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1 Cláudio de Oliveira Santos Colnago Cláudio de Oliveira Santos Colnago Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV [email protected] [email protected] TEMAS EMERGENTES Direito Público Unidade IV – Execução em face da Fazenda Pública

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Execução em face da Fazenda Pública

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Cláudio de Oliveira Santos ColnagoCláudio de Oliveira Santos ColnagoMestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDVMestre em Direitos e Garantias Fundamentais – FDV

[email protected]@yahoo.com.br

TEMAS EMERGENTESDireito Público

Unidade IV – Execução em face da Fazenda Pública

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Quem é a Fazenda Pública?Quem é a Fazenda Pública?

Pessoas jurídicas de direito público interno.Pessoas jurídicas de direito público interno. Empresas públicas e sociedades de economia Empresas públicas e sociedades de economia

mista: 173,par. 1°: equiparaçãomista: 173,par. 1°: equiparação RE 230.051: ECT segue o regime dos RE 230.051: ECT segue o regime dos

precatórios, já que presta serviço público precatórios, já que presta serviço público essencial, em caráter de monopólio.essencial, em caráter de monopólio.

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Conceito de precatórioConceito de precatório

Latim “precata”: pedidoLatim “precata”: pedido Exemplo: Carta “precatória”Exemplo: Carta “precatória”

Art. 100: pedido de um juiz de primeiro grau Art. 100: pedido de um juiz de primeiro grau para o presidente do tribunal respectivo, para para o presidente do tribunal respectivo, para determinar à pessoa devedora a inclusão da determinar à pessoa devedora a inclusão da verba em orçamento.verba em orçamento.

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ProcedimentoProcedimento

Inicial de execução com memorial de cálculo (sentença Inicial de execução com memorial de cálculo (sentença trânsita em julgado).trânsita em julgado). Constituição exige trânsito em julgado para Constituição exige trânsito em julgado para expedir o precatório.expedir o precatório. É possível iniciar execução provisória contra a Fazenda É possível iniciar execução provisória contra a Fazenda

Pública (vai até a liquidação)Pública (vai até a liquidação) Exceção: art. 2º-B da Lei 9.494/97Exceção: art. 2º-B da Lei 9.494/97 ““Art. 2Art. 2oo-B.-B.  A sentença que tenha por objeto a   A sentença que tenha por objeto a liberação de recursoliberação de recurso, ,

inclusão em folha de pagamentoinclusão em folha de pagamento, , reclassificação, equiparação, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu somente poderá ser executada após seu trânsito em julgadotrânsito em julgado”. (NR) ”. (NR) (Incluído pela Medida provisória (Incluído pela Medida provisória nºnº 2.180-35, de 2001) 2.180-35, de 2001)

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Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução

Art. 730, CPC: oposição de Embargos em 30 dias (MP Art. 730, CPC: oposição de Embargos em 30 dias (MP 2.180-35/01).2.180-35/01).

Lei 11.232/05 e 11.382/06: Embargos têm efeito Lei 11.232/05 e 11.382/06: Embargos têm efeito suspensivo?suspensivo? Efeito prático do Efeito prático do efeito suspensivoefeito suspensivo dos Embargos na dos Embargos na

Execução contra a Fazenda Pública: obstar a expedição de Execução contra a Fazenda Pública: obstar a expedição de precatório.precatório.

Questão demanda a análise sistemática de alguns Questão demanda a análise sistemática de alguns dispositivos do CPC.dispositivos do CPC.

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Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente.

TÍTULO III: DOS EMBARGOS DO DEVEDOR

CAPÍTULO I:DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

CAPÍTULO II: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICAInexistência de norma que excepcione a regra geral de não – suspensividade automática.

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Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução

Conclusão inicial: embargos da Fazenda Pública Conclusão inicial: embargos da Fazenda Pública não não têm efeito suspensivo automático. têm efeito suspensivo automático.

