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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenador - ia de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000104/2017 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: EVERSON LOUZADA E OUTROS CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: Processo: 0115387-60.2007.8.26.0053 da 2' Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo . Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 24/01/2017 11111111111,1 0 11,1 0 1,1111,111 o 1,111111,111011111 Registrado em 27/01/2017 as 09:0211 por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenador-ia de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000104/2017 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: EVERSON LOUZADA E OUTROS

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: Processo: 0115387-60.2007.8.26.0053 da 2' Vara de Fazenda Pública

da Comarca de São Paulo

. Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 24/01/2017

11111111111,1011,101,1111,111o1,111111,111011111 Registrado em 27/01/2017 as 09:0211 por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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fls. 2

./t (L1Pcaczu

Ros tut1a ‘rarecida \0í'

0.1R/51) 141.085

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz, de Direito da Iara da

Fazenda Pública do Estado de São Paulo (SP)

(contra-f()

Everson Louzada, brasileiro.

solteiro, funcionário publico estadual, portador da cédula de identidade N.;

4.509.216 SSP/SP e do CPU 436.644.1:-;8-52„ residente e domiciliado à Rua

Mariana de iN Ia tios n ') 4 na, em Presidente Prudente (SP). A rnaldo

Contini Franco, brasileiro, casado, funcionário publico estadual,

portador da cédula de identidade RG 5.452.025 SSP/SP e do CPU

847.715.188-15, residente e domiciliado à Rua Claudionor Sandoval n 't LL09,

em Presidente Prudente (Si), Marlene Rodrigues da Silva, brasileira,

solteira, funcionária pública estadual, portadora da cédula de identidade PC

6.146.238 SSP/SP e do CPU 511.860.208-49, residente e domiciliada à Riu

Rui Barbosa n () 184 - apto. 72, em Presidente Prudente (SP), caiu c devido

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adpocacia

Rw.ztin,,,,:c (a Api.7.rccicto Xavier

( -4143/SP 141.085

respeito e acatamento comparecem a honrosa presença de Vossa Excelendo,

por a através da advogada que esta subscreve para p 1 si te Ação

Ordinária pleiteando O pagamentos dos quinquênios e da

sexta-parte calculados sobre vencimentos integrais em face da

Fazenda Pública do Estado de São Paulo, lu pess -) de seu

procurador geral, pelas razoes de fato e de direito que passa a expor.

Dos Fatos:

Os autores seu funcionários públicos

estaduais. que contam com mais de 20 areis no serviço priblic(), sendo que

por isso recebem os benefícios denominados -quinqueinios adicionais poi,

tempo de serviço e sexta-parle mas ealculaii()s apenas sobre seu salári) ) base.

Como acreditam que o correto é que os

adicionais por tempo de serviço (quinquénios) e a sexta-narte, sejam

calculados sobre seus vencimentos integrais, promovem a presente aça°.

fls. 3

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fls. 4

s•-," 111 ■Ieh'clit7(- 1,1

.krarecid,1

Do Direito

Reza o artigo 12() da onstitaneao

Estado de Sào Paulo que:

"Ao servidor público esiadual e

assegurado o percebinwnto do adicional por

tempo de serviço, concedido numínimo por

gningnênio, e vedada a sua litnitacão, bein como

a Sexta-porte dos VeIlCit71C111()

concedida aos vinte anos de eletivo exercício, que

se incorporara() aos vencimentos para todos Os

efeitos, observando o disposto no artigo 115, NVI,

desta Cmistittlicào".(grifei)

Como -•;(.2 iodo c.1-)Ser,,IT o rLo 120 dl

Constituiu:10 do Estado) atribui ao servidor público estadual o percebimento

dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte de seus vencimentos: ilite

se incoriporat‘, a estes paul todos os eleitos.

ainda. e claro ao se rol ern cotn, lias( de

cálculo ilestes bepeneios como sendo sons vencimentos Integrais. rrao se

excluindo quaisquer ',...;l'atifiCdc(-)Cti ou vantagens de qualquer especie

cálculo do seus vencirnentos.

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fls. 5 Si.'

SI ad-i'ocaca

Rosam(' Li .prcitia

(11R/Si) 14 LOS:,

O E. Desembargjdor Franeiseo oq Assis

Vnnenneellos PuTeira da Silva (apelae;ao ckel n.o. 209.:-;80-1) (1.tservou

"O ',texto constituc mal leva aiil

constric,inicà- e, venelnientOS elil (tatu SeitsW), ii

vantageins, nao vencnnenw, portanto. consoanti v. A.c( ,..dao iJ

1""riauciril Cn1ra Civil. com significado onivoco, ahr:ingente dgiatiliciti:Oe's

e \ -antagens. Ap. (iv. 188.7.42-1, ReL 1)tis. Renas i:olufo lis. o ie

.\ (ixpressiito veineintentos q1toet telis-

11";3 CO benefício d Sexh-pile. mas também ao adici■ amE

i)or tempo de .,...eTvicq,

Portant, ). ititia fins de qiiinduèillo e

parte deve se entender g.de a expressa° -vencimentos interai 5 abninge tudu.

aquilo que o si.Tvulor pnblie(.) elelivaniente reeebe.

Vencimento e veneinlenws não sititnniletun

nlesrna coisa, Vencimento e o SalátiO., sem11131111er acre..sTItrw. enquanto

Irai vencimentos :AN an:2,e. Ciem do saiiirio, indo o eine o seio ide recciun ou.

sej'a, sqlario bi-Jdrà , gratific,içOes incor-r,(mii); o 101115111..

ineorvioratias, diéni ias vant -dgens de qualquer tinnii'ev,a.

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fls. 6

4•VI

• ildVOCCIC a

Roangela .1fli.ifccida .\- avier 0.1B/.51) 141.08.'5

I

como se pode observar a pi)].)1:i:1

autoridade que indeferiu o pedido admite o direito da impetrânie

mencionar que os vencimentos desta e comviosto 1e gratilicat:des, de parcelas

incorporadas e transitórias, e ao citar que o artigo 120 da Constituiçao tio

Estado de São Paulo, prevê que o calculo da verba pretendida será sobre os

vencimentos integrais.

alegacao de que os acréscimos

pecuniarios percebidos peio servidor publico 1-130 serão computados nein

acumulados para concessào de acréscimos pecuniários poSteriOreS ii é

pertinente X) presente caso, urna vez ._Tite não se está prtitendendo

perceNmento (l( benefícios rn duplicidade, apenas o que e cietn, a men té

devido.

O iegislador 1130 entwrega palavras em 1 O}.;

tampouco com mais de um sentido, de onde se extrai iinc legisiddar

utilizaou-se da termo "vencimentos- por entender que e benenclos

acertadamente devei i%ini incidii obre a talidade dos gani-Ris it. Is

funcionário publicas estaduais.

-Vencinienni. Bem por essa iazao,

natadarnente 11) plural. é a expressão ,amendida conm t ‘,talideade

remuneracaes recebidas ou percebidas. par urna pessoa dentro de um cem to

período: sào vantagens. proventos, os ordenados, os salari,s do empregado

É a que se vence, é o que se ganha (vocabuládo jurídico. \" á.

de 1)1.'leldo C Silva. Editora Forense. 19(.);, pag.

-Rentamericão. .1(1

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fls. 7 ' Sil

-o- I cliiVi)Cat /t1

Rostingch? • k,parccida Xavier

0.lB/SP 141,085

Direito .Adrainistrativo, e o vocábulo tomado em signincacao restri PI para

designar una espécie de retribuição paga ao funcionário ou devida ,ea,

funcionário em efetivo exercício de seu cargo.

