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    O princpio do Juzo Imediato comofixador da competncia em matria de

    aes cveis sobre Infncia e daJuventude

    Luciano Alves Rossato

    Doutorando em Direito pela Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo,Procurador do Estado de So Paulo, autor de livros e de artigos jurdicos.

    Sumrio

    Introduo1. O Direito da Criana e do Adolescente como um ramo da cincia jurdica2. O princpio da Perpetuatio Jurisdictionis: previso e finalidade

    3. A competncia em matria de Infncia e da Juventude: o princpio do Juzo Imediato4. O princpio erigido a precedente5. As consequncias da inobservncia do princpio do Juzo ImediatoConclusesBibliografia

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    Introduo

    Com certa constncia, os Tribunais vm enfrentando uma questo polmica, cuja soluo exige aaplicao conjunta de princpios de Direito da Criana e do Adolescente e de Direito Processual Civil.

    Esta questo consiste em saber se a alterao do domiclio da criana ou do adolescente (ou deseus pais ou representante, se aquelas com estes estiverem) importar na alterao da competncia parao processamento das aes que lhe digam respeito, mesmo que j ocorrida a perpetuao da jurisdio(art. 87, CPC).

    Ou seja, o superior interesse da criana, regra de ouro encampada pela Doutrina da ProteoIntegral, geraria reflexos tambm na seara processual, importando na alterao da competncia paraprocessamento e julgamento de processos que digam respeito aos direitos fundamentais daquelaspessoas?

    Para responder a essa questo e a todas as outras correlatas h necessidade de se analisar

    institutos do prprio Direito da Criana e do Adolescente, bem como do Direito Processual Civil, traando anecessria interligao entre eles.

    1. O Direito da Criana e do Adolescente como um ramo da cincia jurdica

    O Direito da Criana e do Adolescente um ramo da cincia jurdica, um Direito Especial,incluindo-se no manto do Direito Misto, figurando entre o Pblico e o Privado.1Sob o aspecto objetivo eformal, representa a disciplina das relaes jurdicas entre crianas e adolescentes, de um lado, e deoutro, famlia, sociedade e Estado.2

    Foi inserido no ordenamento jurdico brasileiro com a Constituio Federal que, por sua vez,encampou a Doutrina da Proteo Integral, pela qual crianas e adolescentes so considerados sujeitos

    de direitos, rompendo-se, poca, com o paradigma da Doutrina da Situao Irregular, pelo qual osmenores eram considerados objeto de proteo.De fato, com o modelo inserido pela Constituio Federal, a criana e o adolescente passaram a

    ser credores de ateno da famlia, da sociedade e do Estado, que devem assegurar-lhes a observnciade seus direitos fundamentais, entre eles, o direito convivncia famlia e comunitria, liberdade, dignidade e ao respeito.

    Ao impor a observncia dos direitos fundamentais da criana e do adolescente, o constituinteatrelou todo o Estado, em suas diferentes funes. E no poderia ser diferente em relao ao PoderJudicirio e aos meios processuais de satisfao dos direitos, que devem proporcionar a tutela jurisdicionaladequada por meio de expedientes cleres, que atendam s necessidades iminentes daqueles que seencontram em situao especial de desenvolvimento.

    Dessa forma, atrelado ideia de tutela jurisdicional diferenciada, que deve ser elstica ao ponto de

    adequar-se ao direito fundamental protegido, tem-se a total compatibilidade dos anseios do Direito daCriana e do Adolescente adequao procedimental e conformao de institutos processuaisconsagrados, como ocorre com o princpio da perpetuatio jurisdictionis, presente no art. 87 do Cdigo deProcesso Civil, sem prejuzo de outras regras especficas, como ocorre com o procedimento paracolocao em famlia substituta e a dispensa de observncia de estgio de convivncia se a criana jestiver totalmente adaptada s condies da nova famlia.3

    O princpio propulsor dessa adequao procedimental , como indicado acima, o do superiorinteresse da criana, valor recorrentemente enunciado, sobretudo na rbita jurdica internacional, indicado

    1PAULA, Paulo Afonso Garrido de.Direito da Criana e do Adolescente e Tutela Jurisdicional Diferenciada. So Paulo: Revistados Tribunais, 2002, p. 1.2Idem, ibidem, p. 1.3H outro exemplo de adaptao procedimental que deve ser levado em considerao: a possibilidade de iniciativa do processopelo prprio juiz em determinados casos, como ocorre com a necessidade de apurao de irregularidade em entidade deatendimento.

