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  • Aula 14

    Curso: Direito Administrativo p/ TRT-15 - Analista Judicirio ? Judicirio e Oficial deJustia

    Professor: Daniel Mesquita

    376.710.668-00 - Flvia Ferreira Jaco de Menezes

  • Noes de Direito Administrativo p/ Analista

    Judicirio (rea judiciria e Oficial de Justia) TRT-15. Teoria e exerccios comentados

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    AULA 14: Lei 10.520/2002

    SUMRIO

    1. INTRODUO AULA 14 1

    2. CARACTERSTICAS GERAIS DO PREGO 2

    3. PROCEDIMENTO DO PREGO 7

    3.1. ETAPA INTERNA 7

    3.2. ETAPA EXTERNA 15

    4. PROCEDIMENTO PREGO ELETRNICO 32

    5. SISTEMA DE REGISTRO DE PREO 39

    5.1 RGO GERENCIADOR 42 5.2 RGO PARTICIPANTE 43 5.3 REGISTRO DE PREOS E DA VALIDADE DA ATA 45 5.3.1 EDITAL 48

    6. RESUMO 53

    7. QUESTES 60

    8. REFERNCIAS 70

    1. Introduo aula 14

    Que bom que voc que bom que voc veio para mais uma aula de

    Noes de Direito Administrativo do curso preparatrio para o concurso

    de Analista Judicirio (rea judiciria e Oficial de Justia) do TRT-15.

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    Seguiremos com a anlise de diversas questes que j caram em

    concursos anteriores.

    Nesta aula 14, abordaremos a matria 12 Licitaes: prego presencial e eletrnico, sistema de registro de preos. 12.2 Lei n

    10.520/2002No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da

    aula na vspera da prova!

    Chega de papo, vamos a luta!

    2. Caractersticas Gerais do prego

    Prezado aluno:

    Prego, conforme definio do art. 1. da Lei 10.520/2002, a

    modalidade de licitao adotada para a aquisio de bens e servios

    comuns.

    A Lei 10.520/2002 institui o prego como uma modalidade de

    licitao no mbito da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Assim, o prego pode ser utilizado tambm pelos Estados e Municpios

    com fundamento nessa lei, por se tratar de lei geral de licitaes, nos

    termos do art. 37, XXI, da Constituio Federal.

    Nos termos do n 3.555/2000 o "prego aplica-se aos rgos da

    administrao direta, aos fundos especiais, s autarquias, s fundaes,

    s empresas pblicas, s sociedades de economia mista e s demais

    entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio."

    A doutrina afirma que "prego modalidade de licitao para

    aquisio de bens e servios comuns, qualquer que seja o valor

    estimado da contratao, em que a disputa pelo fornecimento feita

    por meio de propostas e lances em sesso pblica."

    3HQVRXHPSUHJmRSHQVHHP&2080

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    A aplicao da Lei 8.666/1993 ao prego subsidiria, conforme

    dispe o art. 9. da Lei 10.520/2002.

    ATENO!!! Nos termos do pargrafo nico do art. 1. da Lei

    FRQVLGHUDP-se bens e servios comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padres de desempenho e

    qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por

    meio de especificaes usuais no mercado Verifica-se, portanto, que o bem ser comum se o mercado for

    capaz de definir, usualmente, os padres de desempenho e qualidade

    de certo bem.

    O prego pode ser realizado de forma presencial, regulamentado

    pelo Decreto 3.555/2000, ou de forma eletrnica regulamentado pelo

    Decreto 5.450/2005.

    O prego eletrnico, previsto no art. 2., 1., da Lei

    10.520/2002, um meio de realizao do prego que utiliza recursos

    de tecnologia da informao. Nesse procedimento, a disputa pelo

    fornecimento de bens ou servios comuns feita a distncia, em sesso

    pblica, por meio de sistema que promova a comunicao pela internet.

    Passa-se, por oportuno, ao estudo das principais caractersticas do

    prego.

    A primeira grande caracterstica do prego que no h limite

    quanto ao valor para a sua adoo. Qualquer que seja o valor, a

    Administrao adotar o prego se o bem ou servio se caracterizar

    como comum.

    O TCU considera, inclusive, que a regra geral para a aquisio de

    bens e servios de informtica a adoo da modalidade prego em

    VXD IRUPD HOHWU{QLFD $ OLFLWDomR GH EHQV H VHUYLoRV GHtecnologia da informao considerados comuns, ou seja, aqueles que

    possuam padres de desempenho e de qualidade objetivamente

    definidos pelo edital, com base em especificaes usuais no mercado,

    deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Prego,

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    preferencialmente na forma eletrnica. Quando, eventualmente, no for

    vivel utilizar essa forma, dever ser anexada a justificativa

    correspondente (Lei n. 10.520/2002, art. 1.; Lei n. 8.248/1991, art.

    3., 3.; Decreto n. 3.555/2000, anexo II; Decreto n. 5.450/2005,

    art. 4., e Acrdo n. 1.547/2004 3ULPHLUD &kPDUD $FyUGmR2.471/2008 TCU Plenrio).

    O TCU tambm j sedimentou o entendimento no sentido de que o

    prego deve ser adotado, obrigatoriamente, para licitar bens e servios

    comuns, inclusive os de engenharia caracterizados como comuns

    (Acrdo 1.947/2008 Plenrio, Acrdo 832/2009 2. Cmara, entre outros).

    Assim, o entendimento que deve prevalecer nos concursos pblicos

    o de que os bens e servios comuns de engenharia e de informtica

    podem, e devem, ser contratados por meio do prego.

    Outro importante aspecto do prego: ele obrigatrio nos casos

    em que a licitao envolver a aquisio de bens e servios comuns?

    2FDSXWGRDUWGD/HLUH]DTXHSDUDDDTXLVLomRde bens e servios comuns, poder ser adotada a licitao na

    PRGDOLGDGHGHSUHJmRTXHVHUiUHJLGDSRUHVWDOHL Diante da dico legal, ensina CaUYDOKR)LOKRTXHRSUHJmRno

    modalidade de uso obrigatrio pelos rgos pblicos. Trata-se, pois, de

    atuao discricionria, na qual a Administrao ter a faculdade de

    adotar o prego (nas hipteses cabveis) ou alguma das modalidades

    previstas no EstDWXWRJHUDOS Contudo, MUITA ATENO: Na Unio existe a

    obrigatoriedade do prego a todas as contrataes realizadas pelos

    rgos e entes federais, bem como as realizadas com recursos

    repassados voluntariamente por ela (inclusive quando esses recursos

    so utilizados por Estados, DF, Municpios, OS, Oscip ou pessoas

    jurdicas de direito privado em geral), devendo a pessoa jurdica de

    direito pblico ou privado contratante adotar, preferencialmente, a

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    forma eletrnica (art. 4. do Decreto 5.450/2005 e dos arts. 1. e 2.

    do Decreto 5.504/2005).

    Assim, muita ateno, a modalidade de prego obrigatria para

    a Unio, quando esta quer contratar bens e servios comuns, e a forma

    preferencial de se realizar esse prego a eletrnica (abordaremos o

    procedimento abaixo).

    A regra da obrigatoriedade do prego, por encontrar-se disposta

    em decreto federal que no assume o carter de norma geral, no de

    observncia obrigatria para os demais entes federados, a no ser, por

    bvio, em contrataes que utilizem recursos repassados pela Unio.

    Um importante aspecto relacionado ao prego na forma eletrnica

    que voc deve ter em mente antes de adentrar no estudo dos

    procedimentos o disposto no art. 4, 2, do Decreto n 5.450/05,

    assim grafado:

    Art. 4o Nas licitaes para aquisio de bens e servios comuns ser obrigatria a modalidade prego, sendo preferencial a utilizao da sua forma eletrnica. 1o O prego deve ser utilizado na forma eletrnica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. 2o Na hiptese de aquisies por dispensa de licitao, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG devero adotar, preferencialmente, o sistema de cotao eletrnica, conforme disposto na legislao vigente.

    Perceba que, na hiptese de dispensa de licitao em razo do

    pequeno valor de compras e outros servios que no os de informtica

    (R$ 8.000,00), deve-se contratar, preferencialmente, por meio do

    sistema de cotao eletrnica.

