1+FDV+TEORIA+GERAL+TUTELA+URGÊNCIA+xxxxxxxxxxxxxxxxxx
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 1939
LIVRO I
Disp. Gerais
LIVRO II
Proc em geral
LIVRO III
Proc Ordin
LIVRO IV
Processos
Especiais
LIVRO V
Processo Acessório
LIVRO VI
Proc compet
TJ
LIVRO VII
Recurso
LIVRO VIII
Execução
LIVRO IX
Juízo
Arbitral
LIVRO X
Disp.
Finais
Trans.
Introd.
Atos e termos judiciais
Prazos
Férias
Valor da causa
Distrib. e Registro
Despesas judic.
Partes e procurad
Juiz e auxiliares
Compet
Pedido
Petição inicial
Citação, notif. e intimações
Contestação
Exceções
Reconvenção
Suspensão, absolvição e cessação de
instância
Provas
Audiência
Nulidades
Sentença e eficácia
Proc. Executivas
Cominatória
Preferência
Consignação
Mand.Seg.
Nulidade Patente
Recuper. de título
Despejo
Possessória
.........
35 ações
Especiais
Medidas preventivas
Depósito preparatório
Caução
Homolog. do penhor
Especializ. da hipoteca
Embargos terceiros
Atentado
Protesto
Justificação
............
23 ações
STF
Homol.
Sentença
Estrang.
Rescisór.
Conflito de jurisd.
Disp. Gerais
Apelação
Embargos
Agravos
Revista
Declar.
Extraor.
Ordem do processo
na superior instância
Disp. Gerais
Penhora
.....
Execução
Quantia certa
Obrigação de fazer
Incident.
Disp. Gerais
Andam. da
causa e do
julgam.
Homol.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR - 1973LIVRO I
Processo Conhecimento
LIVRO II
Processo Execução
LIVRO III
Processo Cautelar
LIVRO IV
Proced. Especiais
LIVRO V
Disposições Finais e Transit
TÍTULO I
Jurisdição e ação
TÍTULO II
Partes e procuradores
TÍTULO III
Ministério público
TÍTULO IV
Órgãos judiciários e euxiliares
TÍTULO V
Atos processuais
TÍTULO VI
Formação, suspensão e extinção
TÍTULO VII
Processo e procedimento
TÍTULO VIII
Procedimento ordinário
TÍTULO IX
Processo nos Tribunais
TÍTULO X
Recursos
TÍTULO I
Execução em geral
TÍTULO II
Diversas espécies execução
TÍTULO III
Embargos do devedor
TÍTULO IV
Execução por quantia certa contra devedor
insolvente
TÍTULO V
remição
TÍTULO VI
suspensão e extinção da execução
TÍTULO ÚNICO
Das medidas cautelares
CAPÍTULO I – Disposições gerais
CAPÍTULO II – Cautelares específicas
TÍTULO I
Jurisdição contenciosa
TÍTULO II
Jurisdição voluntária
.......
Disposições mantidas do
CPC 1939
I II III IV V
CONHECIMENTO
(1º - 565)
ACERTAMENTO
DO DIREITO
COGNIÇÃO
CONHECIMENTO
EXECUÇÃO
(0566a0795)
CONCRETUDE
REALIZAÇÃO FÁTICA
S/ CONHECIM
S/ COGNIÇÃO
CAUTELAR
(796 - 889)
INSTRUM
ACESSÓRIO
POUCA COGNIÇÃO
PROTEÇÃO
PROCEDIM. ESPECIAIS
(890 - 1210)
ESPECIALID.
DO DIREITO MATERIAL
E DO PROCEDIM.
PODE TER COGNIÇÃO
PROCESSO CONHECIM.
D. F. T.
(1211x1220)
TRANSIÇÃO
CPC 1939
CPC 1973
PROCESSO LIBERAL/CLÁSSICO
CONHECIMENTO EXECUÇÃO CAUTELAR PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRXSUMÁRIO
COGNIÇÃO EXAURIENTE NA SENTENÇACOGNIÇÃO SUMÁRIA NAS LIMINARES (antecip x cautelar)
....................................OBSERVAÇÕES:
ART. 273, § 7º, CPC – FUNGIBILIDADE
RITO SUMÁRIO
NÃO HÁ COGNIÇÃO NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
OBS: pode existir para quem entende que há cognição sumária, p.e., da objeção de pré-executividade.OBS: fase de cumprimento de sentença, impugnação, embargos do devedor, etc.
