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    Normas-Padro

    da Atividade Publicitria

    ABA ABAP ABERT ANER ANJ CENTRAL DE OUTDOOR FENAPRO

    DO RELACIONAMENTO COMERCIAL ENTRE ANUNCIANTES,AGNCIAS DE PUBLICIDADE E VECULOS DE COMUNICAO,

    FRENTE LEI N 4.680/65 E AOS DECRETOS N 57.690/66 E 4.563/02

    Considerando,

    a) que, Anunciantes, Agncias e Veculos de Comunicao so parceiros indissociveis, numaatividade de fundamental importncia para a economia de mercado e para a sociedade moderna;

    b) que, acima e alm dos seus prprios interesses, tm o propsito comum de preservar a liberdadede expresso, nos termos do artigo 5, inciso IV da Constituio Federal;

    c) que, a busca de menores custos, da maior produtividade com melhor resultado para o investimentoem marketing e em comunicao de marketing, por parte de cada qual, est diretamente ligada diminuio dos custos de transao do relacionamento entre Anunciantes, Agncias de Publicidade eVeculos de Comunicao;

    d) que, a Lei n 4.680/65, em seu artigo 17, determina que a atividade publicitria nacional serregida pelos princpios e normas do Cdigo de tica dos Profissionais institudo pelo I Congresso de

    Propaganda, realizado em outubro de 1957, sendo que esta Lei vinculante e de ordem pblica no s para os profissionais de propaganda, mas para as solues impostas aos demais agentes demercado que com eles, necessariamente, se correlacionam (Anunciantes e Veculos de Comunicao).

    As entidades representativas em mbito nacional dos Anunciantes (ABA - Associao Brasileira de

    Anunciantes), das Agncias de Propaganda (ABAP - Associao Brasileira de Agncias dePublicidade e FENAPRO - Federao Nacional das Agncias de Propaganda), dos Jornais diriosde circulao paga (ANJ - Associao Nacional de Jornais), das Revistas (ANER - Associao

    Nacional de Editores de Revistas), das emissoras de Rdio e Televiso , (ABERT - AssociaoBrasileira de Emissoras de Rdio e Televiso), das emissoras de Televiso por Assinatura (ABTA -Associao Brasileira de Telecomunicaes por Assinatura) e dos Veculos de Propaganda ao ArLivre representados pela Central de Outdoor, firmam o presente Acordo, destinado a auxiliaro seu relacionamento comercial, ajustando, por meio do presente instrumento, as

    Normas-Padro da Atividade Publicitria nova realidade normativa e econmica vigente nomercado de propaganda e marketing no pas. Para tanto, fica criado rgo orientador dos agentesdeste mercado, o CENP - Conselho Executivo das Normas-Padro.

    O presente instrumento compreende os seguintes documentos:

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    1. Conceitos Bsicos

    2. Das Relaes entre Agncias, Anunciantes e Veculos

    3. Das Relaes entre Agncias e Anunciantes

    4. Das Relaes entre Agncias e Veculos

    5. Das Relaes entre Veculos e Agenciadores Autnomos

    6. Do CENP - Conselho Executivo das Normas-Padro

    7. Das Disposies Gerais e Transitrias

    Estas Normas-Padro da Atividade Publicitria devem ser aplicadas tanto no esprito quanto naletra.

    As Agncias de Propaganda, Anunciantes e Veculos de Comunicao representados pelas entidadessignatrias ou que firmarem isoladamente este acordo tero prazo de at 120 (cento e vinte) dias

    contados desta data, para ajustar-se aos preceitos acordados, tendo em vista o disposto no art. 17 daLei n 4.680/65.

    Eventuais adeses aps o prazo acima devero fazer-se acompanhar da demonstrao prvia de suaconformidade aos preceitos acordados neste instrumento.

    So Paulo, 16 de dezembro de 1998.

    Jos Carlos Aguilera FernandesABA-Associao Brasileira de Anunciantes.

    Flvio Antonio Artur Oscar Alcides CorraABAP - Associao Brasileira de Agncias de Publicidade.

    Paulo Machado de Carvalho NetoABERT - Associao Brasileira de Emissoras de Rdio e Televiso.

    Claudio SantosABTA - Associao Brasileira de Telecomunicaes por Assinatura.

    Francisco Mesquita NetoANJ - Associao Nacional de Jornais.

    Jos Carlos Salles Gomes NetoANER - Associao Nacional de Editores de Revistas.

    Carlos Alberto Nan Lus R. Ferreira Valente FilhoCentral de Outdoor.

    Antonio Luiz de FreitasFENAPRO - Federao Nacional das Agncias de Propaganda.

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    NORMAS-PADRO DA ATIVIDADE PUBLICITRIA

    1. CONCEITOS BSICOS

    1.1 Publicidade ou Propaganda: , nos termos do art. 2 do Dec. n 57.690/66, qualquer formaremunerada de difuso de idias, mercadorias, produtos ou servios por parte de um anuncianteidentificado.

    1.2 Anunciante ou Cliente: , nos termos do art. 8 do Dec. n 57.690/66, empresa, entidade ouindivduo que utiliza a propaganda.

    1.3 Agncia de Publicidade ou Agncia de Propaganda: nos termos do art. 6 do Dec. n57.690/66, empresa criadora/produtora de contedos impressos e audiovisuais especializada nosmtodos, na arte e na tcnica publicitrias, atravs de profissionais a seu servio que estuda, concebe,executa e distribui propaganda aos Veculos de Comunicao, por ordem e conta de ClientesAnunciantes com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos, servios e imagem,difundir idias ou informar o pblico a respeito de organizaes ou instituies a que servem.

    1.4 Veculo de Comunicao ou, simplesmente, Veculo: , nos termos do art. 10 do Dec. n57.690/66, qualquer meio de divulgao visual, auditiva ou audiovisual.

    1.5 Fornecedor de Servios ou, simplesmente, Fornecedor: a pessoa fsica ou jurdicaespecializada e tecnicamente capacitada a fornecer os servios ou suprimentos necessrios ao estudo,concepo e execuo da publicidade, em complementao ou apoio s atividades da Agncia,Anunciante e Veculo.

    1.6 Agenciador de Propaganda: a pessoa fsica registrada e remunerada pelo Veculo, sujeita sua disciplina e hierarquia, com a funo de intermediar a venda de espao/tempo publicitrio.

    1.7 Agenciador Autnomo ou Corretor: profissional independente sem vnculo empregatciocom Anunciante, Agncia ou Veculo - que contrata publicidade por ordem e conta do Anunciante.

    1.8 Balco de Anncios: a pessoa jurdica independente, equiparada ao Agenciador Autnomo,que capta publicidade para distribuio aos Veculos de Comunicao.

    1.9 Representante de Veculo ou simplesmente, Representante: a pessoa jurdica ou fsicaespecializada que trata dos interesses comerciais de seus representados.

    1.10 Desconto Padro de Agncia: o abatimento concedido, com exclusividade, pelo Veculo deComunicao Agncia de Publicidade, a ttulo de remunerao, pela criao/produo de contedo eintermediao tcnica entre aquele e o Anunciante.

    1.11 Valor Bruto: o preo da mdia contratada, deduzidos os descontos comerciais concedidos aoAnunciante.

    1.12 Valor Lquido: o preo da mdia contratada, deduzidos os descontos comerciais concedidosao Anunciante e os 20% do desconto padro de agncia.

