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Diplomas legislativos aplicáveis a Estabelecimentos de Restauração e Bebidas: Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março Altera o Decreto-Lei n.º 168/97 de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas; Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro – Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/98 de 21 de Setembro, que regula a declaração de interesse para o turismo; Decreto-Lei n.º 222/2000, de 9 de Setembro – Altera o Artigo 46º do Decreto-Lei n.º 168/97 de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas; Decreto-Lei n.º 425/99, de 21 de Outubro – Altera o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º67/98 de 18 de Março; Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril – Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 168/97 de 4 de Julho que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas; Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril Altera o Decreto Regulamentar n.º 38/97 de 25 de Setembro, que regula os estabelecimentos de restauração e de bebidas; Decreto-Lei n.º 288/98, de 17 de Setembro - Regulamenta a produção e comércio de produtos de pesca congelados e ultracongelados; Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março – Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas; Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho - Aprova as condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos. Decreto-Lei n.º 327/95, de 5 de Dezembro - Estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos; Portaria n.º 329/75, de 28 de Maio – Estabelece medidas de higiene respeitantes ao consumo de produtos alimentares. E E S S T T A A B B E E L L E E C C I I M M E E N N T T O O S S D D E E R R E E S S T T A A U U R R A A Ç Ç Ã Ã O O E E B B E E B B I I D D A A S S - - R R E E C C O O M M E E N N D D A A Ç Ç Õ Õ E E S S - - Março 2004

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HACCP na Restauração

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Diplomas legislativos aplicáveis a Estabelecimentos de Restauração eBebidas:

Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março – Altera o Decreto-Lei n.º 168/97 de4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dosestabelecimentos de restauração e de bebidas;Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro – Altera o DecretoRegulamentar n.º 22/98 de 21 de Setembro, que regula a declaração de interessepara o turismo;Decreto-Lei n.º 222/2000, de 9 de Setembro – Altera o Artigo 46º doDecreto-Lei n.º 168/97 de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação edo funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas;Decreto-Lei n.º 425/99, de 21 de Outubro – Altera o Regulamento da Higienedos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º67/98 de 18 de Março;Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril – Altera algumas disposições doDecreto-Lei n.º 168/97 de 4 de Julho que aprovou o regime jurídico da instalação edo funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas;Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril – Altera o DecretoRegulamentar n.º 38/97 de 25 de Setembro, que regula os estabelecimentos derestauração e de bebidas;Decreto-Lei n.º 288/98, de 17 de Setembro - Regulamenta a produção ecomércio de produtos de pesca congelados e ultracongelados;Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março – Estabelece as normas gerais dehigiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como asmodalidades de verificação do cumprimento dessas normas;Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho - Aprova as condições higiénicas etécnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos.Decreto-Lei n.º 327/95, de 5 de Dezembro - Estabelece o Regime Jurídicoda Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos;Portaria n.º 329/75, de 28 de Maio – Estabelece medidas de higienerespeitantes ao consumo de produtos alimentares.

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Março 2004

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As estruturas, as instalações e o equipamento dosestabelecimentos de restauração ou de bebidas devemfuncionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estadode conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta emperigo a saúde dos seus utentes e trabalhadores.

O Chão nunca deve ser varrido em seco, principalmente seestiverem a ser preparados alimentos.

O Pavimento, paredes e superfícies de trabalho devem serlimpos assim que finalize o período de trabalho ou tantas vezesquantas sejam necessárias, para se manterem sempre sem pó,papéis ou quaisquer outros tipos de resíduos. Estas instalaçõesdevem permitir a prevenção da acumulação de sujidade, ocontacto com materiais tóxicos, a queda de partículas nosalimentos e a formação de condensação e bolores indesejáveisnas superfícies.

As janelas devem ter dispositivos que impeçam a entrada deinsectos, roedores e/ou outros animais.

As câmaras frigoríficas devem estar equipadas comtermómetros e manter as seguintes temperaturas para aconservação dos alimentos:

PESCADO• Congelado………… < -180C• Fresco …………….. 0 a 40C• Bivalves vivos …… 12 a 150C• Bacalhau seco …… 0 a 50C

CARNES• Carnes frescas ……………….. 70C• Carnes de aves ………………. 40C• Carne picada …………………. 20C• Produtos à base de carne ….. 60C• Vísceras frescas ……………… 30C

OVOS• Em natureza …………. 0 a 50C• Pasteurizados ………. 0 a 30C

PRODUTOS LÁCTEOS• Iogurtes ……………………. O a 60C• Queijo fresco ……………… 0 a 40C• Queijo de pasta mole ……. 0 a 60C