COGNIÇÃOSUMÁRIALIMINARXSENTENÇA
COGNIÇÃO PODE SER
EXAURIENTE OU SUMÁRIA
TUTELA ANTECIPADALivro I - Do Processo de Conhecimento
Título I - Da Jurisdição e da Ação Capítulo I - Da Jurisdição Capítulo II - Da Ação Título II - Das Partes e dos Procuradores (0007a0080) Capítulo I - Da Capacidade Processual Capítulo II - Dos Deveres das Partes e dos seus Procuradores Capítulo III - Dos Procuradores Capítulo IV - Da Substituição das Partes e dos Procuradores Capítulo V - Do Litisconsórcio e da Assistência Capítulo VI - Da Intervenção de Terceiros Título III - Do Ministério Público Título IV - Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça Capítulo I - Da Competência Capítulo II - Da Competência Internacional Capítulo III - Da Competência Interna Capítulo IV - Do Juiz Capítulo V - Dos Auxiliares da Justiça Título V - Dos Atos Processuais Capítulo I - Da Forma dos Atos Processuais Capítulo II - Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais Capítulo III - Dos Prazos Capítulo IV - Das Comunicações dos Atos Capítulo V - Das Nulidades Capítulo VI - De Outros Atos Processuais Título VI - Da Formação; da Suspensão e da Extinção do Processo Capítulo I - Da Formação do Processo Capítulo II - Da Suspensão do Processo Capítulo III - Da Extinção do Processo Título VII - Do Processo e do Procedimento
Capítulo I - Das Disposições Gerais – ART. 273 Capítulo II- Do Procedimento Ordinário Capítulo III- Do Procedimento Sumário Título VIII - Do Procedimento Ordinário Capítulo I - Da Petição Inicial Capítulo II - Da Resposta do Réu Capítulo IV - Das Providências Preliminares Capítulo V - Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Capítulo VI - Das Provas Capítulo VII - Da Audiência
Capítulo VIII - Da Sentença e da Coisa Julgada – ARTs. 461 e 461-A Capítulo X - Do Cumprimento da Sentença Capítulo IX - Da Liquidação de Sentença
TUTELA DE URGÊNCIAEXISTÊNCIA DE DOIS GRUPOS
TUTELA CAUTELAR
OBJETIVA RESGUARDAR A EFICÁCIA/UTILIDADE DE OUTRO PROCESSO (futuro ou presente)
FUNÇÃO ACESSÓRIA, COMPLEMENTAR, COM O PROPÓSITO DE AFASTAR OS INCÔMODOS DA DEMORA ENTRE O AJUIZAMENTO E A RESPOSTA DEFINITIVA.
TUTELA ANTECIPADA
VISA ANTECIPAR A EFICÁCIA DA TUTELA DE MÉRITO
PROCESSO CAUTELARLivro III - Do Processo Cautelar (Arts. 796 a 889)
Título Único - Das Medidas Cautelares (Arts. 796 a 889) Capítulo I - Das Disposições Gerais (Arts. 796 a 812)
Capítulo II - Dos Procedimentos Cautelares Específicos (Arts. 813 a 889) Seção I - Do Arresto (Arts. 813 a 821) Seção II - Do Seqüestro (Arts. 822 a 825) Seção III- Da Caução (Arts. 826 a 838) Seção IV - Da Busca e Apreensão (Arts. 839 a 843) Seção V - Da Exibição (Arts. 844 a 845) Seção VI - Da Produção Antecipada de Provas (Arts. 846 a 851) Seção VII - Dos Alimentos Provisionais (Arts. 852 a 854) Seção VIII - Do Arrolamento de Bens (Arts. 855 a 860) Seção IX - Da Justificação (Arts. 861 a 866) Seção X - Dos Protestos; Notificações e Interpelações (Arts. 867 a 873) Seção XI - Da Homologação do Penhor Legal (Arts. 874 a 876) Seção XII - Da Posse em Nome do Nascituro (Arts. 877 a 878) Seção XIII - Do Atentado (Arts. 879 a 881) Seção XIV- Do Protesto e da Apreensão de Títulos (Arts. 882 a 887) Seção XV - De Outras Medidas Provisionais (Arts. 888 a 889)
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
LIVRO IV – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISTÍTULO I – JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Capítulo I - Da Ação de Consignação em Pagamento Capítulo II - Da Ação de Depósito Capítulo III - Da Ação de Anulação e Subst. de Títulos ao Portador Capítulo IV - Da Ação de Prestação de Contas Capítulo V - Das Ações Possessórias Capítulo VI - Da Ação de Nunciação de Obra Nova Capítulo VII - Da Ação de Usucapião de Terras Particulares Capítulo VIII - Da Ação de Div.e da Demarcação de Terras Particulares Capítulo IX - Do Inventário e da Partilha Capítulo X - Dos Embargos de Terceiro Capítulo XI - Da Habilitação Capítulo XII - Da Restauração de Autos Capítulo XIII - Das Vendas a Crédito com Reserva de Domínio Capítulo XIV - Do Juízo Arbitral Capítulo XV - Da Ação Monitória
PROPOSTA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVILLIVRO I
PARTE GERAL
LIVRO II
PROCESSO CONHECIM.
