18 - 23-06-12 - CONCURSO DE PESSOAS (CONT) - ARREPENDIMENTO EFICAZ-DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E...
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CONCURSO DE PESSOAS
Participao de menor importncia
Art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - Se a participao for de menor importncia, a pena pode ser diminuda de um sexto a um tero.
A participao de menor importncia uma causa de diminuio de pena (ou causa geral de
diminuio de pena).
uma causa de diminuio de pena facultativa.
S se aplica ao partcipe, no existe coautoria de menor importncia o que existe participao de menor importncia.
Cooperao dolosamente distinta (desvio subjetivo no concurso de pessoas)
Art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste; essa pena ser aumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel o resultado mais grave. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogrio Sanches Data: 23/06/2012
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Os infratores combinam um crime menos grave e um deles por sua conta e risco resolve praticar crime mais grave do que aquele que foi combinado.
Aquele que cometeu o crime mais grave responder pelo crime mais grave. E o que quis praticar o crime menos grave? Aquele que quis participar de crime menos grave responde pelo crime menos grave, sem aumento de pena, se o crime mais grave no era previsvel ou ainda, responde pelo criem menos grave com a pena aumentada da metade se o crime mais grave era previsvel.
ATENO: se o agente quis praticar crime menos grave mas assumiu o crime mais grave e Le responde pelo crime mais grave a ttulo de do eventual. Situaes: O agente quis praticar crime menos grave:
1. O agente no previu o crime mais grave, nem podia prever o crime menos grave
2. No previu o crime mais grave mais podia prever Responde pelo crime menos grave, com a pena aumentada da 1/2.
3. Previu o crime mais grave e assumiu o risco dele responde pelo crime mais grave com
dolo eventual. Ex: A e B combinam de furtar uma casa cujos moradores esto viajando. b entra na casa se depara com um morador vai at a cozinha pega um a faca e mata o morador roubando em seguida a casa. A e B combinaram um 155, 4 e B acabou praticando um latrocnio - art. 157,3. A responder por 155, 4 e B pelo art. 157,3. Trs pessoas assaltam um banco e na sada um deles resolve matar o segurana desnecessariamente. Neste caso os trs assaltantes respondem pelo crime de latrocnio.
Comunicabilidade das Elementares E Circunstncias
Art. 30 do CP - No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
As elementares podem ser:
Objetivas Quando se referem a meios/modo de execuo do crime e;
Subjetivas Quando se referem aos motivos dos crimes ou condies particulares dos infratores.
As condies objetivas e subjetivas se se comunicam ao autor e participe desde que ingressem ao dolo dele.
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Ex. infanticdio (art. 123 do CP)
Art. 123 do CP - Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto ou logo aps: Pena - deteno, de dois a seis anos.
A mulher em estado puerperal mata o prprio filho aps o parto, auxiliada pelo enfermeiro. A condio de mo em estado puerperal elementar no crime de homicdio. (se no for me em estado puerperal no h crime de infanticdio). Se essa condio uma elementar do crime ela transmite-se ao enfermeiro, ou seja, o enfermeiro tambm responde pelo crime de infanticdio. Circunstncias
Essa palavra vem do latim, e significa estar em volta. Circunstncias so dados acessrios do crime que alteram a pena prevista (cominada). So causas de aumento e diminuio de pena, so as qualificadoras de pena, e so as agravantes e as atenuantes de pena. Circunstncias podem ser:
Objetivas
Quando se referem a meios/modo de execuo do crime e; Comunicam-se ao coautor e partcipe, desde que ingressem no dolo dele
Ex. A e B combinam matar a vtima, B executa a morte da vitima com veneno. Veneno uma circunstncia do homicdio. O A responde pela qualificadora (veneno). Resposta: se o A sabia que seria usado veneno ele responde pela qualificadora igual a b. Caso contrrio A no responde pela qualificadora (veneno).
Subjetivas
Quando se referem aos motivos dos crimes ou condies particulares dos infratores. Nunca transmitem-se ao coautor e partcipe. Ex. A reincidente e B primrio praticam furto, a reincidncia de A no se transmite para B. A reincidncia uma circunstncia do furto.
Ajuste, determinao, auxlio (art. 31 do CP)
Art. 31 do CP - O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em contrrio, no so punveis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado.
O ajuste a determinao o auxlio e a instigao no so punidos quando o crime no pelo menos tentado. Nesse caso o crime no passou da mera cogitao ou atos preparatrios.
