108.001 A 109.000 ALIANÇA OK - medplan.com.br · no Rol de Procedimentos da ANS, RN nº 21 1/2010...

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1 CONTRATO INDIVIDUAL PLANO ALIANÇA ÍNDICE Da Qualificacão das Partes e Dados do Produto ... 03 Qualificação da Operadora ...................................... 03 Qualificação do Contratante ..................................... 03 Descrição do Produto ............................................. 04 Atributos do Contrato ............................................... 04 Tipos de Contratação e Condições de Admissão .. 05 Coberturas e Procedimentos Garantidos ................ 06 Exclusões de Cobertura .......................................... 09 Duração do Contrato ................................................ 11 Períodos de Carência ............................................. 11 Doenças e Lesões Preexistentes ........................... 12 Atendimentos de Urgência e Emergência .............. 15 Da Remoção ............................................................ 16 Do Reembolso ........................................................ 17 Cartão de Identificação do Beneficiário .................. 18 Autorizações Prévias .............................................. 18 Da Junta Médica ...................................................... 20 Serviços Próprios e Rede Credenciada ................ 21 Formação de Preços e Mensalidade ..................... 22 Reajuste ................................................................... 23 Condições da Perda da Qualidade de Beneficiário ... 24 Rescisão/Suspensão do Contrato .......................... 25 Disposições Gerais ................................................. 25 Das Consultas Médicas ........................................... 27 Dos Exames de Apoio Diagnótico e Tratamento Ambulatorial ............................................................. 28 Definições ................................................................ 31 Eleição do Foro ....................................................... 34

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CONTRATO INDIVIDUALPLANO ALIANÇA

ÍNDICE

Da Qualificacão das Partes e Dados do Produto ... 03

Qualificação da Operadora ...................................... 03

Qualificação do Contratante ..................................... 03

Descrição do Produto ............................................. 04

Atributos do Contrato ............................................... 04

Tipos de Contratação e Condições de Admissão .. 05

Coberturas e Procedimentos Garantidos ................ 06

Exclusões de Cobertura .......................................... 09

Duração do Contrato ................................................ 11

Períodos de Carência ............................................. 11

Doenças e Lesões Preexistentes ........................... 12

Atendimentos de Urgência e Emergência .............. 15

Da Remoção ............................................................ 16

Do Reembolso ........................................................ 17

Cartão de Identificação do Beneficiário .................. 18

Autorizações Prévias .............................................. 18

Da Junta Médica ...................................................... 20

Serviços Próprios e Rede Credenciada ................ 21

Formação de Preços e Mensalidade ..................... 22

Reajuste ................................................................... 23

Condições da Perda da Qualidade de Beneficiário ... 24

Rescisão/Suspensão do Contrato .......................... 25

Disposições Gerais ................................................. 25

Das Consultas Médicas ........................................... 27

Dos Exames de Apoio Diagnótico e Tratamento

Ambulatorial ............................................................. 28

Definições ................................................................ 31

Eleição do Foro ....................................................... 34

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CONTRATO INDIVIDUALPLANO ALIANÇA

DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DADOS DO

PRODUTO:

Contrato de prestação de serviços de cobertura de custos

de assistência médica ambulatorial, em regime de

contratação individual, estabelecido entre as partes

abaixo:

QUALIFICAÇÃO DA OPERADORA

Nome da Operadora:

MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

CNPJ: 01.892.976/0001-89

Endereço: RUA COELHO RODRIGUES, 1921

Bairro: CENTRO

Cidade: TERESINA U.F.: PI

CEP.: 64.000-080

Telefone: (86)3131-8888 Fax: (86)3131-8888

Registro na ANS: 33751-0

Classificação da operadora: MEDICINA DE GRUPO

QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE

Nome :__________________________________________

Filiação:________________________________________

CPF:____________________________________________

RG:_________________________Órgão Exp.:__________

Data nasc.:_______/________/_________

End.:____________________________________________

________________________________________________

Bairro:__________________________________________

Cidade:_____________________________UF.:_________

CEP.:__________________Telefone:_________________

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DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Nome Comercial: ALIANÇANº de Registro na ANS:  400.691/98-7Tipo de Contratação: INDIVIDUAL FAMILIARPadrão de acomodação em internação:  Não se aplicaSeguimentação Assistencial: AMBULATORIALÁrea geográfica de abrangência: MUNICIPALÁrea de atuação: Teresina-PIServiços e coberturas adicionais: Não se aplica

Cláusula 1ª - ATRIBUTOS DO CONTRATO

1.1. O presente contrato tem por objetivo a prestação

continuada de serviços na forma de Plano Privado de

Assistência à Saúde médico-ambulatorial, conforme

previsto no inciso I, art. 1º da Lei 9.656/98, abrangendo a

cobertura descrita na Classificação Estatística Internacional

de Doenças e Problemas com a Saúde, da Organização

Mundial de Saúde, CID 10, as especialidades definidas

pelo Conselho Federal de Medicina, bem como no Rol

de Procedimentos Médicos editados pela ANS, vigente

à época do evento, prestados nos consultórios, hospitais

e ambulatórios, dentro da rede própria ou credenciada

pelo MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA , aos

Beneficiários regularmente inscritos, na forma e condições

deste instrumento.

1.2. O presente contrato é de adesão, bilateral, gerando

direitos e obrigações para as partes, conforme dispõe o

Código Civil Brasileiro, estando também sujeito às

disposições do Código de Defesa do Consumidor.

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Cláusula 2º - TIPOS DE CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕESDE ADMISSÃO

O presente contrato destina-se à contratação do tipoindividual ou familiar, na modalidade de pré-pagamento,oferecidos para a livre adesão de consumidores, pessoasfísicas, com ou sem seu grupo familiar;

2.1 - Contrato Individual: é aquele que tem comobeneficiários pelo menos um titular nomeado peloCONTRATANTE e dependentes indicados, sem aobrigatoriedade do caráter familiar;

2.2 - Contrato Familiar: caracteriza-se o plano como familiarquando facultada ao CONTRATANTE, pessoa física, ainclusão de seus dependentes legais ou grupo familiar;

2.3. São beneficiários deste contrato o Contratante,considerado Beneficiário Titular, e as pessoas por eleindicadas seja na Proposta de Adesão ou posteriormenteà celebração do contrato, denominadas BeneficiáriosDependentes.2.4.Podem ser inscritos no plano como BeneficiáriosDependentes, mediante a comprovação das qualidadesabaixo indicadas e da dependência econômica emrelação ao Titular:a) O cônjuge;b) O companheiro, havendo união estável na forma dalei, sem eventual concorrência com o cônjuge salvo pordecisão judicial.c) Os filhos e enteados, ambos com até 18 anosincompletos ou, se estudantes universitários, até 24 anosincompletos;d) Os tutelados e os menores sob guarda;2.5.O recém-nascido, filho natural ou adotivo debeneficiário, terá assegurada inscrição como Dependente,isento do cumprimento dos períodos de carência e sendovedada qualquer alegação de doença ou lesão pré-existente, ou aplicação de cobertura parcial temporária

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ou agravo, desde que inscrito no prazo máximo de trintadias do nascimento ou da adoção.2.5.1.Em caso de inscrição de filho adotivo menor de 12(doze) anos, serão aproveitados os períodos de carênciajá cumpridos pelo Beneficiário Titular ou Dependenteadotante, desde que inscrito no prazo máximo de trintadias do nascimento ou da adoção.