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    3. A competncia em matria de Infncia e da Juventude: o princpio do Juzo Imediato

    O juzo da Infncia e da Juventude est inserido no Sistema de Justia voltado para a defesa dos

    interesses desse pblico, como um rgo jurisdicional especializado, tal como preconizado pelas RegrasMnimas das Naes Unidas para a Administrao da Justia (ou Regras de Beijing).Trata-se de um rgo jurisdicional integrante da Justia Estadual, a quem compete julgar as aes

    que versarem, em suma, sobre direitos fundamentais de crianas e de adolescentes. A propsito, oEstatuto da Criana e do Adolescente, em seu art. 148, indica as hipteses de competncia do juzo daInfncia e da Juventude. Essa competncia pode ser dividida em exclusivaou concorrente.

    Pela exclusiva, basta a incidncia de uma das hipteses dos incisos do caputdo art. 148 para quese tenha a competncia da Vara da Infncia, independentemente de outro fator. Nesse sentido, so decompetncia exclusiva da Vara da Infncia: (i) conhecer de representaes promovidas pelo MinistrioPblico, para apurao de ato infracional atribudo a adolescente, aplicando as medidas cabveis; (ii)conceder remisso, como forma de suspenso ou extino do processo; (iii) conhecer de pedidos deadoo e seus incidentes; (iv) conhecer de aes civis fundadas em interesses individuais, difusos ou

    coletivos afetos criana e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; (v) conhecer de aesdecorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabveis; (vi) aplicarpenalidades administrativas nos casos de infraes contra norma de proteo criana ou adolescente;(vii) conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabveis.

    De todos esses casos, interessa, de imediato, o indicado no inciso III, qual seja, pedido de adooe seus incidentes, pois se trata propriamente de uma ao civil intimamente ligada situao da criana edo adolescente e do estudo de suas atuais condies.

    Paralelamente, a competncia ser concorrente quando se tratar de criana ou adolescente emsituao de risco, nos seguintes casos: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de aesde destituio do poder familiar, perda ou modificao da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou oconsentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordncia paterna ou materna,em relao ao exerccio do poder familiar; e) conceder emancipao, quando faltarem os pais; f) designarcurador especial em casos de apresentao de queixa ou representao, ou de outros procedimentosjudiciais ou extrajudiciais em que haja interesse de criana ou adolescente; g) conhecer de aes dealimentos; e, h) determinar o cancelamento, a retificao e o suprimento dos registros de nascimento ebito.

    Considerando a necessidade de efetivo contraditrio, bem como por se tratar propriamente de aocivil ligada intimamente situao da criana e do adolescente, interessa, tambm de imediato, a anlisedas situaes narradas nas letras a e b supra.

    Enfim, note-se que de ora em diante, a anlise da competncia levar em considerao osseguintes casos: a) pedido de adoo e seus incidentes; b) aes de guarda e tutela; c) destituio dopoder familiar, perda ou modificao da tutela ou guarda.

    Para estes casos, como j afirmado, h necessidade de acompanhamento muito prximo do

    magistrado, que dever analisar a situao da criana e do adolescente, bem como se a colocao emfamlia substituta, em qualquer uma de suas modalides guarda, tutela ou adoo medida que vai aoencontro de seus interesses.

    Com efeito, a insero em famlia substituta medida excepcional, a ser deferida exclusivamentenas hipteses em que a manuteno do grupo familiar de origem tornou-se impossvel ou prejudicial aosinteresses da criana ou do adolescente.

    Para a anlise de todos os aspectos pertinentes, bem como da impossibilidade de eventualmanuteno da criana e do adolescente junto sua famlia natural, ou mesmo por conta da alterao dafamlia substituta, ser necessria a realizao de visitas tcnicas, oitiva da prpria criana/adolescente edos interessados, enfim, uma srie de diligncias, que demandam a conduo do processo por um juizmais prximo dos fatos e da realidade vivenciada, providncia essa que vai ao encontro do superiorinteresse.

