1a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"

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consultoria e ensino

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A MARCA E SUA MARGEM DE SEGURANÇA

A marca EDGAR JACOBS possui duas assinaturas distintas, entretanto as normas de aplicação deste manual são aplicadas às duas.

A margem de segurança para que qualquer outro elemento fique próximo à marca é a altura da letra O para todos os lados.

consultor ia e ensino advogados associados

Margem de segurança

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Curso Parcerias na Pós-graduação lato sensu

Prof. Edgar Gastón Jacobs São Paulo Ago. 2014

1ª parte: Bases legais da pós-graduação lato sensu no Brasil

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FORMAS DE APLICAÇÕES

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A sequência das informações

3

Credenciamento

O curso

Acesso

Certificação

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FORMAS DE APLICAÇÕES

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1. O que é o credenciamento para a pós-graduação?

2. Quais as instituições podem oferecer pós-graduação lato sensu?

3. Legalidade das parcerias institucionais.

Credenciamento

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FORMAS DE APLICAÇÕES

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Credenciamento

• O que é?- Cursos livre e cursos

regulados

- Autorização estatal para cursos e Instituições• Credenciamento, autorização e

reconhecimento

• Programas e cursos de stricto sensu

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Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas

as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação

de qualidade pelo Poder Público.

Constituição

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FORMAS DE APLICAÇÕES

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Credenciamento

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Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas

as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação

de qualidade pelo Poder Público.

ConstituiçãoDec. 5.773/2006

Art. 10.  O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.  § 1o  São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações. 

• O que é?- Cursos livre e cursos

regulados

- Autorização estatal para cursos e Instituições• Credenciamento, autorização e

reconhecimento

• Programas e cursos de stricto sensu

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Credenciamento

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Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas

as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação

de qualidade pelo Poder Público.

ConstituiçãoDec. 5.773/2006

Art. 10.  O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.  § 1o  São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações. 

Art. 9º […] § 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior

[do CNE]: […] g) deliberar sobre os

relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado

e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do

Desporto, com base na avaliação dos cursos;

Lei 4024/1961

• O que é?- Cursos livre e cursos

regulados

- Autorização estatal para cursos e Instituições• Credenciamento, autorização e

reconhecimento

• Programas e cursos de stricto sensu

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Jurisprudência

Curso a distância sediado em outros países !

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO SUPERIOR. DANOS E RESSARCIMENTO. ENSINO A DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO PRÉVIO.

NECESSIDADE. ART. 80 DA LEI N. 9.394/96. ART. 10 DO DECRETO N. 5.622/2005. OFÍCIOS E DECLARAÇÕES. INSUSCETÍVEIS DE RECURSO ESPECIAL.

LEGITIMIDADE PASSIVA DEFINIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra entidades que

promoviam cursos de pós-graduação a distância sem o devido credenciamento prévio no MEC. A sentença, mantida no Tribunal, determinou a paralisação das atividades, bem como da propaganda, além do ressarcimento aos consumidores envolvidos,

a ser apurado individualmente quando da execução da sentença coletiva. 2. O recurso especial da AWU e outro argumenta que a oferta de cursos a distância a

estrangeiros, no Brasil, prescinde de credenciamento, já que todos os títulos terão que ser revalidados, nos termos do art. 48, da Lei n. 9.394/96. Todavia, o argumento não

procede, já que a oferta de pós-graduação a distância depende de credenciamento, por determinação legal, conforme o art. 80, da mesma Lei. O

Decreto n. 5.622/2005, no seu art. 10, corrobora a tese contrária ao recurso. […] (STJ, RESP 201000473649, 2011)

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Jurisprudência

Crime de estelionato !

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE

AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. […] MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de estelionato praticado por diretores de instituição de ensino que oferece, sem autorização, cursos de graduação e pós-graduação, haja vista que compete

ao Conselho Nacional de Educação, órgão do Ministério da Educação, autorizar o credenciamento de instituições de ensino para ministrarem cursos de nível superior.