Cláusula 3ª - COBERTURAS E PROCEDIMENTOSGARANTIDOS

Respeitados os prazos de carência, as exclusões e ascoberturas estabelecidas nas cláusulas deste contrato,o BENEFICIÁRIO terá cobertura para as despesasambulatoriais, exames complementares e serviçosauxiliares listados pela Agência Nacional de SaúdeSuplementar - ANS, através do Rol de Procedimentos eEventos em Saúde vigente à época do evento,relacionados às doenças listadas na ClassificaçãoEstatística Internacional de Doenças e ProblemasRelacionados com a Saúde, da Organização Mundial deSaúde (CID 10);

O Plano Ambulatorial compreende os atendimentosrealizados em consultório ou em ambulatóriocredenciado, definidos e listados no Rol deProcedimentos da ANS, não incluindo internaçãohospitalar ou procedimentos para fins de diagnósticoou terapia que necessitem do apoio de estruturahospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ouserviços de unidade de terapia intensiva e unidadessimilares, observadas as seguintes coberturas:1. Cobertura de consultas médicas em número ilimitado,em clínicas básicas e especializadas, inclusiveobstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo ConselhoFederal de Medicina - CFM;2. Cobertura de serviços de apoio diagnóstico,tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais,incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais

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solicitados pelo médico ou cirurgião dentista assistentedevidamente habilitado;3. Cobertura de medicamentos registrados/regularizadosna ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticose terapêuticos definidos para a segmentação ambulatorial;4. Cobertura de consulta e sessões com nutricionista,fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, conformeindicação do médico assistente, e obedecendo aosquantitativos legais estabelecidos no Rol deProcedimento da ANS vigente à época.5. Cobertura de psicoterapia, de acordo com o númerode sessões estabelecido no Rol de Procedimento daANS que poderão ser realizadas tanto por psicólogocomo por médico devidamente habilitado, conformeindicação do médico assistente;6. Cobertura dos procedimentos de fisioterapia listadosno Rol de Procedimentos da ANS, RN nº 211/2010 e suasatualizações, em número ilimitado de sessões por ano,que poderão ser realizados tanto por fisiatra como porfisioterapeuta, conforme indicação do médico assistente;7. Cobertura de atendimentos nos casos de planejamentofamiliar, incluindo:a) atividades educacionais;b) consultas de aconselhamento para planejamentofamiliar;c) atendimento clínico;d) dosagem de sulfato de DEHIDROEPIANDROSTERONA(SDHEA);e) implante de dispositivo intra-uterino (diu) hormonalincluindo o dispositivo.8. Cobertura de atendimentos caracterizados como deurgência e emergência, dentro das condiçõesestabelecidas neste contrato e conforme definição daLei 9.656/98 e resoluções complementares;9. Cobertura de remoção em ambulância, dentro doslimites geográficos de cobertura contratual, depois derealizados os atendimentos classificados como deurgência e emergência, quando caracterizada pelo

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médico assistente a falta de recursos oferecidos pelaunidade para a continuidade da atenção ao paciente,respeitadas as condições estabelecidas neste contrato;10. Cobertura de hemodiálise e diálise peritonial (CAPD);11. Cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial:aquela baseada na administração de medicamentos paratratamento do câncer, incluindo medicamentos para ocontrole de efeitos adversos relacionados ao tratamentoe adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente,que, independentemente da via de administração e daclasse terapêutica, necessitem ser administrados sobintervenção ou supervisão direta de profissionais desaúde dentro do estabelecimento de Unidades deSaúde, tais como, hospitais, clínicas, ambulatórios eurgência e emergência;12. Cobertura dos procedimentos de radioterapia,incluindo megavoltagem, cobaltoterapia, cesioterapia,eletroterapia, radiomoldagem, radioimplantes ebraquiterapias, definidos para a segmentaçãoambulatorial;13. Cobertura dos procedimentos ambulatoriaisdiagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica, descritosno Anexo I da RN nº 211/2010 e suas atualizações;14. Cobertura de hemoterapia ambulatorial;15. Cobertura de cirurgias oftalmológicas ambulatoriais;16. Remoção do paciente, comprovadamente necessária,para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limitesobservados de abrangência geográfica da sua rede deatendimento, mediante prévia autorização do MEDPLANe impossibilidade de locomoção do beneficiário;17. Cobertura de Atendimento às EmergênciasPsiquiátricas, assim consideradas as situações queimpliquem em risco de vida ou de danos físicos para sipróprio ou para terceiros (incluídas as ameaças etentativas de suicídio e auto-agressão) e/ou em risco dedanos morais e patrimoniais importantes;18. Cobertura de Psicoterapia breve: entendida como oatendimento intensivo prestado por um ou mais

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profissionais da área de saúde mental, com duraçãomáxima de 12 (doze) semanas, tendo inícioimediatamente após o atendimento de emergência esendo limitadas a 12 (doze) sessões por ano de contrato;19. Tratamento básico com consultas médicaspsiquiátricas para todos os transtornos psiquiátricosincluídos no CID – Código Internacional de Doenças/Capítulo V;20. Cobertura para atendimento pré-natal, correspondendoàs consultas obstétricas e exames relacionados àgestação;21. Cobertura ambulatorial para tratamento de lesõesrelacionadas a acidente do trabalho e cobertura paratratamento ambulatorial de doenças ocupacionais comolesão por esforços repetitivos (LER) e distúrbiososteomoleculares relacionados ao trabalho (DORT).

Cláusula 4ª - EXCLUSÕES DE COBERTURA

Este contrato não prevê cobertura de custos ouressarcimento para os eventos que seguem:1. Abortamentos, exceto os espontâneos ou nashipóteses previstas no Art. 128 do Código Penal,devidamente justificados pelo médico assistente.2. Assistência médica domiciliar ou remoção domiciliar.3. Atendimento médico nos casos de cataclismos, dentreestes, acidentes com gases e produtos radioativos eionizantes, guerras e comoções internas, quandodeclaradas pela autoridade competente.4. Cirurgia de refração com grau bilateral inferior aodefinido pela legislação - o grau mínimo hoje definidopela legislação é 05 (cinco).5. Cirurgias plásticas com finalidade estética.6. Consultas, atendimentos domiciliares e enfermagemem caráter particular.7. Despesas médicas e hospitalares efetuadas antes documprimento das carências previstas neste contrato.8. Embolizações;

