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PROCESSO CIVIL TUTELA DE URGÊNCIA E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

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PROCESSO CIVIL

TUTELA DE URGÊNCIA E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

UNIFICAÇÃO DA LEI PROCESSUALCPC - 1939

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 1939

LIVRO I

Disp. Gerais

LIVRO II

Proc em geral

LIVRO III

Proc Ordin

LIVRO IV

Processos

Especiais

LIVRO V

Processo Acessório

LIVRO VI

Proc compet

TJ

LIVRO VII

Recurso

LIVRO VIII

Execução

LIVRO IX

Juízo

Arbitral

LIVRO X

Disp.

Finais

Trans.

Introd.

Atos e termos judiciais

Prazos

Férias

Valor da causa

Distrib. e Registro

Despesas judic.

Partes e procurad

Juiz e auxiliares

Compet

Pedido

Petição inicial

Citação, notif. e intimações

Contestação

Exceções

Reconvenção

Suspensão, absolvição e cessação de

instância

Provas

Audiência

Nulidades

Sentença e eficácia

Proc. Executivas

Cominatória

Preferência

Consignação

Mand.Seg.

Nulidade Patente

Recuper. de título

Despejo

Possessória

.........

35 ações

Especiais

Medidas preventivas

Depósito preparatório

Caução

Homolog. do penhor

Especializ. da hipoteca

Embargos terceiros

Atentado

Protesto

Justificação

............

23 ações

STF

Homol.

Sentença

Estrang.

Rescisór.

Conflito de jurisd.

Disp. Gerais

Apelação

Embargos

Agravos

Revista

Declar.

Extraor.

Ordem do processo

na superior instância

Disp. Gerais

Penhora

.....

Execução

Quantia certa

Obrigação de fazer

Incident.

Disp. Gerais

Andam. da

causa e do

julgam.

Homol.

PROCESSO CIVIL CLÁSSICO

CPC - 1973

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR - 1973LIVRO I

Processo Conhecimento

LIVRO II

Processo Execução

LIVRO III

Processo Cautelar

LIVRO IV

Proced. Especiais

LIVRO V

Disposições Finais e Transit

TÍTULO I

Jurisdição e ação

TÍTULO II

Partes e procuradores

TÍTULO III

Ministério público

TÍTULO IV

Órgãos judiciários e euxiliares

TÍTULO V

Atos processuais

TÍTULO VI

Formação, suspensão e extinção

TÍTULO VII

Processo e procedimento

TÍTULO VIII

Procedimento ordinário

TÍTULO IX

Processo nos Tribunais

TÍTULO X

Recursos

TÍTULO I

Execução em geral

TÍTULO II

Diversas espécies execução

TÍTULO III

Embargos do devedor

TÍTULO IV

Execução por quantia certa contra devedor

insolvente

TÍTULO V

remição

TÍTULO VI

suspensão e extinção da execução

TÍTULO ÚNICO

Das medidas cautelares

CAPÍTULO I – Disposições gerais

CAPÍTULO II – Cautelares específicas

TÍTULO I

Jurisdição contenciosa

TÍTULO II

Jurisdição voluntária

.......

Disposições mantidas do

CPC 1939

I II III IV V

CONHECIMENTO

(1º - 565)

ACERTAMENTO

DO DIREITO

COGNIÇÃO

CONHECIMENTO

EXECUÇÃO

(0566a0795)

CONCRETUDE

REALIZAÇÃO FÁTICA

S/ CONHECIM

S/ COGNIÇÃO

CAUTELAR

(796 - 889)

INSTRUM

ACESSÓRIO

POUCA COGNIÇÃO

PROTEÇÃO

PROCEDIM. ESPECIAIS

(890 - 1210)

ESPECIALID.

DO DIREITO MATERIAL

E DO PROCEDIM.

PODE TER COGNIÇÃO

PROCESSO CONHECIM.

D. F. T.

(1211x1220)

TRANSIÇÃO

CPC 1939

CPC 1973

PROCESSO LIBERAL/CLÁSSICO

CONHECIMENTO EXECUÇÃO CAUTELAR PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

PROCEDIMENTO COMUM

ORDINÁRXSUMÁRIO

COGNIÇÃO EXAURIENTE NA SENTENÇACOGNIÇÃO SUMÁRIA NAS LIMINARES (antecip x cautelar)

....................................OBSERVAÇÕES:

ART. 273, § 7º, CPC – FUNGIBILIDADE

RITO SUMÁRIO

NÃO HÁ COGNIÇÃO NO PROCESSO DE

EXECUÇÃO

OBS: pode existir para quem entende que há cognição sumária, p.e., da objeção de pré-executividade.OBS: fase de cumprimento de sentença, impugnação, embargos do devedor, etc.