LIVRO III
PROCESSO EXECUÇÃO
LIVRO IV
PROCESSOS TRIBUNAIS E
MEIOS IMPUGNTÍTULO I
DIR. INTERTEMPORAL, PRINCÍPIOS PROC,
JURISDIÇÃO E AÇÃOTÍTULO II
LIMITES DA JURISDIÇÃO BRAS. E COMPETÊNCIA
INTERNATÍTLO III
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
TÍTULO IVDO LITISCONSÓRCIO
TÍTULO V DO JUIZ E AUXIL. JUSTIÇA
TÍTULO VIDO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO VIIDOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO VIIIDAS PROVAS
TÍTULO IXDA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
TÍTULO XDA FORMAÇÃO, DA
SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
TÍTULO IDO PROCEDIM. COMUM
TÍTULO IIDOS PROCEDIM. ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
TÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
TÍTULO IDA EXECUÇÃO EM GERAL
TÍTULO IIDAS DIVERSAS ESPÉCIES
DE EXECUÇÃO
TÍTULO IIIDA EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
TÍTULO IVDA SUSPENSÃO E DA
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO IDOS PROCESSOS NOS
TRIBUNAIS
TÍTULO IIDOS RECURSOS
TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA
TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Das disposições comuns
Da tutela de urgência cautelar e satisfativ
Da tutela da evidência DO PROCEDIMENTO
Das medidas requeridas em caráter antecedente
Das medidas requeridas em caráter incidental
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS J. COTENCIOSA
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1 - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 2 - DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 3 - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE
TERRAS PARTICULARES 4 - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA 5 - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 6 - DA HABILITAÇÃO 7 - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS 8 - DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL 9 - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
NOVO CPC “O Código Processual Civil atual possui a influência
do Código Europeu. O novo CPC possui a influência do Código Americano.”
O Novo CPC prevê três pontos fundamentais:
1 - Eliminar formalidades;2 - Dar soluções mais eficazes às
demandas - possibilitando soluções iguais a casos semelhantes; e
3 - Dificultar as solicitações de recursos infundados.
“Dessa forma os processos que possuem a duração aproximada de 10 à 20 anos, como é hoje, passarão a ter duração máxima de quatro anos.”
“O país precisa garantir direitos fundamentais a todos cidadãos. Isso significa que o cidadão tem direito a uma justiça rápida e por isso a elaboração de um Novo Código Processual Civil que possa dar celeridade aos processos no Brasil.”
TEORIA DE ESTADO X TEORIA DO PROCESSO
ESTADO LIBERAL
PROCESSO FORMALVERDADE FORMALAMPLA DEFESACONTRADITÓRIODEVIDO PROCESSOPRESTAÇÃO JURISDICIONALIGUALDADE FORMALJUSTIÇA FORMALLEGALIDADE ESTRITAJUIZ NÃO INTERPRETAINDEPENDÊNCIA DOS PODERESINÉRCIA NA JURISDIÇÃOPROCESSO CLÁSSICODUPLO GRAU
ESTADO SOCIAL
TEORIA DO PROCESSO
A PROIBIÇÃO DA AUTOTUTELA IMPLICA EM UMA ATUAÇÃO
EFETIVA D TUTELA JURISDICIONAL?
COMO DEVE SER COMPREENDIDA A TUTELA JURISDICIONAL?
