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www.cers.com.br OAB XVI EXAME 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini, Rafael Tonassi e Renato Saraiva 1 PRIMEIRO SIMULADO RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO DA PEÇA Patrícia Sato foi contratada, na data de 15 de outubro de 2007, pela empresa Panicats Ltda. para trabalhar, na cidade de Rio de Janeiro, como divulgadora de produtos da marca Pânico (camisetas “Aí, moleque”, bonecas da Sabrina Sato que falam “Ai, Sábio”, óculos do Ceará e bonés do Silvio), mediante salário de R$ 800,00. A jornada de trabalho ocorria de segunda a sexta, das 09h00 as 18h00, com a concessão de 1 hora de intervalo para almoço e sábados das 09h00 às 13h00. Seu empregador, Sr. Murilo Emílio, certo dia chegou pela manhã na sede da empresa e informou que, a partir dali, todas as funcionárias receberiam auxílio-beleza, uma verba mensal de R$ 100,00 para gastarem com manicure, massagista, cabeleireiro, depilação, etc., a qual era computada para o cálculo de outras verbas trabalhista. Tal auxílio foi pago a partir de outubro de 2008, e em dezembro de 2009 o empregador comunicou que tal benefício havia sido faculdade sua, e que, a partir de então, não seria mais fornecido. Patrícia Sato fazia divulgação dos produtos da empresa em shoppings, efetuando trabalho idêntico, de mesmo valor, na mesma localidade que sua colega Dani Bolina, contratada na mesma data. A única distinção entre ambas era que o nome do cargo de Bolina era supervisora de divulgação e que seu salário era de R$ 1.200,00, o que deixava Patrícia inconformada já que era muito mais bonita e querida pelo público. Como Patrícia Sato fazia a divulgação dos produtos também em shoppings situados em cidades vizinhas, além de seu salário, para reembolso das despesas de viagem que realizava duas vezes por semana, recebia de seu empregador R$ 90,00 por dia de trabalho em que viajava. Nos últimos anos, a empresa simplesmente não pagou 13º salário a nenhum empregado, afirmando que seu rendimento estava muito abaixo do esperado por culpa de todos. Assim, Patrícia não recebeu a referida verba nos anos de 2009, 2010 e 2011. A situação se agravou ainda mais quando, em 10 de agosto de 2011, Patrícia descobriu estar grávida. De imediato, no mesmo dia, comunicou seu empregador, que não permitiu que Patrícia gozasse suas férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 2009/2010, pois segundo ele ‘’já iria descansar bastante, quando ele a dispensasse, o que aconteceria muito em breve’’. O empregador continuou cometendo ofensas e agressões verbais, inclusive diante dos demais empregados, dizendo em alto e bom som que “Patrícia Sato jamais conseguiria outro emprego sem mostrar o corpinho, já que ficaria gorda e era muito burra”. Seu objetivo era pressioná-la para pedir demissão. Em 10 de janeiro de 2012, o empregador cumpriu suas ameaças e dispensou Patrícia sem justa causa, sem lhe pagar qualquer verba rescisória. Patrícia foi até seu escritório disposta a procurar seus direitos, informando que está desempregada e precisa muito deste emprego para sua subsistência. Na qualidade de advogado de Patrícia, elabore a medida processual cabível, considerando como valor da causa R$ 32.000,00. Patrícia lhe procura na mesma semana em que foi dispensada. _________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO RJ PATRÍCIA SATO, divulgadora de produtos, qualificação e endereço completos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração em anexo), com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimação ou notificação, com fulcro no artigo 840 da CLT, PROPOR:

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    OAB XVI EXAME 2 FASE Direito do Trabalho

    Aryanna Manfredini, Rafael Tonassi e Renato Saraiva

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    PRIMEIRO SIMULADO RESOLUO

