2007-DL-391-A - Titulos de Utilização de Recursos Hidricos

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9048-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 246 — 21 de Dezembro de 2007 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Decreto-Lei n.º 391-A/2007 de 21 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, dispõe que os títulos de utilização de recursos hídricos são atribuídos pelas administrações de região hidrográfica (ARH) territorialmente competentes, de acordo com o pro- cedimento fixado nos artigos 21.º a 24.º desse regime legal. No caso das utilizações de recursos hídricos já existentes relativas aos centros electroprodutores indicados no seu anexo III, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, prevê que a sua regularização se realize, no prazo de dois anos, nos termos estabelecidos nos artigos 89.º e 91.º desse mesmo diploma legal. Estão em causa infra-estruturas hidráulicas com múl- tiplas funções e já há algum tempo instaladas nos recur- sos hídricos ao abrigo de variados regimes jurídicos, mas com inúmeros pontos em comum que permitem extrair benefícios de simplificação administrativa. Por isso, em matéria de regime transitório, ao invés de remeter a resolução de cada um dos casos para as comissões de co- ordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, verifica-se a necessidade de os mesmos serem objecto de um tratamento expedito, uniforme e global, que não descure a elevada complexidade técnica e jurídica de que as situações concretas se revestem, a cargo do Instituto da Água, I. P. (INAG), enquanto au- toridade nacional da água e entidade que historicamente vem acompanhando a utilização de recursos hídricos no nosso País, qualidades que lhe atribuem uma ímpar capacidade técnica para responder às solicitações en- dereçadas. Por outro lado, com a elaboração do Programa Na- cional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico foi identificado um conjunto de potenciais localizações para a implementação de novas barragens. Tratando-se de um programa unitário, faz todo o sentido que a sua operacionalização, à luz da Lei da Água e demais legis- lação complementar, fique a cargo do INAG, enquanto entidade pública responsável pela elaboração desse mesmo programa, e não dispersa por várias comissões de coor- denação e desenvolvimento regional, em função da sua localização territorial. Por todos estes motivos, até à entrada em funciona- mento das ARH, justifica-se atribuir ao INAG, em ambos os casos, as competências relativas à emissão dos títu- los de utilização de recursos hídricos em causa, a qual segue o regime plasmado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, permanecendo, outrossim, inalterada a atribuição de competências realizada por esse decreto-lei quanto à fiscalização, revisão, cessação, transmissão e transacção desses títulos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio O artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 93.º [...] 1 — Até à entrada em funcionamento de cada ARH, incumbe às comissões de coordenação e desenvolvi- mento regional (CCDR), através dos seus serviços com- petentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídas pelo presente decreto-lei às ARH, com excepção das competências relativas à emissão dos títulos de utili- zação de recursos hídricos referidos no artigo 91.º, as quais são atribuídas ao INAG. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão celebrados pelas CCDR são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação no pre- sidente do INAG. 3 — Até à entrada em funcionamento de cada ARH, a atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico é da competência do INAG. 4 — Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente que salvaguarde os actos praticados e as diligências efectuadas, os procedi- mentos de atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico iniciados junto do INAG podem ser decididos pelas ARH territorialmente competentes. 5 — (Anterior n.º 3.)» Artigo 2.º Ratificação São ratificados os actos praticados pelo INAG no âm- bito dos procedimentos previstos nos artigos 89.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. Promulgado em 20 de Dezembro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 12 de Dezembro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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  • 9048-(2) Dirio da Repblica, 1. srie N. 246 21 de Dezembro de 2007

    MINISTRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

    Decreto-Lei n. 391-A/2007

    de 21 de Dezembro

    O Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilizao dos recursos hdricos, dispe que os ttulos de utilizao de recursos hdricos so atribudos pelas administraes de regio hidrogrfica (ARH) territorialmente competentes, de acordo com o pro-cedimento fixado nos artigos 21. a 24. desse regime legal. No caso das utilizaes de recursos hdricos j existentes relativas aos centros electroprodutores indicados no seu anexo III, o Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio, prev que a sua regularizao se realize, no prazo de dois anos, nos termos estabelecidos nos artigos 89. e 91. desse mesmo diploma legal.

