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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N. 2.184/2020 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 10, inciso IX, alínea "h", da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, RESOLVE: FAZER CESSAR, nos dias indicados do mês de agosto do corrente ano, os efeitos da Portaria n. 2.143/2020, que indicou os seguintes Promotores de Justiça para responderem nas Zonas Eleitorais das Comarcas abaixo. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE. Florianópolis, 3 de agosto de 2020. FERNANDO DA SILVA COMIN PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N. 2.185/2020 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 10, inciso IX, alínea "h", da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, RESOLVE: INDICAR os seguintes Promotores de Justiça para responderem, nos dias indicados do mês de agosto do corrente ano, nas Zonas Eleitorais das Comarcas abaixo. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE. Florianópolis, 3 de agosto de 2020. FERNANDO DA SILVA COMIN PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA Por entrância e ordem alfabética EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00016803-0 COMARCA: Balneário Camboriú ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 6ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: anônimo. A pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e da possibilidade de apresentar recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior à publicação deste edital, ao órgão do Ministério Público acima identificado. EXTRATO DA DECISÃO: representação anônima acerca de suposta atuação de médicos junto aos Hospitais Ruth Cardoso, Unimed e Coração com sintomas de COVID-19. Constatação negativa. Informações e exames encaminhados pelos nosocômios dando conta de que os profissionais que apresentaram sintomas e resultado positivo para Coronavírus (SARS-Cov-2) foram imediatamente afastados de suas funções. Estabelecimentos de saúde que adotam medidas preventivas junto a seus colaboradores e prestadores de serviço como aferição de temperatura, aplicação de questionários e realização de exames periódicos. Ausência de justa causa. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Alvaro Pereira Oliveira Melo ZONA ELEIT. COMARCA MATRÍCULA NOME SITUAÇÃO Bom Retiro 391.261-2 Ana Luisa de M. Bender Schlichting (Dias 4 e 5) Titular 25ª Porto União 340.662-8 Rodrigo Kurth Quadro (Dias 10 e 11) Titular ZONA ELEIT. COMARCA MATRÍCULA NOME Bom Retiro 956.505-1 Gabriela Cavalheiro Locks (Dias 4 e 5) 25ª Porto União 658.939-1 Vinícius Secco Zoponi (Dias 10 e 11) Divulgação: terça-feira, 4 de agosto de 2020 Publicação: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 Ano 11 | n. 2751 Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar n. 424, de 1º de dezembro de 2008, e regulamentado pelo Ato n. 469, de 18 de dezembro de 2008. Assinado por meio eletrônico mediante certificação digital ICP-Brasil, nos termos da Portaria n. 4.031, de 24 de setembro de 2013.

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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N. 2.184/2020 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 10, inciso IX, alínea "h", da Lei n.8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, RESOLVE: FAZER CESSAR, nos dias indicados do mês de agosto do corrente ano, os efeitos da Portaria n. 2.143/2020, que indicou osseguintes Promotores de Justiça para responderem nas Zonas Eleitorais das Comarcas abaixo.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE. Florianópolis, 3 de agosto de 2020. FERNANDO DA SILVA COMIN PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N. 2.185/2020 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que são conferidas pelo art. 10, inciso IX, alínea "h", da Lei n.8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, RESOLVE: INDICAR os seguintes Promotores de Justiça para responderem, nos dias indicados do mês de agosto do corrente ano, nasZonas Eleitorais das Comarcas abaixo.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE. Florianópolis, 3 de agosto de 2020. FERNANDO DA SILVA COMIN PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PROMOTORIAS DE JUSTIÇAPor entrância e ordem alfabética EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00016803-0 COMARCA: Balneário Camboriú ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 6ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: anônimo. A pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e da possibilidade de apresentarrecurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior àpublicação deste edital, ao órgão do Ministério Público acima identificado. EXTRATO DA DECISÃO: representação anônima acerca de suposta atuação de médicos junto aos Hospitais Ruth Cardoso,Unimed e Coração com sintomas de COVID-19. Constatação negativa. Informações e exames encaminhados pelos nosocômiosdando conta de que os profissionais que apresentaram sintomas e resultado positivo para Coronavírus (SARS-Cov-2) foramimediatamente afastados de suas funções. Estabelecimentos de saúde que adotam medidas preventivas junto a seuscolaboradores e prestadores de serviço como aferição de temperatura, aplicação de questionários e realização de examesperiódicos. Ausência de justa causa. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Alvaro Pereira Oliveira Melo

ZONA ELEIT.

COMARCA

MATRÍCULA NOME SITUAÇÃO

4ª Bom Retiro 391.261-2 Ana Luisa de M. Bender Schlichting (Dias 4 e 5) Titular

25ª Porto União 340.662-8 Rodrigo Kurth Quadro (Dias 10 e 11) Titular

ZONA ELEIT. COMARCA MATRÍCULA NOME

4ª Bom Retiro 956.505-1 Gabriela Cavalheiro Locks (Dias 4 e 5)

25ª Porto União 658.939-1 Vinícius Secco Zoponi (Dias 10 e 11)

Divulgação: terça-feira, 4 de agosto de 2020 Publicação: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 Ano 11 | n. 2751

Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar n. 424, de 1º de dezembro de 2008, e regulamentado peloAto n. 469, de 18 de dezembro de 2008. Assinado por meio eletrônico mediante certificação digital ICP-Brasil, nos termos da Portaria n. 4.031, de 24 de setembro de2013.

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Data: 3/8/2020 EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00017124-5 COMARCA: Balneário Camboriú ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 6ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: anônimo. A pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e da possibilidade de apresentarrecurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior àpublicação deste edital, ao órgão do Ministério Público acima identificado. EXTRATO DA DECISÃO: representação anônima acerca de suposta situação de risco decorrente da inobservância das normasde prevenção à COVID-19 na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú. Fiscalização realizada pela Vigilância Sanitária.Constatação apenas da ausência de ventilação em duas salas. Expedição de Auto de Intimação para regularização. Atuação doórgão administrativo. Ausência de justa causa. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Alvaro Pereira Oliveira Melo Data: 3/8/2020 EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00002882-9 COMARCA: Balneário Camboriú ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 6ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 4/8/2020 Partes: Fernando de Souza e Clínica Felizmed. Conclusão: Inquérito Civil instaurado para apurar suposta prática abusiva contra os consumidores por parte da Clínica Felizmed.Constatação negativa. Concessão de descontos e vantagens em razão da celebração de convênios entre empresas e a clínica.Ausência de condicionamento de contratação de serviços de modo a configurar a prática ilegal de "venda casada". Ausência dejusta causa. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Alvaro Pereira Oliveira Melo EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00003260-0 COMARCA: Balneário Camboriú ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 9ª Promotoria de Justiça Data de Instauração: 4/8/2020 Partes: Prefeito do Município de Balneário Camboriú e Felipe Bittencourt Wolfram. Objeto: apurar eventual ato de improbidade administrativa do Subprocurador-Geral do Município de Balneário Camboriú que,inobstante o exercício do cargo de provimento em comissão, compareceu perante a 9ª Promotoria de Justiça desta Comarcapara prestar assistência jurídica, aparentemente na condição do exercício da advocacia privada, nos depoimentos do Gestor doFundo Municipal de Saúde e da Diretora Municipal da Divisão de Comunicação, sem que se apresentasse no ato como agentepúblico investido de tais funções. Membro do Ministério Público: Jean Michel Forest EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00012182-2 COMARCA: Blumenau ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 6ª Promotoria de Justiça. PESSOAS CIENTIFICADAS: sigiloso e Secretaria de Promoção da Saúde de Blumenau. A quem possa interessar no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e da possibilidade de apresentarrecurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior àpublicação deste edital, ao órgão do Ministério Público acima identificado. EXTRATO DA DECISÃO: Arquivamento de notícia de fato visto que os fatos não constituem atos de improbidade administrativa. Membro do Ministério Público: Hélio José Fiamoncini Data: 4/8/2020

