Bora Bora Araguaia - (21) 9180 0078 / 3242 3808 - Lancamento Residencial - Freguesia Jacarepaguá
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO za COMARCA DE SÃO PAULO
au FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
2212a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
11' VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020
Horário de atendimento: 12:30h as 18:00h.
Fazenda Publica do Estado de São Paulo
053.2015/004527-2
PROCURADORIA GERAL DO ESTADOQI
PROCURADORIA JUDICIAI.
SP
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MANDADO DE CITAÇÃO — PROCESSO DIGITAL
Processo Digital n°: 1046225-14.2014.8.26.0053 - Digital Final 7 JC Classe — Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13°
salário Requerente: Adriana Candido Rodrigues Nasraui
Requerido:
Oficial de Justiça: Mandado n°:
Pessoa(s) a ser(em) citada(s): rnTVA NA GAIOTTO MADUREIRAM PROCURADORA DO ESTADO ASSISTENTE .;
Fazenda Publica do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227, Jardim l'itti;i,da 'EP 01405-00".
São Paulo-SP
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2' Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de SÃO PAULO, Dr(a). Leandro Galluzzi dos Santos, na forma da lei,
MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, proceda à
CITAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, na pessoa de seu representante legal, para apresentar 8' contestação em 30 (TRINTA) DIAS, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na
Lei tf 12.153/2009, conforme r. decisão de seguinte teor: "Vistos. O pedido de tutela antecipada, (3
significa, no caso em tela, no esgotamento do objeto da lide, mediante cognição sumária não g
exauriente, impondo ampliação de pagamentos a serem providenciados pela Fazenda Estadual, o
que é vedado nesta etapa procedimental. Aliás, neste sentido a Súmula Vinculante n° 37 do STF lu
que diz : "NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA,
AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ..0-
1SONOMIA." Ademais, o próprio rito do Juizado, inegavelmente mais célere do que o rito c9c•
ordinário, mitiga sobremaneira o periculum in mora. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela
antecipada. Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, considerando os valores recebidos pela
parte autora, autora, defiro o benefício. Anote-se. Cite-se e Intime-se.". a ) ,`")
13 ADVERTÊNCIAS: 1 — Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado € 3d
CSM n° 146/2011; 2 — Fica a Fazenda Pública Estadual cientificada que, caso tenha proposta de .2 .0
acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 — A lep,
apresentação de proposta de conciliação pelo(a) requerido(a) não induz a confissão, nos termos do
Enunciado n° 76, do FONAJEF; 4 — A documentação de que disponha para o esclarecimento da tr-:r")!
causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 — Não apresentada contestação,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) requerente. 6 - Este(, processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
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decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 90, § 10, da 9,2
Lei Federal n° 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para viãialização, acesse o site
www.tisp.ius.br, informe o número do processo e a senha ,_[Senba de acesso da pessoa 8 2
selecionada ] ou senha anexa. Petições, procuraç2dt,FeLs2014c, devem ser trazidos ao Juízo 'a,
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de atendimento: 12:30h as 18:00h.
por peticionamento eletrônico,
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 09 de fevereiro de 2015. Floripes de Fátima Gonçalves Campanhã, Escrivã.
Advogado: Dr(a). Leandro Zecchin das Chagas Endereço: . - (11)32621126
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TRIBUNAL DE JUSTIÇAA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, Centro - CEP 01501-020, Fone: (11) 3242-2333, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
OFICIO - SENHA DE ACESSO DA PARTE
Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), clicando em "Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais e, por fim, Consulta de processos do 1° grau.
Processo Digital: 1046225-14.2014.8.26.0053 Classe — Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13°
salário Requerente: Adriana Candido Rodrigues Nasraui Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo
Senha: wfsmvq Justiça Gratuita
Para consultar os dados informe a senha ao ser solicitada no site. Ressaltamos que a senha é de uso pessoal e intransferível, permitindo acesso total à tramitação processual.
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São Paulo, 10 de fevereiro de 2015
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO — SP.
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ADRIANA CANDIDO RODRIGUES NASRAUI, brasileira, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade RG n°. 17.353.190-8, inscrita no CPF sob o n°. 089.379.448-12, residente e domiciliada na Rua Pascoal da Ribeira, n°. 47, Bairro Jardim Consórcio, CEP 04437-090, São Paulo, SP, por seu procurador devidamente constituído nos termos do instrumento de mandato anexo, com endereço para intimações e avisos inseridos no rodapé deste impresso, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Pamplona, 227, Centro, CEP 01405-000, São Paulo/SP; o que faz pelos seguintes fundamentos de fato e de direito.
I. DOS FATOS
A Autora é servidora pública do Estado de São Pauto, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde, e exerce a função de Biologista (F/7250).
Recebe a Requerente o Prêmio de Incentivo à Qualidade, previsto nas Leis Estaduais n° 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96. Entretanto, apesar do pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que esse prêmio deve incidir na base de calculo do 13° salário e do 1/3 constitucional de férias, não é essa a conduta praticada pela Ré, enquanto órgão responsável pela remuneração dos servidores.