“O PROCESSO DEVE DAR A QUEM TEM DIREITO TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE É PREVISTO PELA LEI SUBSTANCIAL”
x
“EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL SIGNIFICA MAIOR IDENTIDADE POSSÍVEL ENTRE O RESULTADO DO PROCESSO E O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL”
TEMPO E O PROCESSO PESQUISA DAS CAUSAS DE INSATISFAÇÃO COM O
PROCESSO1) FALTA DE FERRAMENTAS PARA ATENDER ÀS SITUAÇÕES DE URGÊNCIA2) ABUSO DO DIREITO
DANO MARGINAL TENDÊNCIA LEGISLATIVA
JUIZADOS ESPECIAISREVISÃO DO DIREITO A RECURSODECLÍNIO DA AUDIÊNCIAJULGAMENTO ANTECIPADOSENTENÇA PRIMA FACIEMITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA,DEVIDO PROCESSO, CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
“A insatisfação do direito material da parte é um dano imediato que o adversário já lhe impôs. Ao processo corresponde a tarefa de repará-lo. No entanto, não pode, de ordinário, fazê-lo senão após a tramitação mais ou menos longa dos atos que compõem o procedimento judicial. O simples fato de o direito subjetivo permanecer insatisfeito durante o tempo reclamado pelo desenvolvimento do processo já configura um novo dano, quase sempre inevitável, mas que a prestação jurisdicional procura compensar com expedientes como o do juros moratórios, a correção monetária e outras cominações acessórias. Além desse prejuízo natural, outros eventos indesejáveis podem ocorrer, agravando a situação do litigante e pondo em risco a efetividade da tutela jurisdicional.Fala-se, a propósito dessa eventualidade periculosa, em dano marginal, como sendo aquele que sobrevém ao do descumprimento do dever jurídico pela parte faltosa e é causado ou agravado pela duração do processo. Cabe ao legislador moderno preocupar-se com a adoção de medidas especiais que possam compensar os inconvenientes da inafastável demora da tutela jurisdicional.Múltiplos são os expedientes de que o direito processual se vale na luta em prol da efetividade do processo e na coibição dos efeitos do tempo sobre os resultados do processo, com a criação de títulos executivos extrajudiciais e a redução dos procedimentos (ritos sumários, ações monitórias, julgamento antecipado da lide, etc.). Com todos esses caminhos especiais se intenta proporcionar as chamadas tutelas diferenciadas, que, além da sumarização dos procedimentos comuns, conduzem também àquilo que configura as modernas tutelas de urgência, de que o direito processual atual não pode prescindir para realizar o anseio de efetividade.”
(Humberto Theodoro Júnior. TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001, p. 4).
TENDÊNCIATUTELAS DIFERENCIADAS
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
T.SATISFATIVA X T.C
TUTELA DE URGÊNCIA
T.A. X T.C.273461461A
CARACTERÍSTICASFINALIDADE: GARANTIR ACESSO À ORDEM
JURÍDICA JUSTA, INCLUSIVE, MEDIANTE A T. INIBITÓRIA
COGNIÇÃO SUMÁRIA
PROVISORIEDADE X TEMPORARIEDADE
REVOGABILIDADE
RESPONSABILIDADE
EXECUÇÃO DIFERENCIADA
CONHECIMENTO EXECUÇÃO CAUTELAR PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRXSUMÁRIO
COGNIÇÃO EXAURIENTE NA SENTENÇACOGNIÇÃO SUMÁRIA NAS LIMINARES (antecip x cautelar)
....................................OBSERVAÇÕES:
ART. 273, § 7º, CPC – FUNGIBILIDADE
RITO SUMÁRIO
NÃO HÁ COGNIÇÃO NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
OBS: pode existir para quem entende que há cognição sumária, p.e., da objeção de pré-executividade.OBS: fase de cumprimento de sentença, impugnação, embargos do devedor, etc.
COGNIÇÃOSUMÁRIALIMINARXSENTENÇA
COGNIÇÃO PODE SER
EXAURIENTE OU SUMÁRIA
“Sendo sumária a cognição do processo cautelar, o fumus boni iuris se satisfaz com a razoabilidade e a plausibilidade da tese jurídica esboçada pelo autor, e o periculum in mora configura-se pela mera possibilidade de dano, ou pelo receio de dano ao direito a ser tutelado na ação principal” (TRF4ª R. - MC