COGNIÇÃOSUMÁRIALIMINARXSENTENÇA

COGNIÇÃO PODE SER

EXAURIENTE OU SUMÁRIA

REFORMAS CPC OCORRIDAS A

PARTIR DE 1994

TUTELA ANTECIPADALivro I - Do Processo de Conhecimento

Título I - Da Jurisdição e da Ação Capítulo I - Da Jurisdição Capítulo II - Da Ação Título II - Das Partes e dos Procuradores (0007a0080) Capítulo I - Da Capacidade Processual Capítulo II - Dos Deveres das Partes e dos seus Procuradores Capítulo III - Dos Procuradores Capítulo IV - Da Substituição das Partes e dos Procuradores Capítulo V - Do Litisconsórcio e da Assistência Capítulo VI - Da Intervenção de Terceiros Título III - Do Ministério Público Título IV - Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça Capítulo I - Da Competência Capítulo II - Da Competência Internacional Capítulo III - Da Competência Interna Capítulo IV - Do Juiz Capítulo V - Dos Auxiliares da Justiça Título V - Dos Atos Processuais Capítulo I - Da Forma dos Atos Processuais Capítulo II - Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais Capítulo III - Dos Prazos Capítulo IV - Das Comunicações dos Atos Capítulo V - Das Nulidades Capítulo VI - De Outros Atos Processuais Título VI - Da Formação; da Suspensão e da Extinção do Processo Capítulo I - Da Formação do Processo Capítulo II - Da Suspensão do Processo Capítulo III - Da Extinção do Processo Título VII - Do Processo e do Procedimento

Capítulo I - Das Disposições Gerais – ART. 273 Capítulo II- Do Procedimento Ordinário Capítulo III- Do Procedimento Sumário Título VIII - Do Procedimento Ordinário Capítulo I - Da Petição Inicial Capítulo II - Da Resposta do Réu Capítulo IV - Das Providências Preliminares Capítulo V - Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Capítulo VI - Das Provas Capítulo VII - Da Audiência

Capítulo VIII - Da Sentença e da Coisa Julgada – ARTs. 461 e 461-A Capítulo X - Do Cumprimento da Sentença Capítulo IX - Da Liquidação de Sentença

TUTELA DE URGÊNCIAEXISTÊNCIA DE DOIS GRUPOS

TUTELA CAUTELAR

OBJETIVA RESGUARDAR A EFICÁCIA/UTILIDADE DE OUTRO PROCESSO (futuro ou presente)

FUNÇÃO ACESSÓRIA, COMPLEMENTAR, COM O PROPÓSITO DE AFASTAR OS INCÔMODOS DA DEMORA ENTRE O AJUIZAMENTO E A RESPOSTA DEFINITIVA.

TUTELA ANTECIPADA

VISA ANTECIPAR A EFICÁCIA DA TUTELA DE MÉRITO

ESTRUTURA DO LIVRO III

PROCESSO CAUTELAR

A REFORMA E SEUS REFLEXOS

PROCESSO CAUTELARLivro III - Do Processo Cautelar (Arts. 796 a 889)

Título Único - Das Medidas Cautelares (Arts. 796 a 889) Capítulo I - Das Disposições Gerais (Arts. 796 a 812)

Capítulo II - Dos Procedimentos Cautelares Específicos (Arts. 813 a 889) Seção I - Do Arresto (Arts. 813 a 821) Seção II - Do Seqüestro (Arts. 822 a 825) Seção III- Da Caução (Arts. 826 a 838) Seção IV - Da Busca e Apreensão (Arts. 839 a 843) Seção V - Da Exibição (Arts. 844 a 845) Seção VI - Da Produção Antecipada de Provas (Arts. 846 a 851) Seção VII - Dos Alimentos Provisionais (Arts. 852 a 854) Seção VIII - Do Arrolamento de Bens (Arts. 855 a 860) Seção IX - Da Justificação (Arts. 861 a 866) Seção X - Dos Protestos; Notificações e Interpelações (Arts. 867 a 873) Seção XI - Da Homologação do Penhor Legal (Arts. 874 a 876) Seção XII - Da Posse em Nome do Nascituro (Arts. 877 a 878) Seção XIII - Do Atentado (Arts. 879 a 881) Seção XIV- Do Protesto e da Apreensão de Títulos (Arts. 882 a 887) Seção XV - De Outras Medidas Provisionais (Arts. 888 a 889)

ESTRUTURA DO LIVRO IV

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

A REFORMA E SEUS REFLEXOS

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

LIVRO IV – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISTÍTULO I – JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Capítulo I - Da Ação de Consignação em Pagamento Capítulo II - Da Ação de Depósito Capítulo III - Da Ação de Anulação e Subst. de Títulos ao Portador Capítulo IV - Da Ação de Prestação de Contas Capítulo V - Das Ações Possessórias Capítulo VI - Da Ação de Nunciação de Obra Nova Capítulo VII - Da Ação de Usucapião de Terras Particulares Capítulo VIII - Da Ação de Div.e da Demarcação de Terras Particulares Capítulo IX - Do Inventário e da Partilha Capítulo X - Dos Embargos de Terceiro Capítulo XI - Da Habilitação Capítulo XII - Da Restauração de Autos Capítulo XIII - Das Vendas a Crédito com Reserva de Domínio Capítulo XIV - Do Juízo Arbitral Capítulo XV - Da Ação Monitória

PROJETO DE LEINº 166/10

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

PROPOSTA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVILLIVRO I

PARTE GERAL

LIVRO II

PROCESSO CONHECIM.