Av. Paulista, 726, 17° andar, sala 1707 — Bela Vista — CEP 01310-000 — São Paulo/SP — Tel: (11) 3254-7551
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Destarte, é necessário o ajuizamento da presente ação para garantir à Autora a correta valoração dos benefícios, como se passa a demonstrar.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Prêmio de Incentivo está previsto na Lei Estadual n ° 8.975/94, senão vejamos:
Art. 1°. Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: (...) - grifo
nosso.
O texto legal previu também que tal prêmio não incidiria sobre o 13° salário e férias, in verbis:
Art. 4°. O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.
Entretanto, tal disposição legal não merece prosperar. Primeiro porque tanto a Constituição Federal de 1988, quanto a Legislação Estadual, a saber, Lei Complementar n°. 644/89, prevêem que o 13° salário e o 1/3 de férias incidem sobre a remuneração integral, senão veja-se:
Constituição Federal de 1988
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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Av. Paulista, 726, 17° andar, sala 1707 – Bela Vista – CEP 01310-000 – São Paulo/SP – Tel: (11) 3254-7551
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VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; - grifo nosso.
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XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Lei Complementar n° 644/89:
Artigo 1° - O décimo terceiro salário de que trata o artigo 39, 5 2o, combinado com o artigo 7o, inciso VIII, da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês.
5 1° - Para os fins desta lei complementar, entende-se por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente, compreendendo: 1. vencimento, remuneração, salário ou proventos; 2. adicional por tempo de serviço; 3. sexta-parte; 4. gratificações incorporadas; 5. vantagem de Lei de Guerra; 6. gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial; 7. indenização pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar; 8. quotas fixas de que trata o inciso 1 do artigo 5o da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988; 9. vantagem pessoal percebida a qualquer título; e 10. outras vantagens incorporadas. - grifo nosso.
E segundo porque, apesar da redação da Lei prever que o Prêmio de Incentivo seria temporário, não foi isso que aconteceu. Tal gratificação foi prorrogada pelas Leis Estaduais 9.185/95 e 9.463/96.
Noutras palavras, o caráter precário inicial do prêmio foi descaracterizado, passando ele a ser típica verba remuneratória.
Cumpre destacar a explicação dada pela i. Desembargadora Vera Angrisani, da Segunda Câmara de Direito Público de São Paulo, nos autos da Apelação n°. 990.10.366971-1, que brilhantemente elucidou a questão:
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Após, referida vantagem viu-se prorrogada por prazo determinado pela Lei Estadual n° 9.185/95 e novamente prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n° 9.463/96. Ocorre que, inadmissível a exclusão de tal vantagem do cálculo do décimo terceiro salário, bem como do acréscimo de 1/3 de férias, porque o preceito contido no artigo 7o, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". Observe-se que tal garantia alcançou os servidores públicos de acordo com o artigo 39, S 3o, da CRFB. Assim sendo, a previsão contida no artigo 4o, da Lei Estadual n° 8.975/94, viola o exposto na Carta Maior, devendo-se entender que no cálculo do décimo terceiro salário, a vantagem deve ser percebida de acordo com a remuneração integral do servidor ou o valor de sua aposentadoria. E por isso que a benesse criada pela Lei Estadual n° 8.975/94 deve compor os vencimentos ou proventos dos autores integrando também a remuneração referente ao décimo terceiro salário, porque o cálculo da remuneração desta vantagem deve ter por base todas as parcelas de caráter permanente que integrem os vencimentos. Pontual destacar que o caráter precário inicialmente atribuído diante do prazo certo existente na redação do artigo I o , da Lei Estadual n° 8.975/94 desapareceu por conta das prorrogações do pagamento da vantagem, com supedâneo nas Leis Estaduais n° 9.185/95 e n° 9.463/96 e, diante de pagamentos sucessivos da gratificação ao longo tempo, perdeu o caráter precário. COM EFEITO, DESDE A INSTITUIÇÃO A VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVERÁ SER INCLUÍDA NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO ACRÉSCIMO DE UM TERÇO DE FÉRIAS. Observe-se que a discussão aqui não é nova, já tendo sido apreciada por conta da Lei Complementar Estadual n° 644/89, que disciplina o pagamento do décimo-terceiro salário aos servidores estaduais, onde o cálculo da remuneração da vantagem deve ter por base todas as parcelas de caráter permanente que integrem os vencimentos. - grifo nosso.