GORDURAS• Manteiga e margarina ……. 0 a 60C

LEGUMES E FRUTOS• Vegetais (folhas) ……….. 6 a 80C• Congelados …….….…… < -150C• Frutos …………………….. 2 a 80C

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HIGIENE DAS INSTALAÇÕES

TEMPERATURAS DE CONSERVAÇÃO DOS ALIMENTOS

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Na zona de armazenamento e manipulação dos alimentos éproibido:

� A entrada de pessoas estranhas ao serviço, com excepçãodas visitas de inspecção e comprovação;

� Fumar;� Mascar pastilhas elásticas;� Comer;� Tossir ou espirrar sobre alimentos;� Mexer na cabeça, nariz ou boca;� A entrada ou permanência de animais.

As Lâmpadas devem estar devidamente protegidas para queem caso de quebra e eventual queda dos vidros nãocontaminem os alimentos e as zonas de manipulação.

Os utensílios de trabalho utilizados na preparação e serviço dealimentos devem ser de material inócuo, que não libertesubstâncias tóxicas e que não altere a qualidade dos alimentos.Quando danificados, devem ser substituídos imediatamente.

É proibida a utilização de recipientes de cobre, de barro nãovidrado ou cujo vidrado apresente falhas, para servir,confeccionar ou expor alimentos.

As superfícies das mesas, tabuleiros, tábuas de corte ou dequalquer outro utensílio destinado à manipulação de alimentos,têm que ser de material liso, de fácil limpeza e desinfecção, enão poderão apresentar fissuras ou rebordos. Não é permitido ouso de madeira em superfícies ou utensílios que possam entrarem contacto com alimentos.

Na cozinha e na organização do trabalho é necessáriogarantir a separação entre locais de preparação de alimentoscrus e alimentos cozinhados, zonas frias e zonas quentes, ezonas limpas e zonas sujas; assegurando deste modo oprincípio da marcha-em-frente.

Os lavatórios para o pessoal instalados na zona depreparação de alimentos têm que ser de comando nãomanual, ter água quente e fria, doseador de sabão liquido depreferência bactericida, dispositivos de distribuição de toalhetesdescartáveis, balde para lixo com tampa e com sacos deplástico para recolha de toalhetes usados.

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Nas operações de limpeza e desinfecção devem sercumpridas as seguintes etapas:� Eliminar a maior sujidade;� Lavar com água quente e detergente;� Enxaguar com água quente;� Utilizar um desinfectante apropriado;� Enxaguar muito bem com água quente.

Os armários e cacifos existentes no vestuário do pessoaldevem ser adequados ao número de trabalhadores e permitirguardar roupa, calçado e objectos pessoais. O fardamento e aroupa destinada ao trabalho deve ser guardado em armários ecacifos diferentes.

Todos os lavatórios existentes devem ter dispositivosdistribuidores de sabão líquido, escovas de unhas,distribuidores de toalhas descartáveis, baldes do lixo comtampa, que estarão forrados com sacos de plástico.

Todas as instalações sanitárias devem estar equipadas comrolo de papel higiénico, piaçaba, balde do lixo com tampa para opapel usado. Nas instalações sanitárias do sexo feminino deveexistir dispositivo específico para pensos higiénicos.

Se os funcionários tomarem as refeições no estabelecimento,deve existir um local próprio fora da cozinha.

Os manipuladores de alimentos devem observar o seguinte:� Quando na manipulação de alimentos já confeccionados ou

prontos a consumir se utilizar luvas, estas têm que serobrigatoriamente descartáveis e substituídas após cadautilização;

� Feridas ou cortes têm que ser cobertos com adesivosimpermeáveis, dedeiras ou luvas;

� Alterações do estado de saúde com aparecimento de lesõescutâneas, de feridas infectadas, de quadros diarreicos ou degastroentrite, impedem o desempenho de tarefas em quehaja contacto directo com alimentos.

A lavagem das mãos deve-se efectuar com água, sabãolíquido e escova de unhas:� No inicio do trabalho;� Sempre que utilizem os sanitários;� Em cada etapa de transformação culinária;� Sempre que seja necessário por se terem efectuado

operações potencialmente contaminadoras (contacto comdesperdícios, utilização do esfregão, mudança demanipulação de alimentos crus para cozinhados, depois deter sido usado um lenço de assoar, etc).

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INSTALAÇÕES DE APOIO

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A qualidade dos óleos de fritura deve ser diariamentecontrolada através de:

� Testes rápidos colorimétricos;� Uma avaliação do conjunto de factores de alteração dos

óleos: odor a queimado, cor escura e turva, formação defumos e espuma em grande quantidade.