LIVRO III

PROCESSO EXECUÇÃO

LIVRO IV

PROCESSOS TRIBUNAIS E

MEIOS IMPUGNTÍTULO I

DIR. INTERTEMPORAL, PRINCÍPIOS PROC,

JURISDIÇÃO E AÇÃOTÍTULO II

LIMITES DA JURISDIÇÃO BRAS. E COMPETÊNCIA

INTERNATÍTLO III

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

TÍTULO IVDO LITISCONSÓRCIO

TÍTULO V DO JUIZ E AUXIL. JUSTIÇA

TÍTULO VIDO MINISTÉRIO PÚBLICO

TÍTULO VIIDOS ATOS PROCESSUAIS

TÍTULO VIIIDAS PROVAS

TÍTULO IXDA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

TÍTULO XDA FORMAÇÃO, DA

SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

TÍTULO IDO PROCEDIM. COMUM

TÍTULO IIDOS PROCEDIM. ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO

CONTENCIOSA

TÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS

ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

TÍTULO IDA EXECUÇÃO EM GERAL

TÍTULO IIDAS DIVERSAS ESPÉCIES

DE EXECUÇÃO

TÍTULO IIIDA EXECUÇÃO POR

QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

TÍTULO IVDA SUSPENSÃO E DA

EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

TÍTULO IDOS PROCESSOS NOS

TRIBUNAIS

TÍTULO IIDOS RECURSOS

TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA

TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA

DISPOSIÇÕES GERAIS

Das disposições comuns

Da tutela de urgência cautelar e satisfativ

Da tutela da evidência DO PROCEDIMENTO

Das medidas requeridas em caráter antecedente

Das medidas requeridas em caráter incidental

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS J. COTENCIOSA

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1 - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 2 - DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 3 - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE

TERRAS PARTICULARES 4 - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA 5 - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO 6 - DA HABILITAÇÃO 7 - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS 8 - DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL 9 - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

NOVO CPC “O Código Processual Civil atual possui a influência

do Código Europeu. O novo CPC possui a influência do Código Americano.”

O Novo CPC prevê três pontos fundamentais:

1 - Eliminar formalidades;2 - Dar soluções mais eficazes às

demandas - possibilitando soluções iguais a casos semelhantes; e

3 - Dificultar as solicitações de recursos infundados.

“Dessa forma os processos que possuem a duração aproximada de 10 à 20 anos, como é hoje, passarão a ter duração máxima de quatro anos.”

“O país precisa garantir direitos fundamentais a todos cidadãos. Isso significa que o cidadão tem direito a uma justiça rápida e por isso a elaboração de um Novo Código Processual Civil que possa dar celeridade aos processos no Brasil.”

PROCESSO CIVIL

TUTELA DE URGÊNCIA E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TEORIA GERALTUTELA DE URGÊNCIA

TEORIA DE ESTADO X TEORIA DO PROCESSO

ESTADO LIBERAL

PROCESSO FORMALVERDADE FORMALAMPLA DEFESACONTRADITÓRIODEVIDO PROCESSOPRESTAÇÃO JURISDICIONALIGUALDADE FORMALJUSTIÇA FORMALLEGALIDADE ESTRITAJUIZ NÃO INTERPRETAINDEPENDÊNCIA DOS PODERESINÉRCIA NA JURISDIÇÃOPROCESSO CLÁSSICODUPLO GRAU

ESTADO SOCIAL

TEORIA DO PROCESSO

A PROIBIÇÃO DA AUTOTUTELA IMPLICA EM UMA ATUAÇÃO

EFETIVA D TUTELA JURISDICIONAL?

COMO DEVE SER COMPREENDIDA A TUTELA JURISDICIONAL?

“O PROCESSO DEVE DAR A QUEM TEM DIREITO TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE É PREVISTO PELA LEI SUBSTANCIAL”

x

“EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL SIGNIFICA MAIOR IDENTIDADE POSSÍVEL ENTRE O RESULTADO DO PROCESSO E O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL”

TEMPO E O PROCESSO PESQUISA DAS CAUSAS DE INSATISFAÇÃO COM O

PROCESSO1) FALTA DE FERRAMENTAS PARA ATENDER ÀS SITUAÇÕES DE URGÊNCIA2) ABUSO DO DIREITO

DANO MARGINAL TENDÊNCIA LEGISLATIVA

JUIZADOS ESPECIAISREVISÃO DO DIREITO A RECURSODECLÍNIO DA AUDIÊNCIAJULGAMENTO ANTECIPADOSENTENÇA PRIMA FACIEMITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA,DEVIDO PROCESSO, CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.

