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fls. 1 CL Airton Camifo Leite Munfioz Jose >carta Ribeiro Soares Leonardo Arrua 24uniioz LXCUEN'IÁSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA UM TRABALHO DE SÀO PAULO/ SP. APARECIIDA DE FATIMA GARCIA, nascida em 13/11/1956, brasileira, casada, funcionaria publica. portadora do RG: 10.159.444-6-SSP/SP, do ('P1': 892.580.298-87, da CTPS n" 017863 série: 465" e inscrita no PIS/PASEP sob IV 10403.535058, rilha de ANA 1:11)RLNCIA DE CARVALHO, residente na Rua Praia do Mucuripe, 1 $2 - Jardim Artur AI\ Mi- São Paulo / SP - Cep: 03687-100; Sete-.0 SVRGIO LUIZ DA SILVA, nascido em 14/01/1957, brasileiro, casado. Ckincionario publieo, portador do RG: (i 1.1.. 7 1 - 8- SSPISP, do CPI': 845.112.818- i 5. da C 1 n' 7574.5 .sér;e: 0000 :LM' e inscrito no 1'1S/PASEP sob 10-129754 I rilho de .11i'SU 1NA 1)A CON(.1.1cA(..) QIJIRINO, residente na Rua Alonsenhor Joao 1 .aua.ano, 87 - Vila Ramos - São Paulo SP - Cep: 02760-000; Seca. OS SILMARA BRACCO Z,AVAREZZI, na ,, eida em 20/07/1964, brasileira, t...isada, funcionaria publica, portadora do 19.124.122-2-SSP/SP, do CPI": 067.598.988-42, da CTPS w' 10526 série: 067"-SP e inscrita no PIS/PASEP sob nu 12323327803, Illha de ARA„CY NUNES, residente na Rua Humberto 1, 328 - Vila Nbrizina Sào Paulo SP - (e p: 04018-0.30; C) /?ui klarào de 1 lopeúningo, - 4" inflar - ( coiro - São Paulo ,/ SI' - ('p: 01042-4)01 on 2. ,,7 ;2 f . X. 1 1 - ?:..? 1-51, J - e-ristills osunhoz'a adv.roobrp.orghr

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CL Airton Camifo Leite Munfioz

Jose >carta Ribeiro Soares Leonardo Arrua 24uniioz

LXCUEN'IÁSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA UM TRABALHO DE SÀO PAULO/ SP.

APARECIIDA DE FATIMA GARCIA, nascida em 13/11/1956, brasileira, casada, funcionaria publica. portadora do RG: 10.159.444-6-SSP/SP, do ('P1': 892.580.298-87, da CTPS n" 017863 série: 465" e inscrita no PIS/PASEP sob IV 10403.535058, rilha de ANA 1:11)RLNCIA DE CARVALHO, residente na Rua Praia do Mucuripe, 1 $2 - Jardim Artur AI\ Mi- São Paulo / SP - Cep: 03687-100; Sete-.0

SVRGIO LUIZ DA SILVA, nascido em 14/01/1957, brasileiro, casado. Ckincionario publieo, portador do RG: (i 1.1..7 1 -8-SSPISP, do CPI': 845.112.818- i 5. da C 1 n' 7574.5 .sér;e: 0000 :LM' e inscrito no 1'1S/PASEP sob 10-129754 I rilho de .11i'SU 1NA 1)A CON(.1.1cA(..) QIJIRINO, residente na Rua Alonsenhor Joao 1 .aua.ano, 87 - Vila Ramos - São Paulo SP - Cep: 02760-000;

Seca. OS

SILMARA BRACCO Z,AVAREZZI, na,,eida em 20/07/1964, brasileira, t...isada, funcionaria publica, portadora do 19.124.122-2-SSP/SP, do CPI": 067.598.988-42, da CTPS w' 10526 série: 067"-SP e inscrita no PIS/PASEP sob nu 12323327803, Illha de ARA„CY NUNES, residente na Rua Humberto 1, 328 - Vila Nbrizina Sào Paulo SP - (e p: 04018-0.30;

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Airton Camilo Leite 24unfloz 2

Jose Xaria RtGeiro Soares Leonarao Arruba Munhoz

11, 0 r seus procuradores que esta subscre∎ em, estabelecidas nesta Capital, na Rua fiarào de liapetininga, 297 - 4" andar - CEP 01042-001, para onde requerem sejam enviadas as notificações, vem à presença de V.Exa. para propor a presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNRI

71.584,831'0002-76, com sede em São Paulo --- Capital, na Rua Pamplona, 227 --- andar CKP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

es, sao servidores públicos estaduais, contratados pelo regime da CUT. nos termos do disposto nos artigos 1" e 3" da Lei 50Q/74, desde Th , 10;1989. 10/(17 1 e)l)1 e 24:09 / 1990. pertencente ao quadro da SECRETARIA 1 )..1 'NI. . em Sào Paulo, onde exercem as lunçôes de a primeiro de Auxiliar de lidelT113ge111, o se:2,undoOf icial Operacional, e a terceira de Oficial :Administrativo.

1.1. As côpias dos demonstrativos de pagamento anexos, comprovam a contratação dos reclamantes, pelo regime da

PRELIMINARMENTE

∎ )I pie:\ IStO nu 1Hstatuto do I L111L- dl) [siado de São Paulo, os reclamantes, suo considerados S 11)()11'..S

O artiuo 205 da Lei Complementar n0 180 . 78 I...;,statuto do Funcionário Público Ustadual é claro ao estabelecer:

LEI COMPLEMENTAR N° 180/78

Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores

I II IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. (grifou-se)

Ruo Bardo de Itapetitsinga, 297 - miar - Centro São Pendo 7 SP - Cep: 01042-001 1erneN - Fax: (011) 32.,31-24. 79 - 32.31-28,11 - 32.31-51,29 - [email protected]

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4‘1.i ̀Actik 3 Airton Cornlfo tette Xuntioz

Jose 7ttaria Ribeiro Soares Leonora() Arruda .74unRoz

No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:

"Considera-se servidor público, para os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego Petbfico,"[grifou-se]

Assim. diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que os reclamantes sào ser idores públicos estaduais, para todos os efeitos legais.

Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos tio artigo. 173, § 1°, inciso 11, da Constituição Federal, (regime jurídico), portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457, § 1" da CLT, que determina que toda, verba paga habitualmente, não imflortando o nome que se dê, deve incluir ao salá.rio para todos os efeitos legaisrt

O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37 da Constituição Federal„ ao ft, o ratificai haja vista que, a lei a_propriada para o deslinde do feito é o art. 457, § 1" da CLT, em virtude da escolha da recorrente de tirmar pacto laborai regido pelo Direito do Trabalho:

DO DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO

d) DA "k ;F: NI DA SFXT.\ PARTE

Pretendem o recebimento da verba denominada SEXTA-PARTE, inclusive com a

inclusão das gratificações e demais ' antagens adicionais, não eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.

b) DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Pretendem os reclamantes através da presente ação, o DESCONGELAMENTO D( O I Cl O\ 1_ 1)1: INSALUBRIDADE. com o respectivo pagamento das diferença ,

(1‘.-, idas.

Rua nardo de hapeúninga, 297- 4"..ln1ar - Centra - Sao / SP - Cep: 01042-001 mie% Fax: II 32.31-24,'9 32.31-2N,11 - 2.31-51.29 - manhozraathcoahNparg.la-

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Airton Camilo Leite Munhoz Jose >cario RiGeiro Soares Leonorao Arrubo ?tf unfioz

Pretendem receber o adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário inininio de\ idamente corrigido, nos exatos termos do artico 192 da Cl.T.

DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE,

DOS FATOS Ft NDAM UNTOS ,JUR1D1COS

2 O, reclamantes, são servidores públicos estaduais admitidos pelo regime da possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus a on, c.s,ão da Vantagem da Sexta-Parte. nos termos do artigo 129 da Carta Paulista;

(.) pedido não tOi concedido administrativartlente, sob a alegação de não serem. idores públicos estatutários;

IlItretanto, totalmente eoi\ ocada a Administração Estadual, urna vez que de, assegurado O direito, como servidor público, de perceber a Vantagem da Se.tal'arte;

)in creia), o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos do artigo 129 da Constituição 1:_stadual, verbi s

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no minimo por quinquénio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art 115, XVI, desta Constituição (grifou-se):

( onforme se \ crili , a norma Ima transcrita não faz qualquer distinção entre luncionarios públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-;ai \ idade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente caso. e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais, inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, qUe determina expressamente que os ontratados pelo regime da c também s;"10 considerados como 1. cio rios públicos;

~6. conlorine estabelece nossa legislaçTio e pacífica jurisprudência, não há qua,quer du‘ ida que os reclainames tamKla seio considerados servidores públicos;

Ruir Barão .."17-- Anelar - ( entro • ,`tio Paulo SI' - 01042-001 , 'Itt'N 1 (I\ (ai / / 1- .51. 2L, r-mail: munhozi"ti advanthspaug.hr

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Airton Camilo Leite ,Munhoz Jose "Work' Ribeiro Soares Leonardo Arruda Xunfioz

8. Referido direito e amparado aos reciam rates, pelo seguinte disposi ti v onstitueiona1:

CONSTITUIÇÃO F DERAL

Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no Pais a inviolabilidade do direito a vicia à liberdade a igualdade, à segurança e à propriedade , nos termos seguintes

Vale coniertr tai iben , lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "O Regime Constitucional dos Ser\ idores da Administração Direita e Indireta-. pag, 32, R I. 1990:

A expressão servidor público, no Constituição, é designativo genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público. ...":

Sol e o s into. s.sim ja foi decidido pelo C. Su premo Tribunal Federal:

acôrdão recorrido funda-se esseticialmente il pretação do art. 129 da Constituição do Estado de 5ìrr,u

ati lo. 4 erbis: "Os autores fazem realmente jus

recebimento da vantagem denominada "sexta parte",

porquanto preenchem o requisito do disposto no artigo 129

da Constituição Estadual. que assegurou ao servidor

público o direito de perceber a sexta parte dos vencimentos

integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício. 'Ia' preceito legal, por não depender de regulamentação, é auto- apl ica N el.

t. . .I Dessa lOrma. após a promulgação da Constituição Estadual de 1989, não mais se pode negar a vantagem da sexta parte dos vencimentos aos servidores

vinculados à Administração pelo regime da Lei Estadual n. 500/74 ou da CLT pouco importando o lato de t.jue o regime juridico Único a que se relere o artigo da. Constituição Federal ainda não foi instituído. O artigo

129 da Carta Bandeirante, bem como os demais que tratam dos servidores, não fazem nenhuma distinção

Rua lia o de !1upetioingu, 297 - Andar - l entro - .S'do Paulo / SP - Cep: 01042-001 •one% • Fax: (011) 32.31-24. 7 9 32.31-28.11 - 32.31-51,29 - munhoziodtcoabsp.org,hr

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Airton emito Leite .Munhoz Jose Marta Rideiro Soares teoncirbo Amiba Munhoz

entre funcionários públicos ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-atividade, não mais podendo. prevalecer a distinção feita pelo artigo 5" da Lei Complementar Estadual n. 180/78 e pelo artigo 130 da Lei Estadual n. 10.261, de 28/10/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)". Não argüindo o RE: a inconstitucionalidade do preceito da Constituição do

Estado„ a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de direito local, que o recorrente não impugna, até porque não

o poderiA lazer em recurso extraordinário. Inviável o RE. (Sim]. 280). nego provimento ao agravo. Brasília, 03 de. agosto de 1998. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE"

(grilou-se) Relator."( A1/212215 - AGRAVO DE INSTRUN1LNTO - Classe: Al - Procedência: SÃO PAULO - Relator \11N.

gri lou-se

DA ORIENTAÇÃO T ANSITORIA 75 DO C. TST

1:m AcosTo DE 2010, foi editada a 0.1 transitória 75, pela S131- 1 do C. Tribunal Superior do Trabalho. que assim dispõe:

"A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da constituiçào do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública diretas, das fundações e autarquias. c‘mtbrnk. disposição comida no art. 124 da Constituição Estadual..." tgrifou-se)

Assim. inequivoco o direito da vantagem da sexta parte pleiteada no presente processo.

