17 - 22-06-12 - Concurso de Pessoas

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CONCURSO DE PESSOAS (Art. 29 a 31 do CP) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. É também chamado de concurso de agentes, ou, concurso de delinqüentes, ou ainda, co-delinqüência. Em latim, não se deve confundir “concurso delinquentium”, que é o concurso de pessoas, com o “concurso delictorum” que é o concurso de crimes. Quanto ao concurso de pessoas, os crimes são classificados em duas espécies: 1. Crime de concurso eventual/ acidental (monossubjetivo) : É o crime que pode ser praticado por uma só pessoa, embora admita o concurso de pessoas. Exemplo: Quase todos os crimes. INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogério Sanches Data: 22/06/2012 CONCURSO DE PESSOAS Material elaborado por Tatiana Melo Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

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  • CONCURSO DE PESSOAS (Art. 29 a 31 do CP)

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 - Se a participao for de menor importncia, a pena pode ser diminuda de um sexto a um tero. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste; essa pena ser aumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel o resultado mais grave. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art. 30 - No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 31 - O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em contrrio, no so punveis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado.

    tambm chamado de concurso de agentes, ou, concurso de delinqentes, ou ainda, co-delinqncia. Em latim, no se deve confundir concurso delinquentium, que o concurso de pessoas, com o concurso delictorum que o concurso de crimes. Quanto ao concurso de pessoas, os crimes so classificados em duas espcies:

    1. Crime de concurso eventual/ acidental (monossubjetivo): o crime que pode ser praticado por uma s pessoa, embora admita o concurso de pessoas. Exemplo: Quase todos os crimes.

    INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogrio Sanches Data: 22/06/2012

    CONCURSO DE PESSOAS

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  • 2. Crime de concurso necessrio/ obrigatrio (plurissubjetivo): o crime que

    necessariamente, obrigatoriamente tem que ser praticado em concurso de pessoas. (crime que no pode ser praticado por uma s pessoa/ sujeito ativo). Exemplos:

    - Quadrilha - art. 288, CP; - Art. 35, Lei de Drogas; - Constituio de milcia privada - art. 288 - A, CP.

    1 Corrente -> Mnimo duas pessoas 2 Corrente -> Mnimo trs pessoas 3 Corrente -> Deve se aplicar por analogia o art. 288 -> Mnimo de quatro pessoas

    2.1 Crime de concurso necessrio de condutas paralelas: As condutas de cada um dos

    agentes auxiliam-se mutuamente. (quadrilha ou bando, associao para o trfico)

    2.2 Crime de concurso necessrio de condutas convergentes: O crime surge do encontro de duas ou mais condutas cujas vontades so convergentes

    2.3 Crime de concurso necessrio de condutas contrapostas: As condutas dos agentes voltam-se umas contra as outras. (crime de rixa- art. 137, CP)

    As regras do concurso de pessoas (art. 29 a 31 do CP), s se aplicam aos crimes de concurso eventual, pois no crime de concurso de pessoas necessrias, o concurso de pessoas j elementar do tipo penal. No ocorrendo o concurso de pessoas elencados no tipo penal, fato atpico.

    CONCEITOS

    AUTORIA

    Possui trs teorias para a sua conceituao.

    1 - Teoria restritiva: S autor quem pratica, executa o verbo nuclear do tipo penal. -> a teoria ADOTADA. 2 - Teoria extensiva (subjetiva, unitria): Autor toda pessoa que de alguma forma colaborou na ocorrncia do crime, tenha ou no executado o verbo do tipo penal.

    3 - Teoria do domnio final do fato (teoria objetiva-subjetiva): Autor quem pode decidir como se e quando o crime ser praticado, independentemente de executar ou no o verbo do tipo.

    Obs. 1: Para esta teoria, primeiro o autor nem sempre o executor do crime. Obs. 2: Esta teoria no se aplica aos crimes culposos, exclusiva dos crimes dolosos.