É. devida pelo exercício efetivo cargo,

tal como o venci/Mel-110, lIlati nao releie 25 pagas extraordinárias oh - is

expediais, devidas por função ou serviços anormais, que sao de caráter das

gra tificaçoes.

gratificações sempre 5c reputam

pagamentc)s ou compensaçOes extraordinárias ou especiais. A rernuneracao e

a retribuição permanente e -normal.- (vocabulário jurkVco. Vol. IV, 12:1

ediçãO, dC PláCi(10 e Silva, editora Forense, IQQ3, pá g. 91).

"Gratineação. N() sentido do riireito

Administrativo, a gratificação entende-se sempre a paga adicional ao

funcionário e que lhe é devida pelo efetivo exercício dC uni aárgo, eco face

certas circunstâncias em que mesmo se exerce.

férma ao lado riu -- nciine )

remuneração. como compensação integi al ao exercício do C21'g ().1

empre ,o, embora. as vezes, possa vir conw borlificacà() pa ,2„I de trabalhos

especiais MI Stri-vic)s extraordinários.

Quando e gratificação decorree do exen

do carg( diz-se gratificação de função, co] distinção da extraordin irl.

devicia por trabalhos prestados além do horário nounal,

Em outros casos, a tira filicaçào também

diz adicionai, quando atribuída em caráter efetivo pela natureza (jo cargo.

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fls. 8

ilitvociici a

lic)cangela -Iparccula 2 ■ I ? ,,03,

141.08.3

Neste ponto, qualquer que seja uai

da gratificação. ela se mostra um excesso ou excedente da reintilieração ,,)11 t_h;

vencimento, embora se integre neles para formar O ordenado mensal do

funcionária.- (vaealáulárir jurídico. Vol. IV. i u.a edição, tle Plácido e Silvir,

edili)a Forense, Ri9:3, pá g. 26).

uniformização jurisprud ncial n.o,

193.485.r/6-02 determina que:

" O texto constitucional leva CM

consideração os vencimentos em sentido amplo (lato

senset), isto é, padrão e vantagens, não so O

vencimento, portanto. Aqui, consoante v. Acórdão da

E. Primeira Câmara Civil, não se tem texto legal

restritivo, atas sim, com significado unívoco.

abrangente das gratificações e vantagens." (

Cível 188.742-1. — Relator Desembargados Remar] 1..„(ttufa , tis.

215)

Por isso, trata-se apenas de

reconhecimento de direito respaldado em. e \pres„,dva

jurisprudència de aplicação do vigente artigo 120 (ia

constituição Estadual no calculo da sexta-pa titt

vencimentos dos funcionário publicas estaduais.

Kin Direito .Administrativo Brasi

tely Lopes Meirelles, 1.4.a edição, RI', pá g. :=i97, nos ensina que:

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fls. 9

-0-11 Liti i'c)Ce1Ç11,1,

Ro.sanxer,A 'arYG2Gia N;twier

0.-113/‘..;1' 141.08:3

.......quando o legislador pretende

restringir O conceito ao padrão do fiincionárlo emprega o

vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger

também vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural

- vencimentos. Essa técnica administrativa é encontradiça nos

estatutos, e fbi utilizada no texto constitucional nas várias

disposições em que o constituinte aludiu genericamente à

retribuição dos agente públicos - servidores e magistrados -

estipendiados pela Administração, que não deixa qualquer

dúvida quanto ao significado de vencimento no singular.-

ti assentado no v. .\ceir« prolatade

pela Sétima ( amara de Uivei ra) l'ub,lico do E. Tribunal de .lustiç11 de São

nos Einbilmos buringentes (Y72.1,: ),().5'9-di, il.) Comarca de PW.110,

em que do relator o 1)esemba1 ador Sérgio Pi lombo, , o que,

segue:

Os termos veneimenlo E no singular)

vencimentos (no Aural) e remuneraçâo dos servidores publicus naco sáo

sinónimos.

Vencimento, no singular, 1 a retribuição

devida ao runcionario pelo efetivo exercício do cargo. emprego ou funi;iin

correspondente ao sl ulbole ao ao nivel do cargo,emprego eu lunç

correspondente CO símbolo eu ao nível e grau ele progressào bine 1)11)1

padrào, ti ti,. do em lei. Nesse sentido, a palavra riào é empregada 1111j

na Constituiçào.

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fis. 10

adVOCtICia

:\

RIS[ /41.085

; 1: ,/ r:' ' ) ;

Vencimentos, no pitu al„ et insiste no

vencimento (retrifinicão eorresn) mdente aí , símbolo ou ao uivei ou paira

fixado cio lei), acrescido das vantit(áens pecuniárias fixas. :Nesse sentido, o

termo é empreitado em vários dispositivos constitucionais.

sempre significou, n.

serviço piátAieo, uma retribuição c(anposta de uma parte lixa (geralmente no

valor de dois terços do padrão do cargo, emprego ou função) e outra variável,

em funçáo da produtividade (quotas-partes de muitas) eu outra

circunstância. E tipo de retribuiçao aplicada a certos servidores do fisco (os

Ciscais) que, alem de vencimentos (padrão mais adicionais, etc.), tintimu

têm também o direito de receber quotas-partes de multas por eles aplicadas.

Hoje se emprega o termo remuneracao

quancio se quer abranger todos os valores, cisa pecúnia í o nau, quer servid

percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto .

vencimentos, tio plural, e mais quotas e outras vantagens variáveis em futica()

da produtividade ou outro critério.

Assim, 1 palavra remuneração

empregada em sentido genérico para abranger todo 11p0 de retrihulcao do

servidor público ( ) (Jose Afonso da Silva, Curso de 1)ireito PosiLiVO, 12."

e(11cãO, Saí.; R11.11( — Malheiros, 1996, 1'). 62,5/ (grifo nosso)

Em igual sentido, o v. .A.cordão prolalado

pela Segunda Câmara Civil do E. Tribunal de justiça do Estado de San

Paulo, j. o5/12/95, em que foi relatei.' o Então Desembargador ('eram Pelus(),

hoje Ministro do e. Supremo Tribunal Federal. cm que o artigo 1:2Q tia vigente

Constituição Estadual é interpretado nos seguintes termos:

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fis 11 •11-1 acta

1riare ti \a-atty tia <.1ç.

O AR/SP 141.OS-,

" Ora. mio podia ler sido mais eloquente,

nem mais direta e exaustiva a norma, rir) acrescer ao substijntivi

'vencimentos', cujo plural já compreenderia todas as verbas acessOrias, em

este ou aquele caráter, o adjetivo ' integrais', que apenas reforça a idéia

basica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da

retribuição mensal, correspondente ao padrão e todas as demais vaultigcns

pecuniárias que, a título permanente ou transitório sem exclusão de

nenhuma, se pagaram e paguem ao funcionário público.

Segue-se. de maneira retitinen, que, se

alguma lei, por qualquer pretexto ou razão. disponha em contrario,

subtraindo vantagem, ou vantagens, a essa base de incidencia íla sexta-parte,

defrauda a cláusula constitucional e se faz, por isso, inoperante.

Noutras palavras. seria, ontem hoje,

inconstitucional toda lei que, profanando o artifp 92, VIII da.

Constituíçào Estadual anterior, ou artigo 129 da vigente, excluísse da base de

incidúncia da sexta-parte alguma vantagem permanente ou transitória cuja

natureza pecuniária componha, por definição, o conceito de vencimentos

integrais.

Ora, a t. onstítidcftn do E ido mito talou

nunca neni fala eia parcelas incorporadas, senão em vencimentos integrais.

cujo único contendo semântico. na técnica legislativa, expressa - como

viu a idéia de totalidade daquilo que, em pecúnia. a ,‘dministração

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fis. 12

Reswigelf.7 -4 Parochla \- avier

t

0:16/SP 141.085

cont preste. mensalmente, ao innemnario ou ao servidor, pelo exerercio

carge ou da nineao, ainda quando a,gunia cle suas verbas seiei e mera por

natureza. Nao se trata de conceito oco, cuja ojetivacao normativa reclamasse

ajuda necessária da lei, até piá-que, se pudesse, estaria autorizada a

desfigura-lo, es.vaziando a generosa concepçáo constitucional da sextal:varte,

exp.. sta ao risco de se transformar em porcaei, não dos vencimentos integrais.

mas de um insignificante pedaço deles.

a dedução imediata é que, excluindo

incorporabilidade de certa vantagem pecuniária, nem por isso a lei desfigura

o perfil constitucional da sexta-parte, ã medida que riam exclui, e nem poderia

excluir, a incidencia desta sobre aquela. Apenas citialifica de tiansitoria a

vantagem, sujeita a subtração legal e que, porte- rito, nào pode incorporar-se,

isto é, tornar-se definitiva e insuprimivel.