1999.04.01.136762-0 - RS - 3ª T. - Relª Juíza Luiza Dias Cassales - Unânime - DJU 01.06.2000) “As medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.” (STJ - AgRg no Ag 762445 - TO - 1ª T. - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ. 16.10.2006, p. 301)
TUTELA CAUTELAR-- ESPÉCIE DE TUTELA DE URGÊNCIA-- MEDIDA DE SEGURANÇA P/ A EXECUÇÃO-- CRIA CONDIÇÕES P/ GARANTIR FUTURA EXECUÇÃO-- PROCESSO CAUTELAR AUTÔNOMO -- NÃO É SATISFATIVA-- INSTRUMENTO P/ TUTELAR O DIREITO S/ SATISFAZER-- REQUISITOS: fumus boni iuris e periculum in mora – 798 CPC-- COGNIÇÃO SUMÁRIA (plausibilidade)-- CONHECIMENTO DE OFÍCIO-- CARÁTER ACESSÓRIO -- TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO-- FUNGIBILIDADE TÍPICA-- COISA JULGADA -- REVOGABILIDADE – 807, CPC-- RESPONSABILIDADE CIVIL
TUTELA ANTECIPADA- ESPÉCIE DE TUTELA DE URGÊNCIA- MEDIDAS DE EXECUÇÃO PARA SEGURANÇA- ANTECIPA A EXECUÇÃO PARA SATISFAZER DIREITO MATERIAL- PROCESSO DE CONHECIMENTO- NÃO É AUTÔNOMO- CARÁTER SATISFATIVO- INSTRUMENTO PARA SATISFAZER- REQUISITOS – 273/461 E 461-A CPC- CONGINÇÃO SUMÁRIA (verossimilhança)- DEPENDE DE PEDIDO- NÃO É ACESSÓRIO- PROVISÓRIO- FUNGIBILIDADE C/ CAUTELARES - REVOGABILIDADE- REVERSIBILIDADE- RESPONSABILIDADE CIVIL
LEI(cautelar/antecip)
PERIGO(cautelar/antecip)
ABUSO DEFESA(antecipação)
INCONTROVÉRSIA(antecipação)
- A LEI PODE PERMITIR O DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTES DO MOMENTO REGULAR- POSSESSÓRIA, DESPEJO, MS, ETC- Tutela de evidência
- A TUTELA PODE SER EM RAZÃO DO PERIGO- O PERIGO PODE SER:I) QUANTO AO OBJETO DO LITÍGIO;II) QUANTO AO RISCO DE INEFICÁCIA DO PROCESSO ATUAL OU FUTURO
- EXISTE O ABUSO DO DIREITO DE DEFESA OU O MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO- DISTRIBUI O ÔNUS DO PROCESSO- O TEMPO É FUNDAMENTO(duração razoável do processo)PROTEGE,INDIRETAM. QUANTO AO DANO MARGINAL
- EXISTE INCONTROVÉRSIA QUANTO A PARTE DO PEDIDO- DISTRIBUI O ÔNUS DO PROCESSO- O TEMPO É FUNDAMENTO(duração razoável do processo)- PROTEGE,-INDIRETAM., QUANTO AO DANO MARGINAL
TUTELA ANTECIPADA Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. § 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as
razões do seu convencimento. § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada. § 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final
julgamento. § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos
pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza
cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
REQUERIMENTO DO AUTOR
DEFERIMENTO DE OFÍCIO?
PROVA INEQUÍVOCA (CABAL?) E VEROSSIMILHANÇA (RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO – 461 § 3º E MANDADO DE SEGURANÇA)
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (NÃO REMOTO, HIPOTÉTICO OU IMPROVÁVEL – NÃO É TEMOR SUBJETIVO) – OBS: DIFERENÇA PERICULUM INVERSO – PROPORCIONALIDADE
ABUSO DO DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO (EVIDÊNCIA) – OBS: REQ. OBJETIVO (INDEPENDE DE MÁ-FÉ?). É DIFERENTE DA
MÁ-FÉ PROCESSUAL (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
REVERSIBILIDADE (I E II 273) – OBS: IRREVERSIBILIDADE RECÍPROVA.
INCONTROVÉRSIA PARCIAL (TOTAL: SERÁ JULGAMENTO ANTECIPADO)OBS: DIFERENÇAS ENTRE JULGAMENTO ANTECIPADO E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇAS INTERLOCUTÓRIAS. OBSERVAÇÕES SEMELHANTES DA REVELIA... PODE SER IRREVERSÍVEL
TUTELA ANTECIPADA Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
HIPÓTESES DE CABIMENTO REQUISITOS
URGÊNCIA PROVA INEQUÍVOCAVEROSSIMILHANÇA
PERIGOREVERSIBILIDADE
PROPORCIONALIDADE
ABUSO PROVA INEQUÍVOCAVEROSSIMILHANÇA
ABUSOREVERSIBILIDADE
NÃO SEJA JULGAMENTO ANTEC.
INCONTROVÉRSIA PEDIDOS CUMULADOSINCONTROVÉRSIA PARCIAL
PODE SER REVERSÍVEL
OBRIGAÇÃO FAZER NÃO FAZER
RELEVÂNCIA FUNDAMENTAÇÃORECEIO DE INEFICÁCIA DO
PROVIMENTO FINALABUSO X INCONTROVÉRSIA
TUTELA ANTECIPADA
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.