    Para a teoria do domnio final, ser autor:

    1. Quem tem o domnio da prpria vontade (executado);

    2. Quem tem o domnio da vontade alheia;

    Hipteses de domnio da vontade alheia: 1) Erro determinado por terceiro (art. 20,2 do CP); 2) Inimputvel; 3) Coao moral irresistvel;

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  • 4) Obedincia hierrquica. 3. Quem tem o domnio da parcela do crime que lhe compete;

    4. Que tem sua disposio um aparato organizacional estatal ou no para o cometimento do

    crime Esta teoria permite punir o mandante do crime. O STF est adotando esta teoria no caso do mensalo.

    COAUTORIA

    a reunio de dois ou mais autores.

    Coautor sucessivo aquele que ingressa no crime depois de j iniciada a execuo e antes do seu encerramento. REGRA: A coautoria simultnea, ou seja, os coautores iniciam juntos a execuo do crime. EXCEO: Nada impede que ocorra uma autoria sucessiva. No existe coautoria (nem participao) em crime consumado. PERGUNTA: possvel coautoria em crime prprio e em crime de mo prpria? RESPOSTA: O crime prprio admite coautoria, mas o crime de mo prpria jamais admitir.

    CRIME PRPRIO

    CRIME DE MO PRPRIO (CRIME DE

    MANDATO INFUNGVEL)

    Exige condio especial do sujeito ativo.

    Exige condio especial do sujeito ativo.

    Admite coautoria e participao.

    Exemplo: Crimes funcionais.

    S admite participao, jamais admitir

    coautoria. Exemplo: Falso testemunho.

    majoritrio o entendimento de que falso testemunho no admite coautoria, mas h decises

    do STF, admitindo coautoria em falso testemunho.

    PARTICIPAO

    O partcipe aquela que no pratica a conduta criminosa, mas que de alguma forma colabora na ocorrncia do crime.

    O partcipe aquele no pratica a conduta tpica descrita na lei. Para que ele seja punido, portanto necessrio o apoio da norma de extenso do art. 29, caput do CP, que pune a tentativa, a chamada norma de extenso que permite punir a pessoa que no praticou a conduta tpica. Na participao ocorre, portanto um caso de tipicidade indireta ou mediata, tambm chamada de adequao tpica de subordinao mediata ou indireta. EXEMPLO: Somando se a norma incriminadora (art. 121 do CP) com a norma extensora (art. 29 do CP), a conduta ganha tipicidade. Existem trs formas de participao:

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  • 1. Induzimento: O partcipe cria a idia para o autor.

    2. Instigao: O partcipe refora a idia do crime que j era cogitado pelo autor.

    3. Auxlio material: O partcipe fornece meios para o autor executar o crime (Ex: Emprestar a arma

    pro homicida). O induzimento e a instigao so chamados de participao moral, e o auxlio de participao

    material. ACESSORIEDADE DA PARTICIPAO A participao um comportamento acessrio, ou seja, no existe sem a um comportamento principal, que a autoria. TEORIAS DA ACESSORIEDADE 1 - Teoria da acessoriedade mnima: O partcipe punido se a conduta do autor configurar FATO TPICO, ainda que no ilcito. Exemplo: A induz B a reagir e legtima defesa.

    uma teoria absurda!

    2 - Teoria da acessoriedade mdia/ limitada: O partcipe punido, se a conduta do autor FATO TPICO e ILCITO ainda que no culpvel. 3 - Teoria da acessoriedade mxima: O partcipe s punido se a conduta do autor um FATO TPICO, ILCITO e CULPVEL. 4 - Teoria da hiperacessoriedade: O partcipe s punido se a conduta do autor FATO TPICO, ILCITO, CULPVEL e PUNVEL.

    Se for extinta a punibilidade, a conduta do partcipe no ser punida.

    Por essa teoria, as agravantes relacionadas com as condies pessoais do autor transmitem-se ao partcipe. Exemplo: A partcipe e ru primrio. B o autor e reincidente. Neste caso a condio de reincidncia do autor, transmite-se ao partcipe.