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EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00017730-6 COMARCA: Blumenau ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 6ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: anônimo. A quem possa interessar no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e da possibilidade de apresentarrecurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior àpublicação deste edital, ao órgão do Ministério Público acima identificado. EXTRATO DA DECISÃO: indeferimento de Notícia de Fato, pois os fatos apresentados na representação já foram apuradosanteriormente. Membro do Ministério Público: Hélio José Fiamoncini Data: 4/8/2020 EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00017764-0 COMARCA: Blumenau ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 6ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: anônimo. A quem possa interessar no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e da possibilidade de apresentarrecurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior àpublicação deste edital, ao órgão do Ministério Público acima identificado. EXTRATO DA DECISÃO: indeferimento de Notícia de Fato porque os fatos narrados na representação anônima não constituematos de improbidade administrativa. Membro do Ministério Público: Hélio José Fiamoncini Data: 4/8/2020 EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00012457-4 COMARCA: Capital ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 30ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: a quem possa interessar. No presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e da possibilidade de apresentar recurso administrativo,com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior à publicação desteedital, ao órgão do Ministério Público acima identificado. EXTRATO DA DECISÃO: Notícia de Fato instaurada para apurar eventual situação de abandono do imóvel localizado naAvenida Almirante Tamandaré, Bairro Capoeiras, nesta Capital, em razão de frequentes invasões de moradores de rua eusuários de drogas, o que estaria gerando problemas de ordem pública. Limpeza e fechamento do imóvel. Indeferimento Membro do Ministério Público: Daniel Paladino Data: 22/7/2020 EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00016264-6 COMARCA: Capital ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 33ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: parte noticiante não identificada. A quem possa interessar neste edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como de que, no prazo de 10 (dez)dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação deste edital, poderá apresentar recurso administrativoendereçado ao Conselho Superior do Ministério Público, com as respectivas razões, as quais deverão ser encaminhadas ouapresentadas diretamente à 33ª Promotoria de Justiça da Capital (Rua Pedro Ivo, n. 231, sl. 104, Ed. Campos Salles, Centro,Florianópolis/SC, CEP: 88010-070, e-mail: [email protected]). EXTRATO DA DECISÃO: Notícia de Fato. Apurar suposto descumprimento do decreto de uso de máscaras no Anexo I daSecretaria de Estado da Saúde. Insuficiência de informações. Investigação inviável. Parte noticiante não identificada.

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Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar n. 424, de 1º de dezembro de 2008, e regulamentado peloAto n. 469, de 18 de dezembro de 2008. Assinado por meio eletrônico mediante certificação digital ICP-Brasil, nos termos da Portaria n. 4.031, de 24 de setembro de2013.

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Indeferimento. Membro do Ministério Público: Luciano Trierweiller Naschenweng Data: 4/8/2020 EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2018.00000444-4 COMARCA: Capital ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 40ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 27/7/2020 Parte: Aloir José Coradini. Conclusão: Controle Externo da Atividade Policial. Suposta infração disciplinar (art. 211, I, da Lei n. 6.843/86) que ocasionoulesão aos cofres públicos cometida pelo Agente de Polícia Civil Aloir José Coradini. Ausência de elementos capazes dedemonstrar a prática de ato ímprobo. Ausência de dolo ou culpa. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Gilberto Polli EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2018.00001336-5 COMARCA: Capital ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 40ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 31/7/2020 Partes: Polícia Militar de Santa Catarina e Guarda Municipal de Florianópolis. Conclusão: controle externo da atividade policial. Suposta desídia de guarnição da Guarda Municipal de Florianópolis noatendimento de ocorrência de acidente de trânsito na Ponte Pedro Ivo Campos, abandonando veículo acidentado sobre a pista.Falha na comunicação entre guarnição da GMF e Centro Regional de Emergências. Falta de convênio para serviço de guincho.Ausência de indícios da prática de ato ilícito. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Gilberto Polli EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2018.00005651-0 COMARCA: Capital ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 40ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 3/8/2020 Parte: Polícia Militar de Santa Catarina. Conclusão: segurança pública. Suposta omissão estatal no repasse de recursos para abastecimento de viaturas da PolíciaMilitar. Situação pontual e superada. Diligências suficientes. Ausência de indícios da prática de ato ilícito. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Gilberto Polli EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00003283-3 COMARCA: Capital ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 33ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 4/8/2020 Partes: Hospital de Caridade e Conselho Regional de Farmácia. Objeto: apurar a falta de profissional farmacêutico para realizar atividades de análises clínicas pertinentes a hemoterapia noHospital de Caridade. Membro do Ministério Público: Luciano Trierweiller Naschenweng EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 09.2019.00010228-0 COMARCA: Chapecó ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 13ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: Jorge Macena da Silva. A pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como de que poderá apresentarrecurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia útil imediatamente posterior à publicação do presente

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Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar n. 424, de 1º de dezembro de 2008, e regulamentado peloAto n. 469, de 18 de dezembro de 2008. Assinado por meio eletrônico mediante certificação digital ICP-Brasil, nos termos da Portaria n. 4.031, de 24 de setembro de2013.

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edital. EXTRATO DA DECISÃO: arquivamento. Notícia do óbito da interessada em 2 de junho de 2020, motivo por que não subsisterazão para a continuidade deste procedimento. Membro do Ministério Público: Felipe Schmidt Data: 4/8/2020 EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2017.00004144-6 COMARCA: Chapecó ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 10ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 4/8/2020 Parte: Município de Guatambu. Conclusão: arquivamento do Inquérito Civil. Proporcionalidade e constitucionalidade dos cargos comissionados do Município deGuatambu. Cargos de controlador-geral interno, tesoureiro e secretário da junta militar de livre nomeação e exoneração.Recomendação expedida pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON). Acompanhamentodas alterações realizado no procedimento administrativo n. 09.2020.00000330-5. Inexistência de ato de improbidadeadministrativa. Membro do Ministério Público: Diego Roberto Barbiero EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2017.00004146-8 COMARCA: Chapecó ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 10ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 4/8/2020 Parte: Município de Nova Itaberaba. Conclusão: arquivamento do Inquérito Civil. Proporcionalidade e constitucionalidade dos cargos comissionados do Município deNova Itaberaba. Cargos de contador, coordenador de manutenção e conservação e supervisor de compras de livre nomeação eexoneração. Recomendação expedida pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON).Acompanhamento das alterações realizado no Procedimento Administrativo n. 09.2020.00000327-1. Inexistência de ato deimprobidade administrativa. Membro do Ministério Público: Diego Roberto Barbiero EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00001740-0 COMARCA: Chapecó ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 14ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 28/4/2020 Data da Conclusão: 3/8/2020 Partes: Corregedoria do 2º Batalhão da Polícia Militar de Chapecó e Márcio José Znieski. Conclusão: não comprovação da prática de ato de improbidade administrativa pelo policial militar Márcio José Znieski decorrentede supostas lesões corporais praticadas contra Alan Maciel Cavalheiro. Membro do Ministério Público: Simão Baran Junior EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00011808-3 COMARCA: Itajaí ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 9ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: Carmen Lúcia Dacol. A quem possa interessar no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e da possibilidade de apresentarrecurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior àpublicação deste edital, ao órgão do Ministério Público acima identificado. EXTRATO DA DECISÃO: Notícia de Fato. Supostas irregularidades nos trâmites de cassação de mandato processado pelaCâmara de Vereadores de Itajaí. Irregularidades não verificadas, ausência de fundamentos que autorizem atuação ministerial.Limite de competência. Indeferimento. Membro do Ministério Público: Milani Maurilio Bento