Mas, ao dizer que não se incorporara os

vencimentos ou salários para nenhum efeito, não diz que não integrará,

enquanto for paga, a teáalidade dos estipêndios, para efeito de calculo de

vantagens que a Constituição determina seja realizado sobre eeis vencimentos

integrais, ceimpreendidas todas as parcelas definitivas e transitórias.

questão não é, portanto, de incorporar (= fazer permanente), mas de integrai

(=fazer computávell. ..Enquanto sela paga, e gratificação ema os

vencimentos sobre os quais há de ser calculada e paga a sexta parte

Verifica-se pois, que não existe inelliação

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fls. 13

-1■S-11/ Ich,oc ci a

Rostinge/;? ..1parcijda s<aujcr •Uw IL. )rtJ'2er ,, , r, •

0,1 /i/ SP 141.085 -

para a incidéncia da sexta-parle no artigo 129 da Consumição Estadual,

sobre os vencimentos integrais, assim considerados o padrão e as vantagens

não eventuais, ou mais especifimente, as gratificações pagas de lotina

habitual.

A solução da controvérsia, destarte.

consiste em atribuir para a expressão 'Veneimentos integrais' o significado

que lhe é mais consentaneo, qual seja, de que abrange todas as vantagens

habitualmente percebidas pelo servidor, sob pena de , desviando-se d:

sentido de inteiro, ou de total, também agregado pelo termo integral, retirar

da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço vantagens que por

estarem abrangidas na norma da Constituição Estadual (artigo 129), não

podem ser subtraídas pela legislação infra-constitucional.

O que se deve, pois ter em conta não é se

as vantagens estão incorporadas, mas se sair habituais, incidindo o benefício

sobre Iodas aquelas que não são meramente eventuais e que não tenham os

adicionais em sua própria base de cálculo.

Outra questão muito controvertida é o que

vem a ser vantagem incorporada e não incorporada, ressaltando que o artigo

129 da Constituição Estadual, que rege o instituto da sexta-parle sobre

vencimentos integrais, não estabelece nenhuma ressalva quanto é incidóineia

da vantagem apenas sobre o padrão e demais verbas a ele incorporadas.

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fls. 14

*VI advocacia

Nosangeld .1parccula `ictuier 0-1Ri'_-iP 14 1.08.3

)1■tut.r,

Segundo o Eminente Ii)esertabargador

Torres de Carval :

" A Chamada 'incorporaçaor e. instituito mal definido no direito

administrativo e na jurisprudèneid: sua idéia inicial perdeu-se no

correr dos anos e hoje seus contornes saoã nebulosos. À uncorporaçao,

até onde pude compreende-la, decorre de duas características

sininitáneas: (i) traz idéia de permanência, .aontinuidadc,

prolongamento; e (ii) serve de base paras outras vantagens, dai a

ideia de corpore', de 'um só corpo'. etc.:\ incorporação é atribnto

que fica, em regra geral, ao critério de lei: 'incorpora-se' e) que

assim determinar, nos limites que a lei lixar. À 'permanencia'. isto é.

o prolongamento no tempo, não se contunde com a incorporação:

será paga por prolongado tempo, Inas não servirá de base para outras

vantagens. Talvez assim se possa diferenciar, cru rascunho ainda

tosto, a diferença entre vantagens 'incorporadas' e vantagens

'permanentes': aquelas servem de base para cálculo de nutras

vantagens, estas não. Note-se que a incorporaçao é atributo que

depende do legislador: as vantagens seroo 'incorporadas' ou

segundo seu prudente arbítrio. Não é atributo inerunte à vantagem; é

atributo acrescido à vantagem pelo legislador.

À sexta-parte tem proteção constitucional, que per 'te restrição p r

parte do legislador ordinário. A incorporação far-se-a no modo e nos

limites descritos na ler, mas não pode o intérprete, negando o

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0113/5P 141.085

comando constitucional de incidência da sexta-parte Cli, art. 1,29)

sobre os 'vencimentos integrais', indicar quais verbas entram ou não

nessse cálculo. A exclusão de determinadas verbas ineLca gila a base

de cálculo já não é os 'vencimentos integrais'. Nesse sentido a posicap

que \ ai se impondo neste Tribunal; substitui-se a idéia de

'incorporação pela idéia de 'eventtuis' e 'não eventuais': a sexta-parte

incide sobre todas as verbas não eventuais, estas já conceituadas

acima.

A posiçao de que a sexta-parte incide apenas sobre as verbas

incorporadas em relação ao servidor ativo e sobre todas elas em

relação ao servidor inativo (pois são verbas permanentes) suscita

algumas quesioes paralelas: (i) as mesmas verbas hoje pagas

aosinativos eram pagas em atividade e não há razão para essa

'mudança de natureza': é didcil explicar que a rnesma gratificação

não entre na base de cálculo do ativo e, pelo só raio Lia inatividade.

entre na base de cálculo aipos a aposentadoria: (h) acai .1

pagamento maior ao inativo que ao ativo, situação de escas,,a

justiçea; (Ui) 'incorporação' é qualidade que depende de lei e da

vontade do legislador; é conceito mal definido na ci e na

jurisprudência, a própria doutrina hesita sobre suas caracteristicas

básicas. Não se aplica ao caso da sexta-parte porque a lei não pode

sobrepor-se a Constituição do Estado: se esta manda pagar sobre os

vencimentos inte::trais, não faz, sentido dividir as verbas aia

incorporadas e não incorporadas: (MO são mais apropriado ,:s os

conceitos de 'verbas não eventuais', e 'verbas eventuais', inclusive

para os ativos; o próprio conceito) de 'verbas permanenles' parece

inadequado ao cálculo da vantagem (unia gratificação paga durante

certo tempo, aidna que não se incorpore, é 'permanente' enquanto o

servidor ocupar aquela função nu cargo e entra na base de cabulo o).

fls. 15

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fls. 16

adVOCLICia.

Rozcingcla Artn-L,cjcja Ain7jer

1 r ,u-r.té;.r.:21;

( )1137SP !4 !O,3

(Andaço() Uive ii 352.027.5-4/oo --- São Paulo - 7 Cámara de

Direito Público -- j. 21.02.2005, N.1 . .)".

Não he que se falar que a ein uda

Constitucional n.o. 19/98 excluiu o direito da impetrante, haja vista tratar-se

de direito adquirido.

Do Pedido

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência

que se digne a mandar citar a requerida para que, querendo, conteste a

presente ação no prazo legal e, -.11)()s ouvido o Excelentíssimo R'epresentante

do Ministério Publico, lulgar Procedente a presente ação, determinando

que o autor tem direito em receber OS adicionais por -tempo de

serviço (quinquênios) e a sexta-parte caletthalos sobre seus

vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as gratiticaces e ventagens

que lhe são pagas, incorporadas ou não, salvo as eventuais, a partir da data

que passaram a tazeijus a este beneficio, respeitada a prescrição quinqueU,

declarando-se ainda, tratar-se de credito de natureza alimentar, bem como

seja a requerida condenada a paganiento das custas e despesas processi tais

e honorários advocaticios no valor correspondente a 20% do valor apurado

em execução.

