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13º Prêmio RBS TV HISTÓRIAS CURTAS ANEXO I INSTRUMENTO CONTRATUAL DE INVESTIMENTO EM OBRA AUDIOVISUAL, CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS ENTRE ________________________________________________________________ ________________________________(Empresa Produtora), inscrita no CNPJ/MF sob o n.º____________, com sede na _________________________, n.º____, na cidade de _____________________, UF___, por seu representante legal firmatário, e _________________________________________(Diretor de Cena), _______________(nacionalidade), _______________(estado civil), inscrito no CPF/MF sob o n.º _______________, e no RG sob o n.º ______________, residente e domiciliado __________________________, n.º ____, na cidade de _____________________, UF___ e _______________________ (Roteirista), ____________ (nacionalidade), ____________(estado civil), inscrito no CPF/MF sob o n.º ________, e no RG sob o n.º ______________, residente e domiciliado na ______________________, n.º ____, na cidade de ______________, UF____; adiante denominados CEDENTES; E RBS PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 68.737.857/0001-22, com sede na Avenida Erico Veríssimo, n.º 400, na cidade de Porto Alegre, RS, por seu representante legal firmatário, adiante denominada INVESTIDORA.

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13º Prêmio RBS TV

HISTÓRIAS CURTAS

ANEXO I

INSTRUMENTO CONTRATUAL DE INVESTIMENTO EM OBRA

AUDIOVISUAL, CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS

ENTRE

________________________________________________________________

________________________________(Empresa Produtora), inscrita no

CNPJ/MF sob o n.º____________, com sede na _________________________,

n.º____, na cidade de _____________________, UF___, por seu representante

legal firmatário, e _________________________________________(Diretor

de Cena), _______________(nacionalidade), _______________(estado civil),

inscrito no CPF/MF sob o n.º _______________, e no RG sob o n.º

______________, residente e domiciliado __________________________, n.º

____, na cidade de _____________________, UF___ e

_______________________ (Roteirista), ____________ (nacionalidade),

____________(estado civil), inscrito no CPF/MF sob o n.º ________, e no RG

sob o n.º ______________, residente e domiciliado na

______________________, n.º ____, na cidade de ______________, UF____;

adiante denominados CEDENTES; E

RBS PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no

CNPJ/MF sob o n.º 68.737.857/0001-22, com sede na Avenida Erico Veríssimo,

n.º 400, na cidade de Porto Alegre, RS, por seu representante legal firmatário,

adiante denominada INVESTIDORA.

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CONSIDERANDO que os CEDENTES tiveram seu projeto de obra

audiovisual selecionado no concurso denominado „13º Prêmio RBS TV

HISTÓRIAS CURTAS‟ em razão de critérios de qualidade artística e

viabilidade técnica e financeira e, portanto, farão jus a prêmio em dinheiro para

fins de realização do mesmo;

CONSIDERANDO que os CEDENTES aceitaram todas as regras pré-fixadas

no regulamento, na ficha de inscrição e no presente Instrumento;

As partes supranominadas e qualificadas firmam entre si o presente

CONTRATO DE INVESTIMENTO EM OBRA AUDIOVISUAL,

CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS, o qual será regido pelas

cláusulas e condições a seguir dispostas.

I) DAS RESPONSABILIDADES DA INVESTIDORA

CLÁUSULA PRIMEIRA – A INVESTIDORA compromete-se a investir o

valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na obra audiovisual de autoria dos

CEDENTES, bem como a disponibilizar equipamentos de gravação e edição,

declarando que adimplirá o montante em 03 (três) parcelas sucessivas, a serem

pagas nos dias 12 de _______ de 2013, 12 de ________ de 2013 e 12 de

___________de 2013.

Parágrafo Único – O pagamento referente à terceira parcela ficará

condicionado à entrega pelos CEDENTES dos materiais a seguir descritos,

podendo ocorrer em data posterior ao vencimento previsto no caput desta

cláusula, caso tais materiais não tenham sido entregues até tal data:

a) 01 (um) CD contendo fotos still;

b) 01 (um) CD contendo fotos do making of;