Existência de ofensa a bens e interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. […] 3. Praticam o crime de estelionato os diretores de

instituição de ensino que, sem autorização do Ministério da Educação, mantém curso de nível superior, mediante pagamento dos alunos, que foram induzidos

em erro pelas informações por eles prestadas. 4. A autoria e a materialidade delitiva restaram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório acostado aos

autos, não havendo o acusado apresentado em suas razões elementos a descaracterizá-las. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região,ACR

200739010004855, 2011)

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Jurisprudência

Danos morais e materiais !

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES […] Falha na prestação de serviços pela ré, caracterizada pelo oferecimento de curso para o qual não estava credenciada, e ainda pela emissão de informação incorreta a esse respeito, frustrando legítima expectativa do autor em obter formação, com diploma reconhecido pelo MEC, em curso de pós-

graduação na área de administração. DANOS MATERIAIS […] Indenização por danos materiais no valor das mensalidades adimplidas pelo autor, com incidência de

correção monetária a partir do desembolso. DANOS MORAIS - A falha na prestação de serviços, consistente em oferecimento de curso de pós-graduação sem

credenciamento e sem diploma reconhecido pelo MEC, frustrando legítima expectativa do autor, que tomou conhecimento deste fato após frequentar

regularmente todo o curso, constitui, por si só, fato ensejador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e

sofrimento psicológico relevante Indenização por danos morais fixada em R$ 18.660,00 com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.

Recurso provido, em parte (TJSP. Ap. 0006915-15.2007.8.26.0586, 2012)

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Jurisprudência

Informações e ressalvas como atenuantes “Caráter meramente profissional”

!AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COLÉGIO BRASILEIRO DE BIOLOGISTAS CLÍNICOS –

PÓS-GRADUAÇÃO OFERECIDA SEM O DEVIDO CREDENCIAMENTO DO MEC E RECONHECIMENTO PELO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – MULTA 1. A multa no Direito tem como desiderato inibir certo comportamento, seja para que

tal não venha a ser cometido ou para que aquele que o pratique seja desestimulado a tal. 2. A multa culminada pelo Juízo de primeiro grau, R$ 500,00

(quinhentos reais) por dia pelo descumprimento da sentença, é suficiente para inibir que a Parte Ré se abstenha das condutas ali proibidas. 3. Ora, no caso dos autos,

percebe-se, como já dito, que a Parte Ré já retirou da sua página da internet qualquer notícia ou chamado alusivo ao objeto da lide, pelo contrário, ela teve

a preocupação de ressalvar que o vínculo associativo não tem caráter acadêmico, o que vai ao encontro do que restou decidido na sentença e já

transitado em julgado. 4. Recurso improvido. (TRF da 2ª Região. AC200751010016800, 2011)

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Jurisprudência

Curso de mestrado “Reconhecimento” tardio

!RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS -

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MATRÍCULA, FREQUÊNCIA E CONCLUSÃO EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) NÃO

RECONHECIDO PELA CAPES - PUBLICIDADE ENGANOSA DIVULGADA AO DISCENTE - CORTE LOCAL RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA, E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E

MORAIS.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. […] 1.2 O posterior reconhecimento e consequente convalidação, pelo órgão competente, de pós-

graduação (mestrado) cursada pela demandante, longo período após a conclusão obtida pela aluna, não elimina o dever da instituição de ensino em indenizar os danos morais sofridos pela discente. Pois, mostra-se evidente a

frustração, o sofrimento e a angústia daquela que se viu por mais de 5 anos privada de fruir os benefícios e prerrogativas profissionais colimados quando da matrícula e frequência ao curso de pós-graduação. […] (STJ. REsp 1101664/SP, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 28/02/2013)

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Jurisprudência

Residência médica !

