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www.cers.com.br TÉCNICO DO CNMP Noções de Direito Administrativo Romoaldo Goulart 1 CERS CONCURSO TÉCNICO DO CNMP 2015 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF. ROMOALDO GOULART MATERIAL DE APOIO CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS TÉCNICO DO CNMP 5 encontros Noções de Direito Administrativo: Aula 2 - Atos Administrativos. Atos administrativos vinculados e discricionários. Invalidação dos atos administrativos: Revogação. Anulação. Efeitos decorrentes. IMPORTANTES DICAS Conceito Atos administrativos É o comportamento unilateral de vontade da administração pública que traz consequências a uma relação jurídica administrativa. Trata da conduta do dia a dia da administração pública, das ações praticadas pela administração pública através de seus agentes. Conduta unilateral de vontade da administração pública que causa consequência jurídica em uma relação jurídica administrativa. Importante ressaltar que nem toda conduta praticada pela Administração pública vai, ora, ter essa ideia especifica de ato administrativo no sentido técnico, no sentido restrito. Alguns atos estão dentro do que chamamos de atos da administração. Requisitos formadores de ato administrativo. CO FO FI M O Competência Não é competente quem quer, mas quem a Lei determina. Em sendo assim, trata-se de um elemento vinculado. Forma- É estabelecida por Lei Finalidade Sempre pública Motivo - Trata-se do elemento fático e jurídico que dar consequência ao ato administrativo. Objeto é o próprio conteúdo do ato - ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE - Presume-se que o ato administrativo foi criado em obediência a todos os requisitos legais; criado de acordo com a lei. Como consequência, somos obrigados a cumprir o ato enquanto não for declarado nulo. Assim, deve-se observar que o ato, ainda que nulo, vai produzir seus normais efeitos, enquanto não for declarado, pela autoridade competente, como nulo, seja na via judicial, seja na via administrativa. Presunção: Relativa: admite-se que prove o contrário. É verdadeiro até que se prove o contrário. “ Iuris tantum “ (PRESUNÇÃO RELATIVA) Absoluta: não se admite que prove o contrário. “ Iuris et de Iúris” (PRESUNÇÃO ABSOLUTA) Todo ato administrativo é de presunção relativa. Consequência importante da presunção da legitimidade é a inversão do ônus da prova. - IMPERATIVIDADE Imposição unilateral de vontade por parte da Administração Pública. É a possibilidade dada por Lei, à Administração, para impor, independentemente da concordância da parte contrária. Trata-se de coercibilidade. Todavia, vale ressaltar que é um atributo que não está presente em todo e qualquer ato administrativo, mas somente naqueles em que sejam necessárias medidas imediatas. - AUTOEXECUTORIEDADE é a possibilidade que tem a Administração de executar, diretamente seus atos sem precisar se socorrer a nenhum dos demais Poderes do Estado. Constantemente utilizado na atuação do Poder de Polícia do Estado, por exemplo, na interdição de estabelecimento comercial, demolição de obra que apresenta risco de desabamento, destruição de produtos impróprios ao consumo humano, entre outros.

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    CERS CONCURSO TCNICO DO CNMP 2015 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF. ROMOALDO GOULART MATERIAL DE APOIO CONHECIMENTOS ESPECFICOS TCNICO DO CNMP 5 encontros Noes de Direito Administrativo: Aula 2 - Atos Administrativos. Atos administrativos vinculados e discricionrios. Invalidao dos atos administrativos: Revogao. Anulao. Efeitos decorrentes. IMPORTANTES DICAS Conceito Atos administrativos o comportamento unilateral de vontade da administrao pblica que traz consequncias a uma relao jurdica administrativa. Trata da conduta do dia a dia da administrao pblica, das aes praticadas pela administrao pblica atravs de seus agentes. Conduta unilateral de vontade da administrao pblica que causa consequncia jurdica em uma relao jurdica administrativa. Importante ressaltar que nem toda conduta praticada pela Administrao pblica vai, ora, ter essa ideia especifica de ato administrativo no sentido tcnico, no sentido restrito. Alguns atos esto dentro do que chamamos de atos da administrao. Requisitos formadores de ato administrativo. CO FO FI M O Competncia No competente quem quer, mas quem a Lei determina. Em sendo assim, trata-se de um elemento vinculado. Forma- estabelecida por Lei Finalidade Sempre pblica Motivo - Trata-se do elemento ftico e jurdico que dar consequncia ao ato administrativo.