    Esse sistema MUITA ATENO NO o prego eletrnico. Na verdade, o sistema de cotao eletrnica, regulado pela Portaria n

    306/01, do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto

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    http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/portarias/p306_01.htm, tambm um

    sistema eletrnico, mas que tem por propsito obter cotaes de

    preos.

    Ao invs do gestor fazer uma pesquisa de mercado (cotao de

    preos), realizada uma coleta eletrnica de preos, por um leilo

    reverso, no qual os participantes tm a possibilidade de ofertar lances

    sucessivos e decrescentes at o momento de seu encerramento.

    1. (FCC - 2012 - TRF - 2 REGIO - Analista Judicirio) No que

    diz respeito ao prego, como modalidade de licitao, NO vedada

    a) a exigncia de pagamento de emolumentos referentes ao

    fornecimento do edital, desde que no seja superior ao custo de sua

    reproduo grfica.

    b) a exigncia de aquisio de edital pelos licitantes, como

    condio para participao no certame.

    c) a exigncia de garantia de proposta.

    d) a quitao ou pagamento de taxas exigidas para o custeio de

    todas as despesas do certame.

    e) a prtica de especificaes excessivas da definio do objeto do

    certame, ainda que limitem a competio.

    Aqui voc tem que saber o que vedado. Vamos ao texto da lei

    10.520:

    Questo de concurso

    Art. 5 vedada a exigncia de: I - garantia de proposta; II - aquisio do edital pelos licitantes, como condio para participao no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que no sero superiores ao custo de sua reproduo grfica, e aos custos de utilizao de recursos de tecnologia da informao, quando for o caso.

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    $ TXHVWmR SHGH R TXH QmR p vedado $VVLP R JDEDULWR p OHWUDD

    3. Procedimento do Prego

    3.1. Etapa interna

    Essa etapa ocorre dentro da prpria Administrao. Nesse

    momento so tomadas as providncias necessrias para a definio da

    licitao e do respectivo contrato.

    (a) Autoridade Competente

    A autoridade competente estabelecida no Regimento do rgo ou

    entidade, responsvel pelas compras e contrataes.

    Compete a esta autoridade:

    Determinar a abertura da licitao; Designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio ao

    prego;

    Estabelecer os requisitos e critrios que regem a licitao e a execuo do contrato;

    Decidir os recursos contra atos do pregoeiro; Homologar a adjudicao do prego, determinando a

    celebrao do contrato.

    Na fase preparatria do prego a autoridade definir o objeto do

    prego e ir fundamentar a necessidade da Administrao em contratar.

    Neste momento sero definidos as exigncias para a devida habilitao,

    quais sero os critrio adotados para que a proposta seja aceita e em

    caso de inadimplemento as sanes que sero aplicadas.

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    (b) Requisitos para a instaurao da licitao

    Na fase preparatria elaboram-se as clusulas do contrato, fixando

    os prazos para fornecimento.

    o Definio do Objeto

    A definio do objeto dever ser precisa, suficiente e clara,

    vedadas especificaes que, por excessivas, irrelevantes ou

    desnecessrias, limitem a competio. O valor do objeto deve ser

    estimado segundo pesquisa de mercado.

    O objeto da licitao trata-se do bem ou servio de interesse da

    Administrao.

    Maral Justen Filho traz o entendimento de que a indicao do

    objeto deve ser sucinta, pois caso fosse prolixa prejudicaria a

    compreenso dos interessados, e refora que suscinto bem diferente

    de omisso.

    E se algum interessado se sentir prejudicado quanto a descrio do

    objeto e a modalidade de licitao escolhida?

    Nesse caso, no s um interessado em concorrer, mas qualquer

    pessoa poder impugnar o ato convocatrio do prego em at 2

    (dois) dias teis antes da data fixada para o recebimento das

    propostas, conforme se observa do art. 18 do Decreto n 3.555/00:

    Art. 12. At dois dias teis antes da data fixada para recebimento das

    propostas, qualquer pessoa poder solicitar esclarecimentos, providncias ou

    impugnar o ato convocatrio do prego.

    1 Caber ao pregoeiro decidir sobre a petio no prazo de vinte e quatro

    horas.

    2 Acolhida a petio contra o ato convocatrio, ser designada nova data

    para a realizao do certame.

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    o Termo de referncia

    A definio mais completa do que deve conter no termo de

    referncia est no Decreto n 5.450/05, em seu art. 9, 2. Leia-o,

    com ateno:

    2o O termo de referncia o documento que dever conter elementos

    capazes de propiciar avaliao do custo pela administrao diante de

    oramento detalhado, definio dos mtodos, estratgia de suprimento, valor

    estimado em planilhas de acordo com o preo de mercado, cronograma fsico-

    financeiro, se for o caso, critrio de aceitao do objeto, deveres do

    contratado e do contratante, procedimentos de fiscalizao e gerenciamento

    do contrato, prazo de execuo e sanes, de forma clara, concisa e objetiva.

    Veja que o termo de referncia deve ser elaborado pela

    Administrao e um instrumento anlogo ao projeto bsico, essencial

    ao prego.

    Nele devem constar elementos capazes de propiciar a avaliao do

    custo, diante de oramento detalhado, considerando os preos

    praticados no mercado, a definio dos mtodos, a estratgia de

    suprimento e o prazo de execuo do contrato. Alm disso, o termo de

    referncia deve conter descrio detalhada do objeto, oramento

    estimativo de custos e cronograma fsico-financeiro de desembolso.

    Recentemente questionou-se a obrigatoriedade do edital trazer o

    custo do objeto licitado, tendo em vista que o termo de referncia

    indica a necessidade de estimativa de custo.

    O TCU trouxe o seguinte posicionamento:

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    A legislao especfica para essa modalidade de licitao possibilita ao gestor a disposio do custo do objeto do certame nos

    autos do procedimento licitatrio, no havendo a obrigatoriedade de

    essa informao constar diretamente no edital. Melhor dizendo, em que

    pese os normativos legais no dispensarem o registro do custo

    estimado do bem ou servio a ser adquirido no processo licitatrio, este

    poder no estar diretamente descrito no edital, oportunidade na qual o

    instrumento convocatrio ter de informar aos interessados o local do

    processo e os meios para obter esta informao". Recurso parcialmente

    provido. Acrdo 1153/2013-Plenrio, TC 017.022/2012-6, relator Ministro Valmir Campelo, 15.5.2013.

    Desse modo, perceba: o TCU dispensa a previso do custo no

    edital, mas o Decreto determina que o Termo de Referncia contenha

    elementos que propiciam a avaliao dos custos.

    o Outros documentos que merecem destaque

    Ainda na fase interna, deve constar do processo administrativo que

    promove o prego:

    Justificativa da necessidade da compra ou contratao; Reserva no Oramento do rgo dos valores estimados para

    o contrato, com indicao da respectiva rubrica oramentria.

    importante observar a disponibilidade de recursos oramentrios,

    pois nenhum contrato ser celebrado sem a efetiva disponibilidade de

    recursos oramentrios para pagamento dos encargos, dele

    decorrentes, no exerccio financeiro em curso, art. 19 Decreto 3.555.

    Na fase interna, ainda so observados:

    o Elaborao do Edital

    Estudaremos o edital de forma mais aprofundada mais adiante.

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    o Parecer jurdico

    Justen Filho assim define:

    2VSDUHFHUHV WpFQLFRVH MXUtGLFRVVmRPDQLIHVWDo}HVGHWHUFHLURVno integrantes da comisso de licitao, pertencentes ou no

    Administrao Pblica. Esses pareceres so fornecidos facultativamente,

    WHQGRHPYLVWDDVFLUFXQVWkQFLDVGHFDGDFDVR

    o Designao do pregoeiro e equipe de apoio

    A figura do pregoeiro e de sua equipe de apoio se destaca quando

    aberta a sesso em que ser definida a melhor proposta e o licitante

    habilitado.

    As atribuies do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio so,

    dentre outras, a de receber as propostas e lances, analisar sua

    aceitabilidade e sua classificao, bem como promover a habilitao e a

    adjudicao do objeto do certame ao licitante vencedor.

    Nem todos os integrantes da equipe de apoio devem ser servidores

    ocupantes de cargo efetivo ou emprego na administrao. A lei

    determina, to somente, que a maioria o seja. O pregoeiro, por outro

    lado, deve ser escolhido dentre os servidores do rgo ou entidade

    promotora da licitao.