Poderá o Juiz, porém, expedir Precatório, Poderá o Juiz, porém, expedir Precatório, uma vez opostos Embargos?uma vez opostos Embargos? Embargos Embargos totaistotais: : não. não. Embargos Embargos parciaisparciais: sim, acerca da parcela não : sim, acerca da parcela não

Embargada.Embargada.

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Sistemática de pagamentoSistemática de pagamento

Antes e depois das Emendas Constitucionais nº. 30/00 e Antes e depois das Emendas Constitucionais nº. 30/00 e 37/02.37/02.

Redação Originária da Constituição:Redação Originária da Constituição: Art. 100Art. 100. . à exceção dos créditos de natureza à exceção dos créditos de natureza

alimentíciaalimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda , os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem na ordem cronológica de apresentação dos precatórios cronológica de apresentação dos precatórios e à e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.créditos adicionais abertos para este fim.

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Créditos comuns e alimentíciosCréditos comuns e alimentícios

Súmula 655 do STFSúmula 655 do STF: : ““A exceção prevista no art. 100, A exceção prevista no art. 100, "caput", da Constituição, em favor dos créditos de "caput", da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.condenações de outra natureza”.

Súmula 144 do STJSúmula 144 do STJ: : Os créditos de natureza alimentícia Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.

Quais créditos possuem tal natureza?Quais créditos possuem tal natureza?

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Créditos comuns e alimentíciosCréditos comuns e alimentícios

Emenda 30/00: inclusão do “§ 1º-A”:Emenda 30/00: inclusão do “§ 1º-A”: § 1º-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem § 1º-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem

aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.sentença transitada em julgado.

Rol é Rol é exemplificativoexemplificativo (STF, RE 470.407, julgado em (STF, RE 470.407, julgado em 09/05/2006)09/05/2006)

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Sistemática de pagamentoSistemática de pagamento

Redação Originária da Constituição:Redação Originária da Constituição:

§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que data em que terão atualizados seus valoresterão atualizados seus valores, fazendo-se o , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.pagamento até o final do exercício seguinte.

Atualização ocorria somente na Atualização ocorria somente na data da apresentação.data da apresentação.

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ProblemasProblemas

Atualização na data da apresentação gerava débitos intermináveis, pelo resíduo de correção monetária, que não era pago pela entidade de Direito Público.

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ProblemasProblemas

Exemplo (sistemática original da Constituição)Exemplo (sistemática original da Constituição) Executa-se a Fazenda por débito que, atualizado até Executa-se a Fazenda por débito que, atualizado até

01/05/2005 (data da execução), importa em R$ 01/05/2005 (data da execução), importa em R$ 50.000,00.50.000,00.

Expede-se o Precatório em Expede-se o Precatório em 01/07/200501/07/2005, atualizando-se , atualizando-se o valor (inflação existente entre 01/05 e 01/07)o valor (inflação existente entre 01/05 e 01/07)

Prazo de pagamento da Fazenda: 31/12/2006.Prazo de pagamento da Fazenda: 31/12/2006. Fazenda deposita o valor em 31/12/2006, mas com o Fazenda deposita o valor em 31/12/2006, mas com o

valor de 01/07/2005.valor de 01/07/2005. Resíduo: correção monetária do período de 01/07/2005 Resíduo: correção monetária do período de 01/07/2005

a 31/12/2006. a 31/12/2006. Débito em aberto.Débito em aberto.

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ProblemasProblemas

QuestionamentoQuestionamento: débito não foi integralmente : débito não foi integralmente quitado no prazo dado à Fazenda. Cabe a quitado no prazo dado à Fazenda. Cabe a aplicação de juros de mora?aplicação de juros de mora?

STF: não são cabíveis juros de mora, pois a STF: não são cabíveis juros de mora, pois a Fazenda efetua o pagamento em conformidade Fazenda efetua o pagamento em conformidade com o que determina o sistema Constitucional.com o que determina o sistema Constitucional. Pressuposto: pagamento seja feito até o dia 31/12 do Pressuposto: pagamento seja feito até o dia 31/12 do

exercício seguinte em que inscrito.exercício seguinte em que inscrito.