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advocacia

Ro,tingc Iparccuh,

Or1/3/SP .14 1.OS5

Provará o alegado por todos os meios de

prova ent direito admitidos, c•pecialmente a juntada de mí- \,.'s documenP

Por dt.írradeiro, requer sejan1 concedidos

os benefícios da Assistência Judiciaria (:;ratutta, rios termos da t,ei

1.00(..)/5o, por serem as autoras pobre, na acePcà() jurídica do termo, nao

podendo arear coto .custas processuais e flon01-áriOS ..-iil.v0e.]tiCi0S sem

prejuízo do sustento próprio e de sua familia.

Da- se a presente causa o m101'de

RS 1.000,00 (um mil reais), apenas para efeito de distribuiçao.

Termos em que,

Pede deferimento.

Pres. Prudente, t.3 de abril de 2007.

Rosanyeffiv,40(0-leida Xavier

OAB/ P 14E085

G. 17

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fls. 9

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G. 10

TRIBUNAL DE .JUSTIÇA 1)0 EST:\ DO DE SÃO 'ALIA) Secretaria Judiciária

- IERNE) 13E DISTRIBUIÇÃO

,1pe1ação Reexame Necessário n 0115387-60.21107.8.26.0053

I:ntvado orn: 29/04/2011

Ttpo da Distribuic.tio: Livre

Impedimento: Magtstrados impedidos Não informado

Observaçãto:N4otivo do IStudo da Prevençhto Vão informado

0 presente param h()i distribuído Nesta data, por processamouto etenOnico, conforme descrito abaixo:

fti ATOR: DIT. NIARREY tANT

DOR.: 3 CÂMARA. 1W DIREITO BEIÇO Sã() PatilcH -',/06.:20 1 I 1 :43

-7

()uai-estria da ( tn;ta isolo)) do Sol vico

CON(LUS O Faço entes autos coneluson ao [)es. MARRIPt(

St-to Paulo, .ttt de junho de 3.01 t •

Claudinei Quaresma da (osta Supervisttr(t) do Se; \ ico

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TRIBUNAL DE itiIcA ESLADC, ris,r

lt:Fx:w A DL 1 '11.111I() ft

Registro: 2012.i10011335790

V1sims, rei iada e dieutida,„; estes autos, de Apeláç'ao 1< c'eviine

Necessário n" 0115.37-60.2007.12(-5.00 1.-SH. da Comarca dc a Paulo. em lue

sáo apelantes F\7,1\1)\ i)() 1 .1..\1)() 1.)I-i1 SÃO l'AI - 1.0 e 31 - 1/.0 1„X

01.111(10. s,io apelados 1-1VI - RS()Nj 1,011/A1),:\ (1-, 01 ims(..N, 0.

ARN.M.11 )0 CON 1.1N111.,\NO) e MARI..1.N1.-.1“ .0)1,1C -il i p.,\ S11 VA.

ICORDANI, cm 3" C.:miara de Direito 1),,"iNico do Ia:1m-1,11 1.

dc São Paulo. profeiiir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso V.

., de courounidade com o ,...ato ,10 Relaaio eme integi a este iicorelão.

1111",2aMen10 te\ e a c ii dias ritos. 1)eseinbargirdor,.. ,s

\\ ,1()RIN1 N - 111,, <1./1\. d'resi(lente sem voto i \R( () l'1:11:11 R \

IZON.A1.1011 AN1)Ri1 DF.

São Ratilo. 17 dc ilha dc 2012.

Nlarre\- 1:00

12.11„\T(112.

A

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LODH-,? _.•'„A'ACHA.::1(1)

5 R NI .\ 5 Thsl:dc; A LSTA[•(_.)1.)i-t

r..1,11.1c,

Voto n" 15.648

Apelação CNe! 0115387-60.2007.8,26.0053

Comarca :SÃO FAJLO

Recorrente, :JUIZO "EX-OFFICIO"

Apelante(s) :FAZENDA, DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apeado(s) :EVERSON [OUSADA e Outros (ai)

Ser\Hdoi• Ptil)ko - Lei .)()CL -1-1 Sexta Parte -

tem CII . pçlk \ 111(lt e,) 1);11a

5W_IVHCH(h)ti icC-AallItallU , e

:1(1111U1(10,.. 1)Cla reeidalei PI(., 21

NellCIII)Clitt`S il!1CL!ntiti.

111COrptftakid Lflhilllelltt ) • ( V.2.q

niçào I. 1:1(111a I ei-121(11-ril pa,ira()

e\ - (pie .:.‘prvseni,e,1

verd ade i ro :flimepi, ) \ ,: l u i.H.„

eito de ‘antagen., de forniu que i'.;:jo

cld 1)a,,cseca,lepio de velei-1(1cl

Regra sue Aplica sem a 'II lei)')

1)'

Lei o- 1 L')5(1:0') ,hreito proces,a111 -

Aplie;I ção ime,il a t a de ii da 1 el k),.4()1.a1.t.

a redacào lacia pela 1 IaO 1 ser 010 e ae ,-io, cal

emso. Recair,o, de 'l°

Trota-se do ação orc.:finoria rrievHdc;

Everson Louzada e Outros, funcionários pobAcos estaduais,

contra a Fazenda do Estado Sou PaUkT;., COM V:JUS Cl

obter o pagamento c.-Th sexta -porto com incidériLlei (=i1

totdidode de vantagens que corrp.--)ern ()s s

vencimentos. Requer o pagarry.s;nle dos (:ntererlça!,:: dL;5

)(--Jrceic.ls vencidas e vincencls.

A r. sentença (fis. 94/102), prolatado

MM. juiz Marcris ViniMi is Kiyoshi Onodera, jUielOU

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'RiKil\IAL Dl iS1L /' Jt 'criSAC}

parcialmente procc,dente o pedido, rc riu 9econttecer

litispendf=incio ou coisa julgado quanto M(I/ene 1,;(11)(111-1(:V.p.:'S.

dei Silve-1 acerca do sexta-parle e se delerrorir..ir operai:J:1s

ulo da sexta-per fe sobre o pele-rido Li vem

efetivamente incorporadas, observada e prescrição

quinquenal, exceto Everrion Louzoda, quc, deverá ter

considerado os efeitos do provimento desde o quinquénio

que antecedeu o njuizamento cia ação até 05. 122005 na

t(-ymo do fundamentacon."

Delerrninou, ainda, que es valores cie- vidos

sejam acrescidos de juros moralátios de 6% ao rir“:;is, riu

forma do co 1. 1 °-F, da Lei n" 9,494/97, a pai tE ao cilação. Em

face da sucurnbência recíproca, as cosia s serão reprliaas,

compensando-se os honorários advocaticios, ressaiv,Jcia

condição dos Autores, de beneficiários da justina cireitHi1a.

Soma-se a remessa oficia , a apelação

Fi,3=sp (fls. 104/112) alegando, em síntese, que nr.Jc-, exiyte

dispositivo legal que assegure c..-.;os servidores c ontralacios

pelo regime jurídico da Lei 500/74, benefício da seYfa

porte, e subsidiariamente, seja o atualização monetária

fixada de acordo com o artigo com a nova rectaçao

dada pelo art. 5' cia Lei n' 11.960/09.

Contra-usizaps os tis. 80/83.

É o relatório.

Dispbe o art. 129 nu Estad,,

-AO e.siusi.joc.: é s15- es-u'iircio Li uchuond po! tomo' servi cç)T- (-:,eck_lo

por ;;Oinqüên:o, o vedocio a o1111")it.lcoo. sexta-parte dos vencimento::: fltedrols. conc- ecli,rin vinie

C- cie eiehyd veincimentos poro iodos oi.--),,ervaticic no artigo desid C:onsW!1ici-10-. rio

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1))1- :;\D(.)11)L •!\(..)

iiRC: EIRA CAMARA HDIREIIK)

Como se vê, o dispositivo supramencionci(Ja

previu o pagamento do beneficio da sexta-parte ao

servidor que completar 20 anos de efetivo (.-._?xercício, em

caráter genérico, sem distinção se contratados, nom+caos

eu celetistos.