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Questes finais sobre o concurso de pessoas
a) Participao de participao
b) Participao por omisso possvel partcipe por omisso desde que o omitente tenha o dever jurdico de evitar o crime
c) Concurso de pessoas em crime omissivo puro ou prprio Participao possvel, porm a coautoria no possvel
d) Concurso de pessoas em crime culposo Corrente majoritria: possvel coautoria mais no participao. Corrente minoritria: possvel coautoria e participao no crime culposo.
e) Autoria colateral e autoria incerta Duas ou mais pessoas executam simultaneamente sem que uma saiba da conduta da outra, ou seja, a autoria colateral uma coincidncia. No h concurso de pessoas, pois falta o requisito do liame subjetivo. Autoria incerta ocorre na autoria colateral quando no possvel identificar qual dos agentes consumou o crime.
Iter criminis
Iniciada a execuo;
1. No se consumar pela vontade do agente Tentativa - art. 14, II e nico do CP
2. No se consumar pela vontade do agente Desistncia voluntria / arrependimento posterior / Arrependimento eficaz (art. 15 CP)
3. No se consumar, porque a consumao absolutamente impossvel Crime impossvel (Art. 17 CP e Smula 145 STF)
4. Se o crime se consumar Crime consumado (Art. 14, I do CP)
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II - tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente.
1. Conceito: Nada melhor do que o conceito esculpido no art. 14, II do CP que tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente.
2. PUNIO DA TENTATIVA:
a) Critrio objetivo Grau de ofensa ao bem jurdico.
b) Critrio subjetivo Inteno do infrator.
No Brasil em regra, a tentativa punida com a mesma pena cominada para o crime
consumado, diminuda de 1/3 a 2/3. (Adotado o critrio objetivo).
O critrio que o juiz utiliza para dosar o quantum de diminuio o critrio da proximidade da consumao (STF/STJ) Quando mais prximo da consumao, menor ser a reduo da pena.
Excepcionalmente a tentativa punida com a mesma pena do crime consumado, sem qualquer diminuio (Critrio subjetivo) crime de empreendimento.
3. Natureza Jurdica:
A tentativa uma causa geral e obrigatria porque direito do condenado direito do condenado e no opo do juiz.
4. Classificao doutrinria da tentativa
A doutrina costuma classificar a tentativa em:
a) Tentativa perfeita, acabada ou crime falho O agente esgota todos os meios de execuo, mas no consegue consumar o crime
b) Tentativa imperfeita ou inacabada. O agente no consegue esgotar os meios de execuo, por esse motiva no consegue consumar o delito.
c) Tentativa branca ou incruenta A vtima no atingida
d) Tentativa vermelha ou cruenta A vtima atingida
e) Tentativa simples
Tentativa
Art. 14 do CP - Diz-se o crime
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A consumao no ocorre contra a vontade do agente
f) Tentativa qualificada ou abandonada
A consumao no ocorre pela vontade do agente. (A tentativa qualificada ou abandonada o apelido da desistncia voluntria, arrependimento posterior ou eficaz)
g) Tentativa idnea A consumao embora no atingida era possvel
h) Tentativa inidnea (a tentativa inidnea o apelido do crime impossvel)
A consumao era absolutamente impossvel de ser alcanada
5. Infraes que no admitem tentativa a) Crime culposo
O agente no quer o resultado, o resultado causado involuntariamente. Obs. Culpa imprpria ou tambm chamada de culpa por assimilao, equiparao ou extenso.
b) Crime preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado
c) Crime de atentado ou de empreendimento
Esse no admite tentativo porque a tentativa punida com a mesma pena do crime consumado.
d) Crime habitual
o que exige uma reiterao de condutas para se configurar. Ex. curandeirismo (Art. 284 do CP)
Art. 284 do CP - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substncia; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnsticos: Pena - deteno, de seis meses a dois anos. Pargrafo nico - Se o crime praticado mediante remunerao, o agente fica tambm sujeito multa.
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A conduta no pode ser fracionada em atos (tem que ser praticada por inteiro - crime consumado)
Crime omissivo puro ou prprio: Ex. omisso de socorro (art. 135 do CP)
Art. 135 do CP - Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica: Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa. Pargrafo nico - A pena aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Crime de mera conduta Ateno: excepcionalmente o crime de mera conduta plurissubsistente, pode ser fracionada em atos (pode ter tentativa) ex. violao de domiclio.
Contraveno penal (Art. 4 do DECRETO-LEI N 3.688/41)
Art. 4 DECRETO-LEI N 3.688/41 - No punvel a tentativa de contraveno.