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Data: 4/8/2020 EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 09.2019.00001804-2 COMARCA: Jaraguá do Sul ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 2ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: quem possa interessar. No presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e da possibilidade de apresentar recurso administrativo,com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior à publicação desteedital, ao órgão do Ministério Público acima identificado. EXTRATO DA DECISÃO: em que pese a prova coligida demonstrar que a octagenária Nelsida Klitzke Schmauch realmentebeneficia financeiramente o filho Guido Schmauch, urge reconhecer que a idosa não é explorada financeiramente por Guido,uma vez que Nelsida, pessoa perfeitamente lúcida, auxilia financeiramente o filho Guido de livre e espontânea vontade, sendoque assim o faz para ajudá-lo. Inclusive, analisando o depoimento de Nelsida, fica claro as razões pelas quais ela ajudafinanceiramente a este filho, uma vez que Guido, mesmo residindo em outro Município, é o filho que mais se faz presente navida da idosa, auxiliando-a no que for preciso, principalmente nas tarefas domésticas e nas questões financeiras. Assim sendo,arquivo o presente Procedimento Administrativo n. 09.2019.00001804-2. Membro do Ministério Público: Aristeu Xenofontes Lenzi Data: 30/7/2020 EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2018.00006653-0 COMARCA: Jaraguá do Sul ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 7ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 3/8/2020 Parte: Michalach Representação Comercial Ltda. Conclusão: formalização de Termo de Ajustamento de Conduta. Membro do Ministério Público: Marcelo José Zattar Cota EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2019.00004351-9 COMARCA: Jaraguá do Sul ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 7ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 4/8/2020 Partes: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e Município de Jaraguá do Sul. Conclusão: inexistência de fundamento para a propositura de ação judicial (artigo 48, I, do Ato n. 395/2018/PGJ). Membro do Ministério Público: Marcelo José Zattar Cota EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2019.00005760-2 COMARCA: Jaraguá do Sul ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 7ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 3/8/2020 Partes: Jozel Comércio de Frutas e Verduras Ltda. e Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola (Cidasc). Conclusão: formalização de Termo de Ajustamento de Conduta. Membro do Ministério Público: Marcelo José Zattar Cota EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00000886-6 COMARCA: Jaraguá do Sul ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 7ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 3/8/2020 Parte: Supermercado Compre Certo Eireli. Conclusão: formalização de Termo de Ajustamento de Conduta.

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Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar n. 424, de 1º de dezembro de 2008, e regulamentado peloAto n. 469, de 18 de dezembro de 2008. Assinado por meio eletrônico mediante certificação digital ICP-Brasil, nos termos da Portaria n. 4.031, de 24 de setembro de2013.

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Membro do Ministério Público: Marcelo José Zattar Cota EXTRATO DE CONCLUSÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00013068-7 COMARCA: Joinville ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 13ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 8/7/2020 Parte: Município de Joinville. Conclusão: não constatada irregularidade. Membro do Ministério Público: Henrique da Rosa Ziesemer EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00017006-8 COMARCA: Joinville ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 12ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 6/6/2020 Parte: "Hotel Confort" (Atlântica Hotels International Brasil Ltda.) Objeto: apurar condições de acessibilidade do estabelecimento "Hotel Confort" (Atlântica Hotels International Brasil Ltda.),localizado na Rua Senador Felipe Schmidt, n. 460, bairro Centro, Joinville. Membro do Ministério Público e.e: Adriane Nicoli Graciano EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00018068-8 COMARCA: Joinville ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 13ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 3/8/2020 Partes: King Phone Joinville e Ana Maria Galante. Objeto: apurar a negativa da devolução do dinheiro por parte do estabelecimento King Phone Joinville. Membro do Ministério Público: Henrique da Rosa Ziesemer EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00003192-3 COMARCA: Palhoça ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça N. da Portaria de Instauração: 06.2020.00003192-3 Data da Instauração: 3/8/2020 Partes: Associação Pró - Brejaru Palhoça e Município de Palhoça. Objeto: apurar eventual irregularidade em relação à redução do repasse de valores do Município de Palhoça em favor daAssociação Bró-Brejaru para o custeio das atividades de contraturno escolar em virtude do COVID-19. Membro do Ministério Público: Aurélio Giacomelli da Silva EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2018.00000850-7 COMARCA: Rio do Sul ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 5ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 4/8/2020 Partes: Ministério Público de Santa Catarina e Município de Rio do Sul. Conclusão: Inquérito Civil instaurado para apurar possível inobservância do princípio da isonomia tributária pelo Município deRio do Sul. Cobrança de Taxa de Verificação do Cumprimento de Normas Municipais, prevista no Código Tributário Municipal,de órgãos públicos situados no Município de Rio do Sul. Apresentação de documentos que comprovam que o tributo é cobradodos demais órgãos públicos situados no Município. Ausência de justificativa para atuação Ministerial. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Adalberto Exterkötter

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EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00017828-2 COMARCA: Rio do Sul ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 31/7/2020 Parte: A.V.S.O. e outro. Objeto: verificar o teor do ofício encaminhado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, de Interdições e Tutelas, das PessoasJurídicas e de Títulos e Documentos do município de Rio do Sul, onde consta o registro de nascimento da infante E.V.S.F., filhada A.V.S.O., a qual era menor de 14 anos ao tempo da concepção. Membro do Ministério Público: Eduardo Chinato Ribeiro EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00017964-8 COMARCA: Rio do Sul ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 3/8/2020 Parte: Conselho Tutelar de Lontras e outro. Objeto: verificar o teor do ofício n. 57/2020/CT/LTS encaminhado pelo Conselho Tutelar de Lontras, dando conta que quatroconselheiros encontram-se afastados de suas atribuições, estando todos em isolamento residencial, em virtude da pandemia doCovid-19, não existindo no momento outros Conselheiros para assumir as funções emergencialmente. Membro do Ministério Público: Eduardo Chinato Ribeiro EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 09.2020.00004495-1 COMARCA: São José ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 5ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 3/8/2020 Parte: 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José. Objeto: implantar o Grupo de Apoio e Reflexão (GAR) para incentivar reflexões e promover mudança no modo de lidar com osconflitos familiares, a partir da transformação de suas atitudes, dissolvendo gradualmente o conflito e propiciando que as partesrealizem acordos judiciais ou extrajudiciais mais sustentáveis. Membro do Ministério Público: Vera Lúcia Butzke EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00002559-8 COMARCA: Balneário Piçarras ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 31/7/2020 Partes: João Victor Pinto e CRECI/SC. Conclusão: trata-se de Inquérito Civil instaurado para apurar iminente e potencial dano aos direitos dos consumidores em virtudede afirmação enganosa veiculada por João Victor Pinto em sua página no Facebook, em que se anunciava como corretor deimóveis, sem ter registro no CRECI/SC. Diante das informações constantes dos autos, verifica-se que a finalidade destainvestigação cível foi atingida, sendo sanado o problema que deu causa à sua instauração. Membro do Ministério Público: Pablo Inglêz Sinhori EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00016929-4 COMARCA: Balneário Piçarras ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 2ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 22/7/2020 Partes: Fernanda de Jesus Santos, Elone de Jesus, Estado de Santa Catarina, Município de Balneário Piçarras e a quem possainteressar. Objeto: parte interessada busca o fornecimento de medicamento do qual sua disponibilização fora negada pelo Ente PúblicoMunicipal. Membro do Ministério Público: Luis Felipe de Oliveira Czesnat