Desta feita, não pode presporar O

inteipreicicãe) que restringe o aft_i,ell'ice do dispusilivo

apenas aos estatutários, wrando essa não foi a vontade do

Legislador Constituinte.

Neste sentido, iterativa e predorninoWe a

jurisprudência deste E. Tribunal: Ao. n° 815.526.5/6-00. Rei.

Des. Osvaldo José de Oliveira, J. 21.01.2009; Ap. n°

555.939.5/6-00, Rel. Dos. Celso Sonilha J. 16.02.2009: Ap. n'i

689.499.5/0-00, Rel. Des. Ferraz cie Airada, J. 21.01.2009: Ap.

O 856.112.5/7-00, Rel, Des. Regina Capistrano, J. 27.01.2009:

Ap. n' 850.538.5/7-00, Rel. Des. Danilo• 27.01.2n09:

Ap. nu 848.002.5/1-00, Rei. Des. Paulo Dimas Mau ar J.

28.01.2009: Ap. n° 520.218..5/5-00, Rel. Des. Antonio Celso

Aguilar Cortez, J. 26.01.2009; Ap. n') 575.692.5/4-00, Fel. Des.

Reincido Miluzzi, J. 15.12.2008; Ap. n' .392.719_5/5-00, Rel. Des.

Edson Ferreira da Silvo, J. 17.12.2008; Au. 825.682.5/5-00,

Rei. Des. Antonio Carlos Vlien, J. 15.12.2008: An,.

832.718.5/7-00, Rel, Des. Loeite Sampaio, J. 09.12.2009; 0.

n° 857.205.5/9-00, Rel. Des. lvon Sartori, J. 27.01.2009; Ap. nci

842.295.5/3-00, Rel. Dos. Corrêa Vianna, J. 09.1 2.2208; Ap. nc

805.775.5/3-00, Rei. Des. Paulo Trdvain, J. 17.12.2008.

Aderna a Douta Proci..uraaora Geral ao

Estado de São Paulo, por meio da Orientaçáo Normativa n'

33/2005, desobrigou es E. Procuradores do Estoco de

recorrer das decisões de V' instancia desfavoráveis ao

Poder Público, em casos corno a presente. tios seguilites

tu os:

onsicioroneo O jurispnicienc,,ci tirmrida sotye f 2*

nroposta formulado pei'a Crocuredoun AJci/cin? nOS

Necf-:=Y_ , )11:

1

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F'ODER 1.11.)1CiÁ

fRV3UNAL .R.j'..;11c: A ESEA.i)(3) : 3E SAL,

Ptoc.I05T ePj cluc, contou m Ocinrovaç:Jc)

cie Senhor Procurnobr (orei áo todo, es [-•reudoms r Eshidu do Are() do Cum ter ?(_.K)5.;)

outoriZOC:05 e noo rec(x.so 1r •:=.1,e0iac:clo, rec

extrc..-:ordináro e rec urso especid nniredecisões jt..;,dicRin.;

cr:e tenham rrconhecide e direitO !cençc..1- )rémic,

sexn-porie cl servidores p..]!.:)1icos ITicirniiwk- peio ; et

n 500/74. Esta auori7,::-J:,:ão não obronge qu,95!(.5(-_,=s

ubsidíorins IcYs corno preRcric:dc, incidércin he verhcr,

nan ■noc,rporados, movo do e.m OS 0, e ;C:,

quando d;scutickm no rnesmo ocdo, dor .10 ser :9(-.)1,-)

onailse ;ridividualizodu Lk O icb

Inegável, portanto, o direlo crus

Conforme lição do saudoso Professor Hely

Lopes Meireles, em seu Wro Dir2, to Arilmnlstratvo Brasileiro,

24° edição, Ed. Malheiros; pág. 425, ln verbls:

nn plura!) e es,r, écie rerT“iner;n:;Do o

,OH) ()te ve; a_;;T w.2rif(.-) dos onf-)fnc-pr.-nr3-

pie COnSlMCIO 1 rijt'311mic:(-30 ch'evrufEl Eir;

erv,-in, nele)xeí o «jose i Ass:n'y,

vencimento

AO singular) correspor:de si.' paor(Ty.) p(fhliuni fixc'do em ?ei, e scjc: ceio Pacirão 1(1.3' C CU GO (Ve(1c: ;171 e n 0) ((0), 5;. clern„-ms

c.omoonenfes cio sistema reniunerctóric do Ariirninistroção diretu ourtárcaiic- (1 o fur-Idocicmc:1. Esses

onc(:,(os reuitarn, hoje cio ;..-_-;Topo Car!e, ' u irjcor., x) se

oepee.,nde, (13 00 39, pi. cy: o {30. 2.% c: XV'.

Como se vê; com a utHizac.ão da expressão

-vencimentos integrais, o legislador M.JiS Jzi que

parte deve incidir não apenas sobre o salário basé, rras

também sobre as demos parcelas cor' parentes dos

vencimentos' entendendn-se Dor venc;mentos intenrois o

pelarão mais o total de v•ántagens excJuíck-,v=,is

eventuais, cuja percepção aepencle de- crounstaniid

c.)casional, como por (.-- xembio, as despesas oh diorc.ls de

vager 1 do funcioreivio a ser iioo 'luas exTras,

alimentação, auxilio-transporte, ro , mesmo (-The cluferic;os

por período longo.

Sobre a matéria, a se manifestou (1

1

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,UrTh

klbUNIAl. Hl JUJ O BAL. :1.:. DE SO

PU:lie()

;I;

jurisprudência:

SERVIDOR PUBLICO - Sexta-parte - sc,foz 1.3ar0el05 crie c 011-?:1)Ge:1

ii--noroc e 0 encho -- A sei., 50,-7.-,),J!t,.? orre piau! Co

(_. -Ionslitiiição, prescindindo de ciidincIVI comp:iernentarOvranrocf ck:.= (.;s

in(-0;pnrJac, f,-,ão, qu,e nac.,

pOrte enr sco hUSO dr exe e 0. verheit, eventuais Pecti_irsc..)s oficiJoi e do Lazenod iaEstildo, improvidos e atavia o recurso -cd': nulores nutro igin.

(Apeiacao (live/ n." 533.880.5-5/00 - Paulo 8' Camara - Ret. Loisa Boni.lho - . 3

SUXTA-P,A.RIF - Base cie iritc,groi'.: Verbas inooiTuteranas O não incorpor001,os - Ndc-.)

100! [010 si:bre verbais - v:-)iont(inc, lo

FazerlOg do Estado cio a' 10; Se provirneolo e reexamci necessário 00 O 1 S cid pravittnenTo ern poro res,salvor os petiiii.t.estlit, CIP!")cipCiC•IS 11)Cin

prescricido (Apc,Inc:a Caie!O 2/9.427.1:--8/G0 - CIO' Pauto 8' Camaro Direito too-cioitvicurde Neto -) .

