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www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA PFN 2015 Direito Tributário Bloco Extra (Lei nº 13.043/2014) Renato De Pretto (htps://www.facebook.com/renato.depretto.9) 1 Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (“REFIS DA CRISE” – REABERTURA DO REFIS DA COPA) - PARCELAMENTOS: (i) regra das 60 parcelas (*) Art. 10, Lei nº 10.522/02. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. (ii) Parcelamentos especiais (alguns exemplos): - Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) Lei nº 9.964/00; - PAES/Parcelamento Especial Lei nº 10.864/03; - PAEX/Parcelamento Excepcional Ministério Público 303/06; - Parcelamento da Crise - Lei nº 11.941/09; - Parcelamento de débitos do Simples Nacional Lei Complementar nº 139/11; - Reabertura do prazo para adesão ao Parcelamento da Crise - Lei 12.865/2013 (art. 17); Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (“REFIS DA CRISE” – REABERTURA DO REFIS DA COPA) - Art. 33: quitação antecipada dos saldos remanescentes de parcelamento. - Art. 34: reabertura do parcelamento - Lei n. 12.996/14 (*) - Art. 34, Lei nº 13.043/2014: A Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Fica reaberto, até o 15o (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei no11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. - Art. 36: indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de BCN da CSLL - MP 470 e Lei n. 11.941/09 - manifestação de inconformidade. - Art. 38: honorários advocatícios - dispensa de pagamento (*) - Art. 38: Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei n o 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei n o 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei n o 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2 o da Lei n o 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei n o 12.249, de 11 de junho de 2010. - Art. 39: Lei n. 11.941 - depósito - desistência da ação/recurso e renúncia ao direito; - Art. 40: nova redação do art. 127 da Lei n. 12.249/10 - os débitos serão considerados parcelados até a consolidação dos parcelamentos (Leis 12.865, 12.973 e 12.996) (*) - Art. 40, Lei nº 13.043/2014: “O art. 127 da Lei n o 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

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    CARREIRA JURDICA PFN 2015

    Direito Tributrio Bloco Extra (Lei n 13.043/2014) Renato De Pretto (htps://www.facebook.com/renato.depretto.9)

    1

    Lei n 13.043, de 13 de novembro de 2014

    (REFIS DA CRISE REABERTURA DO

    REFIS DA COPA)

    - PARCELAMENTOS:

    (i) regra das 60 parcelas (*)

    Art. 10, Lei n 10.522/02. Os dbitos de

    qualquer natureza para com a Fazenda

    Nacional podero ser parcelados em at

    sessenta parcelas mensais, a exclusivo critrio

    da autoridade fazendria, na forma e

    condies previstas nesta Lei.

    (ii) Parcelamentos especiais (alguns

    exemplos):

    - Programa de Recuperao Fiscal (REFIS)

    Lei n 9.964/00;

    - PAES/Parcelamento Especial Lei n

    10.864/03;

    - PAEX/Parcelamento Excepcional

    Ministrio Pblico 303/06;

    - Parcelamento da Crise - Lei n 11.941/09;

    - Parcelamento de dbitos do Simples

    Nacional Lei Complementar n 139/11;

    - Reabertura do prazo para adeso ao

    Parcelamento da Crise - Lei 12.865/2013 (art.

    17);

    Lei n 13.043, de 13 de novembro de 2014

    (REFIS DA CRISE REABERTURA DO

    REFIS DA COPA)

    - Art. 33: quitao antecipada dos saldos

    remanescentes de parcelamento.

    - Art. 34: reabertura do parcelamento - Lei n.

    12.996/14 (*)

    - Art. 34, Lei n 13.043/2014: A Lei no 12.996,

    de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com

    as seguintes alteraes:

    "Art. 2 Fica reaberto, at o 15o (dcimo

    quinto) dia aps a publicao da Lei decorrente

    da converso da Medida Provisria no 651, de

    9 de julho de 2014, o prazo previsto no 12 do

    art. 1o e no art. 7o da Lei no11.941, de 27 de

    maio de 2009, bem como o prazo

    previsto no 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de

    11 de junho de 2010, atendidas as condies

    estabelecidas neste artigo.

