2009 semanaacademica responsabdentistas elayne midori kawaguchi
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Transcript of 2009 semanaacademica responsabdentistas elayne midori kawaguchi
Universidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de Odontologia
Programa de Educação Tutorial
Acadêmica: Elayne Midori KawaguchiProfessor Orientador: Dr.Luiz Roberto Pádilla
... errar ?
...ser processado e ver sua
carreira ir por água abaixo?
Quem não
teme...
...prejudicar um paciente, até
ele perder um dente?
Como estão os processos pelo Brasil?
Processos de Dentistas por Estados
Tese Doutorado Universidade de São Paulo,
publicado em 27 de agosto de 2008
Fernando Jorge de Paula
“O número de processos com Cirurgiões-
dentistas em 2008 foi de 42, sendo que
em Prótese Dentária 02, Ortodontia 04
e Implantodontia 01”. Flávio Borella
Cirurgião-Dentista, Conselheiro Secretário do
CRO/RS
Especialidades Odontológicas mais Processadas
27%
27,30%18,00%
13%
7,30%
1,80% 1,80% 1,80% 1,80%
Cirurgia Prótese Implantodontia
Ortodontia Endodontia Periodontia
Clínica Anestesia Dor orofacial
Dados Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do RS - DMJ -
Fernando José Medeiros Fossati
04/12/2001 – Página 27
Erro odontológico e anestésico sustará pensãomensal de quase R$ 7 mil
Quase nove anos depois da malfadada cirurgiadentária que resultou em estado vegetativo do menorFrancis Aguiar, o dentista Irani Zanettini e o médicoanestesista Vilmar Molon foram pesadamentecondenados em ação cível, que tramita desde julho de1997. O médico e o dentista terão que pagar pensãovitalícia de 37,95 salários mínimos mensais (R$6.831,00). Desde julho de 1997, os dois profissionaisestão pagando 24 salários mínimos (R$ 4.320,00), paracustear parte do tratamento de Francis. A indenizaçãopor danos morais foi estipulada em 800 saláriosmínimos – 400 para o jovem e 400 para os pais. Caberáao dentista pagar 40% e, ao médico, arcar com 60% dovalor.
O Direito aliado à Odontologia
Normas Incidentes sobre a Conduta do Dentista
Normas Gerais :
Constituição Federal
Código Civil
Código de Defesa do Consumidor
Código Penal
Normas Específicas:
Conselho Federal;
Conselhos Regionais de Odontologia
(responsabilidade profissional);
Código de Ética OdontológicaOdontologia Legal & Antropologia Forense
Jorge Paulete Vanrell
Quando se iniciou a consciência do paciente?
Contituição Brasileira de 1988
habeas data: Mecanismo para obtenção de dados
permite o acesso às informações sobre prontuário
médico;
Direito de indenização
“...quando analisamos a Constituição Brasileira percebemos que o valor fonte do nosso sistema constitucional radica da dignidade da pessoa humana...”
Flademir Jerônimo Belinati MartinsJuiz Federal de Ribeirão Preto-SP
Código de Defesa do Consumidor de 1990
Fornecedor de produtos ou
serviços: presta informações;
Indivíduo: consciência do
direito de informação.
Evolução do número de processos encontrados em relação ao
ano:
Tese Doutorado Universidade de São Paulo, publicado em 27 de agosto de 2008.
Fernando Jorge de Paula
Quais as principais causas que
fazem o Cirurgião–Dentista errar?