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c) 01 (um) CD contendo a trilha sonora do episódio (caso já tenha sido

produzida);

d) 01 (um) DVD de dados contendo o trailer do programa em formato movie.

e) 01 (um) DVD de dados com a matriz com áudio mixado;

f) 01 (um) DVD de dados com a matriz limpa: sem GC, inclusive sem roll; com

áudio separado em dois canais, canal 1 – locuções e depoimentos, canal 2 –

trilhas e efeitos;

g) 01 (um) DVD de dados com a matriz com áudio stereo – para ser exibida em

TV DIGITAL;

h) 01 (um) CD de áudio com trilhas da obra (formato WAVE);

i) nível de áudio em final cut - 12 DB (menos 12 DB);

j) 01 (um) DVD com dados do projeto: arquivo OMF, com as pistas abertas ou

em seção de Pro-tools, com handle de 05 segundos, sem cross fade; movie HDV

da obra; e uma cópia do projeto em final cut;

k) 01 (um) trailer da obra para divulgação, com duração de 40 (quarenta)

segundos.

CLÁUSULA SEGUNDA – A INVESTIDORA compromete-se, ainda, a

disponibilizar os seguintes equipamentos de gravação e edição pelo seguinte

período de tempo:

1) Gravação:

a) câmera digital Sony XDCAM, tripé, monitor 10P Sony, lente grande angular,

microfone direcional, mesa de áudio (Mix Shure FP 33) e microfone de lapela

com fio; no período de 08 horas por dia, durante 07 (sete) dias, para gravações

realizadas em Porto Alegre, com 1 (uma) hora de intervalo; e 12 horas por dia,

durante 06 (seis) dias para gravações realizadas fora do Município de Porto

Alegre, com intervalo de 1 (uma) hora;

b) 01 operador de câmera e 01 operador de áudio, os quais somente poderão

participar da produção do episódio conjuntamente, sendo vedado aos

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CEDENTES optar pela utilização de apenas um deles, e ficando os

CEDENTES integralmente responsáveis pelas despesas decorrentes do

transporte para fora da cidade de Porto Alegre e de sua região metropolitana,

bem como de hospedagem e alimentação desses operadores;

c) fica ajustado que os equipamentos previstos na alínea “a” acima somente

serão disponibilizados pela INVESTIDORA na hipótese de que as

CEDENTES utilizem na produção do episódio os operadores de câmera e áudio

oferecidos pela INVESTIDORA.

2) Edição:

– 02 (dois) turnos de 06 (seis) horas para digitalização e decupagem do

material com equipamento da RBS TV;

– 06 (seis) turnos de 06 (seis) horas para montagem em final cut, devendo ser

previamente agendado e reservado o número de horas que serão efetivamente

utilizadas;

– 01 (um) dia para apresentação do primeiro corte de montagem;

– 01 (um) dias para alteração do primeiro corte de montagem;

– 05 (cinco) turnos de 6 (seis) horas para finalização em final cut, devendo ser

previamente agendado e reservado o número de horas que serão efetivamente

utilizadas;

– 02 (dois) dias de 6 (seis) horas de finalização de áudio em equipamento

digital;

– Câmera com cartão de memória.

Parágrafo Primeiro – Os equipamentos previstos nesta cláusula, incluindo-se o

cartão de memória da câmera, serão disponibilizados pela INVESTIDORA aos

CEDENTES apenas por empréstimo e tão-somente para fins de produção da

obra audiovisual selecionada, nos termos ora ajustados.

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Parágrafo Segundo – A INVESTIDORA não desembolsará qualquer quantia

além da prevista na Cláusula Primeira, sob qualquer hipótese, nem tampouco

disponibilizará equipamentos cuja espécie e condições de uso sejam diferentes

das previstas no caput desta cláusula, incumbindo exclusivamente aos

CEDENTES todos os demais encargos decorrentes da produção integral da obra

audiovisual que não os expressamente previstos nas Cláusulas Primeira e

Segunda.

