSABILIDADE DO CONTABILISTA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................................................................................................................. 7
2 - A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL .......................................................... 8
3 - DA ANÁLISE CONTÁBIL ........................................................................................ 8
3.1 - ATIVO CIRCULANTE ...................................................................................... 14
3.2 - ATIVO NÃO CIRCULANTE ............................................................................ 20
3.3 - ATIVO COMPENSADO ................................................................................... 25
3.4 - PASSIVO CIRCULANTE ................................................................................. 30
3.5 - PASSIVO NÃO CIRCULANTE ...................................................................... 36
3.6 - PASSIVO COMPENSADO .............................................................................. 36
3.7 - CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ....................................... 37
3.8 - RECEITA PÚBLICA .......................................................................................... 37
3.9 - DESPESA PÚBLICA ......................................................................................... 39
4 - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS QUANDO DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO ....................................................................................... 40
4.1 - FASES DO PROCESSO DE ENCERRAMENTO ........................................ 40
4.2 - DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA – O FATO ECONÔMICO ........... 41
4.3 - ANÁLISES CONTÁBEIS PARA A INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS – RPNP ................................................................................... 42
4.4 - ANÁLISES CONTÁBEIS PARA A INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS – RPP ................................................................................................ 47
4.5 - ANÁLISE DO GRUPO - BENS A INCORPORAR ..................................... 50
4.6- ANÁLISE DO GRUPO – MATERIAIS EM TRANSITO................................ 50
4.7- ANÁLISE DOS GRUPOS - SENTENÇAS JUDICIAIS E SERVIÇO DA DÍVIDA ............................................................................................................................. 51
4.8 - O TRATAMENTO DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO .................... 51
4.9- PROCEDIMENTOS NOS CASOS DE OB DEVOLVIDAS .......................... 51
4.10- PROCEDIMENTOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS .. 52
4.11 - PROCEDIMENTOS PARA OS CONVÊNIOS ............................................. 56
4.12 - PROCEDIMENTOS PARA OS FUNDOS ESPECIAIS .............................. 57
4.13 - ROTINAS – ENCERRAMENTO PELO SIAFEM ........................................ 57
4.14 - DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS........................................................... 59
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4.15 – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO ..................................................................................................................... 60
6 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ............................................................................ 67
7 - MANUAL DE ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS .............. 68
8 - INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 68
9 - ORIENTAÇÕES GERAIS ...................................................................................... 69
10 - ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ...................................... 70
10.1 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ................................................................ 70
10.2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO ........................................................................ 71
10.3 - BALANÇO FINANCEIRO ................................................................................ 73
10.4 - BALANÇO PATRIMONIAL – LEI 4.320/64 .............................................. 74
10.5 - Demonstração das Variações Patrimoniais .......................................... 75
10.6 - BALANÇO PATRIMONIAL – LEI FEDERAL Nº 6.404/76.................... 80
10.7 - DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - DLPA .................................................................................................................................. 83
10.8 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO - DRE ............. 83
10.9 - DEMONSTRAÇÕES DOS FLUXOS DE CAIXA E DO VALOR ADICIONADO – LEI FEDERAL Nº 6.404/76 ....................................................... 85
10.10 - DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - DMPL ................................................................................................................................. 87
10.11 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SOB AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO .... 88
11 - ANÁLISE DO BALANCETE .............................................................................. 95
11.1 - SALDOS TRANSITÓRIOS ............................................................................. 96
11.2 - SALDOS INVERTIDOS................................................................................... 99
11.3 - OUTRAS SITUAÇÕES .................................................................................. 100
12 - ANÁLISE DOS CONTABILISTAS ................................................................ 103
12.1 - DO CONINCONS............................................................................................ 103
12.2 - DO LISCONTIR .............................................................................................. 104
12.3 - DA CONFORMIDADE CONTÁBIL ............................................................. 104
13 - OUTRAS ANÁLISES ........................................................................................ 104
13.1 - DÍVIDA ATIVA ................................................................................................ 104
13.2 - ROTEIRO DE ANÁLISE ................................................................................ 105
13.3 - DÍVIDA CONTRATUAL ................................................................................. 106
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14 - TERMOS TÉCNICOS ....................................................................................... 107
14.1 - ATIVO FINANCEIRO ..................................................................................... 107
14.2 - ATIVO CIRCULANTE .................................................................................... 108
14.3 - ATIVO NÃO CIRCULANTE .......................................................................... 108
14.4 - ATIVO REAL .................................................................................................... 109
14.5 - ATIVO COMPENSADO ................................................................................. 109
14.6 - PASSIVO FINANCEIRO ............................................................................... 109
14.7 - PASSIVO CIRCULANTE ............................................................................... 109
14.8 - PASSIVO NÃO CIRCULANTE ..................................................................... 110
14.9- PASSIVO PERMANENTE ............................................................................... 110
14.10- PASSIVO REAL ............................................................................................. 110
14.11 - PASSIVO COMPENSADO ......................................................................... 111
14.12 - PATRIMÔNIO ............................................................................................... 111
14.13 - BALANÇOS .................................................................................................... 111
15 - EQUIPE TÉCNICA DA CGE ........................................................................... 115
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1 A RESPONSABILIDADE DO CONTABILISTA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar 101/00) atribuiu um valor especial ao Contabilista, ao reconhecer a
importância das informações contábeis e ao disciplinar os procedimentos de sua elaboração e divulgação, estabelecendo a forma e os prazos
pertinentes.
Estas informações contábeis são de essencial importância para os gestores das finanças e dos orçamentos públicos, como ferramenta de
controle e de planejamento. Elas têm a mesma importância para os órgãos de controle interno e externo e, finalmente o principal interessado
destas informações, o cidadão, que com base nelas, pode avaliar o desempenho dos governantes, tanto na arrecadação quanto na aplicação
dos recursos públicos.
Os Contabilistas da Administração Pública Estadual assumem, além das responsabilidades inerentes a sua habilitação profissional, a
responsabilidade de ordem pública, principalmente no que tange à confiabilidade e credibilidade dos registros e demonstrações contábeis.
Pela característica do seu trabalho, o contabilista se traduz em agente
efetivo de apoio e assessoramento do gestor público por estar em permanente contato com a legislação e com as informações contábeis
tendo, por isso, as condições de fornecer a este os indicadores e possíveis cenários necessários a uma tomada de decisão.
A importância do Contabilista perante a Lei de Responsabilidade Fiscal fica clara no Capítulo que trata da transparência da gestão fiscal,
conforme a seguir:
“Art. 48 – São instrumentos de transparência da gestão
fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos do acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o
relatório resumido da execução orçamentária e o
relatório de gestão fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos”.
“Art. 49 – As contas apresentadas pelo Chefe do Poder
Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício,
no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
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responsável pela sua elaboração, para consulta e
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.
2 - A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
regulamenta uma série de questões relacionadas à administração pública brasileira e assegura à sociedade que, todos os Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão que obedecer aos princípios do equilíbrio das contas públicas, de gestão orçamentária e
financeira responsável, eficiente, eficaz e, sobretudo transparente, cujo objetivo principal é o de prevenir riscos e corrigir desvios com o intuito
de se preservar as finanças públicas.
A transparência, como um mecanismo de controle social, depende da observância às normas de escrituração contábil, elaboração dos
demonstrativos e consolidação das contas públicas, além da obrigatoriedade de ampla divulgação dessas informações. São, assim,
instrumentos de transparência da gestão fiscal, os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o relatório resumido da execução orçamentária, o relatório de gestão fiscal e as versões
simplificadas desses documentos. Quanto à responsabilidade na
administração dos recursos públicos, esta nada mais é do que o dever maior de qualquer gestor arrecadar o máximo previsto e só gastar até o
limite de sua receita, obedecendo aos parâmetros fixados por lei.
O descumprimento das normas estabelecidas pela LRF implica em
sanções ao Estado, tais como: Proibição de receber transferências voluntárias, obter garantias, contratar operações de crédito e outras,
conforme o tipo de desobediência a suas regras. Os administradores
públicos, dependendo das irregularidades eventualmente praticadas, estarão sujeitos às punições previstas no Código Penal e demais normas
pertinentes.
3 - DA ANÁLISE CONTÁBIL
Para garantir a qualidade da informação contábil quanto aos critérios de
fidedignidade, mensuração, apresentação e divulgação das demonstrações contábeis elaboradas, é necessário que a contabilidade
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evidencie os fatos ligados à administração orçamentária, financeira,
patrimonial, nos termos do art. 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
Assim, deve haver controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de
ajustes ou contratos em que a Administração Pública for parte, nos termos do art. 87 da supracitada lei e além de registrar o montante dos
créditos orçamentários, a despesa empenhada e a receita realizada, também devem ser objeto de registro todas as operações das quais
resultem débitos e créditos de natureza financeira.
Os atos e fatos praticados pela gestão devem ser devidamente
registrados no SIAFEM, obedecendo aos prazos máximos estabelecidos pela Contadoria Geral do Estado.
E todos os saldos das contas que integram o Balanço deverão ser analisados, conciliados, ajustados e corrigidos monetariamente quando
previsto em lei ou contratos, garantindo assim, a eliminação de inconsistências, ainda que em nível de conta-corrente. Vale ressaltar que
o conta-corrente é utilizado para identificação individualizada dos créditos e débitos, conforme determina a Lei nº 4.320/64 em seu art. 88,
por isso é inconsistente o registro do tipo 999.
Qualquer saldo em conta do Ativo e do Passivo que represente direitos e
obrigações junto ao órgão ou entidade integrante do governo estadual deve ser obrigatoriamente objeto de comunicação ao credor ou devedor,
visando à certificação de sua existência no Balanço Patrimonial, objetivando o equilíbrio das contas.
Os responsáveis pela contabilidade devem envidar esforços de tal forma que os demonstrativos contábeis não apresentem inconsistências que
possam resultar em apuração incorreta do resultado do exercício, sujeita à citação individualizada em Notas Explicativas no Balanço Geral do
Estado.
Os critérios gerais para avaliação dos elementos patrimoniais estão
contidos em legislação específica, uma voltada para os órgãos públicos, autarquias e fundações, e outra para as empresas de modo geral. As
Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista devem se orientar pela legislação inerente às empresas privadas e no que couber na
legislação voltada para a Administração Pública:
a) Os critérios de avaliação dos elementos patrimoniais para a Administração Pública são apresentados na Lei Federal 4.320/64,
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art. 106 e na Lei Estadual 287/79, art. 191, ambos com o mesmo
teor.
“Art. 106 - A avaliação dos elementos patrimoniais
obedecerá às normas seguintes:
I - os débitos e créditos, bem como os títulos de
renda, pelo seu valor nominal, feita a
conversão,quando em moeda estrangeira, à taxa
de câmbio vigente na data do balanço;
II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de
aquisição ou pelo custo de produção ou de
construção;
III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio
ponderado das compras.
§ 1º - Os valores em espécie, assim como os
débitos e créditos, quando em moeda estrangeira,
deverão figurar ao lado das correspondentes
importâncias em moeda nacional.
§ 2º - As variações resultantes da conversão dos
débitos, créditos e valores em espécie serão
levadas à conta patrimonial.
§ 3º - Poderão ser feitas reavaliações dos bens
móveis e imóveis.”
b) Os critérios de avaliação dos elementos patrimoniais para as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista devem ser
observados na Lei Federal 6.404/76.
Critérios de Avaliação do Ativo, na forma do art. 183
“Art. 183 - No balanço, os elementos do ativo serão
avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros,
inclusive derivativos, e em direitos e títulos de
créditos, classificados no ativo circulante ou no
realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº
11.638, de 2007)
a) Pelo seu valor justo, quando se tratar de
aplicações destinadas à negociação ou disponíveis
para venda; e (Incluída pela Lei 11.941, de 2009)
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b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de
emissão, atualizado conforme disposições legais ou
contratuais, ajustado ao valor provável de
realização, quando este for inferior, no caso das
demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
(Incluída pela Lei nº 11.638, de 2007)
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias
e produtos do comércio da companhia, assim como
matérias-primas, produtos em fabricação e bens
em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou
produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao
valor de mercado, quando este for inferior;
III - os investimentos em participação no capital
social de outras sociedades, ressalvado o disposto
nos arts. 248 a 250, pelo custo de aquisição,
deduzido de provisão para perdas prováveis na
realização do seu valor, quando essa perda estiver
comprovada como permanente, e que não será
modificado em razão do recebimento, sem custo
para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de
aquisição, deduzido de provisão para atender às
perdas prováveis na realização do seu valor, ou
para redução do custo de aquisição ao valor de
mercado, quando este for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo
custo de aquisição, deduzido do saldo da
respectiva conta de depreciação, amortização ou
exaustão;
VI – (revogado); (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
VII – os direitos classificados no intangível, pelo
custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da
respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei
nº 11.638, de 2007)
VIII – os elementos do ativo decorrentes de
operações de longo prazo serão ajustados a valor
presente, sendo os demais ajustados quando
houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº
11.638, de 2007)
§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo,
considera-se valor justo: (Redação dada pela Lei
nº 11.941, de 2009)
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a) das matérias-primas e dos bens em
almoxarifado, o preço pelo qual possam ser
repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço
líquido de realização mediante venda no mercado,
deduzidos os impostos e demais despesas
necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual
possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode
se obter em um mercado ativo, decorrente de
transação não compulsória realizada entre partes
independentes; e, na ausência de um mercado
ativo para um determinado instrumento financeiro:
(Incluída pela Lei nº 11.638, de 2007)
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo
com a negociação de outro instrumento financeiro
de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela
Lei nº 11.638, de 2007)
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa
futuros para instrumentos financeiros de natureza,
prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº
11.638, de 2007)
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-
estatísticos de precificação de instrumentos
financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007)
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos
ativos imobilizado e intangível será registrada
periodicamente nas contas de (Redação dada pela
Lei nº 11.941,de 2009)
a) DEPRECIAÇÃO, quando corresponder à perda
do valor dos direitos que têm por objeto bens
físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade
por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) AMORTIZAÇÃO, quando corresponder à perda do
valor do capital aplicado na aquisição de direitos
da propriedade industrial ou comercial e quaisquer
outros com existência ou exercício de duração
limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização
por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) EXAUSTÃO, quando corresponder à perda do
valor, decorrente da sua exploração, de direitos
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cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais,
ou bens aplicados nessa exploração.
§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente,
análise sobre a recuperação dos valores
registrados no imobilizado e no intangível a fim de
que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
I – registradas as perdas de valor do capital
aplicado quando houver decisão de interromper os
empreendimentos ou atividades a que se
destinavam ou quando comprovado que não
poderão produzir resultados suficientes para
recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº
11.638, de 2007)
II – revisados e ajustados os critérios
utilizados para determinação da vida útil
econômica estimada e para cálculo da depreciação,
exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº
11.638, de 2007)
§ 4º Os estoques de mercadorias fungíveis
destinadas à venda poderão ser avaliados pelo
valor de mercado, quando esse for o costume
mercantil aceito pela técnica contábil.”
Critérios de Avaliação do Passivo, na forma do art. 184
“Art. 184 - No balanço, os elementos do passivo
serão avaliados de acordo com os seguintes
critérios:
I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou
calculáveis, inclusive imposto de renda a pagar
com base no resultado do exercício, serão
computados pelo valor atualizado até a data do
balanço;
II - as obrigações em moeda estrangeira, com
cláusula de paridade cambial, serão convertidas
em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na
data do balanço;
III – as obrigações, os encargos e os riscos
classificados no passivo não circulante serão
ajustados ao seu valor presente, sendo os demais
ajustados quando houver efeito relevante.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”
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“Art. 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários
estabelecerá, com base na competência conferida
pelo § 3o do art. 177 desta Lei, normas especiais de
avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de
controle, participações societárias ou negócios.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”
3.1 - ATIVO CIRCULANTE
Compreende os ativos disponíveis para realização imediata e aqueles que
tiverem expectativa de realização até doze meses após a data das demonstrações contábeis.
As contas do Ativo Circulante que representem direito junto ao órgão ou
entidade integrante do governo estadual devem ser objeto de
circularização, visando à certificação de sua existência no Balanço Patrimonial do órgão ou entidade devedora.
3.1.1 - DISPONÍVEL
De maneira geral, as contas deste subgrupo deverão ter o saldo
conciliado com os extratos bancários e com os valores existentes em caixa. Os procedimentos são os seguintes:
a) A Conta Única do Tesouro Estadual deverá ser conciliada mensalmente e de forma global, pela UG 999900 – Tesouro
Estadual, de acordo com a posição apresentada pelo agente bancário credenciado;
b) Os rendimentos das Aplicações Financeiras de Contas Não Únicas devem ter seus registros efetuados pelo Regime de Competência, e
os seus saldos devem ser conciliados, mensalmente, com os extratos bancários. Os rendimentos da Conta 1.1.1.1.3.07.00 –
POUPANÇAS serão contabilizados mediante utilização dos eventos 55.0.501 e 80.0.839. Os rendimentos da Conta 1.1.1.1.3.08.00 –
FUNDO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA serão contabilizados mediante utilização dos eventos 55.0.502 e 80.0.839. Em se
tratando rendimentos auferidos sobre aplicações feitas com recursos
extraorçamentários – DDO a contabilização se dará mediante a utilização dos eventos 55.0.501 e 52.0.231.
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c) Os saldos bancários existentes nas contas do tipo “C” deverão ser
transferidos para a conta única do Tesouro Estadual, através de Programação de Desembolso – PD, mediante a utilização do evento
70.0.707, considerando o float “ZERO” para transferência da conta
“C” para “CTU”, ou seja, os recursos sairão da conta “C” para a conta “ÚNICA”, no mesmo dia da remessa do arquivo para o banco.
Vale ressaltar que esta PD deverá ser executada pelo órgão detentor do saldo bancário, até o último dia de expediente bancário do mês
de dezembro do exercício corrente. Pela execução da PD será gerado Liscontir – Equação 034 no órgão que deverá ser regularizada pela
UG 999900 – Tesouro através do evento 54.1.500 até 31.12.2012.
d) Os órgãos e entidades deverão proceder, mensalmente, às
conciliações das contas bancárias, em consonância com os extratos bancários, de forma que as pendências sejam regularizadas,
refletindo o posicionamento real no saldo financeiro contábil, observando o disposto na Portaria CGE nº 127, de 05 de novembro
de 2007, que determina a obrigatoriedade de elaboração da conciliação bancária mensal no Sistema de Informações Gerenciais –
SIG, até 2 (dois) dias úteis a contar do fechamento mensal.
e) Os recursos de FUNDO FIXO contabilizados na conta
1.1.1.1.1.01.00 – CAIXA ou 1.1.1.1.2.99.00 – BANCO C/ MOVIMENTO, em nome do servidor responsável, deverão ser
conciliados para que o saldo apresentado represente o dinheiro efetivamente disponível, ou seja, as despesas incorridas devem ser
devidamente contabilizadas até 31 de dezembro do corrente. A
contabilização da liquidação e pagamento efetuado pelo Fundo Fixo, no SIAFEM/RJ, se dá por Nota de Lançamento – NL, utilizando-se os
eventos 51.0.043(Material de Consumo) ou 51.0.070(Serviços de Terceiros - PJ) ou 51.0.078(Serviços de Terceiros – PF)
para recursos disponíveis em caixa e eventos 51.0.071(Serviços de Terceiros – PJ) ou 51.0.079(Serviços de Terceiros – PF) ou
51.0.152(Material de Consumo), combinado com o evento 56.0.605, para recursos disponíveis em banco, que registrará a
baixa de saldo do Caixa ou Banco c/ Movimento em contrapartida com a conta de Despesa Orçamentária, correspondente ao empenho
emitido.
Os valores existentes em Caixa, no encerramento do exercício financeiro,
devem ser depositados em conta bancária do órgão e o saldo empenhado e não liquidado, cancelado.
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16
3.1.2 - CRÉDITOS EM CIRCULAÇÃO
As contas deste subgrupo deverão ter os seus saldos conciliados
com os documentos de escrituração. Os procedimentos a serem adotados, principalmente para as contas abaixo, são os seguintes:
a) As Contas a Receber devem ser avaliadas pelo valor provável de realização, isto é, aquilo que se espera receber em dinheiro ou
equivalente. Para tanto, e sempre que necessário, deve-se constituir uma “Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa”, conta
que terá a nomenclatura de “ajuste de perdas de créditos” a partir de 2013, estimando as perdas esperadas na cobrança das contas a
receber. Esta provisão é classificada como uma redução das contas a receber para que seja evidenciado o valor provável a ser realizado e
o evento a ser utilizado é o 54.0.137;
b) Observar os lançamentos referentes à Dívida Ativa do Estado do
Rio de Janeiro. O roteiro de contabilização dos valores a serem inscritos em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, encontra-se
demonstrado no Manual da Dívida Ativa, aprovado pela Portaria CGE
nº 103, 02 de fevereiro de 2005, que poderá ser acessado no endereço eletrônico da SEFAZ;
c) Analisar o saldo da conta 1.1.2.1.3.04.01 - CESSÃO DE
SERVIDORES - DEC. 41.687/2009, que deverá corresponder aos
valores a receber de órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do ERJ pela cessão de pessoal da área
de segurança pública, cuja rotina contábil encontra-se divulgada através da CIRCULAR/SUNOT/CGE Nº 13/2011.
d) Analisar o saldo da conta 1.1.2.1.3.04.02 - CESSÃO DE SERVIDORES - DEC. 32.532/2002, que deverá corresponder aos
valores a receber de órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do ERJ pela cessão de pessoal da área
administrativa, cuja rotina contábil encontra-se divulgada através da CIRCULAR/SUNOT/CGE Nº 16/2011. De acordo com o § 1º do artigo
7º do Decreto nº 41.880, de 25 de maio de 2009, no caso de cessão de pessoal entre órgãos e entidades custeadas com recursos do
Tesouro Estadual, não haverá ressarcimento.
e) Analisar o saldo da conta 1.1.2.1.3.04.03 - CESSÃO DE
SERVIDORES - DEC. 42.791/2011, que deverá corresponder aos valores a receber da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC
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17
pela cessão de pessoal, cuja rotina contábil encontra-se divulgada
através da CIRCULAR/SUNOT/CGE Nº 15/2011.
f) O saldo do grupo de contas 1.1.2.1.5.00.00 – CRÉDITOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES deverá ser conciliado
mensalmente, de forma a compensar os créditos dos tributos e contribuições, referentes às parcelas do INSS, ISS, ICMS, PASEP,
COFINS, IMPOSTO DE RENDA e outros. Os procedimentos constam da Circular SUNOT/CGE nº 14/2010.
g) Analisar a conta 1.1.2.1.9.07.00 – RESSARCIMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS CEDIDOS que deverá
corresponder aos valores a receber de órgãos e entidades não integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do ERJ
pela cessão de servidores de que trata os Decretos nºs: 32.532/02(cessão de pessoal da área administrativa),
41.687/09(cessão de pessoal da área de segurança pública) e 42.791/11(cessão de pessoal da área de educação) observadas
as rotinas contábeis divulgadas pelas CIRCULARES/SUNOT/CGE nºs: 15/2011, 16/2011 e 17/2011.
h) De acordo com a Portaria CGE nº 97, de 12 de dezembro de 2003, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, no
momento da liquidação da despesa de fonte de recursos administrada pelo Tesouro Estadual e pendente de transferência,
deverão efetuar o registro na conta 1.1.2.1.9.26.00 - COTAS
FINANCEIRAS A RECEBER, através do evento 54.0.559, que terá como inscrição ANO + CPF ou CNPJ do favorecido indicado no
Documento de Liquidação - DL. O registro da baixa desta conta deverá ser realizado através do evento 54.0.118, quando do
pagamento. Esta conta deverá ser conciliada mensalmente, com as contas dos subgrupos 2.9.3.3.1.00.00, 2.9.3.3.2.00.00 e
2.9.3.3.3.00.00, que controlam as Obrigações a Pagar por Fonte de Recursos.
i) As contas do subgrupo 1.1.2.2.9.00.00 - DIVERSOS RESPONSÁVEIS, deverão ter seus saldos devidamente depurados
de modo que evidenciem exclusivamente os valores a receber por responsabilidade apuradas e imputadas a servidores ou a terceiros,
cujas baixas ainda não foram autorizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ. Para contabilização da baixa no
sistema SIAFEM, deverá ser utilizado o evento 54.0.851. No entanto, existem irregularidades que necessitam ser apuradas com a
instauração de processo de sindicância (Decreto nº 7.526/84) e o
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18
lançamento neste subgrupo não se dá imediatamente tendo em vista
que o responsável pela irregularidade e o montante ainda estão sendo apurados. Nestes casos o órgão deverá efetuar um
lançamento contábil da responsabilidade em apuração no sistema
compensado – grupo de contas 1.9.9.1.5.00.00 – DIVERSOS RESPONSÁVEIS – EM APURAÇÃO, mediante a utilização do
evento 54.0.309, que terá como inscrição ANO + CPF ou CNPJ. Quando a responsabilidade for apurada, o controle do compensado
deverá ser baixado mediante a utilização do evento 54.0.310 e o valor lançado na correspondente conta de Diversos Responsáveis
com a utilização do evento 54.0.850. A rotina de contabilização dos valores apurados na responsabilidade do servidor encontra-se
acostada na CI/CNT nº 07/2005;
j) As contas do subgrupo 1.1.2.4.2.00.00 – ADIANTAMENTOS A
EMPREGADOS deverão ter seus saldos conciliados mensalmente, com base nos relatórios gerados pelo Órgão de Pessoal. Pelo registro
de adiantamento de funcionário o usuário deverá utilizar o evento
54.0.450 e pela baixa de adiantamento a funcionário utilizar o evento 54.0.451;
k) O saldo da conta 1.1.2.5.2.02.00 – DEPÓSITOS A DISPOSIÇÃO NO TESOURO ESTADUAL deverá corresponder aos saldos das
contas 2.1.2.6.1.01.01 – DEPÓSITOS DE RECURSOS PRÓPRIOS e 2.1.2.6.1.01.02 – DEPÓSITOS DE RECURSOS DE TERCEIROS,
inscrita a crédito da UG 999900/00001 do Tesouro Estadual, correspondente a depósitos feitos a Conta Única do Tesouro Estadual
pelas Entidades que não dispõem de conta corrente bancária. Esta circularização do saldo deve ser efetuada através do sistema
“COMUNICA” do SIAFEM/RJ, pela UG 999900 – Tesouro do Estado. A contabilização de que trata o presente item encontra-se divulgada
através da CIRCULAR/SUNOT/CGE nº 06/2011.
l) As contas 1.1.2.6.1.00.00 - VALORES A CREDITAR e
1.1.2.6.9.00.00 - OUTROS VALORES EM TRÂNSITO quando apresentam saldos, geram inconsistências apuradas pelo LISCONTIR
– EQUAÇÕES 033 e 037 que deverão ser analisadas antes do fechamento mensal. Vale ressaltar que estas contas são transitórias
e NÃO devem apresentar saldo quando do encerramento do exercício;
m) A conta 1.1.2.9.1.01.00 – CRÉDITOS A RECEBER ORIUNDOS DO FDP será contabilizada exclusivamente pelo
Tesouro Estadual, através do evento 54.0.101 combinado com o
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19
evento o 54.0.120, para registro dos rendimentos e evento
54.0.102 combinado com o evento 54.0.128, para registro da baixa, com reflexos nos órgãos beneficiários. O Decreto nº 42.323,
de 01 de março de 2010 dispõe sobre a compensação dos créditos
remanescentes do Fundo da Dívida Pública.