AÇÕES DECLARATÓRIAS X CONSTITUTIVAS
CONHECIMENTO X EXECUÇÃO X CAUTELARES
PROCEDIMENTO COMUM X ESPECIAL
MOMENTO PARA A CONCESSÃO
ANTECIPAÇÃO NA SENTENÇA
FUNGIBILIDADE (MÃO DUPLA) X EXTENSÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
LEI Nº 9494/97 – 12.016/2009 (MS)
TUTELA CAUTELAR
Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799 - No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
( ) ATUALMENTE, NO BOJO DO PROCESSO OU DA FASE DE CONHECIMENTO PODEM SER CONCEDIDAS TANTO TUTELAS ANTECIPADAS, QUANTO CAUTELARES, SEM QUE PARA ESTAS, HAJA NECESSIDADE DE PROCESSOS CAUTELARES AUTÔNOMOS;
( ) A TUTELA CAUTELAR É SEMPRE DE URGÊNCIA, PRESSUPÕE A NECESSIDADE DE AFASTAR UM PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO; A TUTELA ANTECIPADA É, QUASE SEMPRE, DE URGÊNCIA, PORQUE TEM OS MESMOS PRESSUPOSTOS; MAS HÁ CASOS EM QUE PODE SER CONCEDIDA SEM URGÊNCIA, COMO NOS DE INCONTROVÉRSIA, ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PRÓPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU; ISSO TEM FEITO COM QUE MUITOS REÚNAM OS DOIS TIPOS SOB A EPÍGRAFE COMUM DE “TUTELAS DE URGÊNCIA”, COM A RESSALVA DE QUE A TUTELA ANTECIPADA NEM SEMPRE EXIGE URGÊNCIA;
( ) A LEI ESTABELECE A FUNGIBILIDADE ENTRE OS DOIS TIPOS DE TUTELA, PORQUE NEM SEMPRE SERÁ POSSÍVEL IDENTIFICAR, COM PRECISÃO, QUANDO SERÁ ANTECIPADA OU CAUTELAR, HAVENDO, EM DETERMINADOS CASOS, UMA ESPÉCIE DE ZONA CINZENTA” ENTRE AS DUAS CATEGORIAS;
( ) CONQUANTO O LEGISLADOR RESERVE O LIVRO III DO CPC PARA O PROCESSO CAUTELAR, UM EXAME DAS CAUTELARES ESPECÍFICAS INDICA QUE ELE INCLUI ENTRE ELAS MEDIDAS QUE NÃO TÊM NATUREZA CAUTELAR. HÁ MEDIDAS JUDICIAIS DE NETUREZA DIVERSA, INCLUÍDAS ENTRE AS CAUTELARES POR ENGANO.
DISPOSIÇÕES GERAISCAUTELARES GENUÍNAS
Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
- ACESSORIEDADE DO PROCESSO GENUÍNO “O processo cautelar genuíno pressupõe sempre o processo principal, quer seja ele de
conhecimento, de execução ou monitório. É dessa relação de dependência que se extrai a característica da acessoriedade, o que está de acordo com o seu traço principal, qual seja, a instrumentalidade. Se o processo cautelar tem por fito resguardar o resultado prático do processo principal, subentende-se a existência deste, sem o qual esta tutela preventiva de exclusiva índole cautelar não teria razão de ser.” (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2289)
- AUTONOMIA “A acessoriedade do processo cautelar não retira sua autonomia ou identidade própria . Aquela
concerne à relação de dependência com a finalidade do processo principal, enquanto esta diz respeito à relação processual que se instala com o processo cautelar. A causa de pedir é sempre diversa, enquanto o objeto do processo cautelar nem sempre é o mesmo do processo principal. A autonomia do processo cautelar impõe a circunscrição dos fenômenos processuais aos limites do processo preventivo, enquanto a acessoriedade indica a sua subordinação finalística. Assim, a preclusão de matérias em seus estritos limites não contamina o processo cautelar, de sorte que podem ser renovadas em sede do processo principal, mas a extinção do processo principal, com ou sem julgamento do mérito, impõe o encerramento do processo cautelar.” (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2290)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
- MODALIDADES: PREPARATÓRIO X INCIDENTAL - CONSIDERADO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL (ACESSÓRIO) - OBS: ATUALMENTE É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA
CAUTELAR NO PRÓPRIO PROCESSO DE CONHECIMENTO “O procedimento cautelar incidental não desapareceu com o advento da tutela antecipada prevista
no art. 273 do CPC, muito embora tenha diminuído sua incidência em razão da amplitude e generalidade do novo instituto. Assim, quando a medida não antecipar o pedido principal, ou parte dele, servindo apenas como instrumento de garantia de sua eficácia, subordina-se às regras gerais do processo cautelar, como, por exemplo, no caso de pedido de indisponibilidade de bens formulado com base no poder geral de cautela do juiz e deduzido no curso de processo de indenização por ato ilícito. A impossibilidade jurídica de transmissão patrimonial, nesse exemplo, afigura-se como garantia do objeto mediato do processo principal, a indenização, não se confundindo com este. A possibilidade de fungibilidade do equivocado pedido de tutela antecipada no correto pleito de tutela cautelar, disciplinado pelo §7º do art. 273 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.444/02, com o deferimento incidental da medida cautelar, indica providência proferida sob a forma liminar nos autos principais, sem perder sua essência.” (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2290)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 797 - Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Art. 804 - É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
- PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
- EXCEPCIONALIDADE ?