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9. Fornecimento de medicamentos importados nãonacionalizados.10. Fornecimento de medicamentos para tratamentodomiciliar.11. Fornecimento de próteses, órteses e seus acessóriosnão ligados ao ato cirúrgico, bem como para finalidadeexclusivamente estética.12. Fornecimento de óculos, lentes oculares e aparelhosortopédicos.13. Fornecimento em regime ambulatorial demedicamentos, vacinas (exceto para dessensibilização),e material de curativo.14. Inseminação artificial: incluindo as internações,intervenções cirúrgicas, tratamentos e demaisprocedimentos médicos destinados à inseminação artificial.15. Medicamentos de manutenção no pós-operatório dostransplantes.16. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos, órteses epróteses para fins estéticos, incluindo a esclerose devarizes com indicação estética.17. Procedimentos, exames ou tratamentos realizadosfora da área de abrangência prevista neste contrato.18. Estão excluídos de cobertura o atendimento aprocedimentos não relacionados no Rol deProcedimentos elaborado pela Agência Nacional deSaúde Suplementar – ANS e suas atualizações.19. Procedimentos que exijam forma de anestesia diversada anestesia local, sedação ou bloqueio;20. Procedimentos relacionados com a saúdeocupacional (exames admissionais, demissionais,mudanças de função e periódicos), que são deresponsabilidade do empregador (conforme disposto naNR nº 7 do Ministério do Trabalho).21. Procedimentos odontológicos.22. Procedimentos ou exames realizados no exterior,ainda que a coleta do material seja feita no Brasil.23. Quaisquer procedimentos referentes a tratamentorejuvenescedor ou emagrecedor com finalidade estética.

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24. Qualquer tipo de procedimento relacionado comtransplantes, à exceção de tratamento clínico ambulatoriale diagnóstico para transplantes de córnea, de rim e paratransplantes autólogos e alogênicos de medula óssea,definidos no Rol de Procedimentos da ANS vigente àépoca do evento.25. Quimioterapia oncológica intra-tecal ou que demandeinternação;26. Tratamento clínico ou cirúrgico em caráterexperimental.27. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sobo aspecto médico, ou não reconhecidos pelasautoridades competentes.28. Tratamentos para redução de peso em clínicas deemagrecimento, clínicas de repouso, estadas emestâncias hidrominerais e climáticas, SPA.29. Tratamento em clínicas para acolhimento de idososou clínicas de repouso;

Cláusula 5ª - DURAÇÃO DO CONTRATO

5. 1. Este contrato terá vigência inicial de 1 (um) ano,sendo seu início a partir da assinatura do contrato ou daassinatura da proposta de adesão ou do pagamento daprimeira mensalidade, o que ocorrer primeiro.5.1.1. Após esse prazo, a renovação do contrato serápor prazo indeterminado. Não haverá cobrança dequalquer taxa no ato da renovação.

Cláusula 6ª - PERÍODOS DE CARÊNCIA

Carência: É o período de tempo, contado a partir dadata de vigência do presente contrato, durante o qual obeneficiário deverá permanecer ininterruptamente noplano, sem direito à(s) garantia(s) coberta(s) por este. Acarência poderá ser total, parcial ou nula, abrangendotodas as garantias ou parte delas, respeitando o(s)limite(s) estabelecido(s). Os prazos de carência definidospara os benefícios no plano contratado são os seguintes:

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6.1 - 24 (vinte e quatro) horas: Atendimento de urgência/emergência em prontos-socorros, incluindo osdecorrentes de complicações gestacionais;§ 1º Remoção para uma unidade do SUS, após osatendimentos de urgência e emergência ocorridosdurante o período de carência para internação hospitalarou ocorridos durante o prazo de Cobertura ParcialTemporária para as Doenças e Lesões Preexistentes;6.2 - 30 (trinta) dias: Consulta eletiva em consultório,clínica ou centro médico;6.3 - 30 (trinta) dias: Exame ou procedimento terapêuticoambulatorial básico, definidos na cláusula de Examesde Apoio Diagnóstico e Tratamento Ambulatorial;6.4 - 180 (cento e oitenta) dias: Exame ou procedimentoterapêutico ambulatorial especial, definidos na cláusula deExames de Apoio Diagnóstico e Tratamento Ambulatorial;

Cláusula 7ª - DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES

O beneficiário deverá informar à CONTRATADA, quandoexpressamente solicitado na documentação contratual pormeio da Declaração de Saúde, o conhecimento dedoenças ou lesões preexistentes à época da adesãoao presente contrato, sob pena de caracterização defraude, ficando sujeito à suspensão ou rescisão unilateraldo contrato, conforme o disposto no inciso II do parágrafoúnico do art. 13 da Lei nº 9.656/1998.Doenças ou Lesões Preexistentes são aquelas que obeneficiário ou seu representante legal saiba ser portadorou sofredor, no momento da contratação ou adesão aoplano privado de assistência à saúde, de acordo com oart. 11 da Lei nº 9656/1998, o inciso IX do art 4º da Lei nº9961/2000 e as diretrizes estabelecidas na ResoluçãoNormativa nº 162/2007.Para informar a existência de doenças e lesõespreexistentes, o Beneficiário Titular preencherá oFormulário de Declaração de Saúde acompanhado daCarta de Orientação ao Beneficiário e poderá solicitarum médico para orientá-lo.

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O beneficiário tem o direito de preencher a Declaraçãode Saúde mediante entrevista qualificada orientada porum médico pertencente à lista de profissionais da redede prestadores credenciados ou referenciados pelaCONTRATADA, sem qualquer ônus para o beneficiário.Caso o beneficiário opte por ser orientado por médiconão pertencente à lista de profissionais da redeassistencial da CONTRATADA, poderá fazê-lo, desde queassuma o ônus financeiro dessa entrevista.O objetivo da entrevista qualificada é orientar obeneficiário para o correto preenchimento da Declaraçãode Saúde, onde são declaradas as doenças ou lesõesque o beneficiário saiba ser portador ou sofredor, nomomento da contratação ou adesão ao plano privado deassistência à saúde, além de esclarecer questõesrelativas aos direitos de cobertura e conseqüências daomissão de informações.É vedada a alegação de omissão de informação dedoença ou lesão preexistente quando for realizadoqualquer tipo de exame ou perícia no beneficiário pelaCONTRATADA, com vistas à sua admissão no planoprivado de assistência à saúde.Sendo constatada por perícia ou na entrevista qualificadaou através de declaração expressa do beneficiário, aexistência de doença ou lesão que possa gerarnecessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos dealta tecnologia e de procedimentos de altacomplexidade, a CONTRATADA oferecerá a coberturaparcial temporária, e, dependendo do caso, ser-lhe-áfacultada a oferta do agravo. Caso a CONTRATADA nãoofereça Cobertura Parcial Temporária no momento daadesão contratual, não caberá alegação de omissão deinformação na Declaração de Saúde ou aplicaçãoposterior de Cobertura Parcial Temporária ou Agravo.Cobertura Parcial Temporária - CPT é aquela que admite,por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir dadata da contratação ou adesão ao plano privado deassistência à saúde, a suspensão da cobertura de