    A Lei 10.520/2002 permite que no mbito do Ministrio da Defesa,

    que as funes de pregoeiro e de membro da equipe de apoio sejam

    desempenhadas por militares.

    So atribuies do pregoeiro (art.9-Decreto 3.555/2000):

    O credenciamento dos interessados; O recebimento dos envelopes das propostas de preos

    e da documentao de habilitao;

    A abertura dos envelopes das propostas de preos, o seu exame e a classificao dos proponentes;

    A conduo dos procedimentos relativos aos lances e escolha da proposta ou do lance de menor preo;

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    A adjudicao da proposta de menor preo; A elaborao de ata; A conduo dos trabalhos da equipe de apoio; O recebimento, o exame e a deciso sobre recursos; e O encaminhamento do processo devidamente

    instrudo, aps a adjudicao, autoridade superior, visando a

    homologao e a contratao.

    ATENO nesse rol, pessoal. Veja que o pregoeiro quem pe a

    mo na massa! ele que credencia os interessados, recebe as

    propostas, abre as mesmas, conduz o procedimento na fase de lances,

    promove a adjudicao da proposta mais vantajosa, elabora a ata e

    encaminha o processo pronto autoridade superior para homologao e

    contratao.

    Olho aberto, pois no o pregoeiro quem efetiva a contratao!

    2. (FCC/Assessor Tcnico Legislativo (AL PB) / 2013) Nos

    termos da Lei no 10.520/02, que trata do Prego, aberta a sesso, os

    interessados ou seus representantes apresentaro declarao dando

    cincia de que cumprem plenamente os requisitos de habilitao e

    entregaro os envelopes contendo a indicao do objeto e do preo

    oferecidos, procedendo-se sua imediata abertura e verificao da

    conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no

    instrumento convocatrio. No curso da sesso, o autor da oferta de

    valor mais baixo e os das ofertas com preos at

    a) 10% (dez por cento) superiores quela podero fazer novos

    lances verbais e sucessivos, at a proclamao do vencedor.

    b) 20% (vinte por cento) superiores quela podero fazer novos

    lances verbais e sucessivos, at a proclamao do vencedor.

    Questo de concurso

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    c) 15% (quinze por cento) superiores quela podero fazer novos

    lances escritos e sucessivos, at a proclamao do vencedor.

    d) 15% (quinze por cento) superiores quela podero fazer novos

    lances verbais e sucessivos, at a proclamao do vencedor.

    e) 20% (vinte por cento) superiores quela podero fazer novos

    lances escritos e sucessivos, at a proclamao do vencedor.

    Caros alunos, vamos aproveitar a oportunidade da questo para

    comentar sobre o procedimento dos lances verbais e sucessivos.

    Primeiro, devemos lembrar que essa possibilidade se encontra na lei em

    homenagem ao princpio da oralidade e da celeridade.

    De acordo com o artigo 4, VIII da Lei 10.520, o autor da proposta

    mais baixa e aqueles que fizeram em valor at 10% superior podero,

    verbalmente e sucessivamente, oferecer novos lances. Isso estimula os

    negociados selecionados a ofertarem o melhor que puderem, alm de

    promover intensa competio.

    Reposta: letra A

    3. (FCC - ACE TCE AP/Controle Externo/Jurdica/2012)

    Instaurado procedimento licitatrio na modalidade prego para

    aquisio de material de escritrio, na forma regrada pela Lei no

    10.520/2002, foram recebidas as seguintes propostas: R$ 100.000,00

    (licitante A); R$ 120.000,00 (licitante B); R$ 140.000,00 (licitante C),

    R$ 150.000,00 (licitante D) e R$ 155.000,00 (licitante E), todos esses

    valores situados abaixo do valor estimado pela Administrao para a

    aquisio pretendida, de acordo com oramento. Diante desse cenrio,

    o pregoeiro dever

    a) encerrar a etapa de recebimento das propostas, passando

    abertura da documentao de habilitao do licitante A.

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    b) iniciar o procedimento de negociao com o licitante A, de forma

    a obter o desconto mnimo de 10% sobre o valor ofertado.

    c) reabrir a fase de apresentao de propostas, eis que no foram

    apresentadas ao menos 3 propostas situadas at 10% acima da melhor

    proposta, inviabilizando a etapa de lances.

    d) franquear aos licitantes A, B, C e D, apenas, a apresentao de

    lances verbais e sucessivos.

    e) franquear a todos os licitantes, exceto o licitante A (autor da

    melhor proposta), a apresentao de lances verbais e sucessivos, com

    vistas a obter a reduo de suas propostas, e, aps, a abertura de nova

    etapa de lances entre aquele que oferecer a maior reduo e o licitante

    A.

    A principal pergunta que essa questo nos traz a seguinte:

    professor, o que acontece se no houver proposta dentro dos 10%

    acima da proposta de valor mais baixo? Ou seja, se todas as demais

    propostas superarem a proposta mais baixa em 10%?

    Bem, ento, o "primeiro colocado" e os 3 melhores autores (essa

    a quantidade limite) podero fazer novas propostas, oferecendo novos

    lances. Lembre-se de que o objetivo sempre suscitar a competio e

    isso no aconteceria caso o pregoeiro, diante dessa situao,

    simplesmente adjudicasse o objeto ao licitante A.

    Resposta: letra D

    4. (FCC - Adm- SERGAS/2013) Em procedimento licitatrio na

    modalidade prego eletrnico, encerrada a etapa de lances, o pregoeiro

    adotou os seguintes procedimentos:

    I. apresentou contraproposta ao licitante autor do lance mais vantajoso,

    com vistas a obter proposta mais vantajosa, observado o critrio de

    julgamento e as condies previstas no edital.

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    II. examinou a compatibilidade de preo da proposta classificada em

    primeiro lugar em relao ao estimado para contratao.

    III. constatando que o autor da proposta classificada em primeiro lugar

    no atendia s exigncias habilitatrias, examinou a proposta

    subsequente.

    De acordo com as disposies do Decreto no 5.450/2005, correto

    afirmar:

    a) o procedimento II foi incorreto, tendo em vista que o critrio de

    julgamento do prego o menor preo.

    b) todos os procedimentos adotados foram corretos.

    c) o procedimento I foi incorreto, eis que no possvel inovar em

    relao ao preo aps o encerramento da etapa de lances.

    d) o procedimento III foi incorreto, eis que as condies de habilitao

    devem ser aferidas anteriormente etapa de lances.

    e) todos os procedimentos foram incorretos.

    O que vocs acham que o pregoeiro deveria ter feito, meus caros?

    Exatamente o que ele fez. Afinal, todas essas responsabilidades esto

    atribudas por lei. Respectivamente e uma por um, as determinaes se

    encontram em: art. 24, 8o, art. 25 e art. 24, 5o da Lei 10.520.

    Resposta: letra B

    3.2. Etapa externa

    (a) Publicao do instrumento convocatrio (aviso e edital);

    A fase externa se inicia com a convocao dos interessados

    por meio de publicao de aviso. Nos termos da Lei n 10.520/02, essa

    publicao ocorrer em dirio oficial do respectivo ente federado ou,

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    no existindo, em jornal de circulao local. A lei informa que

    facultativa a publicao por meios eletrnicos e conforme o vulto da

    licitao, em jornal de grande circulao (art. 4, I).

    Aqui, ns temos que observar 2 aspectos: A publicao eletrnica

    sempre facultativa? Quando deve haver a publicao em jornal de

    grande circulao?

    Para responder a essas perguntas, devemos analisar,

    primeiramente, o art. 11 do Decreto n 3.555/00:

    Art. 11. A fase externa do prego ser iniciada com a convocao dos

    interessados e observar as seguintes regras:

    I - a convocao dos interessados ser efetuada por meio de publicao de

    aviso em funo dos seguintes limites:

    a) para bens e servios de valores estimados em at R$ 160.000,00 (cento

    e sessenta mil reais):

    1. Dirio Oficial da Unio; e

    2. meio eletrnico, na Internet;

    b) para bens e servios de valores estimados acima de R$ 160.000,00

    (cento e sessenta mil reais) at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil

    reais):

    1. Dirio Oficial da Unio;

    2. meio eletrnico, na Internet; e

    3. jornal de grande circulao local;

    c) para bens e servios de valores estimados superiores a R$ 650.000,00

    (seiscentos e cinqenta mil reais):

    1. Dirio Oficial da Unio;

    2. meio eletrnico, na Internet; e

    3. jornal de grande circulao regional ou nacional;

    d) em se tratando de rgo ou entidade integrante do Sistema de Servios

    Gerais - SISG, a ntegra do edital dever estar disponvel em meio eletrnico,

    na Internet, no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor

    estimado;

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    Perceba que a publicao no Dirio Oficial e por meio eletrnico

    sempre obrigatria!