    RESOLUO DA PEA Patrcia Sato foi contratada, na data de 15 de outubro de 2007, pela empresa Panicats Ltda. para trabalhar, na cidade de Rio de Janeiro, como divulgadora de produtos da marca Pnico (camisetas A, moleque, bonecas da Sabrina Sato que falam Ai, Sbio, culos do Cear e bons do Silvio), mediante salrio de R$ 800,00. A jornada de trabalho ocorria de segunda a sexta, das 09h00 as 18h00, com a concesso de 1 hora de intervalo para almoo e sbados das 09h00 s 13h00. Seu empregador, Sr. Murilo Emlio, certo dia chegou pela manh na sede da empresa e informou que, a partir dali, todas as funcionrias receberiam auxlio-beleza, uma verba mensal de R$ 100,00 para gastarem com manicure, massagista, cabeleireiro, depilao, etc., a qual era computada para o clculo de outras verbas trabalhista. Tal auxlio foi pago a partir de outubro de 2008, e em dezembro de 2009 o empregador comunicou que tal benefcio havia sido faculdade sua, e que, a partir de ento, no seria mais fornecido. Patrcia Sato fazia divulgao dos produtos da empresa em shoppings, efetuando trabalho idntico, de mesmo valor, na mesma localidade que sua colega Dani Bolina, contratada na mesma data. A nica distino entre ambas era que o nome do cargo de Bolina era supervisora de divulgao e que seu salrio era de R$ 1.200,00, o que deixava Patrcia inconformada j que era muito mais bonita e querida pelo pblico. Como Patrcia Sato fazia a divulgao dos produtos tambm em shoppings situados em cidades vizinhas, alm de seu salrio, para reembolso das despesas de viagem que realizava duas vezes por semana, recebia de seu empregador R$ 90,00 por dia de trabalho em que viajava. Nos ltimos anos, a empresa simplesmente no pagou 13 salrio a nenhum empregado, afirmando que seu rendimento estava muito abaixo do esperado por culpa de todos. Assim, Patrcia no recebeu a referida verba nos anos de 2009, 2010 e 2011. A situao se agravou ainda mais quando, em 10 de agosto de 2011, Patrcia descobriu estar grvida. De imediato, no mesmo dia, comunicou seu empregador, que no permitiu que Patrcia gozasse suas frias vencidas relativas ao perodo aquisitivo de 2009/2010, pois segundo ele j iria descansar bastante, quando ele a dispensasse, o que aconteceria muito em breve. O empregador continuou cometendo ofensas e agresses verbais, inclusive diante dos demais empregados, dizendo em alto e bom som que Patrcia Sato jamais conseguiria outro emprego sem mostrar o corpinho, j que ficaria gorda e era muito burra. Seu objetivo era pression-la para pedir demisso. Em 10 de janeiro de 2012, o empregador cumpriu suas ameaas e dispensou Patrcia sem justa causa, sem lhe pagar qualquer verba rescisria. Patrcia foi at seu escritrio disposta a procurar seus direitos, informando que est desempregada e precisa muito deste emprego para sua subsistncia. Na qualidade de advogado de Patrcia, elabore a medida processual cabvel, considerando como valor da causa R$ 32.000,00. Patrcia lhe procura na mesma semana em que foi dispensada.

    _________________________ EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO RJ PATRCIA SATO, divulgadora de produtos, qualificao e endereo completos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, por intermdio de seu advogado adiante assinado (procurao em anexo), com escritrio profissional no endereo completo, onde recebe intimao ou notificao, com fulcro no artigo 840 da CLT, PROPOR:

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    RECLAMATRIA TRABALHISTA com pedidos de tutela antecipada (liminar), pelo rito ordinrio

    em face de Panicats Ltda., qualificao e endereo completos, pelas razes de fato e de direito a seguir expostas. I PRELIMINAR 1. JUSTIA GRATUITA

    A reclamante encontra-se desempregada, sem condies de arcar com as despesas do

    processo.

    Nos termos do art. 790, 3 da CLT e art. 2, pargrafo nico, da Lei 1060/50 o reclamante faz

    jus aos benefcios da justia gratuita.

    Diante do exposto, requer a concesso dos benefcios previstos no art. 3 da Lei 1060/50.

    LEGISLAO ESPECFICA

    JUSTIA GRATUITA

    Art. 790, CLT. Nas Varas do Trabalho, nos Juzos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecer s instrues que sero expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. 3

    o facultado aos juzes, rgos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instncia conceder,

    a requerimento ou de ofcio, o benefcio da justia gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, queles que perceberem salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que no esto em condies de pagar as custas do processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia. Art. 2, Lei 1060/50 . Gozaro dos benefcios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no pas, que necessitarem recorrer Justia penal, civil, militar ou do trabalho. Pargrafo nico. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situao econmica no lhe permita pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia.