DE 7 .AES 1)0 C. TST

Rua 1c,rb, de Irdpefirsinga, 297- 4'" Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 re, 1 o 32. ?1-24. 7 9 ;2.31-28,11 - 32.31-51.29 - munhozÂmfrodbp.org.hr

Is. 6

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Airton Camilo Leite Xuntioz jou Xaria Ri6eiro Soores Leonardo Arrua >can iloz

Ainda nesse sentido, este é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho:

EMENTA

" RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE INCORPORAc.ÃO DA SEXTA PARTE DO', \l N( ' NR11G0 129 DA CONSTEI( rIc'

l'S 1 NDO D1 SÃO PAULO. APLICAc À(. Sl - R\11)OR Pt liLICOCELETIS.FA Encontra-se consagrado nesta Corte o entendimento de que a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 129, não faz qualquer distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas quando se utiliza da expressão servidor público . Nesse diapasão, conclui-se que o benefício tia incorporação da parcela sexta parte é devida tanto aos servidores públicos estaduais quanto aos empregados públicos regidos pela da CLI, excetuados aqueles empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista. Incidência da Súmula ti" 333 do I S 1 Não conhecido. (...)'(grifou-se) (RR — 234501 1-84.2005.5.15.0004, Ministro Relator Eminanoel Pereira, 5" Turma, PUBLICADO NO DE.11 EM 28/05/2010)

EM ENTA 1- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMAD/X

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR. NFGATI VA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional quando t omissão indicada pela parte é manifestamente impertinente. Recurso de Revista não conhecido. SEXTA-PARTE. ARI'. 12') DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO, STRVIDOR Pt.T3T1CO CELETESTA. FUNDAÇÃO. A jurisprudencia notória, atual e iterativa desta Corte é no sentido de que a expressão servidor público do art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo alberga Os servidores públicos regidos sob os regimes legal e contratual, não estabelecendo qualquer distinção quanto ao regime jurídico estatutário ou celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. 11 — (...ngrifou-se)

Rim Rara, hapetininga, 297 - - C'enlro -.Vão Paulo / SP - 01042-001 un - Fcrx: (til 1) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32,31-51.29 - e-mail: munhoOiadv.aahsp.org.br

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Airton Camilo Leite Xunfioz 8

Me >faria Ri6eiro Soares Leonctrao Arruo(' Xunfioz

(RR — 200200-74.2007.5.02.0041, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8" Turma, PUBLICADO NO DEJT EM 28/05/2010).

Ementa: PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CE LET1S1AS. RECLAMADA DAEE - AUTARQUIA. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a. expressão servidor público, lato sensu, abarca o género dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do. gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que fbrem contratados pelo regime da Consolidação das I.eis do Trabalho, Nesse contexto, O artio1 2') da Constituição do [siado de São Paulo, ao militar a expressão ser\ idor público, não faz distinção entre u que estão enquadrados nas espécies de l'uncionarios públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores de em azar do benefício da incor )ora 'ão da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)

Processo: RR - 123 I /2006-035-02-00.7 Data de Julgamento: 03/12 2008. Relator Ministro: Guilherme Augusto Caput() Rastos. lurma. Data de Publicação: D.1 I 9/1 2/2008,

Ementa: RECURSO DE RE \ 1STA DO RECLAMADO 1. PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO Do) ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CE LETISTAS. O Tribunal Regional decidiu em conftenidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato Sensu, abarca o género dos trabalhadores que prestam serviços Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo,

Rua Radio de Itapetininga, 297 - 4" Andar - C'eníro - .São Paulo / .S1) - Cep: 01042-001 emes - fax: (1111.1 32.3 I -24. 7 9 • 2. I I - 32.3 I - I, e-mail: miuá on oul.11ab.sp.org.hr

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oidrton Caml(o tel te 2Kunfloz Jose .Marta Ri6eiro Soares Leonarbo ArruN Xuntioz

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Sào espécies do género servidor público os funcionOri públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e eis empregados públicos, entendidos corno tais os que toren contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Lstado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público. não faz distinção entre Os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos. sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do beneficio da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA Do RECLAMANTE 1 - PARCELA SEXTA-PARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE 1» CÁLCULO. A SBD1-1 desta Corte tem adotado entendimento de que o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre Os vencimentos integrais no tocante ao segundo beneficio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR Julgamento: 26

1w,-,1 (`apulo 1 ,1 19 1 2008

- 489./2006-066-15-00.3 Data de 1:2008, Relator Ministro: Guilherme

os. l'unna, Data de Publicação:

Ementa:

sExTA ',ARTE. ARTIGO 129 DA CONSITIUIÇÃO

DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE DO

TERMO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM. INSTITUIDA PARA OS SERVIDORES ESTATLIÁRIOS CELETISTAS. O artigo 12Q da C'olistituiçáo 1,stadual de São Paulo, ao instituir a vantagem pecuniária denominada sexta parte, ao utilizar a expressão ser\,idor publico, não luz distinção entre os que estão

enquadrados nas espécies funcionários públicos (regidos

por reginie estatutário) e empregados públicos (regido, por

Rua Rara de liaferininga, 297 - 4''.1.ndar - entro - São Paulo / SP - Cep: 010424111 Fon e,s Fax; (t111) 32.31-24.79 -- 32.31-28.11 - 32..11-51.29 - e-mail: mualunciadv.oubsp.org.hr

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Airton Camila Leite 2Kunfioz Jose Xarig RI6eiro Soares Leonardo Arruba Xunfioz

regime celetista), sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporado da sexta parte dos seus vencimentos. A controvérsia a respeito do alcance do termo servidor público tem sido resolvida no âmbito desta Corte, com base no entendimento de que a referida expressão3 mencionada no artigo 129 da Constituirão Estadual de São Paulo, abarca tanto os trabalhadores reconhecidos como funcionários públicos estatutários, como, também„ os chamados empregados públicos regidos pelo regime celetista, Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS.

INEXISTÊNCIA IW VIOLAÇÃO LITERAL DO

ARTIGO 790, INCISO 1, DA CLT. MATÉRIA

NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL.

SÚMULA N" 297 DO TST. A reclamada alega que, de

acordo com a I.ei n 3.274'55, o Hospital das Clínicas da

I acuidade de Medicina de Ribeirão Preto é urna autarquia esiadual sem fins itterztti N, os e que, por essa razão, não poderia ser condenada ao pagamento de custas processuais.

( recurso. entretanto, não alcança conhecimento, visto que

a Reuional, ao solucionar a controvérsia, silenciou-se

completamente a respeito da questão, não emitindo tese

*urna a acerca da re erida matéria. Desse modo, resta

in N. ia\ cl constatar-se a alegada violação literal do artigo

790, inciso 1. da CLI, em face do óbice da Súmula n° 297

do *1 ST, Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)

Processo: RR -l 210/2002-004-15-00.9 Data de Julgamento: 19'11, 2008. Relator Ministro: Vantuil

2' 1 urina, Data de Publicação: DJ 19, 12/2008.

1 0 o tanthem ia ,e m.111 o l 1 ribunal Regional 2.'

"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficacia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que

Rua liarão de Impeli/là:go, 297- 4' Iodar - 'entro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 / mie% l'av: (011) 32.31-24.79 32.31-28.11 - 32.31-51 29 - munhozTilatkoabsp.org.br

1 O

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Airton Camilo Leite 2btunfioz I 1

Jose Afaria Ribeiro Soares Leortarbo Arrue Xuniioz

delimitou o objeto da norma, - o direito á incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercicio, os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais: e o destinatário da obrigação: - a Administração Pública Estadual. Acs assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", Constituição Paulista não fez dis 1 a. .ant ao re i e i do servidor do ue n resulta sua aplicabilidade aos admitidos spb o regime da CLT No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta Corte„ recentemente editada, que adoto, sem reservas e que trata da matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N° 04 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 DJE 25/10/05) - O art, 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime Jurídico para efeito de aquisição de direito". Recurso do IAMSPE a que se nega provimento (grifou-se)

Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região; "Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Quinquênios -- acúmulo permitido Os preceitos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, notadamente o disposto em seu art. 97 que trata do pagamento da "sexta-parte", é aplicável ao servidor contratado por Autarquia Municipal pelo regime celetista "Sexta-parte" não se confunde com quinquénios-, embora se baseiem em tempo de serviço do

servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se)

Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260, 3" Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em 14.02 06, publicado no DOE em 08,11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região; "SEXTA PARTE SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, Já que delimitou o objeto da norma - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercicio, os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais, e o destinatário da obrigação' a

Boa Barão de Ifitefininga,. 2V7 - 4" .1tielar - -entro - São / SP - Ct'p: 01042-01 fOo('-% rti.V: (011) $2. 31-24. :.(1 32.31-28.11 - 32.31-51.29 e-mail: munhari:lidv,oal"P."rg.hr

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Aírton Camt(o Leite Xunfioz I 2 Jose Marta Ribeiro Soares

Leonarbo Arruda Xunfioz

Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao s_çrvidor estadual", a Conetituiçãp Paulista não fez distinção quitnt9, ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua apjfabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. Recurso a que se nega provimento", Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4° Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21,02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região;

COM efei tO, o TRI da 2" Região unilqrmizando sua Jurisprudência fez editar a Súmula de n" a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito adquirido de todos os servidores pülllicos e não apenas dos estatutários:

SÉ NI t LÁ n"

SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 211 REGIÃO "NQ 004: SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BgNEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORgS E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITalgrifou-se]

1 Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta erii ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual,

ou SCia, a sua incidência não apenas sobre o sabido base, mas também sobre as gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais

,1', mensalmente pela reclamada;

Realmente, as gratilicaçóes percebidas habitualmente, em todos os meses, pela ui eretk idade e permanencia. se caracteri/am como politica de cornplementactào do

e inn...t.?ram a sua renniiieracào:

Ruo Bardo de Itaperiniugu, 29' - 4" Andar - (miro - Seio Paulo /a SP - 01042-001 oueN - 01 1 32.31-24. 79 - 32.31-51.29 - manhoz`d"adP.oalmp.arg.br

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Anon Camilo tette Munfioz 13

Jose Maria Rl6eiro Soares £eonarao Amiba .7K'unRoz

1 4 Portanto, inteiramente devido que as gratificações eventuais incidam sobre o calei*, da Sexta-Parte, nos 129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:

e demais vantagens não exatos termos do artigo

Artigo 129 - Ao servidor pOlico estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedia aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifou-se)*

15, Conlorme e verifica. a norma acima e clara quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos proventos integrais:

16. Com a linalidade de corroborar com a pretensão dos reclamantes, vale conferir a lição do Ilustre 1 lely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15" 1'....dição Editora Revista dos Tribunais, pág. 392.:

"Vencimentos — Vencimento. em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em. lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos" (grifou-se):

17. Assim, inequívoco o direito pleiteado cie receber a vantagem da SEXTA PARTE,

devendo sua base ele cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das grati licaçnes e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a

\cl1I5:10 i.penas, da-, \ erbas de ediatCr

Hun Barão de Itapetininga, 29' - 4" Andar - ( entro - Sito Paulo 51' - Cep: (110424101 funeN r(111) 3:.31-24. 7 9 .+2.31-28.11 - ;2.31-5129 • e-mail: Inunhatundv.mehsp.org.hr

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Airton Camito Leite 7Kunfioz 14 Jose (aria Rt6etro Soares

£eonarao Arruact (unoz

I)() CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Dos FAT.. OS E .FUNDAMENTOS JURÍDICOS

!S. Os reclamantes sio servidores estaduais e exercem atividades especiais e/ou prejudiciais ú saúde, percebendo mensalmente o Adicional de insalubridade.

(') adicional de insalubridade., e pac.k..) aos reclamantes nos termos previstos no a ri 172 da , ou seja, com base no salário mínimo,

20. Pois bem. ate de/embro de 2009 a reclamada vinha efetuando o pagamento do adiç'ional de insalubridadeIO reclamante de acordo com a legislação em regência, isto c. tendo como base de calculo o salário mínimo.

2 ! Ocorre que, em janeiro de 20 10 a reclamada entendeu por bem CONGELAR o ■ alar do Adicional de I nsa thridade. desrespeitando por completo o artigo 192 da. (1 1 que ainda esta em pleno vigor. bem como a própria decisão proferida pelo C.

ii icmno lrihunal Vecleral a respeito da matéria, em especial a sua Súmula Vinculante n" 4.