    Perceba tambm que para haver publicao em jornal de grande

    circulao local, o valor da licitao deve estar entre R$ 160 mil e R$

    650 mil.

    Contudo, para a publicao obrigatria em jornal de grande

    circulao regional ou nacional, o objeto da licitao deve ter valor

    superior a R$ 650 mil.

    ATENO!!! Isso esses limites servem para o prego presencial,

    pois eu estava falando do Decreto n 3.555/00. Os limites impostos no

    Decreto n 5.450/05, que trata do prego eletrnico so diferentes.

    Pela redao do art. 17, quando a licitao for de valor inferior a R$

    650 mil, a publicidade s por meio do Dirio Oficial da Unio e da

    internet. Acima de R$ 650 mil e at R$ 1.300.000,00 (um milho e

    trezentos mil), alm dessas formas de publicidade, tambm

    necessria a publicao em jornal de grande circulao local. Por fim,

    quando o valor do prego superior a R$ 1.300.000,00, o jornal

    deve ser de grande circulao regional ou nacional.

    No se esquea, tambm, de que os rgos integrantes do SISG

    devem disponibilizar a ntegra do edital, em meio eletrnico, no portal

    COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) do Governo Federal.

    (RTXHGHYHFRQVWDUGHVVDSXEOLFDomRGRDYLVRSURIHVVRU" A resposta a essa pergunta est nos arts. 11, II, do Decreto n

    3.555/00, e 17, 2, do Decreto n 5.450/05, respectivamente:

    Presencial:

    II - do edital e do aviso constaro definio precisa, suficiente e clara do

    objeto, bem como a indicao dos locais, dias e horrios em que poder ser

    lida ou obtida a ntegra do edital, e o local onde ser realizada a sesso

    pblica do prego;

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    Eletrnico:

    2o O aviso do edital conter a definio precisa, suficiente e clara do objeto,

    a indicao dos locais, dias e horrios em que poder ser lida ou obtida a

    ntegra do edital, bem como o endereo eletrnico onde ocorrer a sesso

    pblica, a data e hora de sua realizao e a indicao de que o prego, na

    forma eletrnica, ser realizado por meio da internet.

    Em suma, como se v, deve constar a definio do objeto, a

    indicao de onde se obtm cpia integral do edital, o local onde ser

    realizada a sesso. Alm disso, no prego eletrnico, deve constar a

    data e a hora da realizao do certame eletrnico e o aviso de que ele

    ser feito pela internet.

    Veja que as informaes do aviso do prego so bem resumidas.

    E no edital, professor, o que deve constar?

    Na publicao do edital. Nele devem constar:

    9 Objeto da contratao; 9 Condies para participao na licitao; 9 Procedimentos para credenciamento na sesso do prego; 9 Requisitos de apresentao da proposta de preos e dos

    documentos de habilitao;

    9 Procedimentos para recebimento e abertura dos envelopes com as propostas;

    9 Critrios e procedimentos de julgamento das propostas; 9 Requisitos de habilitao do licitante; 9 Procedimentos e critrios para interposio de recursos e

    para aplicao de sanes administrativas.

    Antes de encerrarmos esse tpico, voc deve ter muita ateno

    para a prxima informao:

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    O intervalo mnimo (= o prazo entre a publicao do aviso do

    edital e a apresentao das propostas) no ser inferior a oito dias

    teis. E isso vale tanto pro prego presencial como para o eletrnico.

    Outra informao pertinente que, no prego, vedado prever

    garantia de proposta, aquisio do edital pelos licitantes como

    condio para participao e pagamento de taxas e

    emolumentos (salvo as referentes reproduo do edital e aos custos

    de utilizao dos recursos de tecnologia da informao, quando for o

    caso).

    OLHO ABERTO: No possvel exigir garantia da proposta no

    prego! No caia nessa! Esse ponto muito cobrado nos concursos!

    5. (FCC - AJ TST/Apoio Especializado/Contabilidade/2012)

    Segundo o regime da Lei no 10.520/02, a fase externa do prego ser

    iniciada com a convocao dos interessados e observar, dentre outras,

    a seguinte regra:

    a) para julgamento e classificao das propostas, ser adotado o

    critrio de menor preo, ou de tcnica e preo, observados os prazos

    mximos para fornecimento, as especificaes tcnicas e parmetros

    mnimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

    b) no curso da sesso pblica para recebimento das propostas,

    todos os licitantes podero fazer novos lances verbais e sucessivos, at

    a proclamao do vencedor.

    c) o prazo fixado para a apresentao das propostas, contado a

    partir da publicao do aviso, no ser inferior a 8 dias teis.

    Questo de concurso

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    d) encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o

    pregoeiro proceder abertura do invlucro contendo os documentos

    de habilitao de todos os licitantes classificados, para verificao do

    atendimento das condies fixadas no edital.

    e) se a melhor oferta no for aceitvel ou se o licitante desatender

    s exigncias habilitatrias, o pregoeiro reabrir a fase de lances, entre

    os demais licitantes.

    Pessoal, o prazo no inferior a 8 dias est na lei, conforme ns

    estudamos. Sobre o item (a), dentro do prego, a lei a regra sempre

    menor preo. Quanto ao item (b), somente oferem lances verbais

    aqueles que ofereceram proposta superior at 10% da melhor oferta.

    Quanto a letra (d), a verificacao dos documentos feita, em regra,

    apenas quanto ao vencedor e, por fim, a letra (e) est incorreta por que

    se o primeiro colocado no atender s exigencias licitatria, chama-se o

    segundo colocado.

    Resposta: letra C

    6. (FCC - 2012 - TST - Analista Judicirio - Contabilidade)

    Segundo o regime da Lei no 10.520/02, a fase externa do prego ser

    iniciada com a convocao dos interessados e observar, dentre outras,

    a seguinte regra:

    a) para julgamento e classificao das propostas, ser adotado o

    critrio de menor preo, ou de tcnica e preo, observados os prazos

    mximos para fornecimento, as especificaes tcnicas e parmetros

    mnimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

    b) no curso da sesso pblica para recebimento das propostas,

    todos os licitantes podero fazer novos lances verbais e sucessivos, at

    a proclamao do vencedor.

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    c) o prazo fixado para a apresentao das propostas, contado a

    partir da publicao do aviso, no ser inferior a 8 dias teis.

    d) encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o

    pregoeiro proceder abertura do invlucro contendo os documentos

    de habilitao de todos os licitantes classificados, para verificao do

    atendimento das condies fixadas no edital.

    e) se a melhor oferta no for aceitvel ou se o licitante desatender

    s exigncias habilitatrias, o pregoeiro reabrir a fase de lances, entre

    os demais licitantes.

    Outro ponto visto em aula. O artigo 4, V dispe: o prazo fixado

    para a apresentao das propostas, contado a partir da publicao do

    aviso, no ser inferior a 8 (oito) dias teis2LWRGLDVSRUTXHVWmRGHexperincia, foi considerado o tempo mnimo para que um licitante

    pudesse produzir uma proposta.

    Resposta: A

    7. (FCC - 2013 - PGE-BA - Analista de Procuradoria - rea de

    Apoio Administrativo) Em 2002 entrou em vigor a Lei federal no10.520

    estabelecendo uma nova modalidade licitatria, prpria para aquisio

    GHEHQVHVHUYLoRVGLWRVFRPXQVDSOLFiYHOQmRVRPHQWHQRkPELWRGDUnio, mas tambm a Estados e Municpios. De acordo com esta lei.

    a) entende-se por bens e servios comuns aqueles cujos padres

    de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no

    edital e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil

    reais).

    b) os documentos de habilitao so apreciados depois de

    encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, sendo analisados

    somente os documentos do licitante que tiver apresentado a melhor

    proposta.