Ante a obviedade do fato, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou sua jurisprudência nesse sentido, in verbis:
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PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE (PIQ). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ACRÉSCIMO DE UM TERÇO DE FÉRIAS. O VALOR DESTE PRÊMIO DEVERÁ SER LEVADO EM CONTA PARA SE CALCULAR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO PROVIDO. (Apelação n° 990.10.163656-5. Relator: Lineu Peinado. Órgão Julgador: 2° Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 02/08/2010) - grifo nosso.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SECRETARIA DE SAÚDE -Pretensão à inclusão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPA), criado pela Lei Estadual n° 8.975/94, prorrogada por prazo determinado pela Lei Estadual n° 9.185/95 e novamente prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n° 9.463/96, devidamente regulamentada pelo Decreto Estadual n° 41.794/97, no cálculo do 13° salário e do acréscimo de um terço de férias -Procedência da ação decretada em primeiro grau -Exclusão prevista no parágrafo único do art. 4o, da Lei Estadual n° 8.975/94, que contrasta com preceito constitucional - Arts. 7o, VIII, e 39, § 3o, da CF, que asseguram a incidência do 13° salário sobre a remuneração integral dos servidores públicos - Lei Complementar Estadual n° 644/89 que também preconiza a mesma forma de cálculo - Prêmio que vem sendo pago reiteradamente por vários anos, restando descaracterizado a conotação de provisoriedade prevista na legislação estadual - Daí, que desde a sua instituição a vantagem pecuniária deve ser incluída no cálculo do 13° salário e do acréscimo de um terço de férias - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (Apelação n. 990.10.041750-9. Relator: Rebouças de Carvalho. órgão Julgador: 9° Câmara de Direito Público. DJ: 14/04/2010) - grifo nosso.
Resta patente, portanto, que o Prêmio de Incentivo adquiriu caráter remuneratório em razão da sua habitualidade, integrando os vencimentos da Autora para todos os efeitos.
Assim, em consonância com as decisões pacificadas emanadas pelo TJSP, e em respeito à Lei, não resta caminho diferente, senão, ao do reconhecimento da incidência do Prêmio de Incentivo na base de cálculo do 13° salário e do 1 /3 constitucional de férias, que faz jus à sua aplicação imediata, bem como aos valores que lhe foram negados ao longo dos anos.
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III. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art.
273, do Código de Processo Civil, que dispõe: "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação", desde que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
A verossimilhança das alegações resta demonstrada,
inequivocamente, pela farta jurisprudência trazida à baila, bem como pelo
texto legal colacionado, que comprovam que o Prêmio de Incentivo perdeu
seu caráter precário e passou a integrar os vencimentos da Requerente, para
todos os efeitos. Assim, deve ser considerado na base de cálculo do 13°
salário e do 1/3 constitucional de férias.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação também se mostra claro, uma vez que os valores discutidos tratam
de verba de natureza alimentar, não podendo a Autora ficar à mercê de um
trânsito em julgado da sentença em um caso de tão clara ilegalidade e
desrespeito às decisões do Judiciário. Inclusive, o próprio TJSP já decidiu, em
casos análogos, que deve ser concedida a antecipação de tutela em caso de
verba alimentar, como demonstrado a seguir:
Constata-se, pelos argumentos expendidos e documentação anexada, que estão presentes os requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela, evidenciando-se o perigo da demora pela natureza alimentar do benefício e a possibilidade de dano de difícil reparação para o requerente pelo longo tempo de espera até o trânsito em julgado e daí até o pagamento de precatório, sem nenhuma garantia de que o interessado consiga receber o benefício ainda em vida. Ademais, a antecipação da tutela nenhum risco acarretará para o Estado, por se tratar o autor de servidor público, cujos vencimentos representam suficiente garantia. (AI n. 990.10.309047-0. Relator: EDSON FERREIRA DA SILVA. Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 01/09/2010) -
grifo nosso.
Dessa maneira, a não concessão da antecipação dos
efeitos da tutela implicará em grave prejuízo de verba alimentar para a
Servidora.
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Ante o exposto, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, requer-se a antecipação dos efeitos tutela, para que o Estado de São Paulo inclua o Prêmio de Incentivo à Qualidade no cálculo do 13° salário e do 1/3 constitucional de férias.
IV. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Assistência Judiciária está prevista no art. 4°, da Lei n°. 1060/50, que dispõe, in verbis:
Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - grifo nosso.
Além disso, nos termos da Lei n°. 7.115/83, art. 1°, a declaração destinada a fazer prova de pobreza legal presume-se verdadeira, inclusive, se firmada pelos próprios procuradores das partes, quando formalmente constituídos no processo, senão, veja-se:
Art. 1° - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. - grifo nosso.
Sobre o tema, já pacificou entendimento o Superior Tribunal de Justiça - STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO. ADVOGADO. 1. Pode o advogado postular o benefício da assistência judiciária, em qualquer fase do processo e sem que sejam necessários poderes especiais, cabendo ao juiz indeferi-lo, somente se houver relevantes motivos. Precedentes. 2. A assistência judiciária aos necessitados é garantia fundamental prevista no art. 5°, LXXIV da Constituição Federal, não merecendo ser interpretada restritivamente.