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Não cabimento de juros de moraNão cabimento de juros de mora

““Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação Redação anterior à Emenda 30, de 2000anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no . 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 6. pagamento até o final do exercício seguinte. 6. Descaracterização da mora, quando não há atraso Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitosna satisfação dos débitos. 7. Recurso extraordinário . 7. Recurso extraordinário provido”. provido”.

(STF, RE 298.616, J. em 31./10/2002, DJ 03/10/2003.)(STF, RE 298.616, J. em 31./10/2002, DJ 03/10/2003.)

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Como pleitear a diferença?Como pleitear a diferença?

Valor pago pela sistemática anterior à EC 30/00 era Valor pago pela sistemática anterior à EC 30/00 era sempre inferior ao devido.sempre inferior ao devido.

Parte deveria pleitear a expedição de novo precatório Parte deveria pleitear a expedição de novo precatório ((precatório complementarprecatório complementar), englobando a diferença de ), englobando a diferença de correção monetária não paga pela Fazenda.correção monetária não paga pela Fazenda.

Necessidade de nova citação da Fazenda Pública?Necessidade de nova citação da Fazenda Pública? Em regra, Em regra, simsim. Hipóteses de dispensa: erro material, . Hipóteses de dispensa: erro material,

inexatidão aritmética e substituição de índice de correção.inexatidão aritmética e substituição de índice de correção.

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Dispensa de nova citação: casos.Dispensa de nova citação: casos.

CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR: NOVO PRECATÓRIOCOMPLEMENTAR: NOVO PRECATÓRIO. . Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do texto. I. - Dispõe o inciso V do conforme sem redução do texto. I. - Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que "para pagamentos Estado de São Paulo que "para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento". satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento". Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que "pagamentos complementares", de ficar assentado que "pagamentos complementares", referidos no citado preceito regimental, referidos no citado preceito regimental, são somente são somente aqueles decorrentes de aqueles decorrentes de erro materialerro material e e inexatidão inexatidão aritméticaaritmética, contidos no precatório original, bem assim , contidos no precatório original, bem assim da da substituição, por força de lei, do índice aplicadosubstituição, por força de lei, do índice aplicado. II. . II. - ADI julgada procedente, em parte. (ADIn 2.925)- ADI julgada procedente, em parte. (ADIn 2.925)

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Divergência do STJ: REsp 354.357Divergência do STJ: REsp 354.357

PROCESSUAL CIVIL - PRECATÓRIO PROCESSUAL CIVIL - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPLEMENTAR - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ART. 730 - NÃO INCIDÊNCIA.- ART. 730 - NÃO INCIDÊNCIA.I - O incidente de atualização de valores, visando a I - O incidente de atualização de valores, visando a expedição de precatório complementar, por não constituir expedição de precatório complementar, por não constituir novo processo de execução, dispensa a citação prevista no novo processo de execução, dispensa a citação prevista no Art. 730 do CPC e o procedimento traçado neste Art. 730 do CPC e o procedimento traçado neste dispositivo. Basta simples intimação do devedor, para dispositivo. Basta simples intimação do devedor, para conhecimento dos novos cálculos.conhecimento dos novos cálculos.II - Se o Estado não concordar com os cálculos II - Se o Estado não concordar com os cálculos complementares, pode manejar agravo.complementares, pode manejar agravo.(REsp 354357/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, (REsp 354357/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 26.09.2002, DJ 26.05.2003 p. 244)CORTE ESPECIAL, julgado em 26.09.2002, DJ 26.05.2003 p. 244)

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Alterações da EC 30/00Alterações da EC 30/00

Redação original:Redação original: § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito

público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que 1º de julho, data em que terão atualizados seus valoresterão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final , fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. do exercício seguinte.

Redação após a EC 30/00:Redação após a EC 30/00: § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito

público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, o final do exercício seguinte, quando terão seus valores quando terão seus valores atualizados monetariamenteatualizados monetariamente..