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA - DESCREDENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA - PAGAMENTO DA

BOLSA - ATRIBUIÇÃO CONSTANTE DE RESOLUÇÃO ESPECÍFICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - A residência médica é definida expressamente pela Lei 6.932/81 como modalidade de ensino de pós-

graduação destinada a médicos. O texto é o mesmo constante no Decreto n. 80.281/77, norma regulamentadora da categoria - Ainda que haja atuação na área

médica como profissional habilitado, o regime é de ensino e treinamento, sob orientação de outro profissional, para o qual a lei atribui condição diferenciada da relação de trabalho, sustentada por regulamentação própria e independente - O Decreto 80281/77 que regulamenta a modalidade de residência médica atribui

à Comissão Nacional de Residência Médica definir as normas gerais do Programa, critérios e sistemática de credenciamento. […] (TJSP. AP

9121784-10.2008.8.26.0000, 2010)

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FORMAS DE APLICAÇÕES

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Instituições credenciáveis

• Instituições de ensino [educação] superior- Faculdades, Centros

Universitários e Universidades

• Escolas de Governo

• Casos excepcionais

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Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos

por instituições de educação superior devidamente

credenciadas independem de autorização, reconhecimento e

renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto

nesta Resolução.

Resolução CNE/CES 01/2007

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FORMAS DE APLICAÇÕES

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Instituições credenciáveis

• Instituições de ensino [educação] superior- Faculdades, Centros

Universitários e Universidades

• Escolas de Governo

• Casos excepcionais

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Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos

por instituições de educação superior devidamente

credenciadas independem de autorização, reconhecimento e

renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto

nesta Resolução.

Resolução CNE/CES 01/2007Resolução

CNE/CES 07/2011

Art. 2o As escolas de governo criadas e mantidas pelo

Poder Público, precipuamente para a formação e o desenvolvimento de

servidores públicos, na forma do art. 39, § 2o, da Constituição Federal de 1988, e do

Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, poderão oferecer cursos de especialização na modalidade de pós-graduação lato sensu, nos

termos da Resolução CNE/CES no 1, de 8 de junho de 2007, desde que se submetam a

processo de credenciamento educacional pelo Ministério da

Educação.

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FORMAS DE APLICAÇÕES

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Instituições credenciáveis

• Instituições de ensino [educação] superior- Faculdades, Centros

Universitários e Universidades

• Escolas de Governo

• Casos excepcionais

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Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos

por instituições de educação superior devidamente

credenciadas independem de autorização, reconhecimento e

renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto

nesta Resolução.

Resolução CNE/CES 01/2007Resolução

CNE/CES 07/2011

Art. 2o As escolas de governo criadas e mantidas pelo

Poder Público, precipuamente para a formação e o desenvolvimento de

servidores públicos, na forma do art. 39, § 2o, da Constituição Federal de 1988, e do

Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, poderão oferecer cursos de especialização na modalidade de pós-graduação lato sensu, nos

termos da Resolução CNE/CES no 1, de 8 de junho de 2007, desde que se submetam a

processo de credenciamento educacional pelo Ministério da

Educação.

Exemplos [CNE] Curso oferecido por instituição militar de ensino nos termos da Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 13 de novembro de 2008; Curso do Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS), instituído pelo Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010

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FORMAS DE APLICAÇÕES

$�PDUFD�GHYH�VHJXLU�QRUPDV�GH�DSOLFDo}HV�D�ILP�GH�FULDU�XQLGDGH�H�IiFLO�LGHQWLILFDomR�GH�VXD�HVWUXWXUD�LPDJpWL-ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo.

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Credenciamento especial

• Origem do credenciamento especial- Tradição e questões

práticas

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Parecer CNE/CES 908/1998

[…] sendo, a formação pós-graduada de caráter profissional, que

pressupõe necessariamente o exercício, sob supervisão, da prática profissional,

poderá ser oferecida tanto por instituição de ensino superior com atuação tradicional em uma área específica como em ambientes de trabalho

dotados de corpo técnico- profissional possuidor de titulação profissional ou acadêmica reconhecida e

de instalações apropriadas ou por Sociedade Nacional Especializada ou, ainda, mediante a

celebração de convênios ou acordos entre instituições de ensino superior e estas

sociedades.

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FORMAS DE APLICAÇÕES

$�PDUFD�GHYH�VHJXLU�QRUPDV�GH�DSOLFDo}HV�D�ILP�GH�FULDU�XQLGDGH�H�IiFLO�LGHQWLILFDomR�GH�VXD�HVWUXWXUD�LPDJpWL-ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo.