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Procedimentos de Alta Complexidade, leitos de altatecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde querelacionados exclusivamente às doenças ou lesõespreexistentes declaradas pelo beneficiário ou seurepresentante legal.Agravo é qualquer acréscimo no valor da contraprestaçãopaga ao plano privado de assistência à saúde, para queo beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada,para a doença ou lesão preexistente declarada, após osprazos de carências contratuais, de acordo com ascondições negociadas entre a operadora e o beneficiário.Na hipótese de Cobertura Parcial Temporária, aCONTRATADA somente poderá suspender a coberturade procedimentos cirúrgicos, o uso de leito de altatecnologia e os procedimentos de alta complexidade,quando relacionados exclusivamente à Doença ou LesãoPreexistente.Os procedimentos de alta complexidade encontram-seespecificados no Rol de Procedimentos e Eventos emSaúde da ANS, disponível no site www.ans.gov.brÉ vedada à CONTRATADA a alegação de Doença ouLesão Preexistente decorridos 24 meses da data dacelebração do contrato ou da adesão ao plano privadode assistência à saúde.Nos casos de Cobertura Parcial Temporária, findo o prazode até 24 (vinte e quatro) meses da contratação ouadesão ao plano privado de assistência à saúde, acobertura assistencial passará a ser integral, conforme asegmentação contratada e prevista na Lei n° 9.656/1998.O Agravo será regido por Aditivo Contratual específico,cujas condições serão estabelecidas entre as partes,devendo constar menção expressa o percentual ou valordo Agravo e período de vigência do Agravo.Identificado indício de fraude por parte do beneficiário,referente à omissão de conhecimento de doença ou lesãopreexistente por ocasião da adesão ao plano privadode assistência à saúde, a CONTRATADA deverácomunicar imediatamente a alegação de omissão de

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informação ao beneficiário através de Termo deComunicação ao Beneficiário e poderá solicitar aberturade processo administrativo junto a ANS, quando daidentificação do indício de fraude, ou após recusa dobeneficiário à Cobertura Parcial Temporária.Instaurado o processo administrativo na ANS, àCONTRATADA caberá o ônus da prova.A CONTRATADA poderá utilizar-se de qualquerdocumento legal para fins de comprovação doconhecimento prévio do Beneficiário sobre sua condiçãoquanto à existência de doença e lesão preexistente.A ANS efetuará o julgamento administrativo daprocedência da alegação, após entrega efetiva de todaa documentação.Se solicitado pela ANS, o Beneficiário deverá remeterdocumentação necessária para instrução do processo.Após julgamento, e acolhida à alegação daCONTRATADA, pela ANS, o Beneficiário passa a serresponsável pelo pagamento das despesas efetuadascom a assistência médico-hospitalar prestada e que tenharelação com a doença ou lesão preexistente, desde adata da efetiva comunicação da constatação da doençae lesão preexistente, pela CONTRATADA, bem comoserá excluído do contrato.Não haverá a negativa de cobertura sob a alegação dedoença ou lesão preexistente, bem como a suspensãoou rescisão unilateral do contrato até a publicação, pelaANS, do encerramento do processo administrativo.

Cláusula 8ª - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EEMERGÊNCIA

8.1. A CONTRATADA garantirá a cobertura do atendimentonos casos de:I - urgência, assim entendidos os resultantes deacidentes pessoais ou de complicações no processogestacional; e

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II - emergência, como tal definidos os que implicaremrisco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para opaciente, caracterizado em declaração do médicoassistente.

A cobertura deverá reger-se pela garantia da atenção eatuação no sentido da preservação da vida, órgãos efunções, e será assegurada durante as primeiras12(dozes) horas de atendimento, podendo cessar antescaso caracterizada a necessidade de realização deprocedimentos exclusivo da cobertura hospitalar.

Cláusula 9ª - DA REMOÇÃO

9.1. A remoção do paciente será garantida pelaOPERADORA nas seguintes hipóteses:I - para outra unidade de atendimento da rede do plano,depois de realizados os atendimentos classificados comourgência e emergência, quando caracterizada, pelomédico assistente, a falta de recursos oferecidos pelaunidade para continuidade da atenção ao paciente; eII - para uma unidade do SUS, depois de realizados osprocedimentos caracterizados como urgência eemergência, quando houver o limite de 12 (doze) horasde atendimento, nas hipoteses citadas acima, e este foratingido ou surgir a necessidade de internação.9.2. Da Remoção para o SUS:À CONTRATADA caberá o ônus e a responsabilidade daremoção do paciente para uma unidade do SUS quedisponha dos recursos necessários a garantir acontinuidade do atendimento.Quando não puder haver remoção por risco de vida, oCONTRATANTE e o prestador do atendimento deverãonegociar entre si a responsabilidade financeira dacontinuidade da assistência, desobrigando-se, assim, aCONTRATADA desse ônus.A CONTRATADA deverá disponibilizar ambulância comos recursos necessários a garantir a manutenção da vida,

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só cessando sua responsabilidade sobre o pacientequando efetuado o registro na unidade SUS.Se o paciente ou seus responsáveis optarem, medianteassinatura de termo de responsabilidade, pelacontinuidade do atendimento em unidade que, ainda quepertencente ao SUS, não disponha dos recursosnecessários a garantir a continuidade do atendimento,ficará a CONTRATADA desobrigada da responsabilidademédica e do ônus financeiro da remoção.

Cláusula 10ª - DO REEMBOLSO

O reembolso das despesas de serviços médicosambulatoriais é garantido, nos limites das obrigaçõescontratuais, ao BENEFICIÁRIO nos casos de urgência eemergência ocorridos dentro da área geográfica deabrangência do plano, em que este for atendido empronto-socorro hospitalar em rede não credenciadaquando não tenha sido possível a utilização de serviçoscredenciados pelo MEDPLAN.

10.1. O MEDPLAN ressarcirá no prazo de até 30(trinta)dias da data do atendimento, as despesas de serviçosmédicos ambulatoriais de urgência e emergência, tendocomo base 100% dos valores definidos na TabelaMEDPLAN que é parte integrante deste contrato. Obeneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:

a) relatório do médico assistente declarando odiagnóstico, tratamento efetuado e data de atendimento;b) cópias de resultados de exames realizados durante oatendimento;c) nota fiscal discriminada, inclusive relação do materiale medicamentos consumidos;d) recibos e notas fiscais de honorários da equipe médica,discriminando as funções e o evento a que se referem;e) qualquer outro documento ou informação que possaser requerido pelo MEDPLAN.

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10.2. O MEDPLAN poderá solicitar ao BENEFICIÁRIOinformações e documentos que julgar necessários àcomplementação administrativa do procedimento dereembolso, no prazo de 20 (vinte) dias após a entregada documentação respectiva.

10.3. Os valores aprovados para reembolso serão pagosao BENEFICIÁRIO identificado nos documentos descritosna Cláusula 10, item 10.1, sendo indispensável aapresentação de seu CPF, e a obediência às normasestabelecidas pela Secretaria da Receita Federal doMinistério da Fazenda.