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    c) para julgamento e classificao das propostas, ser adotado,

    como regra, o critrio da melhor tcnica, observados os prazos

    mximos para fornecimento e o valor mdio de mercado para bens ou

    servios similares ao licitado.

    d) o prazo fixado para apresentao das propostas, contado a

    partir da publicao do aviso de convocao dos interessados, no ser

    inferior a 15 dias teis.

    e) aquele que apresentar documentao falsa exigida para o

    certame ou executar o contrato de forma fraudulenta incorre em crime

    de responsabilidade, alm de ficar impedido de licitar e contratar com a

    Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, pelo prazo de at 8 anos,

    sem prejuzo das multas previstas no edital e no contrato.

    Meus caros, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as

    ofertas, o pregoeiro proceder abertura do invlucro contendo os

    documentos de habilitao do licitante que apresentou a melhor

    proposta, para verificao do atendimento das condies fixadas no

    edital. Lembre-se, nesse momento, o pregoeiro abre apenas daquele

    classificado em primeiro lugar.

    Resposta: B

    8. (FCC - 2013 - TRT - 18 Regio (GO) - Analista Judicirio -

    rea Administrativa) Dentre os benefcios e vantagens advindos da

    utilizao da modalidade de prego, destaca-se a

    a) inverso de fases, com a anlise da documentao pertinente

    habilitao antes da anlise das propostas.

    b) existncia de uma sesso pblica para julgamento e

    classificao das propostas, com imediata abertura dos envelopes, com

    combinao de lances verbais.

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    c) possibilidade de escolha de mais de um vencedor, classificados

    pelo valor da proposta apresentada, para subsequente anlise da

    documentao pertinente habilitao.

    d) possibilidade de anlise conjunta de todas as propostas e da

    documentao de habilitao dos licitantes, para definio do vencedor

    combinando-se critrio de julgamento de preo e tcnica.

    e) preferncia pelo prego eletrnico ao presencial, com inverso

    de fases, quando se tratar de aquisio de bens cuja especificidade

    demande demonstrao e detalhamento tcnico de maior

    complexidade.

    Pessoal, a letra B est de acordo com a lei, artigo 4 VIII no curso da sesso, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas

    com preos at 10% (dez por cento) superior quela podero fazer

    novos lances verbais e sucessivos, at a proclamao do vencedorEssa considerada uma inovao e um benefcio pois agiliza o processo

    e estimula a competio.

    Resposta: B

    3RU ILP YDPRV HQFHUUDU R DVVXQWR DYLVR H HGLWDO UHIRUoDQGRuma informao j dada. Em at dois dias teis antes da data fixada

    para o recebimento das propostas, qualquer pessoa interessada

    poder solicitar esclarecimentos, providncias ou impugnar o ato

    convocatrio do prego. Caber ao pregoeiro decidir sobre a petio no

    prazo de vinte e quatro horas. Acolhida a petio contra o ato

    convocatrio, ser designada nova data para a realizao do certame.

    (b) Recebimento e abertura dos envelopes;

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    Agora vamos para a parte que o pregoeiro e a equipe de apoio

    colocam a mo na massa para, efetivamente, escolher a melhor

    proposta.

    Aps a abertura da sesso, os interessados ou seus

    representantes, apresentaro declarao dando cincia de que

    cumprem plenamente os requisitos de habilitao. Os envelopes

    contendo as propostas e, separadamente, os documentos de habilitao

    sero oferecidos em seguida.

    Imediatamente, o pregoeiro e a equipe de apoio abriro os

    envelopes das propostas e verificaro a conformidade delas com os

    requisitos estabelecidos no edital. Em seguida, passaro para a etapa

    de lances o concorrente que apresentou o menor valor e aqueles

    que apresentaram ofertas com preos de at 10% superiores

    menor. Se no houver um mnimo de trs ofertas nessas condies, o

    pregoeiro admitir a participao das trs melhores propostas na

    etapa de lances.

    Inicia-se a oferta de lances com aquele que apresentou o valor

    mais alto dentre os classificados.

    O concorrente que desistir de apresentar lance verbal ser excludo

    dessa etapa, e ser considerado o seu menor preo para efeito de

    ordenao das propostas.

    A comisso de licitao, no local, dia e hora designados, passar ao

    recebimento dos envelopes de licitao. Esse recebimento, em ateno

    ao princpio da publicidade, deve ser em solenidade pblica quando o

    objeto da licitao for complexo ou de valor significativo. Em

    decorrncia das novas tecnologias, reconhece-se a possibilidade de o

    edital estipular uma forma mais simples do que a solenidade pblica,

    quando se tratar de contratos de pequena monta (JUSTEN FILHO, 2008,

    p. 546, e MARINELA, 2007, p. 333).

    Para evitar a substituio ou a violao dos envelopes, eles

    devero ser rubricados, alm de expostos vista dos interessados.

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    (e) Julgamento das propostas;

    Para a escolha da melhor proposta, a Administrao deve promover

    a abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes

    habilitados, verificar a conformidade de cada proposta com os requisitos

    do edital e com os preos de mercado (ou com os constantes do

    sistema de registro de preos ou fixados por rgo oficial, conforme o

    caso), julgar e classificar as propostas de acordo com os critrios de

    avaliao predefinidos no edital (art. 43).

    Deve-se recordar que regem as licitaes os princpios do

    julgamento objetivo e da isonomia. Em razo disso, devem ser

    observados fielmente os critrios definidos no edital (STF: AgRg no RMS

    24.555). As propostas que no atendam a essas exigncias devem ser

    desclassificadas de plano.

    bom observar que, no prego, o critrio de julgamento das

    propostas o de menor preo. Mas tambm sero observados os

    prazos mximos para fornecimento, as especificaes tcnicas e

    parmetros mnimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

    Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas que se

    adequaram aos requisitos do edital quanto aos prazos de fornecimento,

    especificaes, quantidade etc., o pregoeiro proceder abertura do

    envelope contendo os documentos de habilitao do licitante que

    apresentou a melhor proposta.

    (d) Habilitao e declarao do vencedor;

    Perceba que a habilitao aps o julgamento! Ou seja, s ser

    habilitado o licitante vencedor!

    A Lei n 10.520/02 informa que a habilitao observar se o

    licitante est em situao regular perante a Fazenda Nacional, a

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    Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS,

    e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a

    comprovao de que atende s exigncias do edital quanto habilitao

    jurdica e qualificaes tcnica e econmico-financeira.

    Mas, professor, os licitantes sempre tero que apresentar todos

    esses documentos?

    No, meus caros, os licitantes podero deixar de apresentar os

    documentos de habilitao que j constem do Sistema de

    Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municpios,

    assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele

    constantes.

    Se o pregoeiro verificar que a oferta ou os documentos de

    habilitao do vencedor no esto adequados s exigncias do edital,

    passar anlise da oferta e da habilitao do segundo colocado, e

    assim por diante. Nesse caso, o pregoeiro pode negociar diretamente

    com o segundo colocado para verificar se ele pode fornecer o bem pelo

    preo do primeiro colocado.

    Verificado o atendimento das exigncias fixadas no edital, o

    licitante ser declarado vencedor.

    Professor, pode o interessado que perdeu recorrer dessa deciso?

    Pode sim, qualquer licitante poder manifestar imediata e

    motivadamente a inteno de recorrer. Ou seja, na hora da declarao

    GRYHQFHGRUROLFLWDQWHWHPTXHIDODUYRXUHFRUUHU Depois desse momento, o licitante que recorreu dever apresentar

    as razes de seu recurso no prazo de 3 dias.

    Todos os demais licitantes podem apresentar contrarrazes ao

    recurso no mesmo prazo de 3 dias.

    No prego a inverso do julgamento das propostas e

    habilitao a REGRA.

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    O art. 27 da Lei 8.666/1993 informa que a habilitao envolve os

    seguintes aspectos: jurdico, tcnico, econmico-financeiro,

    regularidade fiscal e declarao de que no emprega menores de

    dezoito anos fora das hipteses admitidas pelo art. 7., XXXIII, da CF.