    Tanto assim que, paralelamente s regras de competncia em razo da matria e da pessoa, oEstatuto tambm prev regra sobre a competncia territorial, em seu artigo 147, que, por ser especial,prevalece indicada no art. 100, CPC. A propsito, registra que a competncia ser determinada: I pelo

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    domiclio dos pais ou responsvel; II pelo lugar onde se encontra a criana ou adolescente, falta dospais ou responsvel.

    Nesse dispositivo, o Estatuto encampou o denominado princpio do Juzo Imediato, segundo o qual

    prefere-se que o juzo do foro mais prximo da criana e do adolescente conduza o processo que lhe digarespeito.O princpio do Juzo Imediato, muito embora diga respeito a competncia territorial, ostenta

    natureza de competncia absoluta, consolidando-se como norma cogente, que no admite prorrogao,7podendo ser conhecido de ofcio pelo magistrado, ou aps provocao da parte por meio de preliminar emcontestao, ou mesmo por simples petio, a qualquer momento.

    O dispositivo mencionado dever ser interpretado na exata ordem em que apresentado: se acriana e o adolescente estiverem em companhia dos pais ou do responsvel, ento ser o juzo dodomiclio destes o competente para o conhecimento da demanda; de outro lado, se a criana ou oadolescente no estiverem com seus pais ou responsvel, ento ser competente o juzo do lugar ondeela se encontrar.

    Note-se que o ncleo do dispositivo gira em torno do local em que se encontra a criana e o

    adolescente, sendo ou no em companhia de seus pais ou responsvel. este o juzo competente peloprocessamento de tais demandas.

    O princpio do Juzo Imediato poder importar na alterao da competncia do juzo, desde queisso esteja em consonncia com o melhor interesse da criana, sobrepondo-se ao princpio daperpetuao da jurisdio.

    Por esse motivo, se houver a alterao de residncia do guardio que detiver consigo a guarda dacriana, consequentemente haver tambm a alterao do juzo competente para a ao de guarda.

    Portanto, possvel afirmar que, para algumas demandas, no haver a perpetuao dacompetncia, podendo esta ser alterada desde que tal medida se mostrar em consonncia com o princpiodo melhor interesse da criana.

    4. O princpio erigido a precedente

    Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justia editou a Smula 383, que constitui paradigmaimportante sobre o tema: A competncia para processar e julgar as aes conexas de interesse de menor, em princpio, do foro do domiclio do detentor de sua guarda.

    7 PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AO DE DESTITUIO DE PODER FAMILIAR.ALTERAO DE DOMICLIO DA CRIANA E DAQUELES QUE DETM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANA EDO ADOLESCENTE.PRINCPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONESX JUIZ IMEDIATO. PREVALNCIA DESTE LTIMO NA HIPTESECONCRETA.1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competncia determina-se no momento da propositura da ao e, em se tratando dehiptese de competncia relativa, no possvel de ser modificada ex officio.Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilizao da competncia(perpetuatio jurisdictionis).2. O princpio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e

    julgar as medidas, aes e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, determinado pelolugar onde a criana ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito convivncia familiar e comunitria.3. Embora seja compreendido como regra de competncia territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competnciaabsoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, no admite prorrogao.4. A jurisprudncia do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicao subsidiria do art. 87 do CPC frente incidncia do art. 147, I eII, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas aspeculiaridades de cada processo.5. Conflito de competncia conhecido para declarar a competncia do Juzo de Direito da 1 Vara da Infncia e da Juventude doDistrito Federal-DF.(STJ, 2Seo. CC 119.318/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 25/04/2012, DJe 02/05/2012)

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    Como se v, a aludida smula parte do princpio de que o menorest sob os cuidados do detentorde sua guarda. Se no o tiver, ento, ser competente o juzo do local em que se encontre, no fazendoqualquer sentido a permanncia da competncia com juzo que no possa manter contato com a atual

    situao do infante.Paralelamente, da anlise de vrios julgados sobre o tema, possvel afirmar a existncia deprecedente segundo o qual o princpio do juzo imediato prevalece ao da perpetuao da competncia,desde que justifique o superior interesse.