“A insatisfação do direito material da parte é um dano imediato que o adversário já lhe impôs. Ao processo corresponde a tarefa de repará-lo. No entanto, não pode, de ordinário, fazê-lo senão após a tramitação mais ou menos longa dos atos que compõem o procedimento judicial. O simples fato de o direito subjetivo permanecer insatisfeito durante o tempo reclamado pelo desenvolvimento do processo já configura um novo dano, quase sempre inevitável, mas que a prestação jurisdicional procura compensar com expedientes como o do juros moratórios, a correção monetária e outras cominações acessórias. Além desse prejuízo natural, outros eventos indesejáveis podem ocorrer, agravando a situação do litigante e pondo em risco a efetividade da tutela jurisdicional.Fala-se, a propósito dessa eventualidade periculosa, em dano marginal, como sendo aquele que sobrevém ao do descumprimento do dever jurídico pela parte faltosa e é causado ou agravado pela duração do processo. Cabe ao legislador moderno preocupar-se com a adoção de medidas especiais que possam compensar os inconvenientes da inafastável demora da tutela jurisdicional.Múltiplos são os expedientes de que o direito processual se vale na luta em prol da efetividade do processo e na coibição dos efeitos do tempo sobre os resultados do processo, com a criação de títulos executivos extrajudiciais e a redução dos procedimentos (ritos sumários, ações monitórias, julgamento antecipado da lide, etc.). Com todos esses caminhos especiais se intenta proporcionar as chamadas tutelas diferenciadas, que, além da sumarização dos procedimentos comuns, conduzem também àquilo que configura as modernas tutelas de urgência, de que o direito processual atual não pode prescindir para realizar o anseio de efetividade.”

(Humberto Theodoro Júnior. TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001, p. 4).

TENDÊNCIATUTELAS DIFERENCIADAS

PROCEDIMENTOS

ESPECIAIS

T.SATISFATIVA X T.C

TUTELA DE URGÊNCIA

T.A. X T.C.273461461A

TUTELA DE URGÊNCIA - CONCEITO

CRITÉRIO TEMPORAL

CRITÉRIO MODERNO

CARACTERÍSTICASFINALIDADE: GARANTIR ACESSO À ORDEM

JURÍDICA JUSTA, INCLUSIVE, MEDIANTE A T. INIBITÓRIA

COGNIÇÃO SUMÁRIA

PROVISORIEDADE X TEMPORARIEDADE

REVOGABILIDADE

RESPONSABILIDADE

EXECUÇÃO DIFERENCIADA

CONHECIMENTO EXECUÇÃO CAUTELAR PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

PROCEDIMENTO COMUM

ORDINÁRXSUMÁRIO

COGNIÇÃO EXAURIENTE NA SENTENÇACOGNIÇÃO SUMÁRIA NAS LIMINARES (antecip x cautelar)

....................................OBSERVAÇÕES:

ART. 273, § 7º, CPC – FUNGIBILIDADE

RITO SUMÁRIO

NÃO HÁ COGNIÇÃO NO PROCESSO DE

EXECUÇÃO

OBS: pode existir para quem entende que há cognição sumária, p.e., da objeção de pré-executividade.OBS: fase de cumprimento de sentença, impugnação, embargos do devedor, etc.

COGNIÇÃOSUMÁRIALIMINARXSENTENÇA

COGNIÇÃO PODE SER

EXAURIENTE OU SUMÁRIA

“Sendo sumária a cognição do processo cautelar, o fumus boni iuris se satisfaz com a razoabilidade e a plausibilidade da tese jurídica esboçada pelo autor, e o periculum in mora configura-se pela mera possibilidade de dano, ou pelo receio de dano ao direito a ser tutelado na ação principal” (TRF4ª R. - MC

1999.04.01.136762-0 - RS - 3ª T. - Relª Juíza Luiza Dias Cassales - Unânime - DJU 01.06.2000) “As medidas liminares de natureza cautelar ou

antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.” (STJ - AgRg no Ag 762445 - TO - 1ª T. - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ. 16.10.2006, p. 301)

TUTELA CAUTELAR-- ESPÉCIE DE TUTELA DE URGÊNCIA-- MEDIDA DE SEGURANÇA P/ A EXECUÇÃO-- CRIA CONDIÇÕES P/ GARANTIR FUTURA EXECUÇÃO-- PROCESSO CAUTELAR AUTÔNOMO -- NÃO É SATISFATIVA-- INSTRUMENTO P/ TUTELAR O DIREITO S/ SATISFAZER-- REQUISITOS: fumus boni iuris e periculum in mora – 798 CPC-- COGNIÇÃO SUMÁRIA (plausibilidade)-- CONHECIMENTO DE OFÍCIO-- CARÁTER ACESSÓRIO -- TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO-- FUNGIBILIDADE TÍPICA-- COISA JULGADA -- REVOGABILIDADE – 807, CPC-- RESPONSABILIDADE CIVIL