Os óleos devem ser trocados com regularidade, não misturandoóleos usados com óleos novos.Apenas podem ser utilizados óleos próprios para frituras, nuncaultrapassando a temperatura de 180 ºC.

O gelo só deverá ser manuseado com pinças.

Os alimentos preparados ou confeccionados, que aguardemdistribuição devem estar cobertos ou colocados em expositoresfechados.

Os manipuladores de alimentos devem apresentar:� Roupa e calçado para uso exclusivo no trabalho e

adequados à função que desempenham;� Vestuário de cor clara e sempre limpo;� Cabelo protegido com toucas ou lenços;� Mãos sempre limpas e lavadas, sem anéis ou pulseiras,

unhas curtas e sem verniz.

�O art.º 18 da Portaria n.º 329/75 de 28 de Maio, definecomo faltas de asseio e higiene puníveis por lei:

“A existência de poeiras, detritos de qualquer natureza, insectos, teias,excrementos e em geral todo o lixo nos pavimentos, tectos, paredes, montras,vitrinas, prateleiras, móveis, gavetas, frigoríficos, sanitários e bem assimsujidade ou oxidação nas louças, copos, talheres, recipientes, suas coberturase em todos os utensílios para fabrico, preparação, confecção, depósito,armazenagem e serviço nos estabelecimentos industriais e comerciais deprodutos alimentares (…)”

Na recepção dos produtos alimentares devem verificar a datada validade e o estado das embalagens e dos produtos.

Os alimentos e mercadorias devem ser arrumadoscorrectamente, de modo a permitir uma rotação dos stocks.

Os alimentos que não necessitem de refrigeração devem serarmazenados em lugares limpos, secos, frescos e ventilados.

As prateleiras devem ser colocadas a uma distância superior a15 cm do solo ou do tecto, não devendo estar encostadas àparede para permitir a circulação de ar.

A arrumação dos produtos nos frigoríficos deve respeitar osseguintes princípios:� Os alimentos crus devem estar separados dos alimentos

cozinhados;

HIGIENE ALIMENTAR

HIGIENE DO PESSOAL

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� Os alimentos devem ser devidamente acondicionados emrecipientes próprios com tampa, de forma a reduzir o riscode contaminação cruzada;

Para evitar acidentes e contaminações os produtos de limpezatêm que estar em embalagens devidamente identificadas,armazenados em locais próprios e nunca devem entrar emcontacto com alimentos ou matérias primas.

Os insecticidas, raticidas e outras substâncias perigosasdevem estar devidamente resguardados e guardados emarmários exclusivos para o efeito, longe das áreas dearmazenamento e preparação dos alimentos. A aplicaçãoautomática de peritróides apenas pode ocorrer emestabelecimentos com capacidade superior a 100 m3, o produtoa utilizar tem que estar licenciado pela DGS e tem que seremitido a uma altura mínima de 3 metros de qualquer tipo derecipiente, alimento ou superfície que com ele contacte.

Na preparação e confecção dos alimentos devem serrespeitados os seguintes princípios:� Os legumes devem ser preparados em local separado das

carnes e do pescado;� Os utensílios usados na preparação dos alimentos devem

ser devidamente lavados antes de serem novamenteutilizados;

� Os alimentos cozinhados devem ser manipuladosseparadamente dos crus;

� Os alimentos retirados do frio devem ser preparados o maisrapidamente possível;

� Os ovos devem ser cozinhados de modo a evitar que fiquemcrus ou mal passados. Nas preparações que obriguem autilização de ovos crus (maioneses, mousses, bavaroises,bacalhau à Brás) devem recorrer a ovos pasteurizados:

� Os alimentos já confeccionados devem ser mantidos atemperaturas superiores a 650C ou inferiores a 80C;

� As facas e outros utensílios utilizados em alimentos nãoconfeccionados, só podem entrar em contacto comalimentos já preparados ou confeccionados depois de seremlavados;

� Deve-se usar um garfo ou colher diferente cada vez que seprove as preparações culinárias;

� Devem-se usar toalhas de papel para limpar as mãos, asbancadas e os utensílios;

� Caso se utilizem toalhas ou panos de tecido, os mesmosnecessitam ser frequentemente substituídos e estaremlimpos e lavados;

� Não poderão ser reutilizados, em caso algum, alimentos quetenham estado em contacto com o público;

� Nunca deverão ser recongelados produtos alimentares jádescongelados. A descongelação será efectuada consoanteas necessidades de consumo;

� Produtos adquiridos em fresco não podem ser congeladosou ultra-congelados para posterior utilização ou confecção.

PREPARAÇÃO E MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS

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