C.ER sU'OR 0OBLiC0 EJJA,DLl,41 o 0,-:-.)ri07o fOritnui,3 de cole rIO ci O O p;,.) V(2'

'5' /0/o! cttpasc?otaGgfir.), 13em - Pecciimiciiirnertie

(,,wiare e,, eje, ver 22 aries, cwodre ci l.-1 ocre/ aia do i.:diyonaão,

.Autoig ,10e ar esai- 'cio oritici„ilck: Lci o. „i-_,,,00/74, deve 50! cons?Cieracja cito 000- no, não foz puniquei ariy+ncido rosp,2tto OCO O

0i5/30510 00 urfloo 1232 da Con5tituica,o -.10 procedente - .Appinçáo e reexoitne neoessanC, rmr 00/O

(Ai.,)(..tioçO0 (vrr 347.9783-i/00 .3O0 f)oule O (..u-nroii..2 00 i3ireiic PU:olicto - -

Si"INVIDOF Pili31.1CC) - Sc-›.:to-porte - -10 - Art. It29 ia CE, que assegurou a;reitc servidcritt..: s,eno distinção - interpret:-.1ç,d0 c;ife pncia,rio rtar Incidência SOCTO c:1s vencimentos desprovidos. (Apelação C.:ivE-,-1 n- • ::50./Y.L)..')-.UCC, • 5” Comcro (.)'O Direitei P,ouio (1) 3 . 2 ()Cl.) ‘‘,

SFRVildC)P PÚBI.1(10 i.Sit.Jsc cie t o!' o ' iS rivcit-,

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5 „IJIYCLA

TR'53111AÁ JUS-He:A H:Á") Er S1N r-K-) SN° ry\ii,

E'HCki AMA 1-; A, DL 1:151.11c) HOBjt,:0

venciruen!os - 5e0l73r-po, - Base ae incidenle cie Uniformização do jurispr-b.-cionico /o ;flecwncuri c..iiore os 'vencirnenlos in`er-icnis exr-eff icfcich,

e' onda o opa efos que tenh(7,m sexitio r-)orte em Cie co - nten c:o cle vel,,)ritafie provide L0i!C) iti!qc-Jr proceje-mie O açor) aererm/not que ci sexta-parte ir- cicici sobre foc-ia:, vciiin -,'-agenu. solve jc even ," 352.0272:i- 11OG Soo boule Cámorn de !:)im:itc -- Rot iorrc..

C:cri- voino -f. 2 ;.02. 201)5 11.)

Y,L=RVi.13()P P(jr3! /CO (rei f-stnoilic' 503/1274) - Sexta-r.;- arte (Devida nes tr.T.,ioos rio d;

jurispruciencirj nessc., viciorcl publico Pi'elenSãO o! a; cla

do:-; vencimentos - (..2nse de d,--2,forirnni7to r)oe OL )'O O' 1 renho s,ido ser,:ick>ra ida I. A sno./.74 Aplicnc±-lo cio art. i 29 do Constiluição Estadual,. crie não faz di.c:iincão entre fi.roconárie cocunqrfl'e.,- de cargo c _servi(--ier admitido em caiaier iarnr.:;ordfiC) - SegurUnca 09nc-;:e(P3,

00071C OS, de oficio e ve;unTáno b.sur.:10, improvajes clvei n,0

Bernardo cio Campo - A Carnar(-1 00 i-.),Ircito _ rerrefro Rohriqi.tes- iO 0r.H.

No mais, essa quesito° já t(T) decidoa no julgamento do incidente de 1.1n 7ormizaçáo de Jurisprudência n° 193.485.1/6-03, proferido pek.) Turma Especial da Primeira Seção Civil (lesta Casa: "A sextn-nort,--:, deve incidir sobre iodos os parcelas cornbonetites idos vencimentos, entendendo--se por vencimentos intearais

padrão mais os vantagens adiciono/S., C fc,fiyc.:;p7ente. rec ebidos, solvo os eventuais".

Com efeito, muitos das gratifietc-içoe-t,s aos servidores públicos possuem caráter de aumento de

ve,ncimentos, notclaarnente porque estendidas aos inativos,

cnnfomte firme jurisprudência deste Tribunal de .ilistica de

São Paulo e do E. Supremo Tribunal Federal. E o cena da

GAM, G1E„ GASS, GAP, GSAP, GSAE, nronficcioad Geral e ouTros. Assim, tais arafificacoes estão excluídos do ,c,c)rtceto Co "Vantagens eventuais'', de formo que não Puder' alijadas da base de oálcuin do adicional em comento.

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)() rAul o

TER(TA C;/:\MARt-, ;ThH10

F tal regro não colioE com a re.-:,striVlo

imposta pelo uri. 37, XIV, da Constituição Federa (EC n"

19/98). Não há repique, ou efeito cascatc,t ocis não se trata

de acréscimo pecuniário ,:ompulado ou acumulado paru

fim de concessão de acréscimo ulterior, !Tias forniu de

cálculo de verbas integrantes do emineração de servidor

público estadual.

Nesse seu/do, o Supremo Tribunal Federal,

cru decisão do Min. Marco Aurélio assentou Que:

Sexto-pode r■oture7a grci:ificocA:.) de 50- 0' 10 distinçã ;ncid(rmch--j

- Se-xtcuparle, Muilo ernbura presRur.)onc:c..) 5 tionsc(ir.c.c,

te anos de ofet,vo exercicio, nncjc.)

Os que orla o €0 o/tu 71 1, venciinente)5, Uri OSSO Cl ter aireito o Soro lar. Eis o

Con.si?tuição estnckicd: 1. CTI S te.r• fn-i j cw',_:, e I, ).„

:!;- ui:-,. -,-)nc.:(9dica aro vinte Que se incorporara() ons vencimentos 1 100 ti)C-P") (").';

Cra, CieSC:The /UI LtUTH,:--21? ; 7_)? n Lis inc-_0;poroct,:sls aos PreVen ICS para C), ter-.? glosado pe:c.) oro.Mn,/ cIr-roo 3/ riu dv os aCreSCiMOS pe,::unorios porceoicios púbifc.o f'do sernn tH‘:: cie c2ncessão de 2Cai5s,ci'mos Eero.ia!

ff ) ,, C Cnd(.10 oa (MV:C/C:l(r/Cl' ve ne IC)5 OUtUí g jdO 1)5)1 5;;.:;c: /1- 0 C:ir

,c,ossagern cio Ml :O. L sot:,,ença gero; a cria(yr), :?;-H cies to 1. ' 0' ), !em ;e7 :• 9ec lo f :"

2.039/83 (m_.:(2, em passe de r.): • com ntd e c,nco .-.1n0'.s cie

c'eni,) e c4,--'orento cor Gente, re<.-.i,ant(--.: o cuscota. 5un■0 ()CO Se Tolo qiutit :::coo por

que o L.,.e.1e1ineTu.. do nu e. '0100 (70 o outros rx-ircelas. não C. feito d:J.,

en; con7.un/c, vc:--mcinnento, integre-incite O. é oh, ciplicoção inciso XIV do cvL 27,u cio c(- )zão dos coiscs, O 50 O, ci(-.c.vto

oc,:órdc-.)c) profriitado polir (dos :::ostou Gbice reverch-io recc.";

-.:onst!teica3nol. ,n'(: &r/ '(1 (.0/15' narY-; crje :177 , plu-, !'a, venc:imenlo.s. c12.5sondo

"

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JOI.i;

.',USTIcO\ 0. ESTMOC) p/'' O(.)

THI“.:E1RA (12.A.13A.R/- [WHIC

V.qtuele-„, 00 et:'i\io exercício, 1-rios:irando-se os "„,IS10 Y soL' O onaulo temporar como sfrnnIes ccridiçkm's) ncirn n"nt(r-sp credo. 1 Pe'GSS lUZ0eS (.,:onfm._,,c0 do ,oedido• 'orreu'indc neste agrava, mos o >jnn'o.'hç 1. 0,0, cor'. Brosifin, cie abri de 200 37F "i 210628/00 .5. AO

!C).4.2C))0).

Tambein as de?(--,is•-) ne?'-l- cl Corto:

na,-2) >500, ofec)c.wio repique, uu 0-1> 1501

voa O30 OS gotific Cce)OS conceni"--las OOS

SOO caráter Tr0t e, neetoinfn, fr:),..:,)em o Ç 3 15 01005 espe.etfe:c.) (C: 01;C eSSÜC.) ele vert•, (Is

por torça de e/ore/cio pro ¡coarem. f(icto COO 00 USO laborem ou propler 'E'! \3! e eleve como onlecipacão s/al 0. 0It. 00 que„ •.±.1s; esc anc aras.