    1.13 Fee: o valor contratualmente pago pelo Anunciante Agncia de Publicidade, nos termosestabelecidos pelas Normas-Padro, independente do volume de veiculaes, por servios prestados deforma contnua ou eventual.

    2. DAS RELAES ENTRE AGNCIAS DE PUBLICIDADE,ANUNCIANTES E VECULOS DE COMUNICAO

    2.1 As relaes entre Agncias, Anunciantes e Veculos so, a um s tempo, de natureza profissional,comercial e tm como pressuposto a necessidade de alcance da excelncia tcnica por meio da

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    qualificao profissional e da diminuio dos custos de transao entre si, observados os princpiosdeste instrumento, a tica e as boas prticas de mercado, incentivando a plena concorrncia em cadaum desses segmentos.

    2.2 Os Veculos comercializaro seu espao, seu tempo e seus servios com base em preos deconhecimento pblico, vlidos, indistintamente, tanto para negcios que os Anunciantes lhes

    encaminharem diretamente, quanto para aqueles encaminhados atravs de Agncias. lcito que,sobre esses preos, os Veculos ofeream condies ou vantagens de sua convenincia, observado odisposto no item 2.3. destas Normas-Padro.

    2.3 A relao entre Anunciante e sua Agncia tem relevncia para a relao entre o Anunciante e oVeculo. Na presena dessa relao, o Veculo deve comercializar seu espao/tempo ou serviosatravs da Agncia, nos termos do pargrafo nico do artigo 11 da Lei n 4.680/65, de tal modo quefique vedado:

    (a) ao Veculo oferecer ao Anunciante, diretamente, vantagem ou preo diverso do oferecidoatravs de Agncia;

    (b) Agncia, omitir ou deixar de apresentar ao Cliente proposta a este dirigida pelo Veculo.

    2.3.1 livre a contratao de permuta de espao, tempo ou servio publicitrio entre Veculosde Comunicao e Anunciantes, diretamente ou mediante a participao da Agncia dePublicidade responsvel pela conta publicitria. O respectivo contrato dever,necessariamente, estabelecer a quem competir remunerar a Agncia, podendo este nus recairsobre o Veculo ou sobre o Anunciante, isoladamente, ou sobre ambos e em qual proporo.Quando o contrato for omisso a respeito, a Agncia titular dos direitos autorais sobre omaterial a ser veiculado far jus ao desconto padro de agncia, na forma do item 2.5combinado com o item 4.1 destas Normas-Padro.

    2.4 O Anunciante titular do crdito concedido pelo Veculo com a finalidade de amparar a aquisiode espao, tempo ou servio diretamente ou atravs de Agncia de Publicidade, sendo obrigao de o

    primeiro pagar ao segundo o preo contratado. Havendo a participao de Agncia, o faturamento do

    Veculo ser emitido contra o Anunciante aos cuidados da Agncia, que efetuar a cobrana, devendopagar ao Veculo o valor lquido da operao no prazo estabelecido, deduzido o desconto padro deagncia, que lhe concedido a ttulo de Del Credere.

    2.4.1 A Agncia responde perante o Veculo pelos valores recebidos do Cliente e queledevido.

    2.4.1.1 Tendo em vista que o fator confiana fundamental no relacionamentocomercial entre Veculo, Anunciante e Agncia e sendo esta ltima depositria dosvalores que lhes so encaminhados pelos Clientes/Anunciantes para pagamento dosVeculos e Fornecedores de servios de propaganda, fica estabelecido que, naeventualidade da Agncia reter indevidamente aqueles valores sem o devido repasseaos Veculos e/ou Fornecedores tero suspenso ou cancelado seu Certificado de

    Qualificao Tcnica concedido pelo CENP.2.4.2 Quando, excepcionalmente - mediante prvio e expresso ajuste entre oAnunciante, Agncia e Veculo - o pagamento ao Veculo for efetuado diretamente

    pelo Anunciante, este o far pelo valor bruto da fatura. Neste caso, o Veculo devercreditar Agncia o desconto padro de agncia, deduzidos os tributos e encargossociais que incidirem sobre a operao.

    2.4.3 Quando, excepcionalmente, mediante prvio e expresso ajuste entre o Anunciante,Agncia e Veculo o pagamento ao Veculo for efetuado diretamente pelo Anunciante pelovalor lquido, caber ao Anunciante transferir Agncia o valor do desconto padro deagncia j concedido pelo Veculo.

    2.5 O desconto padro de agncia de que trata o art. 11 da Lei n 4.680/65 e art. 11 doDecreto 57.690/66 reservado exclusivamente Agncia, com a finalidade de remunerar seusservios como criadora/produtora de contedo publicitrio.

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    2.5.1 Toda Agncia que alcanar as metas de qualidade estabelecidas pelo CENP,comprometendo-se com os custos e atividades a elas relacionadas, habilitar-se- aorecebimento do Certificado de Qualificao Tcnica, conforme o art. 17 inciso I alnea fdo Decreto n 57.690/66, e far jus ao desconto padro de agncia no inferior a 20% (vinte

    por cento) sobre o valor dos negcios que encaminhar ao Veculo por conta e ordem de seusClientes.

    2.5.2 O Certificado de Qualificao Tcnica ser vlido pelo perodo de 1 (um) a5 (cinco) anos, a critrio do CENP, e sua renovao atender ao disposto noitem 2.5.3 destas Normas-Padro.

    2.5.3 Sero requisitos obrigatrios para pleitear a certificao que a Agncia disponha, emcarter permanente, de estrutura profissional e tcnica, bem como de um conjunto mnimo deinformaes e dados de mdia, cuja configurao est estabelecida no ANEXO A. Os dadose documentos fornecidos pela Agncia ao CENP tero carter de informaes juradas,respondendo a Agncia, seus representantes legais e prepostos por sua integridade, veracidadee consistncia.

    2.5.3.1 A certificao ser precedida de anlise das informaes juradas prestada pela

    Agncia, podendo o CENP, para tanto, realizar diligncias e exames com o objetivo decomprov-las.

    2.5.3.2 A prtica de perjrio ou a apresentao de documentao inconsistente,apurada mediante procedimento apropriado a ser instaurado pelo CENP, dar causa reduo do prazo de validade, suspenso ou ao cancelamento do Certificado deQualificao Tcnica.

    2.5.3.3 A fim de garantir a efetividade das Normas-Padro e a publicidade de seusatos, o CENP dever divulgar a deciso de reduzir o prazo de validade, suspender oucancelar o Certificado de Qualificao Tcnica, expedindo circulares, publicando-asem boletins e no web-site para conhecimento dos scios fundadores e institucionais,autoridades pblicas e Veculos de Comunicao.

    2.5.4 Competir ao CENP credenciar os institutos de pesquisa de audincia e de mdia e seusrespectivos servios e informaes, para os efeitos do ANEXO A.

    2.5.5 Competir ao CENP a edio das normas sobre habilitao e certificao das Agnciaspara os efeitos deste item.

    2.6 Dadas s peculiaridades que afetam o relacionamento com os Anunciantes do setor pblico, estestm a obrigao de fornecer suporte legal e formal (empenho e demais atos administrativosdecorrentes) ao contratar espao/tempo e servios junto a Veculos e Fornecedores, diretamente ouatravs de Agncias, ficando estas responsveis pela verificao da regularidade da contratao.Emitida a autorizao, o Veculo ou Fornecedor presumir que a Agncia atesta que a referidadocumentao suficiente para amparar o pagamento devido.