$EDL[R�VHJXHP�DV�VHLV�����DSOLFDo}HV�SUHYLVWDV�TXH�FRQWHPSODP�RV�GLYHUVRV�VXSRUWHV�H�PHLRV�GH�DSOLFDomR�H�alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

18

Parecer CNE/CES 908/1998

[…] sendo, a formação pós-graduada de caráter profissional, que

pressupõe necessariamente o exercício, sob supervisão, da prática profissional,

poderá ser oferecida tanto por instituição de ensino superior com atuação tradicional em uma área específica como em ambientes de trabalho

dotados de corpo técnico- profissional possuidor de titulação profissional ou acadêmica reconhecida e de

instalações apropriadas ou por Sociedade Nacional Especializada ou, ainda, mediante a

celebração de convênios ou acordos entre instituições de ensino superior e estas

sociedades.

: profissional ou acadêmico?

Instituição de ensino superior: "o título

tem reconhecimento acadêmico, e para o exercício

do magistério superior, mas não tem necessariamente valor

para o exercício profissional sem posterior manifestação

dos conselhos, ordens ou sociedades…";

"Curso oferecido mediante

celebração de convênios ou acordos" com instituições de

ensino teriam validade acadêmica e profissional.

"Cursos oferecidos por instituições profissionais mediante convênio com

ordens, sociedades nacionais, ou conselho” somente teriam

reconhecimento acadêmicos se houvesse “…expressa manifestação de uma instituição de ensino

superior".

Ambiente de trabalho teriam

reconhecimento profissional e acadêmico se: "credenciados por IES

que possuam pós-graduação stricto sensu na área ou

em área correlata ou autorizado pelo

CNE…";

Credenciamento especial

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FORMAS DE APLICAÇÕES

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consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

Credenciamento especial

• Extinção do credenciamento especial- Argumentos pouco razoáveis do CNE• Dispêndio de recursos e possibilidade de regulação por meio do mercado

•Manutenção do credenciamento especial de “Ambientes de Trabalho” e “Instituições especializadas” - Reconhecimento do direito ao credenciamento pelo Poder Judiciário

• Credenciamento especial para EAD- Questão hierárquica: "resolução não revoga decreto"

19

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FORMAS DE APLICAÇÕES

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consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

Credenciamento especial

• Educação profissional na LDB

!

!

!

• Decreto 5.622/2005

20

LDB

Art. 1º A educação abrange os processos

formativos que se desenvolvem […] no trabalho…

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação

com o ensino regular ou por diferentes estratégias de

educação continuada, em instituições especializadas

ou no ambiente de trabalho.

Art. 9o  […]        Parágrafo único.  As

instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas

ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção

em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional,

para a oferta de cursos ou programas a distância de:

I - especialização;

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FORMAS DE APLICAÇÕES

$�PDUFD�GHYH�VHJXLU�QRUPDV�GH�DSOLFDo}HV�D�ILP�GH�FULDU�XQLGDGH�H�IiFLO�LGHQWLILFDomR�GH�VXD�HVWUXWXUD�LPDJpWL-ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo.

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consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

Convênios e parcerias

• Parcerias na educação

• Convênios e contratos- Contrato: Interesses diferentes• Certificação vs. preço, por exemplo

- Convênio: “Interesses recíprocos" e "regime de mútua cooperação”

• Outros acordos possíveis- “Termos de parceria”

- Contrato de consórcio • “grupo de instituições, formado em caráter

temporário, com a finalidade específica e sem constituição de personalidade jurídica própria”

21

A B

Contrato

Convênio

A B

A B

C Consórcio

Page 22: 1a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"

FORMAS DE APLICAÇÕES

$�PDUFD�GHYH�VHJXLU�QRUPDV�GH�DSOLFDo}HV�D�ILP�GH�FULDU�XQLGDGH�H�IiFLO�LGHQWLILFDomR�GH�VXD�HVWUXWXUD�LPDJpWL-ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo.