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código
regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
- PODER GERAL DE CAUTELA (LIMITES?) - CAUTELARES INOMINADAS - REQUISITOS: FUMUS BONI IURIS X PERICULUM IN MORA (INVERSO)
- ADEQUAÇÃO DA MEDIDA - DEFERIMENTO DA MEDIDA DE OFÍCIO XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- INSTRUMENTALIDADE EM RELAÇÃO AO PROCESSO - PERIGO “Medida cautelar adequada, portanto, é aquela que se apresenta suficiente para impedir lesão grave e de
difícil reparação ao direito de outra parte, aquela cuja instrumentalidade afigura-se estritamente concorde com o desiderato de proteção ao bem jurídico perseguido no processo principal. Nem mais e nem menos, eis que sua previsão atende exclusivamente à necessidade de preservar os efeitos práticos de outro processo.” (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2294)
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 799 - No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para
evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
- PODER GERAL DE CAUTELA - ALCANCE
- APLICAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
- RELATIVIZAR DIREITOS FUNDAMENTAIS QUANDO EM CONFLITOS COM DIREITOS FUNDAMENTAIS –
liberdade (vedar prática de atos, etc), poder familiar (suspensão guarda, etc), posse e propriedade (depósito, caução, etc)...
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 800 - As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
- REGRAS DE COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO: MEDIDAS CONSERVATIVAS DE DIREITO (NOTIFICAÇÃO, PROTESTO, EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO, PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ETC)
- OBS: CONCESSÃO POR JUÍZO INCOMPETENTE PRINCÍPIO DA TRANSLATIO JUDICII “ NOS CASOS EM QUE O VÍCIO RESUME-SE À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO QUAL EMANOU A DECISÃO JUDICIAL,
DEVEM OS EFEITOS (SUBSTANCIAIS E PROCESSUAIS) SER CONSERVADOS, ATÉ QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE.”
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição
escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente
e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas. Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do número III senão
quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
- PETIÇÃO INICIAL 282 CPC. - REGULARIDADE FORMAL - FUMUS E PERICULUM - REQUISITOS IMPLÍCITOS - PERMITIR CONTRAD. AMPLA DEFESA - REQUER. DE LIMINAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - INDEF. DA INICIAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
“Restando absolutamente impossível para o autor a identificação qualificada dos réus, a urgência e gravidade da situação permitem a propositura da ação sem a necessidade de identificação precisa dos legitimados passivos, de sorte a possibilitar a concessão de liminar que remova o ilícito ou impeça a sua ocorrência” (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord.
Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2300)
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 802 - O requerido será citado, qualquer que seja o
procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida
liminarmente ou após justificação prévia. - CITAÇÃO (REQUISITOS, 213 A 233, CPC) - CONTESTAÇÃO (300, CPC) curador especial 9º, CPC (302, par.
único, CPC) PARTICIPAÇÃO DO MP CABE ASSISTÊNCIA E NOMEAÇÃO À AUTORIA - CABIMENTO EXCEÇÕES (304/324, c/c 134 e 135, CPC)
DISPOSIÇÕES GERAIS - RECONVENÇÃO
- AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL
“Inexiste contracautela em nosso ordenamento jurídico positivo enquanto forma de veiculação de uma pretensão do réu em sede de procedimento cautelar já instaurado em razão de ação do autor, ficando esta resumida a exigência de caução como instrumento de prevenção de perdas e danos decorrentes da execução da medida cautelar requerida originalmente.” (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2304)
- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (261, CPC) - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – 1.060/50
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 803 - Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
- REVELIA EM SENTIDO ESTRITO 319, CPC X FICTA (edital e hora certa) 9º, CPC.