    II - MRITO 1. DA ALTERAAO ILCITA DO CONTRATO DE TRABALHO AUXLIO-BELEZA

    A reclamante informa que seu empregador concedeu, por mera liberalidade, a partir de outubro de 2008, uma verba mensal de R$ 100,00 para despesas com salo, intitulada auxlio-beleza, a qual era computada no clculo de outras verbas trabalhistas. Em dezembro de 2009 o empregador comunicou que tal benefcio havia sido faculdade sua, e que a partir de ento, no seria mais fornecido.

    Nos termos do artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das respectivas condies por mtuo consentimento, e ainda assim, desde que no resultem, direta ou indiretamente, em prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta garantia. No mesmo sentido, a smula 51 do TST, item I, ensina que as

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    clusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento.

    Outrossim, a supresso de tal parcela, que consiste em salrio in natura, implica reduo salarial, vedada pelo art. 7, VI, CF.

    Dessa forma, a referida verba incorporou-se ao salrio da reclamante, no podendo ser suprimida por liberalidade do empregador.

    Diante do exposto, requer a condenao da reclamada ao pagamento dos valores suprimidos de dezembro de 2009 at o trmino do contrato de trabalho, bem como, reflexos em verbas contratuais e resilitrias, em aviso prvio, dcimo terceiro salrio integral e proporcional, frias integrais e proporcionais acrescidas do tero constitucional e FGTS (depsitos e multa de 40%). Requer ainda a retificao da CTPS da reclamante para constar referida verba, nos termos do art. 29, 1, da CLT. LEGISLAO ESPECFICA 01. AUXLIO-BELEZA

    Art. 7, VI, CF. irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

    Art. 468, CLT. Nos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das respectivas condies por mtuo

    consentimento, e ainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena

    de nulidade da clusula infringente desta garantia.

    Pargrafo nico No se considera alterao unilateral a determinao do empregador para que o respectivo

    empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerccio de funo de confiana.

    Smula 51, TST.

    I - As clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os

    trabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento.

    II - Havendo a coexistncia de dois regulamentos da empresa, a opo do empregado por um deles tem efeito

    jurdico de renncia s regras do sistema do outro.

    Sugesto de remisses: no art. 468 da CLT, acrescentar o art. 7, VI, da CF e smula 51 do TST. 2. DA EQUIPARAO SALARIAL

    A reclamante fazia a divulgao dos produtos da empresa em shoppings, efetuando trabalho idntico, de mesmo valor, na mesma localidade que sua colega Dani Bolina. A nica distino entre ambas era a de o nome do cargo de Bolina ser supervisora de divulgao e que seu salrio era de R$ 1.200,00.

    Nos termos do art. 7, XXX, CF e art. 461 da CLT, sendo idntica a funo, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade com a mesma produtividade e perfeio tcnica, com diferena de tempo na funo no superior a dois anos, simultaneamente, corresponder igual salrio. Conforme estabelece a smula 6 do TST, item III, a equiparao salarial possvel se empregado e paradigma exercerem a mesma funo, desempenhando as mesmas tarefas, no importando se os cargos tm, ou no, a mesma denominao. Sendo assim, a reclamante faz jus mesma remunerao de sua colega, qual seja R$ 1.200,00.

    Diante do exposto, requer a condenao da reclamada ao pagamento das diferenas salariais, bem como reflexos em verbas contratuais e resilitrias, em aviso prvio, dcimo terceiro

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    salrio integral e proporcional, frias acrescidas do tero constitucional integral e proporcional e FGTS (depsitos e multa de 40%). Requer, por fim, que tal valor seja anotado na CTPS do reclamante, nos termos do art. 29 da CLT.

    LEGISLAO ESPECFICA 2. DA EQUIPARAO SALARIAL Art. 461, CLT. Sendo idntica a funo, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponder igual salrio, sem distino de sexo, nacionalidade ou idade. 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Captulo, ser o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeio tcnica, entre pessoas cuja diferena de tempo de servio no for superior a 2 (dois) anos. 2 Os dispositivos deste artigo no prevalecero quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hiptese em que as promoes devero obedecer aos critrios de antiguidade e merecimento. 3 No caso do pargrafo anterior, as promoes devero ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. 4 O trabalhador readaptado em nova funo por motivo de deficincia fsica ou mental atestada pelo rgo competente da Previdncia Social no servir de paradigma para fins de equiparao salarial. Smula 6, TST. III - A equiparao salarial s possvel se o empregado e o paradigma exercerem a mesma funo, desempenhando as mesmas tarefas, no importando se os cargos tm, ou no, a mesma denominao. Art. 7, CF/88. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo,

    idade, cor ou estado civil;