3.1.3 - BENS E VALORES EM CIRCULAÇÃO
Os bens mantidos em estoque devem ter controles analíticos adequados,
tanto em quantidades como em valores, logo, os saldos do subgrupo 1.1.3.0.0.00.00 - BENS E VALORES EM CIRCULAÇÃO devem ser
compatibilizados com o respectivo inventário geral das existências físicas levantado no final do exercício.
O subgrupo 1.1.3.3.0.00.00 – MATERIAIS EM TRANSITO reflete as
aquisições de materiais inscritas em RPNP que deverá ser contabilizada através dos eventos 54.0.259(se for despesa de capital) ou
54.0.428(se for despesa corrente) quando se referir a aquisição de MATERIAL DE CONSUMO.
Em se tratando de aquisição de MATERIAL DE PRODUÇÃO o registro de
que trata se dará através do evento 54.0.656(se for despesa corrente).
3.1.4 - DESPESAS ANTECIPADAS
As contas do subgrupo 1.1.4.1.1.00.00 – DESPESAS ANTECIPADAS
representam aplicações de recursos em despesas de exercícios
seguintes, compreendidos ao período subsequente à data do Balanço Patrimonial, conforme preceitua o artigo 179 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
São exemplos de Despesas Antecipadas àquelas efetuadas com: prêmios de seguro; ticket refeição; vales transporte, dentre outros. Os
procedimentos a serem adotados são os seguintes:
Quando da liquidação da despesa orçamentária
Utilizar o evento 54.0.258 para contabilizar o valor da despesa liquidada
de competência futura, registrando assim uma variação ativa como forma de compensar a despesa orçamentária.
Apropriação da despesa pelo prazo decorrido
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20
Utilizar o evento 54.0.248 para apropriar a despesa na data de sua
efetiva competência, através de variação passiva extra-orçamentária, em quotas proporcionais ao prazo do evento.
3.1.5 - INVESTIMENTOS EM REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
Representam valores aplicados pelo RPPS para cobertura das
obrigações previdenciárias, classificados em Investimentos com Recursos Não Vinculados, Investimentos com Recursos Vinculados e
Investimentos em Outros Títulos, observados os limites estabelecidos pela Resolução BACEN 3.922, de 25 de novembro de 2010. Observadas
as limitações e demais condições estabelecidas nesta resolução, os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser
alocados nos seguintes segmentos de aplicação:
Segmento de renda fixa;
Segmento de renda variável; Segmento de imóveis.
De acordo com o artigo 3º da resolução supramencionado, são
considerados recursos:
As disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital; Os demais ingressos financeiros auferidos pelo regime próprio de
previdência social; As aplicações financeiras;
Os títulos e os valores mobiliários; Os ativos vinculados por lei ao regime próprio de previdência
social; e Demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária do
regime próprio de previdência social.
3.2 - ATIVO NÃO CIRCULANTE
É composto pelo ativo realizável a longo prazo, investimentos,
imobilizado e intangível, conforme artigo 178 da Lei nº 6.404/76 de acordo com a redação dada pelo artigo 37 da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009.
3.2.1 - ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
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21
São classificáveis no Realizável a Longo Prazo os ativos cujos prazos
esperados de realização situem-se após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a
sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou
participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia, conforme preceitua o
artigo 179 da Lei 6.404/76.
3.2.1.1 - DEPÓSITOS REALIZÁVEIS A LONGO PRAZO
As contas 1.2.1.1.2.00.00 – COMBUSTÍVEIS e 1.2.1.1.3.00.00 –
ELETROBRAS representam o empréstimo compulsório exigido dos consumidores de gasolina e álcool para veículos automotores, instituído
através do artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 e de consumidores de energia elétrica, instituído através do artigo 4º da
Lei Federal nº 4.156, de 28 de novembro de 1962. Os órgãos que apresentam saldo na conta 1.2.1.1.2.00.00 - COMBUSTÍVEIS deverão
atualizar seus saldos com base nos índices utilizados para correção de
caderneta de poupança, divulgados pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no § 1º do art. 16 da legislação supracitada, mediante a
utilização do evento 54.0.842.
3.2.1.2 - CRÉDITOS REALIZÁVEIS A LONGO PRAZO
Os procedimentos a serem adotados para as contas deste subgrupo são os seguintes:
a) O subgrupo 1.2.2.1.1.00.00 – DÍVIDA ATIVA deverá conter os saldos dos direitos, com expectativa de realização após o término do
exercício seguinte, relativos à dívida das pessoas em débito com o Estado do Rio de Janeiro, devidamente corrigidos e registrados de
acordo com os demonstrativos da Procuradoria Geral do Estado, cujos procedimentos estão demonstrados no Manual da Dívida Ativa
aprovado pela Portaria CGE nº 109, de 02 de fevereiro de 2005, disponível no sitio da Contadoria Geral no Portal SEFAZ/RJ;
b) A conta 1.2.2.3.1.01.00 – EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS deverá ter o seu saldo atualizado monetariamente e ajustado
mensalmente, de acordo com as cláusulas contratuais, mediante utilização do evento 54.0.026;
c) As contas do grupo 1.2.2.3.2.00.00 – FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS deverão ter seus saldos atualizados
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22
monetariamente e ajustados mensalmente, com base nos relatórios
pertinentes, mediante utilização dos eventos 54.0.064, 54.0.068, e 54.0.079, conforme as contas específicas.
d) A conta 1.2.2.8.9.00.00 – ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS, registrada na UG 999900 – Tesouro Estadual, constituída por valores a serem
ressarcidos ao Estado, pela Administração Indireta, deverá refletir,
nos diversos órgãos componentes da dívida, a conta 2.2.2.4.8.00.00 – DÍVIDAS ASSUMIDAS PELO GOVERNO DO
ESTADO e será conciliada, mensalmente, pela Superintendência de Análise de Relatórios Gerenciais - SUARGE, com base nos relatórios
gerados pela Superintendência de Controle e Acompanhamento da Dívida Pública.
3.2.2 - INVESTIMENTOS
Registra as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e
que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da
empresa.
a) A conta 1.4.1.1.1.00.00 – TÍTULOS REPRESENTATIVOS DE
CAPITAL INTEGRALIZADO, referente a participações acionárias dos órgãos e entidades em Empresas de Telecomunicação ou outros
investimentos, deverá ser atualizada mensalmente com base na cotação das ações do mês do fechamento, mediante utilização do
evento 54.0.557 (reavaliação positiva) e 54.0.657 (reavaliação
negativa). Vale ressaltar que os órgãos da Administração Direta que, durante o exercício tiverem saldo nesta conta, deverão providenciar
a transferência dos mesmos para a UG 200399 mediante utilização do evento 54.0.809.
b) A conta 1.4.1.1.7.00.00 – EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL APURADA reflete a participação acionária do Estado em Sociedades
de Economia Mista. Consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária do Estado
do Rio de Janeiro no Patrimônio Líquido das sociedades. O evento a ser utilizado quando da contabilização é o 54.0.755, em caso de
equivalência patrimonial positiva, ou 54.0.758, em decorrência de equivalência patrimonial negativa;
OBS: Ressaltamos que os demais investimentos são avaliados pelo custo de aquisição, atualizado monetariamente até o final do
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23
exercício, deduzido da provisão para perda estimada na
realização desses ativos;
c) As contas do grupo 1.4.1.3.1.00.00 – FUNDOS DE INVESTIMENTOS deverão ter os saldos atualizados mensalmente
pelo valor das respectivas cotas do mês do fechamento, mediante utilização do evento 54.0.261;
d) As contas do subgrupo 1.4.1.4.1.00.00 – BENS NÃO DESTINADOS A USO referem-se a aplicações realizadas em bens
de caráter permanente, mas não destinadas ao uso das operações dos órgãos, mediante utilização do evento 54.0.762. Quando for
definida a destinação do bem deverá ser feita a transferência para o Ativo Imobilizado, mediante utilização do evento 54.0.760;
e) O subgrupo 1.4.1.4.2.00.00 – BENS A INCORPORAR reflete as parcelas orçamentárias de capital, aplicadas em projetos e
atividades em andamento. Deve ser analisado ao final de cada projeto se o bem será incorporado ou não. Os procedimentos são os
seguintes:
Caso o bem seja de uso especial ou dominical (dominial) será incorporado como Bens do Estado, transferindo o saldo do projeto
para o Ativo Imobilizado, através dos eventos 54.0.066 – Inscrição de Bens a Incorporar e 54.0.006 – Baixa de Bens a
Incorporar, para posterior incorporação ao imobilizado através dos eventos: 54.0.643 ou 54.0.646 – Incorporação de Bens Móveis
e 54.0.805 – Incorporação de Bens Imóveis.
Caso o bem seja de Uso Comum do Povo, o saldo do projeto deverá ser baixado por Variações Patrimoniais, através do evento
54.0.006.
3.2.3 - IMOBILIZADO
Compreende os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção do ente público ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a eles os benefícios, riscos e controle desses bens;
Nas contas deste subgrupo deverá ser observado o seguinte:
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24
As contas listadas abaixo NÃO deverão conter saldo no encerramento do
exercício, em face do cadastramento de que trata as Portarias CGE nºs: 70/2001 e 73/2001, evidenciado através do liscontir – equações 077 e
088.
1.4.2.1.1.81.00 – EDIFICIOS A CADASTRAR
1.4.2.1.1.82.00 – TERRAS A CADASTRAR 1.4.2.1.1.83.00 – TERRENOS A CADASTRAR
1.4.2.1.1.84.00 – OBRAS EM ANDAMENTO A CADASTRAR 1.4.2.1.1.85.00 – SALAS COMERCIAIS A CADASTRAR 1.4.2.1.2.02.00 – TRATORES E EQUIP. RODOV. E AGRIC. A CADASTRAR
1.4.2.1.2.03.00 – AUTOM. CAM. E OUT. VEIC. DE TRACAO A CADASTRAR 1.4.2.1.2.04.00 – AERONAVES A CADASTRAR
1.4.2.1.2.05.00 – EMBARCACOES A CADASTRAR
Mensalmente, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
observarão o lançamento referente à Depreciação, conforme grupo de contas 1.4.2.9.0.00.00 - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA, utilizando-se
dos eventos a seguir:
54.0.015 – INSTALAÇÕES
54.0.085 – EDIFÍCIOS 54.0.086 – SALAS COMERCIAIS
54.0.036 – DEPRECIAÇÃO – BENS MÓVEIS
A Lei 6.404/76 em seu artigo 183, § 3º, inciso II, estabeleceu que as
depreciações e amortizações do imobilizado devem ser efetuadas com base na vida útil econômica estimada dos bens(incluído pela Lei
11.638/2007);
A conta 1.4.2.1.1.91.00 – OBRAS EM ANDAMENTO, quando do término da obra, após análise dos registros realizados, transferir o saldo
para a conta 1.4.2.1.1.01.00 – EDIFÍCIOS, utilizando-se do evento 54.0.506.
As contas do subgrupo 1.4.2.1.1.00.00 – BENS IMÓVEIS deverão ser contabilizadas conforme Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº 004/2012,
divulgada pela Circular SUNOT/CGE n° 05, de 05 de março de 2012.
A reavaliação dos bens imóveis, para os órgãos da Administração Direta, serão com base no relatório da Subsecretaria de Patrimônio Imobiliário –
SUBPA, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Análise nas contas 1.4.2.1.1.88.00 – CM BENS IMOVEIS LEI
8200/91 e 1.4.2.1.2.88.00 – CM BENS MOVEIS LEI 8200/91, com
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25
a finalidade de identificar a natureza dos valores registrados nas
respectivas contas, existência física, e se estes estariam passíveis de correção, depreciação ou reclassificação para outras contas do
permanente.
“Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real poderão efetuar correção monetária especial
das contas do Ativo Permanente, com base em índice
que reflita a nível nacional, variação geral de preços. (Lei
8.200/91)”
3.2.4 – INTANGÍVEL
Os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido, conforme artigo 179, inciso VI da Lei 6.404/76.
Marcas, direitos e patentes industriais
Direitos autorais e não autorais
Concessões
Pesquisa e Desenvolvimento
Fundo de Comércio adquirido
Amortização acumulada
3.3 - ATIVO COMPENSADO
As Contas de Compensação com função específica de controle e que estão relacionadas aos bens e direitos e às obrigações, bem como as
situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo.
Para as contas deste grupo os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
a) O subgrupo 1.9.5.0.0.00.00 – CONTROLE DE RESTOS A PAGAR representará no exercício de encerramento o total dos valores
inscritos em Restos a Pagar Não Processado (conta 1.9.5.1.1.00.00) e dos Restos a Pagar Processado (conta
1.9.5.1.2.00.00), do exercício e de exercícios anteriores.
OBS.: A inscrição dos Restos a Pagar do exercício de
encerramento se dará no mês 013 no sistema SIAFEM/RJ, as
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26
contas de controle supracitadas no sistema compensado, cuja
conta-corrente será o número da Nota Empenho correspondente.
b) O saldo da conta 1.9.9.1.2.06.00 – ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS no Sistema Compensado deverá corresponder aos
adiantamentos concedidos e pendentes de prestação de contas ou que tenham as suas respectivas prestações de contas impugnadas
pelo Ordenador de Despesa do órgão. Pela impugnação da prestação de contas do adiantamento, o titular do adiantamento ou na
ausência deste, a autoridade requisitante, nos termos do § 2º do art. 114 da Lei Estadual nº 287/79, deverá ser inscrito pelos órgãos
de contabilidade, com a identificação deste no Termo de Tomada de
Contas, com fulcro na Deliberação TCE/RJ nº 198 de 23 de janeiro de 1996 e na Instrução Normativa AGE/SEFAZ nº 05, de 10 de julho
de 2008 nas contas do subgrupo 1.1.2.2.9.00.00 – DIVERSOS RESPONSÁVEIS, através do evento 54.0.850 e pela baixa de
responsabilidade através do evento 54.0.851(ver rotina CI/CNT nº 07/2005).
Os adiantamentos concedidos para fazer face às despesas de pronto pagamento que tenham a sua prestação de contas
aprovadas pelo Ordenador de Despesa ou pela inscrição de responsabilidade deverão ser baixados, através do evento
54.0.411;
c) A conta 1.9.9.1.2.08.00 – RESPONSABILIDADE POR EXECUÇÃO DE ACORDOS E AJUSTES deverá espelhar tão
somente o saldo de acordos ou ajustes pendentes de prestação de contas. O controle referente a convênios devem ser registrados no
Módulo Específico de Convênios, implantado no sistema SIAFEM conforme Decreto nº 33.502, de 03 de julho de 2003,
regulamentado pela Resolução SEF nº 09, de 04 de agosto de 2003 e Portaria CGE nº 93, de 05 de agosto de 2003 e pelo Decreto nº
41.528, de 31 de outubro de 2008, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 41.813/09 e 42.033/09.
Pelo encerramento do exercício o sistema apresentará a equação “025” do “LISCONTIR”, até ulterior depuração do saldo da referida
conta, e após confirmação oficial do órgão responsável pela informação;
d) No MÓDULO DE CONVÊNIOS os seguintes procedimentos
deverão ser observados:
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27
Dos convênios já cadastrados, os órgãos deverão conciliar as
contas do grupo de compensado: 1.9.9.7.4.00.00 – CONVÊNIOS DE TERCEIROS (RECEITA) e 1.9.9.7.5.00.00 – CONVÊNIOS
COM TERCEIROS (DESPESA), para fins de verificação;
Os convênios de receita que ainda apresentam parcelas a
serem recebidas, devem corresponder ao saldo da conta
1.9.9.7.4.01.01 – CONVÊNIOS A RECEBER DE TERCEIROS e os convênios de despesa que tem parcela a pagar, devem
corresponder ao saldo da 1.9.9.7.5.01.00 – CONVÊNIOS A PAGAR;
Os convênios de receita com saldo a receber da contrapartida do convênio, devem corresponder ao saldo da conta
1.9.9.7.4.01.02 – CONTRAPARTIDA DO EXECUTANTE DO CONVÊNIO;
O saldo dos convênios de receita com vigência interrompida ou não, apurada em extrato bancário deve corresponder ao saldo
da conta 1.9.9.7.4.02.00 – CONVÊNIOS A EXECUTAR;
A despesa executada à conta dos recursos do convênio de
receita corresponde ao saldo da conta 1.9.9.7.4.03.00 – CONVÊNIOS A COMPROVAR e a despesa executada à conta de
recursos de convênio de despesa, deve corresponder ao saldo da conta 1.9.9.7.5.02.00 – CONVÊNIOS A COMPROVAR;
Os convênios de receita que já tiveram sua prestação de contas entregue estão registrados no saldo da conta
1.9.9.7.4.04.00 – CONVÊNIOS A APROVAR e os convênios de despesa que já tiveram a sua prestação de contas entregue estão
registrados no saldo da conta 1.9.9.7.5.03.00 – CONVÊNIOS A APROVAR;
Os convênios de receita com prestação de contas já entregue e aprovada, corresponde ao saldo da conta 1.9.9.7.4.05.00 –
CONVÊNIOS APROVADOS e os convênios de despesa com prestação de contas já entregue e aprovada, devem corresponder
ao saldo da conta 1.9.9.7.5.04.00 – CONVÊNIOS APROVADOS;
Os convênios de receita que tiveram sua prestação de contas
impugnada correspondem ao saldo da conta 1.9.9.7.4.06.00 – CONVÊNIOS IMPUGNADOS e 1.9.9.7.5.06.00 – CONVÊNIOS
IMPUGNADOS, quando se referir a convênios de despesa;
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28
Os convênios de receita que ainda não tiveram a sua
prestação de contas formalizada e entregue correspondem ao saldo da conta 1.9.9.7.4.07.00 – CONVÊNIOS INADIMPLENTES e
1.9.9.7.5.05.00 – CONVÊNIOS INADIMPLENTES, quando se
referir a convênio de despesa;
Os convênios de receita com vigência interrompida
correspondem ao saldo da conta 1.9.9.7.4.08.00 – CONVÊNIOS CANCELADOS e 1.9.9.7.5.07.00 – CONVÊNIOS CANCELADOS,
quando se referir a convênios de despesa;
Os convênios de despesa que tiveram a sua inadimplência
suspensa por decisão judicial correspondem ao saldo da conta 1.9.9.7.5.08.00 – INADIMPLÊNCIA SUSPENSA;
Os convênios de receita com vigência interrompida ou não,
que tiveram os seus saldos devolvidos ao órgão ou entidade
concedente, correspondem ao saldo da conta 1.9.9.7.4.09.00 – CONVÊNIOS DEVOLVIDOS e 1.9.9.7.5.98.00 – * RECURSOS
DEVOLVIDOS, quando se referir a convênios de despesa;
O valor recebido nos convênios de receita cadastrados no
módulo de convênios do SIAFEM, a título de contrapartida, com saldo a aplicar, corresponde ao saldo da conta 1.9.9.7.4.10.00 –
CONTRAPARTIDA NÃO APLICADA;
O valor referente aos rendimentos apurados na aplicação
financeira do saldo dos convênios de receita corresponde ao saldo da conta 1.9.9.7.4.12.00 – RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO
FINANCEIRA e 1.9.9.7.5.11.00 – RENDIMENTOS DE CONVÊNIOS CONCEDIDOS, no que se refere a convênios de
despesa;
As despesas executadas nos convênios de receita, com
recursos da contrapartida deverão corresponder ao saldo da conta 1.9.9.7.4.13.00 – CONTRAPARTIDA APLICADA;
O controle da Execução Orçamentária dos convênios celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro se dará através da Fonte de Recursos
Detalhada com o número do convênio cadastrado no módulo de convênios do SIAFEM/RJ, conforme disposto na Portaria CGE nº 131,
de 07 de março de 2008.
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29
Os procedimentos completos para a contabilização dos convênios
estão no Manual de Convênios elaborado pela Contadoria Geral do Estado, disponível no endereço da SEFAZ.
A aprovação dos convênios de despesa na forma de que trata as legislações supracitadas, se dará mediante parecer das Assessorias de
Controle Interno e equivalentes, na forma do que dispõe a Instrução
Normativa AGE/SEFAZ nº 04, de 23 de julho de 2008, observado o disposto na Instrução Normativa AGE/SEFAZ nº 10, de 20 de maio de
2010.
No Sistema de Informações Gerenciais – SIG podem ser consultadas
as inconsistências que se apresentam no Módulo de Convênios.
e) As contas do grupo 1.9.9.7.1.00.00 – CONTROLE DO MÓDULO DE CONTRATOS tem por objetivo registrar as diversas etapas da
contratação na Administração Pública Estadual, em conformidade com a rotina estabelecida na CIRCULAR SUNOT/CGE nº 02, de 24
de fevereiro de 2010.
As etapas são registradas nas seguintes contas
São registrados na conta 1.9.9.7.1.01.01 – CONTRATOS A
EFETIVAR os valores previstos no momento do cadastro do contrato no SIAFEM/RJ, independente de sua assinatura.
São registrados na conta 1.9.9.7.1.01.02 – CONTRATOS EM EXECUÇÃO os valores previstos em contrato após a assinatura.
São registrados na conta 1.9.9.7.1.01.03 – CONTRATOS SUSPENSOS os valores correspondentes aos contratos em
execução, quando na forma da lei, este for assim declarado por autoridade competente.
São registrados na conta 1.9.9.7.1.01.04 – CONTRATOS
CONCLUÍDOS quando o contrato tiver sido executado em sua
totalidade, estando o mesmo devidamente empenhado, liquidado e pago.
São registrados na conta 1.9.9.7.1.01.05 – CONTRATOS
RESCINDIDOS os contratos que tenham sido rescindidos na forma da lei.
São registrados na conta 1.9.9.7.1.01.06 – CONTRATOS A EFETIVAR - CANCELADOS os contratos que tenham sido
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30
cancelados em virtude do não início de sua execução ou na forma
da lei.
São registrados na conta 1.9.9.7.1.01.07 – CONTRATOS
COM RP CANCELADO P/ PRESCRICAO os contratos com sua execução iniciada que teve cancelamento de RP por prescrição com
fulcro no § 1º do artigo 134 da Lei 287/79.
São registrados na conta 1.9.9.7.1.02.01 – CONTRATOS
DE RECEITA EM EXECUÇÃO os contratos em fase de execução cadastrados no SIAFEM/RJ.
São registrados na conta 1.9.9.7.1.02.02 – CONTRATOS DE RECEITA SUSPENSOS os contratos quando na forma da lei,
assim for declarado por autoridade competente.
Os saldos dessas contas deverão retratar a execução dos contratos
de despesa e de receita registrados no Módulo de Controle de Contratos do SIAFEM/RJ, implantado através da Resolução SEF nº
26, de 15 de março de 2007. As inconsistências poderão ser
analisadas com o auxílio do Sistema de Informações Gerenciais – SIG, disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda –
SEFAZ.
3.4 - PASSIVO CIRCULANTE
Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critérios:
a) corresponderem a valores exigíveis até doze meses após a data
das demonstrações contábeis; b) corresponderem a valores de terceiros ou retenções em nome
deles, quando a entidade do setor público for a fiel depositária, independentemente do prazo de exigibilidade.
As contas do Passivo Circulante que representem obrigações junto a órgão ou entidade integrante do governo estadual devem ser objeto de
circularização, visando à certificação de sua existência no Balanço
Patrimonial do órgão ou entidade credora. Queremos aqui novamente, deixar claro que o registro da obrigação a pagar no Passivo Circulante ou
no Exigível a Longo prazo, depende apenas da existência do fato gerador, seja ele prestação de serviço ou entrega de mercadoria. Para
isto existem contas e eventos que possibilitam este registro no Passivo, no sistema financeiro (efetuado com a execução orçamentária) ou no
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31
sistema patrimonial (que independe da execução orçamentária). Sendo
assim, de uma forma ou de outra, a obrigação é registrada com base no fato concreto da prestação do serviço ou entrega da mercadoria,
respeitando, desta forma, o Princípio Contábil da Oportunidade (artigo
6º da Resolução CFC n.º 750/93 com as alterações introduzidas pela Resolução CFC nº 1.282/10).
a) As contas do subgrupo 2.1.1.1.0.00.00 – CONSIGNAÇÕES
deverão conter somente os saldos das retenções ainda não recolhidas, dando-se especial atenção àquelas consignações
destinadas ao Tesouro Estadual, que deverão ser convertidas em receita, contabilmente ou através do pagamento através do
documento de arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ.