10.4. O direito ao reembolso fica vinculado ao prazo de12(doze) meses contados da data do atendimento.10.5. O beneficiário que exercer esse direito no prazoestipulado não poderá mais fazê-lo.

Cláusula 11ª - CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DOBENEFICIÁRIO

Nenhum atendimento ao serviço previsto neste contratoserá realizado sem a apresentação do Cartão deIdentificação do beneficiário fornecida e expedida pelaCONTRATADA para os beneficiários cadastrados noPlano, acompanhada de cédula de identidade dosmesmos ou, inexistindo tal documento, outro que surtaefeitos similares, exceto nos casos de urgência eemergência.O beneficiário, no extravio do Cartão, para obter uma 2ª(segunda) via, comunicará o fato imediatamente àCONTRATADA, arcando com as despesas da confecçãode outra via.Cessa a responsabilidade do beneficiário a partir dacomunicação do extravio do cartão de identificação.

Cláusula 12ª - AUTORIZAÇÕES PRÉVIAS

12.1 - Para a realização dos procedimentos contratadosserá necessária a obtenção de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

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através de GUIA, exceto consultas e os casoscaracterizados como urgência e emergência.12.1.1 - O pedido médico deverá ser apresentado aoSetor de Encaminhamento do MEDPLAN, localizado naRua Coelho Rodrigues, 1921, Centro, Teresina-PI, fone:3131-8888, que emitirá resposta pelo profissionalavaliador nos seguintes prazos:

1 - Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgiageral, ginecologia e obstetrícia - prazo máximo deatendimento 07(sete) dias úteis.2 - Consulta nas demais especialidades- prazo máximode atendimento de 14(quatorze) dias úteis.3 - Consulta / sessão com fonoaudiólogo- prazo máximode atendimento de 10(dez) dias úteis.4 - Consulta / sessão com nutricionista - prazo máximode atendimento de 10(dez) dias úteis.5 - Consulta / sessão com psicólogo - prazo máximo deatendimento de 10(dez) dias úteis.6 - Consulta / sessão com terapeuta ocupacional - prazomáximo de atendimento de 10(dez) dias úteis.7 - Consulta / sessão com fisioterapeuta - prazo máximode atendimento de 10(dez) dias úteis.8 - Consulta e procedimentos realizados em consultório/clinica com cirurgião-dentista - prazo máximo deatendimento de 07(sete) dias úteis.9 - Serviços de diagnóstico por laboratório de análisesclínicas em regime ambulatorial - prazo máximo deatendimento de 03(três) dias úteis.10 - Demais serviços de diagnóstico e terpia em regimeambulatorial - prazo máximo de atendimento de 10(dez)dias úteis.11 - Procedimentos de alta complexidade (PAC) - prazomáximo de atendimento de 21(vinte e um) dias úteis.12 - Atendimento em regimento hospital-dia - prazomáximo de atendimento de 10(dez) dias úteis.13 - Atendimento em regime de internação eletiva - prazomáximo de atendimento de 21(vinte e um) dias úteis.

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14 - Urgência e emergência - prazo máximo deatendimento imediato.15 - Cosulta de retorno - prazo máximo de atendimentoa critério do profissional responsável pelo atendimento.

§ 1º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos,será considerado o acesso a qualquer prestador da redeassistencial, habilitado para o atendimento no municípioonde o beneficiário o demandar e, não necessariamente,a um prestador específico escolhido pelo beneficiário;12.1.2 - Os procedimentos deverão ser solicitados pelomédico-assistente ou cirurgião-dentista em formulárioespecífico e disponibilizado pela CONTRATADA, ouquando não credenciado, em Receituário, contendodados do BENEFICIÁRIO, descrição dos exames eespecificação de acordo com CID.

Cláusula 13ª - DA JUNTA MÉDICA

A CONTRATADA garante, no caso de situações dedivergência médica, a definição do impasse através dejunta constituída pelo profissional solicitante ou nomeadopelo beneficiário, por médico da operadora e por umterceiro, escolhido de comum acordo pelos doisprofissionais nomeados.Se não houver acordo quanto à escolha do médicodesempatador, a sua designação será solicitada aopresidente de uma das Sociedades Médicas sediadasna localidade do escritório da CONTRATADA.Cada uma das partes pagará os honorários do profissionalque nomear, exceto se o médico-assistente escolhidopelo beneficiário pertencer à rede credenciada ou própriada CONTRATADA, que nesse caso, arcará com oshonorários de ambos os nomeados. A remuneração doterceiro desempatador deverá ser paga pelaCONTRATADA.

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Cláusula 14ª - SERVIÇOS PRÓPRIOS E REDECREDENCIADA

Será fornecida ao beneficiário uma relação contendo osdados dos prestadores de serviços próprios ecredenciados pela CONTRATADA, obedecidas às regrasque disciplinam o atendimento dos mesmos, sendo queos beneficiários com mais de 60 (sessenta anos), asgestantes, lactantes, lactentes e crianças até 05 (cinco)anos possuem privilégios na marcação de consultas,exames e quaisquer outros procedimentos em relaçãoaos demais beneficiários.A relação contendo os dados dos prestadores deserviços próprios e credenciados da CONTRATADA terásuas atualizações disponíveis na sede da Contratada,através do serviço de tele-atendimento ou por meio dainternet, no endereço www.medplan.com.br.A inclusão como contratado, referenciado oucredenciado, de qualquer entidade hospitalar, implicacompromisso para com os consumidores quando a suamanutenção ao longo da vigência do contrato, conformeregras abaixo:14.1 - A substituição da entidade hospitalar seja por outraequivalente e mediante comunicação aos consumidorese a ANS com trinta dias de antecedência, ressalvadosdesse prazo mínimo, os casos decorrentes de rescisãopor fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais emvigor;14.2 - Nos casos de substituição do estabelecimentohospitalar por infração às normas sanitárias em vigor,durante período de internação, a CONTRATADA arcarácom a transferência do beneficiário para outroestabelecimento equivalente, sem ônus adicional,garantindo-lhe a continuação da assistência;14.3 - Na hipótese da substituição do estabelecimentohospitalar ocorrer por vontade da CONTRATADA duranteperíodo de internação do beneficiário, o hospital estaráobrigado a manter a internação e a CONTRATADA a pagar

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as despesas até a alta hospitalar, a critério do médicoassistente, na forma do contrato;14.4 - Em caso de redimensionamento da rede hospitalarpor redução, a operadora deverá solicitar à ANSautorização expressa.