    Os requisitos elencados so taxativos e somente podem ser exigidos se

    houver necessidade, visto que a jurisprudncia do TCU unssona no

    sentido de que a Administrao deve abster-se de exigir documentao

    destituda de sentido, uma vez que isso restringe o carter competitivo

    do certame (Acrdo 998/2006 1. Cmara, Acrdo 2.151/2007 Plenrio). O STJ tambm tem julgados nesse sentido (REsp 474.781 e

    REsp 402.711).

    9. (FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Analista Judicirio -

    rea Administrativa) Declarado o vencedor em procedimento licitatrio

    na modalidade prego, de acordo com as disposies da Lei no

    10.520/2002,

    a) apenas os licitantes que apresentaram proposta at 10%

    superior do vencedor, podero apresentar recurso, no prazo de 8

    (oito) dias.

    b) apenas o licitante classificado em segundo lugar poder

    apresentar recurso, no prazo de 3 (trs) dias, assegurando-se o mesmo

    prazo para apresentao de contra-razes.

    c) os demais licitantes no podero apresentar recursos

    admitindo-se a impugnao por vcio no procedimento, no prazo de 8

    (oito) dias.

    Questo de concurso

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    d) os demais licitantes podero manifestar imediata e

    motivadamente a inteno de recorrer, apresentando as razes de

    recurso no prazo de 3 (trs) dias.

    e) os demais licitantes podero manifestar a inteno de recorrer,

    cabendo ao pregoeiro, em face das razes apresentadas, conceder

    prazo de 3 (trs) a 8 (oito) dias para apresentao de contrarrazes.

    Acabei de contar a vocs que o prazo de 3 dias. Mais uma vez o

    artigo objeto de questo da FCC. Olho nele!

    Resposta: D

    (e) Homologao e adjudicao ao vencedor;

    Decididos os recursos, a autoridade competente far a adjudicao

    do objeto da licitao ao licitante vencedor.

    Homologada a licitao pela autoridade competente, o

    adjudicatrio ser convocado para assinar o contrato em sessenta dias, se outro prazo no estiver fixado no edital. Se ele se recusar a

    assinar ou no apresentar, nesse momento, situao regular conforme

    as condies de habilitao, o pregoeiro deve analisar a segunda melhor

    proposta.

    Mas professor, ele no ser punido se no honrar a proposta no

    prazo fixado no edital ou dentro do prazo de 60 dias?

    Ser sim! Veja o que diz a lei:

    Art. 7 Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, no celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentao falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execuo de seu objeto, no mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execuo do contrato, comportar-se de modo inidneo ou cometer fraude fiscal, ficar impedido de licitar e contratar com a Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios e, ser descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de at 5 (cinco) anos, sem prejuzo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominaes legais.

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    10. (FCC - 2011 - TCE-SE - Analista de Controle Externo -

    Coordenadoria Jurdica) Segundo a Lei no 10.520/02,

    a) as compras de bens comuns, quando efetuadas pelo sistema de

    registro de preos, podero adotar a modalidade prego.

    b) o prazo de validade das propostas no prego de 90 (noventa)

    dias, se outro nao tiver sido fixado em edital.

    c) o prego a modalidade licitatria empregada para aquisio

    de bens e servios de baixo valor, sendo assim definidas em lei as

    aquisies de at R$ 8.000,00 (oito mil reais).

    d) o prazo para apresentao das propostas no prego no ser

    inferior a 15 (quinze) dias teis, contados a partir da publicao do

    aviso.

    e) o pregoeiro designado por autoridade competente dever ser

    pessoa que no integre o quadro de servidores do rgo ou entidade

    promotora da licitao.

    3HVVRDO DUWLJR HP VXD OHWUD IULD 9HMD Art. 6 O prazo de validade das propostas ser de 60 (sessenta) dias, se outro no estiver

    fixado no edital)RLH[DWDPHQWHRTXHDFDEHL de mostrar a vocs. Resposta: C

    Vamos falar agora das penalidades:

    x Impedido de licitar por 5 anos; x Descredenciado do SICAF;

    x Multas previstas no edital e nos contratos; x Sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.

    Questo de concurso

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    Na homologao, a autoridade superior exerce o controle

    hierrquico, analisando a legalidade de todo o procedimento e a

    convenincia de se efetivar a contratao.

    Ela pode determinar o retorno dos autos comisso para sanar

    irregularidades, invalidar o procedimento em razo de vcio de

    legalidade, revogar a licitao por razes de interesse pblico

    decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (art. 49,

    caput, da Lei Geral) ou, simplesmente, confirmar a validade da licitao

    (aprovar o procedimento) e o interesse da Administrao em contratar.

    J na adjudicao a autoridade superior atribui ao vencedor o

    objeto da licitao.

    A doutrina diverge quanto s consequncias da adjudicao. Afinal,

    o vencedor tem ou no direito ao contrato aps a adjudicao?

    Gasparini (2008, p. 624) e Adilson Abreu Dallari (2003, p. 157)

    entendem que o vencedor no tem direito ao contrato. J Carvalho Filho

    (2005, p. 224), Di Pietro (2009, p. 399) e Hely Lopes Meirelles (1990,

    p. 153) entendem que o vencedor tem direito ao contrato.

    Na jurisprudncia, prHYDOHFHRHQWHQGLPHQWRGHTXHDH[HJHVHGRart. 49, da Lei 8.666/1993, denota que a adjudicao do objeto da

    licitao ao vencedor confere mera expectativa de direito de

    contratar, sendo certo, ainda, que eventual celebrao do negcio

    jurdico subsume-se ao juzo de convenincia e oportunidade da

    $GPLQLVWUDomR3~EOLFD(VVHIRLRTXHUHFHQWHPHQWHFRQVLJQRXR67-no julgamento do RMS 22.447. No mesmo sentido: RMS 23.402, MS

    12.047/DF, MS 4.513.

    De qualquer modo, a adjudicao tem o efeito de assegurar ao

    YHQFHGRURGLUHLWRGHQmRVHUSUHWHULGR2VHHRTXDQGRFRQWUDWDUsero definidos pela Administrao segundo sua anlise discricionria.

    A publicidade essncia na licitao, podemos identificar esse

    princpio no artigo:

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    Art. 20. A Unio publicar, no Dirio Oficial da Unio, o extrato dos

    contratos celebrados, no prazo de at vinte dias da data de sua assinatura,

    com indicao da modalidade de licitao e de seu nmero de referncia.

    Pargrafo nico. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitar o

    servidor responsvel a sano administrativa.

    bom observar que, no prego, o critrio de julgamento das

    propostas o de menor preo. Mas tambm sero observados os

    prazos mximos para fornecimento, as especificaes tcnicas e

    parmetros mnimos de desempenho e qualidade definidos no edital

    (art. 4, X, da Lei n 10.520/02).

    Um ltimo detalhe antes de adentrarmos no prximo tpico,

    pessoal: quando permitida a participao de empresas reunidas em

    consrcio, deve-se observar o art. 17 do Decreto 3.555:

    I - dever ser comprovada a existncia de compromisso pblico ou particular de constituio de consrcio, com indicao da empresa-lder, que dever atender s condies de liderana estipuladas no edital e ser a representante das consorciadas perante a Unio;

    II - cada empresa consorciada dever apresentar a documentao de habilitao exigida no ato convocatrio;

    III - a capacidade tcnica do consrcio ser representada pela soma da capacidade tcnica das empresas consorciadas;

    IV - para fins de qualificao econmico-financeira, cada uma das empresas dever atender aos ndices contbeis definidos no edital, nas mesmas condies estipuladas no SICAF;

    V - as empresas consorciadas no podero participar, na mesma licitao, de mais de um consrcio ou isoladamente;

    VI - as empresas consorciadas sero solidariamente responsveis pelas obrigaes do consrcio nas fases de licitao e durante a vigncia do contrato; e

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    VII - no consrcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderana caber, obrigatoriamente, empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.

    Pargrafo nico. Antes da celebrao do contrato, dever ser promovida a constituio e o registro do consrcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

    4. Procedimento Prego Eletrnico

    Vamos, sem demora, aos principais aspectos do prego eletrnico,

    que o procedimento mais utilizado atualmente.

    O prego, na forma eletrnica, como modalidade de licitao do

    tipo menor preo, realizar-se- quando a disputa pelo fornecimento de

    bens ou servios comuns for feita distncia em sesso pblica, por

    meio de sistema que promova a comunicao pela internet, art. 2

    Decreto 5.450/2005.