Consoante o disposto no inciso I do art. 157 da Constituição
Federal promulgada em 1988, o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos de servidores pagos em folha de pessoal,
pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações,
cuja folha de pagamento seja custeada com recursos do Tesouro Estadual, registrado na conta 2.1.1.1.4.03.00 – IRRF DE
SERVIDORES deverá ser convertido em receita do Tesouro Estadual na rubrica 4.1.1.1.2.04.31 – IMP. RENDA RET.
FONTES SOBRE REND. TRABALHO, logo após o pagamento da folha, com a utilização do evento 54.0.992.
Sendo a folha de pagamento custeada com recursos próprios do órgão, o IR retido em folha pelos órgãos da Administração
Direta, Autarquias e Fundações, deverá ser recolhido aos cofres do Tesouro Estadual através de DARJ utilizando o código de
recolhimento nº 905-9 no mês seguinte a competência da referida folha.
As Empresas Públicas e de Economia Mista não estão abrangidas pela referida norma legal, devendo recolher em favor
da Receita Federal do Brasil através de DARF, o IRRF em folha de pessoal com saldo na conta 2.1.1.1.3.01.01 – IRRF DE
SERVIDORES, independente da fonte de recursos.
Ainda com base na mesma norma legal, os órgãos e entidades da
Administração Direta, Autarquias e Fundações, deverão proceder à conciliação da conta 2.1.1.1.4.04.00 – IRRF DE TERCEIROS – PF/PJ,
e recolherem o imposto retido em favor do Tesouro Estadual, independente da fonte de recursos, através de DARJ, utilizando o código
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de recolhimento 905-9, excetuando-se as retenções de fonte de
recursos de convênios celebrados com a União, onde deverá ser utilizado código de recolhimento 906-7 no DARJ, conforme Portaria SUACIEF nº
021, de 29 de agosto de 2012, cujo fato gerador da retenção se dará
pelos rendimentos pagos ou creditados (disponibilidade econômica), entre os dois, o que ocorrer primeiro.
OBS.: Entende-se por “DISPONIBILIDADE ECONÔMICA” o registro
contábil (liquidação da despesa) pela fonte pagadora pelo qual o
rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (Parecer Normativo CST n.º 121/73).
b) As Empresas Públicas e de Economia Mista, deverão proceder à conciliação da conta 2.1.1.1.3.01.02 – IRRF DE TERCEIROS –
PJ/PF A RECOLHER e recolher o imposto de que trata a Receita Federal do Brasil através do DARF.
OBS.: O Decreto Estadual nº 42.697, de 16 de novembro de 2010
estabelece procedimentos para atendimento da legislação
previdenciária e fiscal sob a responsabilidade dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta Estadual,
em observância ao artigo 25 da Lei Complementar nº 101/00.
c) As contas do grupo 2.1.1.4.0.00.00 – DEPÓSITOS DE
DIVERSAS ORIGENS – DDO deverão atender as normas estabelecidas na CIRCULAR SUNOT/CGE nº 07/2011 que divulgou a
Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº 004/2011. Pelo encerramento do exercício dever-se-á ter atenção especial com as contas abaixo
listadas:
A conta 2.1.1.4.1.00.00 – DEPÓSITOS E CAUÇÕES deverá ser analisada para fins de verificação de prováveis
devoluções das cauções e garantias em espécie, referentes a contratos já executados.
A conta 2.1.1.4.9.01.02 – DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS, quando apresenta saldo, gera inconsistência no
LISCONTIR – equação 170 e deverá ser analisada antes do fechamento mensal, de forma a identificar o crédito em banco para
fins de classificação à conta própria de Receita Orçamentária ou Passivo Financeiro.
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33
A conta 2.1.1.4.5.00.00 – CREDORES POR OB
DEVOLVIDA – tem por objetivo registrar as devoluções de ordens bancárias do exercício anterior e gera inconsistência no Liscontir –
equação 192 até ulterior pagamento. O fato ocorre na virada do
exercício, em decorrência das devoluções de Ordens Bancárias que apresentaram erro nas informações enviadas, na maioria dos
casos, o domicílio bancário do favorecido. Os procedimentos para recuperação e pagamento do passivo classificados a conta
supracitada, encontra-se comentado no item 4.8 deste manual.
d) As contas do subgrupo 2.1.2.1.0.00.00 – OBRIGAÇÕES A
PAGAR, representativos das obrigações por empenhos liquidados
oriundas da execução orçamentária, deverão refletir os valores reais dessas obrigações nos níveis de escrituração de cada conta.
Ao final do exercício (mês 013), as obrigações inscritas neste grupo de contas e não pagas até 31 de dezembro serão inscritas à
conta de Restos a Pagar do exercício anterior.
e) As contas dos grupos 2.1.2.1.1.03.00 - SENTENCAS JUDICIAIS - FORNECEDORES E CREDORES e 2.1.2.1.2.03.00 -
SENTENCAS JUDICIAIS - PESSOAL referem-se aos créditos devidos pela Fazenda Estadual, em virtude de Sentença Judicial
transitada em julgado. As Sentenças Judiciais serão registradas no SIAFEM segregando-se os Precatórios do Tribunal de Justiça, os
Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho e as demais Sentenças Judiciais. Os saldos existentes nestas contas serão, ao final do
exercício, automaticamente transferidos para as contas dos grupos 2.1.2.1.6.04.00 - SENTENCAS JUDICIAIS - PRECATORIOS TJ,
2.1.2.1.6.05.00 - SENTENCAS JUDICIAIS - PRECATORIOS TRT e 2.1.2.1.6.06.00 - SENTENCAS JUDICIAIS. A partir do exercício
de 2005, passou a ser contabilizado nas contas do grupo 2.1.2.1.7.00.00 - SENTENCAS JUDICIAIS A PAGAR o montante
das sentenças que serão incluídas no orçamento do exercício
seguinte, bem como aquelas que não tenham sido processadas orçamentariamente na época devida, conforme Circular SUNOT/CGE
nº 06/2009 que divulgou a Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº 003/2008. De acordo com a emenda constitucional nº 62/2009 deverá ser
promovida a atualização monetária dos Precatórios e Sentenças Judiciais conforme orientações constantes da Circular SUNOT/CGE nº
13/2011 e Circular SUNOT/CGE nº 08/2012.
f) A conta 2.1.2.1.2.12.00 – PESSOAL CEDIDO –
INTRAORCAMENTARIO de que trata a Circular SUNOT/CGE nº
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34
15/2011, Circular SUNOT/CGE nº 16/2011 e Circular SUNOT/CGE nº
17/2011 que divulgaram, respectivamente, a Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº 009/2011, Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº
010/2011 e Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº 013/2011, representam os
valores que deverão ser empenhados e liquidados por conta do orçamento vigente no exercício correspondente a cessão de pessoal,
considerando que a mesma refere-se à conta de Passivo Patrimonial não inscrita em Restos a Pagar do exercício de origem da despesa.
g) As contas 2.1.2.1.3.20.00 – PROVISÃO INSS S/13º. SALÁRIO; 2.1.2.1.3.30.00 – PROVISÃO FGTS S/13º. SALÁRIO
e 2.1.2.1.3.70.00 – PROVISÃO RPPS S/13º. SALÁRIO, que durante o exercício são utilizadas para registrar a provisão dos
encargos s/ 13º salário, deverá apresentar saldo zerado ao término do exercício, em face da transferência dos valores a pagar para as
contas correspondentes do grupo 2.1.2.1.3.01.00 – ENCARGOS SOCIAIS A RECOLHER – EMPREGADOR – DO EXERCÍCIO,
utilizando-se dos eventos 54.0.285(INSS), 54.0.286(FGTS) e 54.0.478(RPPS) e o saldo residual baixado pelo estorno da
liquidação 51.5.132(INSS), 51.5.133(FGTS) e 51.5.061 em conjunto com o evento 54.5.864(RPPS) promovendo em seguida o
cancelamento do empenho através do evento 40.0.093.
h) As contas 2.1.2.1.3.00.00 – ENCARGOS SOCIAIS A
RECOLHER e 2.1.2.1.5.00.00 – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, representativas das obrigações relativas aos tributos e
contribuições federais e municipais, deverão ser conciliadas
mensalmente, de forma a cumprir o disposto no artigo 25 da Lei Complementar nº 101/00 e ao Decreto Estadual nº 42.697/10, de
forma a cumprir os prazos e a exatidão dos valores para fins de recolhimento.
i) As contas do grupo 2.1.2.2.0.00.00 – CREDORES/ ENTIDADES E AGENTES deverão atender as normas estabelecidas
na CIRCULAR SUNOT/CGE nº 07/2011 que divulgou a Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº 004/2011.
j) As contas do grupo 2.1.3.0.0.00.00 – FINANCIAMENTOS EM
CIRCULAÇÃO deverão ter os seus saldos devidamente analisados e corrigidos mensalmente para que reflitam os valores reais nos níveis
de escrituração de cada conta, através dos eventos 54.0.902(reajuste); 54.0.903(correção negativa) e
54.0.108(baixa pelo pagamento).
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k) As contas do grupo 2.1.4.1.1.00.00 – RECEITAS A
CLASSIFICAR, quando apresentam saldos, geram uma inconsistência no LISCONTIR através das equações 057, 058, 059
Desse modo, os seus saldos deverão ser depurados, antes do fechamento mensal, para baixa do saldo das contas supracitadas e
classificados em contas próprias constantes do Plano de Contas
Único do sistema SIAFEM.
l) As contas dos grupos 2.1.5.0.0.00.00 – PROVISÕES registram obrigações, encargos e riscos, conhecidos e calculáveis, mesmo
que por estimativa, e que não tenham data fixada de pagamento,
mas poderão ocorrer no futuro, cuja despesa não tenha sido executada orçamentariamente. Para registros nas contas que
compõem o presente grupo de contas, verificar através do comando “LISEVENCON” o evento específico da apropriação e/ou
baixa da conta a ser provisionada.
m) As obrigações decorrentes de Despesas de Exercícios
Anteriores – DEA contabilizadas nas contas 2.1.2.1.1.11.00 – FORNECEDORES E CREDORES A EXECUTAR, 2.1.2.1.2.11.00 –
PESSOAL A PAGAR A EXECUTAR, 2.1.2.1.3.11.00 – ENCARGOS SOCIAIS A EXECUTAR e 2.1.2.1.5.11.00 – OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS A EXECUTAR, com controle no grupo 2.9.7.4.2.00.00 – DESPESAS DE EXERC. ANTERIORES
RECONHECIDAS deverão registrar somente as obrigações devidamente reconhecidas, conforme art. 5º da Portaria Conjunta
AGE/CGE nº 001/08 c/c o art. 14 do Decreto 41.880/09.
As obrigações decorrentes de exercícios anteriores não
reconhecidas serão registradas no Sistema Compensado, no grupo 2.9.7.4.3.00.00 - DESPESAS DE EXERC. ANTERIORES NAO
RECONHECIDAS, na forma do que dispõe o § 1º do art. 6º da Portaria Conjunta AGE/CGE nº 001, de 28 de abril de 2008.
As obrigações a serem registradas deverão estar respaldadas por parecer da Assessoria Jurídica de cada órgão/entidade, previsto no
art. 1º-A, § 2º, IV, do Decreto nº 41.065/07, quanto à prescrição da dívida com fundamento no § 1º do art. 134 da Lei 287/79.
Como norma complementar ao Decreto 41.065, de 11 de dezembro de 2007, os Órgãos e Entidades da Administração Estadual,
deverão proceder conforme disposto na Instrução Normativa
AGE/SEF nº 01, de 21 de janeiro de 2008.
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3.5 - PASSIVO NÃO CIRCULANTE
No Passivo Não Circulante, são registradas as obrigações conhecidas e os
encargos estimados, cujos prazos estabelecidos ou esperados, situem-se no curso do exercício subsequente à do balanço patrimonial.
As contas deste grupo devem refletir os valores reais dos depósitos de terceiros e das contas de operações de crédito. Devem ter os seus saldos
corrigidos e acrescidos das operações realizadas e deduzidos das amortizações do exercício, observado o seguinte.
a) As contas do subgrupo 2.2.2.1.0.00.00 – OPERAÇÕES DE CRÉDITOS – INTERNA e 2.2.2.2.0.00.00 – OPERAÇÕES DE
CRÉDITOS – EXTERNA deverão ter seus saldos conciliados, mensalmente, pelo órgão ou entidade e acompanhado pela
Superintendência de Análise e Relatórios Gerenciais - SUARGE, com base nos relatórios gerados pela Superintendência de Crédito Público
e Financiamento, conforme Circular SUNOT/CGE nº 18/2010 que divulgou a Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº 13/2010.
b) Os saldos contabilizados nas Unidades Gestoras referentes às obrigações exigíveis de longo prazo, refletidas no grupo
2.2.2.4.0.00.00 – OBRIGAÇÕES A PAGAR, devem ter os seus saldos conciliados, mensalmente, junto à Superintendência de
Crédito Público. Eventuais distorções deverão ser corrigidas antes do
encerramento do exercício.
c) As contas do grupo 2.2.2.5.0.00.00 – PROVISÕES
MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS deverão ter o saldo atualizado no encerramento do exercício, de acordo com a avaliação atuarial
em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios, em
conformidade com o inciso I do artigo 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998(alterado pela MP nº 2.187-13, de 2001).
3.6 - PASSIVO COMPENSADO
O Passivo Compensado representa a contrapartida dos valores registrados no Ativo Compensado.
Contas com função precípua de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que,
direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as referentes a atos e fatos relacionados com a execução orçamentária e financeira.
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3.7 - CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O controle da execução orçamentária compreende a legalidade dos atos
de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o
nascimento ou a extinção de direitos e obrigações. O controle deve abranger todos os atos da Administração Pública de forma global e
individualmente sobre cada agente, verificando a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores. E, ainda, o controle do cumprimento do
programa de trabalho em termos físico-financeiro na realização de obras e prestação de serviços.
3.8 - RECEITA PÚBLICA
Conceito
Define-se como receita pública todo ingresso de recursos aos cofres públicos para atender às despesas públicas. São os recursos auferidos na
gestão que afetam o resultado do exercício.
Receitas Orçamentárias: São recursos que ingressaram nos cofres
públicos no exercício financeiro, constituindo elemento novo para o
patrimônio público. A classificação como Receita Orçamentária independe do registro de sua previsão na Lei Orçamentária Anual – LOA.
A Receita Orçamentária é classificada nas seguintes categorias econômicas, conforme art. 11, da Lei nº 4.320/64:
I) Receitas Correntes
Compreendem as tributárias, contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, serviços e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes.
II) Receitas de Capital
Correspondem à constituição de dívidas, conversão em espécie de bens e direitos, amortizações, utilização de saldos de exercícios anteriores ou de
reservas e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências de capital.
As Receitas de Capital originárias de alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio dos órgãos e entidades do Governo do Estado do Rio de Janeiro devem ser registradas por fontes de recursos detalhadas
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para controle da execução orçamentária. (Portaria CGE nº 119, de 21
de junho de 2006 e Circular CNT/CGE nº 02/2006).
Receitas Extraorçamentárias: Recursos de terceiros que
ingressaram nos cofres públicos em caráter ocasional e transitório, não constituindo as receitas públicas, tais como as garantias recebidas em
dinheiro e as consignações. Vale ressaltar que as operações de crédito
por antecipação de receitas, quando do empréstimo tomado é considerado receitas extraorçamentárias.
Os órgãos e entidades devem realizar mensalmente a análise das
Receitas Públicas, verificando as classificações contábeis e confrontando com o orçamento previsto e pelas fontes de recursos vinculadas e não
vinculadas.
Citamos como exemplo: a origem da Fonte 00 são arrecadações
provenientes de impostos e Fonte 01 não provenientes de impostos. Quando da contabilização atentar para origem do fato gerador.
Apenas a UG 999900 – Tesouro possui receitas arrecadadas nas fontes a seguir apresentadas:
FONTE
DESCRIÇÃO DA FONTE DE RECURSOS
00
01 04 05
06 07
11 20 21
22 26
90 95
96 97
Ordinários Provenientes de Impostos
Ordinário Não Provenientes de Impostos Indenizações pela Extração de Petróleo Salário Educação
Fundo de Participação dos Estados – FPE Demais Transferências Constitucionais – União
Operações de Crédito Através do Tesouro Ressarcimento de Pessoal - Área de Segurança Oper. de Crédito destinadas às Ações de Meio Ambiente
Fundo Estadual de Combate a Pobreza – FECP Contrib. De Intervenção do Domínio Econômico
Proveniente da lei Federal nº 11.429/06 Retorno de Empréstimos do Programa de Fomento Agropecuário e Tecnológico
Multa – Infração Código Defesa do Consumidor Conservação Ambiental
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ATENÇÃO: Somente o Tesouro Estadual pode apresentar
registros nestas fontes de recursos, os demais órgãos e
entidades deverão proceder à análise de seus registros e providenciar regularização para o caso de estarem
contabilizando em suas UG’S receitas nas fontes citadas.
3.9 - DESPESA PÚBLICA
Conceito
Define-se como despesa pública o conjunto de dispêndios do
Estado ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos
serviços públicos. Neste sentido a despesa é parte do orçamento, ou seja, aquela em que se encontram classificadas todas as autorizações
para gastos com as várias atribuições e funções governamentais, com vistas ao atendimento das necessidades públicas. Em outras palavras, as
despesas públicas formam o complexo da distribuição e emprego das receitas para custeio de diferentes setores da administração (art. 12, da
Lei nº 4.320/64).
Despesas Orçamentárias: Despesas cuja realização depende de
autorização legislativa. São fixadas no orçamento e realizadas por créditos orçamentários.
As despesas compreendem os recursos despendidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobradas nas
seguintes categorias econômicas:
I) Despesas Correntes
São aquelas que não têm um caráter econômico reprodutivo, mas são necessárias à execução dos serviços públicos e à vida do ente.
Compreendem as de Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida Interna e Externa e Outras Despesas Correntes. As Despesas
Correntes afetam negativamente o Patrimônio Líquido.
II) Despesas de Capital
São as realizadas com o propósito de formar ou adquirir ativos
reais. Correspondem às de Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização da Dívida Interna, Amortização da Dívida Externa e Outras
Despesas de Capital.
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40
As Despesas de Capital consequentes da aplicação de Receitas de
Capital, originárias de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio dos órgãos e entidades do Governo do Estado do Rio de
Janeiro devem ser registradas por fontes de recursos detalhadas para
controle da execução orçamentária. (Portaria CGE nº 119, de 21 de junho de 2006 e Circular CNT/CGE nº 02/2006).
Despesas Extraorçamentárias: Aquelas cuja realização não
depende de autorização legislativa. São desembolsos, repasses dos recursos de terceiros, que tiveram origem em entradas de recursos
extraorçamentários; valores pagos relativos a Restos a Pagar, e ainda, os pagamentos relativos à liquidação de operações de crédito por
antecipação da receita realizada no exercício.
Importante salientar a necessidade de análise e acompanhamento
mensal das despesas, sua devida classificação, inclusive no nível de função, subfunção, programa e projeto/atividade, sua competência; de
forma que a contabilidade espelhe a execução orçamentária efetivamente realizada, demonstrando a realidade dos gastos públicos,
refletindo com fidedignidade os fatos autorizados pelo ordenador de despesas.
OBS: Na execução das Despesas de Exercícios Anteriores - DEA deve ser utilizado, de acordo com a natureza da
despesa, o elemento 92.
4 - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS QUANDO DO
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
4.1 - FASES DO PROCESSO DE ENCERRAMENTO
Os procedimentos operacionais referentes ao encerramento do exercício dividem-se em duas fases denominadas: MÊS 013 e 014.
Conceitualmente, o mês 013 refere-se à preparação de procedimentos
para o encerramento a serem efetuados pelo próprio sistema (rotinas
automáticas) ou pela própria unidade gestora. Desse modo, quando todos os procedimentos contábeis referentes a esta fase estiverem
concluídos, podemos afirmar que o sistema está pronto para efetuar a apuração do resultado do exercício.
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41
Conforme a Circular SUNOT/CGE nº 001/2012, os eventos a serem
utilizados no SIAFEM para os registros contábeis de encerramento do exercício no mês 13 devem ser consultados pela transação
>CONEVENTO, observando-se essa indicação (2 - ENCERRA EXERCÍCIO
(MÊS 13)) no campo ABERTURA/ENCERRAMENTO da tela de consulta do evento. Caso o citado campo esteja com a indicação de evento “0 –
NORMAL (MENSAL)”, deverá ser solicitado à UG 200299 – SUPERINTENDÊNCIA DE RELATÓRIOS GERENCIAIS – SUGER/CGE
através do SISTEMA COMUNICA a liberação do evento, seguindo o modelo proposto na Circular SUNOT/CGE nº 001/2012.
No mês 014 o próprio sistema executará todos os procedimentos
operacionais para que seja apurado o Resultado do Exercício e demais contas cujos saldos não serão transferidos.
4.2 - DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA – O FATO ECONÔMICO
O reconhecimento de uma obrigação a pagar (liquidação da
despesa) consiste na verificação do direito do credor, tendo por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, com fulcro no
art. 90 da Lei Estadual nº 287/79 e no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, devidamente certificada nos termos do artigo 92 da Lei
Estadual nº 287/79 (redação dada pela Lei Estadual nº 3.506/2000).
A Contadoria Geral do Estado editou instruções sobre o fluxo do processo
de liquidação no âmbito do Poder Público Estadual, através da Instrução Normativa CGE nº 001, de 26 de fevereiro de 2010.
A liquidação da despesa será processada no SIAFEM/RJ através do Documento de Liquidação – DL instituído pela Portaria CGE nº 142, de 19
de março de 2010. As orientações para registro de que trata, encontra-se divulgada através da CIRCULAR SUNOT/CGE nº 03/2010.
No encerramento do exercício, as despesas empenhadas e não pagas até
31 de dezembro constituirão os Restos a Pagar.
A inscrição de Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor,
distinguindo-se as despesas processadas das não processadas, na forma do que dispõe 36 da Lei 4.320/64.
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42
Constituem os Restos a Pagar Processados, as despesas cujo
fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço tenha se verificado até a data do encerramento do exercício financeiro.
De acordo com o § 3º do art. 6º do Decreto nº 43.924/2012– Decreto de Encerramento, “para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados,
observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício,
deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos Restos a Pagar”.
Os Restos a Pagar Não Processados representam as despesas empenhadas que estejam na dependência da apuração do
fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício
financeiro, até a data limite de inscrição dos Restos a Pagar.
4.3 - ANÁLISES CONTÁBEIS PARA A INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS – RPNP
Caberá ao Contador Geral do Estado, através da Superintendência de Relatórios Gerenciais – SUGER, autorizar a contabilização da inscrição
das despesas na conta Restos a Pagar, nos termos do art. 137, da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979.
Antes de se iniciar o processo de inscrição de Restos a Pagar os setores de contabilidade deverão verificar a real necessidade da inscrição de
cada empenho não liquidado procedendo a sua anulação, dentro das atribuições específicas dos setores de contabilidade, daqueles casos que
se referem a saldos que não serão utilizados (saldos de empenhos
estimativos), de forma a evitar a inscrição de valores indevidos.
Para a inscrição dos Restos a Pagar Não Processados, considera-se o saldo da conta contábil 2.9.2.4.1.01.01 – EMPENHOS A LIQUIDAR,
referente a empenhos emitidos e não liquidados no exercício de encerramento, que deverá corresponder ao saldo da conta contábil
2.9.2.1.3.01.00 – CRÉDITO EMPENHADO LIQUIDO, que controla o
saldo de empenhos a liquidar por Célula da Despesa com Natureza da Despesa Detalhada (PTRES+FONTE+ND DETALHADA), conta esta que
poderá ser utilizada para apurar o RPNP por Fonte de Recursos.
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43
Pela inscrição no mês “013” do sistema SIAFEM, o RPNP inscrito com
controle na Nota de Empenho, corresponderá ao saldo da conta de compensado 1.9.5.1.1.00.00 – RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADO
– EXERCÍCIO ANTERIOR e o controle por Fonte de Recursos,
corresponderá ao saldo da conta de compensado 2.9.3.3.1.00.00 – OBRIGAÇÕES A PAGAR DO EXERCÍCIO/NÃO LIQUIDADAS.
DISPONILIBILIDADE FINANCEIRA POR FONTE DE
RECURSOS PARA A INSCRIÇÃO DOS RESTOS A PAGAR
Os recursos financeiros estão registrados na conta 1.9.3.2.9.03.00 –
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS POR FONTE DE RECURSOS, da
Unidade Gestora onde existe o Passivo Financeiro a ser inscrito.
Quando o recurso financeiro estiver registrado em uma Unidade Gestora e a inscrição dos Restos a Pagar (RPP ou RPNP) se der em outra Unidade
Gestora, tal inscrição só poderá ser realizada mediante a transferência da
disponibilidade financeira. O registro se dará a conta 1.9.3.2.9.09.01 – DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA INSCRIÇÃO DE RESTOS A
PAGAR, no mês “013”, através de Nota de Lançamento – NL, com a utilização do evento 54.0.574, conforme orientação constante da
CI/CNT nº 47/2004, pela Unidade gestora detentora da disponibilidade financeira.
Este é o caso típico para os órgãos e entidades que detêm recursos financeiros vinculados a despesas orçamentárias registradas em outra
unidade gestora, decorrentes de descentralização de créditos, convênios a repassar a órgãos e entidades do Estado, e,
principalmente, para os recursos administrados pelo Tesouro.
Somente será permitida a inscrição do RPNP nos casos em que as
disponibilidades superarem os passivos financeiros, nas fontes de recursos específicas. Sendo assim, após a apuração das disponibilidades
a Unidade Gestora deverá proceder, manualmente, à anulação daqueles empenhos que estão fora deste limite.
Para apuração da real disponibilidade financeira por fonte de recursos nenhum procedimento de liquidação de Restos a Pagar Não Processados
poderá ser efetuado no Banco de Dados 2013 do SIAFEM/RJ até o registro da sua inscrição no exercício de 2012.