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3. Recurso especial provido." (Resp 746046 / RS - Relator (a): Ministro CASTRO MEIRA - Data do Julgamento: 09/08/2005)
`4 E . o
da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a c.) _cs 0
declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode 0,
ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. 2 rp -0 o
Recurso especial improvido. (REsp 611478 / RN - 2 o M
Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO - Data do 0_ c,' ui Lo
Julgamento: 14/06/2005) - grifo nosso. a c) o (D ,s5 < i c\I U c° co
Assim, o subscrevente requer, desde já e, nos termos da < O c . C‘J
legislação vigente, pelos poderes que lhe foram concedidos na cláusula ad z 4 ±" uS judicia, a concessão da Justiça Gratuita, posto que a Requerente é pobre no
c̀; se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de C•) miserabilidade da parte para a concessão do benefício
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE a;
MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
nr O tema não merece maiores digressões, uma vez que já
U csi c.) ,N, sentido legal e não possui condições de arcar com os custos do processo sem <I- (.0 N c)
prejuízo do sustento próprio e de sua família. o — cc o O (,) z a) a (i Li .1
V. DOS PEDIDOS _., Q- , o o <2 3 E
Ex Positis, requer a Autora: CL ra 6-
o ._
co • as 1 - que lhe seja concedido o benefício da JUSTIÇA a) u' a) -c, 15.
GRATUITA; V3 CJ oj :3 3
3 CL 2 - que seja deferida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
--,
TUTELA, para que a Ré inclua o Prêmio de Incentivo na base de cálculo do 13° -oTz • "ff a)
salário e do 1 /3 constitucional de férias da Autora, até o julgamento de m --,-- • i,i CL mérito da presente ação; I--TZ
O- a) n . o (7) 3 - a intimação da Ré, por seus representantes legais, . o
acerca da concessão da tutela antecipada; 'è) W3 o Em ''
4 - a citação da Ré para, querendo, responder os termos is- co o
da presente ação, sob pena de recair-lhe os efeitos da revelia; -o CD <2 C Th ° cnc as O
0 o 2
Av. Paulista, 726, 17° andar, sala 1707 - Bela Vista - CEP 01310-000 - São Paulo/SP - Tel: (11) 3254-7551 8 o o- (r,
fls. 9 fls. 9
ecchin vocacia
5 - que os pedidos da presente ação sejam julgados procedentes, confirmando a antecipação de tutela e condenando a Ré:
a) a incluir o Prêmio de Incentivo na base de cálculo do 13° salário e do 1/3 constitucional de férias da Autora;
b) ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento do Prêmio de Incentivo, respeitando a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora;
6 - o apostilamento do decidido para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação;
Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em direito.
Dá-se à causa, para fins fiscais, o valor de R$21.271,48 (vinte e um mil duzentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Nesses termos, pede deferimento.
São Paulo/SP, 31 de outubro de 2014.
LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS OAB/SP 320.305
Av. Paulista, 726, 17° andar, sala 1707 - Bela Vista - CEP 01310-000 - São Paulo/SP - Tel: (11) 3254-7551
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PLANILHA DISCRIMINADA
PARCELAS VENCIDAS
VÍNCULO RS 10.005.912 PV 02
PERÍODO PRÊMIO DE INCENTIVO
13° SALÁRIO
SOBRE PI
1/3 DE FÉRIAS
SOBRE PI TOTAL
TOTAL CORRIGIGO*
2009 R$1.318,00 R$219,66 (proporcional)
R$73,22 (proporcional)
R$292,88 R$301,75
2010 R$1.318,00 R$1.318,00 R$439,33 R$1.757,33 R$1.798,80
2011 R$1.318,00 R$1.318,00 R$439,33 R$1.757,33 R$1.776,50
2012 R$1.318,00 R$1.318,00 R$439,33 R$1.757,33 R$1.769,71
2013 R$1.318,00 R$1.318,00 R$439,33 R$1.757,33 R$1.767,21
2014 R$1.318,00 R$1.098,33 (proporcional)
R$366,11 (proporcional)
R$1.464,44 R$1.464,44
TOTAL: R$8.878,41
VÍNCULO RS 10.005.912 PV 03
PERÍODO PRÉMIO DE INCENTIVO
13° SALÁRIO
SOBRE PI
1/3 DE FÉRIAS
SOBRE PI TOTAL
TOTAL CORRIGIGO*
2009 R$1.318,00 R$219,66 (proporcional)
R$73,22 (proporcional)
R$292,88 R$301,75
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2010 R$1.318,00 R$1.318,00 R$439,33 R$1.757,33 R$1.798,80
2011 R$1.318,00 R$1.318,00 R$439,33 R$1.757,33 R$1.776,50
2012 R$1.318,00 R$1.318,00 R$439,33 R$1.757,33 R$1.769,71
2013 R$1.318,00 R$1.318,00 R$439,33 R$1.757,33 R$1.767,21
2014 R$1.318,00 R$1.098,33 R$366,11 R$1.464,44 R$1.464,44 (proporcional) (proporcional)
TOTAL: R$8.878,41
* Índice de correção: Requisitórios de Pequeno Valor Fazenda Pública EC 62/2009
PARCELAS VINCENDAS (12 MESES)
VÍNCULO RS 10.005.912 PV 02
PERÍODO PRÊMIO DE INCENTIVO
13° SALÁRIO SOBRE PI
1/3 DE FÉRIAS
SOBRE PI TOTAL
nov/14 a out/15 R$1.318,00 R$1.318,00 R$439,33 R$1.757,33
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fls. 12 fls. 12
VÍNCULO RS 10.005.912 PV 03
PERÍODO PRÊMIO DE INCENTIVO
13° SALÁRIO SOBRE PI
1/3 DE FÉRIAS
SOBRE PI TOTAL
nov/14 a out/15 R$1.318,00 R$1.318,00 R$439,33 R$1.757,33
TOTAL GERAL: R$21.271,48 (vinte e um mil duzentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos).