22. De lato, a reclamada sem qualquer base legal e com apenas um Comunicado da Coordenadora da Unidade Central de Recursos I 'lituanos n 04/2010) determinou o cor4_,.elamento do Adicional de Insalubridade, verbis":

Tem o presente a finalidade de comunicar a Vossa Senhoria que, face à edição da Súmula Vinculante 4, aprovada na Sessão Plenária de 30/04/2008 e publicada no Diário Oficial da União de 09/05/2008, a qual determinou que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de calculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, os pagamentos dos adicionais de insalubridade dos servidores estatutários bem como dos servidores regidos pela CLT ficarão congelados até que sobrevenha legislação que fixe nova base de cálculo, tendo em vista a preliminar manifestação do Procurador Geral d9 Estado Adjunto, prestada á Secretaria da Fazenda aos 19/0112010. O Procurador na oportunidade manifestou ainda que, o piso salar:ai fixado pela Lei 4 950-A. decorrentes de decisão

tannt,ern ficara congelado até que se discipline a

i 2.6 'rie 2 01(.)

Rua Bania tle ltapelininga, 29' - - (entro -So Paulo f' - Ce/; 01042-001 1alex Fax: 1010 32.31-24.79 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - InunhorMfadv.oahsp.org.br

Ab"

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Airton Corni(o Leite 7tfun hoz Jose 21(ris Ri6eiro Soares Ceonoroo Arrobo Xunfioz

23. Na prática* a reclamada continuou efetuando o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo de R$ 465,00, vigente até dezembro de 2009.

24. Como em janeiro de 2010 o salário mínimo foi majorado para R$ 510,00 (quinhentos e dei reai,). cri rica-se que o idieional de insalubridade também deveria ser reajustado na mesma proporção, o que. entretanto, não ocorreu.

25. Mas como já dito, a reposição assegurada pelo artigo 192 da CLT não ocorreu, em razão de uni simples comunicado da Coordenadoria de Recursos Humanos

n' 04/2010), que determinou a manutenção do valor pago em 2009, o que e um absurdo.

26. Todav ia. o congelamento do adicional de insalubridade efetuado pela reclamada, desrespeita completamente o artigo 192 da CLT, o julgamento do Recurso ExtraordinArio n" 565.714, a Súmula Vinculante n° 4 do C. Supremo Tribunal Federal e o princípio da hierarQuia das leis.

Com ele to, o artigo 192 da Cl .'1. está em plena vigência, não tendo sido rk.!\.ogada ou modilicada qualquer dispositivo que alterasse a base de cálculo do adicional de insalubridade, o que por si só, não justifica o seu congelamento pela reclamada.

28. Assim, não poderia a reclamada por um simples comunicado da Sra. Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos (U.C.R.H. n° 04/2010). 1iiodi ileal" ou revogar o artigo 192 da (14,

29, kmendimento contrário estaria desrespeitando o principio da hierarquia tias kis, expresso no artigo 59 da Constituição Federal.

(). ) congekunen to do adicional em teia, também viola o principio da legalidade. expresso no artigo 37. -(vpr/I d. Carta l ederal, pois ignora a própria lei federal. que instituiu o pagamento em que,tão, tomando-se por base o salário minimo.

31. A interpretação dada pela reclamada igualmente desrespeita o julgamento proferido pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 565.714/SP, que apesar de ainda não ter transitado em julEado, orienta as decisões a serem tomadas perante o Judiciário. sendo importante á transcrição dos seguintes trechos:

EMENTA CONSTITUCIONAL ART 7°, INC. IV OA CONSTiroIÇÃ0 DA REPÚBLICA NÃO-RECEPÇÃO DO APT

Rim &mio de 10(pe!ini,,ga, - 4".10dar - - Slio Paulo / SI' - ('ep: 01042-001 - ,x; (011) 32./1-24. 7 9 32.3 E 2. 1 I - 32.31-51.29 - e-mall: munhoz(âildv.oahsp.org.hr

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47 Airton Coma° tette ›turdioz

16 Jose Xorto Ri6etro Soares Ceonarbo,Arruaa XunAoz

1°. DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988., INCONSTITUCIOAIALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MIN/MO PRECEDENTES IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFICIO POR DECISÃO JUDICIAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO,

3. Inviabilidade de invocação do art. 7°, Inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua iricidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional, há de ser interpretada como adicional remunera fúria, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas. insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração. o que não fez. 4 Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Tenho, pois, que em face dos principos constitucionais e do regime IllfidICO a prevalecer para os Recorrentes a solução jurídica possível no caso - e sempre tendo em vista que o Estado de São Paulo,.

vdOtti! .V1OS de vigência do art. 7°, Inc. IV. da • :1,.3 inar11eve nu legislação o salário-m117117io

co' 7o baJ“? riu Cá/GUIO do adicional de insalubridade, a base de calculo do adicional de insalubridade a ser pego aos Recorrentes - haverá de ser o e uivalen otl do I r•oís alados- mínimos. segundo o valor vigente na data •do trânsito em iulgadq deste recuso extraordinário, atualizado-o na forMa da legislação estabelecida a categoria ale que sela editada lei fixando nova base de calculo, respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade cia remuneração

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Prejudica, porque o Estado vai deixar de pagar atualizadamente, como vem fazendo

A SRA MINISTRA CÁRMEN LUCIA (RELATORA) - Não Ministro Cezar Peluso. eu disse atualizando-se.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - O Estado continua atualizando. Enquanto o Estado não modificar a norma, continuará adotando a prática de pagar atualizadamente

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Ministra Cármen Lúcia, vamos fazer a atualização, então. Declara a não recepcão, mantém a atualização até que o Estado, eventualmepte, venha a adotar um outro critério

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - É isso que estou propondo

Rua Bania liapclini,iii, 297 - 41mlar ( 'entro - .Si ./' SI' - (ep; 1111)42-001 1 one■ Fus: (1i11) 32., 1-24. Y 2..11-28.11 - ;:. ;1-51.29 . manlretz:a mfroahsp.org.hr

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okirton Camilo Leite .7it uniioz 17

Jose >carta Rt6eiro Soares Leonareio Arruãa .7tçurlfioz

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - E isto é compatível com o voto da eminente relatora

A SRA MINISTRA CARMEN LÚCIA (RELATORA) — Mas foi isso que eu propus: atualizando. Está na parte final

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Então estou de acordo

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - A própria Procuradoria do Estado de São Paulo preconiza essa solução da Ministra Cármen Lúcia, dizendo o seguinte: sujeitando-se posteriores reajustes a expressa previsão legal. Não se pode imaginar que essa verba de insalubricigde fique consisilada, porque ela se sujeitará aos reajustes legais, periódicos posteriores que serão concedidos aos servidores em geral,

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:

A meu sentir, concordando com a base de interpretação da Ministra Cármen Lúcia: parece mais prudente • ue nós adotemos a técnica habitual de desprover o recurso extraordinário, mas assegurar, porque estamos julgando a causa, a manutenção do pagamento dos adicionais, como tem sido feito, até que uma legislação especial venha a fixar os critérios de atualização. Porque, se nós não fizermos assim juntando as duas questões, a proposta da Ministra Cármen Lúcia e a técnica de julgamento do recurso ordinário, vamos, por um lado, criar um sistema de reforma para pior, como disse o Ministro Marco Aurélio, porque vamos dar a possibilidade de interpretação pelo congelamento, ou, ao contrário, vamos admitir que é possivei manter a aplicação do adicional de insalubridade sobre a base do salário 111 nlmo

Parece-me, portanto, que podem ser reunidas as duas propostas, adotada a técnica usual desta Corte no sentido de negar provimento ao extraordinário sob outr fundamento porque nós estamos julgando a causa, estaruo.:: dizendo que è improcedente o pedido de transferir a base de cálculo do adicional de insalubridade do salário mínimo para a remuneraçai.‘

para que seja continuado o paaamento, come de resto se

e ao mesmo tempo, estamos dando um lástro de interpretaçáo

com romete a Procuradoria •o Estado de São Paulo e providenciados, por meio de leqislação especial, os critérios de atualização compatíveis

Eu, portanto, voto nessa direção, Senhor Pres dei ite

Aditamento ao voto

HMi liarão de hapetiniaga, 29 7 - 4 isular - ( -entra - São Paulo / SP - Cep: 01042-1101 remes - tas: ((/11) .+2..+ 1.28.11 - .■2,31-51.29 - e-mail: nwithozauadr.aahsp.arg.hr

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Airton Camilo Leite .Munhoz 18 Jose Xorio Metro Soares

Ceonarbo Arrobo Xuntioz

A SRA MINISTRA CARMEN LÚCIA (RELATORA) —Senhor presIgenhkpffira mim não há problema nenhum porque eu já estava iulagnfto parcialmente procedente.

Nego provimento e asseguro o direito deles, aquilo que eu queria assegurar (grifou-se)

i\nalisando o julgamento em questão, verifica-se que o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal é no sentido (111C o adicional de insalubridade não pode ser congelado.

33. () julgamento do Plenário deixa claro que apesar de ser proibido pela ConNtituição Federal a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a reclamada deve continuar pagando -tal benesse nos termos da lei em vigor, inclusive para manter o seu valor atualizado, até a data que seja substituída por outra legislação, o que no caso vertente ainda não ocorreu,

SUmula Vitu' tante n" .4 do C. Supremo l ribunaiFederal também é redigida ne,4c sentido:

Súmula Vinculante n° 4

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo na() pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituido por decisão judicial.

A interpretação a ser dada pela Súmula Vinculante n" 4 é que a base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser alterada por decisão judicial, enquanto não editada no\ a lei a respeito, o que no caso 11;to ocorreu, pois não houve qualquer alterucao no artico 192 da Cl

;(+. Portanto, como não bom e mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade por nenhuma lei federal, não poderia a ré por simples comunicado congelar o seu or.

;T. xale emulei.ir a decisão proferida pelo D. Ministro AYRES BRUTO, no, autos do Agravo Regimental em Medida Cautelar de Reclamação n° 9.942, Jiiii/ada em ffice do Estado de Sào Paulo:

Rua Bardo de Itapetininga, 297 - 4" ndar - Centro - Siiu Paulo 1 SP - Cep: 01042-001 ((l1 I) 32.31.24,79 32,31-2,s'. II • 32.31-51.29 - e-mait: numhoziáadv.oahsp.org.br

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LL

Airton Camilo Leite Xunfioz Jose ?Içaria Ribeiro Soares Leonarbo Arruda Xunhoz

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela

qual indeferi a medida liminar nesta reclamação. Reclamação constitucional • proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Policia Militar do Estado de São Paulo em face de ato do Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da mesma instituição castrense 2 Argui a autora que, quando da publicação da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal ("Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituido por decisão judicial'), e tendo em vista que a Lei Complementar Estadual 432/85 fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o reclamado congelou o referido adicional no valor 2u9 •,vinha sendo, pago à época, desvinculando-o das varia9bes do salário mínimo. Atitude que violaria a referida súmula vinculante, pois o adicional de insalubridade de ser realustado conforme a variação do salário mínimo, Mi afrubtituicão da base de cálculo mediante processo legislativo regular. Dai requerer a concessão de liminar para "cessar o congelamento do Adicional de Insalubridade" 3 Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão

Fazendo.o pontuo de saida, que o poder de cautela dos magistrados e exercido num juizo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos. dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus borii /uris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (penculum in mora), perceptiveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte„ senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva 4 No caso,. tenho como presentes os requisitos necessários á çoncessão da medida liminar. É que a Súmula Vinculante 4 desta nossa Cortes embora haja afastado a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, assentou a impossibilidade de se alterar essa mesma base de cálculo por via não legislativa. O reclamado, no entanto, ao "conge/ar" o valor do adicional de insalubridade, parece haver substituído o parâmetro legal. O Estado de São Paulo entendeu inconstitucional o an 3° da Lei Complementar Estadual 432/85, que se referia ao salário mínimo como base de cálculo do referido adicionai nos termos da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal Sucede que, em face do vácuo legislativo (vácuo também verificado por esta nossa Corte ao editar a súmula

Rua nardo de hapelininga, 29:" - 4" Andar - Centro - Sao Paulo / SP - Cep: 01042-001 une,s ux: (01 I) 32.31-24. "9 - 32.31-28.11 32.31-51.29 - e-mail: !nu n h oz41 a tl ouly.sp.org.hr

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Airton Ccunifo Leite "Kunhoz Jose 74faria RI6eiro Soares Leonorbo Arruba .Muni oz

vinculante), a Fazenda Pública parece haver adotado justamente a providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante 4. E o fato é que este Supremo Tribunal Federal, cfflante da mesma Questão, sumulou que, embora inconstitucional a utilização do salário minimo como base de cálculo de vantagem de servidor público, essa utilização deve persistir enquanto não houver alteração legislativa .