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EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00002163-6 COMARCA: Barra Velha ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 2ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 3/8/2020 Partes: Camper Equipamentos de Proteção LTDA. Conclusão: Inquérito Civil. Curadoria do consumidor. Suposto aumento abusivo de preço de máscaras cirúrgicas descartáveispela empresa Camper Equipamentos de Proteção LTDA. Inexistência de irregularidade. Empresa não fabricante de máscarascirúrgicas descartáveis, e sim de equipamentos de proteção individual para indústrias. Promoção de Arquivamento. Submissão àhomologação ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público. Membro do Ministério Público: Roberta Trentini Machado Gonçalves EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2018.00005817-4 COMARCA: Biguaçu ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 2ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: OGW Brasil Capacitações Ltda. A pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e que poderá apresentar razõesescritas ou documentos ao Conselho Superior do Ministério Público, até a sessão que apreciar a promoção de arquivamento. Asrazões ou os documentos podem ser remetidos ou apresentados diretamente ao Conselho Superior do Ministério Público [email protected] (Conselho Superior do Ministério Público, Rua Bocaiúva, 1750, Centro, Florianópolis-SC, CEP 88.015-902),ou ao órgão do Ministério Público acima identificado. EXTRATO DA DECISÃO: Moralidade administrativa. Possíveis irregularidades perpetradas pelas Secretarias Municipais deSaúde dos municípios de Antônio Carlos e Biguaçu em face de doação de materiais e produtos hospitalares, para empresaprivada com atuação irregular, ao arrepio da Lei n. 8.666/93. Ato de improbidade administrativa não configurado. Ausência deelementos que autorizem concluir pela ocorrência de dano ao erário ou de prática de atos atentatórios aos princípios regentesda administração pública. Inexistência de justa causa para chancelar a deflagração de ação civil pública. Inteligência do dispostono art. 48, inciso I, do Ato n. 395/2018/PGJ. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Marco Antonio Schütz de Medeiros Data: 4/8/2020 EXTRATO DE CONCLUSÃO DE INQUÉRITO CIVIL N. 06.2018.00003138-5 COMARCA: Biguaçu ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 2ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 27/7/2020 Partes: Astério Adão Hoffmann, Vilson Besen e Chirle Maria Garcia Bese. Conclusão: Inquérito Civil instaurado para apurar a notícia de irregularidades ambientais/urbanísticas em relação ao LoteamentoGarcia, situado no Municípo de Antônio Carlos-SC, com implementação e venda de lotes sem prévio registro do loteamento noOfício de Registro de Imóveis. Constatação Positiva. Insistência dos loteadores em aprovar no Registro de Imóveis projeto deloteamento contendo ofensa aos ditames legais. Ausência de medidas efetivas a regularizar o loteamento. Ajuizamento de AçãoCivil Pública. Membro do Ministério Público: Marco Antonio Schütz de Medeiros EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2015.00000292-3 COMARCA: Concórdia ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 4ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 31/7/2020 Parte: Município de Concórdia. Conclusão: Inquérito Civil. Moralidade Administrativa. Município de Concórdia. Possível irregularidade na contratação deempresas no ramo do transporte coletivo de passageiros para a prestação de serviços em regime de fretamento, para alunos eprofessores das redes municipal e estadual de ensino, para o ano letivo de 2015. Ocorrência da prescrição. Fatos que só nãoestariam prescritos em relação ao Prefeito Municipal. Inexistência de quaisquer indícios de seu envolvimento. Ausência dedanos ao erário, uma vez que os contratos encontram-se suspensos desde 2015. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Stefano Garcia da Silveira

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EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00003256-6 COMARCA: Concórdia ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 4ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 3/8/2020 Partes: anônimo e Empresa Núcleo Brasil Sul de Provas e Avaliações Eirele. Objeto: apurar possíveis irregularidades cometidas pela empresa Núcleo Brasil Sul de Provas e Avaliações Eirele, vencedora doProcesso Licitatório 001/2020, Pregão Presencial n. 001/2020, deflagrado pelo Município de Irani para contratação de empresapara prestação de serviços de planejamento, organização e execução de Concurso Público e Processo Seletivo para ingressono quadro de servidores do ente público. Membro do Ministério Público: Stefano Garcia da Silveira EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL N. 06.2020.00003222-2 ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 11ª Zona Eleitoral COMARCA: Curitibanos Data da Instauração: 31/7/2020 Partes: Ministério Público Eleitoral, Roque Stanguerlin e Wanderley Teodoro Agostini. Objeto: verificar os fatos noticiados nos documentos que instruem o presente procedimento, condizentes com a propagandaeleitoral antecipada veiculada em mídias sociais. Membro do Ministério Público: Raul Gustavo Juttel EDITAL PARA CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00017336-5 COMARCA: Guaramirim ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: anônimo. A pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como de que poderá apresentarrecurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias diretamente à 1ª Promotoria de Justiça de Guaramirim. EXTRATO DA DECISÃO: apurar possíveis irregularidades na Dispensa de Licitação n. 32/2020, do Município de Guaramirim,deflagrada em virtude da necessidade de aquisição de produtos com o objetivo do enfrentamento à pandemia da COVID-19,doença causada pelo coronavírus (SARS-COV-2). Ausência de irregularidades. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Ana Paula Destri Pavan. Data: 27/7/2020 EXTRATO DE CONCLUSÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00017292-2 COMARCA: Guaramirim ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 27/7/2020 Data da Conclusão: 27/7/2020 Partes: Peter da Silva e Polícia Militar. Objeto: apurar possíveis irregularidades no atendimento realizado pela Polícia Militar com relação ao descumprimento da Leimunicipal n. 4434/2017, do Município de Guaramirim. Fatos que, neste momento, não configuram lesão ou ameaça aosinteresses ou direitos tutelados pelo Ministério Público. Ausência de irregularidades. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Ana Paula Destri Pavan EXTRATO DE CONCLUSÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00017336-5 COMARCA: Guaramirim ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 27/7/2020 Parte: anônimo.

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Objeto: apurar possíveis irregularidades na Dispensa de Licitação n. 32/2020, do Município de Guaramirim, deflagrada emvirtude da necessidade de aquisição de produtos com o objetivo do enfrentamento à pandemia da COVID-19, doença causadapelo coronavírus (SARS-COV-2). Ausência de irregularidades. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Ana Paula Destri Pavan EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2016.00000656-7 COMARCA: Guaramirim ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 12/2/2016 Data da Conclusão: 3/6/2020 Parte: Edifício Paulo Donini. Conclusão: ausência de alvará do Corpo de Bombeiros no Edifício Paulo Donini, pelo não atendimento às exigências desegurança preventiva contra incêndios. Projeto preventivo apresentado e aprovado. Ausência de irregularidades estruturais naedificação. Sistemas preventivos funcionando adequadamente. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Rachel Urquiza Rodrigues de Medeiros EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00003201-1 COMARCA: Guaramirim ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da instauração: 30/7/2020 Partes: anônimo e Município de Massaranduba. Objeto: buscar a adequação da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Massaranduba aosrequisitos exigidos pela Lei da Transparência (Lei Complementar n. 131/2009) e pela Lei de Acesso à Informação (Lei n.12.527/2011). Membro do Ministério Público: Ana Paula Destri Pavan EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00001503-4 COMARCA: Indaial ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 3/8/2020 Parte: Viva Loteadora Ltda. EPP. Conclusão: meio ambiente. Notícia de possível parcelamento de solo clandestino com supressão de vegetação não autorizada.Constatação negativa pela polícia militar ambiental e pela secretaria municipal de meio ambiente. Obras sendo executadas comas devidas licenças e respeitando os limites legais. Desnecessidade de adoção de qualquer medida judicial ou extrajudicial.Promoção de arquivamento. Membro do Ministério Público: Guilherme Schmitt EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2019.00005404-9 COMARCA: Ituporanga ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 2ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 12/11/2019 Data da Conclusão: 3/8/2020 Parte: Município de Chapadão do Lageado. Conclusão: Inquérito Civil instaurado para avaliar a adequação legal de fiscalização dos contratos administrativos firmados pelaAdministração Pública Municipal de Chapadão do Lageado/SC, consoante art. 67 da Lei 8.666/93. Celebração de Termo deAjustamento de Condutas que prevê medidas para regularização integral da fiscalização dos contratos firmados pelo entepúblico. Estipulação de multa em caso de descumprimento. Arquivamento. Membro do Ministério Público: José Geraldo Rossi da Silva Cecchini