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Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leandro Galluzzi dos Santos
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
o 0 O o o a) o o CN aO
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é 6-
DECIDO.
rn
fls. 1 fls. 70
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às18h00min
SENTENÇA
Processo Digital n°: 1046225-14.2014.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13" salário Requerente: Adriana Candido Rodrigues Nasraui Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo
Justiça Gratuita
unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 330, inciso I, ics
primeira parte, do Código de Processo Civil. cs, o (.0 o o
Trata-se de ação proposta por servidora pública que percebe o Prêmio de o
Incentivo à Qualidade - PIQ, e pretende que tal verba seja incluída no 13° salário e no cálculo do ui o_ O o
terço constitucional de férias, para fins de pagamento. z 0.) < E u) u) c
No mais, deve-se ter em mente que, sobretudo no Juizado Especial, cujos tri O
princípios da informalidade e oralidade se mostram mais presentes, é dever do julgador tentar Cri
extrair o máximo da petição inicial, e superar eventuais equívocos em busca da entrega da -
prestação jurisdicional. o ru cn
z < L1J
No mérito, o pedido é procedente. o_ O" a, ci....- CD -65 c
O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ foi instituído pela Lei Complementar E a) ag
i 76 °) n° 804/95, sendo verba concedida em caráter temporário (art. 1°), a fim de melhor remunerar os :.,-_ (1) o o) o
o servidores que apresentassem bom resultado em suas atividades, estimulando o bom atendimento e
,5 o .(7) -c c ccs <a)
assistência ao contribuinte e usuário, bem como a racionalidade e agilidade na prestação dos Fi) 'D c cn c
O serviços (art. 4°). ._ (13 o
o 1.2 o ca c o_ a) g E = ca o 1) o • o_ o .E
1046225-14.2014.8.26.0053 - lauda 1
tn L1J
ft:: 2 fls. 71
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às18h00min
Contudo, como verba não incorporável e temporária, foi expressamente
excluído do cálculo do 13° salário e das vantagens do art. 129, da Constituição Estadual (art. 7°,
incisos I e II).
O autor, invocando o inciso VIII do art. 7° da Constituição Federal, que
estabelece que o 13° salário será pago com base na remuneração integral do trabalhador,
pretendem a inclusão desta gratificação para fins de seu pagamento, por entender que esta faz
parte do conceito de remuneração contido no texto maior. o)
o 0 o U
Após a promulgação da nova Magna Carta de 1988, que restabeleceu o
pagamento da gratificação natalina aos servidores públicos (art. 39, parágrafo 2° c.c. art. 7°, inciso o
VIII), no Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n° 644/89, que dispôs regras c.a
sobre o cálculo do 13° salário, regulamentando a regra constitucional.
Nesta ficou estabelecido que a "remuneração integral" do servidor seria cs, (1)
composta do salário-base, mais todas as verbas percebidas, o que comporia os seus vencimentos, o nr
as quais foram enumeradas exemplificativamente nos §§ 1° e 2° do art. 1°. N U
• 2 cn o_ O
Já no § 4° do mesmo artigo legal, foram enumeradas, exemplificativamente, as o z E verbas que não entram na composição dos vencimentos para fins de cálculo do 13° salário. u) o u) o o • ci$'
Pois bem, a Lei Complementar n° 644/89, em consonância com o texto maior N (1) M -c!
incerto no art. 7', inciso VIII da Magna Carta, estabeleceu que as verbas que integram os U) <
- vencimentos para fins de cálculo do 13° salário são tanto as remunerações pagas em caráter cg o H? ce
permanente (§ 1°), quanto aquelas pagas eventualmente, as quais não estão incorporadas (§ 2°). gl z <
_c
Já as verbas enumeradas no § 4° são aquelas que efetivamente não integram os o a, _ 1-•
• (7)
vencimentos, eis que não têm natureza de remuneração, mas sim, caráter meramente indenizatório, o • a) E
quais sejam: indenização de qualquer natureza; pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício; To o
1/3 de férias; créditos do PIS/PASEP; diárias e ajudas de custo; auxílio-transporte; salário-família .co o o c a) e esposa; e outros. , - N c as o _ O cu O o
"C.
1046225-14.2014.8.26.0053 - lauda 2
E com razão.
fls. 3 fls. 72
13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
2" VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as18h0Omin
Como se sabe, as indenizações correspondem a uma recomposição do
patrimônio em virtude de um prejuízo anteriormente sofrido pela pessoa que as recebe. Portanto,
não podem ser consideradas verba remuneratória, já que não advém em retribuição a um trabalho
realizado.
Ora, o prêmio de incentivo à produtividade não tem esta natureza indenizatória,
tais como as verbas enumeradas no § 4°.