Cláusula 15ª: FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE

O valor a ser pago pela cobertura assistencial contratadaé pré - estabelecido.A mensalidade que o BENEFICIÁRIO titular pagará àCONTRATADA será devida por si e pelos demaisBENEFICIÁRIOS dependentes na importância definida naProposta de Adesão.Caso o BENEFICIÁRIO não receba instrumento decobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento,deverá comunicar à CONTRATADA.O não recebimento do instrumento de cobrança nãodesobriga o BENEFICIÁRIO de efetuar o seu pagamentono prazo de vencimento mensal.Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até adata do vencimento da contraprestação pecuniária, deacordo com a data da assinatura da Proposta de Adesão,ou no primeiro dia útil subseqüente quando o vencimentoocorrer em feriado ou dia em que não haja expedientebancário.O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atrasoconstituirá mera tolerância, não implicando em novaçãocontratual ou transação.Em casos de atraso no pagamento das contraprestaçõespecuniárias, a regularização se fará por meio de cobrançade multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um) porcento ao mês, calculados proporcionalmente ao tempode atraso.O pagamento da contraprestação pecuniária referente aum determinado mês não implica na quitação de débitosanteriores.

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Cláusula 16ª - REAJUSTE

16.1. Nos termos da legislação vigente, o reajustefinanceiro a incidir sobre o valor da mensalidades seráanual, e terá como data-base de aniversário o mês deassinatura do Contrato, observado o limite máximoautorizado pela ANS.16.1.1. Caso deixe de ser obrigatória a autorização daANS para a aplicação do reajuste e, cumulativamente,não se estabeleça um percentual como limite máximo, oreajuste dar-se-á conforme regras vigentes a época.16.1.2 Caso a nova legislação venha a estabelecer umperíodo inferior a doze meses para o reajustamento, esteserá aplicado ao presente contrato.16.1.3. Caso nova legislação venha a admitir oreequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este seráreavaliado, quando o nível de sinistralidade da carteiraultrapassar o índice de 70% (Sm), cuja base é a proporçãoentre as despesas assistenciais e as receitas diretas doplano, apuradas no período de 12 meses consecutivos,anteriores à data base de aniversário considerado comodata-base de aniversário o mês de assinatura do Contrato.&1º - Neste caso, para o cálculo do percentual de reajusteserá aplicada a seguinte fórmula:

R = (S/Sm) - 1

Onde: S = Sinistralidade apurada no período (Mínimo de12 meses)

Sm = Meta de Sinistralidade expressa em contrato

16.2. - Ocorrendo alterações na idade de qualquer dosbeneficiários que importe deslocamento para outra faixaetária, o valor da mensalidade será reajustado para ovalor da nova faixa, no mês subsequente ao daocorrência, observando as seguintes condições,conforme art. 3º, incisos I e II da RN 63/03:

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I. O valor fixado para a última faixa etária não poderá sersuperior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;II. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixanão poderá ser superior à variação acumulada entre aprimeira e a sétima faixas.

a) Ao completar 19 anos, acréscimo de 10% (dez por cento);b) Ao completar 24 anos, acréscimo de 12% (doze porcento);c) Ao completar 29 anos, acréscimo de 14,01% (quatorzee zero um décimo por cento);d) Ao completar 34 anos, acréscimo de 20,40% (vinte equatro décimos por cento);e) Ao completar 39 anos, acréscimo de 21,90% (vinte eum e nove décimos por cento);f) Ao completar 44 anos, acréscimo de 24,80% (vintequatro e oito décimos por cento);g) Ao completar 49 anos, acréscimo de 29,60 (vinte enove e seis décimos por cento);h) Ao completar 54 anos, acréscimo de 32,50% (trinta edois e cinco décimos por cento);i) Ao completar 59 anos, acréscimo de 34,10% (trinta equatro e um décimos por cento);

Cláusula 17ª- CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADEDE BENEFICIÁRIO

17.1. O beneficiário dependente será excluído do planode assistência à saúde nos casos de:a) perda da condição de dependência definida nascondições gerais deste contrato;b) infrações ou fraudes com o objetivo de obtervantagens ilícitas;c) a pedido do beneficiário titular.17.2. A extinção do vínculo do titular não extingue ocontrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritoso direito à manutenção das mesmas condiçõescontratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.

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17.2.1. O disposto no item anterior não se aplica àshipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraudeou não-pagamento da mensalidade.

Cláusula 18ª - RESCISÃO/SUSPENSÃO DO CONTRATO

18.1. A operadora terá o direito de suspender ou rescindir,unilateralmente, o presente contrato, caso ocorra atrasono pagamento das contraprestações pecuniárias porperíodo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ounão, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do mesmo.18.1.1. O exercício do direito da rescisão e/ou dasuspensão previsto no caput se encontra condicionadoà inequívoca notificação do devedor até o qüinquagésimodia de inadimplência.18.2. Independentemente das conseqüências eresponsabilidades legais, este contrato será canceladonos casos comprovados de fraude, perdendo oBENEFICIÁRIO e seus dependentes, quaisquer direitosdos benefícios previstos neste Contrato, assim como dadevolução de qualquer quantia paga.

Cláusula 19ª - DISPOSIÇÕES GERAIS

19.1. Integram este contrato, para todos os fins de direito,a Proposta de Adesão assinada pelo (a) Contratante, oManual da Rede Credenciada , o Cartão Individual deIdentificação, Entrevista Qualificada, Exame Médico,quando for o caso, a Declaração de Saúde do titular edependentes e a Carta de Orientação ao Beneficiário, oManual de Orientação para Contratação de Planos deSaúde (MPS) e o Guia de Leitura Contratual (GLC).19.2. O (A) CONTRATANTE reconhece expressamenteque seu vínculo contratual é apenas com a CONTRATADA.19.3. O (A) CONTRATANTE, por si e por seus beneficiáriosdependentes, autoriza a CONTRATADA a prestar todasas informações cadastrais solicitadas pelos órgãos defiscalização da assistência à saúde, respeitados osnormativos referentes ao sigilo médico.

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19.4. Qualquer tolerância por parte da CONTRATADA nãoimplica perdão, novação, renúncia ou alteração dopactuado.19.5. A CONTRATADA não se responsabilizará porqualquer acordo ajustado particularmente pelosbeneficiários com médicos, hospitais ou entidadescontratadas ou não. Estas despesas correrão por contaexclusiva do beneficiário.19.6. A CONTRATADA fornecerá aos beneficiários oCARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO, cujaapresentação deverá estar acompanhada de documentode identidade legalmente reconhecido, que assegura afruição dos direitos e vantagens deste contrato.19.7. Ocorrendo a perda ou extravio do CARTÃOINDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO, o(a) CONTRATANTEdeverá participar, por escrito, o fato à CONTRATADA, parao cancelamento ou, quando for o caso, a emissão desegunda via mediante pagamento do custo de novacarteira de identificação no valor de R$ 5,00(cinco reais),sendo que o cancelamento só terá validade quandoreconhecido por escrito, pela CONTRATADA.19.8. É obrigação do (a) CONTRATANTE, na hipótese derescisão, resolução ou resilição deste contrato, ou ainda,da exclusão de algum beneficiário, devolver osrespectivos cartões de identificação, caso contráriopoderá responder pelos prejuízos resultantes do usoindevido desses documentos.19.9. Considera-se uso indevido a utilização dessesdocumentos para obter atendimento, mesmo que naforma contratada, pelos beneficiários que sabiam daperda desta condição por exclusão ou término docontrato, ou, por terceiros, que não sejam beneficiários,se comprovada a má-fé do beneficiário que emprestouseu cartão a outrem.19.9.1 - Nestas condições, o uso indevido do cartão deidentificação de qualquer beneficiário, ensejará pedido

