2 - Resumo Ob. de Restituir De Dar Coisa Certa, De Dar Coisa Incerta, De Fazer e de Nao Fazer Dia 8...

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Obrigação de restituir coisa certa: arts. 238 a 242 CC.Se cumpre com a devolução (restituição) da coisa móvel ou imóvel.

PERDA- não por culpa do devedor (antes da tradição) = art. 238 CC

- por culpa do devedor = art. 239 CC (583 e 1995 CC)

DETERIORIZAÇÃO- não por culpa do devedor = art. 240 CC

- por culpa do devedor = art. 239 CC

Obs:- perecer = acabar, findar (extinção, destruição, extermínio, definhamento) =

perda = privação de alguma coisa que se possuía.- deteriorização = danificar, estragar, arruinar, adulterar, degenerar. MELHORAMENTOS E ACRÉSCIMOS- sem trabalho do devedor = art. 241 CC

- com trabalho e dispêndio do devedor = art. 242 CC

Obrigação de dar coisa certa: arts. 233 a 242 CC.Obrigação de dar coisa individuada, com particularidades próprias (móveis ou imóveis).

abrange os acessórios – art. 233 CC. se cumpre com a tradição ou transcrição objeto individuado, com particularidades próprias. alteração do objeto incide em erro = nova demanda

PERDA- não por culpa do devedor (antes da tradição) = art. 234, 1ª parte CC

- por culpa do devedor = art. 234, 2ª parte CC

DETERIORIZAÇÃO- não por culpa do devedor = art. 235 CC

- por culpa do devedor = art. 236 CC - observar art. 237 CC: “enquanto não ocorrer a tradição a coisa é do devedor com melhoramentos e acréscimos” (nasce o direito real com a tradição ou a transcrição).

- parágrafo único do art. 237 CC: - frutos percebidos são do devedor até a tradição (ainda é o proprietário) - frutos pendentes são do credor (passam com a coisa porque a integram)

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- execução da obrigação de dar coisa certa: arts. 621 e ss. CPC

Obrigação de dar coisa incerta: arts. 243 a 246 CC. Obrigação em que o objeto é indicado de forma genérica no início da relação, vindo a ser determinado por um ato de escolha, por ocasião do seu adimplemento.

objeto é determinável (estado de indeterminação é transitório). objeto indicado pelo gênero e quantidade, falta determinar a qualidade

(objetos com peso, medida, nº.) art. 244 CC = na falta de indicação, entregar coisa de quantidade

mediana. por ato de escolha o objeto passa a ser determinado no ato do

pagamento escolha se faz através de um ato jurídico chamado concentração =

individuação da coisa no momento do adimplemento da obrigação após a concentração a obrigação de dar coisa incerta passa a ser de dar

coisa certa. as partes pactuam sobre a concentração

- se nada estipularem, competirá ao devedor – art. 244 CC- se a um deles ou a terceiro - art. 485 CC- se couber ao credor – art. 342 CC- observar o art. 629 CPC

objeto deve estar individualizado no momento da execução da obrigação impugnação da escolha pelo devedor ou credor = art. 630 CPC

PERDA OU DETERIORIZAÇÃO- antes da escolha não há que se falar em culpa, força maior ou caso fortuito, pois na obrigação de dar coisa incerta tem-se que o gênero não perece = art. 246 CC (genus non perit). Assim terá que conseguir o objeto da obrigação em outro lugar e cumprir o avençado.

Obrigação de fazer: arts. 247 a 249 CCÉ uma atividade ou conduta do devedor, tanto de uma atividade física ou material, como uma atividade intelectual, artística ou científica. ato positivo (material ou imaterial) que depende de conduta humana, ou

seja, do devedor. objeto é o comportamento humano, lícito e possível do devedor ou de

outra pessoa a custas do devedor. obrigação de fazer fungível (pode ser realizada pelo devedor ou terceiro,

o que importa é o resultado) = art. 249 CC obrigação de fazer infungível (personalíssima, só é exeqüível pelo

devedor) = art. 247 CC

Inadimplemento da obrigação de fazer fungível:- sem culpa do devedor = art. 248, 1ª parte CC

- art. 393 CC- por culpa do devedor = art. 248 CC, 2ª parte

- art. 389 CC

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- inadimplemento voluntário = art. 249 CC - urgência = parágrafo único do art. 249 CC

Inadimplemento da obrigação de fazer infungível: - sem culpa do devedor = art. 248, 1ª parte CC - por culpa do devedor = art. 247 CC

Obrigação de não fazer: arts. 250 e 251 CCObrigação negativa que se caracteriza por uma abstenção de um ato por parte do devedor, em benefício do credor ou terceiro.

ato negativo, ou seja, abstenção de um ato por parte do devedor poderia o devedor praticar tal ato livremente se não tivesse se

comprometido com o devedor em não fazê-lo.

Descumprimento: - não por culpa do devedor = art. 250 CC (impossibilidade de abstenção do

ato)

- por culpa do devedor (culposa por negligência ou interesse) = art. 251 CC

- observar art. 390 CC

- urgência = parágrafo único do art. 251 CC