    Sugesto de remisses: no art. 461 da CLT, acrescentar o art. 7, XXX, CF e smula 6 do TST. 3. DAS DIRIAS DE VIAGEM

    A reclamante precisava realizar a divulgao dos produtos da marca Pnico tambm em shoppings situados em cidades vizinhas. Em razo disso, alm de seu salrio, para reembolso das despesas de viagem que realizava duas vezes por semana, recebia de seu empregador R$ 90,00 por dia de trabalho em que viajava.

    Nos termos do artigo 457, 1 e 2 da CLT e smula 101 do TST, incluem-se no salrio as dirias para viagem que excedem cinquenta por centro do salrio percebido pelo empregado. Considerando que o empregador pagava a reclamante a ttulo de dirias de viagem R$ 90,00 por dia, duas vezes por semana, totalizando R$ 720,00 por ms, visivelmente, o percentual de 50% era ultrapassado, visto que a reclamante percebia R$ 800,00 de salrio.

    Diante do exposto, requer a integrao das dirias de viagem ao salrio da reclamante para fins de reflexos em verbas contratuais em resilitrias, em DSR, em aviso prvio, dcimo terceiro salrio integral e proporcional, frias acrescidas do tero constitucional integral e proporcional e FGTS (depsitos e multa de 40%). Requer, por fim, que tal valor seja anotado na CTPS do reclamante, nos termos do art. 29, caput e pargrafo primeiro da CLT.

    LEGISLAO ESPECFICA 3. DAS DIRIAS DE VIAGEM Art. 457, CLT. Compreendem-se na remunerao do empregado, para todos os efeitos legais, alm do salrio devido

    e pago diretamente pelo empregador, como contraprestao do servio, as gorjetas que receber.

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    1 Integram o salrio no s a importncia fixa estipulada, como tambm as comisses, percentagens, gratificaes ajustadas, dirias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 2 No se incluem nos salrios as ajudas de custo, assim como as dirias para viagem que no excedem de cinquenta por centro do salrio percebido pelo empregado. Smula 101, TST. Integram o salrio, pelo seu valor total e para efeitos indenizatrios, as dirias de viagem que

    excedam a 50% (cinquenta por cento) do salrio do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

    Sugesto de remisses: no art. 457, 2, da CLT, acrescentar a smula 101 do TST. 4. DO DCIMO TERCEIRO SALRIO A reclamante informa que nos ltimos anos, o empregador no pagou 13 salrio a nenhum empregado, afirmando que o rendimento da empresa vinha sendo muito abaixo do esperado por culpa de todos. Assim, Patrcia no recebeu a referida verba nos anos de 2009, 2010 e 2011.

    Nos termos do art. 1 da Lei 4090/62 e da lei 4.749/65, o dcimo terceiro ser pago pelo empregador at o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importncia que o empregado houver recebido a ttulo de adiantamento.

    Diante do exposto requer a condenao da reclamada ao pagamento das parcelas

    referentes a dcimo terceiro salrio em atraso.

    LEGISLAO ESPECFICA 4. DO DCIMO TERCEIRO SALRIO Art. 1, Lei 4090/62. No ms de dezembro de cada ano, a todo empregado ser paga, pelo empregador, uma gratificao salarial, independentemente da remunerao a que fizer jus. 1 - A gratificao corresponder a 1/12 avos da remunerao devida em dezembro, por ms de servio, do ano correspondente. 2 - A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho ser havida como ms integral para os efeitos do pargrafo anterior. 3 - A gratificao ser proporcional: I - na extino dos contratos a prazo, entre estes includos os de safra, ainda que a relao de emprego haja findado antes de dezembro; e II - na cessao da relao de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Includo pela Lei n 9.011, de 1995) Art. 1, Lei 4.749/65. A gratificao salarial instituda pela Lei nmero 4.090, de 13 de julho de 1962, ser paga pelo empregador at o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importncia que, a ttulo de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

    Sugesto de remisses: no art. 1 da Lei 4090/62, acrescentar o art. 1 da Lei 4749/65

    5. DAS FRIAS EM DOBRO A reclamante informa que, em 10 de agosto de 2011, descobriu estar grvida e de imediato, no mesmo dia, comunicou seu empregador. Este, insatisfeito com a notcia, no permitiu que Patrcia gozasse suas frias vencidas relativas ao perodo aquisitivo de 2009/2010.