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de indenização por perdas e danos, bem como aexclusão do beneficiário do plano.19.10 - As reclamações ou sugestões sobre qualquerum dos serviços prestados devem ser encaminhadaspor escrito à CONTRATADA.19.11 - CONTRATANTE poderá solicitar a mudança deplano na data de aniversário do contrato. A mudançadependerá da assinatura de novo contrato;19.11.1 - Quando o beneficiário não tiver direito à aplicaçãodas regras de portabilidade e optar pela transferênciade plano para um plano de segmentação superior, serácontabilizado para fins de carência o tempo de vigênciado contrato anterior; porém, quando, no novo plano, forgarantido o acesso a profissionais, entidades ou serviçosde assistência à saúde não constantes do plano anterior,incluindo se melhor padrão de acomodação eminternações, haverá a necessidade de cumprimento denovo prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias;

Cláusula 20ª – DAS CONSULTAS MÉDICAS

20.1 - A cobertura de custeio das consultas será realizadanas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federalde Medicina, em número ilimitado, nas condiçõesestabelecidas nas cláusulas deste contrato, no que dizrespeito às coberturas, exclusões, carências edirecionamento;20.2 - A data e a hora da consulta serão determinadaspor iniciativa do beneficiário e de acordo com o médico;20.2.1 - As conseqüências do não comparecimento àconsulta marcada são de inteira responsabilidade dobeneficiário;20.3 - Para aplicação deste contrato as consultas sãoclassificadas nos seguintes tipos:a) Consultas em consultório médico;b) Consultas em centro médico ou clínica.

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Cláusula 21ª – DOS EXAMES DE APOIO DIAGNÓSTICOE TRATAMENTO AMBULATORIAL

21.1 - A cobertura de custeio de serviços de apoiodiagnóstico, e de procedimentos terapêuticosambulatoriais será realizada nas especialidadesreconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, noslimites e condições estabelecidas nas cláusulas destecontrato, no que diz respeito a coberturas, exclusões,carências e direcionamento;21.2 – A solicitação de exames ou procedimentos para oplano de rede credenciada deverá ser emitida pelomédico responsável pelo atendimento ao beneficiário edeverão ser submetidas à análise da CONTRATADA. Aguia de autorização será emitida dentro dos prazosdispostos na RN nº 259/11;21.3 - Para fins deste contrato, são considerados examesbásicos de apoio diagnóstico:1. Exames Básicos de Análises Clínicas: Ácido Úrico,Antibiograma, Bacterioscopia, Beta-HCG, Cálcio, CitologiaCérvico-Vaginal, Clearance de Creatinina, Colesterol,Creatinina, Culturas em Geral, Estradiol, Fator RH,Fosfatase Alcalina, Glicose, Grupo Sangíneo ABO e RH,Hemoglobina Glicolisada, Hemograma, Lipidograma,Mantoux, Parasitológico, Potássio, PPD, Rotina de Urina,Sódio, T4 Tiroxina, Tempo de Coagulação, Tempo deProtrombina, Tempo de Sangramento, TGO, TGP, TSH,Triglicerídios, VDRL - Sífilis, VHS;2. Exames de Citopatologia e Anátomo-Patologia,excetuando-se os de imuno-histoquímica3. Eletrocardiograma;4. Exames Radiológicos simples;5. Colposcopia e Colpocitologia;6. Exames de Otorrinolaringologia e Oftalmologia, excetoos referidos na Cláusula 21.4, itens 12 e 13;21.4 - Para fins deste contrato, são considerados examesespeciais de apoio diagnóstico:

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1. Exames Laboratoriais de Radioimunoensaio, ExamesLaboratoriais de Dosagens Hormonais, ExamesLaboratoriais de Imunologia, Exames Laboratoriais dePCR, Exames Laboratoriais de Genética Clínica;2. Ergometria, MAPA, Holter e Ecocardiograma;3. Exames de diagnóstico em Medicina Nuclear;4. Exames de Endoscopia Digestiva, Respiratória eUrológica realizados em regime ambulatorial;5. Exames de Neurofisiologia, Urodinâmica eEletroencefalograma;6. Exames de Ultrassonografia e Exames Radiológicoscontrastados do aparelho digestivo e urinários;7. Exames Radiológicos de TomografiaComputadorizada, de Neurorradiologia, Angiografias,Coronariografias, Mielografias, Radiologia Intervencionistae Exames de Ressonância Magnética;8. Exames de Hemodinâmica, e ExamesCardiovasculares em Medicina Nuclear Diagnóstica eImunocintilografia;9. Exames Angiológicos de Doppler, Fluxometria eInvestigação Vascular Ultrassônica;10. Exames de Densitometria Óssea e Histeroscopiadiagnóstica;11. Testes alérgicos e Provas Imuno-alérgicas;12. Exames especiais em oftalmologia: retinografiafluorescente, biometria e paquimetria ultrassônica,microscopia especular de córnea e campimetriacomputadorizada;13. Exames especiais em otorrinolaringologia:audiometria cortical, eletrococleografia,electroneurografia, pesquisa de potenciais auditivos detronco cerebral (Bera), testes vestibulares, registro denistagmo, teste de glicerol e exames endoscópicos;21.5 - Para fins deste contrato, são consideradosprocedimentos de alta complexidade, todos aquelesdefinidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúdeda ANS;

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21.6 - Para fins deste contrato, são consideradosprocedimentos terapêuticos básicos, desde querealizados em regime ambulatorial, os seguintesprocedimentos:1. Procedimentos Ambulatoriais não Cirúrgicos emOftalmologia;2. Procedimentos Ambulatoriais não Cirúrgicos emOtorrinolaringologia;3. Procedimentos Ambulatoriais não Cirúrgicos emOrtopedia e Traumatologia;4. Procedimentos Ambulatoriais não Cirúrgicos emUrologia;5. Inaloterapia;21.7 - Para fins deste contrato, são consideradosprocedimentos terapêuticos especiais, desde querealizados em regime ambulatorial, os seguintesprocedimentos:1. Cirurgias de porte zero nas especialidades deDermatologia e Cirurgia Plástica;2. Cirurgias em regime de Day-Hospital;3. Dessensibilização;4. Diálise ou hemodiálise;5. Fisioterapia;6. Hemodinâmica terapêutica e angioplastias;7. Hemoterapia;8. Procedimentos Cirúrgicos Ambulatoriais em CirurgiaPlástica;9. Procedimentos Cirúrgicos Ambulatoriais emOftalmologia;10. Procedimentos Cirúrgicos Ambulatoriais emOtorrinolaringologia;11. Procedimentos Cirúrgicos Ambulatoriais em Urologia;12. Procedimentos para Litotripsias extra-corpóreas;13. Procedimentos terapêuticos endoscópicosdigestivos, respiratórios e urológicos;14. Quimioterapia ambulatorial;15. Quimioterapia intra-tecal ou com medicina nuclear;