    2.7 facultado Agncia reverter parcela do seu desconto padro de agncia em favor dorespectivo Anunciante, observados os preceitos estabelecidos nos itens 3.5 e 4.4 destas Normas-Padro.

    2.8 facultada, como exceo regra do item 3.6.1, a negociao entre Agncia e Anunciante doshonorrios sobre os servios e suprimentos externos, desde que seja expressivo o investimento brutoanual a ser aplicado em publicidade pelo Anunciante atravs da Agncia contratada, bem como que averba de mdia seja pelo menos duas vezes maior do que a da produo.

    2.9 Conforme determina o art. 17 inciso I alnea f do Dec. n 57.690/66, vedada a contratao depropaganda em condies antieconmicas, anticoncorrenciais ou que importem concorrncia desleal,podendo o CENP, diante de tais condutas, aplicar as sanes previstas no art. 61 dos seus Estatutos,

    bem como representar autoridade competente, para a imposio das sanes previstas na legislaoaplicvel.

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    2.10 Estas Normas-Padro da Atividade Publicitria devem ser aplicadas tanto no esprito quanto naletra.

    ANEXO A

    Institudo pelo item 2.5 das Normas-Padro da Atividade Publicitria

    Estrutura Profissional, Tcnica e Recursos De Mdia Das Agncias

    Gabarito Mnimo Para a Compra de Pesquisa de Mdia

    O objetivo deste Anexo definir o elenco mnimo de recursos de mdia das Agncias, considerandosuas dimenses, abrangncia de atuao e carteira de Clientes.Os parmetros correspondentes a cada faixa de receita devem ser entendidos como mnimo aceitvel

    para prestar servio de qualidade, dentro do padro prprio de cada faixa e habilitar-se obteno doCertificado de Qualidade Tcnica a ser outorgado pelo CENP.

    No existe nenhum impedimento para que a Agncia adquira servios adicionais faixa de receita e,nesta hiptese, o fato ser reconhecido no referido Certificado de Qualificao Tcnica.

    1. Os servios de pesquisa podem variar em funo da faixa de receita operacional daAgncia, da configurao da respectiva carteira de Clientes e rea geogrfica de sua atuao.

    2. O CENP poder, por deliberao prpria, determinar ndices de pontuao por tipo deservio/instituto, de acordo com as diferentes faixas de receita, para aceitao do pacote de relatriosadquiridos.

    3. O enquadramento da Agncia se far em conformidade com a escala abaixo, a qual poder ser

    revisada pelo Conselho Executivo do CENP:

    GRUPO RECEITA BRUTA ANUAL (EM R$)

    1 Acima de 50.001.000

    2 De 20.001.000 at 50.000.000

    3 De 7.001.000 at 20.000.000

    4 De 3.001.000 at 7.000.000

    5 De 501.000 at 3.000.000

    6 De 201.000 at 500.0007 At 200.000

    4. ABAP e FENAPRO mantero cursos de treinamento destinados a profissionais das Agncias a elasfiliadas, tanto para a difuso de informaes e tcnicas de mdia quanto para lhes proporcionar osconhecimentos necessrios utilizao dos servios disponibilizados.

    5. CENP e GRUPO DE MDIA SP, em parceria com os principais Institutos de pesquisade mdia, fornecero s agncias enquadradas nos grupos Seis e Sete, as pesquisase elementos tidos como necessrios para lhes assegurar condies qualitativas de desempenho e

    possibilidade de ascenso.

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    6. As assinaturas dos servios de pesquisa de mdia devero ser feitas pelas Agncias em cartersingular, isto , cada empresa corresponder uma assinatura, respeitando-se as prticas de mercado emvigor e vedada a utilizao compartilhada com concorrentes Empresas do mesmo grupo (com

    participao no capital) que atuam em outros Estados, devero ter suas cpias de pesquisa de mdia,legalizadas pelos institutos detentores da informao, respeitando-se os critrios por elesestabelecidos. Agncias associadas, coligadas ou que mantenham acordos operacionais com outrasagncias, devero adquirir obrigatoriamente os servios de pesquisa de mdia relativos sua cidade-sede.

    7. Por Servio Bsico de Pesquisa de Mdia regular, entende-se :

    - Audincia de Televiso ( aberta ou por assinatura )- Domiciliar e Individual;

    - Alcance & frequncia de Televiso - Domiciliar e Individual;

    - Audincia de Rdio (AM e FM);

    - Painel de audincia de Rdio - simulao de planos de mdia

    - ndice de leitura de Jornal; leitura de Revista.

    - Hbitos de consumo dos meios de comunicao- Circulao e tiragem dos meios Jornal e Revista;

    - Investimento Publicitrio (concorrncia) - banco de dados ou categorias de produto.

    8. Caber ao CENP, em conformidade com o item 2.5.4 das Normas-Padro da Atividade Publicitria ,reconhecer os institutos de pesquisa e seus respectivos servios e informaes.

    GRUPOS UM, DOIS E TRS

    As agncias enquadradas nos Grupos Um, Dois e Trs, devero adquirir, todos os servios regularesde pesquisa de mdia, descritos abaixo, fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos

    pelo CENP, ressalvados as eventuais sobreposies de Estudos.Os servios relacionados neste item devero ser adquiridos em todos os mercados, inclusive omercado nacional, em todas as periodicidades e em todos os targets disponibilizados pelosInstitutos de pesquisa.

    A quantidade de servios regulares de pesquisa de mdia a ser adquirida pelas agncias dos GruposUM, DOIS e TRS, dever variar conforme estabelecido no tem 2 deste Anexo, de forma

    proporcional receita bruta anual declarada.

    O servio de controle de mdia (fiscalizao) dever ser adquirido de acordo com as exigncias e

    necessidades da carteira de clientes e atender aos contratos com eles estabelecidos.Recomenda-se a aquisio de Otimizadores e Softwares multimdia cuja escolha do fornecedor fica acritrio de cada agncia.

    Destacamos, por meio, os seguintes servios com suas respectivas exigncias:

    TELEVISO

    1. AUDINCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL POR MERCADO

    - no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em todos os targets (pblico-alvo) disponveis;

    - na periodicidade estabelecida pelos institutos.

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    2. AUDINCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL

    - em todos os targets (pblico-alvo) disponveis;- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    A aquisio desta informao se aplica nos casos em quea agncia veicule nacionalmente.

    3. ALCANCE & FREQUNCIA POR MERCADO

    - no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em todos os targets (pblico-alvo) disponveis;- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    4. HBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO

    - no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em todos os targets (pblico-alvo) disponveis;- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    5. HBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL

    - em todos os targets (pblico-alvo) disponveis;- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    A aquisio desta informao se aplica nos casosem que a agncia veicule nacionalmente.

    RDIO AM E FM1. AUDINCIA INDIVIDUAL POR MERCADO

    - no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em todos os targets (pblico-alvo) disponveis;- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    2. HBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO

    - no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em todos os targets (pblico-alvo) disponveis;- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    3. PAINEL DE AUDINCIA DO MEIO (Simulao de planos de mdia)

    - nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos institutos.

    JORNAL

    1. NDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO

    - no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em todos os targets (pblico-alvo) disponveis;

    - na periodicidade estabelecida pelos institutos.