    No Brasil adotada a teoria da acessoriedade mdia, ou seja, o partcipe punido, se a

    conduta do autor for fato tpico e ilcito ainda que no culpvel. AUTORIA MEDIATA/ INDIRETA O autor mediato/indireto no executa pessoalmente o crime. Ele utiliza como seu instrumento do crime uma terceira pessoa. Hipteses:

    1) Erro determinado por terceiro (art. 20, 2 do CP); Exemplo: Mdico = autor mediato/indireto / Enfermeira = instrumento do crime.

    2) Coao moral irresistvel (art. 22 do CP); Exemplo: Bandido = autor mediato/indireto / Gerente = instrumento do crime.

    3) Obedincia hierrquica (art. 22 do CP);

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  • Exemplo: Delegado = autor mediato/indireto / Investigador = instrumento do crime.

    4) Inimputabilidade. Exemplo: A = autor mediato/indireto / Doente mental = instrumento do crime.

    Nos crimes de autoria mediata/ indireta, a pessoa utilizada como instrumento do crime age sem dolo, sem culpa ou sem culpabilidade. PERGUNTA: possvel autoria mediata/ indireta em crime prprio e em crime de mo prpria? RESPOSTA: Em crime prprio possvel autoria medita, mas em crime de mo prpria no possvel, pois a conduta tem que ser executada pessoalmente pelo autor que ostenta a condio especial exigida no tipo. REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS

    1. Pluralidade de pessoas;

    2. Relevncia causal das condutas: Nexo de causalidade entre as condutas e o resultado;

    3. Liame subjetivo: H liame subjetivo se o agente aderir conduta criminosa de outra pessoa, mesmo que essa outra pessoa desconhea a adeso. Obs.: Liame subjetivo no o mesmo que pr ajuste. No necessrio que os agentes combinem entre eles o crime, possvel o concurso de pessoas, mesmo que os infratores se desconheam.

    4. Identidade de infrao: Autores, coautores e partcipes respondem pelo mesmo crime. Obs.: Tem doutrina moderna que diz que a identidade de infrao no requisito, mas conseqncia do concurso de pessoas.

    TEORIAS SOBRE A PUNIO NO CONCURSO DE PESSOAS 1 - Teoria monista/ unitria (temperada, relativa ou mitigada): Autores e participes respondem pelo mesmo crime, pela mesma infrao penal. ATENO: O crime o mesmo para todos os infratores, mas as penas so individualizadas para cada infrator, na medida da culpabilidade de cada um. O termo culpabilidade est sendo usado como sinnimo de maior ou menor importncia da conduta do crime.

    em regra a teoria adotada no Brasil. 2 - Teoria dualista: Os autores respondem por um crime e os partcipes por outro crime. H um crime para cada.

    No adotada no Brasil. 3 - Teoria pluralista/ pluralstica: Os agentes respondem por crimes diferentes.

    em exceo adotada no Brasil. 2. JURISPRUDNCIA CORRELATA 2.1. STF - HC 109871 / MS Relator: Ministro Luiz Fux rgo Julgador: Primeira Turma Julgamento: 18/09/2012