    Objeto o prprio contedo do ato - ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNO DA LEGITIMIDADE - Presume-se que o ato administrativo foi criado em obedincia a todos os requisitos legais; criado de acordo com a lei. Como consequncia, somos obrigados a cumprir o ato enquanto no for declarado nulo. Assim, deve-se observar que o ato, ainda que nulo, vai produzir seus normais efeitos, enquanto no for declarado, pela autoridade competente, como nulo, seja na via judicial, seja na via administrativa. Presuno: Relativa: admite-se que prove o contrrio. verdadeiro at que se prove o contrrio. Iuris tantum (PRESUNO RELATIVA) Absoluta: no se admite que prove o contrrio. Iuris et de Iris (PRESUNO ABSOLUTA) Todo ato administrativo de presuno relativa. Consequncia importante da presuno da legitimidade a inverso do nus da prova. - IMPERATIVIDADE Imposio unilateral de vontade por parte da Administrao Pblica. a possibilidade dada por Lei, Administrao, para impor, independentemente da concordncia da parte contrria. Trata-se de coercibilidade. Todavia, vale ressaltar que um atributo que no est presente em todo e qualquer ato administrativo, mas somente naqueles em que sejam necessrias medidas imediatas. - AUTOEXECUTORIEDADE a possibilidade que tem a Administrao de executar, diretamente seus atos sem precisar se socorrer a nenhum dos demais Poderes do Estado. Constantemente utilizado na atuao do Poder de Polcia do Estado, por exemplo, na interdio de estabelecimento comercial, demolio de obra que apresenta risco de desabamento, destruio de produtos imprprios ao consumo humano, entre outros.

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    Assim como observado na imperatividade, vale ressaltar que um atributo que, tambm, no est presente em todo e qualquer ato administrativo, mas somente naqueles em que sejam necessrias medidas imediatas. - EXIGIBILIDADE Poder que tem a administrao de exigir o cumprimento do ato, de forma que, no adianta impor se no tm instrumentos capazes de exigir o que est sendo imposto. Exemplo, meramente didtico, faa a calada sob pena de multa. A possibilidade de aplicao da multa a presena do atributo da exigibilidade. - TIPICIDADE Refere-se a previso legal, de forma que nem toda conduta praticada pela Administrao Pblica ato administrativo, mas somente aquela em que a Lei prev como tal. CLASSIFICAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CLASSIFICAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: - CLASSIFICAO DO ATO ADMINISTRATIVO . QUANTO AO DESTINATRIO atos gerais; atos individuais. . QUANTO AO ALCANCE atos internos; atos externos. . QUANTO PRERROGATIVA atos de imprio; atos de gesto; atos de mero expediente. . QUANTO AOS EFEITOS efeitos tpicos; efeitos atpicos (reflexo / prodrmico). . QUANTO AO REGRAMENTO atos vinculados; atos discricionrios. . QUANTO FORMAO DA VONTADE

    atos simples; atos compostos; atos complexos . QUANTO EXEQUIBILIDADE Ato perfeito; Ato imperfeito; Ato pendente e Ato consumado . . QUANTO NULIDADE Ato anulvel; Ato nulo e Ato inexistente QUANTO NATUREZA DO ATO: atos-regra; atos-subjetivos; atos-condio. CLASSIFICAO QUANTO AOS DESTINATRIOS: Atos Gerais: Destinam-se a pessoas indeterminadas, atingindo todos aqueles que estiverem em uma determinada situao. Ex.: o caso do regulamento que estabelece normas para todos que estiverem no mbito das regras ali previstas. Atos individuais: Atingem uma situao determinada. H um destinatrio certo, podendo ser mais de uma pessoa pluralidade de destinatrios. Ex.: o ato de nomeao um ato individual. CLASSIFICAO QUANTO AO ALCANCE Atos internos - Os que tem interesse apenas no mbito interno da administrao pblica. S interessa aos rgos e agente pblicos, no tem efeitos diretos para o pblico externo. Atos externos Condutas da Administrao Pblica que repercutem diretamente no interesse do cidado.

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    CLASSIFICAO QUANTO PRERROGATIVA (SUPREMACIA DO PODER PBLICO): Atos de Imprio O Poder Pblico atua com supremacia, com ascendncia sobre o administrado. O Poder Pblico pode determinar obrigaes para o administrado. Ex.: Poder de Polcia. Atos de Gesto So aqueles em que o Poder Pblico coloca-se em plano de igualdade com o particular. Os doutrinadores afirmam que essa classificao j est ultrapassada. Na verdade, ela fez sentido na poca em que surgiu o Direito Administrativo, poca em que se afirmava que o Estado no podia ser responsvel pelos prejuzos ocasionados por seus atos. O Estado no era responsvel. Nessa poca essa classificao surgiu como soluo, responsabilizando o Estado pelos atos de gesto. Hoje, essa distino est suplantada pela diferena que se faz dos atos administrativos e os atos de direito privado praticados pela Administrao. Atos de gesto correspondem aos atos de direito privado que a Administrao Pblica pratica. (Ex.: alugar um imvel para funcionar uma Repartio Pblica). Atos de Mero Expediente So aqueles desprovidos de carter decisrios, utilizados, meramente, para dar andamento aos servios da Administrao. CLASSIFICAO QUANTO AOS EFEITOS DO ATO Efeitos tpicos Trata-se do efeito esperado com a prtica do ato administrativo, com o que est sendo almejado quela situao. Efeitos atpicos Este pode ser reflexo, quando atingir terceiros estranhos a sua prtica, e poder ser