    Quanto eficcia dos precedentes, Jos Rogrio Cruz e Tucci registra que, na atualidade, o direitobrasileiro adotou um sistema misto, qual seja: (a) precedentes com eficcia meramente persuasiva; (b)precedentes com relativa eficcia vinculante; e (c) precedentes com eficcia vinculante.8

    E o precedente que sustenta a prevalncia do princpio do Juzo Imediato perpetuao dajurisdio pode ser includo na segunda hiptese, como um precedente com relativa eficcia vinculante, namedida em que certo que os precedentes sumulados do STJ gozam de vigorosa fora persuasiva(binding de facto),9tanto que ostentam a qualidade de smulas impeditivas de recurso.

    certo que o sentido da smula 383 do STJ traz consigo a prevalncia do princpio do Juzo

    Imediato, tanto que determina a sua aplicao mesmo se a criana estiver em poder apenas do guardio.Porm, h necessidade de que seja utilizada uma distino entre os casos, ou, como aduzido por

    Gilmar Ferreira Mendes, o distinguishing.10O distinguishing uma tcnica consistente em promover uma distino entre casos para o efeito

    de se subordinar, ou no, o caso sob julgamento a um precedente.11No se trata de qualquer distino,mas aquela capaz de permitir o isolamento do caso sob julgamento em face do precedente. 12O juizverifica se o caso em julgamento pode ou no ser considerado anlogo ao paradigma. 13

    Ao realizar-se essa distino, no se est dizendo que o precedente encontra-se equivocado ouque deva ser revogado.14Pelo contrrio, confirma-o e identifica uma situao ftica distinta daquela levadaem considerao pelo precedente.

    No caso em exame prevalncia do princpio do juzo imediato ao da perpetuao da jurisdio oprprio STJ j promoveu o distinguishing.

    Com efeito, pela distino levada a cabo, o Superior Tribunal de Justia decidiu que o princpio doJuzo Imediato no prevalecer frente a perpetuao da jurisdio se o superior interesse da criana no ojustificar.15

    8WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.).Direito Jurisprudencial. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 112.9 TUCCI, Jos Rogrio Cruz e. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Direito Jurisprudencial. So Paulo: Revista dosTribunais, p. 116.10O distinguishingou mtodo distintivo prprio do Sistema de Common Law, onde os precedentes possuem fora vinculante ede observncia obrigatria. A submisso a ratio decidendi, nesse passo, configura-se como um dever jurdico (TUCCI, JosRogrio Cruz. Precedente Judicial Como Fonte do Direito. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 175). Contudo, noobstante as particularidades do Sistema de Civil Law e da prpria estrutura brasileira, tem sido feita referncia a esse mtodoapesar de no serem os precedentes, aqui, obrigatrios (com exceo das smulas vinculantes, que encampam precedentesobrigatrios).11MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatrios. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 326.12Idem, ibidem, p. 327.13TUCCI, Jos Rogrio Cruz. Precedente Judicial Como Fonte do Direito. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 174.14MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatrios. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 327.15PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE.COMPETNCIA. ADOO E GUARDA. PRINCPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANA E DO JUZOIMEDIATO.1. A determinao da competncia, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoo - de infante deve garantirprimazia ao melhor interesse da criana, mesmo que isso implique em flexibilizao de outras normas.2. O princpio do juzo imediato estabelece que a competncia para apreciar e julgar medidas, aes e procedimentos que tutelaminteresses, direitos e garantias positivados no ECA determinada pelo lugar onde a criana ou o adolescente exerce, comregularidade, seu direito convivncia familiar e comunitria.3. Embora seja compreendido como regra de competncia territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competnciaabsoluta.

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    Ou seja, a alterao da competncia somente se verificar se no estiverem presentes motivosescusos16e o superior interesse da criana o justificar.

    5. As consequncias da inobservncia do princpio do Juzo Imediato

    Acima foi dito que o princpio do Juzo Imediato, muito embora diga respeito a competnciaterritorial, possui natureza de competncia absoluta, figurando como norma cogente, que no admiteprorrogao, podendo ser conhecido de ofcio pelo magistrado, ou aps provocao da parte por meio depreliminar em contestao, ou mesmo por simples petio, a qualquer momento.