0)
Este prêmio, como visto supra, foi instituído a fim de estimular a melhor
produtividade e eficiência do servidor na prestação do serviço público, remunerando melhor o
aqueles que se mostram mais dedicados, rápidos e eficientes. .0
o
c•-)
Como se sabe, o vencimento, em sentido estrito, corresponde ao padrão do
cargo fixado em lei. É a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício de sua (N° cc?
função ou cargo (Cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT,
"cc.; 15a. Edição, 1990, p. 392 e JOSÉ AFONSO DA SILVA, in "Curso de Direito Constitucional
Positivo", Ed. RT, 6a. edição, 1990, p. 572/573). cs, CD
O
Costuma-se chamar de vencimentos a verba que abrange o padrão, mais as (i)
o vantagens do cargo. 2
cri o_ o o
Z
Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, as vantagens pecuniárias são os < cn
E
cp c acréscimos de estipêndio do funcionário público, que podem ser concedidas a título definitivo ou
a "E
N transitório. N n
= <
Fi Há vantagens que não podem ser retiradas do servidor, posto que já foram
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o cÉ
adquiridas ou pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto), ou pelo transcurso do tempo a) z
.us de serviço (ex facto temporis). al O_
_1 .0
O 0
• co Porém, as vantagens que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore c o
O w E w
faciendo), ou de um serviço a ser prestado em dadas condições (ex facto officii), ou pela Tci .-- o cr, C13
anormalidade do serviço (propter laborem), ou, ainda, em virtude de condições especiais do cu o '5 -c c
servidor (propter personam), não se incorporam aos vencimentos e podem ser retiradas a qualquer .c(i3
(7) — v)
tempo, desde que por meio de lei e visando às conveniências da Administração (HELY LOPES .m (o 0
5 ra o m c (:)- a) - E in) 1046225-14.2014.8.26.0053 - lauda 3 ,a2 o
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fls. 4 fls. 73
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min as18h00min
MEIRELLES, ob. cit. supra, p. 393).
Pois bem, em uma primeira análise do caso, se tem a impressão de que o PIQ
tem natureza jurídica de adicional de função (ex facto officii), já que é pago em razão do serviço a
ser prestado e pago a fim de garantir uma particular dedicação daqueles que a desempenham.
No entanto, analisando-se os aspectos legais e as características da referida
verba, observa-se que ela guarda diferenças em relação a este adicional.
Em primeiro lugar, a Lei Complementar n° 804/95 que a criou não prevê
qualquer período de carência para fins de incorporação dessa vantagem, sendo esta variável em
conformidade com o cargo ocupado.
O adicional de função, por sua vez, é uma vantagem paga pelo trabalho que
está sendo feito (pro labore faciendo), e não por um trabalho que já foi realizado (pro labore
facto), tal como ocorre com o pagamento do PIQ.
Além disso, o adicional é vantagem pecuniária que não se incorpora
automaticamente ao vencimento, porém, é incorporável por meio de lei (HELY LOPES
MEIRELLES, ob. cit. supra, p. 401).
No caso do prêmio de incentivo à qualidade, ao contrário, inexiste qualquer
previsão legal de incorporação.
Logo, verifica-se que este não tem natureza jurídica de adicional de função.
Também não se cuida de gratificação de serviço, como alega a Fazenda, posto
que esta é devida pela prestação de um serviço comum, prestado em condições especiais (risco de
saúde, vida, etc.), o que não é o caso eis que o trabalho dos autores é um serviço que exige
conhecimentos técnicos específicos e são prestados em condições comuns.
Deve-se, assim, interpretar a lei que concedeu tal vantagem para fins de
distinguir-se qual é a sua natureza jurídica.
1046225-14.2014.8.26.0053 - lauda 4
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às18h0Omin
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o intuito do legislador ao
instituir o PIQ foi o de incentivar o integrante do cargo a uma melhor e mais racional prestação de
serviços, oferecendo, para tanto, um incentivo ao trabalho bem prestado e eficiente (art. 1°).
Logo, chega-se à conclusão de que o PIQ, pelas suas características, não se
enquadra na categoria de adicional de função, nem de gratificação de serviço, tendo, na verdade,
natureza jurídica de prêmio de produtividade.
O prêmio, na lição de AMAURI MASCARO NASCIMENTO, é uma espécie
de "salário vinculado a fatores de ordem pessoal do trabalhador, como a produção, a eficiência,
etc." Pode ser pago a um empregado individualmente, como também a muitos empregados, por
rendimento ou produção, mas se caracteriza por seu aspecto condicional, posto que, uma vez
verificada a condição, deve ser pago. (á "Iniciação ao Direito do Trabalho", Ed. LTr, 10a. edição,
1984, p. 296).
Dessa forma verifica-se que tal verba tem uma natureza jurídica de prêmio de
produtividade, posto que somente é devido em razão de serviços já realizados, tem sua origem no
serviço eficiente, é utilizado como uma forma de incentivar a servidora, sendo condicional e não
incorporável ao vencimento.
O fato da lei permitir que os aposentados participem também dessa verba não
lhe retira as suas características básicas, sendo que a destinação, neste caso, decorre de simples
disposição legal por vontade da própria Administração.