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consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

Convênios e parcerias

• Parceria na Educação Superior- Norma sobre cursos

a distância

22

Decreto 5.622/2005Art. 26. As instituições

credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão

estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios,

acordos, contratos ou outros instrumentos similares, desde que observadas as seguintes condições: I -

comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades

específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância; II - comprovação de que o

trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no […] III - celebração do

respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e IV - indicação das

responsabilidades…

Page 23: 1a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"

FORMAS DE APLICAÇÕES

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consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

Convênios e parcerias

• Parceria na Educação Superior- Norma sobre cursos

a distância

23

Decreto 5.622/2005Art. 26. As instituições

credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão

estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios,

acordos, contratos ou outros instrumentos similares, desde que observadas as seguintes condições: I -

comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades

específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância; II - comprovação de que o

trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no […] III - celebração do

respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e IV - indicação das

responsabilidades…

Art. 26 […] IV - indicação das

responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a

distância, no que diz respeito a: a) implantação de pólos de educação a

distância, quando for o caso; b) seleção e capacitação dos professores e tutores; c) matrícula, formação,

acompanhamento e avaliação dos estudantes; d) emissão e registro

dos correspondentes diplomas ou certificados.

Page 24: 1a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"

FORMAS DE APLICAÇÕES

$�PDUFD�GHYH�VHJXLU�QRUPDV�GH�DSOLFDo}HV�D�ILP�GH�FULDU�XQLGDGH�H�IiFLO�LGHQWLILFDomR�GH�VXD�HVWUXWXUD�LPDJpWL-ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo.

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consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

Convênios e parcerias

• O que é a NT 388/2013- A Nota Técnica era, até 2013, um documento interno da SERES, era

um parecer em processos específicos. A partir de então algumas foram divulgadas na aba "perguntas frequentes" da página da SERES e, em seguida, foram enviadas às IES pelo e-MEC

• Questões relevantes- O Conselho Nacional de Educação,

segundo a Lei 4.024/1961, a LDB de 1996 e o Decreto 5.773/2006, deveria:• “emitir parecer sobre assuntos da área

educacional” e “orientar sobre os casos omissos”

- O documento é dividido em seis partes…

24

(1) legislação aplicável;

(2) entidades habilitadas a ofertar cursos neste nível;

(3) atos regulatórios; (4) convênios, contratos e

parcerias; (5) oferta fora de sede; e

(6) irregularidades e deficiências verificáveis em

processo de supervisão.

Page 25: 1a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"

FORMAS DE APLICAÇÕES

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$EDL[R�VHJXHP�DV�VHLV�����DSOLFDo}HV�SUHYLVWDV�TXH�FRQWHPSODP�RV�GLYHUVRV�VXSRUWHV�H�PHLRV�GH�DSOLFDomR�H�alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

Convênios e parcerias

• Erros na NT 388/2013- O caráter “personalíssimo” do credenciamento

- A questão da contratação dos docentes

- A suposta ilegalidade das parcerias presenciais

• Rigor para parcerias EAD (art. 26 do Decreto 5.622/2004) e liberdade para as presenciais

• Liberdade de iniciativa

• Autonomia Universitária

25

Parecer CNE/CES 149/2009

Na legislação educacional não há “especificação da forma de

contratação dos professores nem definição dos critérios de sua

contratação” e “não há como fazê-lo, uma vez que já estão definidos em

legislação específica, a qual as Instituições de Ensino,

educacionais e não educacionais, deverão

seguir”

Page 26: 1a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"

FORMAS DE APLICAÇÕES

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consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

Convênios e parcerias

• Erros na NT 388/2013- O caráter “personalíssimo” do credenciamento

- A questão da contratação dos docentes

- A suposta ilegalidade das parcerias presenciais

• Rigor para parcerias EAD (art. 26 do Decreto 5.622/2004) e liberdade para as presenciais

• Liberdade de iniciativa

• Autonomia Universitária

26

Parecer CNE/CES 149/2009

Na legislação educacional não há “especificação da forma de

contratação dos professores nem definição dos critérios de sua

contratação” e “não há como fazê-lo, uma vez que já estão definidos em

legislação específica, a qual as Instituições de Ensino,

educacionais e não educacionais, deverão

seguir”

LDB Art. 53. No exercício de

sua autonomia, são asseguradas às universidades,

sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar,

organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação

superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais

da União […] VII - firmar contratos, acordos e

convênios;

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FORMAS DE APLICAÇÕES

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consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

Fundações de apoio

• Parceria para financiamento- Instituição para suporte a projetos de pesquisa, ensino

e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico (Decreto 7.423/2010)• Oferta de cursos de especialização

• Participação dos docentes

- Cobrança de mensalidades?