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    2. HBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO

    - no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em todos os targets (pblico-alvo) disponveis;- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    3. CIRCULAO E TIRAGEM DE EXEMPLARES- no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    REVISTA

    1. HBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO

    - nos mercados de atuao da agncia;- em todos os targets (pblico-alvo) disponveis;- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    2. HBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL

    - em todos os targets (pblico-alvo) disponveis;- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    3. CIRCULAO E TIRAGEM DE EXEMPLARES

    - nos mercados e na periodicidade disponibilizados pelo instituto.

    SERVIOS DE CONCORRNCIA

    1. INVESTIMENTO PUBLICITRIO (CONCORRNCIA)- nos meios de comunicao e no formato que atendam ao interesse e/ou exignciados respectivos clientes - banco de dados ou categoria de produtos.

    GRUPO QUATRO

    As agncias enquadradas no Grupo Quatro devero adquirir no mnimo, 03 (trs) dos servios depesquisa de mdia fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos pelo CENP, respeitando-se a configurao da carteira de clientes e a rea geogrfica desua atuao. Os servios disponveis para a escolha que melhor atender as necessidades dos clientes

    so:

    TELEVISO

    1. AUDINCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL POR MERCADO

    Relatrio simplificado:- no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em um mnimo de 17 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    2. AUDINCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL

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    Relatrio simplificado:- em um mnimo de 17 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    A aquisio desta informao se aplica nos casosem que a agncia veicule nacionalmente.

    3. HBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO

    Relatrio simplificado:- no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em um mnimo de 25 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    4. HBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL

    Relatrio simplificado:- Em um mnimo de 25 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    A aquisio desta informao se aplica nos casosem que a agncia veicule nacionalmente.

    RDIO AM E FM

    1. AUDINCIA INDIVIDUAL POR MERCADO

    Relatrio simplificado:- no(s) mercado(s) de atuao da agncia;

    - em um mnimo de 22 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    2. HBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO

    Relatrio simplificado :- no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em um mnimo de 25 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    3. PAINEL DE AUDINCIA DO MEIO (Simulao de planos de mdia)- nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos institutos.

    JORNAL

    1. NDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO

    Relatrio Simplificado:- no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em um mnimo de 32 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    2. HBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO

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    Relatrio Simplificado:- no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em um mnimo de 25 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    3. CIRCULAO E TIRAGEM DE EXEMPLARES

    - opo de compra nacional, regional ou estadual, dependendo da rea de atuaodos clientes.

    REVISTA

    1. HBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO

    Relatrio simplificado:- no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em um mnimo de 25 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    2. HBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONALRelatrio simplificado:- em um mnimo de 25 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos

    3. CIRCULAO E TIRAGEM DE EXEMPLARES

    - em formato especial, desenvolvido para as agncias pertencentes a esta faixa.

    GRUPO CINCO

    As agncias enquadradas no Grupo Cinco devero adquirir no mnimo, 01 (um) dos servios depesquisa de mdia fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos pelo CENP, respeitando-se a configurao da carteira de clientes e a rea geogrfica desua atuao. Os servios disponveis para a escolha que melhor atender as necessidadesdos clientes so:

    TELEVISO

    1. AUDINCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL POR MERCADO

    Relatrio simplificado :- no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em um mnimo de 06 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    2. AUDINCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL

    Relatrio simplificado:- em um mnimo de 06 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    A aquisio desta informao se aplica nos casos emque a agncia veicule nacionalmente.

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    3. HBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO

    Relatrio simplificado:- no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em um mnimo de 06 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    4. HBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL

    Relatrio simplificado:- em um mnimo de 06 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    A aquisio desta informao se aplica nos casosem que a agncia veicule nacionalmente.

    RDIO AM E FM

    1. AUDINCIA INDIVIDUAL POR MERCADO

    Relatrio simplificado :- no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em um mnimo de 06 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    2. HBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO

    Relatrio simplificado :

    - no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em um mnimo de 06 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    3. PAINEL DE AUDINCIA DO MEIO (simulao de planos de mdia)- nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos institutos.

    JORNAL

    1. NDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO

    Relatrio simplificado:- no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em um mnimo de 06 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    2. HBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO

    Relatrio simplificado:- no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em um mnimo de 06 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    3. INFORMAO DE CIRCULAO E TIRAGEM DE EXEMPLARES

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    - opo de compra nacional, regional ou estadual, dependendoda rea de atuao dos clientes.

    REVISTA

    1. HBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADORelatrio simplificado:- no(s) mercado(s) de atuao da agncia;- em um mnimo de 06 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    2. HBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL

    Relatrio simplificado:- em um mnimo de 06 targets (pblico-alvo);- na periodicidade estabelecida pelos institutos.

    3. CIRCULAO E TIRAGEM DE EXEMPLARES

    - em formato especial, desenvolvido para as agncias pertencentes a esta faixa.

    GRUPOS SEIS E SETE

    O CENP faculta a aquisio de pesquisa de mdia s agncias enquadradas nosGrupos Seis e Sete.

    essas agncias, o CENP, em parceria com o GRUPO DE MDIA SP e os Institutos de Pesquisa -IBOPE, IPSOS-MARPLAN e IVC disponibilizar, atravs do Banco de Pesquisas de Mdia, as

    pesquisas e elementos tidos como necessrios para lhes assegurar condies qualitativas dedesempenho e possibilidade de ascenso.

    Recomenda-se, que a essas pesquisas sejam adicionadas outras informaes de mercado e mdia quevenham agregar valor ao planejamento de mdia.

    CONTRAPARTIDA ESPERADA DOSINSTITUTOS DE PESQUISA

    O incentivo da ABAP, FENAPRO e Veculos sob os auspcios do CENP, aquisio e utilizao daspesquisas, dever gerar uma contrapartida positiva dos Institutos no que diz respeito qualidade dosdados e servios fornecidos, alm dos preos ou descontos especiais para as Agncias enquadradas nosGrupos Quatro, Cinco, Seis e Sete deste Anexo.

    As Entidades e empresas acima mencionadas cuidaro de acertar com os Institutos uma proposta decontrole de qualidade que priorize os seguintes tpicos:

    crtica de toda informao que produzida, ou seja, os dados s devero constarde relatrios ou disquetes aps terem sido checados pelo Instituto fornecedor,que informar o assinante no caso de alguma irregularidade. Inclui-se neste item ainconsistncia amostral de Veculos de baixa audincia, que devem ser excludos dosrelatrios/disquetes;

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    racionalizao dos dados e agilidade da informao para atender snecessidades do usurio obter e gerar respostas rpidas e concisas, aumentando sua

    proximidade com o mercado;

    o Instituto dever ter uma equipe bem preparada, com conhecimento dametodologia e de todas as fases de processamento dos dados, para responder s dvidas dos

    usurios com relao aos resultados que constam nos relatrios/disquetes e processamentosespeciais; o cumprimento rgido dos prazos de entrega;

    zelo pelo bom atendimento ao mercado em geral, ampliando, se for o caso, asequipes com parte dos recursos provenientes dos novos assinantes, que so menos experientesno uso da pesquisa e exigem maior dedicao de tempo dos Institutos e seu pessoal; e

    avaliao sobre a necessidade e oportunidade de incluso de novos estudos passveis de certificao pelo CENP para incluso neste Anexo, por recomendao daABAP/FENAPRO.

    as tabelas e terminologias usadas nos relatrios/disquetes devem serauto-explicativas;

    Do ponto de vista comercial, as Entidades e empresas acima mencionadas tambm devero cobrar dosInstitutos beneficiados uma poltica de preos que incentive o mercado assinante a evoluir suasanlises atravs do uso de processamentos e consultas especiais, mas evitando a duplicao de custos.

