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Rol de Procedimentos 2014 Unimed do Brasil

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Rol de Procedimentos 2014Unimed do Brasil

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Boa Prática MédicaBoa Prática Médica

Desfecho duro

Resultado absoluto

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Desfecho duro

Sobrevida Global

Qualidade de vida

Custo benefício

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Oncológicos OraisOncológicos Orais

Everolimus em mama

Não foi demonstrado benefício em sobrevida global ou qualidade de vida.Sobrevida livre de progressão: tempo desde a randomização até a progressão efetiva do tumor ou morte. Não é estatisticamente validado para sobrevida em todos os cenários A CTNMBE avaliou 18 dos 34 medicamentos aprovados. Desses avaliados, 16 não apresentaram ganho de sobrevida ou os estudos são tão frágeis metodologicamente que não permitiram conclusões.

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Resultado absoluto

Medidas centradas no paciente:

NNT – número de pacientes tratados para se obter 1 benefício.

NNH - número de pacientes tratados para se causar um dano ou malefício.

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Imunobiológico subcutâneo na Artrite Reumatóide

Adalimumabe – Humira – 40 mg a cada duas semanas – 24 frascos/ano

Custo paciente/ano – R$4.255,81 (PMC Brasíndice 793) x 24 = R$102.139,44

Os estudos que avaliaram o benefício do ADALIMUMABE no tratamento da artrite,indicaram para um NNT de 2 a 7 para ACR 50. Considerando os cálculos feitosacima e o resultado da meta-análise com NNT de 5 para ACR 50, o custo por anopara se obter esse benefício em um único paciente em cada 5 pacientes é deR$510.697,20.

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Imunobiológico subcutâneo na Artrite Reumatóide

ECR avaliando segurança e eficácia da adição de sulfazalasina e hidroxicloroquinaao metotrexato (terapia tríplice) em comparação com adição de etanercept commetotrexato. O desfecho primário – diferença entre os dois grupos na mudança doDAS 28 à 48 semanas demonstrou a não inferioridade da terapia tríplice.

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Imunobiológico subcutâneo na Artrite Reumatóide

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Saúde não tem Preço, mas tem Custo.

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Novo Rol 2014

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Novo Rol 2014

Rol - Referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados deassistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.

1. CONSU 10 (1998)2. RDC 41(2000)3. RDC 67 (2001)4. RN 82(2004)5. RN 167 (2008)6. RN 211 (2010)7. RN 262 (2011)8. RN 281 (2011)9. RN 338 (2013)

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Grupo Técnico Rol ANS

Premissas:

Regulamentação da Lei 12.738/2012, relativa a incorporação do material utilizado porpessoas ostomizadas.

Proposta para inclusão dos medicamentos antineopásicos para administração oral e

A cada dois anos é feita a publicação do novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.No dia 1º de janeiro dos anos pares, o novo Rol entra em vigor. No entanto, os trabalhosde pesquisa para a revisão do Rol são contínuos. A partir da publicação do novo Rol 2014,será constituído o Comitê Permanente do Rol.

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Grupo Técnico Rol ANS

Reuniões e grupos:

Entre fevereiro e setembro, foram realizadas 5 reuniões do grupo coordenador ereuniões dos subgrupos:

Grupo 1 – Lei nº 12.738/2012 – ostomias;

Grupo 2 – Medicação Oral para Câncer;

Grupo 3 – Tabelas de Procedimentos e Critérios para definição de Procedimentos de Alta Complexidade – PAC;

Grupo 4 – Resolução Normativa – RN e Diretrizes de Utilização – DUT;

Grupo 5 – Procedimentos Odontológicos.

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Grupo Técnico Rol ANS

Critérios de priorização para as demandas solicitadas:

1. Avaliação e aprovação no Conselho Nacional de Incorporação de Tecnologia - CONITEC;

2. Existência de dados epidemiológicos relativos as patologias prevenidas/tratadas com o uso da tecnologia (incidência, prevalência, letalidade, mortalidade, morbidade, etc.).

3. Existência de estudos atualizados sobre o impacto economico financeiro da tecnologia - CUSTO EFETIVIDADE, preferencialmente utilizando dados nacionais;

4. Inexistência de outras tecnologias ja incorporadas que desempenhem a mesma função;

5. Existência de mão de obra especializada para utilização/manuseio da tecnologia em saúde;

6. Existência de insumos e matéria-prima necessários para o uso da tecnologia em saúde;

7. Existência de rede de prestação de serviços comprovadamente instalada;

8. Existência de resultados efetivos em desfechos clínicos.

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Novo Rol 2014Novo Rol 2014

Resolução Normativa 338

Os impactos conceituais

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Resolução Normativa 338

Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e revoga:

RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010,

RN nº 262, de 1 de agosto de 2011,

RN nº 281, de 19 de dezembro de 2011 e a

RN nº 325, de 18 de abril de 2013.

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Resolução Normativa 338

Art. 4º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e nos seusAnexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a suarealização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentaçãode seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento,referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora deplanos privados de assistência à saúde e prestadores de serviço de saúde.

Parágrafo único. Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e nos seusAnexos serão de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente,conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 9.656 de 1998, com exceção dosprocedimentos odontológicos e dos procedimentos vinculados aos de naturezaodontológica – aqueles executados por cirurgião-dentista ou os recursos, exames etécnicas auxiliares necessários ao diagnóstico, tratamento e prognóstico odontológicos -que poderão ser solicitados ou executados diretamente pelo cirurgião dentista.

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Resolução Normativa 338

Os exames e procedimentos pré e pós-transplantes, para fins dasdisposições da RN nº 259, de 17 de junho de 2011, são consideradosprocedimentos de urgência e emergência, respeitadas as segmentações, osprazos de carência e a Cobertura Parcial Temporária - CPT.