Parágrafo Terceiro – A INVESTIDORA não fornecerá cópia(s) de material

bruto nem tampouco cópia(s) do material editado, disponibilizando aos

CEDENTES apenas uma cópia, em Beta ou Mini-DV ou DVD de dados, da fita

matriz do episódio.

II) DAS RESPONSABILIDADES DOS CEDENTES

CLÁUSULA TERCEIRA – Os CEDENTES comprometem-se a atender o

seguinte cronograma para fins de gravação e finalização da obra, o qual não

comporta qualquer prorrogação:

a) Gravação da íntegra do roteiro apresentado por ocasião da inscrição (item 2.6,

II, “c”) até o dia _____ de __________ de 2013 – gravação da obra audiovisual.

b) Edição integral da gravação até o dia _____ de ___________ de 2013 – data

final da edição.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de que os CEDENTES deixem de atender

quaisquer dos prazos previstos nos itens precedentes deverão os mesmos pagar à

INVESTIDORA o valor integral do prêmio, previsto no caput da Cláusula

Primeira, acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento), juros de 2%

(dois por cento) ao mês e correção monetária a ser calculada segundo a variação

do índice IGPM-FGV ocorrida no período, ou o índice que vier a substituí-lo,

servindo o presente como título executivo hábil à cobrança judicial.

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Parágrafo Segundo – A quantia integral prevista no Parágrafo Primeiro desta

cláusula é devida mesmo na hipótese de atraso no prazo previsto para a gravação

da obra audiovisual (item “a”).

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de que venha a ocorrer qualquer das

hipóteses previstas nos parágrafos precedentes, a INVESTIDORA poderá

valer-se do disposto na Cláusula Décima Quinta e/ou na Cláusula Décima Nona

infra, a sua exclusiva conveniência.

CLÁUSULA QUARTA – Os CEDENTES são exclusivamente responsáveis

por todas as despesas decorrentes da pesquisa, roteiro, criação, produção,

gravação e edição integral de seu projeto, especialmente no que se refere à

contratação e pagamento de pessoal, encargos trabalhistas, previdenciários,

fiscais, tributários e de acidente de trabalho, aquisição de livros e reprodução de

documentos, digitação de textos, viagens de pesquisas, bem como todas as

demais despesas inerentes ao trabalho de elaboração e realização da obra

audiovisual, com exceção apenas dos itens expressamente referidos neste

Instrumento como de responsabilidade da INVESTIDORA.

Parágrafo Primeiro – Os CEDENTES obrigam-se a apresentar à

INVESTIDORA os contratos firmados com a totalidade do pessoal envolvido

na criação, produção e elenco da obra, os quais deverão prever cessão total e

definitiva dos respectivos direitos autorais e conexos, conforme previsto na

Cláusula Nona infra.

Parágrafo Segundo – A fim de evitar reiteração de protagonistas, a

INVESTIDORA reserva-se a prerrogativa de escolher, em conjunto com os

CEDENTES, o elenco da obra.

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Parágrafo Terceiro – Na hipótese de que os CEDENTES tenham interesse na

participação em sua obra de qualquer artista vinculado à Rede Globo de

Televisão, fica ajustado que o contato com tal artista, seu empresário, bem como

com a emissora serão realizados exclusivamente pela INVESTIDORA, por

meio da gerência de produção da RBS TV, ficando expressamente vedada a

possibilidade de que os CEDENTES façam tais contatos diretamente.

CLÁUSULA QUINTA - Correrão por conta dos CEDENTES todos os tributos

e taxas incidentes sobre o valor do prêmio.

CLÁUSULA SEXTA – A INVESTIDORA responsabiliza-se pelo registro da

obra audiovisual na Ancine – Agência Nacional do Cinema, conforme

estabelecido pela Medida Provisória n.º 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,

alterada pela Lei 10.454, de 13 de maio de 2002, e regulamentado pelas

Instruções Normativas n.º 25, de 30 de março de 2004 e n.º 26, de 24 de junho

de 2004, emitidas pela Ancine.