    Essa modalidade de prego submete-se aos princpios: legalidade,

    impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficincia,

    probidade administrativa, vinculao ao instrumento convocatrio e do

    julgamento objetivo, bem como aos princpios correlatos da

    razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

    No manual do prego eletrnico disponibilizado peo TCU, feita a

    seguinte caracterizao do objeto como comum, para que voc reforce

    o conceito dado acima em sua mente:

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    Bens e servios comuns Decreto

    5.450/2005, art. 2, 1.

    Padres de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais de mercado.

    Exemplos

    Aquisio de material de escritrio.

    Servios de limpeza, conservao e higienizao.

    Aquisio de softwares.

    Aquisio e instalao de sistema de climatizao.

    Fornecimento de combustveis frota de veculos oficiais.

    Servio de manuteno predial.

    Servios odontolgicos.

    Seguro da frota de veculos oficiais.

    Aquisio de vacinas e servio de vacinao.

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    No momento do julgamento das propostas, sero fixados critrios

    objetivos que permitam aferir o menor preo, devendo ser

    considerados os prazos para a execuo do contrato e do fornecimento,

    as especificaes tcnicas, os parmetros mnimos de desempenho e de

    qualidade e as demais condies definidas no edital.

    Quem conduz o prego eletrnico, professor?

    o prprio rgo ou entidade promotora da licitao, mas ele o faz

    com apoio tcnico e operacional da Secretaria de Logstica e Tecnologia

    da Informao do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, que

    atuar como provedor do sistema eletrnico para os rgos integrantes

    do Sistema de Servios Gerais - SISG.

    O processamento e julgamento da licitao no prego eletrnico

    so realizados observando-se normalmente a sequncia dos seguintes

    procedimentos (organizado de acordo com a revista eletrnica do TCU,

    com fundamento no Decreto n 5.450/05):

    1) Credenciamento prvio dos licitantes, do pregoeiro, dos

    membros da equipe de apoio e da autoridade competente do rgo

    promotor da licitao perante o provedor do sistema eletrnico;

    credenciamento faz-se pela atribuio de chave de identificao e de senha, pessoal e intransfervel, para acesso ao sistema eletrnico;

    (art. 3, 1, do Decreto 5.450/05)

    credenciamento junto ao provedor do sistema implicam responsabilidade legal do licitante e presuno da capacidade tcnica

    para realizao das transaes inerentes ao prego na forma eletrnica;

    uso da senha de acesso de responsabilidade exclusiva do licitante, no cabendo ao provedor do sistema ou ao rgo promotor da

    licitao qualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes de

    utilizao indevida, ainda que por terceiros; (art. 3, 5, do Decreto

    5.440/05)

    chave de identificao e a senha podero ser utilizadas em qualquer prego na forma eletrnica, salvo quando cancelada por

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    solicitao do credenciado ou em virtude do descadastramento perante

    o Sicaf;

    Aguente firme, logo mais estudaremos o SICAF.

    2. encaminhamento das propostas pelos licitantes, exclusivamente

    por meio do sistema eletrnico, com descrio do objeto e do preo

    ofertado;

    x podero ser encaminhadas propostas desde a divulgao do edital at a data e hora marcadas para a abertura da sesso, quando

    encerrar-se- automaticamente a fase de recebimento;

    at a abertura do certame, os licitantes podero retirar ou modificar a proposta anteriormente apresentada;

    3. manifestao do licitante, em campo prprio do sistema

    eletrnico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitao e que a

    proposta est em conformidade com as exigncias do instrumento

    convocatrio;

    4. abertura da sesso pelo pregoeiro, na internet, no dia, horrio e

    local estabelecidos, com utilizao da chave de acesso e senha;

    dever ser adotado o horrio de Braslia/DF para todos os efeitos;

    5. anlise e julgamento das propostas de acordo com as exigncias

    estabelecidas no ato convocatrio;

    ser desclassificada a proposta que no atender s exigncias contidas no ato convocatrio;

    desclassificao da proposta importa precluso do direito do licitante de participar da fase de lances;

    6. ordenao automtica, pelo sistema, das propostas

    classificadas;

    todos os licitantes cujas propostas foram reputadas regulares na primeira classificao provisria participam da fase de lances,

    diferentemente do prego presencial;

    7. Incio da fase competitiva, pelo pregoeiro;

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    8. Encaminhamento dos lances pelos licitantes, exclusivamente

    por meio do sistema eletrnico;

    ser sucessivo, distinto e decrescente, o oferecimento de lances, observados os horrios e as regras estabelecidas no edital;

    dever o lance ser inferior ao ltimo ofertado pelo prprio licitante, registrado no sistema;

    ser o licitante informado, em tempo real, do recebimento e do valor do respectivo lance, tambm do menor lance consignado no

    sistema;

    no sero aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema;

    9. Encerramento da etapa de lances pelo pregoeiro;

    10. encaminhamento, pelo sistema, de aviso de fechamento

    iminente dos lances;

    Transcorrido perodo de at trinta minutos, aleatoriamente

    determinado pelo sistema, ser automaticamente encerrada a recepo

    de lances;

    11. Exame, pelo pregoeiro, da proposta classificada em primeiro

    lugar quanto compatibilidade do preo em relao ao estimado para

    contratao;

    se o edital exigir apresentao de planilha de composio de preos, esta dever ser encaminhada de imediato por meio eletrnico,

    com os respectivos valores readequados ao lance vencedor;

    12. formulao de contraproposta pelo pregoeiro, se for o caso;

    concluda a etapa de lances da sesso pblica, o pregoeiro poder encaminhar, pelo sistema eletrnico, contraproposta ao licitante

    que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida

    melhor proposta;

    no se admite negociar condies diferentes daquelas previstas no edital;

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    ser realizada negociao por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;

    13. encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o

    pregoeiro deve analisar os documentos de habilitao do licitante que

    apresentou a melhor proposta, conforme disposies contidas no edital;

    documentos no contemplados no Sicaf, ou em sistemas equivalentes dos estados e municpios, devero ser encaminhados, aps

    solicitao do pregoeiro, por fax e posteriormente apresentados em

    original ou por cpia autenticada, no prazo definido no edital;

    se o licitante no atender s exigncias habilitatrias, o pregoeiro examinar a proposta subsequente e assim sucessivamente

    na ordem de classificao, at a apurao de uma proposta que atenda

    ao edital;

    no julgamento da habilitao e das propostas, o pregoeiro poder sanar erros ou falhas que no alterem a substncia das

    propostas, dos documentos e sua validade jurdica, mediante despacho

    fundamentado, registrado em ata e acessvel a todos;

    constitui meio legal de prova, para fins de habilitao, a verificao dos documentos, pelo rgo promotor do certame, nos

    endereos eletrnicos oficiais de rgos e entidades emissores de

    certides;

    14. proclamao do resultado do certame, aps concluso da etapa

    de lances e da anlise da documentao;

    15. adjudicao do objeto ao licitante declarado vencedor, caso

    tenha havido desistncia expressa de todos os licitantes da inteno de

    interpor recurso;

    16. caso algum licitante manifeste inteno de interpor recurso,

    deve ser aguardado o prazo de trs dias para a juntada das razes e de

    trs dias para os demais licitantes impugnarem recurso interposto, que

    comeam a contar do trmino do prazo do recorrente;

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    dever a manifestao ser formalizada em campo prprio do sistema eletrnico;

    falta de manifestao imediata e motivada do licitante quanto inteno de recorrer importar decadncia desse direito;

    acolhido o recurso, apenas sero invalidados os atos insuscetveis de aproveitamento;

    17. disponibilizao da ata respectiva na internet, para acesso de

    todos os licitantes e da sociedade;

    18. divulgao do resultado do prego na imprensa oficial ou por

    comunicao direta a todos os licitantes, de acordo com a ata

    respectiva;

    19. encaminhamento do processo licitatrio para homologao pela

    autoridade competente;

    caso tenha havido interposio de recurso, a autoridade competente homologa o procedimento e adjudica o objeto ao licitante

    vencedor;

    20. emisso da nota de empenho respectiva;

    21. assinatura do contrato ou da ata de registro de preos, ou

    ainda retirada da carta-contrato, nota de empenho, autorizao de

    compra ou ordem de execuo do servio, quando for o caso.