Possíveis Causas do Erro Odontológico
1962
Omissão de Regras Científicas Básicas
Falta de Vocação Profissional
Pressão do Fator Econômico
Fragilidade Moral
Odontologia Legal & Antropologia Forense
Maria de Lourdes Borborema Campos
2000
Submissão a condições de trabalho inadequadas ou precárias
Impunidade incerta para resultados adversos
Autoconfiança no corporativismo esperado de peritos e dos
Conselhos Regionais
Possíveis Causas do Erro Odontológico
Odontologia Legal & Antropologia Forense
Maria de Lourdes Borborema Campos
2000
Aumento indiscriminado do número de faculdades de Odontologia
Massificação do ensino, exigindo um regime tutorial
Defeitos na formação profissional
Falta de boa comunicação com paciente
Possíveis Causas do Erro Odontológico
Odontologia Legal & Antropologia Forense
Maria de Lourdes Borborema Campos
Relatório de um Processo do
Tribunal de Justiça - RS
C. O. S., devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação de indenizaçãocontra UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL – ULBRA e seu prepostoDr. P. G., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, em outubrode 1998, procurou atendimento médico junto à instituição, tendo em vistaque a mesma oferece atendimento gratuito através de seus estagiários. Aconsulta visava extrair um dente siso. Durante a cirurgia teve seu maxilarquebrado, devido a uma excessiva pressão realizada sobre o dente,resultando na fratura da mandíbula por exodontia. Relata que foi socorridano HPS de Porto Alegre, onde foi submetida a uma cirurgia visando colocaruma placa de platina com seis pinos, o que deixou uma cicatriz enorme emseu rosto. Asseverou que o ato decorreu do atendimento por profissionaisnão habilitados, que agiram com negligência e imprudência. Pugnou pelaindenização dos danos morais e materiais sofridos, bem como tratamentofuturo correspondente a seiscentos salários mínimos. Requereu, ainda, aconcessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e a totalprocedência do pedido, com a condenação dos requeridos nos ônussucumbenciais.
Relatório de um Processo
Processo número: 70005569835
http://www.tj.rs.gov.br
Relatório - Contestação da ré
No mérito, sinalou que o procedimento é realizado através de seus alunos,observando que o atendimento a população é possível pelo convênio como Sistema Único de Saúde – SUS. Asseverou que todo o seu corpo docenteé altamente capacitado. Que a autora já apresentava história de dor hátempos, sendo que o diagnóstico recomendou a extração dentária, vistoque a mesma apresentava o terceiro molar incluso. Afirmou da relevânciada idade da paciente (43 anos), pois, com o seu avançar, os ossos ficamaltamente calcificados, e assim, menos flexível. (...) A autora foiprontamente socorrida pela ré quando necessário, encaminhando-a aoHPS, hospital capacitado para atender emergências. De resto, impugnouos valores pretendidos, bem como requereu a improcedência dos pleitos.
Processo número: 70005569835
http://www.tj.rs.gov.br
Relatório - SentençaSobreveio sentença (fls.305/310), julgando procedente em parte a ação,condenado os réus, solidariamente, a indenizar a autora pelos danosmorais sofridos, fixados em 50 (cinqüenta) salários mínimos da épocados fatos. Outrossim, condenou a parte ré a arcar com as custasprocessuais, inclusive despesas com a perícia e honorários, estesfixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autora. Em suas razões das fls.313/316pugnou pela majoração quantum fixado a título de dano moral.Afirmou que a sentença é equivocada, pois deixou de condenar osréus ao pagamento de dano materiais. Os danos pretendidos a essetítulo são despesas futuras, ou seja, serão realizadas quando a autorativer condições de arcar com as mesmas. Colacionou jurisprudência.Por fim, pugnou pela majoração do quantum ‘ao menos’ ao dobro dovalor fixado, danos materiais em 100 salários mínimos e honoráriosadvocatícios em 20% do total da condenação.
Processo número: 70005569835
http://www.tj.rs.gov.br
Como Ocorre um Processo?
Juizados Especiais Cíveis (JEC) ou Pequenas Causas: há
restrição quanto ao valor da ação, necessidade de exame
pericial,etc;
1º Grau do Judiciário (Foros da capital e
do interior);
2º Grau:Tribunal de Justiça
Último estágio:
Superior Tribunal de Justiça - STJ
Supremo Tribunal Federal – STF
A Conduta do Dentista
Conduta Dolosa e Conduta Culposa
Conduta Dolosa: caráter intencional, ânimo de
prejudicar
Conduta Culposa: não há intencionalidade, resulta de
negligência, imprudência ou imperícia
Responsabilidade Jurídica do Cirurgião-Dentista
Suzana Lisboa Lumertz
Paulo Roberto Rukatti Lumertz
Marcelo Lisboa Lumertz
Imperícia :Falta de observação das normas por
despreparo prático ou por deficiência de
conhecimentos técnicos.