    prodrmico, comum nos atos complexos e nos compostos, pois surgem antes do ato concluir seu ciclo de formao, por isto dito como efeitos contemporneos ao ato, consubstanciando como uma situao de pendncia de alguma outra formalidade que tem que ser cumprida, independentemente da vontade de quem esteja praticando o ato administrativo. CLASSIFICAO EM RAZO DO REGRAMENTO: Atos Vinculados: So aqueles que tm todos os seus elementos predeterminados na lei. Nenhum de seus elementos oferece margem de liberdade para apreciao do administrador. Cabe a este verificar se esses elementos esto presentes ou no. Se estiverem, o administrador estar obrigado a praticar o ato. Se faltar qualquer dos elementos, o administrador no poder praticar o ato. Ex.: aposentadoria do servidor, nomeao para cargo efetivo. Atos Discricionrios: Existem dois elementos (motivo e objeto) em que a lei oferece, na prtica do ato, uma margem de opes ao administrador. Este ir fazer sua escolha de acordo com as razes de convenincia e oportunidade que lhe cabe analisar. CLASSIFICAO QUANTO FORMAO DA VONTADE: Atos simples: Resultam da manifestao de vontade de apenas um rgo pblico (Ex.: nomeao de um funcionrio). Atos compostos: So aqueles praticados por um rgo, mas que exigem a aprovao de outro rgo. Um pratica o ato e o outro confirma. O ato s produz efeito depois de aprovado pelo ltimo rgo. Atos complexos: Resultam da manifestao de vontade de mais de um rgo pblico (Ex.: nomeao de um Ministro do Tribunal Superior o Tribunal

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    elabora lista trplice, que vai para o Presidente da Repblica e , depois, para o Senado). O Ato complexo no deve ser confundido com o procedimento administrativo que corresponde a uma sucesso ordenada de atos administrativos. O Ato complexo um s ato. CLASSIFICAO QUANTO EXEQUIBILIDADE: Ato perfeito: aquele que completou o ciclo de sua formao; Ato imperfeito: o que no completou o ciclo para a sua formao; 3)Ato pendente: o que est sujeito a condio ou termo para que comece a produzir efeitos; 4)Ato consumado: o que j exauriu os seus efeitos. CLASSIFICAO QUANTO VALIDADE (NULIDADE): 1)Ato vlido: o ato praticado em conformidade com o Direito. 2)Ato nulo: o ato que apresenta vcio insanvel; 3)Ato anulvel: o que apresenta vcio sanvel. Pode ser convalidado. CLASSIFICAO QUANTO NATUREZA DO ATO: Atos Regra : traam normas gerais, correspondem ao Regulamento. Atos Subjetivos: so aqueles que se destinam a uma situao concreta, de um determinado sujeito. Ex.: Nomeao um ato subjetivo.

    Atos Condio: a manifestao de vontade que vai permitir que algum se coloque sob a gide de uma regulamentao traada pelo Poder Pblico. Ex.: Posse um ato administrativo, mas tambm um ato condio o servidor coloca-se sob a gide de um estatuto, ou seja, um conjunto de normas estabelecidas unilateralmente pelo Poder Pblico e que podero tambm ser modificadas, alteradas unilateralmente. O ato condio s gera direito adquirido se a pessoa j cumpriu os requisitos para a aquisio. Por no ser contrato, as condies podero ser alteradas unilateralmente. um regime legal. ESPCIES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: 1)Atos normativos: Contm um comando geral visando correta aplicao da lei. Ex. decretos regulamentares, regimentos, resolues, deliberaes e portarias de contedo geral. 2)Atos ordinatrios: Destinam-se a disciplinar o funcionamento da administrao e a conduta funcional de seus agentes. Ex. instrues, circulares, avisos, portarias, ordens de servio, ofcios e despachos. 3)Atos negociais: Contm uma declarao de vontade do poder pblico coincidente com a pretenso do particular, visando concretizao de negcios jurdicos pblicos ou atribuio de certos direitos ou vantagens ao interessado. Ex. licena ( ato administrativo vinculado), autorizao (ato administrativo discricionrio e precrio), permisso ( ato discricionrio e precrio), aprovao( ato administrativo discricionrio), admisso( ato vinculado), homologao( ato vinculado), visto( exame da regularidade formal de outro ato jurdico, no apreciando o seu contedo). 4) Atos enunciativos:

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    Enunciam uma situao existente sem apresentarem propriamente uma manifestao de vontade da administrao. Ex. certides , atestados e pareceres administrativos. 5) Atos punitivos: Contm uma sano imposta pela administrao queles que infringem disposies legais, regulamentares ou ordinatrias dos bens ou servios pblicos. Ex. multa, interdio de atividade, destruio de coisas DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO Cessao de efeitos do ato: Cassao; Caducidade; Mera retirada; Revogao: Anulao. A forma normal de extino do ato administrativo o esgotamento do seu contedo. No entanto, existem casos de extino antecipada do ato administrativo, entre eles: CASSAO: Ocorre em decorrncia do descumprimento das condies de persistncia do ato por parte do administrado. Ex.: algum obteve uma permisso para explorar o servio pblico, porm descumpriu uma das condies para a prestao desse servio. Vem o Poder Pblico e, como penalidade, procede a cassao da permisso. CADUCIDADE: a cessao dos efeitos do ato em razo de uma lei superveniente, com a qual esse ato incompatvel. A caracterstica a incompatibilidade do ato com a norma subsequente. MERA RETIRADA:

    a revogao de um ato administrativo que ainda no comeou a produzir efeitos. Ex.: Houve nomeao para cargo pblico e no houve posse. retirado do mundojurdico o ato de nomeao para que outro seja nomeado e tome posse ( Se tomar posse e no assumir caso de exonerao). REVOGAO: Caractersticas: Pressupe, inicialmente, a existncia de um ato legal, pois se houver ato ilegal caso de anulao. O fundamento da revogao est baseado em motivos de convenincia e oportunidade. Trata-se, portanto, de um juzo discricionrio a ser exercido pelo Administrador. ANULAO: Caractersticas: A anulao pressupe a existncia de vcio existncia de ilegalidade Por causa da existncia de ilegalidade, tanto cabe Administrao como ao Poder Judicirio decretar a nulidade dos atos administrativos. ATOS NULOS E ATOS ANULVEIS: objeto de controvrsia a possibilidade de aplicar-se ao Direito Administrativo a distino entre atos nulos e anulveis do Direito Privado. No Direito Privado: so nulos aqueles atos que atingem interesses de ordem pblica; so anulveis aqueles atos que atingem interesses privados. Hely Lopes Meirelles, no admitia esta distino entre atos nulos e anulveis no Direito Administrativo, dizendo que o vcio, no ato administrativo, sempre atinge interesse pblico. Celso Antnio Bandeira de Melo admite a distino, dizendo que essa distino vem atender interesses de ordem prtica. Ele faz

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    uma diferena entre atos inexistentes, nulos e anulveis. Atos inexistentes: so os que contm um comando criminoso (Ex.: algum que mandasse torturar um preso). Atos nulos: so aqueles que atingem gravemente a lei ( Ex.: prtica de um ato por uma pessoa jurdica incompetente). Ato anulvel: representa uma violao mais branda norma (Ex.: um ato que era de competncia do Ministro e foi praticado por Secretrio Geral. Houve violao, mas no to grave porque foi praticado dentro do mesmo rgo). Essa distino vai permitir que os atos anulveis possam vir a ser convalidados. CONVALIDAO: a prtica de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de validade, inclusive, aquele que no foi observado no ato anterior e determina a sua retroatividade data de vigncia do ato tido como anulvel. Os efeitos passam a contar da data do ato anterior editado um novo ato. H controvrsia na doutrina sobre a existncia ou no da obrigao de convalidar. A atual posio de Maria Sylvia Di Pietro no sentido de que a convalidao ser facultativa quando houver vcio de competncia na prtica de um ato discricionrio. Havendo vcio da mesma natureza em relao prtica de ato vinculado, entende a referida autora que a convalidao obrigatria. CONVERSO: Aproveita-se, com um outro contedo, o ato que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: Nomeao de algum para cargo pblico sem aprovao em concurso, mas poder haver a nomeao para cargo comissionado. A converso d ao ato a conotao que deveria ter tido no momento da sua criao. Produz efeito ex tunc. PRESCRIO A Prescrio administrativa poder ser analisada pela tica da Administrao Pblica e pela tica do administrado.

    Em relao Administrao refere-se perda do prazo para que ela possa desfazer determinado ato ou aplicar determinada penalidade. Em relao ao administrado refere-se perda do prazo para que ele possa recorrer de determinada conduta da administrao pblica. Podemos observar, na legislao federal, Lei 9.784/99, a perda do prazo para que a Administrao Pblica possa desfazer determinado ato, tem sido tratada como DECADNCIA. "Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f". (grifamos)