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CARREIRA JURDICA PFN 2015
Direito Tributrio Bloco Extra (Lei n 13.043/2014) Renato De Pretto (htps://www.facebook.com/renato.depretto.9)
1
Lei n 13.043, de 13 de novembro de 2014
(REFIS DA CRISE REABERTURA DO
REFIS DA COPA)
- PARCELAMENTOS:
(i) regra das 60 parcelas (*)
Art. 10, Lei n 10.522/02. Os dbitos de
qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional podero ser parcelados em at
sessenta parcelas mensais, a exclusivo critrio
da autoridade fazendria, na forma e
condies previstas nesta Lei.
(ii) Parcelamentos especiais (alguns
exemplos):
- Programa de Recuperao Fiscal (REFIS)
Lei n 9.964/00;
- PAES/Parcelamento Especial Lei n
10.864/03;
- PAEX/Parcelamento Excepcional
Ministrio Pblico 303/06;
- Parcelamento da Crise - Lei n 11.941/09;
- Parcelamento de dbitos do Simples
Nacional Lei Complementar n 139/11;
- Reabertura do prazo para adeso ao
Parcelamento da Crise - Lei 12.865/2013 (art.
17);
Lei n 13.043, de 13 de novembro de 2014
(REFIS DA CRISE REABERTURA DO
REFIS DA COPA)
- Art. 33: quitao antecipada dos saldos
remanescentes de parcelamento.
- Art. 34: reabertura do parcelamento - Lei n.
12.996/14 (*)
- Art. 34, Lei n 13.043/2014: A Lei no 12.996,
de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alteraes:
"Art. 2 Fica reaberto, at o 15o (dcimo
quinto) dia aps a publicao da Lei decorrente
da converso da Medida Provisria no 651, de
9 de julho de 2014, o prazo previsto no 12 do
art. 1o e no art. 7o da Lei no11.941, de 27 de
maio de 2009, bem como o prazo
previsto no 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de
11 de junho de 2010, atendidas as condies
estabelecidas neste artigo.
- Art. 36: indeferimento dos crditos de
prejuzos fiscais e de BCN da CSLL - MP 470
e Lei n. 11.941/09 - manifestao de
inconformidade.
- Art. 38: honorrios advocatcios - dispensa de
pagamento (*)
- Art. 38: No sero devidos honorrios
advocatcios, bem como qualquer
sucumbncia, em todas as aes judiciais que,
direta ou indiretamente, vierem a ser extintas
em decorrncia de adeso aos parcelamentos
previstos na Lei no11.941, de 27 de maio de
2009, inclusive nas reaberturas de prazo
operadas pelo disposto no art. 17 da Lei
no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93
da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014,
no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de
2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de
junho de 2010.
- Art. 39: Lei n. 11.941 - depsito - desistncia
da ao/recurso e renncia ao direito;
- Art. 40: nova redao do art. 127 da Lei n.
12.249/10 - os dbitos sero considerados
parcelados at a consolidao dos
parcelamentos (Leis 12.865, 12.973 e 12.996)
(*)
- Art. 40, Lei n 13.043/2014: O art. 127 da Lei
no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a
vigorar com a seguinte alterao:
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"Art. 127. At que ocorra a indicao de que
trata o art. 5o da Lei no 11.941, de 27 de maio
de 2009, os dbitos de devedores que
apresentaram pedidos de parcelamentos
previstos nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no11.941,
de 27 de maio de 2009, inclusive nas
reaberturas de prazo operadas pelo disposto
no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de
2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de
maio de 2014, e no art. 2o da Lei no 12.996, de
18 de junho de 2014, que tenham sido
deferidos pela administrao tributria devem
ser considerados parcelados para os fins do
inciso VI do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional.
(*)
- Art. 41 - CPMF - possibilidade de
parcelamento nos moldes da Lei n. 12.996/14
(*):
Art. 41. Os dbitos relativos Contribuio
Provisria sobre Movimentao ou
Transmisso de Valores e de Crditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF
podem ser parcelados nos termos da Lei
no 12.996, de 18 junho de 2014, no se
aplicando a vedao contida no art. 15 da Lei
no 9.311, de 24 de outubro de 1996.
- Art. 42 - pagamento vista e parcelamento
do IRPJ e CSLL.