Jatccirio !-ern pcluir:1do flor si.;c1 modo que, po MCMVO, não po0er-1 ser

base de colct.iin do sex'd purle. exernr..,io„ GAM, GTF, GASS, (T;AP, Gerei, c Tc.

Assin;, quando el (7.= l•-00 se') 1 o Jc)rcic..-1;„;

vencin-,enio (padrão), 'vem ,,-enrespivor a.,, rnntocio sniario„-)(';',-; art. 3/ do Constituição redei AO r, Rnnoiclo /7; •

É ciire!to cies outores terem •os lOterldOS parte Intecgonle e in,i7iissc iáv e/ • deixondo cada que..:.i! suo ::::retensa nolere.:• ins,sie o Fazenda clo '..Istacio. Que. oor :, • • n; . termo: - clestu (€-?(..:utso, eulef ;(1u s j,-;•;- )quele.

come CO'' 1>5>0 elf:•Prnof o U:-fierifii'j c1c) Ostq ,•A 'reiT? )eneficies de. nateiro/a -,`ransiforia, dc.1(_efes ('100 0.5 '5 05'(-)rbnr0u1 vE'ncimenk' eTorr n enn;1, f

daqueles eferidos Dei:cão ir)io.j(:[ fr

transdonedade 6"5/e0uoVins-le.

véu; ,,e' (30 p0c.,{-35 005 cie,: tTOT e5 cie 1n teHr_L nConroversa.

POT i.550 n(.5c se 0300 ver esses bene, fic,;(-.i.s. cii;os guJtitlec.:-••: (1:Joie-vier outro n:)f -ne 3105 (Je. cJe(--itre

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Como se vã, legitima a pretens(:-lo dos

Aulares, uma vez que nao confraria o enten('iurenlo

jurispruciencial.

r. sentença merece reparo no que se

rerere aos juros moratórios, Este Rola rol adokando dc era

unânime desta C. Cot -nora, cisst-n e On -10 a poslyqa firmact(i

no STJ', passa a entender cçu refc-ilda lei tem nulurera

instrumental e é regida pelo princípio lernr)e)s tecJi/

yezão pela qual não se pude Of0SH`: o pOSSibiJiCia(j,P Cje';'

aplicação irrsrudialu às ações em curso, porém, sern efeitos

reiroativoS.

Assim, a Lei n' i.96272009 tem aplicação

ir raiola, Hdependenteme-Jinto da dano do cjk,iizarner)fo rei

a pão.

No caso dos autos, deverá ser aplicado o

percentual de 0,5% ao mês, a partir der ME' 2.1.0-35,72001

até o advento da Lei n" 11.960/2009. que deu nove:

adaçoo ao art. 1")-F- da Lei n" 9.494/97, e a pari ir cjai, indice

EREsp 1.207 197/R2, Relator e Ministre Castro Meira {),Je de 0208/2011

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C IA

11113UN A I_ H1/,no st,(T, nAul

1 ER C .1R A

fitado para a caderneta ao poupança.. O seja, confr)rm(.-:

critérios esi- abeiecidos no c:rtiao 5da re+f.,)ricia norma.

Diante do Es.- \posto, neg(J-se vovimenia aos

recursos.

MARREY UINT

Relatar

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 1 Grupo de Câmaras de Direito Público

( ER I Il)i0 '11.C1 \SI 1 () 1,N1 31 1 t\l)()

(2ertineo que o v. acórdão transitou em ju tili eu

;2 012.

Sào Nulo 27 de setembro de 2012.

Sandia Recina Cardoco l'earão 1-Sel'eN

REMESSA

Remeto os s (fl i))

' . .

Sd) Paulo, 27 dc setembro dc 2012

Sandra Regina Cardoso l'errà, ,

Esercx cote Chefe (06

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0115387-60.2007.8.26.0053

REQUERENTE: EVERSON LOUZADA E OUTROS REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento:

I. Data da distribuição do processo de conhecimento 13/06/2007

II. Prazo-cumprimento 30 dias

III. A decisão transitou em julgado? (c ) Sim ( ) Não

IV. Conteúdo do Apostilamento:

( x ) Concessão + Recálculo da sexta parte: "Concessão da vantagem da

sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição

Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte

(20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o

recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, respeitada a

prescrição quinquenal".

V. Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinação expressa da decisão judicial?

( ) Sim. Quais?

( ) Não.

VI. ( ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( ) art. 133, ( ) GAM, ( ) GTCN.

VII. Co-autores excluídos:

MARLENE RODRIGUES DA SILVA EVERSON LOUZADA — Apresentar apenas as planilhas dos valores devidos

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.016107

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

desde o termo inicial da prescrição quinquenal até 05/12/2006.

O presente ofício deverá ser instruído com cópia de fls. 1/17, 18/27, 5/18 e 28/29.

São Paulo, 19 de janeiro de 2017.

JULIANA GUEDES MATOS

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 329.024

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PGE Servidor Residual cr

20/01/2017 11:47

Para: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE, cc: Juliana Guedes Matos/PGE/BR©INFRAHUB,

Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2007.01.016107 - EVERSON LOUZADA

Texto da Mensagem

A.Solicitação de Ofícios (200701016107).pdf

Bom dia,

Peças para cumprimento da obrigação de fazer estão na pasta digital.

Att

SAP PJ1

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS

CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data. solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de EVERSON LOUZADA E

OUTROS, referente à ação judicial — processo n°: 0115387-60.2007.8.26.0053 da 2" Vara

de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. que deverá ser encaminhado ao Centro de

Legislação de Pessoal.

CLP, em 24 de janeiro de 2017.

ORLANDO DELGADO FERNANDES

DIRETOR TÉCNICO II

CL P/alb.

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Tribunal de Justiça de São Paulo Poder Judiciário

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Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do

processo.

Dados para pesquisa

Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Pesquisar por:

Número do Processo

Unificado • Outros

Número do Processo: 053.07.115387-7

Dados do processo

Processo: 0115387-60.2007.8.26.0053 (053.07.115387-7) Extinta

Classe: Procedimento Comum

Área: Cível

Assunto: Gratificação de Incentivo

Local Físico: 10/03/2015 00:00 - Arquivo Geral - 10.03.2015

Distribuição: 13/06/2007 às 11:36 - Livre

2a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Controle: 2007/000918

Juiz: Lais Helena Bresser Lang

Outros números: 583.53.2007.115387

Valor da ação: R$ 1.000,00

Partes do processo

Exibando Sorn M.e as F. nc!pais partes. ”Exibir todas as partes.

Repte: Everson Louzada ROSANGELA APARECIDA XAVIER

Regdo• Fazenda Pública do Estado de Sao Paulo ADRIANA MAZIEIRO REZENDE Stela Cristina Furtado

Movimentações lo,edc-.) todas as movìna,Hfações. «Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento 10/03/2015 Baixa Definitiva

10/03/2015 Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

24/03/2014 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2a Vara de Fazenda Pública

24/03/2014 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rosangela Aparecida Xavier

08/08/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0102/2012 Data da Disponibilização: 08/08/2013 Data da Publicação: 09/08/2013 Número do Diário: 1472 Página: 776/815

07/08/2013 Remetido ao DJE Relação: 0102/2012 Teor do ato: Vistos. I. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de

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sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. Se a ação contar com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os exeqüentes, se possível, apresentar mídia ao Cartório com a digitalização dos dados dos Autores (nome, idade, CPF e valor), a fim de agilizar a confecção do ofício para pagamento. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se.

Advogados(s): Stela Cristina Furtado (OAB 139166/SP), ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP), ADRIANA MAZIEIRO REZENDE (OAB 154492/SP)

11/12/2012 Decisão Proferida Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. Se a ação contar com mais de dez litisconsortes ativos, deverão os exeqüentes, se possível, apresentar mídia ao Cartório com a digitalização dos dados dos Autores (nome, idade, CPF e valor), a fim de agilizar a confecção do ofício para pagamento. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se.