TUTELA ANTECIPADA- ESPÉCIE DE TUTELA DE URGÊNCIA- MEDIDAS DE EXECUÇÃO PARA SEGURANÇA- ANTECIPA A EXECUÇÃO PARA SATISFAZER DIREITO MATERIAL- PROCESSO DE CONHECIMENTO- NÃO É AUTÔNOMO- CARÁTER SATISFATIVO- INSTRUMENTO PARA SATISFAZER- REQUISITOS – 273/461 E 461-A CPC- CONGINÇÃO SUMÁRIA (verossimilhança)- DEPENDE DE PEDIDO- NÃO É ACESSÓRIO- PROVISÓRIO- FUNGIBILIDADE C/ CAUTELARES - REVOGABILIDADE- REVERSIBILIDADE- RESPONSABILIDADE CIVIL

LEI(cautelar/antecip)

PERIGO(cautelar/antecip)

ABUSO DEFESA(antecipação)

INCONTROVÉRSIA(antecipação)

- A LEI PODE PERMITIR O DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTES DO MOMENTO REGULAR- POSSESSÓRIA, DESPEJO, MS, ETC- Tutela de evidência

- A TUTELA PODE SER EM RAZÃO DO PERIGO- O PERIGO PODE SER:I) QUANTO AO OBJETO DO LITÍGIO;II) QUANTO AO RISCO DE INEFICÁCIA DO PROCESSO ATUAL OU FUTURO

- EXISTE O ABUSO DO DIREITO DE DEFESA OU O MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO- DISTRIBUI O ÔNUS DO PROCESSO- O TEMPO É FUNDAMENTO(duração razoável do processo)PROTEGE,INDIRETAM. QUANTO AO DANO MARGINAL

- EXISTE INCONTROVÉRSIA QUANTO A PARTE DO PEDIDO- DISTRIBUI O ÔNUS DO PROCESSO- O TEMPO É FUNDAMENTO(duração razoável do processo)- PROTEGE,-INDIRETAM., QUANTO AO DANO MARGINAL

TUTELA ANTECIPADA Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,

os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito

protelatório do réu. § 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as

razões do seu convencimento. § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de

irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua

natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em

decisão fundamentada. § 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final

julgamento. § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos

pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza

cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

REQUERIMENTO DO AUTOR

DEFERIMENTO DE OFÍCIO?

PROVA INEQUÍVOCA (CABAL?) E VEROSSIMILHANÇA (RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO – 461 § 3º E MANDADO DE SEGURANÇA)

DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (NÃO REMOTO, HIPOTÉTICO OU IMPROVÁVEL – NÃO É TEMOR SUBJETIVO) – OBS: DIFERENÇA PERICULUM INVERSO – PROPORCIONALIDADE

ABUSO DO DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO (EVIDÊNCIA) – OBS: REQ. OBJETIVO (INDEPENDE DE MÁ-FÉ?). É DIFERENTE DA

MÁ-FÉ PROCESSUAL (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)

REVERSIBILIDADE (I E II 273) – OBS: IRREVERSIBILIDADE RECÍPROVA.

INCONTROVÉRSIA PARCIAL (TOTAL: SERÁ JULGAMENTO ANTECIPADO)OBS: DIFERENÇAS ENTRE JULGAMENTO ANTECIPADO E TUTELA ANTECIPADA.

SENTENÇAS INTERLOCUTÓRIAS. OBSERVAÇÕES SEMELHANTES DA REVELIA... PODE SER IRREVERSÍVEL

TUTELA ANTECIPADA Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer

ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

HIPÓTESES DE CABIMENTO REQUISITOS

URGÊNCIA PROVA INEQUÍVOCAVEROSSIMILHANÇA

PERIGOREVERSIBILIDADE

PROPORCIONALIDADE

ABUSO PROVA INEQUÍVOCAVEROSSIMILHANÇA

ABUSOREVERSIBILIDADE

NÃO SEJA JULGAMENTO ANTEC.