Parágrafo Único – A Empresa Produtora deverá estar devidamente registrada

na Ancine, a fim de que se possa realizar o registro da obra audiovisual.

CLÁUSULA SÉTIMA – Na hipótese de que venham a ser realizadas exibições

itinerantes dos projetos selecionados pelo interior do Estado do Rio Grande do

Sul e em Porto Alegre, os CEDENTES obrigam-se a que estejam presentes em

tais exibições, no mínimo, 3 (três) pessoas vinculadas ao projeto, dentre as

quais, preferencialmente, o Diretor de Cena, ou o Diretor de Arte ou Diretor de

Fotografia; um ator (no caso de obras de ficção) e um integrante da equipe de

produção.

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III) DAS ALTERAÇÕES DA EQUIPE BÁSICA

CLÁUSULA OITAVA – Se os CEDENTES vierem a alterar a equipe básica

do projeto após a assinatura do presente contrato sem se adequar às exigências e

aos parâmetros constantes do regulamento, da ficha de inscrição e deste

contrato, poderá a INVESTIDORA excluir o projeto, incidindo, na espécie, a

penalidade prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira.

IV) DA CESSÃO DE DIREITOS

CLÁUSULA NONA – A Empresa Produtora, o Diretor e o Roteirista

declaram que são titulares exclusivos, originários ou derivados, de todos os

direitos autorais, de âmbito patrimonial e moral, no que couber, e direitos

conexos (quer os que dizem com a autoria do assunto ou argumento literário,

musical ou lítero-musical e das demais obras adaptadas, quer os que dizem com

a realização – roteiro, direção e edição -, interpretação – personagens, música e

letra -, e execução – demais atividades-, tendentes à criação do projeto

audiovisual selecionado), sobre a obra audiovisual selecionada, bem como

direitos de imagem, e cedem, por meio deste instrumento, transferindo de forma

total, definitiva e exclusiva, sem qualquer limitação temporal ou territorial, tais

direitos patrimoniais e direitos conexos à empresa RBS Participações S.A. e a

todas as demais empresas integrantes do „Grupo RBS‟, desde que respeitados os

direitos morais de autor descritos no artigo 24 da Lei 9.610/98, em especial o de

ter seus nomes indicados quando da veiculação da obra, autorizando-as a

utilizarem a obra audiovisual selecionada parcial ou totalmente, direta ou

indiretamente, em quaisquer das modalidades previstas no artigo 29 da

supracitada Lei.

Parágrafo Primeiro - A presente cessão tem caráter irretratável e irrevogável.

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Parágrafo Segundo – Na hipótese de que a titularidade de quaisquer dos

direitos autorais ou direitos conexos decorrentes do argumento, roteiro e/ou da

obra audiovisual em questão seja derivada, comprometem-se os CEDENTES a

apresentar, na data da assinatura do presente contrato, sob pena de perda do

direito ao prêmio, documento de cessão, licenciamento e/ou autorização,

conforme o caso, dos titulares originários de tais direitos aos CEDENTES,

contemplando a transferência dos mesmos direitos previstos no caput e

Parágrafos Primeiro, Terceiro e Quarto desta cláusula, a fim de garantir a

legitimidade dos CEDENTES em ceder, licenciar ou autorizar a utilização de

direitos originariamente de terceiros.