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16. Radioterapia do tipo megavoltagem, cobaltoterapia,cesioterapia, eletroterapia;17. Radioterapia do tipo radiomoldagem, radioimplantee braquiterapia;18. Tratamento de doenças psiquiátricas em regimeambulatorial;19. Tratamento hiperbárico;20. Vídeolaparoscopia e procedimentos vídeoassistidoscom finalidade terapêutico/diagnóstica ambulatorial;21.8 – Os exames e procedimentos terapêuticosespeciais necessitarão sempre da autorização préviada CONTRATADA para sua cobertura; 21.9 - Somente haverá cobertura dos custos referentesà remoção do paciente de hospital para hospital, edesde que comprovadamente necessária, quandoobservados os seguintes limites e condições:a) Prévia autorização da CONTRATADA;b) Impossibilidade de locomoção do beneficiário;c) Remoção realizada por serviços credenciados eatravés de ambulância terrestre;Assim, por exemplo, não haverá cobertura pelaCONTRATADA para remoção de paciente de suaresidência ou trabalho para um hospital.

Cláusula 22ª - DEFINIÇÕES

ACIDENTE PESSOAL: é o evento com datacaracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito,involuntário e violento, causador de lesão física que, porsi só, e independentemente de toda e qualquer outracausa, torne necessário o tratamento médico.AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE/ANS: autarquia sobregime especial vinculada ao Ministério da Saúde, comatuação em todo o território nacional, como órgão deregulação, normatização, controle e fiscalização dasatividades que garantem a saúde suplementar.AGRAVO DA CONTRAPRESTAÇÃO: qualquer acréscimono valor da contraprestação paga ao plano privado de

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assistência à saúde, para que o beneficiário tenha direitointegral à cobertura contratada, para a doença ou lesãopreexistente declarada, após os prazos de carênciacontratuais, de acordo com as condições negociadasentre a operadora e o beneficiário.ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA: área em quea operadora se compromete a garantir todas ascoberturas de assistência à saúde contratadas pelobeneficiário.ATENDIMENTO ELETIVO: termo usado para designaros atendimentos médicos que podem ser programados,ou seja, que não são considerados de urgência eemergência.ATENDIMENTO OBSTÉTRICO: todo atendimentoprestado à gestante, em decorrência da gravidez, parto,aborto e suas conseqüências.BENEFICIÁRIO: pessoa física, titular ou dependente, quepossui direitos e deveres definidos em contrato assinadocom a operadora de plano privado de saúde, paragarantia da assistência médico-hospitalar e/ouodontológica.CÁLCULO ATUARIAL: é o cálculo com base estatísticaproveniente da análise de informações sobre a freqüênciade utilização, perfil do associado, tipo de procedimento,efetuado com vistas a manutenção do equilíbrio técnico-financeiro do plano e definição de mensalidades a seremcobradas dos beneficiários pela contraprestação.CARÊNCIA: período corrido e ininterrupto, contado a partirda data de início da vigência do contrato, durante o qualo contratante paga as contraprestações pecuniárias, masainda não tem acesso a determinadas coberturasprevistas no contrato.CID-10: é a Classificação Estatística Internacional deDoenças e Problemas Relacionados com a Saúde, daOrganização Mundial de Saúde, 10ª revisão.COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT): aquela queadmite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a

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suspensão da cobertura de Procedimentos de AltaComplexidade (PAC), leitos de alta tecnologia eprocedimentos cirúrgicos, relacionados exclusivamenteàs doenças ou lesões preexistentes - DLP declaradaspelo beneficiário ou seu representante legal por ocasiãoda contratação ou adesão ao plano privado deassistência à saúde.CO-PARTICIPAÇÃO: é a participação na despesaassistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente àoperadora, após a realização de procedimento.CONSULTA: é o ato realizado pelo médico que avalia ascondições clínicas do beneficiário.DEPENDENTE: Beneficiário de plano privado deassistência à saúde cujo vínculo com a operadoradepende da existência do vínculo de um beneficiáriotitular. Pessoa física com vínculo familiar com obeneficiário titular do plano de saúde, de acordo com ascondições de elegibilidade estabelecidas no contrato.No plano individual, titular e dependentes devem estarno mesmo plano. Nos planos coletivos, titulares edependentes podem estar no mesmo plano ou emplanos diferentes de acordo com o estabelecido pelapessoa jurídica contratante.DOENÇA: é o processo mórbido definido, tendo umconjunto característico de sintomas e sinais, que leva oindivíduo a tratamento médico.DOENÇA AGUDA: falta ou perturbação da saúde, decaracterística grave e de curta duração, sendo reversívelcom o tratamento.DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE: aquela que obeneficiário ou seu representante legal saiba ser portadorou sofredor, no momento da contratação ou adesão aoplano privado de assistência à saúde.DOENÇA PROFISSIONAL: é aquela adquirida emconseqüência do trabalho.EMERGÊNCIA: é a situação que implica risco imediatode vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,caracterizada em declaração do médico assistente.

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EXAME: é o procedimento complementar solicitado pelomédico, que possibilita uma investigação diagnóstica,para melhor avaliar as condições clínicas do beneficiário.FRANQUIA: é o valor financeiro a ser pago pelobeneficiário diretamente ao prestador da redecredenciada ou referenciada no ato da utilização doserviço, por não ser responsabilidade contratual daoperadora.MÉDICO ASSISTENTE: é o profissional responsável pelaindicação da conduta médica a ser aplicada aobeneficiário.MENSALIDADE: contraprestação pecuniária paga pelocontratante à operadora.ÓRTESE: acessório usado em atos cirúrgicos e que nãosubstitui parcial ou totalmente nenhum órgão ou membro,podendo, ou não, ser retirado posteriormente.PRÓTESE: peça artificial empregada em atos cirúrgicos,em substituição parcial ou total de um órgão ou membro,reproduzindo sua forma e/ou sua função.PRIMEIROS SOCORROS: é o primeiro atendimentorealizado nos casos de urgência ou emergência.PROCEDIMENTO ELETIVO: é o termo usado paradesignar procedimentos médicos não considerados deurgência ou emergência e que podem ser programados.TITULAR: é o beneficiário de plano privado de assistênciaà saúde cujo contrato o caracteriza como detentorprincipal do vínculo com uma operadora.URGÊNCIA: é o evento resultante de acidente pessoalou de complicação no processo gestacional.

Cláusula 23ª - ELEIÇÃO DE FORO

As partes elegem o foro do domicílio do CONTRATANTEpara os casos de litígios ou pendências judiciais,renunciando a qualquer outro por mais privilegiado queseja.

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