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  • EMENTA: Processual penal e constitucional. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinrio constitucional. Competncia do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus: CF, art. 102, I, d e i. Rol taxativo. Matria de direito estrito. Interpretao extensiva: Paradoxo. Organicidade do Direito. Furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, 4, IV). Bem avaliado em R$ 32,00. Fios eltricos subtrados de rea rural. Princpio da insignificncia. Inadequao. No cumulao de seus pressupostos. Ru com extensa ficha criminal constando delitos contra o patrimnio. 1. A competncia originria do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus est definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alneas d e i, da Constituio Federal, sendo certo que a paciente no est arrolada em nenhuma das hipteses sujeitas jurisdio desta Corte. 2. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concesso, ex officio, da ordem, porquanto: a) o Cdigo Penal, no artigo 155, 2, ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, disciplina critrio de fixao da pena e no de excluso da tipicidade -, quando se tratar de furto simples; b) o princpio da insignificncia no h de ter como parmetro to somente o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstncias do fato e o reflexo da conduta do agente no mbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hiptese de crime de bagatela; c) o legislador ordinrio, ao qualificar a conduta incriminada, apontou o grau de afetao social do crime, de sorte que a relao existente entre o texto e o contexto (crculo hermenutico) no pode conduzir o intrprete insero de uma norma no abrangida pelos signos do texto legal; d) in casu, consta da sentena condenatria que o paciente tem personalidade voltada para a criminalidade, revelando-se infrator contumaz; e) o valor atribudo aos bens R$ 32,00 correspondente ao salrio mnimo da poca, subtrados mediante o concurso de pessoas no pode ser considerado o vetor nico para o reconhecimento da insignificncia da conduta; f) a conduta de quem furta fios de rede eltrica rural no pode ser considerada inexpressiva nem de pouca reprovabilidade, pois dissemina insegurana e medo em parcela da populao quase sempre desassistida pelo Poder Pblico; g) ostentando o paciente antecedentes criminais contra o patrimnio, no cabe a aplicao do princpio da insignificncia. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Crmen Lcia, 1 Turma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Crmen Lcia, 1 Turma, DJ de 23/11/2010; e HC 108.056, 1 Turma, Rel. o Ministro Luiz Fux, j. em 14/02/2012; h) consectariamente, a conduta imputada ao agente no pode ser considerada como inexpressiva ou de menor afetao social, para fins penais, adotando-se a tese de atipicidade da conduta em razo do valor do bem subtrado; i) deveras, o paciente possui extensa ficha criminal constando delitos contra o patrimnio, por isso no cabe a aplicao do princpio da insignificncia. Precedentes: HC 107067, Rel. Min. Crmen Lcia, 1 Turma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Crmen Lcia, 1 Turma, DJ de 23/11/2010; e HC 108.056, 1 Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. Em 14/02/2012. 3. Habeas corpus extinto sem o exame do mrito. 2.2. STF - HC 109168 / MS Relatora: Ministra Crmen Lcia rgo Julgador: Primeira Turma Julgamento: 13/12/2011 EMENTA: HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIO DE PENA. APLICAO DA CAUSA DE DIMINUIO PREVISTA NO ART. 33, 4, DA LEI N. 11.343/06 E DE SUBSTITUIO DA PENA: IMPROCEDNCIA. REDUO DA PENA INVIVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. No se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concesso da ordem. 2. Os fatos que deram ensejo no aplicao da causa de diminuio de pena prevista na Lei de Txicos so hgidos e suficientes para atestar a dedicao do Paciente s atividades criminosas. 3. A conduta social do Paciente, condenado a partir da premissa de gerenciar boca de fumo, o concurso eventual de pessoas, a quantidade de droga e as situaes residuais de maus antecedentes exemplificam situaes caracterizadoras de atividades criminosas. 4. O habeas corpus no serve para revisar os elementos de prova invocados pelas instncias de mrito e refutar a aplicao da causa de diminuio da pena prevista no art. 33, 4, da Lei n. 11.343/2006. 5. No tem o Paciente direito substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou alterao do regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto, por no terem sido atendidos os critrios objetivo e subjetivo previstos em lei. 6. Ordem denegada.

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  • 2.3. STF - HC 104593 / MG Relator: Ministro Luiz Fux rgo Julgador: Primeira Turma Julgamento: 08/11/2011 EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, 2, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLCIA. DESCLASSIFICAO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA. 1. A consumao do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violncia ou grave ameaa, ocorra a inverso da posse; tese inaplicvel nas hipteses em que a ao monitorada pela Polcia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumao por circunstncias alheias vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Cdigo Penal. 2. cedio na jurisprudncia da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punvel julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acrdo assim ementado: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtrada sob a ameaa de arma de brinquedo, de se reconhecer o crime tentado, e no o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenrio do crime. Hiptese em que o paciente subtraiu um passe de nibus, o qual, com a ao dos policiais, foi restitudo imediatamente vtima. Ordem concedida. (HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006). 3. In casu, os pacientes, em unio de desgnios e mediante violncia fsica, subtraram da vtima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polcia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso. 4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubo tentado, remetendo-se ao juzo de primeira instncia a alterao na dosimetria da pena.

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