    11. (Tcnico Judicirio (TRT 1) / 2013-FCC) Em procedimento

    licitatrio na modalidade prego, declarado o vencedor,

    a) qualquer licitante poder manifestar, imediata e motivadamente

    a inteno de recorrer, sendo-lhe concedido o prazo de trs dias para

    apresentao do recurso

    Questo de concurso

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    b) os licitantes tero o prazo de trs dias para apresentao de

    recurso, concedido o mesmo prazo ao licitante vencedor para

    apresentao de contrarazes.

    c) no caber recurso, salvo por razes relativas ao

    desatendimento das condies de habilitao do licitante declarado

    vencedor.

    d) no caber recurso em relao ao atendimento s condies de

    habilitao pelo licitante vencedor, mas apenas no que diz respeito aos

    atos de conduo do procedimento, praticados pelo pregoeiro.

    e) apenas os licitantes habilitados podero apresentar recurso, no

    prazo de oito dias, concedido o mesmo prazo ao licitante vencedor para

    apresentao de contrarrazes.

    Lembre-se, meus caros, uma caracterstica do prego possuir

    fase recursal una, ou seja, assim que declarado o vencedor ou a

    licitao declarada deserta, os licitantes insatisfeitos podem

    manifestar inteno de recorrer acerca de qualquer aspecto da licitao.

    Com isso o tempo poupado, pois em oportunidade nica so

    resolvidas todas as questes de todos que desejam recorrer. A partir de

    manifestada a vontade, contam-se 3 dias corridos para apresentao

    das razes. Essa a lio do artigo 4, XVIII da lei 10.520/2002).

    Entenderam?

    Resposta: letra A

    5. Sistema de Registro de Preo

    Nesse Sistema a aquisio a compra efetiva do bem realizada sem um procedimento licitatrio determinado, ele regulamentado pelo

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    Decreto 7.892/2013, que revogou os Decretos 3.931/2001 e o Decreto

    4.342/2002.

    MarcHOR$OH[DQGULQRH9LFHQWH3DXORDVVLPGL]HP2GHQRPLQDGRVLVWHPD GH UHJLVWUR GH SUHoRV p XP PHLR DSWR D YLDELOL]DU GLYHUVDVcontrataes de compras, concomitantes ou sucessivas, sem a

    realizao de um especfico procedimento licitatrio previamente a cada

    uma, por um ou mais de um rgo ou entidade da Administrao

    Pblica.. O decreto 7.892/2013 em seu ART. 2, I define:

    Mas no se assuste! Isso no quer dizer uma aquisio sem

    licitao prvia. O que ocorre, na verdade, que a Administrao faz

    uma licitao prvia e dessa licitao resulta uma ata e no uma

    contratao efetiva.

    No vamos complicar o assunto! O registro de preos funciona

    assim: a Administrao que almeja contratar bem ou servio realiza um

    procedimento licitatrio prvio para cadastrar os possveis

    fornecedores. Esse cadastro feito em uma ata de registro de

    preos. Essa ata especifica o bem, a quantidade que pode ser

    contratada e o valor do bem. Numa ata, vrios fornecedores podem ser

    colocados, de acordo com a ordem de classificao deles obtida na

    licitao. Nesse caso, ao lado de cada fornecedor indicado na ata o

    valor do produto oferecido por ele.

    Assim, elaborada a ata mediante licitao, quando a Administrao

    precisar daquele bem registrado, dentro do prazo de validade da ata,

    ela pode solicitar ao fornecedor cadastrado a entrega do bem, dentro do

    I- Sistema de Registro de Preos - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preos relativos prestao de servios e aquisio de bens, para contrataes futuras;

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    quantitativo mximo previsto na ata. Somente aps a solicitao do

    bem que ser formalizado um contrato ou um ajuste escrito.

    E mais: um rgo pode aproveitar a ata elaborada por outro rgo

    para adquirir aquele bem j registrado! o famoso carona!

    Um dos pontos positivos desse sistema que o valor pago pela

    Administrao aos bens e servios fica bem claro. Alm disso, as

    contrataes so mais rpidas e no h necessidade de estocar. Quanto

    ao assunto leia esse importante artigo:

    Professor, quando ser adotado o sistema de registro de preo?

    Meu caro ser adotado, preferencialmente, nas seguintes

    situaes:

    x Quando, pelas caractersticas do bem ou servio, houver necessidade de contrataes frequentes;

    x Quando for mais conveniente aquisio de bens com previso de entregas parceladas ou contratao de servios necessrios

    Administrao para o desempenho de suas atribuies;

    x Quando for conveniente a aquisio de bens ou a contratao de servios para atendimento a mais de um rgo ou entidade, ou a

    programas de governo; e

    x Quando pela natureza do objeto no for possvel definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administrao.

    Instituiu-se o procedimento do IRP (Inteno de Registro de

    Preos), que foi operacionalizado pelo mdulo e entidades integrantes

    do SIASG, que dever ser utilizado pelos rgos e entidades integrantes

    Art. 15. As compras, sempre que possvel, devero: II - ser processadas atravs de sistema de registro de preos; 6o Qualquer cidado parte legtima para impugnar preo constante do quadro geral em razo de incompatibilidade desse com o preo vigente no mercado.

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    do Sistema de Servios Gerais - SISG, para registro e divulgao dos

    itens a Registrar sua inteno de registro de preos no Portal de

    Compras do Governo federal.

    5.1 rgo Gerenciador

    O decreto 7.892/2013 trouxe instrumentos mais eficazes de

    gesto.

    O que RGO GERENCIADOR, professor?

    Caso rgos diversos queiram utilizar o mesmo registro de preo

    para contratar (olhem os caronas aqui, gente!), o rgo gerenciador

    ter a misso de gerenciar o sistema e cadastro de cada contrato

    especificamente, os preos e as peculiaridades de cada contrato

    especificamente. Para que a Administrao tenha um norte sobre esse

    sistema, os preos registrados sero trimestralmente publicados para

    orientao da Administrao na imprensa oficial.

    Umas das inovaes de destaque trazida pelo Decreto 7.892/2013

    foi

    Com a certificao digital da Ata de Registro de preo, o

    procedimento tornou-se mais clere.

    Em algumas situaes possvel que o rgo gerenciador solicite

    auxlio tcnico, nas atividades:

    Promover atos necessrios instruo processual para a

    realizao do procedimento licitatrio;

    Realizar pesquisa de mercado para identificao do valor

    estimado da licitao e consolidar os dados das pesquisas de

    mercado realizadas pelos rgos e entidades participantes;

    Realizar o procedimento licitatrio;

    Certificao

    digital

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    Alm dessas atividades em que possvel o auxlio tcnico, cabe

    ainda ao rgo gerenciador:

    Registrar sua inteno de registro de preos no Portal de

    Compras do Governo federal;

    Consolidar informaes relativas estimativa individual e

    total de consumo, promovendo a adequao dos respectivos termos

    de referncia ou projetos bsicos encaminhados para atender aos

    requisitos de padronizao e racionalizao;

    Confirmar junto aos rgos participantes a sua

    concordncia com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos

    quantitativos e termo de referncia ou projeto bsico;

    Gerenciar a ata de registro de preos;

    Conduzir eventuais renegociaes dos preos registrados;

    Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditrio, as

    penalidades decorrentes de infraes no procedimento licitatrio; e

    Aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditrio, as

    penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de

    registro de preos ou do descumprimento das obrigaes

    contratuais, em relao s suas prprias contrataes.

    5.2 rgo Participante

    O Decreto 7.892/2013 define o rgo participante da seguinte

    forma: rgo ou entidade da administrao pblica federal que

    participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de

    Preos e integra a ata de registro de preos, art. 2, IV.

    Para que fique mais didtico enumerei as atribuies do rgo

    participante, de acordo com a sua vinculao:

    1. Responsvel pela manifestao de interesse em participar

    do registro de preos.

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    Aps a manifestao deve ser encaminhado ao rgo gerenciador:

    a) Estimativa de consumo;

    b) Local de entrega;

    c) Cronograma de contratao e respectivas

    especificaes ou termo de referncia ou projeto bsico, nos

    termos da Lei n 8.666/93 e da Lei n 10.520/2002

    2. Garantir que os atos relativos a sua incluso no registro de

    preos estejam:

    a) Formalizad