5 Ante o exposto reconsidero a decisão de 21 de junho de 2010 e defiro a medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado. sem prejuízo de uma mais detida análise quando do julgamento do mérito.

8 . Consequentemente, enquanto ntlo editada nova lei modificando a base de cálculo do adicional de insalubridade, a reclamada deve continuar pagando tal vantagem nos exatos termos do artigo 192 da CI,T

39. Assim, inequívoco o direito pleiteado pelos reclamantes de receberem o adicional de insalubridade que deverá ser calculado sobre o salário mínimo devidamente amainado.

1)A ' 'TI (MATEI ' 'A

40. Os reclamantes [là) tem condiçOes linanceiras ou econômicas de assumir quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua familia, motivo pelo qual, requerem os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da OJ-SDI1 n° 331 do C'. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região.

DOS HONORÁRIOS ADVOCAT1C1OS

-41. 1 ('ow,littliçào F F ederal disciplina a atuação do advogado na administração da

.1ii‘aka no art. 133, ao) assim dispor:

Art. O advogado é indispensável à administração da

justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no

exercício da profissão, nos limites da lei. [grifou-se] Rua Barth) de Impetininga, 29 - 4" Andar - Centro - são Paulo / SP - Cep: 01042-001

[(ioles - 1ax: (0111 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

2ti

21

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fls. 21

Airton Camilo tette .Munfioz 2

Jose >farta Ri6elro Soares Leonardo olortaaa Munfioz

41.1. Com efèito, a Constituição. Federal, não fez nenhuma resSalva ou restrição quanto â atuação do advogado perante a justiça do trabalho, portanto, .o advogado

também é indispensável à administração da justiça especializada do trabalho, por preceito constitucional;

41.2. Diante do exposto os honorários advocatícios é medida que impõe nos pleitos apreciados nesta especializada. sob pena de ferir- preceito consagrado constitucionalmente:

41.3. Assim requer desde logo a V. Excelência digne-se .de fixar os honorários de sucumbência na presente demanda em favor dos advogados constituídos nos autos pelos autores.

DOS PEDIDOS

4.2. Do exposto, requerem a citação da reclamada, para responder aos termos da presente, ate li ml , quando aguardam seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a.

42.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas, considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais antagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da

lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir do momento que completou 20 anos de contratação;

42.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13 salários, férias 4 1/3 e KiTS:

-42..3. Ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo devidamente corrigido, nos e \atos termos do arti0 192 da (1, I ;

42.4. Ao pag..iinento dos reflexos do adicional de insalubridade devidamente corrigido, nos 13" salários, ferias + 1/3 e aiTS;

42.5, Ao al..)ostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação:

Rua Bania de liapefininga. 297 - 4".,indar - ( .entra - Seio Paulo / SP - Cep: 01042401 Fones.- htv: (ai I) 32.31-24.79 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - munhoztkadv.oalmp.org.br

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k O B -

hm Camilo Leite 0/1B 4S1' 65.444/

Soares-

Airton Candi() Leite Xunfioz 22 Jose Jtcaria Rt6etro Soares

teonarao ArruZta .7■Xunfioz 43. Requerem ainda, sejam concedidos os benelicios da Justiça Gratuita no caso de eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo, conforme declarações anexa, assinada por seus patronos, nos termos da 0J-SDI1 n" 331 do C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2"

44. Fixação de honorários de sucumbéncia em favor dos advogados constituídos pelos reclamantes, em percentual de 20% sobre o valor da execução ou em percentual a ser arbitrado. corno exposto no item 4 I;

Requerem finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu Procurador, Airton Camilo Leite Munhoz;

40. Protestam provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, ,..'1)ccialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.

Da-se a causa o valor de R$ 25.00 ),00, para fins de alçada.

\cst■.'s 11...11 11

.‘.1 L' I el'i 111‘.1 t O

',São Paulo. 10 de julho de 2012.

Rua Barão de llapc'tariaga, 297 - 4".-1 orlar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 F(///eA - EUS: (011) 32.31-24. 79 -- 32.31-2N.11 - 32.31-51.29 - [email protected]

fls. 22

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_

fls. 1

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 2." REGIÃO 36." Vara do Trabalho de São Paulo -- SP

Autos n.2 0001934-83.2012.5.02.0036

SENTENCA

Vistos, etc.

Relatório:

APARECIDA DE FÁTIMA GARCIA, SÉRGIO LUIZ DA SILVA e

SILMARA BRACCO ZAVAREZZI, partes já qualificadas nos autos, aforaram

Reclamação Trabalhista em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

aduzindo os fatos articulados na exordial às f Is, 03/13-verso, formulando as

consequentes pretensões de fls. 13/13-verso. Atribuíram à causa o valor de R$

25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e juntou documentos.

Defesa às fls. 50/75.

Manifestação sobre defesa e documentos às fls. 82/91

Encerrada a instrução processual.

É o relatório.

Passo a decidir.

- Euggi~cia;

1. Da DrescrIcão:

Diante da data de distribuição da presente demanda, inserta às fls. 02

(13/07/2012), declaro prescritas as verbas anteriores ao quinquênio que antecede

ao ajuizamento da ação estando, portanto, prescritas, todas as verbas cuja

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fls. 2

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 2." REGIÃO X' Vara do Trabalho de São Paulo — SP

exigibilidade deu-se anteriormente a 13/07/2007 (artigo 7.2, XXIX, Constituição Federal).

2. Do adicional de Insalubridade: Alegaram os reclamantes que. a reclamada congelou o pagamento do

adicional de insalubridade com o advento da Súmula Vinculante n.9 04.

A reclamada alegou que por conta da edição da Súmula Vinculante n.2 04, para não afrontá-la, passou a manter os pagamentos com base no salário

mínimo vigente à época.

É certo que com o advento da Súmula Vinculante n.2 04 do Pretório Excelso, restou vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade,

entretanto, a mesma Súmula também vedou a alteração de qualquer base de cálculo por decisão judicial, in verbis:

"4. SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA' CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO

MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE

CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE

EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO

Portanto, não pode ser substituída a base de cálculo por decisão judicial.

Para que não houvesse um vazio no campo de aplicação do adicional de

insalubridade, notadamente em razão de sua base de cálculo, no Pretório Excelso

ficou assentado que, enquanto não sobreviesse alteração legislativa, seria usado o

salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Esse é o entendimento a ser extraído de decisão tomada pela Corte

Suprema através do Ministro Gilmar Mendes, em Medida Cautelar na Reclamação

6266/DF julgada em 15/07/2008, a saber:

" 'Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode

ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor

público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.'

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fls. 3

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 2.8 REGIÃO 36.* Vara do Trabalho de São Paulo - SP

Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula

Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel: Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo n9 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional

de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário

mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.

Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado

na Súmula Vinculante n ° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a

substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como

indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva

que regule o adicional de Insalubridade."

Portanto, com fundamento na exposição supra, reconheço a evolução do

salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, condenando a

reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade.

Reflexos nos 13.9 salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e

FGTS (8%) a ser depositado em conta vinculada das partes reclamantes.

3. Da sexta-parte:

Pleitearam os reclamante o recebimento de sexta-parte prevista no artigo

129 da Constituição do Estado de São Paulo.

A reclamada em defesa alegou que os reclamantes não são servidores

públicos estatutários, mas sim celetistas, de • sorte que não há como fazer tal

pagamento porquanto devido apenas aos funcionários públicos.

O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assim dispõe:

"Ar t. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e

vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos

integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 2.2 REGIÃO 36." Vara do Trabalho de São Paulo - SP

incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o

disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição."

Servidor público é um gênero, da qual fazem parte os funcionários públicos e os empregados públicos.

O reclamante é empregado público, portanto, inserido dentro do espectro de atuação da norma em comento.

Nesse sentido a súmula 04 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalhó da 2.' Região, In verbis:

"594. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS

VENCIMENTOS - BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS

SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA na 02/05 -

DJE 25/10/05) O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao

fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime

Jurídico para efeito de aquisição de direito."

Considerando que os autores possuem mais de vinte anos de efetivo

exercício, o que é presumido pelas datas de admissão comprovadas, condeno A

reclamada ao pagamento da sexta-parte aos reclamantes a partir da data em que completaram vinte anos de exercício.

Quanto à base de calculo, nos exatos termos do artigo 129 da

Constituição do Estado de São Paulo, incidirá sobre os vencimentos integrais, ou

seja, sobre todas as verbas de natureza remuneratória.

A reclamada deverá em trinta dias após o trânsito em julgado da

presente demanda incluir a verba em folha de pagamento para pagamento das

parcelas que vencerem a partir de tal data, sob pena de multa diária de R$ 50,00.

4. Dos honorários advocatícios: Não obstante as Súmulas 219 e 329 do Colando Tribunal Superior do

Trabalho ainda estarem vigentes, diante da Súmula n.a 425 aprovada pelo Pleno

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fls. 5

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 2.• REGIÃO 36." Vara do Trabalho de São Paulo - SP

daquela corte em 26 de abril de 2010 que impede às partes o acesso à

integralidade dos órgãos da jurisdição trabalhista não há mais que se falar em acesso pleno à Justiça do Trabalho sem o trabalho do advogado.

Dispõe referida Sumula:

"425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O

jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CUT, limita-se às

Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não

alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança

e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

Portanto, as partes não poderão obter o amplo acesso ao Poder

Judiciário para alcançar o Tribunal Superior do Trabalho sem a utilização de

advogado regularmente inscrito junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

Conforme afirma Carlos Henrique Bezerra Leite, as Súmulas 219 e 329

do Tribunal Superior do Trabalho, muito embora "tratem apenas de honorários

advocatícios, não há negar que eles deixam implícito que, no processo do trabalho,

as partes continuam tendo a faculdade de utilizarem o ius postulandi.1"

Portanto, de acordo com a Súmula 425 do C.TST, as partes não mais

poderão acessar de forma ampla as instâncias trabalhistas valendo-se do jus postulandi, sendo negado o seu amplo acesso ao Poder Judiciário.

Assim, entendo que diante da posição recentemente pacificada pelo

Tribunal Superior do Trabalho, a presença do advogado não é mais faculdade da

parte, mas sim, é indispensável para aquele que queira fazer valer um direito seu

de amplo acesso ao Poder Judiciário, exaurindo os recursos inerentes ao processo do trabalho.

Portanto, considerando que a reclamada foi sucumbente na demanda

(total ou parcialmente), condeno ao pagamento de honorários advocatícios à razão

de 10% do valor devido.

Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de direito processual do trabalho, 9` ed., São Paulo:LTr, 2011, p. 410.

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lik PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 2.11 REGIÃO 36` Vara do Trabalho de São Paulo - SP

Não há que se falar em sucumbência recíproca, por aplicação analógica dá sistemática vigente em relação às custas processuais.

5. Da luética aratulta: Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que

formulado em consonância com o disposto no art. 790, § 3.2 da CIT.

6. Dos recolhimentos fiscais e Providenciados: Quanto aos recolhimentos fiscais, deverá o imposto de renda ser

calculado nos moldes do disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88 com a redação

que lhe foi conferida pela Lei 12.350/2010, e também observando o disposto na

Instrução Normativa 1127/2011 da Receita Federal do Brasil.

Quanto aos recolhimentos previdenciários, deverão ser calculados nos termos da Súmula n.2 368, III, do Colando Tribunal Superior do Trabalho, mês a

mês, autorizando-se a dedução da cota-parte do reclamante.