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Alterações da EC 30/00Alterações da EC 30/00

Correção monetária, que era feita somente no ato da Correção monetária, que era feita somente no ato da inscrição, passou a ser feita também no momento do inscrição, passou a ser feita também no momento do pagamento.pagamento.

Conseqüência: desnecessidade de novos Precatórios Conseqüência: desnecessidade de novos Precatórios complementares.complementares.

Demais alterações:Demais alterações: Crédito consignado diretamente ao Poder Judiciário (Art. 100, § Crédito consignado diretamente ao Poder Judiciário (Art. 100, §

2º)2º) Dispensa de precatórios nas obrigações de pequeno valor (art. Dispensa de precatórios nas obrigações de pequeno valor (art.

100, § 3º)100, § 3º)

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Alterações da EC 30/00Alterações da EC 30/00

Novas redações:Novas redações: § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados serão consignados

diretamente ao Poder Judiciáriodiretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que , cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósitopossibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e , e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 3º O disposto no § 3º O disposto no caputcaput deste artigo, relativamente à expedição de deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 5º § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigodeste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito , segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.público.

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Obrigações de Pequeno ValorObrigações de Pequeno Valor

Âmbito Federal: Lei 10.259/01, art. 17, § 1ºÂmbito Federal: Lei 10.259/01, art. 17, § 1º Para os efeitos do § 3Para os efeitos do § 3oo do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações

ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3oo, caput) – , caput) – 60 60 salários mínimos.salários mínimos.

Estados e Municípios: competência legislativa própria.Estados e Municípios: competência legislativa própria.

Omissão Legislativa?Omissão Legislativa?

Solução dada pela EC 37/02: 40 e 30 salários, respectivamente.Solução dada pela EC 37/02: 40 e 30 salários, respectivamente.

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Art. 87 ADCT (EC 37/02)Art. 87 ADCT (EC 37/02)

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Constitucionais Transitórias serão serão considerados de considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da das respectivas leis definidoras pelos entes da FederaçãoFederação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da , observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.Municípios.

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Art. 87 ADCT (EC 37/02)Art. 87 ADCT (EC 37/02)

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedenterenúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar , para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.§ 3º do art. 100.

Estado do Espírito Santo: Lei Estadual nº. 7.674/2003.Estado do Espírito Santo: Lei Estadual nº. 7.674/2003. Art. 2º Art. 2º Consideram-se de pequeno valor as obrigações não-Consideram-se de pequeno valor as obrigações não-

superiores a superiores a R$ 6.011,20R$ 6.011,20 (seis mil, onze reais e vinte centavos) (seis mil, onze reais e vinte centavos) correspondentes a correspondentes a 4.420 (quatro mil quatrocentos e vinte) – 4.420 (quatro mil quatrocentos e vinte) – Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEsValores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, , atualizando-se automaticamente esse valor pela variação da VRTE.atualizando-se automaticamente esse valor pela variação da VRTE.

Parágrafo únicoParágrafo único. As obrigações de pequeno valor serão . As obrigações de pequeno valor serão consideradas, tomando em conta consideradas, tomando em conta o valor total da execuçãoo valor total da execução..

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Obrigação de Pequeno ValorObrigação de Pequeno Valor

Pode a lei estabelecer que o valor de referência será Pode a lei estabelecer que o valor de referência será verificado “pelo valor total da execução”, em vez de verificado “pelo valor total da execução”, em vez de analisar o direito material de cada credor?analisar o direito material de cada credor?

Exemplo: execução contra Estado do ES de 10 Exemplo: execução contra Estado do ES de 10 servidores públicos, com créditos de individuais de R$ servidores públicos, com créditos de individuais de R$ 5.000,00 cada, totalizando R$ 50.000,00.5.000,00 cada, totalizando R$ 50.000,00.

Solução constitucional:Solução constitucional: Expedição de 10 RPV’s de R$ 5.000,00 ?Expedição de 10 RPV’s de R$ 5.000,00 ? Expedição de 1 RPV de R$ 6.011,20, com renúncia do Expedição de 1 RPV de R$ 6.011,20, com renúncia do

excedente?excedente?