Nos órgãos onde estão registradas as obrigações, deverão ser comparadas as disponibilidades por fonte de recursos registradas nas
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44
contas 1.9.3.2.9.03.00 e 1.9.3.2.9.09.01 com os passivos financeiros
por fonte de recursos, apresentados nas contas a seguir relacionadas:
As Empresas Públicas e de Economia Mista que em razão de bloqueio em
seus domicílios bancários, tenham recursos depositados no Tesouro Estadual com fulcro na CIRCULAR SUNOT/CGE nº 06/2011 que divulgou
a Rotina CNRC/SUNOT/CGE nº 003/2011, deverão considerar os saldos
inscritos a conta 1.1.2.5.2.02.00 – DEPÓSITOS A DISPOSIÇÃO NO TESOURO ESTADUAL com controle por Fonte de Recursos para fins de
inscrição dos Restos a Pagar.
PASSIVOS CIRCULANTE POR FONTE DE RECURSOS
2.9.3.3.1.01.00 – Fornecedores e Credores
2.9.3.3.1.02.00 – Pessoal a Pagar 2.9.3.3.1.03.00 – Encargos Sociais a Recolher - Empregador
2.9.3.3.1.04.00 – Obrigações Tributárias 2.9.3.3.1.05.00 – Serviço da Dívida
2.9.3.3.1.06.00 – Precatórios TJ 2.9.3.3.1.07.00 – Precatórios TRT
2.9.3.3.1.08.00 – Outras Sentenças Judiciais 2.9.3.3.1.09.00 – Precatórios TRF
2.9.3.3.1.10.00 – Consignações s/ sentenças judiciais 2.9.3.3.2.01.01 – Fornecedores e Credores Exercícios Anteriores 2.9.3.3.2.01.02 – Pessoal a Pagar Exercícios Anteriores
2.9.3.3.2.01.03 – Encargos Sociais a Recolher Exercícios Anteriores 2.9.3.3.3.01.04 – Obrigações Tributárias Exercícios Anteriores
2.9.3.3.2.01.05 – Restos a Pagar Dec. 40.874/2007 2.9.3.3.2.01.06 – Restos a Pagar Dec. 41.377/2008
2.9.3.3.2.01.07 – Restos a Pagar Não Processados 2.9.3.3.2.01.08 – Restos a Pagar – Termos de Repactuação
2.9.3.3.2.01.09 – RP Intraorçamentário - Termos de Repactuação 2.9.3.3.2.05.01 – Serviço da Dívida
2.9.3.3.2.06.01 – Precatórios TJ 2.9.3.3.2.06.02 – Precatórios TRT
2.9.3.3.2.06.03 – Outras Sentenças Judiciais 2.9.3.3.2.06.04 – Precatórios TRF
2.9.3.3.3.01.00 – Consignações 2.9.3.3.3.02.00 – Consignações s/sentenças Judiciais
2.9.3.3.3.03.00 – Depósitos Diversas Origens – DDO 2.9.3.3.3.04.00 – Entidades e Agentes Credores
As solicitações de inscrição de Restos a Pagar deverão ser encaminhadas à Contadoria Geral do Estado, órgão responsável pela autorização das
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inscrições, dentro do prazo máximo estabelecido no inciso II do artigo 6º
do Decreto n° 43.924/2012 – Decreto de Encerramento e somente serão aceitas após o cumprimento da determinação do artigo 1º da Portaria
CGE nº 109/2005 – que trata sobre a obrigatoriedade de regularização
das inconsistências contábeis.
Conforme Inciso III do artigo 6º do Decreto nº 43.924/2012 – Decreto de Encerramento, a Contadoria Geral do Estado promoverá a inscrição
contábil, através do sistema SIAFEM, até a data limite de 18 de janeiro de 2013.
Os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por
fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes, com fundamento no inciso IV do art. 6º do Decreto nº
43.924/2012 – Decreto de Encerramento.
OBS.: Os Restos a Pagar Não Processados que não puderem ser inscritos por falta de Disponibilidade Financeira serão cancelados imediatamente
antes da inscrição dos Restos a Pagar e inscritos à conta 1.9.7.9.1.00.00 – Empenhos Cancelados s/ Disponibilidade
Financeira pelo uso do evento 40.0.094 através da transação >NE –
Nota de Empenho.
OS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE NÃO ENCAMINHAREM SUAS SOLICITAÇÕES PARA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR, ATÉ
A DATA LIMITE DE INSCRIÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO
NO § 1º DO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 43.924/2012 – DECRETO DE ENCERRAMENTO TERÃO QUE CANCELAR O
SALDO DE SEUS EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS,
INDEPENDENTE DA COBERTURA FINANCEIRA, ATRAVÉS DA TRANSAÇÃO >NE COM O USO DO EVENTO 40.0.093.
Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício,
com fundamento no § 2º do art. 6º do Decreto nº 43.924/2012 – Decreto de Encerramento.
Nos termos do artigo 13 do Decreto nº 43.924/2012 – Decreto de Encerramento, a data de bloqueio mensal do mês de dezembro de 2012
de que trata o artigo 11 do Decreto nº 43.427/2012 – Que dispõe sobre
a Programação Orçamentária e Financeira para o Exercício de 2012, para
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fins de registro de natureza orçamentária e financeira se dará em 16 de
janeiro de 2013.
A Portaria CGE nº 150, de 17 de agosto de 2011 estabelece normas complementares sobre o prazo de encerramento dos balancetes mensais
no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/RJ.
A Portaria Conjunta CGE/ATI nº 003, de 07 de novembro de 2012
estabelece normas e procedimentos do horário de funcionamento do SIAFEM/RJ que deverá ser observado pelos órgãos.
OBS: O prazo de 23/01/2013 para os registros de natureza patrimonial e
de compensação de que trata o Decreto nº 43.427/2012 permanece inalterado, conforme dispõe o artigo 13 do Decreto nº 43.924/2012 –
que dispõe sobre o encerramento do exercício de 2012.
A seguir o modelo de “COMUNICA” a ser encaminhado à UG 200299.
S O L I C I T A Ç Ã O Solicito inscrição dos Restos a Pagar 2012 da(s) UG (s) abaixo relacionadas e
declaro que foram respeitadas, integralmente, as normas legais, em especial as indicadas no Decreto Nº 43.924 de 05 de novembro de 2012, sobre o
encerramento do exercício financeiro e do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício.
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: UG:
Fonte...- R$ Fonte...- R$ Total RPP - R$
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS COM DISPONIBILIDADE:
UG: Fonte...- R$ Fonte...- R$
Total RPNP - R$ Total Geral da UG - R$
OBS: A emissão da mensagem acima será, obrigatoriamente, do
respectivo Ordenador de Despesa ou responsável pelo setor de
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47
contabilidade, sendo a solicitação de responsabilidade do titular da
assinatura eletrônica da mensagem.
Conforme a Portaria CGE nº 127, de 05 de novembro de 2007, os Órgãos e Entidades deverão elaborar a conciliação bancária no SIG – Internet e
também proceder ao preenchimento do Boletim de Restos a Pagar seguindo as orientações apresentadas pelo sistema.
Os Restos a Pagar Não Processados que tenham a sua inscrição autorizada, somente poderão ser liquidadas no SIAFEM/RJ até 31 de
janeiro de 2013, conforme determina o artigo 8º, caput, do Decreto nº 43.924/2012 - Decreto de Encerramento, excetuando-se a critério da
Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, as despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.
Os Restos a Pagar Não Processados, cuja liquidação não tenha sido registrada no SIAFEM/RJ até 31/01/2013, consoante o disposto no caput
do artigo 8º do Decreto nº 43.924/2012 – Decreto de Encerramento, serão automaticamente cancelados pela Contadoria Geral do Estado.
4.4 - ANÁLISES CONTÁBEIS PARA A INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS – RPP
O grupo de contas do Passivo Financeiro, relacionado a seguir, servirá de base para a inscrição de Restos a Pagar:
2.1.2.1.1.01.01 - Fornecedores e Credores
2.1.2.1.1.01.03 – Concessão Reg. Desembolso Descent.
2.1.2.1.1.01.04 – Diárias 2.1.2.1.1.01.05 - Prêmios Lotéricos e Comissões a Pagar
2.1.2.1.1.01.06 – Credores Intragovernamentais 2.1.2.1.1.01.07 - Estagiários e Celetistas
2.1.2.1.1.01.08 - Restituições de Indébitos Fiscais 2.1.2.1.1.01.09 - Honorários de Perito
2.1.2.1.1.01.10 - Indenizações e Restituições a Terceiros 2.1.2.1.1.01.11 - Transferências aos Municípios
2.1.2.1.1.01.12 - Transferências a União 2.1.2.1.1.01.13 - Outras Transferências
2.1.2.1.1.03.01 - Precatórios TJ 2.1.2.1.1.03.02 - Outras Sentenças
2.1.2.1.1.03.03 - Precatórios TRF 2.1.2.1.1.04.01 - Divida Interna
2.1.2.1.1.04.02 - Divida Externa
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2.1.2.1.2.01.01 - Pessoal a Pagar
2.1.2.1.2.01.02 - Pessoal Cedido Dec.32.532/02 2.1.2.1.2.01.03 – Pessoal Cedido Dec.41.687/09
2.1.2.1.2.01.04 - Pessoal Contrato p/ Tempo Determinado
2.1.2.1.2.01.05 - 13º Salário a Pagar 2.1.2.1.2.01.06 - Férias a Pagar
2.1.2.1.2.01.07 – Pessoal Cedido Dec. 42.791/11 2.1.2.1.2.01.99 - Outras Despesas de Pessoal a Pagar
2.1.2.1.2.03.01 - Precatórios TJ 2.1.2.1.2.03.02 - Precatórios TRT
2.1.2.1.2.03.03 - Outras Sentenças 2.1.2.1.2.03.04 - Precatórios TRF
2.1.2.1.2.98.00 - Pessoal a Pagar a Classificar 2.1.2.1.3.01.01 - INSS Empregador S/ Salários – CLT
2.1.2.1.3.01.02 - INSS Empregador S/ Serv. de Terceiros 2.1.2.1.3.01.03 - FGTS
2.1.2.1.3.01.04 - PIS/PASEP 2.1.2.1.3.01.05 - Salário Educação
2.1.2.1.3.01.06 - C.S.S.L.
2.1.2.1.3.01.07 - Bolsas de Estudo 2.1.2.1.3.01.08 - Seguros
2.1.2.1.3.01.09 - INSS-SENAI 2.1.2.1.3.01.10 - COFINS
2.1.2.1.3.01.15 – Cont. Patronal Fundo de reserva - Intra 2.1.2.1.3.01.16 - Contribuição Patronal RPPS
2.1.2.1.3.01.99 - Outros Encargos 2.1.2.1.5.01.01 - ICMS a Recolher
2.1.2.1.5.01.02 - IPI a Recolher 2.1.2.1.5.01.03 - IRPJ a Recolher
2.1.2.1.5.01.04 - ISS a Recolher 2.1.2.1.5.01.05 - IOF a Recolher
2.1.2.1.5.01.09 - PIS/PASEP a Recolher 2.1.2.1.5.01.10 - IPTU a Recolher
2.1.2.1.5.01.14 - IPVA a Recolher
2.1.2.1.5.01.99 - Outros Tributos a Recolher
Para a inscrição dos Restos a Pagar Processados, Serviço da Dívida e
Sentenças Judiciais considera-se o saldo das contas do Passivo Circulante acima mencionadas, referente às despesas liquidadas e não pagas até 31
de dezembro do exercício de encerramento, que corresponderá ao saldo da conta 2.9.3.4.4.00.00 – VALORES LIQUIDADOS A PAGAR, com
controle na Nota de Empenho. O controle dos valores liquidados a pagar
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por fonte de recursos poderá ser consultado através das contas contábeis
2.9.3.3.1.00.00 – OBRIGAÇÕES A PAGAR DO EXERCÍCIO.
Pela inscrição de Restos a Pagar Processado, no mês “013”, o
correspondente valor é registrado, com controle por Nota de Empenho, na conta 1.9.5.1.2.00.00 – RESTOS A PAGAR PROCESSADOS – NE,
equivalendo ao saldo da conta 2.9.3.3.1.00.00 – OBRIGAÇÕES A
PAGAR DO EXERCÍCIO, por fonte de recursos, no exercício de 2012.
No encerramento do exercício, os Restos a Pagar de exercícios anteriores, cancelados com fundamento no § 1º do art. 134 da Lei
Estadual nº 287/79(dispõe sobre a prescrição de crédito inscrito
em restos a pagar), via SIAFEM, deverão ser registrados pelas Empresas Públicas e de Economia Mista no sistema patrimonial as contas
contábeis 2.1.2.1.1.11.00 – FORNECEDORES E CREDORES A EXECUTAR com o uso do evento 54.0.203 (incorporação de obrigacões
com fornecedores/credores); 2.1.2.1.2.11.00 – PESSOAL A PAGAR A EXECUTAR com o uso do evento 54.0.204(incorporação de obrigações
com pessoal); 2.1.2.1.3.11.00 – ENCARGOS SOCIAIS A EXECUTAR com o uso do evento 54.0.717(incorporação de obrigações com encargos
sociais); 2.1.2.1.5.11.00 – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS A EXECUTAR com o uso do evento 54.0.205 (incorporação com obrigações
tributárias). A contabilização das respectivas baixas serão efetuadas utilizando-se os eventos 54.0.207 (baixa de obrigação com fornecedores
e credores); 54.0.208 (baixa de obrigação com pessoal); 54.0.718 (baixa de obrigação com encargos sociais); 54.0.209(baixa com
obrigações tributárias).
SIMULTANEAMENTE DEVERÁ SER REALIZADA A BAIXA DO SALDO DA
CONTA 1.1.2.1.9.26.00 – COTA FINANCEIRA A RECEBER ATRAVÉS DO EVENTO 54.0.118 CONSOANTE O QUE DISPÕE O ARTIGO 2º DA
PORTARIA CGE Nº 97, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.
“Art. 2º - O registro da baixa das Cotas Financeiras
a Receber deverá ser realizado pela baixa da
correspondente Obrigação, através do evento
540118, que também terá como inscrição o ano
mais o CPF ou CNPJ do credor da liquidação e como classificação a conta 112192600.”
O cancelamento dos Restos a Pagar Processados relativos ao exercício de
2007, disposto no artigo 7º do Decreto nº 43.924/2012 - Decreto de Encerramento será realizado automaticamente pelo SIAFEM/RJ.
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50
Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados cujos credores
aderirem ao Programa de Pagamento e Parcelamento instituído pelos Decretos nºs 40.874/2007 e 41.377/2008, consoante parágrafo único do
artigo 7º do Decreto nº 43.924/2012 – Decreto de Encerramento.
Os subgrupos abaixo, representativos do Ativo Compensado, bem como suas respectivas contrapartidas, passarão saldo para o
exercício seguinte: 1.9.3.2.9.00.00 – Outras Disponibilidades Financeiras
1.9.5.1.0.00.00 – Inscrição de Restos a Pagar 1.9.5.2.0.00.00 – RP – Decretos 40.874/07 e 41.377/08
1.9.6.1.0.00.00 – Controle do Processo de Inscr. em Dívida Ativa
1.9.7.1.0.00.00 – Despesas Administrativas Rioprevidência 1.9.7.2.0.00.00 – Créditos de Contribuições Rioprevidência
1.9.7.3.0.00.00 – Apuração da Inscrição da Dívida Ativa 1.9.7.4.0.00.00 – Controle do Período de Competência - D.E.A
1.9.7.5.0.00.00 – Controle das Contribuições Patronais 1.9.7.7.0.00.00 – Controle da Projeção Atuarial RPPS
1.9.7.8.0.00.00 – RP – Decretos 40.874/07 e 41.377/08 1.9.9.0.0.00.00 – Compensações Ativas Diversas
4.5 - ANÁLISE DO GRUPO - BENS A INCORPORAR
Após a confirmação da inscrição de Restos a Pagar Não
Processados o Órgão ou Entidade deverá providenciar o registro contábil relativo à conta contábil 1.4.1.4.2.00.00 – BENS A INCORPORAR
referentes às Despesas de Capital aplicadas em projetos e atividades em andamento, com a utilização do evento 54.0.066. As naturezas das
despesas que não constituem Bens a Incorporar e, desse modo, deverão ser baixadas com a utilização do evento 54.0.006(vide item 3.2.2,
letra “e” deste manual).
4.6- ANÁLISE DO GRUPO – MATERIAIS EM TRANSITO
Após a confirmação da inscrição de Restos a Pagar Não Processado o
órgão ou Entidade deverá providenciar o registro contábil relativo à conta contábil 1.1.3.3.00.00 – MATERIAIS EM TRANSITO referente as
aquisição de MATERIAL DE CONSUMO com a utilização do evento 54.0.259(se for despesa de capital) ou 54.0.428(se for despesa
corrente). Em se tratando de aquisição de MATERIAL DE PRODUÇÃO o registro de que trata se dará através do evento 54.0.656 (vide item
3.1.3 deste manual).
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51
4.7- ANÁLISE DOS GRUPOS - SENTENÇAS JUDICIAIS E SERVIÇO DA DÍVIDA
No encerramento do exercício, a despesa empenhada e não
paga até 31 de dezembro, correspondente a sentenças judiciais e serviço da dívida, serão inscritas automaticamente no mês “013” do sistema
SIAFEM em contas específicas. Os Órgãos e Entidades deverão providenciar a conferência dos saldos inscritos. Assim, quando do
pagamento, estes valores inscritos terão tratamento próprio, representados em contas do Passivo Financeiro.
4.8 - O TRATAMENTO DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO
As Programações de Desembolso emitidas no exercício de encerramento para pagamento do passivo circulante por empenhos
liquidados e que não tenham sido pagas até 31 de dezembro, serão transferidas para o exercício seguinte, já convertidas automaticamente
para os eventos de pagamento de Restos a Pagar Processados, cabendo aos órgãos procederem à conferência destas. No caso de impossibilidade
de se proceder às conversões das PD’S correspondentes, estas serão canceladas e informadas aos órgãos através de relatório emitido pela
Superintendência de Acompanhamento de Sistemas Contábeis - SUASC.
As PD’s emitidas para pagamento dos Restos a Pagar Processado de exercícios anteriores que tenham sido cancelados por força do disposto
no § 1º do art. 134 da Lei Estadual nº 287/79 serão automaticamente canceladas, inclusive as emitidas pelas Empresas Públicas e de Economia
Mista. (ver comentários item 4.4 deste manual).
4.9- PROCEDIMENTOS NOS CASOS DE OB DEVOLVIDAS
Quando se tratar de devolução de Ordens Bancárias emitidas no exercício anterior, cuja devolução se deu no exercício subsequente, as Unidades
Gestoras, deverão proceder conforme a seguir:
I - Devolução na Conta Única.
A) O Tesouro do Estado registra a entrada em Banco e um crédito na conta 1.1.2.6.3.00.00 na UG liquidante, utilizando o evento
55.0.580.
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52
B) A UG liquidante apropria a obrigação a favor do credor da Ordem
Bancária cancelada com o evento 52.0.236, apropriando a obrigação na conta 2.1.1.4.5.00.00, com baixa do saldo da conta
1.1.2.6.3.00.00.
II – Devolução em Conta Não Única cuja UG pagadora é
diferente da UG liquidante.
A) A UG pagadora registra a entrada em Banco e um crédito na
conta 1.1.2.6.3.00.00 na UG liquidante, utilizando o evento
55.0.576.
B) A UG liquidante apropria a obrigação a favor do credor da
Ordem Bancária cancelada com o evento 52.0.236, apropriando a obrigação na conta 2.1.1.4.5.00.00, com baixa do saldo da conta
1.1.2.6.3.00.00.
III – Devolução em Contas Próprias.
A) A Unidade Gestora deverá através da transação >LISOBPDUG verificar a existência de possíveis devoluções, e, em caso afirmativo,
proceder ao registro da entrada do recurso no Banco pela devolução da Ordem Bancária através do evento 55.0.505 e apropriar a
obrigação à conta 2.1.1.4.5.00.00 através do evento 52.0.226.
IV – Pagamento da obrigação.
A) Quando a UG pagadora for igual à UG liquidante, emitir
Programação de Desembolso informando o evento 70.0.226.
B) Quando a UG pagadora for diferente da UG liquidante, emitir
Programação de Desembolso informando o evento 70.0.321.
NOTA: Não haverá controle da Cota Financeira para emissão da Programação de Desembolso de que trata a presente
rotina, já que o controle é exclusivo para as obrigações
assumidas p/ empenhos emitidos.
4.10- PROCEDIMENTOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
As vigências dos créditos descentralizados não poderão ultrapassar o exercício financeiro, consoante o disposto no inciso V, § 2º do art. 7º
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53
do Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a
Descentralização da Execução de Créditos Orçamentários. Assim, os créditos descentralizados, não empenhados ou cujos empenhos sejam
cancelados, devem retornar ao órgão ou entidade concedente no
exercício de encerramento em que foi descentralizado o crédito, consoante o disposto no art. 14 do Decreto nº 42.436 de 30 de abril de
2010.
Para tanto, o órgão ou entidade executante do crédito deverá informar
ao órgão concedente para que este providencie as anulações da descentralização com a utilização dos eventos:
30.5.061 – Anulação de Destaque Concedido 30.5.063 – Anulação da Provisão Concedida
Os saldos remanescentes de cota financeira transferida deverão retornar à unidade gestora concedente através de Nota de Lançamento - NL,
utilizando os eventos 58.5.111, no caso de fonte de recursos Tesouro,
ou 58.5.112, para outras fontes.
__ SIAFEM2012-EXEFIN,COTA,CONCOTA-PD ( CONSULTA COTA PARA EMISSAO PD ) _______ DATA : 16/10/12 as 14:28:29 USUARIO: DAVID_DANTAS CONSULTAR COTAS FINANCEIRAS UNIDADE ORCAMENTARIA: 18010 (99999=CONSULTA TODAS AS UO'S) UNIDADE GESTORA : ______ MES DE REFERENCIA : OUT / 2012 ( SALDOS ACUMULADOS ATE O MES INFORMADO ) FONTE DE RECURSOS : 0 ( 0=TESOURO / 1=OUTRAS FONTES) TIPO DE CONSULTA : 1 ( 0=COTAS FINANCEIRAS ) ( 1=COTAS POR LIQUIDACAO ) ( 2=COTAS DE PD'S A EMITIR) PA3=SAI <ENTER>=CONTINUA TECLA DE FUNCAO PF2 NAO DISPONIVEL
0 ou 1 conforme
Fonte Tesouro
ou Outras
Fontes
Consulta por UO.
Consulta de COTAS
POR LIQUIDAÇÃO
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54
__ SIAFEM2012-EXEFIN,COTA,CONCOTA-PD ( CONSULTA COTA PARA EMISSAO PD ) _______ DATA : 16/10/12 as 14:33:49 USUARIO: DAVID_DANTAS CONSULTAR COTAS POR LIQUIDACAO POR UNIDADE ORCAMENTARIA UNIDADE ORCAMENTARIA: 18010 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO ATE O MES : OUT / 2012 FONTE DE RECURSOS : TESOURO PAG.:001/002 U.O U.G. GESTAO DESPESA LIQUIDADA COTA LIBERADA COTA A LIBERAR ----- ------ ----- ----------------- ----------------- ----------------- 18010 045200 00005 65.160.103,37 67.818.272,69 -2.658.169,32 18010 120100 00001 5.642.109,86 5.740.590,25 -98.480,39 18010 120200 00001 839.682,88 856.083,77 -16.400,89 18010 124100 00004 640.251,37 1.269.109,84 -628.858,47 18010 150100 00001 3.052.396,12 3.010.796,10 41.600,02 18010 180100 00001 193.212.383,76 215.217.587,79 -22.005.204,03 18010 200900 00001 48.414.889,16 48.422.244,72 -7.355,56 18010 390100 00001 6.123.639,46 6.189.974,49 -66.335,03 18010 403200 00003 4.101.643,61 4.102.183,61 -540,00 18010 404310 00004 152.668,14 139.560,47 13.107,67 TOTAL GERAL DA UO.: 332.284.859,33 357.998.319,55 -25.713.460,22 PA1=VOLTA PA3=SAI PA8=PROX.PAG PRIMEIRA PAGINA
No exemplo acima, consultando-se
por UO, observamos todas as UG’s
que receberam cota financeira da
UO 18010.
Na coluna COTA A LIBERAR, os
valores NEGATIVOS indicam as
sobras que deverão ser canceladas
com o evento 585111 ou 585112.
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__ SIAFEM2012-EXEFIN,COTA,CONCOTA-PD ( CONSULTA COTA PARA EMISSAO PD ) _______ DATA : 16/10/12 as 16:06:42 USUARIO: DAVID_DANTAS CONSULTAR COTAS FINANCEIRAS UNIDADE ORCAMENTARIA: _____ (99999=CONSULTA TODAS AS UO'S) UNIDADE GESTORA : 200900 MES DE REFERENCIA : OUT / 2012 ( SALDOS ACUMULADOS ATE O MES INFORMADO ) FONTE DE RECURSOS : 0 ( 0=TESOURO / 1=OUTRAS FONTES) TIPO DE CONSULTA : 1 ( 0=COTAS FINANCEIRAS ) ( 1=COTAS POR LIQUIDACAO ) ( 2=COTAS DE PD'S A EMITIR) PA3=SAI <ENTER>=CONTINUA __ SIAFEM2012-EXEFIN,COTA,CONCOTA-PD ( CONSULTA COTA PARA EMISSAO PD ) _______ DATA : 16/10/12 as 15:55:38 USUARIO: DAVID_DANTAS CONSULTAR COTAS POR LIQUIDACAO POR UNIDADE GESTORA UNIDADE GESTORA : 200900 - SUBSECRET. DE FINANCAS - PGTO CONCESSIONARIAS ATE O MES : OUT / 2012 FONTE DE RECURSOS : TESOURO PAG.:001/005 U.O U.G. GESTAO DESPESA LIQUIDADA COTA LIBERADA COTA A LIBERAR ----- ------ ----- ----------------- ----------------- ----------------- 07010 200900 00001 1.999.958,80 1.999.958,80 0,00 07310 200900 00001 1.062,04 1.062,04 0,00 07410 200900 00001 2.444.025,67 2.445.345,22 -1.319,55 08010 200900 00001 6.623,82 7.737,13 -1.113,31 12010 200900 00001 551.202,85 551.202,85 0,00 13010 200900 00001 405.219,92 397.685,90 7.534,02 14010 200900 00001 149.777,81 149.777,81 0,00 15010 200900 00001 460.250,30 383.165,27 77.085,03 15410 200900 00001 502.944,85 153.259,74 349.685,11 15420 200900 00001 109.470,26 113.160,09 -3.689,83 TOTAL GERAL DA UO.: 159.212.715,83 155.891.350,24 3.321.365,59 PA1=VOLTA PA3=SAI PA8=PROX.PAG PRIMEIRA PAGINA
Consulta por UG.