INCONTROVÉRSIA PEDIDOS CUMULADOSINCONTROVÉRSIA PARCIAL

PODE SER REVERSÍVEL

OBRIGAÇÃO FAZER NÃO FAZER

RELEVÂNCIA FUNDAMENTAÇÃORECEIO DE INEFICÁCIA DO

PROVIMENTO FINALABUSO X INCONTROVÉRSIA

TUTELA ANTECIPADA

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

AÇÕES DECLARATÓRIAS X CONSTITUTIVAS

CONHECIMENTO X EXECUÇÃO X CAUTELARES

PROCEDIMENTO COMUM X ESPECIAL

MOMENTO PARA A CONCESSÃO

ANTECIPAÇÃO NA SENTENÇA

FUNGIBILIDADE (MÃO DUPLA) X EXTENSÃO

CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

LEI Nº 9494/97 – 12.016/2009 (MS)

TUTELA CAUTELAR

Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Art. 799 - No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

( ) ATUALMENTE, NO BOJO DO PROCESSO OU DA FASE DE CONHECIMENTO PODEM SER CONCEDIDAS TANTO TUTELAS ANTECIPADAS, QUANTO CAUTELARES, SEM QUE PARA ESTAS, HAJA NECESSIDADE DE PROCESSOS CAUTELARES AUTÔNOMOS;

( ) A TUTELA CAUTELAR É SEMPRE DE URGÊNCIA, PRESSUPÕE A NECESSIDADE DE AFASTAR UM PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO; A TUTELA ANTECIPADA É, QUASE SEMPRE, DE URGÊNCIA, PORQUE TEM OS MESMOS PRESSUPOSTOS; MAS HÁ CASOS EM QUE PODE SER CONCEDIDA SEM URGÊNCIA, COMO NOS DE INCONTROVÉRSIA, ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PRÓPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU; ISSO TEM FEITO COM QUE MUITOS REÚNAM OS DOIS TIPOS SOB A EPÍGRAFE COMUM DE “TUTELAS DE URGÊNCIA”, COM A RESSALVA DE QUE A TUTELA ANTECIPADA NEM SEMPRE EXIGE URGÊNCIA;

( ) A LEI ESTABELECE A FUNGIBILIDADE ENTRE OS DOIS TIPOS DE TUTELA, PORQUE NEM SEMPRE SERÁ POSSÍVEL IDENTIFICAR, COM PRECISÃO, QUANDO SERÁ ANTECIPADA OU CAUTELAR, HAVENDO, EM DETERMINADOS CASOS, UMA ESPÉCIE DE ZONA CINZENTA” ENTRE AS DUAS CATEGORIAS;

( ) CONQUANTO O LEGISLADOR RESERVE O LIVRO III DO CPC PARA O PROCESSO CAUTELAR, UM EXAME DAS CAUTELARES ESPECÍFICAS INDICA QUE ELE INCLUI ENTRE ELAS MEDIDAS QUE NÃO TÊM NATUREZA CAUTELAR. HÁ MEDIDAS JUDICIAIS DE NETUREZA DIVERSA, INCLUÍDAS ENTRE AS CAUTELARES POR ENGANO.

PROCESSO CAUTELAR

DISPOSIÇÕES GERAISCAUTELARES GENUÍNAS

Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

- ACESSORIEDADE DO PROCESSO GENUÍNO “O processo cautelar genuíno pressupõe sempre o processo principal, quer seja ele de

conhecimento, de execução ou monitório. É dessa relação de dependência que se extrai a característica da acessoriedade, o que está de acordo com o seu traço principal, qual seja, a instrumentalidade. Se o processo cautelar tem por fito resguardar o resultado prático do processo principal, subentende-se a existência deste, sem o qual esta tutela preventiva de exclusiva índole cautelar não teria razão de ser.” (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2289)

- AUTONOMIA “A acessoriedade do processo cautelar não retira sua autonomia ou identidade própria . Aquela

concerne à relação de dependência com a finalidade do processo principal, enquanto esta diz respeito à relação processual que se instala com o processo cautelar. A causa de pedir é sempre diversa, enquanto o objeto do processo cautelar nem sempre é o mesmo do processo principal. A autonomia do processo cautelar impõe a circunscrição dos fenômenos processuais aos limites do processo preventivo, enquanto a acessoriedade indica a sua subordinação finalística. Assim, a preclusão de matérias em seus estritos limites não contamina o processo cautelar, de sorte que podem ser renovadas em sede do processo principal, mas a extinção do processo principal, com ou sem julgamento do mérito, impõe o encerramento do processo cautelar.” (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2290)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

- MODALIDADES: PREPARATÓRIO X INCIDENTAL - CONSIDERADO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL (ACESSÓRIO) - OBS: ATUALMENTE É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA

CAUTELAR NO PRÓPRIO PROCESSO DE CONHECIMENTO “O procedimento cautelar incidental não desapareceu com o advento da tutela antecipada prevista

no art. 273 do CPC, muito embora tenha diminuído sua incidência em razão da amplitude e generalidade do novo instituto. Assim, quando a medida não antecipar o pedido principal, ou parte dele, servindo apenas como instrumento de garantia de sua eficácia, subordina-se às regras gerais do processo cautelar, como, por exemplo, no caso de pedido de indisponibilidade de bens formulado com base no poder geral de cautela do juiz e deduzido no curso de processo de indenização por ato ilícito. A impossibilidade jurídica de transmissão patrimonial, nesse exemplo, afigura-se como garantia do objeto mediato do processo principal, a indenização, não se confundindo com este. A possibilidade de fungibilidade do equivocado pedido de tutela antecipada no correto pleito de tutela cautelar, disciplinado pelo §7º do art. 273 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.444/02, com o deferimento incidental da medida cautelar, indica providência proferida sob a forma liminar nos autos principais, sem perder sua essência.” (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2290)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 797 - Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

Art. 804 - É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

- PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

- EXCEPCIONALIDADE ?