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Aferição do pequeno valorAferição do pequeno valor

Execução contra a Fazenda Pública: obrigação divisível: Execução contra a Fazenda Pública: obrigação divisível: litisconsórcio facultativo: litisconsórcio facultativo: desmembramento do processo para desmembramento do processo para que os litisconsortes com crédito classificado como de que os litisconsortes com crédito classificado como de pequeno valor possam receber sem a necessidade de pequeno valor possam receber sem a necessidade de precatórioprecatório. Recurso extraordinário: descabimento: . Recurso extraordinário: descabimento: ausência, no ausência, no caso, de violação do art. 100, § 4º, da Constituiçãocaso, de violação do art. 100, § 4º, da Constituição. 1. O . 1. O acórdão recorrido, à luz da legislação infraconstitucional, acórdão recorrido, à luz da legislação infraconstitucional, reconheceu que o direito pleiteado pelos litisconsortes é divisível, reconheceu que o direito pleiteado pelos litisconsortes é divisível, razão pela qual o litisconsórcio é facultativo. 2. razão pela qual o litisconsórcio é facultativo. 2. De outro lado, a De outro lado, a execução continuará sob o rito do precatório em relação execução continuará sob o rito do precatório em relação aos litisconsortes com créditos não classificados como de aos litisconsortes com créditos não classificados como de pequeno valor.pequeno valor. 3. "A vedação de fracionamento, repartição ou 3. "A vedação de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução - § 4º - se justifica a fim de que seu quebra do valor da execução - § 4º - se justifica a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida para pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida para obrigações de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de obrigações de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório, o que não ocorre no caso." precatório, o que não ocorre no caso." (RE 484.770, 1ª T., 06.06.2006, (RE 484.770, 1ª T., 06.06.2006, Pertence, DJ 01.09.2006).Pertence, DJ 01.09.2006). (STF, RE 523199 / RO, Rel. Min. SEPÚLVEDA (STF, RE 523199 / RO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. J. em 26/04/2007. Publ. DJ 22-06-2007 PP-00040)PERTENCE. J. em 26/04/2007. Publ. DJ 22-06-2007 PP-00040)

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Parcelamento de PrecatóriosParcelamento de Precatórios

Artigo 78 do ADCT (criado pela EC 30/00)Artigo 78 do ADCT (criado pela EC 30/00)

Art. 78Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de . Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 19991999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legaisacrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e , em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão permitida a cessão dos créditosdos créditos..

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Parcelamento de PrecatóriosParcelamento de Precatórios

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do § 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. credor.

§ 2º As prestações anuais a que se refere o § 2º As prestações anuais a que se refere o caputcaput deste artigo deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.devedora.

§ 3º O prazo referido no § 3º O prazo referido no caputcaput deste artigo fica reduzido para dois deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamentoprazo ou em caso de omissão no orçamento, ou , ou preterição preterição ao direito de precedênciaao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar , a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.executada, suficientes à satisfação da prestação.

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Parcelamento de PrecatóriosParcelamento de Precatórios

Créditos que não entram no parcelamento:Créditos que não entram no parcelamento: a)a) Alimentares, Alimentares, b)b) Pequeno Valor, Pequeno Valor, c)c) Parcelamento anterior Parcelamento anterior

(art. 33 ADCT), (art. 33 ADCT), d) d) Já depositados em 13/09/2000 Já depositados em 13/09/2000 (promulgação da EC 30)(promulgação da EC 30)..

Créditos que entram no parcelamento:Créditos que entram no parcelamento: Precatórios Precatórios a)a) pendentes em 13/09/2000, pendentes em 13/09/2000, b)b)

decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/99.decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/99.

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Parcelamento de PrecatóriosParcelamento de Precatórios

Detalhes relevantes:Detalhes relevantes: Cálculo da parcela: correção monetária + “juros Cálculo da parcela: correção monetária + “juros

legais”(CCB 1916 vs. CCB 2002).legais”(CCB 1916 vs. CCB 2002).