    - Art. 36: indeferimento dos crditos de

    prejuzos fiscais e de BCN da CSLL - MP 470

    e Lei n. 11.941/09 - manifestao de

    inconformidade.

    - Art. 38: honorrios advocatcios - dispensa de

    pagamento (*)

    - Art. 38: No sero devidos honorrios

    advocatcios, bem como qualquer

    sucumbncia, em todas as aes judiciais que,

    direta ou indiretamente, vierem a ser extintas

    em decorrncia de adeso aos parcelamentos

    previstos na Lei no11.941, de 27 de maio de

    2009, inclusive nas reaberturas de prazo

    operadas pelo disposto no art. 17 da Lei

    no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93

    da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014,

    no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de

    2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de

    junho de 2010.

    - Art. 39: Lei n. 11.941 - depsito - desistncia

    da ao/recurso e renncia ao direito;

    - Art. 40: nova redao do art. 127 da Lei n.

    12.249/10 - os dbitos sero considerados

    parcelados at a consolidao dos

    parcelamentos (Leis 12.865, 12.973 e 12.996)

    (*)

    - Art. 40, Lei n 13.043/2014: O art. 127 da Lei

    no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a

    vigorar com a seguinte alterao:

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    Direito Tributrio Bloco Extra (Lei n 13.043/2014) Renato De Pretto (htps://www.facebook.com/renato.depretto.9)

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    "Art. 127. At que ocorra a indicao de que

    trata o art. 5o da Lei no 11.941, de 27 de maio

    de 2009, os dbitos de devedores que

    apresentaram pedidos de parcelamentos

    previstos nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no11.941,

    de 27 de maio de 2009, inclusive nas

    reaberturas de prazo operadas pelo disposto

    no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de

    2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de

    maio de 2014, e no art. 2o da Lei no 12.996, de

    18 de junho de 2014, que tenham sido

    deferidos pela administrao tributria devem

    ser considerados parcelados para os fins do

    inciso VI do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de

    outubro de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional.

    (*)

    - Art. 41 - CPMF - possibilidade de

    parcelamento nos moldes da Lei n. 12.996/14

    (*):

    Art. 41. Os dbitos relativos Contribuio

    Provisria sobre Movimentao ou

    Transmisso de Valores e de Crditos e

    Direitos de Natureza Financeira - CPMF

    podem ser parcelados nos termos da Lei

    no 12.996, de 18 junho de 2014, no se

    aplicando a vedao contida no art. 15 da Lei

    no 9.311, de 24 de outubro de 1996.

    - Art. 42 - pagamento vista e parcelamento

    do IRPJ e CSLL.

    - Art. 43 - parcelamento - recuperao judicial

    (*)

    Art. 43. A Lei no 10.522, de 19 de julho de

    2002, passa a vigorar acrescida do seguinte

    art. 10-A:

    "Art. 10-A. O empresrio ou a sociedade

    empresria que pleitear ou tiver deferido o

    processamento da recuperao judicial, nos

    termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei no 11.101,

    de 9 de fevereiro de 2005, podero parcelar

    seus dbitos com a Fazenda Nacional, em 84

    (oitenta e quatro) parcelas mensais e

    consecutivas, calculadas observando-se os

    seguintes percentuais mnimos, aplicados

    sobre o valor da dvida consolidada (...)

    - Art. 45 - FGTS - no inscrio dos dbitos

    cujo valor consolidado seja igual ou inferior a

    R$ 1.000,00.

    - Art. 46 - FGTS - no ajuizamento dos dbitos

    cujo valo consolidado seja igual ou inferior a

    R$ 20.000,00.