    Alm disso, dever ser cobrado dos Institutos o reinvestimento de parte da maior receita gerada pelaexpanso do mercado em itens como:

    desenvolvimento de novos softwares; expanso da rea de cobertura dos estudos regulares; ampliao do nmero de mercados estudados; e maior uso de recursos avanados (como, por exemplo, people meters).

    3. DAS RELAES ENTRE ANUNCIANTESE AGNCIAS DE PUBLICIDADE

    3.1 Toda Agncia, habilitada e certificada em conformidade com o item 2.5 e sub itens destasNormas-Padro, deve estar capacitada a prestar a seu Cliente os seguintes servios, alm de outros queconstituam seu desdobramento natural ou que lhes sejam complementares, agindo por conta e ordemdo Cliente/Anunciante:

    3.1.1 Estudo do conceito, idia, marca, produto ou servio a difundir, incluindo a

    identificao e anlise de suas vantagens e desvantagens absolutas e relativas aos seuspblicos e, quando for o caso, ao seu mercado e sua concorrncia;

    3.1.2 Identificao e anlise dos pblicos e/ou do mercado onde o conceito, idia, marca,produto ou servio encontre melhor possibilidade de assimilao;

    3.1.3 Identificao e anlise das idias, marcas, produtos ou servios concorrentes;

    3.1.4 Exame do sistema de distribuio e comercializao, incluindo a identificao eanlise das suas vantagens e desvantagens absolutas e relativas ao mercado e concorrncia;

    3.1.5 Elaborao do plano publicitrio, incluindo a concepo das mensagens epeas (Criao) e o estudo dos meios e Veculos que, segundo tcnicas adequadas, assegurema melhor cobertura dos pblicos e/ou dos mercados objetivados (planejamento de Mdia);

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    3.1.6 Execuo do plano publicitrio, incluindo oramento e realizao das peas publicitrias (Produo) e a compra, distribuio e controle da publicidade nos Veculoscontratados (execuo de Mdia), e o no pagamento das faturas.

    3.2 A Agncia deve dedicar seu melhor esforo e trabalhar em estreita colaborao com seu Cliente,de modo a assegurar que o plano publicitrio alcance os objetivos pretendidos e que o Anunciante

    obtenha o melhor retorno do seu investimento em publicidade, seja sob a forma de resultadosimediatamente quantificveis, seja pela agregao contnua de valor sua marca, conceito ou idia.

    3.3 A contratao da Agncia pelo Anunciante deve respaldar-se, preferencialmente, em documentoescrito, do qual dever constar o prazo da prestao de servios e os ajustes que as partes fizerem,complementando e/ou detalhando dispositivos destas Normas-Padro. O prazo poder serindeterminado, mas o seu trmino dever ser precedido de aviso dado pela parte interessada outracom, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedncia. Na vigncia da relao contratual, a Agnciaabster-se- de colaborar com empresas, instituies, conceitos, idias, marcas, produtos ou serviosque concorram diretamente com o Cliente; este, reciprocamente, abster-se- de utilizar os servios deoutras Agncias para a difuso dos mesmos conceitos, idias, marcas, produtos ou servios; salvoconveno em contrrio.

    3.4 Salvo prvia e expressa estipulao em contrrio, a Agncia dever absorver o custo dos serviosinternos e/ou externos de pesquisas regulares de audincia, auditoria de circulao e controle de mdia,disponveis no mercado, necessrios prestao de servios de controle da verba do Anunciante.

    3.5 Nas transaes entre Anunciantes e Agncias tendo por objeto a parcela negociveldo desconto padro de Agncia, adotar-se-o como referncia de melhor prtica os parmetroscontidos no ANEXO B a estas Normas-Padro.

    3.6 Todos os demais servios e suprimentos tero o seu custo coberto pelo cliente, devero seradequadamente orados e requerero prvia e expressa autorizao do Cliente para a sua execuo. Ocusto dos servios internos, assim entendidos aqueles que so executados pelo pessoal e/ou com osrecursos da prpria Agncia, ser calculado com base em parmetros referenciais estabelecidos peloSindicato da base territorial onde a Agncia estiver localizada e no ser acrescido de honorrios nem

    de quaisquer encargos.

    3.6.1 Os servios e os suprimentos externos tero os seus custos orados junto a Fornecedoresespecializados, selecionados pela Agncia ou indicados pelo Anunciante. O Cliente dever

    pagar Agncia honorrios de 15% (quinzepor cento) sobre o valor dos servios e suprimentos contratados com quaisquer Fornecedores.

    3.6.2 Quando a responsabilidade da Agncia limitar-se exclusivamente contratao oupagamento do servio ou suprimento, sobre o valor respectivo o Anunciante pagar Agnciahonorrios de no mnimo 5% (cinco por cento) e no mximo 10% (dez por cento).

    3.7 Como estmulo e incentivo criatividade, presume-se que as idias, peas, planos e campanhas depublicidade desenvolvidos pertenam Agncia que os criou, observada a legislao sobre o direito

    autoral.3.8 Ao modificar ou cancelar servios internos j aprovados, executados ou em execuo, o Clientedever pagar Agncia o custo desses servios. A modificao ou o cancelamento de servios ousuprimentos externos, observar as condies para tanto estabelecidas pelo Fornecedor ou Veculo, eobrigar o Cliente tanto ao pagamento dos custos j efetivados, como ao ressarcimento das obrigaesirretratveis.

    3.9 Constitui prtica desleal a apresentao, pela Agncia, de trabalhos de qualquer natureza emcarter especulativo a Cliente de outra Agncia, a no ser quando expressamente solicitada peloAnunciante em concorrncia para escolha de Agncia.

    3.10 Como alternativa remunerao atravs do desconto padro de agncia, facultada a

    contratao de servios de Agncia de Publicidade mediante fees ou honorrios de valor fixo, aserem ajustados por escrito entre Anunciante e Agncia, respeitado o disposto no item 2.9 destasNormas-Padro.

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    3.10.1 O fee poder ser cumulativo ou alternativo remunerao de Agncia decorrentes daveiculao (desconto padro de agncia); de produo externa, de produo interna e deoutros trabalhos eventuais e excepcionais, tais como servios de relaes pblicas, assessoriade imprensa, etc.

    3.10.2 Em qualquer situao ou modalidade de aplicao do fee, a Agncia dever ser

    remunerada em valor igual ou aproximado ao que ela receberia caso fosse remunerada naforma do item 2.5.1, sempre de comum acordo entre as partes, contanto que os servioscontratados por esse sistema sejam os abrangidos no item 3.1 e preservados os princpiosdefinidos nos itens 2.7, 2.8, 2.9 e 3.4.

    3.10.3 Para adequao dos valores de remunerao de Agncia atravs defee, como forma de evitar a transferncia ou concesso de benefcios ao Cliente/Anunciante

    pela Agncia, contrariando as Normas-Padro, bem como as normas legais aplicveis espcie, recomenda-se a reviso, a cada 6 (seis) meses, dos valores efetivamente aplicados

    pelo Cliente/Anunciante em publicidade, em comparao aos valores orados inicialmente(budgets de publicidade) e que tenham servido como parmetro para a fixao dos valoresdo fee.