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EXTRATO DE CONCLUSÃODO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2014.00004270-0 COMARCA: Mafra ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 3ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 31/7/2020 Parte: Bernadete Liebl Baumann. Conclusão: Inquérito Civil. Apurar ilícitos ambientais consoante cópias extraídas dos Autos n. 041.08.005286-0. Celebração deTAC. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Filipe Costa Brenner EXTRATO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N. 06.2020.00000649-0 COMARCA: Mafra ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 24/7/2020 Parte: Município de Mafra. Conclusão: procedimento instaurado a partir da notícia de que a estrada da Vila Grein está em más condições de tráfego,gerando prejuízos ao transporte escolar e à frequência dos alunos à escola. Posteriormente, recebeu-se a informação de queocorreu a queda da cabeceira da ponte de uma estrada secundária, também utilizada pelo transporte escolar. Apósponderações sobre o caso, optou-se por arquivar o Procedimento Preparatório, tendo em vista que foram realizadas melhoriasna estrada e construída uma nova ponte, a qual teve atestada sua segurança, permitindo a regular passagem do transporteescolar. Membro do Ministério Público: Alicio Henrique Hirt EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00003191-2 COMARCA: Mafra ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 31/7/2020 Partes: Romeu Koppe e Rodrigo Cubas. Objeto: notícia de que há calçada irregular situada na Rua Dr. Mathias Piechnick, 96, esquina com a Rua Marechal Deodoro daFonseca, Centro, Mafra. Membro do Ministério Público: Alicio Henrique Hirt EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00013579-3 COMARCA: Navegantes ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 4ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: anônimo. A quem possa interessar no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e da possibilidade de apresentarrecurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior àpublicação deste edital, ao órgão do Ministério Público acima identificado. EXTRATO DA DECISÃO: Notícia de Fato. Apurar suposta doação irregular de terreno pertencente ao Município deNavegantes/SC. Ausência de elementos mínimos de investigação. Indeferimento. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Gláucio José Souza Alberton Data: 16/7/2020 EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00014894-4 COMARCA: Navegantes ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 4ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: anônimo. A quem possa interessar no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e da possibilidade de apresentarrecurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior àpublicação deste edital, ao órgão do Ministério Público acima identificado.

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Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar n. 424, de 1º de dezembro de 2008, e regulamentado peloAto n. 469, de 18 de dezembro de 2008. Assinado por meio eletrônico mediante certificação digital ICP-Brasil, nos termos da Portaria n. 4.031, de 24 de setembro de2013.

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EXTRATO DA DECISÃO: Notícia de Fato. Apurar situação em que médica do programa Mais Médicos, estaria afastada de suafunção por incompetência técnica, tendo sua prorrogação por mais 6 meses vinculada ao Município de Luiz Alves e,supostamente, estaria recebendo dinheiro público sem estar trabalhando. Ausência de elementos mínimos de investigação.Indeferimento. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Gláucio José Souza Alberton Data: 16/7/2020 EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00015144-9 COMARCA: Navegantes ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 4ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: anônimo. A quem possa interessar no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e da possibilidade de apresentarrecurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior àpublicação deste edital, ao órgão do Ministério Público acima identificado. EXTRATO DA DECISÃO: Notícia de Fato. Apurar suposta irregularidade em concurso público, para cargo de motoristacategoria C, no qual nomeou servidor Vagner Leandro Pasquali para cargo na categoria E. Ausência de elementos mínimos deinvestigação. Indeferimento. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Gláucio José Souza Alberton Data: 16/7/2020 EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00015157-1 COMARCA: Navegantes ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 4ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: anônimo. A quem possa interessar no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e da possibilidade de apresentarrecurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior àpublicação deste edital, ao órgão do Ministério Público acima identificado. EXTRATO DA DECISÃO: Notícia de Fato. Apurar suposta irregularidade ocorrida na escola no Município de Luiz Alves,localizada na rua 18 de julho, Centro de Luiz Alves, em que professora teria ido viajar para o Chile em período de aula,prejudicando os alunos que teriam ficado sem aula. Ausência de elementos mínimos de investigação. Indeferimento.Arquivamento. Membro do Ministério Público: Gláucio José Souza Alberton Data: 16/7/2020 EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00015171-6 COMARCA: Navegantes ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 4ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: anônimo. A quem possa interessar no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e da possibilidade de apresentarrecurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior àpublicação deste edital, ao órgão do Ministério Público acima identificado. EXTRATO DA DECISÃO: Notícia de Fato. Apurar suposta irregularidade na empresa SMG Industrial Ltda., que seria construídaà margem do rio e estaria com sua construção comprometida. Ainda, que esse mesmo setor, supostamente lança no rioresíduos e produtos usados no tratamento do esgoto, inclusive, o esgoto dos banheiros da fábrica também seria jogado no rio.Ausência de elementos mínimos de investigação. Indeferimento. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Gláucio José Souza Alberton Data: 16/7/2020

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Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar n. 424, de 1º de dezembro de 2008, e regulamentado peloAto n. 469, de 18 de dezembro de 2008. Assinado por meio eletrônico mediante certificação digital ICP-Brasil, nos termos da Portaria n. 4.031, de 24 de setembro de2013.

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EXTRATO DE CONCLUSÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2019.00005836-7 COMARCA: Navegantes ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 4ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 27/7/2020 Partes: Isaque Klock e Município de Navegantes. Conclusão: Notícia de Fato. Representação. Suposta cobrança abusiva da contribuição social do serviço de iluminação pública(COSIP), pelo Município de Navegantes/SC. Ausência de ilegalidades. Cobrança dentro dos parâmetros legais. Constatadoefetivo e elevado aumento do consumo de energia elétrica pelo próprio contribuinte que ensejou a variação do valor dacontribuição, consoante faturas apresentadas. Direito Individual disponível. Inviabilidade de tutela ministerial. Indeferimento.Arquivamento com fulcro no art. 7º, inciso I, do Ato n. 395/2018/PGJ. Membro do Ministério Público: Marcio Vieira EXTRATO DE CONCLUSÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2019.00009073-4 COMARCA: Navegantes ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 4ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 21/7/2020 Partes: Juliane Berkenbroch Capella e Município de Navegantes. Conclusão: Notícia de Fato. Representação formulada via Ouvidoria. Pedido de sigilo de identidade do noticiante. Indeferimento.Suposta contratação irregular de professores por meio do Edital n. 001/2018, do município de Navegantes/SC. Ausência deilegalidades/irregularidades. Convocação/chamamento dos candidatos aprovados dentro do prazo de vigência do processo.Ofensa a princípios administrativos não constatada. Inexistência de ato de improbidade administrativa. Ressalvada possibilidadede ventilação de suposto direito da representante em ação própria, de cunho individual. Indeferimento. Arquivamento com fulcrono art. 7º, inciso I, do Ato n. 395/2018/PGJ. Membro do Ministério Público: Marcio Vieira EXTRATO DE CONCLUSÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2019.00011258-9 COMARCA: Navegantes ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 4ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 24/7/2020 Parte: Sandra Pereira. Conclusão: Notícia de Fato. Representação encaminhada via e-mail. Pedido de sigilo de identidade do noticiante. Indeferimento.Suposta irregularidade na salga situada à Rua Miguel Pivatto, n. 60, Bairro São Pedro, Navegantes. Realizado vistoria in lococonstatou-se que o estabelecimento encontra-se regularizado. Ausência de irregularidades. Arquivamento com fulcro no art. 7º,inciso I, do Ato n. 395/2018/PGJ. Membro do Ministério Público: Marcio Vieira EXTRATO DE CONCLUSÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2019.00011273-4 COMARCA: Navegantes ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 4ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 21/7/2020 Partes: Sara Thaís Marcondes de Ramos e Município de Navegantes. Conclusão: Notícia de Fato. Suposta irregularidade na contratação para o cargo de monitor da educação, decorrente doProcesso Seletivo Edital n. 001/2017, deflagrado pelo município de Navegantes. Ausência de ilegalidades/irregularidades. Nãoevidenciada suposta preterição de candidatos aprovados em teste seletivo a ensejar a configuração de ato de improbidadeadministrativa. Ofensa a princípios administrativos. Não constatação. Ressalvada possibilidade de ventilação de suposto direitoda representante em ação própria, de cunho individual. Indeferimento. Arquivamento com fulcro no art. 7º, inciso I, do Ato n.395/2018/PGJ. Membro do Ministério Público: Marcio Vieira EXTRATO DE CONCLUSÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2019.00011286-7 COMARCA: Navegantes ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 4ª Promotoria de Justiça