Parágrafo Terceiro – A cessão prevista no caput desta cláusula contempla

qualquer espécie de utilização econômica a ser dada pela INVESTIDORA,

podendo essa, exemplificativamente, proceder à:

a) fixação e reprodução da obra audiovisual, no Brasil e/ou no exterior, em

qualquer tipo de suporte material hoje ou no futuro existente e, também, através

da representação digital de sons e imagens, tais como películas cinematográficas

de qualquer bitola, CD, CD ROM, CD-I (“compact disc interativo”),

“homevideo”, DAT (“digital audio tape”), DVD e suportes de computação

gráfica em geral;

b) exibição e reexibição da obra audiovisual no Brasil e no exterior, em número

ilimitado de vezes e por tempo indeterminado, de forma simultânea ou não (i)

em televisão de qualquer espécie, televisão aberta ou televisão por assinatura

através de qualquer das suas modalidades, radiodifusão, HD, UHF, VHF, cabo,

MMDS, satélite ou por qualquer outro meio de transporte de sinal hoje ou no

futuro existente e, (ii) em qualquer outro meio de comunicação que permita a

exibição, ainda que parcial, dos sons e/ou imagens da obra audiovisual;

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c) exibição e reexibição da obra audiovisual, no Brasil e/ou no exterior, em

número ilimitado de vezes e por tempo indeterminado, pela INVESTIDORA ou

terceiros por ela autorizados (i) através de projeção em tela, em qualquer tipo de

casa de freqüência coletiva, (ii) em circuito fechado, (iii) em circuito

cinematográfico, ou (iv) em locais públicos, com ou sem ingresso pago;

d) comercialização, distribuição ou disponibilização, para o público em geral, no

Brasil e/ou no exterior, direta ou indiretamente, de reproduções da obra

audiovisual através de (i) fixações em qualquer tipo de suporte existente ou que

vier a ser inventado, tais como mas não limitados aos previstos no item (i) supra,

(ii) Internet, (iii) inclusão em banco de dados ou do armazenamento em

memória de computador para fins de entrega a terceiros mediante qualquer

processo existente, (iv) mídia móvel, (v) qualquer outro meio de comunicação

que permita a exibição, ainda que parcial, dos sons e/ou imagens da obra

audiovisual;

e) licença ou cessão a terceiros, no Brasil e/ou no exterior, de quaisquer dos

direitos que goza a INVESTIDORA por força deste contrato.

Parágrafo Quarto – Após a estréia da exibição na RBS TV e demais veículos

de televisão, poderão os CEDENTES transcrever ou ampliar a obra audiovisual

selecionada para suporte em cinema, hipótese em que arcarão com todos os

custos decorrentes de tal alteração e em que deverão atender rigorosamente as

exigências de divulgação constantes da Cláusula Décima Segunda, caput e

parágrafos infra.

V) DA RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS

CLÁUSULA DÉCIMA - Os CEDENTES respondem com exclusividade por

quaisquer danos causados a eventuais detentores originários dos direitos autorais

ou direitos conexos, bem como a co-autores dos direitos decorrentes da autoria

do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical, decorrentes da

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realização – roteiro, direção e edição -, interpretação – personagens, música e

letra -, e execução – demais atividades -, tendentes à criação do projeto

audiovisual selecionado, bem como de direitos de imagem.

Parágrafo Único – Na hipótese de que a INVESTIDORA venha a ser acionada

judicial ou extrajudicialmente em razão dos danos descritos no caput desta

Cláusula, essa poderá denunciar os CEDENTES à lide ou indicá-los como

responsáveis. Havendo condenação da INVESTIDORA, mesmo que parcial ou

em primeira instância e ainda que pendente de decisão em grau de recurso,

obrigam-se os CEDENTES a ressarcir a INVESTIDORA pelo montante global

que esta última despender, dentro de um prazo de 72 (setenta e duas) horas a

contar do recebimento pelos CEDENTES de comunicação da INVESTIDORA

indicando o valor devido, incluindo o principal e todas as parcelas acessórias ou

decorrentes, inclusive de honorários, multas, custas e despesas. Não recebido o

valor no prazo ora estipulado, à INVESTIDORA será facultado promover a

execução judicial do débito, com base nos artigos 585, II e seguintes do CPC,

caso em que a prova do valor devido será feita através dos comprovantes de

despesas e pagamentos efetuados.