7. Juros e Correcão Monetária: Considerando que o devedor na presente demanda integra a Fazenda

Pública, os juros de mora são devidos à razão de 0,5% ao ano, em consonância

com o disposto no artigo 1.2-F da Medida Provisória n.2 2.180-35/2001.

Nesse sentido a Súmula n.2 06 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2.§ Região, in verbis:

'09. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. É DE 0,5% A TAXA DE

JUROS A SER OBSERVADA NAS SENTENÇAS PROFERIDAS

CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR FORÇA DA MP 2.180-35 DE

24/8/2001, INCLUSIVE NAS EXECUÇÕES EM CURSO. PORÉM,

PREVALECE A TAXA DE 1% PREVISTA NO ART.39 DA LEI 8.177/91

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 2' REGIÃO 36• Vara do Trabalho de São Paulo - SP

QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FIGURA NO PROCESSO COMO DEVEDORA SUBSIDIARIA."

A atualização monetária dos valores oriundos da presente condenação

deverá ser procedida de acordo com os índices da Tabela Única para Atualização

e Conversão de Débitos Trabalhistas, para os meses imediatamente posteriores

aos vencidos (trabalhados ou de referência), porque somente após o 5.2 dia útil do mês posterior ao trabalho torna-se exigível o pagamento do salário (art. 459, § 14 da CLT e Súmula 381 do Colando Tribunal Superior do Trabalho).

- Diapositivo:

ISTO POSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por

APARECIDA DE FÁTIMA GARCIA, SÉRGIO LUIZ DA SILVA e SILMARA

BRACCO ZAVAREZZI em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

reconheço a prescrição quinquenal e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os

pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de adicionar de

insalubridade e reflexos, sexta-parte e reflexos, além de honorários advocatícios.

Deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Tudo nos termos da fundamentado suara aue fica fazendo parte do

presente dispositivo, restando improcedentes os demais pedidos.

Liquidação por cálculos, observando-se os critérios constantes da fundamentação.

Juros moratórios, correção monetária, recolhimentos fiscais e

previdenciários nos termos da fundamentação.

Custas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a cargo da

reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$

20.000,00 (vinte mil reais), isenta nos termos do artigo 790-A, inciso I da

Consolidação das Leis do trabalho.

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fls. 8

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIÃO 36' Vara do Trabalho de São Paulo - SP

Ressalta-se que o não conhecimento de Embargos de Declaração

importará na não Interrupção do prazo recursal; e que as razões de embargos

deverão limitar-se a discutir as hipóteses do artigo 897-A da CLT e artigo 535

do CPC, sob pena de serem considerados protelatórios.

Intimem-se as partes.

Submeta-se ao reexame necessário.

Nada mais.

São Paulo, 18 de Janeiro de 2013.

JOÃO FORTE JÚNIOR

Juiz do Trabalho

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fis. 1 13a' Tur rra

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIÃO

PROCESSO TRTISP N° 0001934-83.2012.5.02.0036 RECURSO ORDINÁRIO - 13a Turma RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: APARECIDA DE FÁTIMA GARCIA OUTROS 2 (SÉRGIO LUIZ DA SILVA e SILMARA BRACCO ZAVAREZZI) ORIGEM: 36a Vara do Trabalho de São Paulo

Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a decisão de f1.96/103, para que seja excluída a condenação de pagamento do adicional intitulado de sexta parte, ou em assim não sendo entendido, que a base de cálculo seja o salário base dos recorridos a recorrida e não como deferiu o juízo de origem; exclusão do pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; da multa por descumprimento de obrigação de fazer; dos benefícios da justiça gratuita.

Contrarrazões às fls.135/160, com requerimento de prequestionamento da matéria, em sendo acolhido o apelo patronal.

Parecer do Ministério Público às f1.162/163.

VOTO

admissibilidade. Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos legais de

Da sexta-parte — Assevera a recorrente que o Juízo de origem incorreu em erro de julgamento ao deferir o benefício intitulado de sexta parte, argumentando para tanto que sendo os recorridos empregados celetistas, não fazem jus aos benefícios exclusivos dos estatutários. Pugna pela reforma.

Vejamos. Com efeito, a verba intitulada de sexta parte prevista no artigo 129 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo, é direito de todos os servidores, não apenas daqueles chamados estatutários. Chamo atenção que a letra do referido preceito legal não permite se distinguir entre empregado e funcionário público, fazendo menção ao gênero servidor público:

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

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sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. (grifo meu).

Ressalte-se que tal entendimento encontra guarida, na Súmula n° 04 deste Egrégio, a qual preconiza que:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS — BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS (RA n° 02/05 — DJE 25/10/05) O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição do direito.

Nesta esteira, é de ser confirmada a decisão do Juízo de primeiro grau, inclusive quanto à base de cálculo ante ao firme entendimento consubstanciado no C. TST no sentido de que é composta pelos vencimentos integrais dos servidores:

"SEXTA-PARTE - BASE DE CÁLCULO - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO A SBDI-1 desta Corte, que tem competência uniformizadora no que se refere à jurisprudência do TST, tem adotado entendimento de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que a base de cálculo da sexta parte pago aos servidores estaduais, sem distinção entre estatutários e celetistas, deve ser calculada sobre a totalidade dos vencimentos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-60400-30.2005.5.02.0064; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues. 3a Turma; DEJT 08/05/2009).

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO APÓS A LEI N.° 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. EMBARGOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 da Corte, que tem competência uniformizadora no que se refere à jurisprudência do TST, tem adotado entendimento pelo qual o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais apenas no tocante ao segundo benefício, nada dispondo quanto ao adicional por tempo de serviço, pelo que

fls. 2

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

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fls. 3 13a' Tur rra

f I s.

f unc.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO

a base de cálculo deste adicional é o salário-base e não a remuneração. Embargos conhecidos e providos (SBDI-I, E-ED-RR-724.912/2001.1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 30/5/2008).

Neste contexto, não prospera a pretensão recursal. Rejeito.

Da multa diária — Primeiro, por oportuno e didático, teço breve consideração sobre o tema. A multa diária em tela não se inclui dentro daquelas denominadas convencionais ou cláusulas penais, mas caracteriza-se como "astreintes" — do direito francês, derivada do verbo "astreindere" e que significa obrigar. Objetiva à constrição, ou seja, "coação de caráter econômico, no sentido de influir, psicologicamente, no ânimo do devedor, para que cumpra a prestação de que se está esquivando" (Mendonça Lima, "apud" Carreira Alvim, Código de Processo Civil reformado, 3a ed., Belo Horizonte, 1996).

A sua cominação diária assecuratória de obrigação de fazer encontra amparo no artigo 461, § 4°, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 8.952/94, prestigiando a tutela específica. Neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

"MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. À Fazenda Pública é aplicável multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (art. 461, parágrafo 4°, CPC), pois o Estado também é obrigado a dar cumprimento às ordens judiciais, dentro do prazo que lhe é assinalado, visto que ao integrar a lide, o faz na qualidade de jurisdicionado, não podendo se furtar às regras a todos aplicáveis, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da igualdade. Ademais, a lei já prevê prerrogativas suficientes em favor dos entes públicos, propiciando-lhes melhores condições no embate judicial, motivo pelo qual não se mostra necessário relevar a multa imposta. (Processo 00002-2008-064-02-00-2, R.O. Acórdão 20081062340, julgamento 27.11.2008, publicado em 16.12.2008, 12a Turma, Relator Desembargador Adalberto Martins)."

Desta feita, rejeito a pretensão.

Da justiça gratuita — Em relação à Justiça Gratuita deferida aos obreiros, entendo que carece a recorrente de interesse recursal. Contudo, visando evitar possíveis alegações de negativa de prestação jurisdicional, consigno que o simples requerimento contido na peça exordial (f1.12-v, item 40), aliado às declarações de pobreza colacionadas às fls. 18/20 (não infirmadas por qualquer outra prova em sentido contrário), se mostra suficiente para a concessão do benefício em debate, nos moldes do parágrafo 3° do artigo 790 da CLT. Mantenho.

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Da base de cálculo do adicional de insalubridade — Com razão. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece atrelada ao salário mínimo. Além da manutenção da OJ 2 da SDI-I é certo que a Súmula vinculante n° 4 do E. STF dita expressamente que a base de cálculo de vantagem não pode ser substituída por decisão judicial.

Desta feita, até que nova lei venha a ser editada e fixe nova base de apuração do adicional em tela não há como ser dirimida a questão judicialmente. Prevalece, assim, o quanto adotado pela CLT, sob pena de descumprir-se expressamente o texto constitucional.

Ressalto, por oportuno, parte da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, por meio da qual suspendeu em caráter liminar a Súmula 228 do C. TST, que havia fixado o salário normativo como base de cálculo do adicional em apreço:

"Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo n° 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Liminar concedida na Reclamação 6266 movida pela Confederação Nacional de Indústria".

Nesse passo, provejo o apelo, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos.

Do prequestionamento em contrarrazões — Não se conhece do requerimento feito na parte final das contrarrazões, visto que juridicamente o prequestionamento não é um questionário a ser respondido pelo julgador, ao contrário do que parece entender os recorridos. Da maneira como apresentado, o requerimento ultrapassa a fronteira do oportuno, pois que, pretende que o Colegiado teça considerações expressas sobre cada qual, cada um dos dispositivos legais ventilados, mesmo quando já esgotada — sem moderações, aliás —a prestação jurisdicional, com a consideração, fundamentação e, decisão das questões alvo de disputa em razões recursais.

fls. 4

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fls. 5 13a' Tur rra

fls.

f unc.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIÃO

DISPOSITIVO

Isto posto, Acordam os magistrados da 13a Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e no mérito, dar parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, nos moldes dã fündamentaçao supra, mantendo inalterados os demais termos da r.sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.

As partes atentarão ao art. 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Nada mais.

ROBERTO BARROS DA SILVA Desembargador Relator

2

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13a.

Turma •

Té-4

• y Al

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO

PROCESSO TRT/SP N° 0001934-83.2012.5.02.0036 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —13a Turma EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO: ACÓRDÃO 20130173880 ORIGEM: 69a Vara do Trabalho de São Paulo

Embargos de declaração opostos pelo reclamado sob o fundamento de que o v. acórdão de f1.165/167 é omisso, requerendo a expedição de mandado de citação para o Procurador-Geral do Estado, nos termos do artigo 632 do CPC, em cumprimento à obrigação de fazer a ele imposta.

VOTO

Tempestivos e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, os embargos declaratórios ensejam conhecimento.

Inicialmente, friso que a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração é aquela que se refere à falta de manifestação acerca das questões em sentido estrito existentes no processo, ou seja, acerca das matérias ou pontos controversos, sejam estes relativos aos fatos ou ao direito a ser aplicado, sobre as quais deveria ter prenunciado o órgão julgado. Desta forma, não configura omissão a falta de manifestação expressa deste colegiado sobre todas as alegações trazidas pelas partes, ou sobre todos os elementos probatórios constantes dos autos, ou ainda sobre todas as teses levantadas no decorrer da instrução, ressalvadas, nesta última hipótese, aquelas que envolvam os temas previstos no artigo 896 da CLT, bastando, portanto, que tenham sido decididas todas as questões postas na lide, com a devida fundamentação, conforme previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.

Porém, consultando os autos, de fato não há no aresto embargado decisão com relação à expedição de mandado de citação para o Procurador-Geral do Estado para o cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, tal questão não contou com análise e decisão do magistrado de primeiro grau, tampouco cuidou a recorrente de sanar a omissão através do meio próprio. Logo, criado óbice intransponível para que dela conheça o Colegiado sob pena de supressão de instância.

Ademais, tal matéria poderá ser apreciada uma vez

fls. 1

fls.

func.

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fls. 2

13a.

Turma

fls.

func.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIÃO

ocorrendo o trânsito em julgado.

Rejeito os presentes embargos.

DISPOSITIVO

Isto posto,

Acordam os magistrados da 13a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecendo dos embargos declaratórios opostos, negarem provimento, nos termos da fundamentação supra. Nada mais.