- Art. 43 - parcelamento - recuperao judicial
(*)
Art. 43. A Lei no 10.522, de 19 de julho de
2002, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 10-A:
"Art. 10-A. O empresrio ou a sociedade
empresria que pleitear ou tiver deferido o
processamento da recuperao judicial, nos
termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei no 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005, podero parcelar
seus dbitos com a Fazenda Nacional, em 84
(oitenta e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, calculadas observando-se os
seguintes percentuais mnimos, aplicados
sobre o valor da dvida consolidada (...)
- Art. 45 - FGTS - no inscrio dos dbitos
cujo valor consolidado seja igual ou inferior a
R$ 1.000,00.
- Art. 46 - FGTS - no ajuizamento dos dbitos
cujo valo consolidado seja igual ou inferior a
R$ 20.000,00.
- Art. 47 - FGTS - cancelamento dos dbitos
cujo valor consolidado seja igual ou inferior a
R$ 100,00.
- Art. 48 - FGTS - arquivamento das execues
fiscal em razo do valor.
CUIDADO:
Art. 73, Lei n 13.043/14. A Lei no 6.830, de 22
de setembro de 1980, passa a vigorar com as
seguintes alteraes:
"Art. 7 (...) II - penhora, se no for paga a
dvida, nem garantida a execuo, por meio de
depsito, fiana ou seguro garantia;
CUIDADO antes da Lei n 13.043/14 era
inadmissvel o seguro garantia como cauo
execuo fiscal (STJ):
TRIBUTRIO E PROCESSUAL CIVIL
GARANTIA DE CRDITO TRIBUTRIO
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL
MODALIDADE DE CAUO FALTA DE
PREVISO LEGAL 1- O Superior Tribunal de
Justia firmou o entendimento no sentido de
inadmitir-se o uso do Seguro-Garantia Judicial
como cauo Execuo Fiscal, por ausncia
de norma legal disciplinadora do instituto, no
estando essa modalidade entre as previstas no
art. 9 da Lei 6.830/1980. 2- Agravo
Regimental no provido. (STJ AgRg-AgRg-
Ag-RE 472.994 (2014/0026560-2) 2 T.
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Rel. Min. Herman Benjamin DJe 18.06.2014
p. 344).
- Art. 74 - Decreto-Lei n. 1.569/77 - extino
das execues fiscais de crdito de natureza
no tributria.
CUIDADO COMPETNCIA DELEGADA
REVOGADA!
Art. 75. A revogao do inciso I do art. 15 da
Lei n 5.010, de 30 de maio de 1966, constante
do inciso IX do art. 114 desta Lei, no alcana
as execues fiscais da Unio e de suas
autarquias e fundaes pblicas ajuizadas na
Justia Estadual antes da vigncia desta Lei.
Art. 114, Lei n 13.043/14. Ficam revogados:
(...) IX - o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de
30 de maio de 1966.
Art. 15, Lei n 5.010/66. Nas Comarcas do
interior onde no funcionar Vara da Justia
Federal (artigo 12), os Juzes Estaduais so
competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da Unio e de suas
autarquias, ajuizados contra devedores
domiciliados nas respectivas Comarcas;
Antes da lei:
"A deciso do Juiz Federal, que declina da
competncia quando a norma do art. 15, I, da
Lei n 5.010, de 1966 deixa de ser observada,
no est sujeita ao Enunciado da Smula n 33
do Superior Tribunal de Justia" (STJ, REsp
1.146.194/SC, STJ, Primeira Seo, Rel.
Ministro Napoleo Nunes Maia Filho, Rel.
p/acrdo Ministro Ari Pargendler).
- Art. 76 - arrolamento de bens - substituio
do bem.
- Art. 82 - hiptese de cancelamento de
inscrio em Dvida Ativa da Unio e de
iseno de ITR - reas ocupadas por
remanescentes de comunidades de quilombos
(*)
Art. 82. A Lei n 9.393, de 19 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 3o-A:
"Art. 3o-A. Os imveis rurais oficialmente
reconhecidos como reas ocupadas por
remanescentes de comunidades de quilombos
que estejam sob a ocupao direta e sejam
explorados, individual ou coletivamente, pelos
membros destas comunidades so isentos do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
ITR.
- Art. 91 PROIES (Programa de Estmulo
Reestruturao e ao Fortalecimento das
Instituies de Ensino Superior) - utilizao
dos certificados.