    3.11 Nas contrataes com o setor pblico, os anunciantes de cada Poder e Esfera Administrativasero considerados como departamentos de um s anunciante, para efeito de aplicao dos dispositivoseconmicos destas Normas-Padro, ainda que os contratos sejam celebrados separadamente com cadargo, autarquia, empresa, fundao, sociedade de economia mista ou outro tipo de entidadegovernamental.

    3.11.1 Consideram-se esferas Administrativas distintas o Municpio, o Estado e a Unio.

    3.11.2 O disposto neste item aplica-se :

    a) reverso da parcela do desconto de agncia, de que tratam ositens 2.7, 3.5 e 4.4;

    b) negociao do custo dos servios internos, de que trata o item 3.6,

    que podero ser integralmente eliminados/excludos/suprimidos;c) negociao dos honorrios incidentes sobre os servios de que trata oitem 3.6.1, ressalvado que os referidos honorrios podero ser integralmenteeliminados/excludos/suprimidos quando se tratar de aes de comunicao que geramveiculao;

    d) negociao dos honorrios de que trata o item 3.6.2.

    4. DAS RELAES ENTRE AGNCIAS DE PUBLICIDADEE VECULOS DE COMUNICAO

    4.1 reservado exclusivamente Agncia como tal habilitada e certificada o desconto padro deagncia, nos termos do item 2.5 e seguintes destas Normas-Padro, bem como eventuais frutos de

    planos de incentivo, voluntariamente institudos por Veculos.

    4.1.1 Os planos de incentivo concedidos pelos Veculos no podero se sobrepor aos critriostcnicos na escolha de mdia nem servir como pretexto de preterio aos Veculos que no os

    pratiquem.

    4.2 Os planos de incentivo s Agncias mantidos por Veculos no contemplaro Anunciantes.

    4.3 O desconto padro de agncia no ser concedido:

    a) a Anunciantes diretamente ou a Departamentos de Propaganda de Anunciantes ouAgncias Prprias (House Agencies) que no se conformarem ao disposto no item 2.5 e subitens; e item 7.5 destas Normas-Padro;

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    b) s empresas que se dedicam exclusiva ou principalmente prestao de servios de mdia,descritas nos itens 4.6 e sub itens destas Normas-Padro.

    4.4 A Agncia poder reverter a seu Cliente parcela do desconto padro de agncia a que fizer jus,observados os parmetros contidos no ANEXO B - SISTEMA PROGRESSIVO DESERVIOS/BENEFCIOS, os quais podero ser revistos pelo Conselho Executivo do CENP.

    4.5No ser aceita a compra e venda de espao/tempo ou servio em desacordo com o disposto na Leino 4.680/65 e no Decreto no 57.690/66, e em especial a realizada por intermdio de centrais de mdiafechadas, de bureaux de mdia (media brokers), Agncias independentes de mdia ou entidadesassemelhadas.

    4.6 A existncia de vnculo entre determinada Agncia e central de mdia fechada, bureau demdia, Agncias independentes de mdia ou entidade assemelhada, em razo de capital, acordooperacional ou de assistncia tcnica, parceria eventual ou simples mandato, no equipara taisentidades a uma Agncia para o efeito de perceberem o desconto padro de agncia de que trata oitem 2.5.1 destas Normas-Padro.

    4.6.1 Entende-se por central de mdia fechada aquela entidade que se prope a substituirdeterminado(s) Anunciante(s) e suas marcas na negociao e compra de espao/tempo ouservio, desconsiderando a Agncia(s) apta(s) ao seu pleno atendimento e reconhecida(s) peloVeculo(s) como detentora(s) da(s) conta(s).

    4.6.2 A Agncia que participar, no Brasil, do capital, direo tcnica ou da operao dasempresas ou entidades descritas nos itens 4.6 e 4.6.1 destas Normas-Padro no far jus aodesconto padro de agncia e ser remunerada diretamente pelo Anunciante que lhe tenhacontratado o servio.

    4.7 A Agncia adquirir espao/tempo ou servio individualmente, para uso exclusivo de seusrespectivos Clientes. Os Veculos no aceitaro reservas nem efetivaro a venda de espao/tempo sema indicao precisa do Anunciante responsvel pelo contedo da mensagem.

    4.8 Salvo disposio em contrrio, as negociaes entre Agncias e Veculos tomaro por base a verbaindividualizada de cada Cliente e, a critrio de cada Veculo, as verbas das respectivas categorias e/oumarcas.

    4.9 Nenhuma Agncia poder comprar, autorizar e pagar mdia em favor de Cliente(s)e/ou marca(s) cuja conta publicitria esteja confiada a outra Agncia. Nas situaes em que o Veculono reconhea determinada Agncia como responsvel pelo pleno atendimento da conta publicitria dedeterminado Anunciante ou quando determinada Agncia,embora reconhecida, no se tenha encarregado plenamente do atendimento da conta publicitria, talcomo descrito no item 3.1, o Veculo poder recusar-se a conceder o desconto padro de agncia.

    4.9.1 Quando adotada a forma de atendimento compartilhado, ou quando o Anunciante

    instituir uma central de mdia aberta para coordenar as atividades de compra demdia, as Agncias continuaro responsveis: (a) pelo planejamento de mdia dasmarcas a elas confiadas, desde que as mesmas estejam plenamente capacitadas paratal; (b) pela emisso das autorizaes de veiculao e (c) pelo pagamento dasrespectivas faturas.

    4.10 Constitui prtica desleal da Agncia oferecer ou prometer, em nome de Veculo, descontoou eventuais frutos de programas de incentivo por ele institudo, notadamente em aesde prospeco, concorrncia ou licitao.

    ANEXO B

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    SISTEMA PROGRESSIVO DE SERVIOS/BENEFCIOS

    Institudo pelo item 4.4 das Normas-Padro da Atividade Publicitria

    INVESTIMENTO BRUTO PARCELA DO INVESTIMENTOBRUTO

    ANUAL EM MDIA DESCONTO PADRO DE AGNCIAA REVERTER AO ANUNCIANTE

    At R$ 2.500.000,00. Nihil.

    De R$ 2.500.000,01 At 2% (dois por cento)a R$ 7.500.000,00. do investimento bruto

    De R$ 7.500.000,01 At 3% (trs por cento)a R$ 25.000.000,00. do investimento bruto.

    De R$ 25.000.000,01 At 5% (cinco por cento)em diante. do investimento bruto.

    5. DAS RELAES ENTRE VECULOS DE COMUNICAOE AGENCIADORES AUTNOMOS

    5.1 Pela intermediao da venda de espao/tempo ou servios, os Agenciadores Autnomos faro jus auma comisso inferior ao desconto padro de agncia, a qual lhes ser paga pelo Veculo aps aliqidao da respectiva fatura pelo Anunciante.

    5.2 O Veculo arbitrar o percentual da comisso devida a Agenciadores, levando em considerao,alm de outros critrios, o grau de complexidade de intermediao, a abrangncia do servio prestadoe a oferta de servios, na praa, por Agncia de Propaganda portadora do Certificado de Qualificao

    Tcnica concedido pelo CENP.5.3 O Agenciador no poder transferir ao Anunciante ou a terceiro a comisso recebida de Veculo.