- Pagamento de bolsas?

27

Lei 8.958/1994

Art. 4º […] § 1o A participação de servidores das instituições

federais contratantes nas atividades previstas no art. 1o desta lei,

autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de

qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de

ensino, de pesquisa e de extensão.

Page 28: 1a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"

FORMAS DE APLICAÇÕES

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consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

Legislação

Gratuidade da pós-graduação Decreto 7.423/2010

!Art. 7o  Os projetos realizados nos termos do § 1o do art. 6o poderão ensejar a

concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei […] observadas as condições deste Decreto.§ 1o  A instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses

de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a

legislação aplicável.Art. 13.  As instituições apoiadas devem zelar pela não ocorrência das seguintes práticas

nas relações estabelecidas com as fundações de apoio:I - utilização de contrato ou convênio para arrecadação de receitas ou execução de

despesas desvinculadas de seu objeto;II - utilização de fundos de apoio institucional da fundação de apoio ou mecanismos

similares para execução direta de projetos;III - concessão de bolsas de ensino para o cumprimento de atividades regulares de

magistério de graduação e pós-graduação nas instituições apoiadas;[…]

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FORMAS DE APLICAÇÕES

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consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

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consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

Jurisprudência

Gratuidade da pós-graduação !

ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES. ILEGALIDADE. ART. 206,

INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N. 12 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL I. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que: "A cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em

estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal" II. Deste modo, é indevida a cobrança de matrícula e

mensalidades, pelas universidades públicas, instituídas por meio de Resolução, em curso de pós-graduação, por violar o dispositivo constitucional da gratuidade do

ensino em instituições públicas, disposto no art. 206, inciso IV da Constituição Federal. III. Ademais, a questão foi pacificada pelo STF ao editar a Súmula Vinculante nº 12 que determina que "a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas

viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". III. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO

NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/06/2014 PAGINA:486.)

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Page 30: 1a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"

FORMAS DE APLICAÇÕES

$�PDUFD�GHYH�VHJXLU�QRUPDV�GH�DSOLFDo}HV�D�ILP�GH�FULDU�XQLGDGH�H�IiFLO�LGHQWLILFDomR�GH�VXD�HVWUXWXUD�LPDJpWL-ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo.

$EDL[R�VHJXHP�DV�VHLV�����DSOLFDo}HV�SUHYLVWDV�TXH�FRQWHPSODP�RV�GLYHUVRV�VXSRUWHV�H�PHLRV�GH�DSOLFDomR�H�alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.

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Jurisprudência

Possibilidade de cobrança? !

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. UNIVERSIDADE PÚBLICA. GRATUIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. Tenho que a carta constitucional buscou garantir, como direito

comum a todos, a graduação, o direito de auferir grau acadêmico, independentemente do ramo de conhecimento em que esteja o indivíduo. Já as especializações/pós-graduação lato sensu, atendem às necessidades e aos objetivos pessoais, e não se configuram

como atividades de ensino regular importantes e necessárias para o exercício de um ofício, direito este garantido dentre os princípios fundamentais do Estado, lastreado na

dignidade humana e no valor social do trabalho e livre iniciativa (arts. 1º, III e IV, além dos arts. 5º, XIII e 6º, da CRFB/88). Ademais, considerando que o aporte público, como é de conhecimento geral, nem sempre é suficiente para garantir remuneração e estrutura

suficiente para a própria graduação, a supressa das cobranças de tais cursos resultaria na subtração de recursos públicos que deveriam se destinar ao custeio das

funções essenciais da universidade, além do custeio deles próprios. Ou seja, o acesso ao ensino básico e à graduação, visando à educação e à qualificação profissional, é

obrigatório e gratuito nos estabelecimentos oficiais, forte nos arts. 205 e 206 da CRFB/88. A especialização não segue esta regra no que tange à obrigatoriedade de

curso gratuito. (TRF da 4ª Região. AC 200772000011497, 2010)

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Page 31: 1a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"

FORMAS DE APLICAÇÕES

$�PDUFD�GHYH�VHJXLU�QRUPDV�GH�DSOLFDo}HV�D�ILP�GH�FULDU�XQLGDGH�H�IiFLO�LGHQWLILFDomR�GH�VXD�HVWUXWXUD�LPDJpWL-ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo.