Na consulta por UG, verificamos de quais UO’s
recebemos Cotas Financeiras que serão retornadas à
origem.
Quem tem Cota Financeira sobrando deve contatar o
órgão de origem para que este proceda ao uso do
evento 585111 ou 585112.
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56
Se tiver ocorrido transferência financeira por conta de descentralização
que venha a ser anulada, o órgão recebedor emitirá e executará a Programação de Desembolso correspondente à devolução do recurso, até
o último dia de expediente bancário do corrente ano, consoante o artigo
10º do Decreto nº 43.924/2012 – Decreto de Encerramento, utilizando o evento 70.0.980(evento complementar 70.1.980, de uso interno
do sistema), que registrará a saída de banco da UG que está devolvendo os recursos e criará uma pendência na conta 1.1.2.6.1.00.00
na UG concedente da descentralização.
Pela confirmação do crédito (devolução de recursos), no extrato
bancário, o órgão concedente corresponderá com um lançamento através
de Nota de Lançamento – NL, utilizando o evento 55.0.539.
4.11 - PROCEDIMENTOS PARA OS CONVÊNIOS
Os saldos dos convênios, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, vinculadas a estes, com vigência
interrompida, ou quando de sua conclusão, denúncia ou rescisão, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo
improrrogável de 30(trinta) dias do evento, sob pena de instauração de tomada de contas do responsável, providenciada pela autoridade
competente do órgão ou entidade titular dos recursos, consoante o disposto no § 6º do art. 116, da Lei Federal nº 8.666/1993 ou em até
60(sessenta) dias após o término da vigência do convênio de que trata o
§ 1º do artigo 17, do Decreto Estadual nº 41.528/2008.
Quando a devolução do saldo do convênio ocorrer no exercício do
registro de sua receita essa deverá ser contabilizada a débito da conta de receita, pela sua anulação, em contrapartida ao crédito na conta de
Depósitos de Diversas Origens, mediante a utilização do evento 80.5.836 em conjunto com o evento 52.0.226.
Para a devolução de recursos recebidos em exercício anterior ao corrente, de convênios com vigência interrompida ou concluída, sem que
tenham sido adotados os procedimentos contábeis de que trata o parágrafo anterior, deverá ser executado o orçamento do exercício da
devolução, após o competente reconhecimento de dívida, nos termos do art. 37, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Em ambos os casos de devolução, as mesmas serão realizadas na fonte detalhada do convênio, para fins de comprovação do convênio junto ao
órgão ou entidade concedente.
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57
4.12 - PROCEDIMENTOS PARA OS FUNDOS ESPECIAIS
Fundos Especiais, instituídos de acordo com os artigos 71 e 72, da Lei
Federal 4.320/64, não podem ser detentores de patrimônio, sendo
assim, os bens patrimoniais, inclusive o saldo contábil constante na conta 1.4.2.1.0.00.00 – Bens, devem ser transferidos para o órgão ou entidade
ao qual estejam vinculados, utilizando-se os seguintes eventos:
54.0.919 – Transferência de Bens Imóveis.
54.0.939 – Transferência de Bens Móveis. 54.0.933 – Transferência de Bens Imóveis, com inscrição genérica.
54.0.983 – Transferência de Bens Móveis, com inscrição genérica.
4.13 - ROTINAS – ENCERRAMENTO PELO SIAFEM
A) NO MÊS 013
Inscrição de Restos a Pagar do exercício que está em fase de
encerramento, com as respectivas contas de controle, quais são:
Restos a Pagar – Processado
2.1.2.1.1.02.01 – Fornecedores e Credores Exercícios Anteriores 2.1.2.1.1.02.06 – Credores Intragovernamentais Exercícios Anteriores
2.1.2.1.2.02.01 – Pessoal a Pagar Exercícios Anteriores 2.1.2.1.2.02.03 – Pessoal Intragovernamentais Exercícios Anteriores 2.1.2.1.3.02.01 – Encargos Sociais a Recolher Exercícios Anteriores
2.1.2.1.3.02.08 – RPPS Exercícios Anteriores 2.1.2.1.3.02.10 – Fundo de Saúde Militar – Exercícios Anteriores
2.1.2.1.5.02.01 – Obrigações Tributárias Exercícios Anteriores 1.9.5.1.2.00.00 – Restos a Pagar Processados - NE 2.9.5.2.1.00.00 – Restos a Pagar Processado – Exercícios Anteriores
Restos a Pagar – Não Processados
2.1.2.1.6.01.02 – Restos a Pagar Não Processados Exercícios Anteriores 2.1.2.1.6.01.03 – RP Não Processados INTRA Exercícios Anteriores
1.9.5.1.1.00.00 – Restos a Pagar Não Processados - NE 2.9.5.1.1.00.00 – R.P.N.P - A LIQUIDAR
NOTA: Pela liquidação dos Restos a Pagar Não Processados no
exercício seguinte ao da inscrição através do grupo de eventos 61.0.000 conforme tabela de eventos do SIAFEM/RJ, o saldo
das contas 2.1.2.1.6.01.02 - RPNP Exercícios Anteriores e
2.1.2.1.6.01.03 – RPNP Exercícios Anteriores - INTRA, serão
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58
transferidos para as contas 2.1.2.1.1.02.02 –
Fornecedores/Credores de Exercícios Anteriores – Liquidado
no Exercício e 2.1.2.1.1.02.05 – Fornecedores/Credores INTRA Exercícios Anteriores – Liquidado no Exercício ou
2.1.2.1.2.02.02 – Pessoal a Pagar de exercícios Anteriores – Liquidado no Exercício e 2.1.2.1.2.02.04 – Pessoal INTRA de
Exercícios Anteriores Liquidado no Exercício ou 2.1.2.1.3.02.02
– Encargos Sociais Exercícios Anteriores Liquidado no Exercício e 2.1.2.1.3.02.09 – RPPS Exercícios Anteriores Liquidado no
Exercício e 2.1.2.1.3.02.11 – Fundo de Saúde Militar Exercícios Anteriores Liquidado no Exercício, sendo, por conseguinte
reclassificado da conta 2.9.5.1.1.00.00 – RPNP a Liquidar para
a conta 2.9.5.1.2.01.00 - R.P.N.P – Liquidados a Pagar. Pelo pagamento, o órgão deverá listar os eventos 70.0.000 que
baixará saldo as contas supracitadas compreendendo o RPNP liquidado no exercício.
B) NO MÊS 014
Consiste na Apuração do Resultado do Exercício. Em função da criação de novas contas no Plano de Contas SIAFEM no exercício
seguinte, será disponibilizado, através do comando >LISDEPARA, a fim
de que seja demonstrada a origem do saldo das novas contas.
Durante as fases de encerramento, visando possibilitar a liberação de pagamentos no banco de dados do próximo exercício, as contas que
transferem saldos terão seus saldos transportados para o exercício
seguinte. A cada alteração efetuada nos respectivos saldos no exercício anterior, serão alterados também no novo exercício até a finalização do
processo de encerramento, isto é, o sistema realizará a transferência dos saldos das contas que passarão para o exercício seguinte
As contas do Passivo Financeiro cujos valores ainda não foram inscritos em Restos a Pagar (exceto Não-Processados), quando autorizados,
passarão para o exercício seguinte nas contas de Restos a Pagar Processados, através da transposição de contas do sistema, do banco de
dados de encerramento para o banco de dados de abertura.
Nas fases de encerramento, é possível a realização de consultas e
impressão de relatórios para o acompanhamento da situação do encerramento do exercício.
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NOTA: Os lançamentos realizados no mês 013 ou 014 no
sistema SIAFEM poderão ser consultados através da transação
>DETACONTA, devendo ser informado no campo “MÊS/ANO” o mês que se pretende consultar e a opção “1 - DETALHAR”,
após tecle ENTER. Na próxima tela que o sistema apresentará, poderão ser consultados os lançamentos de que trata,
informando no campo “DETALHAR LINHA” data inicial: 00013
ou 00014 e na data final: 00013 ou 00014. Importante salientar que no detalhamento da linha não será permitido
informar no campo data inicial 00013 e no campo data final 00014, pois o sistema apresentará mensagem de erro – (0018)
DATA INVALIDA.
4.14 - DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS
No encerramento do exercício as Secretarias, Fundações, Autarquias,
Fundos, Empresas Públicas e de Economia Mista, deverão observar além dos procedimentos que versam o presente Manual, as legislações
pertinentes que estabelecerão os prazos para cumprimento das normas de encerramento, em especial o Decreto de Encerramento, o Decreto n.º
43.463 de 14 de fevereiro de 2012 – que trata sobre as Prestações de Contas que menciona e a Deliberação TCE nº 198, de 23 de janeiro de
1996, que versa sobre a instauração e organização dos processos de prestação de contas no âmbito da Administração Estadual, e, no que
couber, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para otimizar a utilização deste manual, os usuários devem ter sempre à mão o Decreto nº 43.924/2012 – Decreto de Encerramento, para que
possam ser observados os diversos prazos nele contidos.
NOTA: Para fins de registro contábil da inscrição de Restos a Pagar deverá ser remetida a Contadoria Geral do Estado, via
Comunica/SIAFEM/RJ, para a UG 200299, até a data limite
de 11 de janeiro de 2013, solicitação de inscrição definitiva de Restos a Pagar Processados e Não Processados por fonte
de recursos (ver item 4.3 deste Manual).
Os prazos para publicação dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal são os seguintes:
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Relatório Resumido da Execução Orçamentária
elaborado pela Contadoria Geral do Estado
De acordo com o art. 52, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, este relatório
deverá ser publicado até 30 dias após encerramento de cada bimestre.
Relatório de Gestão Fiscal elaborado pela Contadoria Geral do Estado
De acordo com o art. 54, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, este relatório deverá ser publicado até 30 dias após encerramento de cada quadrimestre.
4.15 – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Os documentos relacionados abaixo são obrigatórios no processo de encerramento do exercício e elaboração das Contas de Gestão, e deverão
ser encaminhados à Contadoria Geral do Estado até o prazo limite estabelecido no artigo 11, do Decreto 43.924/2012 – Decreto de
Encerramento.
Balanços do exercício de 2012 Órgão Responsável: Sociedades de Economia Mista não incluídas no
Orçamento fiscal e de seguridade social. Posição: 31 de dezembro
Conteúdo: Respectivos Balanços encerrados em 31/12/2012 e demonstrativo da composição acionária, por tipo de ações, valores e
última ata de alteração do capital social. Prazo: 08 de fevereiro de 2013
Relatórios da Dívida Ativa Órgão Responsável: Procuradoria da Dívida Ativa - PGE
Posição: 31 de dezembro Conteúdo: os demonstrativos de estoque da Dívida Ativa Tributária e
Não Tributária por Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro de 2012, destacando ainda os montantes do Rioprevidência, da
Secretaria de Estado de Fazenda e o consolidado; informar como está
sendo executado o gerenciamento e o sistema de cobrança da Dívida Ativa; demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas
adotadas, na sua área de competência, no que tange o art. 13, da Lei
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Complementar nº 101/2000 e ações de recuperação de créditos na
instância judicial conforme dispõe o artigo 58 da LC nº 101/2000. Prazo: 17 de janeiro de 2013
Relação de imóveis de propriedade do Estado Órgão Responsável: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão –
SEPLAG. Posição: 31 de dezembro
Conteúdo: relação dos imóveis de propriedade do Estado, com a indicação de seus ocupantes e da utilização, fazendo ainda constar seus
valores de avaliação ou reavaliação, individualizados e segregação dos bens por utilização, inclusive em meio magnético. Relatórios dos projetos
concluídos e em andamento, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000 e demonstrativo que
apresente o valor do excesso de arrecadação ao final do exercício, por unidade gestora e/ou fonte de recursos, e o confronto deste excesso com
o valor do crédito adicional aberto no exercício por excesso de arrecadação, e o valor da economia orçamentária gerada na referida
unidade orçamentária e/ou fonte.
Prazo: 08 de fevereiro de 2013
Programas desenvolvidos e rotinas criadas referentes às Notas de
Débito e Boletins de Operações encaminhadas à Procuradoria da Dívida Ativa, bem como os resultados alcançados.
Órgão Responsável: Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
Conteúdo: demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas
adotadas, na sua área de competência, no que tange o artigo 13, da LC nº 101/2000; demonstrativo que evidencie as providências adotadas no
âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, e às ações de recuperação de créditos na instância administrativa conforme dispõe o
artigo 58, da Lei Complementar nº 101/2000. Relatório contendo as seguintes informações: desempenho da arrecadação dos principais
tributos estaduais no exercício de 2012; desempenho da arrecadação da dívida ativa e anistia, já compreendidos os juros, multas, e,
principalmente, seus reflexos em função da anistia; desempenho da arrecadação por segmento econômico; quais as ações e resultados
numéricos e qualitativos acerca dos incentivos fiscais, renúncia fiscal, ações de incremento da arrecadação, e alterações na legislação tributária
estadual com impacto significativo na arrecadação; quais as ações adotadas no âmbito da fiscalização tributária e seu impacto na
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62
arrecadação e quais as ações adotadas pelo Estado no âmbito da
Educação Tributária. Prazo: 11 de janeiro de 2013
Desempenho do FUNDEB e Parecer do Conselho
Órgão Responsável: Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC. Conteúdo: relatório sobre o desempenho do FUNDEB e parecer do
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, acerca da repartição e aplicação dos recursos daquele fundo.
Prazo: 08 de fevereiro de 2013
Passivo Ambiental causado por danos ecológicos no Estado
Órgão Responsável: Secretaria de Estado do Ambiente – SEA Conteúdo: relatório com informações quanto à valorização do passivo
ambiental causado por danos ecológicos no âmbito do Estado e relatório circunstanciado acerca do cumprimento d Termo de Ajuste de Conduta,
celebrado em 27 de agosto de 2009, entre o Estado do Rio de Janeio e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a ser elaborado pelo
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Conservação Ambiental, incluindo a demonstração da movimentação dos saldos contábeis das contas dos
recursos a serem repassados ao FECAM. Prazo: 08 de fevereiro de 2013
Incentivos à educação profissionalizante da população carcerária
Órgão Responsável: Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.
Conteúdo: relatório contendo informações quanto aos incentivos à
educação profissionalizante da população carcerária do Estado. Prazo: 31 de janeiro de 2013
Aspectos sociais da qualidade de vida da população do ERJ
Órgão Responsável: Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do ERJ – CEPERJ.
Conteúdo: análise dos aspectos sociais da qualidade de vida da população do Estado do Rio de janeiro.
Prazo: 31 de janeiro de 2013
Atividades realizadas - AGETRANSP Órgão Responsável: Agência Reguladora de Serviços Públicos
Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP.
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Conteúdo: relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de
2012 Prazo: 08 de fevereiro de 2013
Atividades realizadas - AGENERSA
Órgão Responsável: Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA.
Conteúdo: relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2012
Prazo: 08 de fevereiro de 2013
Situação das empresas em liquidação
Órgão Responsável: Coordenadoria das Empresas em Liquidação, da
Secretaria de Estado da Casa Civil. Conteúdo: relatório contendo informações quanto ao estágio atual,
problemas e perspectivas de conclusão do processo de liquidação das empresas em fase de liquidação/extinção.
Prazo: 31 de janeiro de 2013
Relatório Atuarial e Nota Técnica Explicativa Órgão Responsável: Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de
Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA. Conteúdo: relatório atuarial do exercício de 2012, bem como Nota
Técnica explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no período. Demonstrativo do cálculo da provisão da Dívida Ativa, conforme previsto
no Manual de Procedimentos Contábeis da Dívida Ativa, aprovado pela Portaria CGE nº 103, de 02 de fevereiro de 2005 e cronograma de
desembolso referente à recomposição do fluxo original dos Certificados Financeiros do tesouro – CFT, de acordo com os contratos celebrados
entre o Estado do Rio de Janeiro e o Rioprevidência, em atendimento a Lei Federal nº 10.841/04, que autorizou a realização das antecipações de
resgates. Prazo: 21 de janeiro de 2013
Contrato de Concessão do Metrô Rio
Órgão Responsável: Secretaria de Estado de Transporte – SETRANS. Conteúdo: documentação necessária ao registro dos fatos contábeis
relativos ao eventual cumprimento das obrigações do METRÔ RIO, criados em decorrência do termo aditivo ao contrato de concessão
firmado em 27/12/2007. Prazo: 11 de janeiro de 2013
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5 - RELATÓRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ELABORADOS PELA CONTADORIA GERAL DO ESTADO
Relatório de Gestão Fiscal
Consoante os artigos 54 e 55, da Lei Complementar nº 101/2000, ao
final de cada quadrimestre, deverão ser emitidos relatórios e publicados até 30(trinta) dias após o encerramento do período a que corresponder,
devidamente assinados pelo Chefe do Executivo, conforme abaixo:
I – comparativo com os limites, de que trata a LRF, dos
seguintes montantes:
Despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
Dívidas consolidada e mobiliária;
Concessão de Garantias; Operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
II – indicação das medidas corretivas adotadas ou a
adotar, se ultrapassado quaisquer dos limites,
consoante arts. 23 e 31, da LRF:
III – Demonstrativos, no último quadrimestre:
Do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro; e
Das inscrições em Restos a Pagar, das despesas:
Liquidadas; Empenhadas e não liquidadas.
Empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo das disponibilidades de caixa;
Não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Consoante os artigos 52 e 53, da Lei Complementar nº 101/2000, ao final de cada bimestre, deverão ser emitidos os demonstrativos conforme
abaixo:
I. Balanço Orçamentário, que especificará, por categoria
econômica, as:
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Receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar,
bem como a previsão atualizada; Despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação
para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II. Demonstrativos da Execução das:
Receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão
inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
Despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa,
discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas
empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
Despesas, por função e subfunção.
NOTA: Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de
crédito e nas despesas com amortização da dívida.
O descumprimento do prazo previsto no artigo 52 sujeita o ente às
sanções previstas no § 2º do art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe:
“§ 2º. O descumprimento dos prazos previstos neste
artigo impedirá, até que a situação seja regularizada,
que o ente da Federação receba transferências
voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da
dívida mobiliária”.
Acompanharão o relatório resumido demonstrativos
relativos à:
Apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV
do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
Receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do
art. 50;
Resultados nominal e primário;
Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a
pagar.
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O relatório referente ao último bimestre do exercício será
acompanhado também de demonstrativos:
Do atendimento do disposto no inciso III do art. 167, da Constituição, conforme o § 3º do art. 32;
Das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
Da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a
aplicação dos recursos dela decorrentes.
Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
Da limitação de empenho;
Da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à
sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Relatórios de apresentação obrigatória pelo Estado, estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, conforme
o disposto no § 2º, do artigo 50 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
A PORTARIA STN Nº 407, DE 20/07/2011 APROVA A 4ª EDIÇÃO DO MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS, O QUAL
COMPREENDE OS RELATÓRIOS E ANEXOS REFERENTES AOS DEMONSTRATIVOS DESCRITOS §§ 1º, 2º E § 3º DO ARTIGO 4º E
NOS ARTIGOS 48, 52, 53 e 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, QUE DEVERÃO SER ELABORADAS PELA
UNIÃO E PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, TEM SEUS EFEITOS APLICADOS A PARTIR DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2012.
Volume I – Anexo de Riscos e Anexo de Metas Fiscais
Volume I – Anexos
Volume I – Síntese das Alterações
Volume II – Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Volume II – Anexos
Volume II – Síntese das Alterações
Volume III – Relatórios de Gestão Fiscal
Volume III – Anexos
Volume III – Sínteses das Alterações
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6 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Todos os administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos terão as contas julgadas pelos Órgãos de Controle Interno e
Externo através de procedimentos de Prestação de Contas ou Tomada de Contas.
Consoante o disposto no inciso I do art. 1º, da Deliberação TCE nº 198/96, entende-se por Prestação de Contas o procedimento pelo qual
pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao órgão
competente, da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extraorçamentários, da fidelidade funcional
e do programa de trabalho.
Consoante o disposto no inciso II do art. 1º, da Deliberação TCE nº
198/96, entende-se por Tomada de Contas a ação desempenhada por órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão
ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao erário, devidamente quantificado.
Consoante o disposto no inciso III do art. 1º, da Deliberação nº 198/96
entende-se por Tomada de Contas Especial a ação determinada pelo
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ ou autoridade competente ao órgão central de controle interno, ou equivalente, para
adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação pecuniária do dano.
O controle interno obedecerá, de modo geral, aos seguintes princípios:
I – verificação da regularidade da arrecadação e recolhimento da receita assim como a do empenho, liquidação e pagamento da
despesa;
II – verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária, que
será prévia, concomitante e subsequente;
III – verificação dos programas de trabalho e de sua execução;
IV – fidelidade funcional dos agentes e responsáveis por bens, numerários e valores.
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Além das prestações e tomadas de contas sistemáticas e periódicas,
mensais, anuais ou por fim de gestão haverá, a qualquer tempo, inspeções e verificações locais da ação dos responsáveis por bens,
numerário e valores do Estado ou pelos quais estes respondam.
A prestação de contas dos Ordenadores de Despesas dos órgãos
integrantes da Administração Pública Estadual será feita de acordo com a
Deliberação TCE 198/96. Importante ressaltar que o julgamento da regularidade ou não das contas dos administradores e demais
responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem
prejuízo das inspeções periódicas.
Cabe ao Assessor de Contabilidade analítica ou equivalente analisar os relatórios e compor os processos de Tomada e Prestação de Contas das
Unidades Gestoras integrantes do SIAFEM, conferindo os dados das
demonstrações contábeis com as informações contidas nas correspondentes telas de consulta do SIAFEM.
7 - MANUAL DE ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS
CONTÁBEIS
8 - INTRODUÇÃO
A Contadoria-Geral do Estado – CGE/SEFAZ, atuando na qualidade de
Órgão Central do Sistema de Contabilidade, vem buscando mecanismos para padronizar os procedimentos, facilitar o trabalho das Unidades
Setoriais de Contabilidade e melhorar a qualidade e a transparência das
informações contábeis;
O presente manual tem o objetivo de consolidar os principais
procedimentos a serem adotados na análise da consistência das informações contábeis;
O manual está organizado em 05 (cinco) partes básicas, tratando,
respectivamente: das demonstrações contábeis, da análise das
demonstrações contábeis, da análise contábil através das ferramentas de controle do SIAFEM/RJ, de outras análises mais específicas e dos Termos
Técnicos que visa conceituar as expressões contábeis usualmente utilizadas.
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9 - ORIENTAÇÕES GERAIS
O presente manual tem o objetivo de consolidar os principais
procedimentos a serem adotados pelas Unidades Setoriais de Contabilidade na análise da consistência das informações contábeis.
Nesse processo podem ser utilizadas diversas ferramentas, de acordo com a situação que se deseja observar;
Uma das bases para essa verificação devem ser as informações condensadas na forma de Demonstrativos, quais sejam: Balanços
Financeiro, Patrimonial, Orçamentário e Demonstração das Variações Patrimoniais, com base na Lei nº 4.320/1964, do Balanço Patrimonial de
acordo com a Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Federais 11.638/07 e 11.941/09, a Demonstração do Resultado do
Exercício – DRE e a Demonstração do Fluxo de Caixa pelos métodos direto e indireto.
Além da análise de Demonstrativos, deverão ser também observados os saldos da Transação BALANCETE, onde podemos consultar as
informações detalhadas das contas, primeira fonte de dados para a
Contabilidade. Muitas situações nem sempre podem ser observadas nas informações sintéticas apresentadas nos Demonstrativos Contábeis,
devendo ser verificadas diretamente no balancete, que traz informações analíticas. Dentre elas podemos citar:
A análise de saldos invertidos;
Classificações inadequadas de despesas e receitas;
Saldos transitórios;
Utilizações indevidas de contas contábeis;
Saldos irrisórios ou residuais; e
Saldos invertidos em contas correntes.
A análise de que trata o item 12.3 deve se dar de forma conjunta, sendo
observados os Demonstrativos Contábeis e o Balancete. Ressalte-se, também, que deverá ser registrada Conformidade Contábil com
Restrição, sempre que as informações apresentarem imperfeições ou falta das regularizações e das classificações necessárias, haja vista que
em maior ou menor nível impactam o conjunto das informações
contábeis;
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Neste manual estão listadas situações referentes a contas transitórias,
saldos indevidos, valores a classificar, utilização inadequada de eventos e outras. A descrição dessas situações não tem a intenção de esgotar as
possibilidades de inconsistências que podem ser observadas nas
informações, mas tão somente servir de guia para orientar o trabalho de análise com relação a erros frequentes ou outros com impacto direto nos
Demonstrativos Contábeis, bem como relacioná-los com prazos e restrições contábeis visando fortalecer o mecanismo de Conformidade
Contábil;
No final do exercício, além das regras de análise descritas neste manual,
voltadas para o acompanhamento mensal das informações, deverão ser observadas as verificações e regularizações descritas no Manual de
Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício.
10 - ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
10.1 - DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
São instrumentos de análise e controle em nível gerencial, demonstrando as situações econômico-financeira e patrimonial dos Órgãos e Entidades.