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    Nos termos do artigo 137 da CLT e smula 81, TST, sempre que as frias forem concedidas aps o prazo de que trata o Art. 134 (12 meses subsequentes data em que o empregado tiver adquirido o direito), o empregador pagar em dobro a respectiva remunerao. Considerando que o empregador no permitiu que a reclamante usufrusse suas frias referentes ao ltimo perodo aquisitivo mencionado, violou o dispositivo legal acima mencionado. Diante do exposto, requer a condenao da reclamada ao pagamento das frias integrais em dobro acrescidas de 1/3, relativas ao perodo aquisitivo 2009/2010. LEGISLAO ESPECFICA 5. FRIAS Art. 137, CLT. Sempre que as frias forem concedidas aps o prazo de que trata o Art. 134, o empregador pagar em dobro a respectiva remunerao. Art. 134, CLT. As frias sero concedidas por ato do empregador, em um s perodo, nos 12 (doze) meses subsequentes data em que o empregado tiver adquirido o direito. SMULA 81, TST - FRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os dias de frias gozados aps o perodo legal de concesso devero ser remunerados em dobro.

    Sugesto de remisses: no art. 137 da CLT, acrescentar a smula 81 do TST. 6. DO ASSDIO MORAL/DANO MORAL

    Quando descobriu que estava grvida, de imediato a reclamante comunicou seu empregador. Desde ento, se iniciaram agresses e ameaas verbais. O empregador disse, inclusive na frente de outros empregados, que a reclamante no iria usufruir de frias as quais tinha direito j que iria descansar bastante, quando ele a despedisse, o que aconteceria muito em breve. O empregador continuou cometendo ofensas e agresses verbais, inclusive diante dos demais empregados, dizendo em alto e bom som que Patrcia Sato jamais conseguiria outro emprego sem mostrar o corpinho, j que ficaria gorda e era muito burra. Tal conduta prolongada caracteriza o ASSDIO MORAL.

    Encontram-se presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos

    186 e 927 do CC, quais sejam: culpa, dano e nexo. Observe-se: A culpa verificada pelas agresses verbais e ameaas feitas pelo empregador que, de

    acordo com o artigo 483, d e e da CLT, constituem falta grave. J o dano est configurado pelo constrangimento sofrido pela Reclamante diante da humilhao que sofreu inclusive perante seus colegas de trabalho, restando demonstrado tambm o nexo causal.

    Destaca-se, ainda, a violao do artigo 5, X, CF, que sustenta a inviolabilidade da

    intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas, sendo-lhes assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.

    Diante do exposto, tendo em vista que a Justia do Trabalho competente para processar

    e julgar pedidos de danos morais e patrimoniais decorrentes das relaes de trabalho (art. 114, VI, CF e smula 392, TST) requer a condenao da reclamada ao pagamento de indenizao por

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    danos morais em valor a ser arbitrado pelo juiz, considerando para fixao do valor que o dano decorreu do assdio. LEGISLAO ESPECFICA 6. DO ASSDIO MORAL Art. 186, CC. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito. Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo. Art. 483, CLT. d) no cumprir o empregador as obrigaes do contrato; e) O empregado poder considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenizao quando: e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua famlia, ato lesivo da honra e boa fama; Art. 5, X, CF/88. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; Art. 114, VI, CF/88. Compete Justia do Trabalho processar e julgar: VI - as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho; Smula 392, TST. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justia do Trabalho competente para dirimir controvrsias

    referentes indenizao por dano moral, quando decorrente da relao de trabalho.

    Sugesto de remisses: no art. 186 do CC, acrescentar o art. 927 do CC, art. 5, X, da CF, o art. 114, VI, da CF e smula 392 do TST. 7. DA REINTEGRAO

    Na data de 10 de agosto de 2011 a reclamante descobriu estar grvida e no mesmo dia, comunicou seu empregador. Em 10 de janeiro de 2012, o empregador despediu a reclamante, quando j passava do 5 ms da gestao, sem justa causa.

    Nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias,

    vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto, salvo por justa causa.