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código

regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

- PODER GERAL DE CAUTELA (LIMITES?) - CAUTELARES INOMINADAS - REQUISITOS: FUMUS BONI IURIS X PERICULUM IN MORA (INVERSO)

- ADEQUAÇÃO DA MEDIDA - DEFERIMENTO DA MEDIDA DE OFÍCIO XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

- INSTRUMENTALIDADE EM RELAÇÃO AO PROCESSO - PERIGO “Medida cautelar adequada, portanto, é aquela que se apresenta suficiente para impedir lesão grave e de

difícil reparação ao direito de outra parte, aquela cuja instrumentalidade afigura-se estritamente concorde com o desiderato de proteção ao bem jurídico perseguido no processo principal. Nem mais e nem menos, eis que sua previsão atende exclusivamente à necessidade de preservar os efeitos práticos de outro processo.” (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2294)

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 799 - No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para

evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

- PODER GERAL DE CAUTELA - ALCANCE

- APLICAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

- RELATIVIZAR DIREITOS FUNDAMENTAIS QUANDO EM CONFLITOS COM DIREITOS FUNDAMENTAIS –

liberdade (vedar prática de atos, etc), poder familiar (suspensão guarda, etc), posse e propriedade (depósito, caução, etc)...

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 800 - As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

- REGRAS DE COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO: MEDIDAS CONSERVATIVAS DE DIREITO (NOTIFICAÇÃO, PROTESTO, EXIBIÇÃO DE

DOCUMENTO, PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ETC)

- OBS: CONCESSÃO POR JUÍZO INCOMPETENTE PRINCÍPIO DA TRANSLATIO JUDICII “ NOS CASOS EM QUE O VÍCIO RESUME-SE À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO QUAL EMANOU A DECISÃO JUDICIAL,

DEVEM OS EFEITOS (SUBSTANCIAIS E PROCESSUAIS) SER CONSERVADOS, ATÉ QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE.”

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição

escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente

e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas. Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do número III senão

quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

- PETIÇÃO INICIAL 282 CPC. - REGULARIDADE FORMAL - FUMUS E PERICULUM - REQUISITOS IMPLÍCITOS - PERMITIR CONTRAD. AMPLA DEFESA - REQUER. DE LIMINAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - INDEF. DA INICIAL

DISPOSIÇÕES GERAIS

“Restando absolutamente impossível para o autor a identificação qualificada dos réus, a urgência e gravidade da situação permitem a propositura da ação sem a necessidade de identificação precisa dos legitimados passivos, de sorte a possibilitar a concessão de liminar que remova o ilícito ou impeça a sua ocorrência” (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord.

Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2300)

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 802 - O requerido será citado, qualquer que seja o

procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida

liminarmente ou após justificação prévia. - CITAÇÃO (REQUISITOS, 213 A 233, CPC) - CONTESTAÇÃO (300, CPC) curador especial 9º, CPC (302, par.

único, CPC) PARTICIPAÇÃO DO MP CABE ASSISTÊNCIA E NOMEAÇÃO À AUTORIA - CABIMENTO EXCEÇÕES (304/324, c/c 134 e 135, CPC)

DISPOSIÇÕES GERAIS - RECONVENÇÃO

- AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

“Inexiste contracautela em nosso ordenamento jurídico positivo enquanto forma de veiculação de uma pretensão do réu em sede de procedimento cautelar já instaurado em razão de ação do autor, ficando esta resumida a exigência de caução como instrumento de prevenção de perdas e danos decorrentes da execução da medida cautelar requerida originalmente.” (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2304)

- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (261, CPC) - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – 1.060/50

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 803 - Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão

aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

- REVELIA EM SENTIDO ESTRITO 319, CPC X FICTA (edital e hora certa) 9º, CPC.

- FATOS – AUTORIZAM O AUTOR A AFIRMAR A PRESENÇA DOS INDICATIVOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA

- A REVELIA NÃO TORNA CERTA A VITÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO – FUMUS E PERICULUM - SANEAMENTO – 323/331 – FUMUS E PERICULUM - AUDIÊNCIA - FUMUS E PERICULUM

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 804 - É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após

justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

- MEDIDA CAUTELAR X LIMINAR “As expressões indicam coisas diversas, porquanto a primeira diz respeito à

natureza da providência e a segunda o ao momento processual de sua concessão. Não podem ser usadas como expressões sinônimas, o que não raras vezes leva a graves confusões. Medida cautelar nesse dispositivo tem significado restrito, levando sempre a idéia de prevenção derivada no justo receio de ineficácia do provimento buscado no processo principal (cautelar genuína), enquanto o vocábulo liminar indica que a providência reclamada poderá ser obtida em momento antecedente àquele em que naturalmente poderia ocorrer, ou seja, a sentença.”. (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2309)