Conduta Culposa
Responsabilidade Jurídica do Cirurgião-Dentista
Suzana Lisboa Lumertz
Paulo Roberto Rukatti Lumertz
Marcelo Lisboa Lumertz
Conduta Culposa
Imprudência profissional: Agir sem a cautela necessária, cometendo atos
intempestivos e precipitados.
Responsabilidade Jurídica do Cirurgião-Dentista
Suzana Lisboa Lumertz
Paulo Roberto Rukatti Lumertz
Marcelo Lisboa Lumertz
Conduta Culposa
Negligência :Inércia, passividade e falta de ação. Fere as
normas previstas no comportamento
profissional.
Omissão de tratamento, abandono do
paciente, receitas ilegíveis.
Responsabilidade Jurídica do Cirurgião-Dentista
Suzana Lisboa Lumertz
Paulo Roberto Rukatti Lumertz
Marcelo Lisboa Lumertz
Quando o cirurgião-dentista não
será responsabilizado?
Código de Defesa do Consumidor de 1990
CDC, Lei 8.078/90
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quandoprovar:
I. que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II. a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nexo Causal: liga a conduta do agente ao dano
Direito Civil: Responsabilidade Civil, Atlas, 2004
Venosa SS.
Como se prevenir dos
processos?
Radiografias e Cópias de modelo de gesso
Receitas, atestados, documentos sempre feitos em
duplicata
Anamnese, obrigatório em ficha clínica
Odontologia Legal &
Antropologia Forense
Jorge Paulete Vanrell
Obrigação do C.D. na Prática de uma Odontologia
Defensiva
Termo de Consentimento Informado
Ficha odontológica rica em detalhes
Plano de tratamento esclarecido, exigência
do CDC
Contrato de prestação de serviços
Obrigação do C.D. na Prática de uma Odontologia
Defensiva
Odontologia Legal &
Antropologia Forense
Jorge Paulete Vanrell
“É sentimento entre os colegas da Unidade Odontológica
do DMJ-TJ que ao redor de 90% dos processos
envolvendo dentistas tiveram forte motivação na quebra
da relação profissional-paciente. O abandono do caso por
parte do C.D. é frequentemente citado pelo periciado como
a principal causa da demanda judicial”.
Fernando José MedeirosFossatiOdontólogo Judiciário do Tribunal de Justiça do RS
Obrigação do C.D. na Prática de uma Odontologia
Defensiva
Abandono do tratamento pelo paciente: formalizado por
por carta com A.R.
“A maior demanda de processos relacionados
às especialidades de prótese, cirurgia,
implantodontia e ortodontia certamente está
ligada à obrigação por parte do profissional de
alcançar o resultado final propugnado”.Fernando José MedeirosFossati
Odontólogo Judiciário do Tribunal de Justiça do RS
Natureza da Obrigação Contratual
Obrigação de Resultado: o
dentista se obriga a
alcançar um resultado.
Obrigação de Meio:
relacionamento normal do
paciente/dentista.
Responsabilidade Civil – Guia Prático para dentistas, médicos e Profissionais da saúde
Eduardo Elias Farah
Leonora Ferraro
Considerações Finais
Conscientizar os acadêmicos para que evitem erros
durante a profissão;
Tudo deve ser trabalhado com base em evidência
ciêntífica;
Esclarecer quanto aos tipos e possibilidades de
processos
Agradecimentos:Prof. e Dr. Luiz Roberto Pádilla
Dr. Fernando Fossati
Josué Nolde
Gabriela Bess Ferraz
Eduardo Fernandes
Fernanda Gatti
Lívia Muniz Pacheco
Daniel Haddad
Fernando Freitas Portella
Andrey Toshihiro Kawaguchi
Oditian Kawaguchi
Bruno Kauer
Marcelo Sá
Obrigada pela Atenção!