    5.4 Os Veculos suspendero a concesso de comisso ao Agenciador que infringir o disposto no item5.3 destas Normas-Padro.

    6. DO CENP - CONSELHO EXECUTIVO DAS NORMAS-PADRO

    6.1 Compete ao Conselho Executivo das Normas-Padro ou simplesmente CENP:

    a) avaliar e propor eventuais alteraes a este instrumento e a seus anexos, face dinmica daevoluo da atividade;

    b) esclarecer os interessados sobre o sentido de suas regras;

    c) outorgar os Certificados de Qualificao Tcnica de que trata o item 2.5.1 deste instrumento;

    d) credenciar os institutos de pesquisa e seus respectivos servios e informaes, conformeprevisto no item 2.5.4 deste instrumento;

    e) promover em conjunto com as Entidades participantes deste acordo o permanenteaperfeioamento dos padres qualitativos do mercado nos seus trs segmentos, inclusive no quetoca ativa e leal concorrncia dos que nele atuam.

    6.2 O CENP ter um Conselho Executivo encarregado da sua direo e um Conselho de ticaencarregado de promover conciliaes, dirimir dvidas, julgar infraes legislao em vigor, ao

    Cdigo de tica da Lei no 4.680/65 e ao item 2.9 destas Normas-Padro; recomendar a imposio depenalidades previstas em lei e as sanes ticas previstas em seu estatuto.

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    6.3 O Conselho de tica do CENP ter seu funcionamento disciplinado em Regimento Interno eatuar, em primeira instncia, por intermdio de trs cmaras especializadas: Cmara de Anunciantes,Cmara de Agncias e Cmara de Veculos, constituda cada uma delas por representantes dos trssegmentos; e em grau de recurso por intermdio da Cmara de Recursos e do Plenrio, na forma doRegimento Interno do Conselho de tica.

    6.3.1 Na anlise das reclamaes e disputas que lhe forem submetidas, o CENP adotar atica e as melhores prticas comerciais como fins; e a tentativa de conciliao e o julgamentocomo meios, assegurando s partes amplo direito de defesa.

    6.4 O Conselho Executivo do CENP ser constitudo por 4 (quatro) representantes de Anunciantes,designados pela ABA; 6 (seis) representantes de Agncias, designados, respectivamente, 3 (trs) pelaABAP e 3 (trs) FENAPRO; e 12 (doze) representantes de Veculos.

    6.4.1 O Conselho Executivo tambm poder contar com 1 (um) representanteda Unio, designado pela Secretaria da Comunicao de Governo, da Presidncia daRepblica, ou de rgo que venha a suced-la na incumbncia de coordenar e supervisionar a

    publicidade dos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, direta e indireta.

    6.5 O CENP, constitudo como uma associao civil sem fins lucrativos e durao por prazoindeterminado, tem sede e foro na cidade de So Paulo.

    7. DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

    7.1 A atividade publicitria exercida pelas Agncias, Agenciadores de Propaganda, AgenciadoresAutnomos, Fornecedores e Veculos de Comunicao, por ordem e conta dos Anunciantes, regida

    pela Lei Federal n 4.680/65; pelo Decreto Federal n 57.690/66, parcialmente alterado pelo Decreto

    Federal n 2.262/97; este revogado pelo Decreto Federal 4.563/02 que deu nova redao ao artigo 70

    do Decreto Federal 57.690/66; pelo Cdigo de tica dos Profissionais da Propaganda, institudo pelo ICongresso Brasileiro de Propaganda, realizado em 1957 e incorporado mencionada Lei n 4.680/65;e pelo Cdigo Brasileiro de Auto-Regulamentao Publicitria (1978).

    7.2 falta de uma entidade que congregue coletivamente todos os Veculos em mbito nacional e ata sua constituio, o segmento Veculos ser representado no CENP por 12 (doze) representantesdesignados em comum acordo pelas entidades e organizaes signatrias do Acordo de Auto-Regulamentao de 25 de junho de 1997, que precedeu edio destas Normas-Padro.

    7.3 Estas NORMAS-PADRO DA ATIVIDADE PUBLICITRIA revogam e substituem:

    I. As Normas-Padro para Prestao de Servios de Comunicao pelas Agncias dePropaganda e Veculos de Comunicao e suas Recprocas Relaes, de 25/6/97.

    II. As Normas-Padro editadas pela ABAP em 1960, em acatamento ao I CongressoBrasileiro de Propaganda (1957) e

    III. As normas e recomendaes contidas na Instruo N 1, editada pela ABAP, em

    conjunto com outras entidades, em 23/4/68.7.4 Agncias e Anunciantes que firmam este acordo tero prazo de at 120 (cento e vinte) diascontados desta data para ajustar-se aos preceitos acordados neste instrumento, tendo em vista odisposto no artigo 17 da Lei n 4.680/65.

    7.4.1 Eventuais adeses de Agncias aps o prazo previsto no caput devero fazer-seacompanhar da demonstrao prvia de sua conformidade aos parmetros acordados no AnexoA.

    7.5 As empresas referidas no item 4.3 letra a (House Agencies) destas Normas-Padro queestiverem em atividade, de maneira ininterrupta, nos 24 (vinte e quatro) meses que precederam edio deste instrumento, faro jus ao desconto padro de agncia estritamente em relao aos

    Clientes que estejam atendendo no presente, em conformidade com o regime especial de habilitao ecertificao que ser estabelecido pelo CENP.

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    7.6 Os casos omissos sero dirimidos pelo CENP.

    7.7 Estas Normas-Padro e seus Anexos passam a vigorar na data de sua publicao noDirio Oficial da Unio.

    Pargrafo nico - O efeito de conferir vigor s Normas-Padro e seus Anexos tambmpoder ser alcanado pela publicao em, pelo menos, dois jornais de grande circulao.

    As presentes Normas-Padro foram aprovadas em 16 de dezembro de 1998 e seu textorevisado e atualizado pelo Conselho Executivo em 04/05/2000, 29/03/2001, 16/05/2002,10/09/2002 e 31/10/2002.

    N O T A S R E L E V A N T E S

    CONSIDERAES SOBRE AS ALTERAES APROVADAS PELOCONSELHO EXECUTIVO EM 04 DE MAIO DE 2000

    CONSIDERANDO que as Normas-Padro tm como um dos princpios que nortearam sua edio, ode fazer com que as Agncias de Publicidade apresentem padro de qualidade na sua prestao deservios e que, portanto, devem ser remuneradas adequadamente para que possam manter ou ampliarsuas qualificaes tcnicas e artsticas;

    CONSIDERANDO que com base nesse princpio, vedada a contratao de propaganda emcondies antieconmicas ou que importem concorrncia desleal;

    CONSIDERANDO que muitas vezes, notadamente em relao s Agncias de Publicidade depequeno porte, a prestao dos servios se consubstancia fundamentalmente na elaborao e produode materiais publicitrios e/ou promocionais, que no implicam em veiculao;

    CONSIDERANDO que nas grandes verbas publicitrias uma parte substancial delas despendida emmdia, sendo a Agncia fundamentalmente remunerada pelo desconto padro de agncia, podendo,nessas especialssimas condies, negociar com seus clientes a sua remuneraro de produo externade servios, sempre dentro do princpio de que nenhum trabalho pode ser prestado em condiesantieconmicas ou que importem em concorrncia desleal;

    CONSIDERANDO que a publicidade nica, ainda que conte com nichos especializados, tais comode medicina/odontologia, produtos farmacuticos e laboratoriais e outros, mas que tm a mesmaimportncia que a publicidade tradicional e que, portanto, no pode sofrer qualquer forma dediscriminao quando remunerao devida;

    O CENP avaliou e props as alteraes - as quais foram aprovadas - dos itens 3.6.1 a 3.6.3, sendo queo item 3.6.2 foi suprimido, adotando, consequentemente o item 3.6.3 a numerao do 3.6.2, bem como

    a excluso do item 4.5, e a insero de um novo item 2.8, a fim de que garantisse s Agncias eAnunciantes uma prestao de servios publicitrios de forma adequada e com qualidade, garantidapor uma remunerao justa.