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Data da Conclusão: 23/7/2020 Partes: Rui Dalton Miecznikowski e Município de Navegantes. Conclusão: Notícia de Fato. Representação. Supostas irregularidades na composição de conselhos municipais de Navegantes.Possível nomeação de servidores afastados da Administração Pública. Diligências. Ausência de ilegalidades. Atual composiçãodos conselhos divergente da inicialmente noticiada. Inexistência de ato de improbidade administrativa. Indeferimento.Arquivamento com fulcro no art. 7º, inciso I, do Ato n. 395/2018/PGJ. Membro do Ministério Público: Marcio Vieira EXTRATO DE CONCLUSÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2019.00011307-7 COMARCA: Navegantes ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 4ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 23/7/2020 Partes: Jorel Kulik Camargo e Município de Navegantes. Conclusão: Notícia de Fato. Representação. Pedido de sigilo de identidade do noticiante. Indeferimento. Suposta irregularidadena confecção de exames demissionais dos servidores vinculados à Secretaria de Educação do município de Navegantes/SC.Diligências. Preenchimento prévio de cabeçalhos dos atestados de saúde ocupacional e prontuários médicos com dados deidentidade, por agente administrativo da junta médica oficial do município. Suposta ausência de exame clínico. Mera infraçãoadministrativa. Ausência de ilegalidades. Inexistência de ato de improbidade administrativa. Indeferimento. Arquivamento comfulcro no art. 7º, inciso I, do Ato n. 395/2018/PGJ. Membro do Ministério Público: Marcio Vieira EXTRATO DE CONCLUSÃO DE INQUÉRITO CIVIL N. 06.2017.00001235-1 COMARCA: Navegantes ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Programa ATUA - 3ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 2/3/2017 Data de Conclusão: 24/7/2020 Partes: Leandro Borba da Rocha e Reclicle Navegantes. Conclusão: Inquérito Civil. Moralidade Administrativa. Representação apontando suposta cobrança indevida de tarifa de lixo.Irresignação com relação à cobrança da tarifa por concessionária de serviço público. Apontada ausência de contrato oulicitação. Cobrança devida. Apontamento jurisprudencial no sentido de que a cobrança pode ser realizada pela Concessionária.Concessão efetivada por meio da Concorrência Pública n. 33/2002. Contrato de Concorrência Pública n. 33/2002. Valoresatinentes às tarifas dispostos no contrato. Atualização anual por meio de Decreto Municipal. Apontada ausência de distinçãoentre o valor cobrado para grandes e pequenos comércios; tarifa que deve ser estipulada de acordo com o regramento atinenteàs taxas; Base de cálculo que independe das condições particulares de cada usuário; Distinção feita devidamente entre usodoméstico, comercial, hospitalar e laboratorial. Irresignação do representante com relação ao montante cobrado pela tarifa, jáque é a mesma para imóveis em que o comércio está fechado. Tarifa devida em razão de sua utilização, efetiva ou potencial,não importando se o comércio instalado em determinado imóvel está em pleno funcionamento ou fechado. Promoção deArquivamento. Membro do Ministério Público: Naiana Benetti EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00003244-4 COMARCA: Navegantes ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 4ª Promotoria de Justiça N. da Portaria de Instauração: 0030/2020/04PJ/NAV Data da Instauração: 3/8/2020 Partes: Evandro Argenton ([email protected]) e Fundação Municipal de Vigilância e Trânsito de Navegantes(NAVETRAN). Objeto: apurar eventuais irregularidades na instalação da placa de sinalização "estacionamento regulamentado exclusivoveículos com autorização especial NAVETRAN", em frente ao Cartório Eleitoral de Navegantes/SC. Membro do Ministério Público: Gláucio José Souza Alberton

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EXTRATO DE CONCLUSÃO DE INQUÉRITO CIVIL N. 06.2019.00001142-7 COMARCA: Porto União ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 3ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 3/8/2020 Parte: Município de Porto União. Conclusão: Coletividade. Moralidade Administrativa. Observância do artigo 21 da Lei n. 8.987/1995 no âmbito do ProcessoLicitatório n. 010/2019. Concorrência n. 002/2019 do Poder Executivo do Município de Porto União. Regular aplicação, comreflexos no valor do contrato decorrente do processo licitatório. Promoção de arquivamento Membro do Ministério Público: Vinícius Secco Zoponi EXTRATO DE CONCLUSÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00014433-7 COMARCA: Santo Amaro da Imperatriz ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 4/8/2020 Partes: Ministério Público Federal, Júl César Barbosa de Souza e Transbeve Transportes Ltda. Conclusão: ajuizamento de Ação Penal, autuada sob o n. 5002063- 92.2020.8.24.0057 (SIG/MPSC n. 08.2020.00071898-7), emdesfavor de Júlio César Barbosa de Souza e Transbeve Transportes Ltda, pela prática do crime previsto no artigo 54, caput, daLei n. 9.605/98. Membro do Ministério Público: Cristina Elaine Thomé EXTRATO DE CONCLUSÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00017647-3 COMARCA: Santo Amaro da Imperatriz ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 4/8/2020 Partes: Polícia Militar Ambiental e Valdir Dias de Oliveira. Conclusão: autuação de Notícia-Crime sob o EPROC n. 5002037- 94.2020.8.24.0057 (SIG/MPSC 08.2020.00070919-9), no bojoda qual foi ofertada proposta de transação penal ao autor do fato Valdir Dias de Oliveira. Membro do Ministério Público: Cristina Elaine Thomé EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00003274-4 COMARCA: Sombrio ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 2ª Promotoria de Justiça Data da instauração: 4/8/2020 Partes: Regina Terezinha Andrade Antônio e Ronaldo Guimarães. Objeto: averiguar eventual irregularidade no galinheiro e canil pertencentes a Ronaldo Guimarães, localizados no bairro SãoLuiz, na cidade de Sombrio. Membro do Ministério Público: Juliana Ramthun Frasson EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2017.00003611-0 COMARCA: São Bento do Sul ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 3ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 13/7/2020 Parte: Sindicato Rural de São Bento do Sul. Conclusão: Inquérito Civil instaurado para investigar possível violação dos direitos dos consumidores e às normas de proteçãoao meio ambiente de São Bento do Sul e região, em virtude da comercialização e/ou armazenamento de agrotóxicos emdesacordo com a legislação e sem o pertinente licenciamento ambiental, pelo Sindicato Rural de São Bento do Sul. Conclusãode que não há indícios de prática de dano ambiental. Inexistência de fundamentos para a propositura de ação judicial ouqualquer outra medida por este Órgão de Execução. Promoção de Arquivamento. Infração remanescente, atinente à tutela dodireito do consumidor, que deverá ser investigada pela Promotoria de Justiça com atribuição na respectiva área. Remessa doprocedimento à Delegacia de Polícia para a instauração de Inquérito Policial visando apurar a prática dos crimes previstos noart. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 e art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998. Membro do Ministério Público: Matheus Azevedo Ferreira