O dolo eventual no incompatvel com a tentativa (STF e STJ)
Desistncia Voluntria e arrependimento eficaz (art. 15 do CP)
Desistncia Voluntria (tentativa abandonada ou qualificada)
Arrependimento eficaz (tentativa abandonada
ou qualificada)
O agente sem esgotar os meios de execuo, desiste de prosseguir no crime
O agente, aps esgotar os meios de execuo, arrepende-se e impede a consumao
Conseqncia Jurdica: afasta a tentativa do crime inicialmente pretendido. Concluso: o agente s responde pelos atos praticados
Conseqncia Jurdica: afasta a tentativa do crime inicialmente pretendido. Concluso: o agente s responde pelos atos praticados pelos atos praticados
e) Crime unissubsistente
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A desistncia precisa ser voluntria mais no precisa ser espontnea (A desistncia pode ser sugerida por terceiro ou a prpria vtima). Ex. o ladro desiste do furto porque o morador acendeu a luz da casa, porque o alarme disparou, porque o cachorro comeou a latir ou ele escutou a sirene da polcia. (isso desistncia voluntria).
Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos j praticados.
Ateno: tentativa incompatvel com desistncia voluntria e arrependimento eficaz: se houve tentativa porque no houve desistncia voluntria e arrependimento eficaz e vive-versa. Frmula de Frank: na tentativa o agente quer consumar o crime mais no pode, porm na desistncia voluntria o agente pode consumar o crime mais no quer. A desistncia voluntria e o arrependimento eficaz so conhecidos como ponte de ouro.
Arrependimento Posterior
Arrependimento eficaz (art. 15 do CP)
Arrependimento Posterior (art. 16 do CP)
Natureza Jurdica: causa de atipicidade da tentativa. A conduta do agente que se arrepende eficazmente no se enquadra na norma que descreve a tentativa. Obs. O arrependimento eficaz circunstncia comunicvel aos coautores e partcipes.
Natureza Jurdica: causa de diminuio de pena de 1/3 a 2/3. (critrio da presteza) Obs. O arrependimento posterior circunstncia comunicvel aos coautores e partcipes.
Impede a consumao do crime
Pressupe crime consumado
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Requisitos:
a) Crime sem violncia ou grave ameaa a pessoa. Se a violncia culposa cabe arrependimento posterior (ex. leso corporal culposa).
b) Reparao do dano ou restituio da coisa. Prevalece que s h o arrependimento posterior se a reparao for total. Obs. STF - HC 98.658 - reconheceu que a reparao pode ser parcial. (no o que prevalece).
c) Reparao antes do recebimento da denncia ou queixa. Obs. Oferecimento no recebimento.
d) Reparao ou restituio voluntria O arrependimento posterior precisa ser voluntrio mais no precisa ser espontneo pode ser sugerido.
Tema da Prxima aula: Falar dos crimes que no admitem arrependimento posterior e comear crime impossvel 2. JURISPRUDNCIA CORRELATA 2.1. STF - HC 98658 / PR PENA CAUSA DE DIMINUIO ARREPENDIMENTO POSTERIOR ARTIGO 16 DO CDIGO PENAL ALCANCE. A norma do artigo 16 do Cdigo Penal direciona gradao da diminuio da pena de um a dois teros presente a extenso do ato reparador do agente. (HC 98658, Relator (a): Min. CRMEN LCIA, Relator (a) p/ Acrdo: Min. MARCO AURLIO, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00309 RTJ VOL-00219- PP-00434 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 437-447 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 250-262) 2.2. STF - HC 100067 / SP EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTES PRONUNCIADOS POR TENTATIVA DE HOMICDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO DE PESSOAS (INCISO IV DO 2 DO ART. 121, COMBINADO COM OS ARTS. 29 E 14, INCISO II, TODOS DO CDIGO PENAL). SENTENA DE PRONNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO, EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAO PARA O CRIME DE LESO CORPORAL (ART. 129 DO CP) E, ALTERNATIVAMENTE, DE RECONHECIMENTO DA DESISTNCIA VOLUNTRIA E DO
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ARREPENDIMENTO EFICAZ (ART. 15 DO CP). INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O habeas corpus garantia constitucional que pressupe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder to flagrante que se revele de plano; isto , sem a necessidade de minucioso exame das provas contidas nos autos (inciso LXVIII do art. 5 da CF/88). 2. Impossibilidade de reexame das provas produzidas na origem (interrogatrio dos acusados; laudos periciais; prova testemunhal; entre outras) para dar pela desclassificao do crime de tentativa de homicdio para o crime de leso corporal. Invivel, em sede da ao constitucional do habeas corpus, o pedido de reconhecimento da desistncia voluntria, bem assim do alegado arrependimento eficaz. Precedentes: HCs 90.017, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 86.205, da minha relatoria. 3. Habeas corpus indeferido. (HC 100067, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-02 PP-00375 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 375-382)
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