    Diante do exposto, requer a nulidade da dispensa sem justa causa e a consequente

    reintegrao da reclamante ao emprego com o pagamento de todos os salrios e demais vantagens devidas entre a resciso e o retorno s atividades. Sucessivamente, caso no seja este o entendimento deste Juzo, requer, com fundamento no art. 496 da CLT, o pagamento de indenizao substitutiva referente aos salrios e demais vantagens relativas ao perodo da estabilidade e o pagamento das verbas rescisrias prprias da dispensa sem justa causa, quais sejam, saldo de salrio, aviso prvio, dcimo terceiro, frias acrescidas de 1/3 simples e proporcionais e multa de 40% do FGTS, alm da concesso das guias para levantamento do FGTS e percepo do seguro desemprego (smula 389, TST). Neste caso, requer ainda as multas do art. 467 e 477, 8, da CLT. LEGISLAO ESPECFICA

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    7. DA REINTEGRAAO Art.10, II, b, ADCT. At que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7, I, da Constituio: II - fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto. Art. 496, CLT - Quando a reintegrao do empregado estvel for desaconselhvel, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissdio, especialmente quando for o empregador pessoa fsica, o tribunal do trabalho poder converter aquela obrigao em indenizao devida nos termos do artigo seguinte.

    8. DA TUTELA ANTECIPADA

    Na data de 10 de agosto de 2011 a reclamante descobriu estar grvida e no mesmo dia, comunicou seu empregador. Em 10 de janeiro de 2012, o empregador dispensou a empregada, que se encontrava grvida, sem justa causa, apesar de sua estabilidade. Em razo disso, nesta oportunidade, postula sua reintegrao.

    Encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concesso de tutela antecipada, previstos no artigo 273 do CPC, quais sejam: prova inequvoca dos fatos, verossimilhana das alegaes e fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao. Observe-se:

    A prova inequvoca dos fatos evidencia-se por estar a reclamante em estado gravdico. A verossimilhana das alegaes verifica-se uma vez que o artigo 10, II, b, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto. , portanto, inquestionvel seu direito ao emprego. Por fim, o fundado receio de dano irreparvel decorre da necessidade do emprego para sua subsistncia e de seu filho durante o perodo da gestao e os meses subsequentes abrangidos pela estabilidade.

    Diante de todo o exposto, requer a concesso liminar, sem a oitiva da outra parte, determinando a imediata reintegrao da reclamante.

    LEGISLAO ESPECFICA 8. DA TUTELA ANTECIPADA Art. 273, CPC. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e: I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru. 1 - Na deciso que antecipar a tutela, o juiz indicar, de modo claro e preciso, as razes do seu convencimento. 2 - No se conceder a antecipao da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 3 - A efetivao da tutela antecipada observar, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, 4 e 5, e 461-A. 4 - A tutela antecipada poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em deciso fundamentada. 5 - Concedida ou no a antecipao da tutela, prosseguir o processo at final julgamento. 6 A tutela antecipada tambm poder ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 7 Se o autor, a ttulo de antecipao de tutela, requerer providncia de natureza cautelar, poder o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em carter incidental do processo ajuizado.

    Art.10, II, b, ADCT. At que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7, I, da Constituio:

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    II - fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto.

    9. HONORRIOS ADVOCATCIOS O art. 133 da CF no recepcionou o jus postuandi, razo pela qual requer a condenao da reclamada ao pagamento de honorrios advocatcios no importe de 20%, nos termos do art. 20, 3, do CPC.

    LEGISLAO ESPECFICA 9. HONORRIOS ADVOCATCIOS

    Art. 133, CF/88. O advogado indispensvel administrao da justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei. Art. 20, CPC. A sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorrios advocatcios. Esta verba honorria ser devida, tambm, nos casos em que o advogado funcionar em causa prpria. 3 Os honorrios sero fixados entre o mnimo de dez por cento (10%) e o mximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenao, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestao do servio; c) a natureza e importncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio.