ROBERTO BARROS DA SILVA Desembargador Relator

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fls. 1 •

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO

RO-0001934-83.20123.02.0036 - Turma 13

ismismlisimenimiziem

• REC,URSO DE REVISTA • Recoriffit00: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO • Advogado*** CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP -

120487-D) MONICA MARIA PETRI FARSKY (SP - 127134-D)

• Recortilik*N1):: APAREC/DA DE FÁTIMA GARCIA AdvOglid0": AIRTON CAMILO LEITE ~Hoz (SP 65444-D)

PRES/SUPOSTOS EXTRINSECOS • Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/09/2013 - fl. 177;

recurso 'prenotado em 28/09/2013 - fl. 178/189). Regular a representação processual (nos termo. Súmula '•436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). (

a

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO ADMINISTRATIVO E .OUTRAS MATÉRIAS DE DEMITO PUBLICO / SERVIDOR PUBLICO' CIVIL / SISTEMA REM,UNERATORIO E BENEFtClOS / ADICIONAL. DE SEXTÀ-PARTE. Alegação(efes):

- violação do(s) 'art(s). 37, XIV, e 169, e 38 do ADCT da CF. - violação do(s) art(s). 92, B1, e 129 da Constituição -do Estado de

SP, 178 dá Lei Complementar 180/78, 11 da.LC 712/93 e 9° da LC 674/92.

fls.1

oocummto minado ce;irp corfficedo digital por Rime Aperscido ~rio, Douro Vloe-P ente 41 , 1771 1'3 (tal 11.41

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PODER JICIÁRIO, JUSTIÇA 00 TRÁS TRT

• " •

diverÃnciajurispnuienittl.

Sustenta que .o adicion1 de. sexta-parte somente é devido aos_ servidores estatutários.

0-0001934-$3.2012:5.02.0036 - Thrma 3

Constado Nr.` Acórdão: Da sexta parte , - Assevera a recorrente que- o -Juizo de origem incorreu e^ erro de fulgamen.to ao deferir o beneficio intittdado de sexta parte, arguineritandd para tanto que sendo os recorridos empregados'celetistas,„,n fazem jus aos beneficios exclusivos dos ertatutánbs., Pugna pela ,eforma. Vejamol. Contileito, a verba. intitulada de sextó parte prevista no artigo 129 Wa Constituição Estadual do Estado .de Mb Paulo, ,é direito de todos os se ri ores,'. não a nçAs daqueles chamados . estatutários <Chamo ate que a letra ocrido preceito legal

- não permite se-distingunk entre ;emprega e ricionário público, fazendo menção ao gênero servidor públi o: Artigo 12 Ao público e aduai é asSegurado. a percebimento do ,adicional por tempo e serviço, concedido no

. aos vinte anos de dos vencimentos integrais, co ced a mínimo, por quinquênio,1 e vedada a su linpção, bem como sexta

efetivo- exericiciá, que se _incorporarão a vencimentos para todos Os efeitosí observado b dispbsto no iartigo .115, XVI, desta • 1. ConStituição. (finfo ?MIM • '

'ReSialte-se Que tal entMdíntento encontra 04ditSte Egritigio, a qUalpreconiZO que:

guarida, na Sumula n°

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NCIMEICOS - 13E EF4X10 QUE

O ERVIDRES R NÃO' EMAS OS EST . - DJE 25/10105) Ó artigo 129 da ConstittÁão do Estada referência a Servidor Publico ',Estadual fu)Idicó para efeito:de 44tiiáiçâo do direi Nesta esteira, é de s,eio confirmada a dec grau, indlusive,

cicid quanto a-,trase de

entendimento consubstâno no C compOta pelos vinc.knAálos integrais do r- , , "SEXTA-PARTE - BASE DE CAL CONSUMI -C.1d DO ESTADO DE SÃ , ,

NUM-PARTE DOe$ AB GE TODOS. .OS'

RIOS (RA n° 02M5

de Mo Paulo, ao faier não distingue o .regime

irão JuizO de primeiro • cálculo ante ao firme ST no, sentido' de que é servidores:' ULÓ ‘- ART. 129 DA PAULO A SBDI-1 desta ,

yfce-F'resaidsreto ,em 17/1040139N 11.4f110242,

;vl ';

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fls. 3

*PODER JUDICIÁRIO RJSTZÇA DO TRABALHO TRT 2* REGIÃO

12,0-0001934-83.2012.5.02.0036 - Turma 13 Corte, que tem competência unifohnizadora no que se refere à jurisprudência do TST, tem adOtado entendimento de que o art. 129 da Constittiição do Estado de São Paulo estabelece que a base de ciglcula da sexta parte pago aos servidores•staduais, sem distinção entre estatutários e celetistas, deve ser calculada sobre a totalidade dos vencimentos'. Recurso de revista conhecido e próvido. (TST-RR-60400-30.2(X5.5.020064; Rel., Min. Douglas Alencar Rodrigue.s. 3 a Turma; DEJT 08/05/2009). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO APÔS A LEI N° 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. EleARGOS. ADICIONALPOR TEMPO -DE SERVIÇO .(QUINQUÉNIO). BASE DE CALCULO. Á SBDI-1 dciCorte, que tem competência unOrtnizadora no que se refere à jurisprudência do TST, tem adotado entendimento pelo qual o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores • estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais apenas no tocante ao segundo beneficio, nada dispondo quanto ao adicional por tempo de serviço, pelo que a base de cálculo deste adicional e o salário-base e não a remuneração. rnibargos conhecidos e provid.os (SBDI-4 E-ED-RR-724.912/2001.1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 30/5/2008). . - Neste contexto, não prospera a pretensão recursal. Rejeito. Da multa diária - Primeiro, por oportuno e dkJático,_ teço breve consideração sobre o tema. A-multci diária em tela não se inclui dentro daquelas denominadas convencionais ou cláusulas penais, mas caracteriza-se como "astreintes" - do direito francês, derivada dó verbo "astreindere" e que significa obrigar. Objetiva à constrição, ou seja, "coação de caráter -econômico, no sentida. de influir, psicologicamente, no ânimo, do devedor; para que cumpra a- , prestaçao de que se está esquivando" (Mendonça Lima, "ctpud" Carreira Alvim, Código de Processo Civil reformado, 3' ed., Belo Horizonte, 1996). A sua cominação diária assecuratória de obrigação de fazer encontra amparo no artigo 461, a 4d, do ÇPC, com a redação dada pela Lei n. 8.952/94, prestigian a tutela específica Neste sentido

a jurisprudência deste Egrégio Tribunal; "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGA_ ÇÃO DE FAZER.- FAZENDA PÚBLICA. À Fazenda Pública é aplicável multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (art. 461, • parágrafo .4° • CPC), pois o Estado, também *é obrigado a dar

fis.3

Docurnéato assinado com catalisada digital por Rlima Aparecida' ~adido, Vice-Prestdeinte Judicial am 17/162013 (LM 11.4192006)

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PODER .113~1210 Jil$11cA.:DO..TRAO '•TRT r RE IÃO

, • , •

RO-000193483.2012.5.02.0036 - Turm4 13'

• cuinprimento 4s ordene judidais, dentro do prazo que ihe é .-assinalgdo, visto que filriádicionado, não pode sob pena 4 ferir-se . AdeOciier,a- fct prevê püblicás, propiciando-

, motivo• pela qual nTo se (Processo' 00002=2008-..

21,11.2008 Relator Desembargador

' Desta feita, rejeito apr

integr& a l ii e, o faz na qualidade de do se furtar às regras todos-aplicáv'eis,-

''ân'ncípio constitucion# I da igoldade.. ' errogirtivas suficientes lin:favor dos entes

-Melhores condições. no embate judidfal, ostra' necessário relevar a multa intp4ta.,'

64-0240-2, R.0, Acórdão 20081062340, publicado érngá12,2008,' 12 ' , Turma, clalbe,rto Marti )."! •

-MOO /

_SDI-1 do C. Trih ai Superior entendimento, no sentido de que o adi por tempo

'129 'clã Constituição, do Betado. São' Paulo, 'aplica•

estaduais, celetista§ é estaitários da Administração Piáb das autarquias, conforme:disposição congda,no art. 124

Nesse sentido os se 1.lotes preced

61840-08.2008.5.02.0080 Data de J to: 27/10/20 Philippe Vieira de Mello Pilho, Date de Publ Processo: RR - 57700-88.2006.5.02.001 Relator Minis de • Fontan Pereira, 3.,t, Turma, EJT• 03/09/ 130200-74.2005.5-92.0023;, Relátor inistro; Fernan DEJT 30/03/2010; PrOcesào:'Igt 113 100-70.2004.5.

-'João Batista Brito Pereira, 5,4 Turma DEJT RR-41700-244008.5.15t0004 Data de ulgainento: 13/ AloysiO Corrêa da. Veiga; 6' 'Turma,, Data de Publi Procesto: , AIRR42394047.2008,5..02. 089 Data de Relatora Ministra: Dora. Maria* Co ta; 8 Turma,

.12/11/2010; RL2.071/2004 004-1 -00,-7á Turma. Rel. Filho; DJ 8/8/2008; RR-1.971/2004-0 4 '15.00, 6a T Weber Candiota da ROsa, DJ 14/42/2P0 s •

ratialhO ''já firmou • , previsto no art.,

se a MU aos servidores

'ca -, das .fundações e a Constittilçao Estadual, . tes:% Processo: AIRR - 10„ Relatei Ministro: Luiz cação: DEJT 05/11/2010;

Alberto Luiz Bresciani • 010; . Processo: RR -o E1zo 0130, 4.4 Tuima,_ 5.007, Relator Ministro 19/02/2010; Processo:

nono; Relator Ministro: açãn: DEJT 22/10/2010; Julgamento: 10/11/2010, ta -de Publicação: DEJT

Mim Ives 'Gandra MarOns

ag, Min. Rosa Maria

tiperior 'do Trabalho o seguimentos ;do

rg _quer pot vioi § 4" c1.3 e Sümul

izadora do Trib txoversia, o q a, quer por div

(artigo 896

Assiii, a função unif já foi cunprida na pacificação da presente recurso que &fende tese' con

. de preceito de lei eu da Constituiclidf 333; do C. TST).

çOrfaxsAo'. . . DENE96'§eguimento

Após 'a pul:olicação, -Recurso de Re 'sta.,, rido o prazo legal sem a interposição

• /

, Dásairnardd assinado com codificado ligital pOr Ritmas AOnsotda,HerietOrloi,C14fflan'obbriadora Yloa-Pr 17110/2b13 (1.8111M9i2046)

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*a.

/pm

Cértifieo'que o presente despacho foi ptabli.catloilo DOcletreg!ico do

Tribunal Regional do Trabalho dt? Regia), nega data.

Em UN

i de Souza

azia de Apoio Judiciário

'rODER JUDIélÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT REGIÃO

RO-0001934-83.2012.5.0L0036-Turma.13

recurso, os mios retomarão it .Vara de origem, freando dispensada a emissão de ~dão ,de **mito em julgado, nos termos. do artigo 146 da Consolidação das Norma da Comedoria Regional - Próvimento GP/CR n°13/2006.

1ntime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2013.

nom Aparecida HeMetério , Desembargadora Vice-PIresidente

1

fls.5

1/4

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fls. 1

Tribunal Superior do Trabalho

AIRR -1934412012.5.02.0036 030193483201250á036* 3025133

*00019348320125020036* ...g, AIRR -193443.2012.5.02.0036

AGRAVO DE INSTRUMENTO em REC DE REVISTA

AIRR -1934-83.2012.5.02.0036 *0001934832012502 Documentos

Turin 1Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão

Tntmitação Eletrônica att;ila haitiana° 27/08/2014

Processo TRT. AIRR•1934-83.2012.5.02.0036

Partes:

AGRAVANTE(S). FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador: Vitor Maurício Braz Di Ma&

AGRAVADOS): APARECIDA DE. FÁTIMA GARCIA E OUTROS Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz

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fis. 2

Poder Judioierio Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

PROCIBISO N° TST-AIRR-19 -83.2012.5.0 .0036

ACÓRDÃ O 74 Cozam • CNB/401/RPO

AGRAVO DE ruschitammew.EM EXCURSO DE ~uma EM Otclo pg Wects-1/4 PUBLICADA *MS DA VIGINCTh DA zEt tef 14. 015/2014 . 104PREGADO COIMA!~ SOB o mono CELETISTA. "PAMCOLA INTITULADA "SEXTA-PARTIR". p Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Orientação qurieprudencial Transitória n° 76 desta Corte, segundo a qual o empregado Celet1sta do Éstado de São Paulo faz JUS percepção da verbtt intitulada "sexta-parte", tendo em vista que o artigo 129 da Constituição Estadual também o beneficia. Não há distinção entre os servidores estatutários e os regidos pela CLT, conforme referida norma. Agravo de instrumento á cito se nega provimento. mama- oreatriaDa "~-PARTE" . BASE DE CÁLCULO. O Colegiádo de origem decidiu em :conformidade .com jurisprudência ,reiterada nesta Corte, segundo a qual o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é claro ao determinar que o calcino da parcela "sexta.-parte" deve ser realizado com base nos vencimentos integrais. Precedentes da SBbI-1. Agravo a que se nega provimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo

de Instrumento em Recurso de Revista n° TST,-AIRR-1934-83.2012.5.02.13036,

em que Agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravados

APARECIDA DE FÁTIMA GARCIA E OUTROS.