Portanto, o PIQ é verba de caráter remuneratório, integrando os vencimentos, e
não de natureza indenizatória. Como tal, enquadra-se na lista exemplificativa do parágrafo 2° da
Lei Complementar n° 644/89, não na lista do parágrafo 4°.
Por outro lado, não importa que tal verba seja transitória e não incorporável, tal
como alega a ré, seja porque o próprio parágrafo 2° da Lei Complementar n° 644/89 arrola outras
verbas que também têm a mesma natureza, seja porque o fundamental é a definição desta verba ter
ou não caráter de remuneração, em consonância com o que estabelece o inciso VIII do art. 7° da
Constituição Federal.
1046225-14.2014.8.26.0053 - lauda 5
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às18h00min
E, por ter natureza jurídica de remuneração, o PTQ não poderia ter sido
excluído pelo art. 7° da Lei Complementar n° 804/95 que o instituiu, uma vez que assim fazendo o
legislador infra-constitucional incidiu em clara inconstitucionalidade ao ferir o espírito e a letra da
Constituição Federal.
Vicente Ráo, ao ensinar sobre a hierarquia das leis, esclarece com maestria
sobre os princípios da legalidade e da constitucionalidade, da seguinte forma:
"O princípio da constitucionalidade exige a conformidade de todas as normas e
atos inferiores, leis, decretos, regulamentos, atos administrativos e atos judiciais, às disposiç•es
substanciais ou formais da Constituição; o princípio da legalidade reclama a subordinação dos atos
executivos e judiciais às leis e, também, a subordinação, nos termos acima indicados, das leis
estaduais às federais e das municipais a umas e outras." en "O Direito e a Vida dos Direitos" -
Vol. - Tomo II, Ed. Resenha Universitária, 2' edição, 1976, p. 263).
Com efeito, o inciso VIII do art. 7° do texto constitucional estabelece
expressamente que o 13° salário é um direito do trabalhador e deverá ser calculado com base na
remuneração integral daquele.
Por "remuneração integral" se entende tudo aquilo que advém em retribuição
ao trabalho do servidor, a que título for, sem se confundir com as verbas indenizatórias, que tem
origem diversa, como visto supra.
Daí porque na Lei Complementar n° 644/89, o legislador estadual estabeleceu
em seus parágrafos 1° e 2° que os adicionais e as gratificações integram o salário-base do servidor
para fins de cálculo do 13° salário, eis que todas elas têm natureza remuneratória. Apenas foram
excluídas as verbas de caráter indenizatório, em perfeita consonância com o espírito e a letra da
Constituição.
Porém, a Lei Complementar n° 804/95, ao estabelecer que o prêmio de
incentivo à qualidade não integra o 13° salário, olvidando-se da natureza claramente remuneratória
desta verba, incidiu em patente inconstitucionalidade ao ferir o espírito c a letra do texto maior que
assim não estabelece.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às18h0Omin
Desse modo, conclui-se que com razão a Autora em sua pretensão inicial, uma
vez que tendo o PIQ natureza de remuneração, não poderia ser excluído do cálculo do 13° salário,
e nem das férias, tal como estabelecido pela lei que o criou, dada a clara inconstitucionalidade
desta neste aspecto.
Assim sendo, são devidas as diferenças devidas a este título e não pagas
oportuno tempore, respeitada a prescrição qüinqüenal.
O pedido de apostilamento, por sua vez, é cabido e necessário para a eficácia
do julgamento porque da decisão judicial resultarão reflexos futuros nos proventos dos autores,
sendo indispensável tal providência.
Isto posto, por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação
para o fim de condenar a ré a incluir o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ no cálculo do 13°
salário e do terço de férias, apostilando-se os títulos, bem como a pagar as diferenças vencidas e as
que se venceram no transcorrer do processo nos termos do art. 290 do CPC, serem apuradas
mediante simples cálculo aritmético, com os acréscimos da Lei 11.960/09 a partir da citação,
mais as parcelas que se venceram desde o ajuizamento da ação.
Custas e honorários indevidos, na forma da Lei n° 9.099/95.
P.R.I
São Paulo, 28 de agosto de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital Fórum João Mendes Júnior - 18° Andar, sala 1806, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Processo n°:1046225-14.2014.8.26.0053
Registro: 2016.0000000506
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°
1046225-14.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é recorrida ADRIANA CANDIDO RODRIGUES
NASRAUI.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 40 Turma - Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso.
V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY DA SILVA
BRAGA (Presidente) e JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO.
São Paulo, 8 de janeiro de 2016
Rodrigo Cesar Fernandes Marinho
Relator
Assinatura Eletrônica
Recurso Inominado n° 1046225-14.2014.8.26.0053
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1. _ Colégio Recursal Central da Capital
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Processo n": 1046225-14.2014.8.26.0053
Voto n° 410
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. Prêmio de Incentivo à Qualidade Vantagem instituída pela Lei n° 8.975/94 Possibilidade de incidência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias Ofensa aos artigos 7°, VIII e XVII e 39, § 3° da Constituição Federal - Sentença de procedência - Recurso improvido.