Ao fim de cada exercício financeiro, os resultados gerais do exercício apurados pelas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e de Economia
Mista, no que couber, serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração das
Variações Patrimoniais, segundo os ANEXOS 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos ANEXOS 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11,
16 e 17, nos termos do art. 101, da Lei Federal nº 4.320/64.
10.1.1 - A análise das Demonstrações Contábeis, também
chamadas “Balanços”, tem por objetivo assegurar a consistência e a transparência das informações consolidadas, e fundamenta-se na
avaliação da organização dos dados no formato em que serão divulgados à sociedade;
10.1.2 - As inconsistências nas Demonstrações Contábeis causadas por erro no roteiro de contabilização de eventos serão
regularizadas pela Contadoria-Geral do Estado - CGE, que também é responsável pela inclusão de contas nas fórmulas dos balanços;
10.1.3 - A presença de irregularidades nas Demonstrações Contábeis deve ser apontada na Conformidade Contábil.
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10.1.4 – Os quadros demonstrativos de que trata o art. 101, da
Lei Federal nº 4.320/64, estão disposto abaixo:
Anexo 1 – Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
Anexo 6 – Programa de Trabalho;
Anexo 7 – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas por
Projetos e Atividades;
Anexo 8 – Demonstrativo da Despesa por Funções,
Programas e Subprogramas conforme o Vínculo com os Recursos;
Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
Anexo 10 – Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada;
Anexo 11 – Comparativo da Despesa Autorizada com a
Realizada;
Anexo 16 – Demonstração da Dívida Fundada Interna;
Anexo 17 – Demonstração da Dívida Flutuante.
10.2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
10.2.1 - O Balanço Orçamentário demonstra as receitas previstas e as despesas fixadas, em confronto com as realizadas, conforme
art. 102, da Lei 4.320/64:
10.2.1.1 - A Dotação Fixada da Despesa e a Previsão Inicial da
Receita são efetuadas automaticamente no SIAFEM, com base na fita enviada pela Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão - SEPLAG, após a aprovação do Orçamento, tanto para as Fontes próprias como para as Fontes do Tesouro Estadual;
10.2.1.2 - Esse demonstrativo é gerado no SIAFEM por meio da Transação IMPORTAREL – IMPORTA RELATÓRIOS e sua
análise consiste em observar a consistência dos dados de previsão e execução da receita, e fixação e realização da
despesa orçamentária, verificando o equilíbrio entre previsão da receita e fixação da despesa, a compatibilidade dos valores da
receita e despesa realizada com o Balanço Financeiro e a
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Demonstração das Variações Patrimoniais, o comportamento da
execução da despesa em relação à previsão e outras situações que comprometam a consistência das informações do Balanço.
10.2.2 - ROTINAS DE ANÁLISE:
10.2.2.1 - PREVISÃO DA RECEITA:
a) Verificar se a Previsão Inicial da Receita foi registrada
automaticamente pela Fita Transmitida pela SEPLAG;
b) Analisar se o saldo da conta contábil 2.9.1.1.0.00.00 –
Previsão Orçamentária por Natureza da Receita, na Transação BALANCETE, é igual à Previsão da Receita
apresentada no Balanço Orçamentário.
10.2.2.2 - REALIZAÇÃO DA RECEITA:
a) Analisar se o saldo da conta contábil 1.9.1.1.4.00.00 –
Receita Realizada, na Transação BALANCETE, é igual à realização da Receita apresentada no Balanço Orçamentário;
b) Comparar a realização da Receita do Balanço Orçamentário com o Balanço Financeiro (Transação BALANSINT, Tipo de
Balanço “1”) e com a Demonstração das Variações Patrimoniais (Transação BALANSINT, Tipo de Balanço
“3”).
10.2.2.3 - DOTAÇÃO FIXADA:
a) Analisar se o saldo da conta contábil 1.9.2.1.0.00.00 –
Dotação Orçamentária, na Transação BALANCETE, é igual à Dotação Fixada apresentada no Balanço Orçamentário;
b) Verificar no Balanço Orçamentário se a Fixação da Despesa é igual ao saldo apresentado na Transação CONSULTORC.
10.2.2.4 - REALIZAÇÃO DA DESPESA:
a) Analisar se o saldo da conta contábil 2.9.2.1.3.02.00 – Crédito Realizado Líquido, na Transação BALANCETE, é
igual à execução da Despesa apresentada no Balanço Orçamentário;
b) Comparar a execução da Despesa do Balanço Orçamentário com o Balanço Financeiro (Transação BALANSINT, Tipo de
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Balanço “1”) e com a Demonstração das Variações
Patrimoniais (Transação BALANSINT, Tipo de Balanço “3”).
10.3 - BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro demonstra os ingressos (entradas) e dispêndios
(saídas) de recursos financeiros a título de receitas e despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza
extraorçamentária, conjugados com os saldos de disponibilidades do exercício anterior e aqueles que passarão para o exercício seguinte, de
acordo com o art. 103, da Lei nº 4.320/64. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária, nos termos do parágrafo único do art. 103, da supracitada lei.
10.3.1 - Esse demonstrativo é acessado no SIAFEM por meio da Transação BALANSINT, selecionando o Tipo de Balanço “1”;
10.3.2 - Sua análise consiste em verificar a consistência dos saldos apresentados:
10.3.2.1 - Roteiro de Análise - Verificar a ocorrência das seguintes situações:
a) Observar se a inconsistência apresentada é decorrente de registro contábil simultâneo em contas de sistemas
diferentes (Ex: Contas financeiras e não financeiras). Se for observado que a inconsistência é decorrente de contas
inexistentes na fórmula do Balanço, solicitar à Contadoria Geral do Estado – CGE a inclusão;
b) Apurar se as transferências, incorporações e extinção de
saldos contábeis das Unidades Gestoras geraram desequilíbrio
entre os grupos de contas contábeis 5.2.2.3.3.02.00 – Incorporação/Desincorporação de Saldos Financeiros e
6.2.2.3.3.02.00 – Incorporação/Desincorporação de Saldos Financeiros;
c) Determinar se os valores referentes à execução da Receita e Despesa são os mesmos da Demonstração das Variações
Patrimoniais (Transação BALANSINT, tipo de balanço “3”) e do Balanço Orçamentário. Caso os valores sejam diferentes,
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entrar em contato com a Superintendência de Relatórios
Gerenciais – SUGER/CGE para avaliar a inconsistência.
10.3.2.2 - As inconsistências apresentadas no Balanço
Financeiro (Transação BALANSINT, deverão ser analisadas através das Transações BALANCETE - balancete contábil e
DIÁRIO - consulta diário contábil, no mês em que ocorreu o
desequilíbrio.
10.4 - BALANÇO PATRIMONIAL – LEI 4.320/64
10.4.1 – Nos termos do art. 105, da Lei Federal nº 4.320/1964. O
Balanço Patrimonial demonstrará:
O Ativo Financeiro;
O Ativo Permanente; O Passivo Financeiro;
O Passivo Permanente; O Saldo Patrimonial; e
As Contas de Compensação.
10.4.1.1 - No Balanço Patrimonial encontramos a posição
estática do Órgão ou Entidade e também o resultado acumulado. De acordo com a supracitada lei, nele estarão
demonstrados o Ativo Financeiro e Permanente, o Passivo Financeiro e Permanente, o Saldo Patrimonial e as Contas de
Compensação;
10.4.1.2 - Esse Demonstrativo Contábil é acessado no SIAFEM
por meio da Transação BALANSINT, selecionando o tipo de balanço “2”;
10.4.1.3 - A análise consiste em verificar o equilíbrio entre o Ativo e o Passivo, a compatibilidade do seu resultado do período
com a Demonstração das Variações Patrimoniais, e dos grupos
financeiros com a Demonstração das Disponibilidades por Fonte de Recursos, bem como a presença de outras situações que
comprometam a consistência das informações;
10.4.1.4 - Roteiro de Análise - Verificar as seguintes
ocorrências:
a) Comprovar a relação de igualdade entre o Ativo e o Passivo, inclusive quanto às Contas de Compensação. A
presença de desequilíbrio pode ser decorrente da utilização
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inadequada de eventos, de contas inexistentes na fórmula do
Balanço ou de erros na rotina automática de atualização dos dados;
b) A existência de saldos invertidos e valores irrisórios;
c) A existência de valores expressivos em “Outros” e “Outras”;
d) Verificar se as contas do Ativo Financeiro estão adequadas para o procedimento de apuração do Superávit/Déficit
Financeiro do Exercício apresentado através do Balanço Patrimonial;
e) Observar se o Resultado do Período (Situação Patrimonial Ativa – Situação Patrimonial Passiva) no Balanço Patrimonial é
igual ao Superávit/Déficit apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (Transação BALANSINT, tipo de balanço
“3”);
f) As inconsistências apresentadas no Balanço (Transação
BALANSINT - Demonstração Básica p/ Apuração Balanço Geral) deverão ser analisadas através das Transações
BALANCETE - Balancete Contábil e DIÁRIO - Consulta Diário Contábil, no mês em que ocorreu o desequilíbrio.
As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista
ficam dispensadas de elaborar o Balanço Patrimonial nos
termos da Lei Federal nº 4.320/64, por estarem obrigadas a elaborar a presente demonstração nos moldes da Lei Federal
nº 6.404/76, legislação a qual estão subordinadas, sem
prejuízo das demais demonstrações aqui observadas.
10.5 - Demonstração das Variações Patrimoniais
10.5.1 - A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará
as alterações verificadas no patrimônio através das Variações Ativas (acréscimo patrimonial) e Variações Passivas (decréscimo
patrimonial), resultante ou independente da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício, nos
termos do art. 104, da Lei Federal nº 4.320/64.
A Demonstração das Variações Patrimoniais dará destaque à
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de
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ativos, nos termos do inciso VI, do art. 50, da Lei Complementar
nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
As Variações Ativas Resultantes da Execução Orçamentária
são representadas por:
Receitas Orçamentárias realizadas durante o exercício;
Interferências Ativas representadas pela movimentação de recursos financeiros (cotas, repasses e sub-repasses
recebidos); e
Mutações Ativas (alterações patrimoniais) representadas pela aquisição de bens e direitos e redução de obrigações
decorrentes da execução orçamentária.
As Variações Ativas Independentes da Execução Orçamentária são representadas por:
Receitas Extraorçamentárias;
Interferências Ativas que apresentam valores oriundos da
movimentação financeira destinados a atender restos a pagar e de bens e valores recebidos; e
Acréscimos Patrimoniais representados pelas incorporações
de bens e direitos e desincorporação de passivos, correspondendo às Superveniências Ativas e Insubsistências
Passivas, respectivamente.
As Variações Passivas Resultantes da Execução Orçamentária são representadas por:
Despesas Orçamentárias realizadas durante o exercício;
Interferências Passivas representadas pela movimentação de
recursos financeiros (cotas, repasses e sub-repasses concedidos); e
Mutações Passivas (alterações patrimoniais) representadas pela alienação de bens e direitos e operações de crédito
resultante da execução da receita.
As Variações Passivas Independentes da Execução Orçamentária são representadas por:
Despesas Extraorçamentárias;
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Interferências Passivas que apresentam valores oriundos da
movimentação financeira destinados a atender restos a pagar e de bens e valores concedidos; e
Decréscimos Patrimoniais representados pelas desincorporações de bens e direitos e incorporação de
passivos, correspondendo às Insubsistências Ativas e Superveniências Passivas, respectivamente.
O valor total das receitas arrecadadas e das despesas empenhadas, apresentado no Demonstrativo das Variações
Patrimoniais, tem a mesma paridade com o total das despesas e das receitas constantes do Balanço Orçamentário – Execução da
Receita e Despesa e do Balanço Financeiro – Total das despesas por função de governo.
Os cancelamentos de Dívidas Passivas (variações ativas - IEO) devem ser confirmados nos Demonstrativos da Dívida Flutuante e
Fundada, conforme ANEXOS 16 e 17, da lei Federal nº 4.320/64.
10.5.2 - Esse demonstrativo é acessado no SIAFEM por meio da
Transação BALANSINT, selecionando o tipo de balanço “3”.
10.5.3 - A análise consiste em verificar o equilíbrio entre as
Variações Ativas e Passivas, a compatibilidade dos valores da execução da receita e despesa com o Balanço Financeiro e
Orçamentário, a compatibilidade do déficit/superávit apresentado com o resultado do período do Balanço Patrimonial, bem como a
presença de outras situações que comprometam a consistência das informações.
10.5.4 - Roteiro de Análise:
10.5.4.1 - Comprovar a relação de igualdade entre as
Variações Ativas e Passivas;
10.5.4.2 - Verificar se o desequilíbrio apresentado entre as
Variações Ativas e Passivas é decorrente de contas inexistentes na fórmula do Balanço, solicitando à Contadoria Geral do Estado
– CGE, se for o caso, sua inclusão;
10.5.4.3 - Observar se o Resultado Patrimonial (Superávit ou
Déficit) é o mesmo apresentado no título Resultado do Período no Balanço Patrimonial (Transação BALANSINT – tipo de
balanço “2’);
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10.5.4.4 - Apurar se os valores referentes à execução da
Receita e da Despesa são os mesmos do Balanço Financeiro (Transação BALANSINT – tipo de balanço “1”) e do Balanço
Orçamentário gerado através do “IMPORTAREL”; e
10.5.4.5 - As inconsistências apresentadas na Demonstração
das Variações Patrimoniais, Transação BALANSINT - Balanço
Sintético por Órgão deverão ser analisadas através da Transação BALANCETE, no mês em que ocorreu o desequilíbrio.
Além das demonstrações de que trata a Lei Federal nº 4.320/1964, que estão obrigadas a elaborar, as Empresas Públicas e de Economia Mista,
nos termos do art. 176, da Lei Federal 6.404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs: 11.638/2007 e
11.941/2009, ao final de cada exercício social, deverão apresentar com
base na escrituração mercantil, no que couber, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação
do patrimônio e as mutações ocorridas no exercício:
a) Balanço Patrimonial - BP;
b) Demonstração dos Lucros ou Prejuízos acumulados - DLPA;
c) Demonstração do Resultado do Exercício - DRE; e
d) Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC; e
e) Se companhia aberta, demonstração do valor adicionado - DVA.
As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação
dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os
pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1(um décimo) do valor do respectivo
grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como “diversas contas” ou “contas-correntes”.
As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua
aprovação pela assembleia geral.
As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros
quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
As Notas Explicativas devem:
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79
Indicar:
Os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de
depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do
ativo;
Os investimentos em outras sociedades, quando relevantes
(art. 247, parágrafo único);
O aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3o);
Os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades
eventuais ou contingentes;
A taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das
obrigações a longo prazo;
O número, espécies e classes das ações do capital social
As opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
Os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1o); e
Os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da
companhia.
A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do
balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não
será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa (§ 6º, art. 176 da Lei 6.404/76).
A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério,
disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3o deste artigo (§ 7º, art. 176, da Lei 6.404/76).
“§ 3º - As demonstrações financeiras registrarão a
destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da
administração, no pressuposto de sua aprovação pela
assembléia-geral.”
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80
As demonstrações financeiras do exercício em que houver
modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos
relevantes, deverão indicá-la em nota explicativa e ressaltar esses efeitos. (art. 177, § 1º da Lei 6.404/76)
10.6 - BALANÇO PATRIMONIAL – LEI FEDERAL Nº 6.404/76
Consoante a Lei Federal nº 6.404/1976 e suas alterações, tem a sua apresentação disciplinada pelos artigos 178 a 184, da supracitada lei,
cujas contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da
situação financeira da companhia.
No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes
grupos:
a) Ativo circulante;
b) Ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes
grupos:
a) Passivo circulante;
b) Passivo não-circulante; e
c) Patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em
tesouraria e prejuízos acumulados.
Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver
direito de compensar serão classificados separadamente.
10.6.1 – De acordo com o artigo 179, da Lei 6.404/76, as contas
serão classificadas do seguinte modo:
NO ATIVO CIRCULANTE: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as
aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; NO ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO: os direitos
realizáveis após o término do exercício seguinte, assim
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81
como os derivados de vendas, adiantamentos ou
empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da
companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
EM INVESTIMENTOS: as participações permanentes em
outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à
manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
NO ATIVO IMOBILIZADO: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das
atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle
desses bens;
NO INTANGÍVEL: os direitos que tenham por objeto bens
incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de
comércio adquirido.
10.6.2 – De acordo com o artigo 180, da Lei 6.404/76, as obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição
de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo
não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179, da referida lei.
“Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo
operacional da empresa tiver duração maior que o
exercício social, a classificação no circulante ou longo
prazo terá por base o prazo desse ciclo.”
10.6.3 – De acordo com o artigo 182, da Lei 6.404/76, as contas do
Patrimônio Líquido serão classificadas do seguinte modo:
Art. 182 – A conta do capital social discriminará o
montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não
realizada.
§ 1º - Serão classificadas como reservas de capital as
contas que registrarem:
a) contribuição do subscritor de ações que
ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de
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82
emissão das ações sem valor nominal que
ultrapassar a importância destinada à formação do
capital social, inclusive nos casos de conversão em
ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e
bônus de subscrição;
§ 2° - Será ainda registrado como reserva de capital o
resultado da correção monetária do capital realizado,
enquanto não-capitalizado.
§ 3º - Serão classificadas como ajustes de avaliação
patrimonial, enquanto não computadas no resultado do
exercício em obediência ao regime de competência, as
contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor
atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em
decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos
previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, com base na
competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4º - Serão classificados como reservas de lucros as
contas constituídas pela apropriação de lucros da
companhia.
§ 5º - As ações em tesouraria deverão ser destacadas
no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido
que registrar a origem dos recursos aplicados na sua
aquisição.
10.6.4 - O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil
destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade
NBC T 1 aprovada pela Resolução CFC nº 1.121/2008, sendo acessada no SIAFEM por meio da Transação BALANSINT,
selecionando o tipo de balanço “9” e sua análise deve ser efetuada para os tipos de administração:
a) 05 - Empresas Públicas; e
b) 06 - Sociedade de Economia Mista.
10.6.5 - As inconsistências apresentadas no balanço patrimonial (Transação >BALANSINT) deverão ser analisadas através da
Transação >BALANCETE e >DIARIO, no mês em que ocorreu o desequilíbrio.
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83
10.7 - DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - DLPA
Nos termos do art. 186 da Lei Federal nº 6.404/76, a demonstração de que trata discriminará:
a) O saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores (os decorrentes da mudança de critério contábil ou
da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos
subsequentes com fundamento no § 1º do art. 186 da Lei nº 6.404/76) e a correção monetária do saldo inicial (revogada pelo
artigo 29 da Lei Federal 7.730/89);
b) As reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
c) As transferências para reservas, os dividendos (deverá
indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do
patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia com fundamento no § 2º do art. 186, da Lei 6.404/76), a
parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
10.8 - DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO - DRE
Nos termos do art. 187, da Lei Federal nº 6.404/1976, a demonstração de que trata discriminará:
a) A receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
b) A receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
c) As despesas com vendas, as despesas financeiras, deduzidas
das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas
operacionais;
d) O lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras
despesas;
e) O resultado do exercício antes do imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
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84
f) As participações de debêntures, empregados,
administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e instituições ou fundos de assistência ou
previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
g) O lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por
ação do capital social.
Nos termos do § 1º do art. 187, da Lei Federal nº 6.404/1976, na determinação do resultado do exercício serão computados:
As receitas e os rendimentos ganhos no período,
independentemente da sua realização em moeda; e
Os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos,
correspondentes a essas receitas e rendimentos.
10.8.1 – A Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) é um relatório contábil destinado a evidenciar a composição do resultado
formado em um determinado período de operações da entidade. (art. 176 c/c art. 187, ambos da Lei 6.404/76)
Essa demonstração, observando o princípio da competência, evidenciará a formação dos vários níveis de resultado mediante
confronto entre as receitas e despesas correlatas. (art. 9º da Resolução CFC nº 750/93 com as alterações introduzidas
pela resolução CFC nº 1.282/10)
10.8.2 – A demonstração do resultado do exercício – DRE é
acessada no SIAFEM por meio da Transação >BALANSINT, selecionando o Tipo de Balanço “5”.
10.8.3 – As inconsistências apresentadas na DRE
(Transação>BALANSINT) deverão ser analisadas através das Transações >BALANCETE e >DIÁRIO, no mês em que ocorreu o
desequilíbrio.
Com fundamento no artigo 187, da Lei 6.404/76 e suas alterações:
Consideram-se receita e despesa operacionais para fins de SIAFEM, as contas de receita – grupo 4.0.0.0.0.00.00 e as contas de despesa – grupo 3.0.0.0.0.00.00.
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85
Consideram-se outras receitas e despesas para fins do SIAFEM, as contas de
variações ativas – grupo 6.0.0.0.0.00.00 e as contas de variações passivas – grupo 5.0.0.0.0.00.00.
10.9 - DEMONSTRAÇÕES DOS FLUXOS DE CAIXA E DO VALOR ADICIONADO – LEI FEDERAL Nº 6.404/76
Nos termos do art. 188, da Lei Federal nº 6.404/1976, as demonstrações
referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176, desta Lei indicarão, no mínimo:
I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa,
segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:
a) das operações;
b) dos financiamentos; e c) dos investimentos;
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que
contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados,
financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
10.9.1 – DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (DFC) – Tem por finalidade apresentar informações sobre os fluxos das transações e
eventos que afetaram o caixa da empresa ao longo de um determinado período, de forma organizada e estruturada por atividades, permitindo
melhor compreensão da articulação entre as diversas demonstrações
financeiras. Por meio desta demonstração é possível avaliar as alternativas de investimentos e as razões que provocaram as mudanças
da situação financeira da empresa, as formas de aplicação do lucro gerado pelas operações e até mesmo os motivos de eventuais quedas no
capital de giro. Esta demonstração foi implementada pela Lei nº 11.638/2007 e consta da NBC TG 03 aprovada pela Resolução CFC
1.296/2010, com as alterações introduzidas pela Resolução CFC nº 1.329/11 por ocasião da edição da Resolução CFC nº 1.328/11 – que
alterou a estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade:
10.9.1.1 – ESTRUTURA: O FORMATO GERAL DE APRESENTAÇÃO DA DFC ABRANGE TRÊS CLASSES DE FLUXOS DE CAIXA:
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86
As atividades Operacionais são as principais atividades
geradoras de receitas da empresa e outras atividades diferentes de investimentos e financeiras;
As Atividades de Investimentos são as aquisições e vendas de ativos de longo prazo e outros investimentos não
inclusos nos equivalentes a caixa;
As Atividades de Financiamentos são atividades que
resultam em mudanças no tamanho e na composição do capital e empréstimos a pagar da empresa.
Cada classe de atividade inclui transações e eventos característicos. O
somatório dos três fluxos líquidos de caixa evidencia o acréscimo (ou decréscimo) líquido ocorrido ao caixa no período, o qual somado ao saldo
existente no início do período produz seu montante final.
10.9.1.2 – FORMAS DE APRESENTAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA
O MÉTODO DIRETO relaciona os fluxos que efetivamente geram ou consomem caixa das operações. Possuí como principal
vantagem sua simplicidade relativa, embora possa parecer-se em parte com a demonstração de resultado numa base caixa. Este
método não realiza a reconciliação entre o lucro contábil e o caixa
operacional. A sua principal vantagem está na simplicidade de sua apresentação, que o torna mais accessível aos usuários; (ver
transação BALANSINT tipo de balanço – opção 6)
O MÉTODO INDIRETO parte do resultado líquido do exercício
até chegar ao Fluxo de Caixa Originado – FCO após uma série de ajustes. Num primeiro momento elimina os efeitos que não afetam
o caixa, mas que já estão incluídos no resultado líquido; em
seguida converte esse valor no FCO pelos ajustes de acréscimos ou decréscimos nos ativos e passivos operacionais de curto e longo
prazo. Sua principal vantagem consiste em reconciliar o Lucro Líquido ao caixa operacional. (ver transação BALANSINT tipo
de balanço – opção 7)
10.9.2 – As inconsistências apresentadas na Demonstração dos Fluxos de Caixa pelo Método Direto e Indireto (Transação>BALANSINT) deverão
ser analisadas através das Transações >BALANCETE e >DIÁRIO - consulta diário contábil, no mês em que ocorreu o desequilíbrio.
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87
10.9.3 – Determinar se os valores referentes à execução da Receita e
Despesa (orçamentária e extraorçamentária) são os mesmos do Balanço Financeiro (Transação >BALANSINT, tipo de balanço “1”) – Método
Direto.
Caso os valores sejam diferentes, entrar em contato com a
Superintendência de Análise e Relatórios Gerenciais - SUARGE/CGE para
avaliar a inconsistência.
10.9.4 – Determinar se os valores guardam paridade com o Balanço
Patrimonial – Lei nº 6.404/76 e a Demonstração do Resultado do Exercício. Caso os valores sejam diferentes, entrar em contato com a
Superintendência de Análise e Relatórios Gerenciais - SUARGE/CGE para avaliar a inconsistência – Método Indireto.
10.10 - DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - DMPL
A demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA), consoante o
disposto no § 2º, do artigo 186, da Lei 6.404/76 e suas alterações, poderá ser incluída na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
(DMPL) quando esta última demonstração for elaborada e publicada pela
companhia. A Instrução CVM nº 59/86, art. 1º, tornou obrigatória a DMPL para as companhias abertas (S/A de Capital Aberto).
A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido – D.M.P.L, consoante o art. 2º, da Instrução CVM (Comissão de Valores Mobiliários),
contemplará, no mínimo, os itens abaixo, segregados em colunas,
discriminando:
a) Descrição das mutações;
b) Capital realizado atualizado; c) Reservas de capital;
d) Reservas de reavaliação; e) Reservas de lucros;
f) Lucros ou prejuízos acumulados;
g) Ações em tesouraria;
h) Total do patrimônio líquido
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88
10.11 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SOB AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO
O Comitê Gestor da Convergência no Brasil, instituído pela Resolução
CFC nº 1.103, de 28 de setembro de 2007, com as alterações introduzidas pela resolução CFC nº 1.107, de 18 de outubro de 2007,
vem desenvolvendo ações para promover a convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas
internacionais.