VI) DA PUBLICIDADE E DO MERCHANDISING

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A negociação e comercialização de

ações de merchandising, assim entendidas como inserções publicitárias no

contexto do audiovisual, serão feitas exclusivamente pela INVESTIDORA, a

qual negociará e perceberá de modo exclusivo a remuneração auferida com a

comercialização.

Parágrafo Primeiro – Os CEDENTES ficam proibidos de, sob qualquer

forma, negociar e/ou comercializar ações de merchandising.

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Parágrafo Segundo – Não é considerada ação de merchandising, podendo tanto

a INVESTIDORA quanto os CEDENTES negociar e firmar permuta com

fornecedores de qualquer espécie, garantindo-lhes apenas a inserção de

agradecimento nos créditos finais, na forma prevista no Parágrafo Terceiro desta

cláusula.

Parágrafo Terceiro – Os CEDENTES poderão incluir agradecimentos nos

créditos finais mediante prévia aprovação da INVESTIDORA.

Parágrafo Quarto – A Empresa Produtora ficará responsável por informar à

INVESTIDORA sobre qualquer ação publicitária que os atores participantes da

obra audiovisual objeto deste Contrato venham a participar durante o período de

1º de fevereiro de 2013 a 1º de agosto de 2013.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Demais inserções publicitárias que não

se tratem daquelas dispostas na Cláusula Décima Primeira supra serão

negociadas e comercializadas exclusivamente pela INVESTIDORA, que

perceberá de modo exclusivo a remuneração auferida com as mesmas, ficando

os CEDENTES impedidos de desempenhar tal atividade.

Parágrafo Primeiro – Seja qual for o suporte em que transcritas as obras, os

CEDENTES deverão incluir a primeira assinatura abaixo descrita:

“RBS TV” (logotipo da RBS TV)

Ainda, deverão incluir, no encerramento do curta, antes da logomarca final da

RBS TV, durante 04 (quatro) segundos, a logomarca da produção, com a

seguinte indicação:

“produção executiva

nome da produtora”

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Parágrafo Segundo – Todo material gráfico ou eletrônico que vier a ser

produzido deverá conter os dizeres: OBRA REALIZADA PARA O 13º

PRÊMIO RBS TV HISTÓRIAS CURTAS.

Parágrafo Terceiro - Os CEDENTES comprometem-se a participar da

confecção de material de divulgação para a INVESTIDORA, ficando obrigados

a fornecer a esta 10 (dez) fotos coloridas, ou um CD com 10 (dez) fotos acima

de 200 (duzentos) DPIs; a autorizar gravação de cenas (making of) e de

entrevistas; a disponibilizar-se a prestar depoimentos e conceder entrevistas,

durante a produção da obra e quando da divulgação de sua veiculação nas

emissoras do “Grupo RBS”; etc. Os CEDENTES obrigam-se, ainda, a entregar

fotos da equipe técnica, conforme solicitação da INVESTIDORA, para

utilização no evento PRÊMIO HISTÓRIAS CURTAS, até 07 (sete) dias após o

término da gravação do episódio.

VII) DO LICENCIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DA OBRA

AUDIOVISUAL

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Assiste exclusivamente à

INVESTIDORA o direito de licenciar (gratuita ou onerosamente),

comercializar e/ou distribuir a obra audiovisual selecionada em quaisquer das

formas previstas no Parágrafo Terceiro da Cláusula Nona supra. Eventuais

remunerações auferidas com tais negociações pertencerão integralmente à

INVESTIDORA.

Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula, fica

ajustado que os CEDENTES poderão comercializar a obra audiovisual

exclusivamente com emissoras que visem à exibição em veículos de distribuição

de sinais de televisão por meios físicos (TV a Cabo), em Internet, em home-

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video ou DVD, no Brasil ou no exterior, desde que com prévia autorização por

escrito da INVESTIDORA.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de que venha a ser realizada a

comercialização da obra audiovisual em qualquer das formas previstas no

Parágrafo Primeiro desta cláusula, fica ajustado que a remuneração auferida em

tais negociações será dividida em 50% (cinquenta por cento) para a

INVESTIDORA e 50% (cinquenta por cento) para os CEDENTES.