- FATOS – AUTORIZAM O AUTOR A AFIRMAR A PRESENÇA DOS INDICATIVOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
- A REVELIA NÃO TORNA CERTA A VITÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO – FUMUS E PERICULUM - SANEAMENTO – 323/331 – FUMUS E PERICULUM - AUDIÊNCIA - FUMUS E PERICULUM
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 804 - É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após
justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
- MEDIDA CAUTELAR X LIMINAR “As expressões indicam coisas diversas, porquanto a primeira diz respeito à
natureza da providência e a segunda o ao momento processual de sua concessão. Não podem ser usadas como expressões sinônimas, o que não raras vezes leva a graves confusões. Medida cautelar nesse dispositivo tem significado restrito, levando sempre a idéia de prevenção derivada no justo receio de ineficácia do provimento buscado no processo principal (cautelar genuína), enquanto o vocábulo liminar indica que a providência reclamada poderá ser obtida em momento antecedente àquele em que naturalmente poderia ocorrer, ou seja, a sentença.”. (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2309)
DISPOSIÇÕES GERAIS
- LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (sem prévia manifestação ou justificação)
- CONTRACAUTELA – CAUÇÃO – FACULDADE DO JUIZ – NÃO PODE DIFICULTAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO
- CAUÇÃO REAL (dinheiro e garantias reais) X FIDEJUSSÓRIA (fiança)
“O valor deve guardar correspondência com o eventual prejuízo, de modo que nem sempre diz respeito ao aspecto quantitativo da obrigação reclamada pelo requerente. Deve cobrir o suficiente para uma eventual indenização, de modo que o juiz deve aferir as conseqüências patrimoniais da execução da medida pretendida, calculando o montante de eventual prejuízo no caso de revogar a providência” (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2311)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 805 - A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
- DEMONSTRA A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR
- FUNGIBILIDADE OU MUTABILIDADE - CAUÇÃO (real ou fidejussória) 804 indica as duas espécies.
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 806 - Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Art. 808 - Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o
pedido, salvo por novo fundamento.
- AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - ÔNUS DO REQUERENTE - PRAZO A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA - PEREMPTÓRIO – APÓS, SOMENTE COM NOVOS ELEMENTOS Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte
repetir o pedido, salvo por novo fundamento. - CADUCIDADE INDEPENDE DE REVOGAÇÃO – FORÇA DE LEI
DISPOSIÇÕES GERAIS “A caducidade independe de decisão de revogação. Ultrapassado o prazo de
lei, automaticamente a medida cautelar anteriormente concedida perde sua eficácia, de vez que a tutela cautelar representa uma medida de caráter excepcional, condicionada à propositura da ação principal no prazo fixado em lei.” (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2314)
SFH. CAUTELAR PREPARATÓRIA. INÉRCIA DO AUTOR EM AJUIZAR A AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 806 E 808, I, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Tratando-se de cautelar preparatória, não ajuizada a ação principal no prazo de trinta (30) dias, dá-se a decadência do direito à cautela, e a conseqüente perda da eficácia da medida liminar (arts. 806 e 808, I do CPC). - Apelação improvida. (TRF5ª R. - AC 329415 - PROC 200181000118540-CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 05.07.2004, p.904)
PROCESSO CIVIL - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - AÇÃO PRINCIPAL -PROPOSITURA - OBRIGATORIEDADE - PRAZO - TERMO INICIAL - EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO - CPC, ART. 806 - EXTINÇÃO DA CAUTELAR - DESNECESSIDADE - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO -I - Nos termos da orientação que veio a firmar-se na Segunda Seção, o prazo de trinta(30) dias a que alude o art. 806, CPC é contado a partir da data da efetivação da medida constritiva, não merecendo abrigo a interpretação que o fixa a partir da prestação da caução ou da ciência, pelo autor, do cumprimento da liminar. II - Ainda que se trate de cautelar de sustação de protesto de título, cumpre à parte ajuizar a demanda principal. III - A inobservância do prazo do art. 806, CPC, não acarreta a extinção do processo cautelar, mas apenas a perda da eficácia da liminar concedida. (STJ - REsp 278477- PR - 4ª T.- Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 12.03.2001)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 807 - As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
- EFICÁCIA TEMPORAL DA MEDIDA CAUTELAR - REVOGAÇÃO (ex nunc – perdas e danos) – Obs:
caducidade (lei – indep. decisão) x revogação (depende de decisão)
- MODIFICAÇÃO/FUNGIBILIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 808 - Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo
806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem
julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é
defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. - CADUCIDADE - EXTINÇÃO PROCESSO PRINCIPAL (caráter acessório) - EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR (obs: culpa da máquina estatal – 319, §
3º, CPC) - PEREMPÇÃO NO PROCESSO CAUTELAR – 267, V, 268, par. único, CPC.
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Art. 268 - Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de
novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no número III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 809 - Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
- APENSAMENTO Art. 810 - O indeferimento da medida não obsta a
que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
- AUTONOMIA - COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 811 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16, o requerente do
procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável; II - se, obtida liminarmente a medida no caso do artigo 804 deste Código,
não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos
previstos no artigo 808, deste Código; IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência
ou de prescrição do direito do autor (artigo 810). Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento
cautelar.
- RESPONSABILIDADE CIVIL PARTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTADO – CULPA GRAVE JUIZ – DOLO
- DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA CITAÇÃO - CADUCIDADE DE RESPONSABILIDADE - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 812 - Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.
- NATUREZA SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO CAUTELAR