Considerando o disposto no § 2º, do artigo 50, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 – LRF, que compete ao Órgão central de Contabilidade da União a edição de normas gerais para consolidação das
contas públicas, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 184, de
25 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos
procedimentos, praticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas
Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, visando adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de
convergência estabelecido no âmbito do Comitê Gestor da Convergência.
Abaixo transcrevemos a Resolução CFC nº 1.133, de 21 de novembro de 2008 com as alterações introduzidas pela Resolução CFC nº 1.268, de 10
de dezembro de 2009, que aprova a NBC-T 16.6 – que estabelece as demonstrações contábeis a serem elaboradas e divulgadas pelas
entidades do setor público, que estarão vigentes de forma obrigatória a partir do exercício financeiro de 2013, cabendo a Contadoria Geral do
Estado – CGE, adotar as providências para promover a convergência de
que trata.
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.133/08 Aprova a NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a internacionalização das normas contábeis,
que vem levando diversos países ao processo de convergência;
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89
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº. 184/08, editada
pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos,
práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
CONSIDERANDO a criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que está desenvolvendo ações para promover a
convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, às normas internacionais, até 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 16.6 – Demonstrações Contábeis.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com adoção de forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatória para os fatos ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2010.
Brasília, 21 de novembro de 2008.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
Ata CFC nº. 919
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 16 – NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
APLICADAS AO SETOR PÚBLICO
NBC T 16.6 – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
DISPOSIÇÕES GERAIS DEFINIÇÕES
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS BALANÇO PATRIMONIAL
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO BALANÇO FINANCEIRO
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO
NOTAS EXPLICATIVAS
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DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Esta Norma estabelece as demonstrações contábeis a serem
elaboradas e divulgadas pelas entidades do setor público.
DEFINIÇÕES
2. Para efeito desta Norma, entende-se por:
Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis até o término do exercício seguinte.
Conversibilidade: a qualidade do que pode ser conversível, ou
seja, característica de transformação de bens e direitos em moeda.
Demonstração contábil: a técnica contábil que evidencia, em
período determinado, as informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica,
financeira e física do patrimônio de entidades do setor público e suas mutações.
Designações genéricas: as expressões que não possibilitam a
clara identificação dos componentes patrimoniais, tais como “diversas contas” ou “contas correntes”.
Exigibilidade: a qualidade do que é exigível, ou seja,
característica inerente às obrigações pelo prazo de vencimento.
Método direto: o procedimento contábil para elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, que evidencia as
movimentações de itens de caixa e seus equivalentes, a partir das principais classes de recebimentos e pagamentos brutos.
Método indireto: o procedimento contábil para elaboração da
Demonstração dos Fluxos de Caixa, que evidencia as principais classes de recebimentos e pagamentos a partir de ajustes ao resultado patrimonial, nos seguintes elementos:
(a) de transações que não envolvem caixa e seus equivalentes;
(b) de quaisquer diferimentos ou outras apropriações por competência sobre recebimentos ou pagamentos;
(c) de itens de receita ou despesa orçamentária associados com fluxos de caixa e seus equivalentes das atividades de investimento ou de financiamento.
Não Circulante: o conjunto de bens e direitos realizáveis e obrigações exigíveis após o término do exercício seguinte.
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91
Versões simplificadas: os modelos de demonstrações contábeis
elaborados em formato reduzido, objetivando complementar o processo de comunicação contábil.
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
3. As demonstrações contábeis das entidades definidas no campo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público são:
Balanço Patrimonial;
Balanço Orçamentário; Balanço Financeiro;
Demonstração das Variações Patrimoniais; Demonstração dos Fluxos de Caixa; Demonstração do Resultado Econômico.
4. As demonstrações contábeis devem ser acompanhadas por anexos, por outros demonstrativos exigidos por lei e pelas notas
explicativas.
5. As demonstrações contábeis apresentam informações extraídas dos registros e dos documentos que integram o
sistema contábil da entidade.
6. As demonstrações contábeis devem conter a identificação da entidade do setor público, da autoridade responsável e do
contabilista.
7. As demonstrações contábeis devem ser divulgadas com a apresentação dos valores correspondentes ao período anterior.
8. Nas demonstrações contábeis, as contas semelhantes podem ser agrupadas; os pequenos saldos podem ser agregados, desde
que indicada a sua natureza e não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedadas a compensação de saldos e a utilização de designações genéricas.
9. Para fins de publicação, as demonstrações contábeis podem apresentar os valores monetários em unidades de milhar ou em
unidades de milhão, devendo indicar a unidade utilizada.
10. Os saldos devedores ou credores das contas retificadoras devem ser apresentados como valores redutores das contas ou
do grupo de contas que lhes deram origem.
DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
11. A divulgação das demonstrações contábeis e de suas versões simplificadas é o ato de disponibilizá-las para a
sociedade e compreende, entre outras, as seguintes formas:
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92
(a) publicação na imprensa oficial em qualquer das suas
modalidades;
(b) remessa aos órgãos de controle interno e externo, a associações e a conselhos representativos;
(c) a disponibilização das Demonstrações Contábeis para acesso da sociedade em local e prazos indicados;
(d) disponibilização em meios de comunicação eletrônicos de
acesso público.
BALANÇO PATRIMONIAL
12. O Balanço Patrimonial, estruturado em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, evidencia qualitativa e quantitativamente a
situação patrimonial da entidade pública:
Ativo – compreende as disponibilidades, os direitos e os bens, tangíveis ou intangíveis adquiridos, formados, produzidos,
recebidos, mantidos ou utilizados pelo setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou
futuro, inerentes à prestação de serviços públicos;
Passivo – compreende as obrigações assumidas pelas entidades do setor público para consecução dos serviços públicos ou
mantidas na condição de fiel depositário, bem como as contingências e as provisões;
Patrimônio Líquido – é o valor residual dos ativos da entidade
depois de deduzidos todos seus passivos;
Contas de Compensação – compreende os atos que possam vir
a afetar o patrimônio.
13. No Patrimônio Líquido, deve ser evidenciado o resultado do período segregado dos resultados acumulados de períodos
anteriores. 14. A classificação dos elementos patrimoniais considera a
segregação em “circulante” e “não circulante”, com base em seus atributos de conversibilidade e exigibilidade.
15. Os ativos devem ser classificados como “circulante” quando
satisfizerem a um dos seguintes critérios:
(a) estarem disponíveis para realização imediata;
(b) tiverem a expectativa de realização até o término do
exercício seguinte.
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93
16. Os demais ativos devem ser classificados como não
circulante.
17. Os passivos devem ser classificados como circulante quando
satisfizerem um dos seguintes critérios:
(a) corresponderem a valores exigíveis até o final do exercício seguinte;
(b) corresponderem a valores de terceiros ou retenções em nome deles, quando a entidade do setor público for a fiel depositária, independentemente do prazo de exigibilidade.
18. Os demais passivos devem ser classificados como não circulante.
19. As contas do ativo devem ser dispostas em ordem
decrescente de grau de conversibilidade; as contas do passivo, em ordem decrescente de grau de exigibilidade.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
20. O Balanço Orçamentário evidencia as receitas e as despesas
orçamentárias, detalhadas em níveis relevantes de análise, confrontando o orçamento inicial e as suas alterações com a
execução, demonstrando o resultado orçamentário.
22. O Balanço Orçamentário é estruturado de forma a evidenciar a integração entre o planejamento e a execução orçamentária.
BALANÇO FINANCEIRO
23 O Balanço Financeiro evidencia as receitas e despesas
orçamentárias, bem como os ingressos e dispêndios extraorçamentários, conjugados com os saldos de caixa do
exercício anterior e os que se transferem para o início do exercício seguinte.
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
25. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as
variações quantitativas, o resultado patrimonial e as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária.
26. As variações quantitativas são decorrentes de transações no
setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido.
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27. As variações qualitativas são decorrentes de transações no
setor público que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.
28. Para fins de apresentação na Demonstração das Variações Patrimoniais, as variações devem ser segregadas em quantitativas e qualitativas.
29. O resultado patrimonial do período é apurado pelo confronto entre as variações quantitativas aumentativas e diminutivas.
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
30. A Demonstração dos Fluxos de Caixa permite aos usuários
projetar cenários de fluxos futuros de caixa e elaborar análise sobre eventuais mudanças em torno da capacidade de manutenção do regular financiamento dos serviços públicos.
31. A Demonstração dos Fluxos de Caixa deve ser elaborada pelo método direto ou indireto e evidenciar as movimentações havidas no caixa e seus equivalentes, nos seguintes fluxos:
(a) das operações;
(b) dos investimentos; e
(c) dos financiamentos.
32. O fluxo de caixa das operações compreende os ingressos, inclusive decorrentes de receitas originárias e derivadas, e os desembolsos relacionados com a ação pública e os demais fluxos
que não se qualificam como de investimento ou financiamento.
33. O fluxo de caixa dos investimentos inclui os recursos
relacionados à aquisição e à alienação de ativo não circulante, bem como recebimentos em dinheiro por liquidação de adiantamentos ou amortização de empréstimos concedidos e
outras operações da mesma natureza.
34. O fluxo de caixa dos financiamentos inclui os recursos
relacionados à captação e à amortização de empréstimos e financiamentos.
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO
35. A Demonstração do Resultado Econômico evidencia o resultado econômico de ações do setor público.
36. A Demonstração do Resultado Econômico deve ser elaborada considerando sua interligação com o sistema de
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custos e apresentar na forma dedutiva, pelo menos, a seguinte
estrutura:
(a) receita econômica dos serviços prestados e dos bens ou dos
produtos fornecidos;
(b) custos e despesas identificados com a execução da ação pública; e
(c) resultado econômico apurado. 37. A receita econômica é o valor apurado a partir de benefícios
gerados à sociedade pela ação pública, obtido por meio da multiplicação da quantidade de serviços prestados, bens ou
produtos fornecidos, pelo custo de oportunidade.
38. Custo de oportunidade é o valor que seria desembolsado na alternativa desprezada de menor valor entre aquelas
consideradas possíveis para a execução da ação pública.
NOTAS EXPLICATIVAS
39. As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
40. As informações contidas nas notas explicativas devem ser
relevantes, complementares ou suplementares àquelas não suficientemente evidenciadas ou não constantes nas
demonstrações contábeis.
41. As notas explicativas incluem os critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis, as informações de
naturezas patrimonial, orçamentária, econômica, financeira, legal, física, social e de desempenho e outros eventos não
suficientemente evidenciados ou não constantes nas referidas demonstrações.
11 - ANÁLISE DO BALANCETE
A Transação BALANCETE permite consultar o movimento detalhado e os
saldos contábeis em diferentes tipos de agregação. Essa Transação conta ainda com a funcionalidade de poder consultar os saldos invertidos ou
apenas saldos diferentes de zero, e ainda navegar para a Transação CONRAZAO – Consulta Razão por Conta Contábil onde podem ser
consultados os registros contábeis individualmente. Dessa forma, podemos ter informações, em nível analítico, sobre as contas contábeis,
permitindo a observação de situações que exigem análise mais profunda.
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96
O balancete deverá ser analisado por conta contábil semanalmente, e por
conta corrente, com auxílio da Transação RAZÃO, mensalmente, de preferência na semana do fechamento, verificando saldos invertidos,
transitórios, irrisórios ou residuais, bem como possíveis utilizações
indevidas de contas contábeis e classificações inadequadas de despesas e receitas ou quaisquer outras situações, especialmente aquelas não
sinalizadas pela Contadoria-Geral.
11.1 - SALDOS TRANSITÓRIOS
11.1.1 - A tempestividade é um dos aspectos mais importantes
para se garantir a qualidade das informações contábeis. Dessa forma, a certeza de que as informações estão registradas no
tempo certo, nas contas adequadas, deve ser preocupação constante das Unidades Setoriais de contabilidade;
11.1.2 - Dentro do processo de análise, muitas contas transitórias constam de equações da Transação LISCONTIR, que
faz a identificação imediata desses valores. As contas que não
contam com esse facilitador deverão ser identificadas e acompanhadas pelas Unidades Setoriais de Contabilidade
diretamente na Transação BALANCETE.
11.1.3 - A análise consiste em verificar na Transação
BALANCETE contas contábeis que, por suas características, devam ser regularizadas, seja por baixa ou transferência para
outras contas, em determinado período. 11.1.4 - Roteiro de Análise:
a) Obrigações a Recolher - Refere-se a Consignações a recolher cujos saldos devem estar zerados, demonstrando que
as consignações e demais valores apropriados foram efetivamente recolhidos dentro dos prazos legais ou restituídos
aos respectivos proprietários. A equação 101, da Transação LISCONTIR/ANÁLISE indica a presença de saldos nessas
contas, funcionando como alerta para o gestor que deverá promover a devida análise - Saldos Alongados em Contas
Transitórias do Passivo Circulante;
b) Depósitos de Diversas Origens - Os Depósitos de
Diversas Origens, inclusive desconhecidos, não reclamados, abandonados pelos credores ou não classificados em contas
próprias devem ser regularizados no prazo máximo de 60 dias, pela baixa ou transferência dos valores para contas próprias.
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Caso não existam contas específicas, solicitar a CGE a sua
criação. A equação 102, da Transação LISCONTIR indica a presença de saldos nessas contas, funcionando como alerta
para o gestor que deverá promover a devida análise.
A permanência de saldos nesse grupo deve ser apontada na Conformidade Contábil - Saldos Alongados em Contas Transitórias do
Passivo Circulante.
c) Credores – Entidades e Agentes - Os Depósitos
registrados neste grupo de contas devem estar devidamente analisados e com justificativa para sua manutenção. Caso não
existam contas específicas, solicitar a CGE a sua criação. A equação 103, da Transação LISCONTIR/ANÁLISE indica a
presença de saldos nessas contas, funcionando como alerta
para o gestor que deverá promover a devida análise. A permanência de saldos nesse grupo deve ser apontada na
Conformidade Contábil - Saldos Alongados em Contas Transitórias do Passivo Circulante.
d) Materiais em Trânsito - Deve apresentar saldo apenas no período em que os materiais permanecerem em trânsito,
devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFEM. Para fins de
Conformidade Contábil será observado, na atribuição de Restrição Contábil, o período de um mês a partir do envio,
dentro dos seguintes critérios:
Nas transferências entre Unidades Gestoras do mesmo Órgão:
Materiais em trânsito (LISCONTIR - Equação 199): Permanência de saldos em contas transitórias do Ativo Circulante;
Nas movimentações de materiais entre Unidades Gestoras
de Órgãos diferentes por doação, cessão, comodato ou permissão de uso:
Registrar restrições, em cada Órgão, conforme a conta corrente onde estão registrados os saldos no Ativo Circulante. (não existe
transferência entre órgãos distintos e sim doação).
a) Restos a Pagar - As contas referentes a Restos a
Pagar – Processados devem ser analisadas verificando a
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pertinência dos saldos e sua adequação à legislação,
promovendo o cancelamento daqueles eventualmente em desacordo com os instrumentos normativos vigentes:
Observar de forma criteriosa as seguintes contas contábeis:
21211.02.00 – Fornecedores e Credores – Exerc. Anteriores;
21211.02.06 – Fornecedores e Credores – Ex. Anterior – INTRA;
21212.02.00 – Pessoal a Pagar – Exerc. Anteriores;
21212.02.03 – Pessoal a Pagar – Exerc. Anteriores – INTRA;
21213.02.00 – Encargos Sociais a Recolher – Exerc. Anteriores;
21213.02.08 – RPPS – Exerc. Anteriores
21213.02.10 – Fundo de Saúde Militar – Exerc. Anteriores
21215.02.00 – Obrigações Tributárias – Exerc. Anteriores;
A eventual presença de saldos indevidos nas contas de Restos a Pagar – Processados deverá ser apontada na Conformidade Contábil – Saldo
Invertido/Indevido – Passivo Circulante.
f) Sentenças Judiciais a Pagar - As contas referentes a
Sentenças Judiciais a Pagar devem ser analisadas verificando a pertinência dos saldos e sua adequação à legislação,
promovendo o cancelamento daqueles eventualmente em desacordo com os instrumentos normativos vigentes.
Observar de forma criteriosa as seguintes contas
contábeis:
Contas do Sistema Financeiro:
2.1.2.1.6.06.00 - Sentenças Judiciais, que compreende as
Requisições de Pequenos Valores - RPV;
Obs.: Os valores registrados a título de precatórios com as novas
regras estabelecidas na EC 62/2009, serão registrados na UG 370300
– Encargos Gerais – PRECATÓRIOS JUDICIAIS/SEFAZ, consoante Circular SUNOT/CGE nº 08/2012.
Contas do Sistema Patrimonial
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2.1.2.1.7.01.00 – Sentenças Judiciais a Pagar – Fornecedores -
RPV;
2.1.2.1.7.02.00 – Sentenças Judiciais a Pagar – Pessoal - RPV;
2.1.2.1.7.03.00 - Atualização Monet. Sent. Judiciais - RPV;
g) Valores em Trânsito Realizáveis - As contas do Grupo 1.1.2.6.0.00.00 – Valores em Transito Realizáveis têm saldo
transitório e devem ser regularizadas até o fechamento do mês.
O não ajuste dos saldos desse Grupo nos prazos estabelecidos deve
ensejar o registro da inconsistência – Permanência de Saldos em Contas Transitórias do Ativo Circulante na Conformidade Contábil:
1.1.2.6.1.00.00 – Valores a Creditar 1.1.2.6.2.00.00 – Ordens Bancárias Emitidas a Compensar
1.1.2.6.3.00.00 – Transf. p/ Devolução de Ordens Bancárias 1.1.2.6.4.00.00 – Despesas a Reclassificar
1.1.2.6.9.00.00 – Outros Valores em Trânsito
h) Valores Pendentes a Curto Prazo - As contas do Grupo
2.1.4.1.0.00.00 – Receitas Pendentes têm saldo transitório e devem ser regularizadas até o fechamento do mês.
O não ajuste dos saldos desse Grupo nos prazos estabelecidos deve ensejar o registro da inconsistência – Permanência de Saldos em Contas
Transitórias do Passivo Circulante na Conformidade Contábil.
2.1.4.1.1.01.00 – Receita a Classificar 2.1.4.1.1.02.00 – Arrecadação a Classificar
2.1.4.1.1.03.00 – Receitas a Classificar – Conta Centralizadora 2.1.4.1.1.04.00 – Contribuição Patronal a Classificar
11.2 - SALDOS INVERTIDOS
11.2.1 - Outro parâmetro a ser observado nas contas contábeis é a natureza do seu saldo, qual seja devedor ou credor. Essa informação é
determinada de acordo com suas particularidades e com o grupo a que pertence e pode ser consultada no SIAFEM por meio da Transação
CONCONTA.
11.2.2 - A análise das inversões de saldos das contas em função da sua
natureza consiste em verificar na Transação BALANCETE de contas contábeis nessa situação, devendo essa consulta ser efetuada em nível
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100
de Órgão e Unidade Gestora, selecionando no parâmetro “mostrar
saldos” da transação a opção (2) “somente invertidos”.
11.2.3 - ROTEIRO DE ANÁLISE - Os saldos invertidos no Ativo e
Passivo deverão ser analisados de acordo com a finalidade de cada conta. As contas de Receita, Despesa, Variação Ativa e Passiva não
poderão ter seus saldos invertidos tendo em vista o fato de receberem
registro apenas a débito, ou apenas a crédito, conforme sua natureza, conforme seu impacto seja negativo ou positivo no resultado. Essas
contas recebem registros de baixa apenas nos casos de estorno de lançamentos efetuados anteriormente.
a) Os saldos invertidos nos subgrupos do Ativo e Passivo Compensado, nas contas de controle do orçamento e de cotas,
demonstradas abaixo, não deverão ser considerados como restrição na Conformidade Contábil, exceto se a inversão for
oriunda de registros indevidos do gestor ou quando a regularização depender exclusivamente desse:
1.9.1.0.0.00.00 – Execução Orçamentária da Receita; 1.9.2.0.0.00.00 – Fixação Orçamentária da Despesa;
1.9.3.0.0.00.00 – Execução da Programação Financeira; 2.9.1.0.0.00.00 – Previsão Orçamentária da Receita;
2.9.2.0.0.00.00 – Execução Orçamentária da Despesa; 2.9.3.0.0.00.00 – Execução da Programação Financeira
Saldos Invertidos na conta de Crédito Disponível:
A conta 29211.00.00 - Crédito Disponível não poderá ter seu saldo
invertido tendo em vista que seu saldo indica os valores orçamentários disponíveis para a realização de empenhos e sua inversão sinaliza a
execução de despesas sem o devido suporte orçamentário.
O Bloqueio dos créditos deve sempre ser efetuado no mesmo conta-
corrente do remanejamento, haja vista que o Balanço Orçamentário tem
sua fórmula formatada nesse nível de detalhamento. A ausência dessa adequação poderá refletir no Balanço Orçamentário pela apresentação,
por exemplo, de execução da despesa superior a dotação em nível de categoria e subcategoria econômica, se a natureza da despesa não for
compatível.
11.3 - OUTRAS SITUAÇÕES
11.3.1 - A Transação BALANCETE é importante instrumento no
processo de análise, pois, por demonstrar a realidade das informações
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101
contábeis em nível mínimo de agregação, possibilita a observação das
situações presentes em grupos e contas contábeis em um maior nível de detalhe.
11.3.2 - A análise proposta nesse tópico consiste em verificar na Transação BALANCETE situações diversas, em nível de Órgão e Unidade
Gestora, que possam comprometer a qualidade da informação contábil.
11.3.3 - ROTEIRO DE ANÁLISE:
11.3.3.1 - Diversos Responsáveis Apurados - As contas do grupo
11229.00.00 – Diversos Responsáveis Apurados devem ter seus saldos
acompanhados pelas Unidades Setoriais de Contabilidade, que deverão, com base nas decisões/acórdãos do Tribunal de Contas do Estado –
TCE, atualizar/baixar essas informações. Não há prazo fixado para inscrição/baixa dos valores, pois o andamento do processo depende do
TCE, mas as informações devem permanecer sempre em conformidade com o andamento naquela corte. Caso a informação não esteja
compatível, deverá ser apontada na Conformidade a Restrição Contábil – Saldos Indevidos – Ativo Circulante.
10.3.3.2 - Pessoal a Pagar (Grupo 21212.00.00) - Deve apresentar saldos somente por ocasião da apropriação e liquidação da folha de
pagamento, parcela relativa ao décimo terceiro salário, férias, ou quando se referir a precatórios, caso em que deverá ser registrada no
grupo 21212.03.00 – Sentenças Judiciais/Pessoal:
a) Eventualmente podem existir valores discutidos
administrativamente cujos saldos não podem ser baixados, podendo inclusive esses saldos passar para exercícios seguintes. Nas demais
hipóteses, a permanência de saldos nas contas 21212.01.00 Pessoal a Pagar – do Exercício e 21212.02.00 Pessoal a Pagar – de Exercícios
Anteriores deve ser apontada na Conformidade Contábil – Saldo Indevido – Passivo Circulante. A Conta – Pessoal a Pagar de Exercícios
Anteriores devem ter sua origem verificada.
10.3.3.3 - Movimento de Fundos Próprios - Deve apresentar saldos
compatíveis entre as Variações Ativas e Passivas, contas contábeis 52233.00.00 e 62233.00.00. Esses saldos são gerados em função da
transposição de saldos por fusão, cisão, extinção e integração de
balancetes. A incompatibilidade entre esses saldos é indicada pela Transação LISCONTIR, equação 010 – Movimento de Fundos a Débito
contra Movimento de Fundos a Crédito, e a análise deve ser efetuada a partir dos seguintes níveis:
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102
a) ÓRGÃO/GESTÃO - caso ocorra divergência, verificar a Transação
BALANCETE para obter a Unidade Gestora em que há desequilíbrio entre as contas contábeis mencionadas;
b) UG/GESTÃO - caso ocorra divergência, verificar a Transação BALANCETE por conta contábil para obter o lançamento que causou o
desequilíbrio entre os saldos, procedendo a análise e a solicitação de regularização para a CGE.
10.3.3.4 - Classificações em Contas Inadequadas - Na escolha das rubricas a serem utilizadas para registro dos atos e fatos deve ser
observada a finalidade da conta descrita na Transação CONCONTA. A não observação da função da conta pode ocasionar registros
inadequados, comprometendo a qualidade das informações apresentadas:
a) Deverão ser analisadas as classificações de receitas e despesas, verificando se as suas naturezas são adequadas e compatíveis com a
finalidade do Órgão e se existem registros em contas representativas
de “outros” ou de “valores a classificar”, providenciando a reclassificação nas rubricas próprias e específicas. As classificações
feitas em contas representativas de “outros” ou “diversos” serão apontadas pela Transação CONINCONS;
b) As incorreções encontradas deverão ser apontadas na Conformidade Contábil – Erro na Classificação da Despesa/Erro na
Classificação da Receita;
c) Deverão ser analisadas, também, as contas do Ativo e do Passivo,
bem como as Variações Ativas e Passivas, como forma de assegurar que as mesmas estão sendo utilizadas dentro das finalidades
propostas em suas funções, fortalecendo assim consistência das informações divulgadas nos demonstrativos; e
d) No caso de contas de Ativo e Passivo deve ser observado também o prazo para recebimento/pagamento, devendo ser providenciada a
reclassificação para o curto ou longo prazo de forma tempestiva. A falta dessa providência deve ser apontada na Conformidade Contábil -
Falta de Reclassificação para Curto Prazo de Valores Longo Prazo – Ativos/Falta de Reclassificação para Passivo Circulante valores Passivo
Exigível a Longo Prazo.
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103
12 - ANÁLISE DOS CONTABILISTAS
Neste capítulo apresentaremos as transações disponíveis no SIAFEM/RJ
que servem de instrumentos de análise para o Coordenador Setorial de Contabilidade e equivalente, que permitam identificar inconsistências nas
informações contábeis e na verificação da documentação de suporte que deram origem aos registros contábeis, que caracterizam erros e/ou
inversões que possam distorcer os resultados apresentados no balanço e
nas informações prestadas nos relatórios emitidos pela Contadoria-Geral do Estado.