VIII) DA INSCRIÇÃO DA OBRA EM PRÊMIOS E FESTIVAIS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Fica ajustado que a inscrição da obra

audiovisual em prêmios e festivais nacionais ou internacionais dependerá da

concordância, por escrito, de ambas as partes.

Parágrafo Primeiro - Na hipótese de que a premiação decorrente dos prêmios

ou festivais previstos no caput desta cláusula envolva o pagamento de valores

em dinheiro, a receita líquida decorrente de tal premiação será exclusivamente

dos CEDENTES, descontadas do valor do prêmio eventuais despesas referentes

à inscrição da obra.

Parágrafo Segundo - Caso as premiações mencionadas no caput desta cláusula

refiram-se tão-somente a atividades desenvolvidas individualmente pelos

envolvidos na produção da obra audiovisual – exemplificativamente, roteirista,

diretor, ator, etc. -, tal premiação, ainda que envolva o pagamento de valores em

dinheiro, pertencerá, integralmente, à pessoa premiada.

IX) DO DIREITO DE FINALIZAR

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Se os CEDENTES, de qualquer modo e a

qualquer tempo depois de firmado o presente Instrumento Contratual, deixarem

de iniciar ou abandonarem a execução do projeto selecionado, fica facultado à

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INVESTIDORA proceder à finalização do mesmo, permanecendo válidas todas

as disposições constantes do presente Instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A INVESTIDORA reserva-se o direito de,

a sua exclusiva conveniência, suprimir ou adaptar cena(s) por ela considerada(s)

inadequada(s) para o(s) horário(s) de exibição e/ou ao padrão de qualidade

exigidos pela emissora.

X) DO DIREITO DE NÃO EXIBIR

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A INVESTIDORA reserva-se o direito de

não exibir a obra audiovisual, caso essa não atenda seus padrões de qualidade,

permanecendo válidas todas as disposições constantes do presente Instrumento.

XI) DA EXTINÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O presente contrato será extinto mediante

comum acordo entre as partes, por motivo de caso fortuito ou força maior, ou na

hipótese prevista na Cláusula Décima Nona infra.

XII) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Na hipótese de descumprimento por qualquer

das partes de cláusula deste contrato, o presente instrumento será resolvido de

pleno direito, sem prejuízo do pagamento, pela parte infratora à parte inocente,

de indenização pelas perdas e danos advindas, bem como das demais

penalidades previstas neste Instrumento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - Este contrato é celebrado em caráter irrevogável e

irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título. Na hipótese

de qualquer cláusula, termo ou disposição deste contrato ser declarada nula ou

inexequível, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará quaisquer outras

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cláusulas, termos ou disposições aqui contidas, as quais permanecerão em pleno

vigor e efeito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Qualquer omissão ou tolerância das

partes, em exigir o estrito cumprimento das obrigações ora contratadas ou em

exercer qualquer direito deste contrato decorrentes, não constituirá novação ou

renúncia, nem afetará o direito de qualquer parte de exercê-lo a qualquer tempo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – As partes elegem o foro da Comarca

de Porto Alegre, RS para a solução de quaisquer controvérsias porventura

emergentes do que ora se pactua, com exclusão de qualquer outro, por mais

privilegiado que seja.

E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em três vias

de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo firmadas.

Porto Alegre, ___ de _____________ de 2013.