Trata-se de ação ajuizada por servidor estadual, que busca a inclusão do
Prêmio de Incentivo à Qualidade no cálculo do décimo terceiro salário e do terço
constitucional de férias.
Julgado procedente o pedido, apelou a Fazenda Pública Estadual.
O recurso não comporta provimento.
Não há prescrição do fundo do direito porque o pagamento de proventos
e gratificações é obrigação de trato sucessivo, aplicando-se o disposto no artigo 3° do
Decreto n° 20.910/32, que determina que "quando o pagamento se dividir por dias,
meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que
completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto", nos termos da Súmula n°
85 do STJ, a qual prescreve que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação".
O Prêmio de Incentivo à Qualidade, estabelecido pela Lei n° 8.975/94,
visa o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e
ações da Secretaria de Saúde. A Lei n° 9.185/95, por sua vez, estendeu tal prêmio aos
servidores das autarquias vinculadas àquela Secretaria e prorrogou o seu pagamento.
Recurso Inominado n° 1046225-14.2014.8.26.0053
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal Central da Capital
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Processo n": 1046225-14.2014.8.26.0053
A Lei n° 9.463/96 afastou a previsão de limite temporal para a sua
concessão, passando a vantagem a apresentar caráter permanente. O valor do prêmio é
apurado mediante rateio entre os servidores, observada a classificação de cada
categoria, bem como avaliação individual e institucional.
Diante da inegável natureza remuneratória da verba, necessária se faz a
sua inclusão no cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias,
uma vez que o artigo 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicável ao servidor
público por força de seu artigo 39, § 3°, assegura ao trabalhador o recebimento de
"décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria", bem como o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal".
Em outras palavras, a base de cálculo do décimo terceiro e do acréscimo
de férias, direitos sociais assegurados pela Lei Maior, deve necessariamente incluir
todas as vantagens pecuniárias, ainda que de natureza transitória, concedidas ao
servidor.
Incompatível, portanto, com os dispositivos constitucionais mencionados
a exclusão da vantagem determinada pelo artigo 4°, parágrafo único, da Lei n° 8.975/94.
Nesse sentido:
"SERVIDOR. Vencimentos. Prêmio de incentivo. Lei Estadual n°
8.975/94. Pretensão à sua inclusão no cálculo do 13" salário e do terço
constitucional de férias. Vantagem de caráter permanente que integra a
'remuneração' do servidor. Verba que deve ser considerada no cálculo,
diante do disposto nos artigos 7", VIII, e 39, sC 3', da Constituição
Federal. Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso provido"
Recurso Inominado n° 1046225-14.2014.8.26.0053
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Processo n°:1046225-14.2014.8.26.0053
(TJ/SP, Apelação com revisão n° 0026425-51.2013.8.26.0053, Relator
Antonio Carlos Villen, j. 16.06.14).
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de honorários
do patrono da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 20, § 4°, do CPC, em
R$ 900,00, observando-se quanto às custas a isenção de que goza a Fazenda Pública.
Recurso Inominado n° 1046225-14.2014.8.26.0053
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Processo n. 1046225-14.2014.8.26.0053
Vara: 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
BANCA: H -.I
Assunto: inclusão do PIC na base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário.
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: Saúde
I. Tipo de execução
( ) provisória ( ) definitiva
(x) juizados especiais
II. Data da distribuição do processo de conhecimento 05/11/2014
III. Fundamento legal
OPCé vantaltem de caráter genérico.
IV. Servidor Público do Estado
1) Nome do encabeçante da ação: ADRIANA CANDIDO RODRIGUES NASRAUI
( X) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( ) Outros
VI. Parãmetros:
Intimação/Citação 23/02/2015
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01.079691
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
- Termo final: ( x ) data do apostilamento ( ) outro
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Vinícius J„sé Alv Proc dor do stado OA /SP N° 314.247
iro de
Prazo-cumprimento 20 DIAS
VII. ( x ) obrigação de fazer:
Conteúdo do Apostilamento:
Incluir o valor pago a título de PIC na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias.
VIII. (x ) implantação em folha de pagamento
IX. ( x ) Elaboração de planilhas:
- Termo inicial o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01.079691
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da CRH/GGP/Centro de
Legislação de Pessoal, apensamos ao processo n° 001/0941/079.691/2015
o processo n° 001/0001/001.052/2016.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
04/03/2016
/ 36itclinita . de Mama fBettani
Diretor-I CGA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE._.
PORTARIA DA DIRETORA DE
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A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS,
DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA
DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, DECLARA, que, à vista de decisão
judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 1046225-14.2014.8.26.0053, da r Vara
do Juizado Especial da Fazenda Pública — Foro Central, PJ/F n° 2015.01.079691 e AP/SS n°
001/0001/001.052/2016, ADRIANA CÂNDIDO RODRIGUES NASRAUI, RG. 17353190-8
(dois vínculos), do Instituto Pasteur, faz jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído
pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do Décimo Terceiro Salário e do
acréscimo de 1/3 constitucional de Férias percebidos, com o pagamento das diferenças devidas,
observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 05/11/2014).
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
Nm/538