Definições:
12.1 - DO CONINCONS
A transação “CONINCONS – Consulta Contas Inconsistentes” - destina-se
a verificar o saldo das contas com classificação final “9”, a fim de adequar os valores registrados como “Outros” ou “Diversos” na
classificação contábil mais apropriada para demonstração dos atos e
fatos ocorridos. Sua Verificação consiste em identificar os registros contábeis efetuados e
analisar o Plano de Contas do SIAFEM/RJ para apurar a correta classificação. Caso não exista detalhamento que atenda à situação
analisada, o Órgão ou Entidade deverá solicitar a Contadoria-Geral do Estado - CGE, com exposição de motivos, a criação da conta contábil
desejada. A CGE irá avaliar, com base na justificativa apresentada, a viabilidade de atendimento do pleito levando em consideração a
finalidade da conta, a necessidade de individualização, a frequência de utilização e os valores envolvidos.
As inconsistências geradas por registros lançados pelo processamento automático da arrecadação de receitas estaduais deverão ser analisadas
pelas Unidades Setoriais de Contabilidade, que informarão à CGE a existência de contas com inconsistência geradas por esse processamento
para que sejam providenciadas as adequações junto a Subsecretaria de Finanças – SUBFIN/SEFAZ e à Superintendência de Arrecadação,
Cadastro e Informações Econômicos Fiscais – SUACIEF. Esse fato não desobriga o registro de Conformidade Contábil com restrição, já que,
embora não seja ocasionado por registros da Unidade Gestora, fica
comprometida a qualidade das informações a serem divulgadas.
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104
12.2 - DO LISCONTIR
A transação “LISCONTIR – Lista Conta com Irregularidade” consiste no
acompanhamento diário das operações realizadas no SIAFEM. Sua estrutura é composta de equações vinculadas ao mês de lançamento e
grupo de contas contábeis, de forma a proporcionar, ao órgão central, o acompanhamento das práticas contábeis utilizadas pelos órgãos usuários
do sistema, e divide-se em 2(dois) tipos de equações:
Equação tipo 1 – Análise
Demonstra as equações que deverão ser objeto de análise contábil pelas Assessorias de Contabilidade Analítica ou
equivalentes, com o fim de sanar possíveis irregularidades.
Equação tipo 2 – Inconsistências
Demonstra como o nome indica as inconsistências contábeis resultantes de lançamentos indevidos no sistema, e deverão ser
objeto de regularização, antes do encerramento mensal.
Estas transações estão em permanente processo de aperfeiçoamento, com vista à sua expansão, pela inclusão de novas situações e adequação
às novas contas e rotinas de contabilização.
O prazo limite para que os órgãos procedam às regularizações do
LISCONTIR, para fins de encerramento mensal, encontra-se regulamentado através da Portaria CGE nº 109, de 26/07/2005.
12.3 - DA CONFORMIDADE CONTÁBIL
A transação “CONFORMIDADE CONTÁBIL” implantada através da Portaria CGE nº 62, de 26 de julho de 2001 e tem por objetivo a verificação dos
atos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial contábil, que consiste na responsabilidade pelos registros efetuados na unidade
gestora executora e demonstrações deles decorrentes, e deverá ser efetuada por profissional habilitado e devidamente registrado no
Conselho Regional de Contabilidade do ERJ, 24(vinte e quatro) horas após cada fechamento mensal efetuado pela Contadoria-Geral do Estado.
13 - OUTRAS ANÁLISES
13.1 - DÍVIDA ATIVA
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105
A Dívida Ativa, conforme definido no artigo 39, da Lei nº 4.320/64,
corresponde aos créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não, exigível pelo transcurso do prazo para pagamento. A Dívida Ativa
Tributária corresponde aos créditos provenientes de obrigações legais
relativas a tributos e respectivos adicionais e multas. A Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos:
12.1.1 - A análise consiste em verificar a movimentação ocorrida nas contas da Dívida Ativa dos Créditos a Receber de Curto e Longo Prazo e
variações pertinentes) em cada Unidade Gestora com créditos registrados, de forma a verificar se os valores estão sofrendo as devidas
atualizações.
13.2 - ROTEIRO DE ANÁLISE
6.1.2.1 - Verificar se ocorreu movimento nas contas de Variação Ativa e Passiva relacionada com a Dívida Ativa, referentes à:
inscrição, anistia, recebimento, cancelamento, lançamento ou baixa de Atualização Monetária e outros ajustes, em conformidade com o
Mapa Gerencial da Dívida Ativa ou similar, fornecido pela Procuradoria da Dívida Ativa PG5, órgão responsável pelo controle
da Dívida Ativa no Estado. Essa verificação é realizada nas seguintes contas contábeis:
11214.00.00 – Dívida Ativa;
12211.00.00 – Dívida Ativa;
41930.00.00 – Receita da Dívida Ativa;
51312.02.00 – Dívida Ativa - Recebimento;
52317.10.00 – Dívida Ativa – Cancelamento;
62317.10.00 – Dívida Ativa – Inscrição;
13.1.2.2 - Verificar se as movimentações ocorridas na conta 12211.00.00 foram efetuadas em contrapartida com uma das
variações listadas. A utilização de variações inadequadas compromete a consistência das informações do Demonstrativo da
Dívida Ativa, relatório constante do Balanço Geral do Estado - BGE;
13.1.2.3 - Verificar se ocorreram no período registros nas contas
41930.00.00 – Receita da Dívida Ativa sem a correspondente contrapartida no direito a receber na conta 12211.00.00 – Dívida
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Ativa, ou existiam em valor menor que a receita. Tal situação
demonstra que a Unidade Gestora não providenciou o devido registro contábil no SIAFEM dos valores de Dívida Ativa sob sua
responsabilidade, comprometendo as informações dos
demonstrativos do Órgão e do Estado;
13.1.2.4 - Os Órgãos que tiverem competência para a cobrança
administrativa, a inscrição em Dívida Ativa e a execução judicial das taxas, das contribuições e outros valores não tributários que lhe são
devidos, deverão providenciar, obrigatoriamente, o registro e atualização desses valores no SIAFEM;
13.1.2.5 - As atualizações da Dívida Ativa devem ser registradas MENSALMENTE, sempre antes do fechamento. O não registro dos
referidos ajustes até o fechamento do mês deve ensejar o registro das seguintes restrições contábeis:
a) Falta Remessa Mapa Gerencial Dívida Ativa: a ser assinalada quando não ocorrer envio, por parte da PGE, das informações
necessárias à atualização;
b) Falta de Atualização Informações – Dívida Ativa: a ser
assinalada quando os ajustes mensais não forem efetuados, apesar do envio, por parte da PGE, das informações;
13.1.2.6 - Maiores informações sobre a Dívida Ativa estão disponíveis no Manual de Procedimentos Contábeis da Dívida Ativa,
disponível na página da SEFAZ/RJ, no sitio da Contadoria Geral do Estado.
13.3 - DÍVIDA CONTRATUAL
A dívida contratual interna e externa do Estado deve ser registrada nas contas contábeis correspondentes. A ausência de tal procedimento ou o
lançamento de dados incompletos ou sem tempestividade devida, compromete a transparência dos demonstrativos contábeis, em especial
do Balanço Patrimonial, que tem os valores de seu Passivo apresentados de forma incorreta:
13.3.1 - A análise da Dívida Contratual consiste em verificar mensalmente a compatibilidade entre os saldos devedores registrados
no SISTEMA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO – SOC, relativos à administração direta, com os saldos contábeis das contas específicas
no SIAFEM;
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13.3.2 - Roteiro de Análise - No tocante a Dívida Contratual
Interna:
13.3.2.1 - Verificar se todas as obrigações “ativas” presentes no SISTEMA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - SOC estão refletidas no
SIAFEM, através da Transação BALANCETE, nas contas contábeis devidas, da UG correspondente:
a) Caso exista incompatibilidade entre o Ativo Compensado e o Passivo Exigível, essa será apontada pela Transação
LISCONTIR.
13.3.2.2 - No tocante a Dívida Contratual Externa:
a) Verificar se todas as obrigações “ativas” presentes no
SISTEMA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - SOC estão refletidas no SIAFEM, através da Transação BALANCETE, nas contas
contábeis devidas, da UG correspondente;
b) Caso exista incompatibilidade entre o Ativo Compensado e o
Passivo Exigível, essa será apontada pela Transação LISCONTIR;
c) A não compatibilização desses valores até o fechamento do mês deverá ser apontada na Conformidade Contábil, através
das seguintes restrições: 1 - Falta de Atualização – Dívida Interna Curto Prazo, 2 - Falta de Atualização - Dívida Externa
Curto Prazo, 3 - Falta de Atualização - Dívida Interna Longo Prazo ou 4 - Falta de Atualização - Dívida Externa Longo Prazo,
conforme o caso.
14 - TERMOS TÉCNICOS
14.1 - ATIVO FINANCEIRO Categoria de Ativo empregada nos Balanços Patrimoniais das entidades
do setor público regidas pela Lei nº 4.320/64, que compreende, nos termos do que estabelece o art. 105, § 1º dessa Lei, “os créditos e
valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários”, ou seja, as contas representativas do disponível e
do realizável. Com essa definição, a Lei exclui desta modalidade de Ativo, de modo claro, os bens e direitos que necessitam de autorização
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legislativa para sua efetivação, isto é, os que integram o Ativo
Patrimonial. Este aspecto é de particular relevância quando da determinação do Superávit Financeiro, que, como se sabe, constitui fonte
utilizável para abertura de créditos adicionais. Em sentido mais
representativo de parte de um patrimônio ou de uma dívida, tais como: o dinheiro, as aplicações financeiras, as ações e os títulos do governo (LTN,
BTN, etc).
14.2 - ATIVO CIRCULANTE
Categoria de Ativo empregada nos Balanços Patrimoniais de Empresas
regidas pela Lei nº 6.404/76, que compreende, nos termos do que
estabelece o art. 179, dessa Lei, “as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de
recursos em despesas do exercício seguinte”, ou seja, categorias como: dinheiro em caixa, depósitos bancários, recursos a receber, ações de
empresas e outros ativos passíveis de conversão em dinheiro, de imediato ou até o término do exercício subseqüente.
14.3 - ATIVO NÃO CIRCULANTE
Categoria de Ativo que se acha presente tanto nos Balanços Patrimoniais das empresas do setor privado quanto nos das entidades do setor
público, e que se refere, em sentido geral, ao conjunto de bens e direitos possuídos. No setor privado, nos termos do art. 179 da Lei nº 6.404/76,
esse tipo de Ativo abrange, como subclasses: ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO (Direitos realizáveis após o término do exercício
seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas
ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia); INVESTIMENTOS
(Participações permanentes em outras sociedades e os direitos de
qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
IMOBILIZADO (os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa
ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens)
e INTANGÍVEL (os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa
finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
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14.4 - ATIVO REAL
Denominação atribuída, nos Balanços Patrimoniais de entidades públicas regidas pela Lei nº 4.320/64, à soma do Ativo Financeiro com o Ativo
Permanente. Segundo a atual estrutura dos Balanços do setor público, esta categoria é opcional, figurando logo após os detalhamentos relativos
ao Ativo Permanente.
14.5 - ATIVO COMPENSADO
Categoria de Ativo empregada nos Balanços Patrimoniais das Entidades do setor público regidas pela Lei nº 4.320/64, que compreende, nos
termos do que estabelece o art. 105, § 5º dessa Lei, os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas no Ativo Real (Ativo
Financeiro + Ativo Permanente) que, direta ou indiretamente, poderão vir a afetar o Patrimônio.
14.6 - PASSIVO FINANCEIRO
Categoria do Passivo, contida no Balanço Patrimonial das entidades do
setor público regidas pela Lei nº 4.320/64, que compreende, nos termos do que estabelece o art. 105, § 3º dessa Lei, “os compromissos
exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária.” Tais compromissos abrangem, basicamente, os “Restos
a Pagar”, os “Serviços da Dívida”, os “Precatórios Judiciais”, as
“Retenções de Terceiros” (por exemplo, pensões alimentícias e impostos), os “Depósitos” (por exemplo, as cauções e/ou garantias
recebidas de terceiros e os depósitos judiciais) e os “Débitos de Tesouraria” (por exemplo, os encargos relativos a operações de crédito
por antecipação da receita). Como se pode observar, todas essas modalidades de compromissos dependem apenas de decisão
administrativa ou judicial para serem entregues aos interessados, não envolvendo atos de execução no orçamento do exercício.
14.7 - PASSIVO CIRCULANTE
Categoria de Passivo, também denominado EXIGÍVEL A CURTO
PRAZO, contida no Balanço das entidades do setor privado e no das entidades do setor público regidas pela Lei nº 6.404/76, cujas contas
expressam as obrigações vencíveis no curso do exercício social subseqüente à data dos Balanços considerados, tais como: depósitos,
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fornecedores, antecipação de receita, financiamentos a curto prazo, e
contas a pagar relativas a outras obrigações pendentes ou em circulação. Analogamente, corresponde, em termos de contabilidade pública, ao
Passivo Financeiro.
14.8 - PASSIVO NÃO CIRCULANTE
Categoria do Passivo contida no Balanço das entidades do setor privado e no das entidades do setor público regidas pela Lei nº 6.404/76, cujas
contas registram as obrigações exigíveis normalmente após o término do exercício subseqüente. Essa categoria do Passivo deriva do art. 180, da
Lei nº 6.404/76, que estabelece: “as obrigações da companhia,
inclusive financiamentos para aquisição de direitos do Ativo Permanente, serão classificadas no Passivo Circulante, quando
vencerem no exercício seguinte, e no Passivo Exigível a Longo Prazo, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o
disposto no parágrafo único do art. 179”, isto é, que as empresas de ciclo operacional longo poderão se basear nesses para definir a fronteira
entre o curto e longo prazo.
14.9- PASSIVO PERMANENTE
Categoria do Passivo, também denominada PASSIVO NÃO-FINANCEIRO, que integra o Balanço Patrimonial das entidades do setor
público regidas pela Lei nº 4.320/64, que compreende, nos termos do que estabelece o art. 105, § 4º dessa Lei, “as dívidas fundadas e
outras que dependam de autorização legislativa para sua amortização ou resgate.” Tais compromissos abrangem,
principalmente, as dívidas de longo prazo, de exigibilidade superior a um ano, que sejam elas derivadas de empréstimos internos ou externos,
quaisquer que sejam as suas origens (constituídas para atender desequilíbrios de caixa ou para financiar programas ou
empreendimentos). Incluem-se nessa categoria também as “Provisões”
(para férias, impostos, contingências, etc), dada a exigência de autorização orçamentária prévia para sua efetivação.
14.10- PASSIVO REAL
Categoria do Passivo, no Balanço Patrimonial das entidades públicas regidas pela Lei nº 4.320/64, que expressa à consolidação de todas as
obrigações da entidade, sejam essas financeiras ou não, isto é,
correspondem à soma do Passivo Financeiro com o Passivo Permanente.
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Segundo a atual estrutura dos Balanços do setor público, esta categoria
é opcional, figurando logo após os detalhamentos relativos ao Passivo Permanente.
14.11 - PASSIVO COMPENSADO
Categoria do Passivo empregada nos Balanços Patrimoniais das
Entidades do setor público regidas pela Lei nº 4.320/64, que compreende, nos termos do que estabelece o art. 105, § 5º dessa Lei, as
contas com função de controle, ou seja, aquelas relativas ao registro dos bens, valores, obrigações e situações não compreendidas no Passivo Real
(Passivo Financeiro + Passivo Permanente) que, direta ou indiretamente,
poderão vir a afetar o Patrimônio.
14.12 - PATRIMÔNIO
Conjunto de bens (móveis e imóveis), disponibilidades e direitos
pertencentes, com caráter de exclusividade, a uma pessoa física ou
jurídica (órgão, empresa ou entidade). No âmbito do setor público não devem ser computados como parte do patrimônio de suas entidades os
bens públicos que são de uso coletivo – tais como as ruas, as estradas, as pontes e as praças – não obstante esses envolvam dispêndios de
recursos públicos para a sua construção, requeiram gastos com a sua manutenção e possuam valoração econômica para exploração econômica
(por exemplo: pontes e rodovias sujeitas a pedágio). No âmbito das empresas, o patrimônio é formado pela diferença entre o ativo e o
passivo. Quando essa diferença é positiva, fala-se em patrimônio líquido, quando é negativa, denomina-se passivo a descoberto ou passivo liquido.
14.13 - BALANÇOS
Demonstrativo contábil que indica num determinado momento, a
situação do orçamento, patrimônio e finanças de uma instituição. No
caso das sociedades por ações as normas básicas sobre balanços acham-se contidas na Lei nº 6.404/76. No caso das entidades do setor público –
exceto daquelas organizadas sob a forma de empresas estatais – os Balanços são regidos pela Lei nº 4.320/64, cujos arts. 101 a 106,
indicam a exigência de quatro tipos de demonstrações dos “Resultados Gerais do Exercício” (Balanços), quais sejam: Balanço Orçamentário,
Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais. Para alguns tratadistas, apenas o Balanço Patrimonial
corresponderia ao conceito técnico de Balanço, por ser o único a
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apresentar a situação estática dos bens, direitos e obrigações num
determinado momento, correspondendo, os demais, aos demonstrativos de fluxos orçamentários e financeiros. A LRF, pelo seu art. 52, instituiu
normas complementares às da Lei nº 4.320/64, ao definir um conjunto
de conteúdos obrigatórios nos Balanços Orçamentários, a fim de que tais contenham elementos suficientes para evidenciar a apropriada gestão
fiscal por parte dos administradores públicos.
b) BALANÇO ORÇAMENTÁRIO: Um dos componentes obrigatórios nos Balanços do setor
público, consoante estabelece o art. nº 101 da Lei nº 4.320/64 (as outras são o Balanço
Financeiro, o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais –
DVP). Nos termos do art. 102 da supracitada lei, “O Balanço Orçamentário demonstrará as
receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.” A estrutura básica desse
Balanço acha-se indicada no anexo 12, da Lei
supra. Segundo a sua composição típica ele deve expressar a existência de superávit ou déficit no
orçamento (pelo balanceamento entre as receitas e despesas correntes), entendida a primeira
situação como indicativo de finanças públicas saudáveis, e a segunda, como alerta para
possibilidade de problemas. As outras finalidades básicas são: a) indicar de modo consolidado as
modificações operadas no orçamento originalmente aprovado (sobretudo as realizadas
por créditos especiais e extraordinários); b) indicar em nível dos grandes agregados as
diferenças entre os valores previstos e os executados.
c) BALANÇO FINANCEIRO: Um dos componentes obrigatórios nos Balanços do setor público,
consoante estabelece o art. nº 101, da Lei nº 4.320/64 (as outras são o Balanço Orçamentário,
o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais – DVP). Nos termos do
art. 103, da supracitada lei, “O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a
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despesa orçamentária, bem como os
recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os
saldos em espécie provenientes do exercício
anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte”. Seu propósito é expressar
o resultado da contabilidade financeira ao final do exercício, indicando os valores da execução da
receita e da despesa segundo agregados relevantes e o saldo que passa para o exercício
seguinte.
d) BALANÇO PATRIMONIAL: É a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e
quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública em determinado momento, por
meio de contas representativas do patrimônio público e de compensação, de maneira a
expressar a situação estática dos seus bens,
direitos e obrigações. Em outras palavras, o Balanço Patrimonial se
presta à demonstração do Saldo Patrimonial (positivo ou negativo) e do resultado patrimonial
(déficit ou superávit), a partir do confronto entre as contas do Ativo e do Passivo. No setor público,
esse Balanço, pelas normas atuais, deve apresentar os elementos patrimoniais de modo a
distinguir os elementos FINANCEIROS DOS NÃO-FINANCEIROS, tanto para o Ativo como
para o Passivo, bem como, indicar, em ordem decrescente, o grau de liquidez dos elementos do
Ativo e, segundo o grau de exigibilidade, os elementos do Passivo. As normas básicas que
estruturam o Balanço Patrimonial acham-se
fixadas no art. 105 da Lei nº 4.320/64, quanto ao setor público, e nos art. 178 a 184, da Lei nº
6.404/76, quanto às sociedades por ações. Suas principais categorias estruturadoras são, no
ATIVO, as contas relativas às várias categorias desse (“Ativo Financeiro”, “Ativo Permanente”,
“Saldo Patrimonial”, etc.) e, no PASSIVO, as contas relativas às categorias básicas desse
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(“Passivo Financeiro”, “Passivo Permanente”,
“Saldo Patrimonial”, etc). O Balanço Patrimonial constitui uma das principais peças para a análise
da saúde financeira das instituições, sobretudo
das empresariais.
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15 - EQUIPE TÉCNICA DA CGE
15.1 – GABINETE DA CONTADORIA GERAL DO ESTADO
FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS – Contador-Geral
VERA LÚCIA NUNES BARRETO – Assistente II
DAYANA BATISTA BRAGA – Assistente II
15.1.1 – ASSESSORIA DE ESTUDOS E PESQUISAS CONTÁBEIS
STEPHANIE GUIMARÃES DA SILVA – Assessor Contábil
15.2 – SUPERINTENDÊNCIA DE RELATÓRIOS GERENCIAIS
LEONEL CARVALHO PEREIRA – Superintendente
CARLOS ADALBERTO PINHEIRO PRATA – Assessor Contábil
ELIANE FIGUEIREDO DE MENEZES – Assistente II
15.2.1- COORDENAÇÃO DE ANÁLISE CONTÁBIL
JOEL FERNANDES BARBOSA – Coordenador
CELSO DE BRITO BORBA – Diretor de Departamento
HUGO FREIRE LOPES MOREIRA- Diretor de Departamento
DOUGLAS JIN GUAN DOS SANTOS – Secretário II
INAH SÁ BARRETO PARAISO- Analista de Controle Interno
JOYCE BORGES DO COUTO RAPOSO- Analista de Controle Interno
15.2.2- COORDENAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
LUIZ FELIPE MARTINS CORRÊA – Coordenador
JOÃO JOSÉ TARDIN DE REZENDE – Diretor de Departamento
GALDINA MARQUES GUIMARÃES – Assistente II
DEBORAH VAZ GONÇALVES – Assistente II
LOIZE ROMILDA ZANELLA – Assistente II
CLAYTON CASSIUS DA SILVEIRA PEREIRA- Analista de Controle Interno
IGOR DE OLIVEIRA CUNHA- Analista de Controle Interno
15.2.3 - COORDENAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO E RELATÓRIOS FISCAIS
RONALD MARCIO GUEDES RODRIGUES – Coordenador
ANDRÉ PEREIRA DE SOUSA – Diretor de Departamento
RENATO FERREIRA COSTA – Diretor de Departamento
ANA CRISTINA DOS SANTOS CAMELLO – Assistente II
RAQUEL MACEDO MENDES – Assistente II
ELIANE CAPELONI DOS SANTOS COSTA – Assistente II
DAVI SACRAMENTO ALMEIDA- Analista de Controle Interno
15.3 – SUPERINTENDÊNCIA ACOMPANHAMENTO DE SISTEMAS CONTÁBEIS
LUIZ ALFREDO RIBEIRO – Superintendente
15.3.1- COORDENAÇÃO DE PRODUÇÃO
WELSON BAPTISTA DE SALLES JUNIOR – Coordenador
MARIA IVONE DO NASCIMENTO – Assessor Contábil II
CARLOS OLIVEIRA SOARES – Diretor de Departamento
ELIAS SANTOS MENEGATTE – Assistente II
ILMA PERFEITO CARNEIRO – Analista de Controle Interno
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MAGALY DE ALMEIDA ALVES DA SILVA – Analista de Controle Interno
15.3.2- COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E IMPLEMENTAÇÕES
GILSON MAGRANI - Coordenador
ANA CRISTINA ESTULA – Assessor Contábil II
JUCILENE MOTA VIEIRA – Assistente II
ALINE RIBEIRO– Analista de Controle Interno
FÁBIO GALVÃO PUCCIONI– Analista de Controle Interno
JULIANA RABELO VIDAL ALVES– Analista de Controle Interno
15.4 – SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS TÉCNICAS - SUNOT
LUIZ ANTÔNIO DA CRUZ PINHEIRO - Assessor
DAVID DE BRITO DANTAS – Assessor Contábil
PAULA VALÉRIA LOPES DE CASTRO GOMES – Secretário II
DORIS REGINA JORGE DOS SANTOS - AG. DE FAZENDA "B"
15.4.1 - COORDENAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS
JORGE PINTO DE CARVALHO JUNIOR– Coordenador
DELSON LUIZ BORGES – Diretor de Departamento
MARCELO JANDUSSI WALTER DE OLIVEIRA – Diretor de Departamento
RENALDO VIEIRA GOUVEA – Assessor Contábil II
ALEXANDER BENTO REZENDE– Analista de Controle Interno
MARCIO ALEXANDRE BARBOSA – Analista de Controle Interno
15.4.2- COORDENAÇÃO DE ESTUDOS MANUAIS
JOSÉ VALTER CAVALCANTE – Coordenador
THIAGO JUSTINO DE SOUSA- Analista de Controle Interno
SUELLEN MOREIRA GONZALEZ- Analista de Controle Interno
15.5- SUPERINTENDÊNCIA DAS COORDENADORIAS SETORIAS DE
CONTABILIDADE
DAVID LOPES DE SOUZA - Superintendente
CRISTINA HELENA MARCELINO – Assessor Contábil
15.6 – ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
ALMERINDA OLIVEIRA DA SILVA - Assessor
VIVIANE ALVES MARTINS – Assistente II
LUCILENE DA COSTA RIBEIRO – Assistente II
MARIA ANTONIETTA D’ELIA CAMPOS – Assistente II
LUIZ CLAUDIO CORREA PICANÇO – AG. DE FAZENDA "A"
ROSEMARY LEITE DOS SANTOS - OF. DE FAZENDA "C"