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EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2018.00005562-2 COMARCA: São Bento do Sul ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 3ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 24/7/2020 Parte: Lucas Soethe. Conclusão: Inquérito civil instaurado para apurar o suposto ilícito ambiental consistente no corte de 15 (quinze) araucárias napropriedade localizada na Rua dos Lagos, Rio Vermelho, na Cidade de Campo Alegre, sem autorização ou licença do órgãoambiental competente. Reparação do dano ambiental que está sendo providenciada tanto em processo criminal quando emprocedimento administrativo. Esgotamento do objeto, pois composto adequadamente no Auto de Infração Ambiental n. 34448-Ae na Ação Penal n. 0901921-79.2018.8.24.0038. Inexistência de fundamentos para a propositura de ação judicial ou de qualqueroutra medida. Promoção de Arquivamento. Membro do Ministério Público: Matheus Azevedo Ferreira EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2019.00000847-4 COMARCA: São Bento do Sul ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 21/3/2019 Data da Conclusão: 3/8/2020 Parte: Ideal Guapo Ltda. Conclusão: Consumidor. Prática abusiva decorrente da majoração do preço do combustível durante greve dos caminhoneirosocorrida no ano de 2018. Não ocorrência. Preços praticados dentro dos parâmetros da ANP para a média nacional. Livreformação de preços no setor de combustíveis. Retenção injustificada de estoque de combustível. Não ocorrência. Lastroarmazenado nos tanques por recomendação dos fabricantes de bombas de abastecimento. Ausência de provas de efetivaretenção do produto essencial. Ausência de fundamentos para Ação Civil Pública. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Marcos Schlickman Alberton EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2019.00004711-5 COMARCA: São Bento do Sul ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 7/10/2019 Data da Conclusão: 3/8/2020 Parte: Becker Serviços Automotivos Ltda. Conclusão: Consumidor. Prática abusiva decorrente da majoração do preço do combustível durante greve dos caminhoneirosocorrida no ano de 2018. Não ocorrência. Preços praticados dentro dos parâmetros da ANP para a média nacional. Livreformação de preços no setor de combustíveis. Retenção injustificada de estoque de combustível. Não ocorrência. Lastroarmazenado nos tanques por recomendação dos fabricantes de bombas de abastecimento. Ausência de provas de efetivaretenção do produto essencial. Ausência de fundamentos para Ação Civil Pública. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Marcos Schlickmann Alberton EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2019.00004714-8 COMARCA: São Bento do Sul ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 7/10/2019 Data da Conclusão: 3/8/2020 Parte: Rodoposto Cruzeiro Ltda. Conclusão: Consumidor. Prática abusiva decorrente da majoração do preço do combustível durante greve dos caminhoneirosocorrida no ano de 2018. Não ocorrência. Preços praticados dentro dos parâmetros da ANP para a média nacional. Livreformação de preços no setor de combustíveis. Retenção injustificada de estoque de combustível. Não ocorrência. Lastroarmazenado nos tanques por recomendação dos fabricantes de bombas de abastecimento. Ausência de provas de efetivaretenção do produto essencial. Ausência de fundamentos para Ação Civil Pública. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Marcos Schlickman Alberton

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EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2019.00004723-7 COMARCA: São Bento do Sul ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 7/10/2019 Data da Conclusão: 3/8/2020 Partes: Auto Posto Mediterrâneo Ltda. Conclusão: Consumidor. Prática abusiva decorrente da majoração do preço do combustível durante greve dos caminhoneirosocorrida no ano de 2018. Não ocorrência. Preços praticados dentro dos parâmetros da ANP para a média nacional. Livreformação de preços no setor de combustíveis. Retenção injustificada de estoque de combustível. Não ocorrência. Lastroarmazenado nos tanques por recomendação dos fabricantes de bombas de abastecimento. Ausência de provas de efetivaretenção do produto essencial. Ausência de fundamentos para Ação Civil Pública. Arquivamento. Membro do Ministério Público: Marcos Schlickman Alberton EXTRATO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2019.00004725-9 COMARCA: São Bento do Sul ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 7/10/2019 Data da Conclusão: 3/8/2020 Parte: Auto Posto Mediterrâneo Ltda. Conclusão: Consumidor. Prática abusiva decorrente da majoração do preço do combustível durante greve dos caminhoneirosocorrida no ano de 2018. Não ocorrência. Preços praticados dentro dos parâmetros da ANP para a média nacional. Livreformação de preços no setor de combustíveis. Retenção injustificada de estoque de combustível. Não ocorrência. Lastroarmazenado nos tanques por recomendação dos fabricantes de bombas de abastecimento. Ausência de provas de efetivaretenção do produto essencial. Ausência de fundamentos para Ação Civil Pública. Arquivamento. Membro do Ministério Público:Marcos Schlickman Alberton EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00003230-0 COMARCA: São Francisco do Sul ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da instauração: 31/7/2020 Partes: Ministério Público de Santa Catarina e Município de São Francisco do Sul. Objeto: apurar supostas irregularidades nas compras de medicamentos/fármacos/insumos farmacológicos e produtos de saúdecorrelatos realizadas no ano de 2019 pela Secretaria Municipal de Saúde de São Francisco do Sul. Membro do Ministério Público: Alan Rafael Warsch EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00003259-9 COMARCA: São Joaquim ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 2ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 3/8/2020 Partes: Patrícia Carboni, Joaquim Costa Borges Júnior e Admir Nunes. Objeto: apurar eventual conduta ilegal ou imoral do Presidente da Câmara de Vereadores de São Joaquim, Admir Nunes, queestaria supostamente utilizando sua posição na Mesa Diretora para impedir o andamento de proposições dos demaisvereadores que lhe seriam pessoalmente desfavoráveis, notadamente o pedido de destituição do cargo de Presidente de PoderLegislativo Municipal. Membro do Ministério Público: Gilberto Assink de Souza EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00017785-0 COMARCA: Xaxim

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Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar n. 424, de 1º de dezembro de 2008, e regulamentado peloAto n. 469, de 18 de dezembro de 2008. Assinado por meio eletrônico mediante certificação digital ICP-Brasil, nos termos da Portaria n. 4.031, de 24 de setembro de2013.

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ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Instauração: 3/8/2020 Parte: Celso Perotto. Objeto: apurar eventual ato de improbidade administrativa praticado por Celso Perotto, servidor público do Município deMarema, que, valendo-se do veículo oficial, atropelou e matou Alcides dos Santos, de maneira proposital. Membro do Ministério Público: Felipe Nery Alberti de Almeida EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00003359-8 COMARCA: Ascurra ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: anônimo. A quem possa interessar no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e da possibilidade de apresentarrecurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior àpublicação deste edital, ao órgão do Ministério Público acima identificado. EXTRATO DA DECISÃO: Notícia de Fato indeferida com fundamento no artigo 7º, inciso I, do Ato 395/2018/PGJ, instaurada emrazão do Atendimento n. 05.2019.00054792-2, realizado por pessoa na condição de anonimato perante a Ouvidoria doMinistério Público de Santa Catarina, noticiando suposto desvio de função dos servidores públicos municipais Alan Barbosa,Alan Giovani Ceruti, Ernani Moser Filho, Jairzinho Ceruti, Michael Tizon C. e Tiago Martins da Silva, lotados na Secretaria deEsporte e Lazer de Apiúna, bem como o suposto desvio de recursos de FUNDEB para pagamento dos referidos servidores. Membro do Ministério Público: Victor Abras Siqueira Data: 31/7/2020 EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00003253-3 COMARCA: Campo Erê ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Promotoria de Justiça Data da instauração: 3/8/2020 Parte: Município de São Bernardino. Objeto: apurar suposta contratação irregular de Daiane Steffens para o cargo de fisioterapeuta no Município de São Bernardino,por meio do Processo Licitatório n. 67/2017, na modalidade pregão. Membro do Ministério Público: Juliana Eid Piva Bertoletti EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00003258-8 COMARCA: Campo Erê ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Promotoria de Justiça Data da instauração: 3/8/2020 Parte: Município de Santa Terezinha do Progresso. Objeto: apurar eventuais irregularidades no imóvel denominado como parte 1, matriculado sob n. 11778 do Cartório do Registrode Imóveis de Campo Erê, com área de 29.760.00, situado na Avenida Tancredo Neves e Rua Doze de Maio, no perímetrourbano de Santa Terezinha do Progresso, consistente na edificação de residências antes da aprovação do respectivoloteamento. Membro do Ministério Público: Juliana Eid Piva Bertoletti EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00012496-3 COMARCA: Catanduvas ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Promotoria de Justiça Única PESSOA CIENTIFICADA: anônimo. A quem possa interessar no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e da possibilidade de apresentarrecurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior àpublicação deste edital, ao órgão do Ministério Público acima identificado. EXTRATO DA DECISÃO: Notícia de Fato instaurada com o objetivo de averiguar possível irregularidade no recebimento de

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Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar n. 424, de 1º de dezembro de 2008, e regulamentado peloAto n. 469, de 18 de dezembro de 2008. Assinado por meio eletrônico mediante certificação digital ICP-Brasil, nos termos da Portaria n. 4.031, de 24 de setembro de2013.