O ente público, não se conformando cem o despacho do

Tribunal RegionaL do Trabalho da 2' Região (fls. 227/231) que negou

FlimadO pot 434 =l'al -1 *libt t tr4 em / L'ui pelo iterne 1 Infutinaçbes At :is do Tc Idunsi Up de Trabalho, ric!.., Lcl..1 • Le.

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fls. 3

• Poder Judiclério Justiçado Trabalho TribuneSuperlor do Trabalhe

P 00~0 N° TST-AX*0-104,433.2012 5..02.-0036

Seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de

'instrumento (fls. 234/252). Sustente que foca*v preenchidos todos os

pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

Contraminuta as fls. 257/261 e contrarrazÕes às fls 269/284 pelos reclamantes,.

O - Ministério Público . do :11!ralho OXXciOu pelo prosseguimento regular do feito 289/92. '

.t o relatório

VOTO

Inicialmente, destaco que o, presente apelo será apreciado .41- 1.42 da COnsolidaçâo das Leis do TràbalhOl~éser:a0es ptomoyidas pela Lei n° 13.015/2014, uma vez qtaerse aplica apenas aos recursos interpostos em face de déCisã9 publicadajá na sua vigência, o que nao é a hipótese dos autos,

CONHECIMENTO

Ptesentes os pressupostos legais de admisSibilidade/ conheço do agravo de instrumento.

MNRITO

lifiRREGADO CONTRATADO 808 o soma CRINTISTA PARCICLA INTITULAM "IONECA-PARTIB"

A reclamada sustenta que somente o servidor público regido 'pelo regime estatutário tem direito à parcela "sexta-:parte",

Aponta violação dos artigos 2', 18, 25, 28, 37, caput, 1 e XIV, 39. e 169, § 1°, Is II, da Constituição federal; 130 do Estatuto dos Funcionários

Públicos Civis do Estado de $ão Paulo; 38 do ADCT. Transcreve arestos para o confronto de -teses.

A decisão recorrida foi proferida conforme. a seguir:

FÁrmado por asainat,ara eletródteam,03/12/2014 PeloSístwou de WormAÇões Jpatclárim do Tz- ibun4I Superior do Trobãlho, nos ta 5 c14 - Loo 1i.419/2uOi.

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fls. 4

,201.2; 5.02.0036

"Da peta 4-- inceirett em erro de jtdwune

rte. argumentando para tatt celetista& psit ao pela reforma:

de origem de sexta r6gados

Pugna

Vejamos..Contefeito, a *Éba intituladá, sotil.parte ;prevista no artigo 129 da Constituição ]E 4t do fitado Suo' , direito de todoi os servidores, não apenas daquelei charnadá estatutários. Chamo atenção .que e letra do, referido preceito. lega!` Parmica se diStinguir entre empre o e ',ftincionikrio público, fa enfio i cn ão ao g aro servidor^ ptiblieo

Artigo '129 -0 se0.7idor ebiinegito do. adialóiull

Nesta esteira, é de ser confirmada a decisilo-.' o Juizo de. primeiro bmtu,[...r- (fls. 181./182)'

Com .,efeito, a .presertte controWirp á se encontra

dircitii.da no 4tbito COrte Superior, no .geri ido a: q artigo 129

da donsi.ltuição do E.ateàln.de Sâo Paulo tambémipenéã:cia QS servidores

estaduais celetistas.

Eis o teor do referido dispositivo:

"Ao servidor público estadual é aSsegura0 o.- percebimento do adicional por tempo de serviço,, concedido ,n6. iniaitaO- por' q0inqiiénio, vedada a seta limitação, bem -domo a sextapartados.Y4aneimentos integrais, concedida. aos vinte anos de efetivo , exercício, que se' incorporarão aos vencimentos para todos os efeitoa,.ohservado o disposto.no art. 115, XVI, desta Constituição."

mininio, por quirtqliênlo, e y como a sexta-parte dos ventiniênias integrai , nCediiia aos Innte anoi de'efetiVa otercleio,-,que se inaorporiirão aos Vencimentos para

OS OS efeitos, Observado o dispotto ltó artigo 115, XV1, desta Constituição. (grifo meu). -

Ressalte-se. que tal entendimento encohtlw guarida; na StIniala nu 04 desteEgrégid, aguai preconiza que: .

SERVIDOR, in)BLi.00 'EST- , $EXTA,fARTE 1X)S VÉHONLEWO.S - 'ABRANGE TODOS OS SERVIDOREIS- • AO . APMAS OS ESTATUTÁRIOS (RA if 02/05 — Digí',25/10/05) O artigo 129 da Constituição do Estado de São PauS,. ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue ri regime jurídico para d

efeito de aquisição'do.direito. mN

riraado por agtsinatura elettrónica eia 03/12/2044 peno Sistema de Intosmaçbea JudIcilárias do Tribunal Supet ior do Trabalho, pos temes cL* Lei. .n° 11.,419/2006.

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fls. 5

Poder Judici do Trabalho

ribunatSupedar do Trabalho

PROesISO N° TST-JUAR-1 934-83.2012 . 5 .02 .0036

A exegese que se extrai desse artigo é a de que não

há exclusão dos servidores celetistas. É que a torno em epígrafe deferiu

a parcela de forma ampliativa, ao descrever qüe estende ao a servidores públicos.

Nesse sentido a Oriefl aAo Juriuptudenckal Transitória nb 75 da '515DI-1, de seguinte teon

"PARCELA 'SEXTA PARTE'. ART.429 DÀ•CONSTITUIÇÃO I/ ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA.

A parcela denominada 'sexta-parte', bwituida pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é devida, apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Admit~lie Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme dispoaiçtio contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos atm:treslidos de sociedade de economia mista e de empresa püblica! intogratites da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio dai empresas privadas, nos termos do art. 173. 1°, II, da Constituição•FedeSsil."

A interpretação do acórdão regional,. quanto ao , artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo e ao conceitO de servidor

público, está, portanto, em consoháncia com a Orientaçâo aci

transcrita, segundo a qual à parcela em foco alcança o servidorpúblierr. celetista.

Não se verifica afronta direta e lirt,eral ao artigo 5°, 11, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea ”C" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringéncia implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se

possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando.

racteriza-se, no máximo, a violação reflexa.

No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal

Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula n° 636:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE

Firmado por assinai 'Az et e let z ca er 03/12/2U14 pelo Sistema de Int oimaçoes Jud iciárr.as dei Tribmpel Super I oi do Tretwilho, no Iermo, di i..I o' )1.419/2004.

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fls. 6

Poder Judiciado Justiça do Trabalho Tdbunal Superior do Trabalho

080 te 8T-AXAR=1934..83.2012.5.62.0036

INTERPRETAÇÃO DADA, A . NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CAEageNTO:Mo cabe recurso extraordinário por contrariedade ao prinefPio constitucional dalidade, quando ;sua ve0ficaeão ;uns areer a normas infraconstitucionais nela decisão reco

Ináidem, no caso, o disposto . 71'o' artigo .139 , .9 4°, da -CLT e o teor da Súmula no 333, do TST, que obstare o processamento de recurso de revista contrário a iterativa e notória jurisprudenoikdeste TrAbunail^ o que .a.teata 'a al'égação de Violação .dos- dispositivos invoeadoS bem como de divItOnoiaurisprudencial,

NegO.proviltento.

A -StgreVente suatentL,g e não , há „porfio reconhecer os vencimentos .integrais. como base de' cálet,do, ver nts-parte'' Aponta violação dos artigos 37, caput e XD,/, 61 e .240 da. ConStituição da

• República; 17 do ADCT; 11, I, da 'Lei Complementar eistadUal 'Paulista 712/93 I, •da Cotaplementar Estadual S , .674192. Transcreve arestos paea,o confronto de teses-.

E t;eor da decisão ,recorrida•

"Nesta esteira, é de ser confirmada a do Juizo de primeiro grau, inclitsive quanto à base de cáletio , ante 4o finte entendimento consubstanciado no C. TST no sentido de quçA,compesta Peles vencimentos integrais dos servidores:

'Neste contexto, não próspera a pretensa° recuai!. (fls. 18'2/1835

Extrai-se do disposto no artigo 129 da 'Constituição do Estado de São Paulo, transcrito acima, que referido preceito assegura

aos servidores públicos do Estado de São Pauló dois kleneficios distintos, a saber - adicional por tempo de serviço e a, parcela intitulada sexta-parte -, e estabelece, quanto a essa ultima, a base de calculo sobre

os vencimentos integreis do servidor..-Trata-se, assirit, de. disposição -Firmado isor assinatura eletrônica en 03/1212014 pelS Sistema de Inforis40•41 Jiadiciar tac du'7rif41 suPerior do Trabalho, non termos da Lel np 11.-419/2,J0C.

f is .

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fls. 7

Poder Judiciário do Trabalho

Tribunal Superior do Trabalho

~asso N° T8T-AIRR-1934-83.2012.5.02.0036

expressa da própria norma instituidora, que deve ser observada. Nesse mesmo sentido cito os seguintes precedentes da SBDI 1 desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS • TERPOSTO ,SOB A ÉGIDE DA LEI N.° .11,496/2007. PARCELA . D OMINADA -SEXTA PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO' ESTADO DE 01/40 PAULO. BASE DE CÁLCULO. Verifiett4e,: do di$poato no eii4go 129 da Constituição do Estado de São Paula, a existência dc dois benefícios distintos assegurados aos servidores públicos do Estado de São Paulo: adicional por tempo de serviço e -sexta parte-. No que se refere à par( -sexta parte-, cabe observar que : referido dispositivo estabeleck." expressamente sua incidência_sobre os trancilqilltes: idtagrálk, não havendo falar, pois, em limitação quanto ti sua ibase de cálculo Precedentes desta Metida SED1-1. Recurso dc embargoi conheeido e provide?' (E-ARR - 186400-762008.5.15.0042 , Relator Ministro:. }Asile Hetes Corrêa, Data de Julgamento: 11/04/2013, Subseção 1 Es `ftliZada enrDittaidies Data dc PubliCação: 26/04/2013);

"RECURSO DE EMBARGOS. PARCELA -SEXTA-PARTE- -BASE DE. CÁLCULO. 1) A v. decisão ora. embargada foi .publicada na vigência da Lei n° 11.496/2007, que erriPrestou 110V4 redação ao artigo 894

CLT, pelo que estão os presentes enibargos rnidoS pela referida lei. E, noa termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência 'entre *resteis de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da six. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a diapositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não eab exame da alegada violação dos artigos 5°, XXXVI, e 37. XIV, Constituição Federal, 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, 6° da LICC e 115, XVI, e 129 da Constituição do Estado de São Paulo. 2) Os arestos oriundos da 1*.Ttuna desta Corte kg() iosorvivois, à luz' da Orientação Jurisprudencial re 95 da SBDI-I. 3) Os demais crestos são inespecificos, na Medida em que todos eles trazem tese no sentido de que a parcela -sexta-parte- deve incidir sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos do estado de São Paulo, exatamente nes termos da conclusão exarada pela Turma, que esclareceu que parcela denominada 'sexta parte'. prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base dc cálculo o vencimento integral do servidor público, excluídas as gratificações que, por expressa previsão legal, não integram a remuneração-. Somente seria possível o conhecimento do presente recurso de embargos por divergência jurisprudencial se fosse transcrito aresta no qual constasse tese no sentido de se incluir na base de cálenksda parcela -sexta parte- até mesmo as gratificações que, por expressa Previsão legal, não integram a remuneração. Entretanto, nenhum dos nonos traz tal conclusão, o que atrai o óbice da SnmulacTST n" 296, I. Recurso de embargos não conhecido."

rimado pot se libtt.ira eletronv-* em 03/12/2014 pelo ,5 eterna de Infonneiibire Judicieriaa do T.ritrunel :,superior irebeltIc.) no» termas rica Lel n. 11.419/2006.