    CONSIDERAES SOBRE AS ALTERAES APROVADAS PELOCONSELHO EXECUTIVO EM 29 DE MARO DE 2001

    CONSIDERANDO as recomendaes do CADE Conselho Administrativo de Defesa Econmica,atravs de sua conselheira Dra. Hebe Teixeira Romano, no sentido de incentivar a plena concorrnciana Atividade Publicitria, envolvendo Agncias de Publicidade, Anunciantes e Veculos de

    Comunicao, bem como ressaltar a observncia aos princpios legais, tica e s boas prticas demercado;

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    CONSIDERANDO que a realidade de mercado demonstrou a existncia de um nmero expressivo deAgncias de Publicidade que tenham uma receita bruta anual inferior aR$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) atualmente e que nessa condio tm dificuldades financeiras

    para a aquisio de pesquisa de mdia;

    CONSIDERANDO que um dos pontos fundamentais da criao do CENP e da filosofia adotada pelas

    Normas-Padro da Atividade Publicitria no que se refere a permanente e contnua melhoria daqualificao tcnica das Agncias de Publicidade para um desenvolvimento publicitrio adequando aoatendimento de seus clientes-anunciantes e que impem a utilizao de todas as ferramentas existentes

    para esse mister dentre os quais as pesquisas de mdia;

    CONSIDERANDO que intuito do CENP constituir-se em forma permanente de aperfeioamento dospadres qualitativos de mercado nos seus trs segmentos, inclusive no que se refere a ativa e lealconcorrncia dos que nele atuam;

    O CENP avaliou e props as alteraes as quais foram aprovadas de itens tais como:

    item 2.9, onde se destaca imposio de sanes s empresas infratorasdas Normas-Padro;

    itens 5.1 e 5.2, os quais tratam da remunerao do Agenciador Autnomo, queser arbitrado individualmente pelos Veculos de Comunicao, em percentual inferior aodesconto padro de agncia , levando em considerao, alm de outros critrios, o graude complexidade de intermediao, a abrangncia do servio prestado e a oferta deservios, na praa, por Agncia de Publicidade portadora do Certificado de QualificaoTcnica concedido pelo CENP;

    Alterao do ANEXO A:a) facultando a aquisio de pesquisa de mdia s Agncias enquadradas no

    Grupo 06 s quais sero fornecidas , de forma limitada e com custos subvencionadospelo CENP, em parceria com o Grupo de Mdia SP e os Institutos de Pesquisas Ibope,Marplan e IVC, pesquisas e elementos tidos como necessrios para lhes assegurar

    condies qualitativas de desempenho e possibilidade de ascenso;b) detalhando as exigncias de compra de pesquisas de mdia e atualizando o

    elenco dos produtos de pesquisas disponveis no mercado.

    CONSIDERAES SOBRE AS ALTERAES APROVADAS PELOCONSELHO EXECUTIVO EM 16 DE MAIO DE 2002

    CONSIDERANDO dentre os pontos fundamentais da criao do CENP e da filosofia adotada pelasNormas-Padro da Atividade Publicitria se refere permanente discusso e atualizao das melhoresprticas adotadas no relacionamento comercial entre Anunciantes/ Agncia de Publicidade / Veculos deDivulgao;

    CONSIDERANDO que de fundamental importncia a permanente e contnua melhoria na qualificaotcnica das Agncias de Publicidade para um desenvolvimento publicitrio adequado ao atendimento deseus clientes-anunciantes, tendo em contrapartida uma remunerao condizente qualificao exigida,devida s Agncias de Publicidade, dentro do princpio de negociaes economicamente viveis einadmitido o aviltamento dos servios publicitrios;

    CONSIDERANDO que as formas de remunerao das Agncias de Publicidade pelos seus Clientes-Anunciantes, indicadas nas Normas-Padro, podem ser fixadas mediante adaptaes s diversas formas denegociao entre as partes, sem desbordar do princpio de que nenhuma contratao de propaganda seja

    estabelecida de forma anti-econmica;

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    CONSIDERANDO que o CENP Conselho Executivo das Normas-Padro, atravs das disposiesconvencionais estabelecidas pelo mercado entende e reconhece como vlida a forma de negociao entreanunciantes e Veculos de Comunicao atravs de permutas, com ou sem a participao das Agncias dePublicidade, mas tambm de forma que no cause prejuzo a estas ltimas, preservada que fica suaremunerao;

    CONSIDERANDO que a par dos direitos das Agncias de Publicidade corresponde tambm obrigaes porparte desta quanto aos seus Clientes e aos Veculos de Divulgao com quem negocia e que em relao aosmesmos depositria dos valores que lhes so encaminhados pelos primeiros para pagamento dossegundos, bem como de fornecedores de servios auxiliares;

    CONSIDERANDO que tem ocorrido situaes em que a confiana exigida das trs partes -Anunciantes/Agncias/Veculos - no encontra acatamento s normas ticas e negociais estabelecidas pelas

    Normas-Padro;

    CONSIDERANDO, finalmente, que intuito do CENP constituir-se em forma permanente deaperfeioamento dos padres qualitativos de mercado nos seus trs segmentos, inclusive no que se refere aativa e leal concorrncia dos que nele atuam;

    O CENP avaliou e props as alteraes - as quais foram aprovadas - de itens tais como: itens 1.8 a 1.13, os quais conceituam diversas entidades e prticas utilizadas no mercado

    publicitrio e que esto presentes nas Normas-Padro;

    item 2.3.1, onde se prev como livre a contratao de permuta de espao, tempo ouservio especificando a responsabilidade do pagamento do desconto padro de agncia;

    item 2.4.1.1, destaca a possibilidade da suspenso ou o cancelamento do certificado nocaso da Agncia, quando a mesma tornar-se depositria de valores encaminhados pelo cliente para

    pagamento da mdia e/ou de servios de terceiros, reter indevidamente esses valores;

    item 2.5.3.2, prev a responsabilidade da Agncia referente a veracidade dasinformaes e/ou documentos prestados pela mesma ao CENP;

    itens 3.10.1 a 3.10.3, que descrevem espcies e a forma da remunerao da Agnciaatravs de fee;

    alterao do Anexo A, adequando-se atual realidade do mercado publicitrio brasileiro,criando o Grupo Sete uma vez que se constatou que h um expressivo nmero de Agncias com receita

    bruta inferior a R$ 200.000,00, bem como revendo as faixas de valores da receita bruta anual dos demaisgrupos.