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quatro diárias por parte dos vereadores João Carlos Bonavigo, Jonas Vesaro Macedo e Vilmar Luiz Abatti, do Município deVargem Bonita. Valor utilizado para pagamento das diárias correspondente ao valor previsto pela Resolução n. 001/2020 e naLei Municipal n. 973/2013. Irregularidades não verificadas. Indeferimento da Notícia de Fato. Membro do Ministério Público: Alexandre Penzo Betti Neto Data: 15/7/2020 EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00015884-2 COMARCA: Garopaba ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça PESSOA CIENTIFICADA: anônimo. A pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo, bem como de que poderá apresentarrecurso administrativo com as respectivas razões no prazo de 10 (dez) dias, o qual começará a correr do dia útil imediatamenteposterior à publicação do presente edital. EXTRATO DA DECISÃO: Noticia descumprimento do Código de Posturas em relação às calçadas e ausência de fiscalizaçãodos cuidados com a grama, ervas daninhas e matagal no município de Paulo Lopes. Medidas devem ser adotadas peloadministrador público. Poder Discricionário. Remessa ao Município de Paulo Lopes. Indeferimento. Membro do Ministério Público: Luis Felippe Fonseca Católico Data: 28/7/2020 EXTRATO DE CONCLUSÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00017107-8 COMARCA: Jaguaruna ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 29/7/2020 Parte: Conselho Tutelar Jaguaruna, M.E. e N.G. F. Conclusão: indeferimento. Caso concreto caracterizando conflito familiar. Ausência de situação de lesão ou ameaça de lesão aodireito do adolescente envolvido. Regularização da guarda deve ser buscada em ação judicial. Membro do Ministério Público: Elizandra Sampaio Porto EXTRATO DE CONCLUSÃO DA NOTÍCIA DE FATO N.01.2020.00016761-9 COMARCA: Jaguaruna. ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 29/7/2020 Partes: Maria Wanmeling Borghesan e a apurar. Conclusão: os fatos narrados na notícia não configurem nem mesmo em tese, lesão ou ameaça aos interesses ou direitostutelados pelo Ministério Público. Direito de vizinhança. Possibilidade individual de levar a Justiça sua postulação, por intermédiode advogado. Membro do Ministério Público: Elizandra Sampaio Porto EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO NOTÍCIA DE FATO N. 01.2019.00008791-8 COMARCA: Santa Cecília ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Promotoria de Justiça Única PESSOA CIENTIFICADA:anônimo. A pessoa identificada no presente edital fica, pelo presente, cientificada da decisão abaixo e de que poderá apresentar razõesescritas ao e-mail da Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Cecília no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicaçãono Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, nos termos do 8º, inciso IV e § 1º, do Ato n. 395/2018/PGJ. EXTRATO DA DECISÃO: indeferimento de instauração de investigação. Em relação à notícia de contratação indevida deservente efetiva para o cargo de professora, em nome de Maria Schifter Almeida. Após diligências, não foram constatadasirregularidades, tendo em vista que encontra-se laborando como auxiliar de serviços gerais na Escola Municipal de CampoJacob Ely Filho. Membro do Ministério Público: Otávio Augusto Bennech Aranha Alves

Divulgação: terça-feira, 4 de agosto de 2020 Publicação: quarta-feira, 5 de agosto de 2020 Ano 11 | n. 2751 | Pág. 20

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Data: 4/8/2020 EXTRATO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL N. 06.2020.00003156-7 COMARCA: Seara ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Promotoria de Justiça Data da Instauração: 31/7/2020 Parte: Município de Xavantina. Objeto: apurar possíveis irregularidades na concessão de férias da servidora pública Taciane Caon, engenheira civil doMunicípio de Xavantina. Membro do Ministério Público: Marta Fernanda Tumelero EXTRATO DE CONCLUSÃO DA NOTÍCIA DE FATO N. 01.2020.00013679-2 COMARCA: São Lourenço do Oeste ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 2ª Promotoria de Justiça Data da Conclusão: 4/8/2020 Parte: Município de São Lourenço do Oeste. Conclusão: Notícia de Fato. Instauração em razão de encaminhamento de cópias de expediente policial lavrado em decorrênciada apuração de possíveis crimes praticados por João Silvério Kuhn, em virtude da realização de pedido de doação de edificação[escola desativada] pertencente ao município de São Lourenço do Oeste, existente em imóvel de sua propriedade, na LinhaBender, interior deste Município, visando, supostamente, fraudar possível usucapião a ser intentada pela Associação deMoradores da Comunidade Linha Bender, que atualmente utiliza, de forma recreativa, as construções existentes na propriedadedo investigado. Imóvel objeto de ação de reintegração de posse que foi julgada improcedente e que se encontra pendente dejulgamento recurso de apelação. Fundada dúvida acerca da legítima propriedade do imóvel objeto do litígio que não permite aconclusão acerca da regularidade da doação efetivada pelo ente municipal, até que haja o provimento jurisdicional que declareou não a propriedade em favor da Associação de Moradores interessada, por meio de usucapião. Ausência de subsídios paradeflagração de investigação pelo Ministério Público. Doação que, se considerada válida judicialmente, preenche os requisitoslegais, contando com autorização legislativa desde o ano de 1999, sendo o imóvel desprovido de qualquer utilidade pública.Ausência de indícios de prática de atos que possam caracterizar improbidade administrativa. Inexistência de outras diligências aserem empreendidas. Arquivamento que impera, com fulcro no art. 7º, I, do Ato n. 385/2018/PGJ. Membro do Ministério Público: Marcio Vieira SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 024/2020/MP Resumo da Inexigibilidade de Licitação n. 024/2020/MP (Processo n. 2020/010391/MP). Objeto: Manutenção corretiva de portaldetector de metais do Edifício Mercury (São José). Favorecido: Sensorial Detectores de Segurança Ltda. Valor: R$ 3.847,72.Base Legal: Art. 25, caput, da Lei n. 8.666/93. Florianópolis, 4 de agosto de 2020. FÁBIO STRECKER SCHMITT PROCURADOR DE JUSTIÇA SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS PREGÃO PRESENCIAL N. 09/2020/MP - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 011/2020/MP Resumo das Autorizações emitidas referente à Ata de Registro de Preços n. 011/2020/MP, celebrada entre este Órgão e aempresa E&AR Equipamentos de Refrigeração Eirelli EPP. ARP 011/2020/MP: ADA 01, conforme as Autorizações deFornecimento e Serviço n. 0771, 0772, 0773 e 0774/2020/MP (Processo 2020/010415), para a climatização dos ambientesque serão ocupados pela Promotoria de Justiça de Itapoá, ao valor total de R$ 30.726,60. Base Legal: Lei 8.666/93 e suasalterações. Florianópolis, 4 de agosto de 2020. FÁBIO STRECKER SCHMITT PROCURADOR DE JUSTIÇA

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