Expressa autorização de cessão de créditos, Expressa autorização de cessão de créditos, independente de qualquer condição.independente de qualquer condição.

Não pagamento da prestação anual: possibilidade de Não pagamento da prestação anual: possibilidade de compensação com débitos do credor.compensação com débitos do credor.

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Parcelamento de PrecatóriosParcelamento de Precatórios

Detalhes relevantes:Detalhes relevantes: Prazo máximo de 2 anos: imóvel único Prazo máximo de 2 anos: imóvel único

desapropriado.desapropriado.

Ampliação das hipóteses de seqüestro das contas Ampliação das hipóteses de seqüestro das contas públicas: públicas: a) violação de direito de precedência.a) violação de direito de precedência. b) vencimento do prazo de pagamento sem o depósito.b) vencimento do prazo de pagamento sem o depósito. c) omissão no orçamento.c) omissão no orçamento.

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Constitucionalidade?Constitucionalidade?

ADIn 2.356 e ADIn 2.362.ADIn 2.356 e ADIn 2.362. Alega-se: violação à efetividade das decisões judiciais, Alega-se: violação à efetividade das decisões judiciais,

à garantia constitucional da coisa julgada e à à garantia constitucional da coisa julgada e à razoabilidade.razoabilidade.

Ainda pendente de julgamento.Ainda pendente de julgamento.

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Alterações da EC 37/02Alterações da EC 37/02

Inclusão do § 4º do art. 100.Inclusão do § 4º do art. 100.

§ 4º São vedados a expedição de precatório § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo estabelecida no § 3º deste artigo (pequeno (pequeno valor)valor) e, em parte, mediante expedição de e, em parte, mediante expedição de precatório.precatório.

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Precatório de valor incontroversoPrecatório de valor incontroverso

1. Execução contra a Fazenda Pública: recurso 1. Execução contra a Fazenda Pública: recurso extraordinário: descabimento. Controvérsia relativa às extraordinário: descabimento. Controvérsia relativa às exigências para a inclusão do precatório no orçamento, exigências para a inclusão do precatório no orçamento, de natureza infraconstitucional, de exame inviável no de natureza infraconstitucional, de exame inviável no RE. 2. RE. 2. Execução contra a Fazenda Pública: Execução contra a Fazenda Pública: fracionamento do valor da execução em fracionamento do valor da execução em parcelas parcelas controversa e incontroversacontroversa e incontroversa, sem que isso implique , sem que isso implique em alteração de regime de pagamento, que é em alteração de regime de pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação: ausência, definido pelo valor global da obrigação: ausência, no caso, de violação do art. 100, §§ 1º e 4º, da no caso, de violação do art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição FederalConstituição Federal. . (RE 484770 / RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA (RE 484770 / RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. J. em 06/06/2006, Publicação DJ 01-09-2006 PP-00022)PERTENCE. J. em 06/06/2006, Publicação DJ 01-09-2006 PP-00022)

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Precatório de valor incontroversoPrecatório de valor incontroverso

EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - DUPLICIDADE. Longe fica de conflitar com o DUPLICIDADE. Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal enfoque artigo 100, § 4º, da Constituição Federal enfoque no sentido de ter-se a no sentido de ter-se a expedição imediata de expedição imediata de precatório relativamente à parte precatório relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao processo quanto àquela seqüência ao processo quanto àquela impugnada por meio de recursoimpugnada por meio de recurso. . (STF, RE (STF, RE 458110 / MG. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. J. 458110 / MG. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. J. 13/06/2006. Publicação DJ 29-09-2006 PP-00048)13/06/2006. Publicação DJ 29-09-2006 PP-00048)

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Súmulas do STJ pertinentesSúmulas do STJ pertinentes

Súmula 339: É cabível ação monitória contra a Súmula 339: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.Fazenda Pública.

Súmula 311: Os atos do presidente do tribunal que Súmula 311: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.precatório não têm caráter jurisdicional.

Súmula 279: É cabível execução por título Súmula 279: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.extrajudicial contra a Fazenda Pública.