    E qual seria a consequncia derivada da inobservncia desse princpio?Como se sabe, os pressupostos processuais configuram-se como requisitos (ao lado das

    condies da ao) necessrios para que seja proferida a sentena com resoluo de mrito.O estudo dos pressupostos processuais dizem respeito existncia e ao desenvolvimento vlido

    da relao processual.

    Nesse sentido, juzo competente constitui-se como um pressuposto de desenvolvimento vlido darelao processual (ou de validade), cuja ausncia poder ser alegada a qualquer tempo, mesmo aps otrnsito em julgado por meio da ao rescisria.

    Assim, a inobservncia do princpio do Juzo Imediato, desde que cause prejuzo, constitui vcio denulidade absoluta, que deve ser reparado, podendo ser objeto de ao rescisria (art. 485, incisos II e V,do CPC).

    Note-se que o superior interesse tambm irradia seus efeitos sobre a questo da nulidadeprocessual, pois esta somente poder ser decretada em favor da criana e do adolescente se presenteprejuzo.

    Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivncia familiar e comunitria, bem como de lhe ofertar a prestao

    jurisdicional de forma prioritria, conferem carter imperativo determinao da competncia.4. O princpio do juzo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princpio do melhorinteresse da criana e do adolescente, sobrepe-se s regras gerais de competncia do CPC.5. A regra daperpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar soluo que oferece tutela jurisdicional maisgil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificao da competncia no curso do processo, sempreconsideradas as peculiaridades da lide.6. A aplicao do art. 87 do CPC, em contraposio ao art. 147, I e II, do ECA, somente possvel se - consideradas asespecificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princpio do melhor interesse da criana - ocorrer mudana dedomiclio da criana e de seus responsveis depois de iniciada a ao e consequentemente configurada a relao processual.7. Conflito negativo de competncia conhecido para estabelecer como competente o Juzo suscitado.(STJ, 2Seo. CC 111.130/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 08/09/2010, DJe 01/02/2011)16PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. AO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUO DEUNIO ESTVEL C/C GUARDA DE FILHO.MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCPIO DO JUZO IMEDIATO. COMPETNCIA DO JUZO SUSCITANTE.1. Debate relativo possibilidade de deslocamento da competncia em face da alterao no domiclio do menor, objeto da disputa

    judicial .2. Em se tratando de hiptese de competncia relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra daestabilizao da competncia (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alterao do lugar do processo, toda a vez quehouver modificaes supervenientes do estado de fato ou de direito.3. Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante dequaisquer outras questes.4. No havendo, na espcie, nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alteraes de domicliosdos responsveis pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionisceder lugar soluo que se afigure mais condizente comos interesses do infante e facilite o seu pleno acesso Justia.Precedentes.5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competncia do Juzo de Direito de Carazinho/RS (juzo suscitante), foro dodomicilio do menor.(STJ, 2Seo. CC 114.782/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 12/12/2012, DJe 19/12/2012).

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    H outra questo que deve ser enfrentada: haveria um termo limite para a alterao dacompetncia por conta do princpio do Juzo Imediato?

    Ora, a aplicao do princpio se justifica na exata medida da necessidade de colheita de

    informaes, acompanhamento mais prximo do caso etc., de modo que, se a demanda estiverdevidamente instruda, no haver motivo para a remessa dos autos a outro juzo se acaso houver aalterao do domiclio da criana ou do adolescente.

    Assim, estando a ao em condies de ser julgada, diante de estar o quadro probatrio completo,at para a celeridade do processo, deve o processo ser julgado pelo mesmo juzo, o que se mostrarazovel e em conformidade com o prprio superior interesse.

    Concluses

    De tudo o que foi exposto, tem-se que o princpio do Juzo Imediato prevalecer ao da perpetuaoda jurisdio, desde que o superior interesse da criana (ou do adolescente) o justifique.

    Assim, ocorrendo a alterao do domiclio ou residncia dos pais da criana ou do adolescente, oumesmo de seu responsvel, estando os infantes sob os seus cuidados, haver a modificao dacompetncia territorial, transferindo-se-a para o juzo do domiclio dos pais ou responsvel ou de ondeestiver a criana ou o adolescente.

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    Bibliografia

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