    Esto em causa infra -estruturas hidrulicas com ml-tiplas funes e j h algum tempo instaladas nos recur-sos hdricos ao abrigo de variados regimes jurdicos, mas com inmeros pontos em comum que permitem extrair benefcios de simplificao administrativa. Por isso, em matria de regime transitrio, ao invs de remeter a resoluo de cada um dos casos para as comisses de co-ordenao e desenvolvimento regional territorialmente competentes, verifica -se a necessidade de os mesmos serem objecto de um tratamento expedito, uniforme e global, que no descure a elevada complexidade tcnica e jurdica de que as situaes concretas se revestem, a cargo do Instituto da gua, I. P. (INAG), enquanto au-toridade nacional da gua e entidade que historicamente vem acompanhando a utilizao de recursos hdricos no nosso Pas, qualidades que lhe atribuem uma mpar capacidade tcnica para responder s solicitaes en-dereadas.

    Por outro lado, com a elaborao do Programa Na-cional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelctrico foi identificado um conjunto de potenciais localizaes para a implementao de novas barragens. Tratando -se de um programa unitrio, faz todo o sentido que a sua operacionalizao, luz da Lei da gua e demais legis-lao complementar, fique a cargo do INAG, enquanto entidade pblica responsvel pela elaborao desse mesmo programa, e no dispersa por vrias comisses de coor-denao e desenvolvimento regional, em funo da sua localizao territorial.

    Por todos estes motivos, at entrada em funciona-mento das ARH, justifica -se atribuir ao INAG, em ambos os casos, as competncias relativas emisso dos ttu-los de utilizao de recursos hdricos em causa, a qual segue o regime plasmado na Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, e no Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio, permanecendo, outrossim, inalterada a atribuio de competncias realizada por esse decreto -lei quanto fiscalizao, reviso, cessao, transmisso e transaco desses ttulos.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Cons-

    tituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.Alterao ao Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio

    O artigo 93. do Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redaco:

    Artigo 93.[...]

    1 At entrada em funcionamento de cada ARH, incumbe s comisses de coordenao e desenvolvi-mento regional (CCDR), atravs dos seus servios com-petentes em matria de recursos hdricos, o exerccio das competncias de licenciamento e fiscalizao atribudas pelo presente decreto -lei s ARH, com excepo das competncias relativas emisso dos ttulos de utili-zao de recursos hdricos referidos no artigo 91., as quais so atribudas ao INAG.

    2 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, os contratos de concesso celebrados pelas CCDR so autorizados pelo membro do Governo responsvel pela rea do ambiente, com faculdade de delegao no pre-sidente do INAG.

    3 At entrada em funcionamento de cada ARH, a atribuio dos ttulos de utilizao relativos s barragens includas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelctrico da competncia do INAG.

    4 Mediante despacho do membro do Governo responsvel pela rea do ambiente que salvaguarde os actos praticados e as diligncias efectuadas, os procedi-mentos de atribuio dos ttulos de utilizao relativos s barragens includas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelctrico iniciados junto do INAG podem ser decididos pelas ARH territorialmente competentes.

    5 (Anterior n. 3.)

    Artigo 2.Ratificao

    So ratificados os actos praticados pelo INAG no m-bito dos procedimentos previstos nos artigos 89. e 91. do Decreto -Lei n. 226 -A/2007, de 31 de Maio.

    Artigo 3.Entrada em vigor

    O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 2007. Jos Scrates Carvalho Pinto de Sou-sa Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras Manuel Antnio Gomes de Almeida de Pinho.

    Promulgado em 20 de Dezembro de 2007.Publique -se.O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.Referendado em 12 de Dezembro de 2007.O Primeiro -Ministro, Jos Scrates Carvalho Pinto

    de Sousa.