25/10/2012 Conclusos para Decisão em 26.10.2012

24/10/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2a Vara de Fazenda Pública

24/10/2012 ❑ Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

27/04/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

27/04/2011 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório

Especificação do local de destino: Cartório da 2a Vara de Fazenda Pública 27/04/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público

Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

12/03/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0063/2010 Data da Disponibilização: 12/03/2010 Data da Publicação: 15/03/2010 Número do Diário: Página:

11/03/2010 Remetido ao DJE Relação: 0063/2010

Teor do ato: Recebo no duplo efeito o recurso de apelação interposto pela ré. Ás contrarrazões. Após, subam os autos com nossas homenagens. Int.

Advogados(s): STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP), ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP), ADRIANA MAZIEIRO REZENDE (OAB 154492/SP)

23/02/2010 Remetido ao DJE RI 63

22/02/2010 ❑ Recebido o recurso Com efeito suspensivo Recebo no duplo efeito o recurso de apelação interposto pela ré. Ás contrarrazões. Após, subam os autos com nossas homenagens. Int.

20/02/2010 Conclusos para Decisão em 22.02.2010

20/02/2010 Apelação Juntada (da requerida)

05/08/2009 Aguardando Providências aguardando juntada de petição - 05/08/2009

28/07/2009 Aguardando Prazo 19/8

28/07/2009 Certidão de Publicação Relação :0266/2009 Data da Disponibilização: 28/07/2009 Data da Publicação: 29/07/2009

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01/02/2017 Portal de Serviços e-SAJ

Número do Diário: Página:

27/07/2009 Aguardando Publicação Relação: 0266/2009 Teor do ato: 3. À vista do exposto, JULGO o PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer a litispendência ou coisa julgada quanto a Marlene Rodrigues do Silva acerca da sexta-parte e se determinar apenas o recálculo da sexta-parte sobre o padrão e vantagens efetivamente incorporadas, observada a prescrição qüinqüenal, exceto Everton Louzada, que deverá ter considerado os efeitos do provimento desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação até 05.12.2006, na forma da fundamentação. Os valores exatos deverão ser apurados em execução e atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vigente na data do início da execução desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, declarando-se a natureza alimentar do benefício. Os juros de mora são devidos a partir da citação e ficam fixados em 0,5% ao mês, na forma do art. 1° F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Medida Provisória n. 2.180-35/01, conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ (5a T., AgRg no Ag 763.115/RS; rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima; 20.11.06; DJ 11.12.06 p. 414). Em face da sucumbência recíproca, as custas serão repartidas em metade para cada parte, compensando-se os honorários advocatícios; suspensa a exigibilidade quanto aos autores enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita. Oportunamente, subam os autos em reexame necessário ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. P.R.I. Advogados(s): ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP), ADRIANA MAZIEIRO REZENDE (OAB 154492/SP)

29/06/2009 Aguardando Publicação Imp ( i )

26/06/2009 Sentença Registrada

26/06/2009 Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente 3. À vista do exposto, JULGO o PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para reconhecer a litispendência ou coisa julgada quanto a Marlene Rodrigues do Silva acerca da sexta-parte e se determinar apenas o recálculo da sexta-parte sobre o padrão e vantagens efetivamente incorporadas, observada a prescrição qüinqüenal, exceto Everton Louzada, que deverá ter considerado os efeitos do provimento desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação até 05.12.2006, na forma da fundamentação. Os valores exatos deverão ser apurados em execução e atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vigente na data do início da execução desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, declarando-se a natureza alimentar do benefício. Os juros de mora são devidos a partir da citação e ficam fixados em 0,5% ao mês, na forma do art. 1° F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Medida Provisória n. 2.180-35/01, conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ (5a T., AgRg no Ag 763.115/R5; rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima; 20.11.06; DJ 11.12.06 p. 414). Em face da sucumbência recíproca, as custas serão repartidas em metade para cada parte, compensando-se os honorários advocatícios; suspensa a exigibilidade quanto aos autores enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita. Oportunamente, subam os autos em reexame necessário ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. P.R.I.

25/06/2009 Conclusos para Despacho

15/05/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo

10/04/2008 Aguardando Publicação Aguardando Publicação imp "8"

08/04/2008 Despacho Proferido

Com relação a autora Marlene Rodrigues da Silva, apresente, a ré, documentos que demonstrem a existência de ação com mesmo objeto. Prazo de 10 dias. Int. Com relação a autora Marlene Rodrigues da Silva, apresente, a ré, documentos que demonstrem a existência de ação com mesmo objeto. Prazo de 10 dias. Int. Fls. 91 - Com relação a autora Marlene Rodrigues da Silva, apresente, a ré, documentos que demonstrem a existência de ação com mesmo objeto. Prazo de 10 dias. Int.

07/04/2008 Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 08/04/2008

03/04/2008 Aguardando Desarquivamento dos Autos Aguardando envio à CLS.

19/03/2008 Aguardando Providências Aguardando Providências (DECURSO)

17/10/2007 Aguardando Prazo Aguardando Prazo

08/10/2007 Despacho Proferido

Certidão, em cumprimento à Ata da Correição de Dez/2004, remeti os autos à Imprensa Oficial do Estado para manifestação do (a) (s) autor (a) (es) da contestação da (o) FESP. Certidão, em cumprimento à Ata da Correição de Dez/2004, remeti os autos à Imprensa Oficial do Estado para manifestação do (a) (s) autor (a) (es) da contestação da (o) FESP. Fls. 89 - Certidão, em cumprimento à Ata da Correição de Dez/2004, remeti os autos à Imprensa Oficial do Estado para manifestação do (a) (s) autor (a) (es) da contestação da (o) FESP.

13/09/2007 Aguardando Publicação Aguardando Publicação - IMPR.

11/09/2007 Juntada de Documentos Aguardando Juntada

27/07/2007 Aguardando Prazo Aguardando Prazo

27/07/2007 Recebimento Recebido em 25/07

19/07/2007 Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos em carga c/ FESP em 19/07, pag. 004

06/07/2007 Aguardando Prazo Aguardando Prazo

28/06/2007 Aguardando Prazo Aguardando Prazo

26/06/2007 Mandado na Pasta

Mandado na Pasta, p/ conferência, após, carga para oficial de justiça 22/06/2007 Confecção de Expedientes

Aguardando Expedição de mandado

20/06/2007 Conclusos Conclusos 21/06

18/06/2007 Recebimento

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01/02/2017

Portal de Serviços e-SAJ

Recebimento de Carga sob no 269004

14/06/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 269004

13/06/2007 Processo Redistribuído

Processo Redistribuído por Sorteio da 4a. Vara da Fazenda Pública p/ 2a. Vara da Fazenda Pública 13/06/2007 Recebimento

Recebimento de Carga sob no 267082

12/06/2007 Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob n° 267082

11/06/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 265410

11/06/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 265410

06/06/2007 Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 4a. Vara da Fazenda Pública

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Mistorico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo 19/12/2009 Evolução Procedimento Comum Cível Implantação

das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução

24/08/2008 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível 46 do CN)).

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação STI

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls.

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO SS 001.0008.000.104/2017

EVERSON LOUZADA E OUTROS

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO,

à vista de decisão judicial transitado em julgado no Processo 0115387-

60.2007.8.26.0053 (2? Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP) e SS

001.0008.000.104/2017, em nome de EVERSON LOUZADA E OUTROS, que o servidor

ARNALDO CONTINI FRANCO, RG 5452025-3, classificado no DRS XI - Presidente

Prudente, faz jus ao "recálculo da sexta-parte de forma que sejam calculados sobre

o padrão e vantagens efetivamente incorporadas salvo as parcelas eventuais, nos

termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou a partir

de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a

prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em

06/06/2007."

CLP, em 1 de fevereiro de 2017.

ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II