$EDL[R�VHJXHP�DV�VHLV�����DSOLFDo}HV�SUHYLVWDV�TXH�FRQWHPSODP�RV�GLYHUVRV�VXSRUWHV�H�PHLRV�GH�DSOLFDomR�H�alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

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Jurisprudência

Possibilidade de cobrança? !

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO). COBRANÇA DE

MENSALIDADES E TAXAS. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à graduação universitária e aos cursos de pós-graduação no sentido estrito, que, inclusive, dão as titulações de mestre e doutor, a não-gratuidade, ou seja, a cobrança de mensalidades e taxas, não

é possível. Mas, no tocante aos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), é legítima a cobrança de mensalidades e taxas, além do que os recursos auferidos por essa via têm se mostrado imprescindíveis à manutenção das universidades, especialmente frente aos ainda parcos recursos destinados

às instituições de ensino, confrontados com a quantidade e a complexidade dos serviços que estão sob sua responsabilidade. 2. O pedido autoral limitou-se à

determinação de gratuidade para os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela parte ré, não havendo qualquer acusação de que os valores cobrados tivessem sido malversados, desviados ou tivessem implicado em injurídico enriquecimento. 3. Precedentes do TRF5 e de outras Corte Regionais. 4. Desprovimento da apelação.

(TRF da 5ª Região. AC 200772000011497, 2010)

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Page 32: 1a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"

FORMAS DE APLICAÇÕES

$�PDUFD�GHYH�VHJXLU�QRUPDV�GH�DSOLFDo}HV�D�ILP�GH�FULDU�XQLGDGH�H�IiFLO�LGHQWLILFDomR�GH�VXD�HVWUXWXUD�LPDJpWL-ca. Limites devem ser estabelecidos para que sua forma não mude constantemente e dificulte na identificação do público e sua fixação a longo prazo.

$EDL[R�VHJXHP�DV�VHLV�����DSOLFDo}HV�SUHYLVWDV�TXH�FRQWHPSODP�RV�GLYHUVRV�VXSRUWHV�H�PHLRV�GH�DSOLFDomR�H�alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.

consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

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consultor ia e ensino consultor ia e ensino consultor ia e ensino

Jurisprudência

O STF e a possibilidade de cobrança !

Ressalte-se que, por ocasião do julgamento do RE 500.171 pelo Plenário desta Corte, os Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau e Celso de Mello trouxeram

importantes considerações para demonstrar que a exigência da gratuidade do ensino não se mostra incompatível com a cobrança de determinadas exações

que subsidiem as universidades públicas, conhecedores eles que são das dificuldades por que passam essas instituições em razão da insuficiência de

recursos. Filiando-me ao entendimento dessa minoria, também eu considerei haver espaço constitucional para compatibilizar a ideia de gratuidade do

ensino público com essas imposições que permitem às instituições universitárias subsidiar os mais carentes.

Quanto ao perigo na demora, verifico que o segundo semestre letivo está para se iniciar e que a manutenção da decisão impugnada inviabilizará a realização de 80 cursos de pós-graduação lato sensu, segundo informações da Universidade (fl. 300 ). […] (Rcl 8295 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Presidente Min. GILMAR

MENDES, julgado em 28/07/2009, publicado em DJe-146 DIVULG 04/08/2009 PUBLIC 05/08/2009)

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Page 33: 1a parte do curso "Parcerias na Pós-graduação lato sensu"

FORMAS DE APLICAÇÕES

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$EDL[R�VHJXHP�DV�VHLV�����DSOLFDo}HV�SUHYLVWDV�TXH�FRQWHPSODP�RV�GLYHUVRV�VXSRUWHV�H�PHLRV�GH�DSOLFDomR�H�alguns exemplos do que não se pode fazer com a marca.

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