_____________________________________________________

(REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA PRODUTORA)

__________________________________________________

(DIRETOR)

________________________________________

(ROTEIRISTA)

__________________________________________

RBS PARTICIPAÇÕES S/A

Testemunhas:

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17

1.________________________ 2._______________________

Nome: Nome:

CPF: CPF:

13º Prêmio RBS TV

HISTÓRIAS CURTAS

Ficha de Inscrição n.º __

( ) FICÇÃO

( ) ANIMAÇÃO

( ) DOCUMENTÁRIO

Título: ______________________________

Duração Prevista:______________

Roteiro: _____________________

Diretor de Cena: _____________________

Diretor de Fotografia (obras de ficção ou documentário): _______________

____________________________________________________________

ou

Diretor de Arte (obra de animação): _______________________________

Produtor Executivo: ___________________________________________

Sinopse:

________________________________________________________________

________________________________________________________________

________________________________________________________________

________________________________________________________________

________________________________________________________________

________________________________________________________________

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________________________________________________________________

________________________________

Empresa Produtora:

Razão Social:_________________________________________________

Nome Fantasia: _______________________________________________

Endereço: ____________________________________________________

Telefone: ___________________ e-mail:___________________________

Nome do(s) representante(s) legal(is), conforme atos constitutivos: ______

____________________________________________________________

Assinatura(s): _________________________________________________

Equipe Básica do Projeto (conforme Regulamento, Capítulo III):

Diretor de Cena:_______________________________________________

Registro profissional: ____________________Telefone: ______________

Assinatura: ___________________________________________________

Diretor de Fotografia (obras de ficção ou documentário): ______________

____________________________________________________________

ou

Diretor de Arte (obra de animação):________________________________

Registro profissional: __________________________________________

Assinatura:___________________________________________________

Produtor Executivo: ____________________________________________

Registro profissional: __________________________________________

Assinatura: ___________________________________________________

Experiências Anteriores do Diretor de Cena: _____________________

________________________________________________________________

________________________________________________________________

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________________________________________________________________

________________________________________________

Termo de compromisso: Os profissionais acima firmados declaram conhecer

na totalidade o projeto da obra audiovisual descrito na ficha de inscrição e

concordam com o inteiro teor do Regulamento e do Instrumento Contratual do

13° Prêmio RBS TV HISTÓRIAS CURTAS, comprometendo-se a respeitar

todos os disciplinamentos deles constantes, sob pena de arcar com as

responsabilidades previstas em referidos instrumentos.

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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM, NOME E SOM DE

VOZ

______________________ (nome completo), _________________

(nacionalidade), ____________________ (estado civil), inscrito(a) no Registro

Geral sob o n.º _________________ e no CPF sob o n.º

____________________, residente e domiciliado(a) na ______________, n.º

________, na cidade de ________________, __, autorizo, total e

definitivamente, por meio deste instrumento, a utilização de minha imagem,

nome e som de voz para fins de inclusão na obra audiovisual que narra

_______________, denominada „_______________‟, produzida por

_________________________, bem como em suas chamadas, extras e making

of, para comunicação ao público por meio da "RBS TV" e da “TVCOM” e dos

demais veículos de comunicação identificados pela marca "Grupo RBS", bem

como por meio da Rede Globo de Televisão.

Declaro que a autorização de uso de imagem, nome e som de voz aqui ajustada

tem caráter definitivo, autorizando a sua reprodução e transmissão em número

ilimitado de vezes e por tempo indeterminado, sem qualquer limitação

territorial, por qualquer meio de comunicação existente, tais como, mas não

limitados, a veículos de mídia eletrônica e digital, e comunicação por meio de

dispositivos móveis celulares; bem como a transferência, gratuita ou onerosa, a

terceiros, dos direitos aqui havidos.

Autorizo que a obra “_________________”, suas chamadas, extras e making of

sejam objetos de toda e qualquer forma de utilização, licenciamento,

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comercialização e/ou distribuição, sem limitação de qualquer espécie, inclusive

territorial, seja qual for a forma ou processo de transporte de sinal e suporte

material e/ou representação digital utilizados para comunicação ao público,

esses existentes ou que venham a ser criados, em especial em DVD.

A utilização de ações publicitárias, tais como merchandising, na referida obra e

nas suas chamadas, extras e making of não ensejará ao signatário qualquer

direito ou remuneração.

Declaro, ainda, que o faço sem qualquer onerosidade.

Porto Alegre, __ de ________ de 2013.

__________________________________