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fls. 8

Els.7

mio 19 4, 8 012 sZlk, o , , •

700048.2007.5,15.0066, Rektor ro: Patvn, - de Julgamento; :21103/201;8, $ No. Dissidios lndividriais, Datado PUblicação:, 05/041,201 ,

9941

ena r de 'Lacerda oomi,...4. em

CURSO DE E105 PARCEVA DENOMINARA

Ib0:J29 D4 CONSTITUI 0'40 Ét-JeltOuletfOja

onslittação do Site:Paulo .; servidor, eatio abake dee ti, modo, considerando que a flua_ a ex au a ma 129 da Constituição do Estado de São go há eomo: SQ proceder limitação quanto à base de cáleulo da referida vantagoON na fOrma Pretendida pela autarquia estadual. Há, Neeedeates. Recurtici de acido e ...

-prOvidti." CIST.:E-R1(465000-28'.207.5.4.1 Atrito Cai-valbo,'DzIT4eq20

"(4‘,). RECURSO DE EMBAROOLA.REGIDO PELA LEI N° 1 I A96/2007. BENEFICIO) /140E .DÉ CM.Cpbo, artigo 129'-da ConstIglictig dó "Estado( 04:'sso -.Nturo instituiu ào serridor público estadual doisteneflejoa: o adicional por tempo de serviço e a parcela denominada 4exta. ,j)arte; ctuanto tio beneficio . Sexta-parte fixou expressamente os:vencimentos integrais dos servidores como a sua base de calçulo. Aspint sendo; não há como.se proteder p quaiquerrl mitaçãOquanto batede cálculo da mencionada"verha, tal pela:404¥ Turma, já q Opláção.ittrisprudencial Trans*: ti3D1.4",do TST não poderia ter sido aplicada na espécie na medi. em;tplc a 4liestãOora debatida diz ~peito à base do'cálcitio do_beoeffeici sezta+parte, enquanto o aludidr" precedente jurisprudencial cuida de:especificar á base de calculo do adicional por -tempo dc serviço. Precedentes., Embargos' e próvidos." (TST,Ag-E-RR:16750W63.204.5,02.0Ó69, SI3D1-1, Relator Ministro; Reitato dc Lacerda Paiva, DEJT 12/08/2011);

"RECURSO ,DE EMBARGOS *ITERN$TOS NA VIGÊNCIA DAiLE1 N° 11496i2007: PARCELA "SEXTA-PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITIJIÇÃO te ESTADO DE-SÃO PAULO'. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. ARESTO CONVERGENTE O único aresto trazido a confronto oriundo da 2a Turma converge com. a decisão embargada enquantO em ambos se.discutea extensãO do vencimento integral para a base de cálculo' da parcela denominada -sexta-parte-, e adotam tese no sentido de que -a perecia denomine& sexta-pane tem;t:otno base de cálculos vencimentos integrais Mi seja, a totalidade da remuneração final que é paga do forma habitual como contraprestação, isto á, vencimento padrão do cargo e vantagens pessoais. Recurso de Embargoa não conhecidos." (TT-E-ED-RR-36000-67.2008.5.15.0004, SED1-1,, Rçl. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT de 21/1.0/2011}; •

Fitada° por assinatura eletrônica em 03/12/2014 pelo sustem& de IntarmaSeten ria* do Tribunal Superior do Trabalho, nors ternos da Lei n° 11.419/2006.

i9OS "Re XT

tDiD O LE111.496/2007. 113Ã:

'1• integrar do

do'arr4k

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fls. 9

52 Poder Judiciário

40 Trabalho Tribunal SuperlOr do Trabalho

PAOC1810 Topp-ax*aml.934 83.2012.5.02.0036

"RECURSO DE EMBARGO. RECURSO DE EMBARGOS. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. A jurisprudência da c. SDI fttz diatincilo jia aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional por tempolde serviço ç sexta parte previstas no art. 129 da Constituição Estadual, suado calculada' sobre o Vencimento básico apenas a primeira, eia que a aorpna ,eiStOpal- ratpressainente provê o cálculo sobre os vencimentos integrais prn miou à segunda. PreCedentes. Embargos conhecidos e deleOídos.' (TST-E-R R 57040-06.2007.5.15.0113, SBDI-I. Rei. Mia Aloyaio Canta, da Veiga, DEJT de 06/05/1 I).

Incidem, no caso, o disposto no artigo 86, S 4°, da

CLT e o teor da Súmula n° 333 do TST, que obstam o pz °c.a/sarnento de recursu

de reviste contrario ã iterativa e notória jurisporkjeálina44 (teste Tribunal,.

o que afasta a alegação de violação dos disposiIoddtés, bem corno

de divergência jurisprudencial.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO PO

AOORDAM os Ministro S SfÉe. .Turrna 'do • Tribunal.

Superior do Trabalho, por unanimidade, pegarprOvimeno ao agravo de

instrumento.

Brasília 02 de deZembro de 2014.

rà iludo por /VIA nal Uri Eletrônica (Lei 1i.4J.f96)

czizo BRAWDIO ',Uni-atro Rala to r

Firmado p: lnat el et etrni;or em 03/1?12.014 pelo Sieterria de lirf:otineçóq Judiciárias de Tribiula I Superior do Trebtlirlc, , nos, t*trinc-■ ,te, Lel n' -11.119/2,Ats.

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ODER JUDICIA,RI01, JUSTO.k.PO-TRABALHO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABAL

Certifico que a ementa e a deeislrelativas ao acEirdili) *Matada-no

processe em feftreneia,. eram diyulgadas.o, 'Diário Bre th)aiPa.

TtablitifiEetn .04/12/2014,- sendo consideradas publica

IesMaa n° 11.419/2006. Bmsfl a, 05 de Dezembro de•2014.

Firmado por. Assinatura Etetrbi

ROSEMAKY BARBOSA DOS SANT pervisora da Seção de AcOrdlIos

I wfu..01,1 , ; 1114 r RQstm Are.' tiAR ox s t,Ii1 Jptscnss mda Judecián.ó, ctã Lei 1 I 410:21M.,, •

'i.X21.%014, noa .

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PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL

REF. OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE INTERESSADOS: Aparecida de Fátima Garcia e outros PROCESSO: 0001934-83.2012.5.02.0036 36a VARA DO TRABALHO DA CAPITAL

Ao SAP,

Represento no sentido de ser providenciado cumprimento

de obrigação de fazer decorrente da reclamação trabalhista em epígrafe,

consistente no apostilamento do direito à sexta parte sobre os vencimentos

integrais, tudo nos termos do v. acórdão.

Diante do exposto, requer-se o encaminhamento do

presente expediente à Secretaria da Fazenda para elaboração da fórmula de

cálculo, com a máxima urgência possível.

Devido ao curto prazo de implementação e a multa por

atraso, solicito o encaminhamento imediato do presente processo, tendo em

vista que já houve o trânsito em julgado da sentença.

O Juízo fixou o prazo de CINCO DIAS para cumprimento

Elaborada a fórmula de cálculo, remeta-se à

SECRETARIA DA SAÚDE, competente para cumprimento da obrigação de

fazer, com a máxima urgência.

Cumprida a obrigação de fazer, retorne o presente

expediente a esta Procuradoria Judicial, para comprovação do atendimento à

determinação judicial.

Encaminhe-se à Secretaria da Fazenda, com prévio

trânsito pelo GPJ.

São Paulo, 20 de maio de 2015.

ISABELLE MARIA VERA DE CASTRO

Procuradora do Estado

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

55

PJ/F: 2012.01.244967 PROCESSO N.2: 0001934-83.2012.8.26.0053 - 36@ VT INTERESSADO: APARECIDA DE FATIMA GARCIA E 00 ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBJETO:

Recálculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os

vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da I

Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data.

FÓRMULA DE CÁLCULO

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário

para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recálculo,

salvo sobre parcelas eventuais.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à

vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

OBSERVAÇÕES:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D — 08.051 - sexta-parte

sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• Ajuizamento da Ação: 10/07/2012.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PJ/F: PROCESSO N.9: INTERESSADO: ASSUNTO:

2012.01.244967 0001934-83.2012.8.26.0053 - 36á VT APARECIDA DE FATIMA GARCIA E OS

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer,

face à ação movida por: APARECIDA DE FATIMA GARCIA E OS.

Conforme consta às fls. 54, o presente foi encaminhado a

esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de

cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o Decreto n9 28.055/87.

Juntamos às fls.56 a forma de cálculo para cumprimento

do julgado, face à manifestação da Procuradora encarregada da causa às fls. 54.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da

Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da SAÚDE.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada

ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o

cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de

trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São

Paulo Previdência-SPPREV n2 25/2012 e Instrução n2 01/2002-2 do TCE.

Isto posto encaminhe-se o presente à d. Procuradoria

Judicial para que a Procuradora encarregada da defesa do Estado tome conhecimento

dos termos e adote as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 19 de agosto de 2015.

ADERVANDO ANTONIÓ,DA SILVA JUNIOR

Diretor Técnico de Divisão\da Fazenda Estadual

Luiz Fabiano M Pestana

Assist.Tecn.Faz.Estad. I

À

P.J.

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ISABELLE MARIA VERZA

PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL

REF. OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE INTERESSADO(S): Aparecida de Fátima Garcia e outros PROCESSO: 0001934-83.2012.5.02.0036 36a VARA DO TRABALHO DA CAPITAL

Ao SAP,

Elaborada a fórmula de cálculo pela Secretaria da

Fazenda, remeta-se o presente expediente à SECRETARIA DA

SAÚDE para o cumprimento da obrigação de fazer, com a máxima

urgência.

Cumprida a obrigação de fazer, retorne o presente

expediente a esta Procuradoria Judicial, para comprovação do

atendimento à determinação judicial.

Encaminhe-se à Secretaria da Saúde, com prévio

trânsito pelo GPJ.

São Paulo, 03 de setembro de 2015

Procuradora do Estado

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/244.967/2012 o

processo n° 001/0001/004.080/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se, a Unidade para o que

couber.

CGAJCPEA/PROTOCOLO

21/09/2015

Diretor-I CGA/CPEA/PROTOCOLO

IMMB

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls.: 59 /rd

N° DO PROCESSO 001/0941/244.967/2012

DATA DE ENTRADA:_22/09/2015

DISTRIBUIDO AO DR(a) _Maria Inez

EM 22/09/2015

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/244.967/2012 (Apenso 0001/0001/004.080/2015)

Interessado: Aparecida de Fátima Garcia e outros

(Ação Judicial n° 0001934-83.2012.5.02.0036 da 36° Vara do Trabalho da Capital/SP - Banca: 71-0.

À CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,

em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis a

defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou

expedientes referentes ao assunto.

C.J., em 23 de setembro de 2015.

MarÊ Ine Peres Biazotto

Procuradora do Estado Chefe Substituta da

Con5ultoria Jurídica

rcd

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 1

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO N°. 001/0941/244.967/2012 (AP N°. 001/0001/004.080/2015)

APARECIDA DE FATIMA GARCIA E OUTROS

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0001934-83.2012.5.02.0036

(36a Vara do Trabalho de São Paulo/SP), PJ/F n.° 2012.01.244967 e AP. n.°

001/0001/004.080/2015, em nome de APARECIDA DE FATIMA GARCIA E OUTROS,

que os interessados (contracapa) fazem jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos

vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

05/10/89 ou a partir de quando foram completados vinte anos de efetivo serviço público,

se posterior a essa data, bem como ao recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas

que compõem os vencimentos/proventos, salvo as eventuais, respeitada a prescrição

quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 10/07/2012)".

CLP, em 5 de outubro de 2015.

ANA P L CUSTÓDIO DIRETOR TEC CO II- SUBSTITUTO

JM