    III PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) benefcios da justia gratuita. b) a condenao da reclamada ao pagamento dos valores suprimidos a ttulo de auxlio-beleza desde dezembro de 2009 at o trmino do contrato de trabalho, bem como reflexos. c) a condenao da reclamada ao pagamento das diferenas salariais decorrentes da equiparao salarial, bem como, reflexos e anotao da CTPS. d) a integrao das dirias de viagem ao salrio da reclamante para fins de reflexos em aviso prvio, dcimo terceiro salrio, frias acrescidas do tero constitucional e FGTS (depsitos e multa de 40%), bem como, anotao da CTPS. e) a condenao da reclamada ao pagamento das parcelas referentes a dcimo terceiro salrio em atraso. f) a condenao da reclamada ao pagamento das frias vencidas acrescidas de 1/3 em dobro, relativas ao perodo aquisitivo 2009/2010. g) tendo em vista que a Justia do Trabalho competente para processar e julgar pedidos de danos morais e patrimoniais decorrentes das relaes de trabalho (art. 114, VI, CF e smula 392, TST) requer a sua condenao da reclamada ao pagamento de indenizao por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juiz, considerando para fixao do valor o assdio moral. h) nulidade da dispensa sem justa causa e a consequente reintegrao da reclamante ao emprego com o pagamento de todos os salrios e demais vantagens devidas entre a resciso e o retorno s atividades. Sucessivamente, caso no seja este o entendimento deste Juzo, o pagamento de indenizao substitutiva referente aos salrios e demais vantagens relativas ao perodo da estabilidade, bem como, as verbas rescisrias e, nesse caso, multas dos arts. 467 e 477 da CLT. i) honorrios advocatcios.

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    i) a concesso liminar, sem a oitiva da outra parte, determinando a imediata reintegrao da reclamante. III REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, requer:

    Concesso da tutela antecipada determinando a imediata reintegrao da reclamante. A notificao da Reclamada para oferecer resposta Reclamatria Trabalhista, sob a

    consequncia de revelia e confisso quanto matria de fato; a produo de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, e por fim a procedncia dos pedidos com a condenao da reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros e correo monetria. Atribui-se a causa valor de R$ 32.000,00

    Nestes Termos, Pede Deferimento. Local e Data. Advogado OAB n

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    RESOLUO DE QUESTES

    Questes subjetivas: (VALOR 1,25 CADA QUESTO)

    QUESTO 1 1 Josiane ingressa com um reclamao trabalhista em face da empresa Delta, pleiteando horas extras e adicional de insalubridade, distribuda a reclamatria foi marcada audincia na 7 Vara do Trabalho de Curitiba no dia 14/08/2014. Por ocasio da primeira assentada as partes e seus patronos compareceram oportunidade em que foi realizada a tentativa conciliatria sem xito e a entrega da contestao com documentos. Tendo em vista a realizao de prova pericial, foi marcada nova audincia para 16 /02/ 2015 com intimao das partes, data em que compareceu a r e seu advogado, estando presente o advogado da reclamante e ausente a autora sem justo motivo, pergunta-se? a) Qual a consequncia Jurdica pela falta de Josiane? b) Pode o magistrado realizar a produo de provas nesta segunda audincia?

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    QUESTO 2

    2 Sabrina empregada da empresa Petros desde 10/03/2011, foi dispensa da com aviso prvio indenizado em 25/04/14, depois da dispensa aps a realizao de exames descobre que est grvida desde 29/05/14, Pergunta-se? a) A empregada em questo detentora de garantia de emprego e deve ser reintegrada? b) No caso em tela o aviso prvio seria de quantos dias?

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    QUESTO 3

    3 Em um determinado processo trabalhista de uma empregada domstica, j em fase de execuo, com objetivo de dar maior efetividade da tutela jurisdicional foi determinada a penhora da nica residncia do executado, tendo sido bloqueado o bem. a) Este lhe procura informando que o referido imvel seria bem de famlia e portanto no poderia ser penhorado, responda se esta afirmao estaria correta ? b) Hipoteticamente se o juiz deferir o pedido do reclamado e desconstitua a penhora por ser bem de famlia, qual seria o recurso a ser proposto, e quem seria competente para apreciar?

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    QUESTO 4

    Pedro empregado da empresa Beta, aps preencher todos os requisitos para a concesso de aposentadoria, busca o INSS e d entrada em seu benefcio previdencirio. Aps os tramites legais Pedro recebe a carta de concesso do beneficio e tem sua aposentadoria espontnea concedida, pergunta-se? a) A concesso da aposentadoria gera a extino do contrato de trabalho de Pedro com a empresa Beta? b) Seria Pedro detentor de garantia de emprego aps sua aposentadoria?