    - Art. 47 - FGTS - cancelamento dos dbitos

    cujo valor consolidado seja igual ou inferior a

    R$ 100,00.

    - Art. 48 - FGTS - arquivamento das execues

    fiscal em razo do valor.

    CUIDADO:

    Art. 73, Lei n 13.043/14. A Lei no 6.830, de 22

    de setembro de 1980, passa a vigorar com as

    seguintes alteraes:

    "Art. 7 (...) II - penhora, se no for paga a

    dvida, nem garantida a execuo, por meio de

    depsito, fiana ou seguro garantia;

    CUIDADO antes da Lei n 13.043/14 era

    inadmissvel o seguro garantia como cauo

    execuo fiscal (STJ):

    TRIBUTRIO E PROCESSUAL CIVIL

    GARANTIA DE CRDITO TRIBUTRIO

    SEGURO-GARANTIA JUDICIAL

    MODALIDADE DE CAUO FALTA DE

    PREVISO LEGAL 1- O Superior Tribunal de

    Justia firmou o entendimento no sentido de

    inadmitir-se o uso do Seguro-Garantia Judicial

    como cauo Execuo Fiscal, por ausncia

    de norma legal disciplinadora do instituto, no

    estando essa modalidade entre as previstas no

    art. 9 da Lei 6.830/1980. 2- Agravo

    Regimental no provido. (STJ AgRg-AgRg-

    Ag-RE 472.994 (2014/0026560-2) 2 T.

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    Rel. Min. Herman Benjamin DJe 18.06.2014

    p. 344).

    - Art. 74 - Decreto-Lei n. 1.569/77 - extino

    das execues fiscais de crdito de natureza

    no tributria.

    CUIDADO COMPETNCIA DELEGADA

    REVOGADA!

    Art. 75. A revogao do inciso I do art. 15 da

    Lei n 5.010, de 30 de maio de 1966, constante

    do inciso IX do art. 114 desta Lei, no alcana

    as execues fiscais da Unio e de suas

    autarquias e fundaes pblicas ajuizadas na

    Justia Estadual antes da vigncia desta Lei.

    Art. 114, Lei n 13.043/14. Ficam revogados:

    (...) IX - o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de

    30 de maio de 1966.

    Art. 15, Lei n 5.010/66. Nas Comarcas do

    interior onde no funcionar Vara da Justia

    Federal (artigo 12), os Juzes Estaduais so

    competentes para processar e julgar:

    I - os executivos fiscais da Unio e de suas

    autarquias, ajuizados contra devedores

    domiciliados nas respectivas Comarcas;

    Antes da lei:

    "A deciso do Juiz Federal, que declina da

    competncia quando a norma do art. 15, I, da

    Lei n 5.010, de 1966 deixa de ser observada,

    no est sujeita ao Enunciado da Smula n 33

    do Superior Tribunal de Justia" (STJ, REsp

    1.146.194/SC, STJ, Primeira Seo, Rel.

    Ministro Napoleo Nunes Maia Filho, Rel.

    p/acrdo Ministro Ari Pargendler).

    - Art. 76 - arrolamento de bens - substituio

    do bem.

    - Art. 82 - hiptese de cancelamento de

    inscrio em Dvida Ativa da Unio e de

    iseno de ITR - reas ocupadas por

    remanescentes de comunidades de quilombos

    (*)

    Art. 82. A Lei n 9.393, de 19 de dezembro de

    1996, passa a vigorar acrescida do seguinte

    art. 3o-A:

    "Art. 3o-A. Os imveis rurais oficialmente

    reconhecidos como reas ocupadas por

    remanescentes de comunidades de quilombos

    que estejam sob a ocupao direta e sejam

    explorados, individual ou coletivamente, pelos

    membros destas comunidades so isentos do

    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -

    ITR.

    - Art. 91 PROIES (Programa de Estmulo

    Reestruturao e ao Fortalecimento das

    Instituies de Ensino Superior) - utilizao

    dos certificados.