DISPOSIÇÕES GERAIS

- LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE (sem prévia manifestação ou justificação)

- CONTRACAUTELA – CAUÇÃO – FACULDADE DO JUIZ – NÃO PODE DIFICULTAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO

- CAUÇÃO REAL (dinheiro e garantias reais) X FIDEJUSSÓRIA (fiança)

“O valor deve guardar correspondência com o eventual prejuízo, de modo que nem sempre diz respeito ao aspecto quantitativo da obrigação reclamada pelo requerente. Deve cobrir o suficiente para uma eventual indenização, de modo que o juiz deve aferir as conseqüências patrimoniais da execução da medida pretendida, calculando o montante de eventual prejuízo no caso de revogar a providência” (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2311)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 805 - A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

- DEMONSTRA A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR

- FUNGIBILIDADE OU MUTABILIDADE - CAUÇÃO (real ou fidejussória) 804 indica as duas espécies.

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 806 - Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta)

dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

Art. 808 - Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o

pedido, salvo por novo fundamento.

- AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - ÔNUS DO REQUERENTE - PRAZO A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA - PEREMPTÓRIO – APÓS, SOMENTE COM NOVOS ELEMENTOS Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte

repetir o pedido, salvo por novo fundamento. - CADUCIDADE INDEPENDE DE REVOGAÇÃO – FORÇA DE LEI

DISPOSIÇÕES GERAIS “A caducidade independe de decisão de revogação. Ultrapassado o prazo de

lei, automaticamente a medida cautelar anteriormente concedida perde sua eficácia, de vez que a tutela cautelar representa uma medida de caráter excepcional, condicionada à propositura da ação principal no prazo fixado em lei.” (Paulo Afonso Garrido de Paula. Código de processo civil interpretado. 2 ed. Coord. Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2005, p.2314)

SFH. CAUTELAR PREPARATÓRIA. INÉRCIA DO AUTOR EM AJUIZAR A AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 806 E 808, I, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Tratando-se de cautelar preparatória, não ajuizada a ação principal no prazo de trinta (30) dias, dá-se a decadência do direito à cautela, e a conseqüente perda da eficácia da medida liminar (arts. 806 e 808, I do CPC). - Apelação improvida. (TRF5ª R. - AC 329415 - PROC 200181000118540-CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 05.07.2004, p.904)

PROCESSO CIVIL - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - AÇÃO PRINCIPAL -PROPOSITURA - OBRIGATORIEDADE - PRAZO - TERMO INICIAL - EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO - CPC, ART. 806 - EXTINÇÃO DA CAUTELAR - DESNECESSIDADE - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO -I - Nos termos da orientação que veio a firmar-se na Segunda Seção, o prazo de trinta(30) dias a que alude o art. 806, CPC é contado a partir da data da efetivação da medida constritiva, não merecendo abrigo a interpretação que o fixa a partir da prestação da caução ou da ciência, pelo autor, do cumprimento da liminar. II - Ainda que se trate de cautelar de sustação de protesto de título, cumpre à parte ajuizar a demanda principal. III - A inobservância do prazo do art. 806, CPC, não acarreta a extinção do processo cautelar, mas apenas a perda da eficácia da liminar concedida. (STJ - REsp 278477- PR - 4ª T.- Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 12.03.2001)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 807 - As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

- EFICÁCIA TEMPORAL DA MEDIDA CAUTELAR - REVOGAÇÃO (ex nunc – perdas e danos) – Obs:

caducidade (lei – indep. decisão) x revogação (depende de decisão)

- MODIFICAÇÃO/FUNGIBILIDADE

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 808 - Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo

806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem

julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é

defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. - CADUCIDADE - EXTINÇÃO PROCESSO PRINCIPAL (caráter acessório) - EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR (obs: culpa da máquina estatal – 319, §

3º, CPC) - PEREMPÇÃO NO PROCESSO CAUTELAR – 267, V, 268, par. único, CPC.

Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Art. 268 - Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de

novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Parágrafo único. Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no número III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 809 - Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.

- APENSAMENTO Art. 810 - O indeferimento da medida não obsta a

que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

- AUTONOMIA - COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 811 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16, o requerente do

procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:

I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável; II - se, obtida liminarmente a medida no caso do artigo 804 deste Código,

não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos

previstos no artigo 808, deste Código; IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência

ou de prescrição do direito do autor (artigo 810). Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento

cautelar.

- RESPONSABILIDADE CIVIL PARTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTADO – CULPA GRAVE JUIZ – DOLO

- DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA CITAÇÃO - CADUCIDADE DE RESPONSABILIDADE - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 812 - Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.

- NATUREZA SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO CAUTELAR