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Resolução Normativa 338

Art. 10. Os procedimentos necessários ao tratamento das complicaçõesclínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos não cobertos, têmcobertura obrigatória quando constarem do Rol de Procedimentos eEventos em Saúde, respeitadas as segmentações e os prazos de carência eCobertura Parcial Temporária - CPT.

Parágrafo único. Procedimentos necessários ao seguimento de eventosexcluídos da cobertura, como internação em leito de terapia intensivaapós transplante não coberto, não são considerados tratamento decomplicações, mas parte integrante do procedimento inicial, não havendoobrigatoriedade de sua cobertura por parte das operadoras de planos deassistência à saúde.

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Resolução Normativa 338

Art. 11. Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica,neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicasminimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quandoassim especificados no Anexo I, de acordo com a segmentaçãocontratada.

Parágrafo único. Todas as escopias listadas nos anexos têm igualmenteassegurada a cobertura com dispositivos ópticos ou de vídeo paracaptação das imagens.

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Resolução Normativa 338

XII - cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar deacordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II desta resolução,respeitando preferencialmente as seguintes características:

a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ouinovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido apósexpiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos deexclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pelaDenominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela DenominaçãoComum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei nº 9.787, de 10 defevereiro de 1999; e

b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta daembalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgãocompetente - ANVISA.

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Resolução Normativa 338

Art. 26. Na hipótese de entrada em vigor de norma da ANVISA queestabeleça a obrigatoriedade da utilização dos testes de detecção de ácidosnucleicos (NAT) como exame de qualificação no sangue de doadores, estanorma se aplicará à cobertura nos planos privados de assistência à saúde, esua aplicabilidade será imediata, ainda que esta norma entre em vigor antesde 2 de janeiro de 2014.

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Resolução Normativa 338

RESOLUÇÃO RDC Nº 51, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013

"Art. 89. A cada doação devem ser realizados obrigatoriamente testes laboratoriais detriagem de alta sensibilidade, para detecção de marcadores para as seguintes doençasinfecciosas transmissíveis pelo sangue, independente dos resultados de doaçõesanteriores, segundo critérios determinados nesta Resolução e nas demais normas doMinistério da Saúde:

IV - Hepatite C: 2(dois) testes em paralelo: sendo 1 (um) teste para detecção de anticorpoanti-HCV ou para detecção combinada de antígeno/anticorpo; e 1(um) teste para detecçãode ácido nucleico do vírus HCV por técnica de biologia molecular.

V - HIV 1 e 2: 2(dois) testes em paralelo: sendo 1(um) teste para detecção de anticorpoanti-HIV (que inclua a detecção do grupo O) ou 1(um) teste para detecção combinada deantígeno/anticorpo (que inclua a detecção do grupo O); e 1(um) teste para detecção deácido nucleico do vírus HIV por técnica de biologia molecular

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Resolução Normativa 338

PORTARIA Nº 2.712, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

Art. 129, § 2º É permitido o emprego de pool de amostras para testes de pesquisa de ácido nucléicos (NAT) para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue.

Art. 129, § 5º - O sangue total e seus componentes não serão transfundidos antes daobtenção de resultados finais não reagentes/negativos, nos testes de detecção para:

§ 7º São os testes para detecção de hepatite C: I - detecção do anticorpo contra o vírus da hepatite C (HCV) ou detecção combinada de anticorpo + antígeno do HCV; e II - detecção de ácido nucleico (NAT) do HCV.

§ 8º São os testes para detecção de AIDS/SIDA: I - detecção de anticorpo contra o HIV ou detecção combinada do anticorpo contra o HIV + antígeno p24 do HIV; e II - detecção de ácido nucleico (NAT) do HIV.

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Novo Rol 2014Novo Rol 2014

Resolução Normativa 338

As Principais Inclusões

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As Principais Inclusões

10106162 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS COLETORES E ADJUVANTES PARACOLOSTOMIA, ILEOSTOMIA E UROSTOMIA, SONDA VESICAL DE DEMORA E COLETOR DEURINA.

Protocolo de utilização:

3) Cabe à operadora de planos privados de assistência à saúde a definição da distribuiçãodos equipamentos, a organização da orientação para o uso e para o auto cuidado por meiode rede própria, credenciada, referenciada, contratada ou mediante reembolso.

4) O profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela operadora de planoprivado de assistência à saúde, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelomenos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentreaquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.

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As Principais Inclusões

Oncológicos Orais - Lei 12880 de 12 de novembro de 2013

Altera a lei 9656 de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados deassistência à saúde, para incluir tratamentos entre as coberturas obrigatórias.

Art. 1o Esta Lei inclui entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência àsaúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral,procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia.

Art. 12o I c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindomedicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento eadjuvantes.

§ 4o As coberturas a que se referem as alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigoserão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente,ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS.

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Oncológicos Orais

O Câncer no Mundo:

• 11 milhões novos casos - 2005;

• 16 milhões casos /ano a partir de 2020;

• 60% dos novos casos em países menos desenvolvidos

• 7,6 milhões de mortes 2005 – 13% das mortes em todo o mundo

• 2ª causa de morte

• + de 70% das mortes - países menos desenvolvidos

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Oncológicos Orais

DROGA NEOPLASIACUSTO

US$BENEFÍCIO

Cetuximab Pulmão 80.352 1,2 meses

Erlotinib Pâncreas 15.752 10 dias

Bevacizumab Mama 90.816 1,5 meses

Sorafenib Rim 34.373 2,7 meses

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Oncológicos Orais

• 25% das drogas em utilização são orais.

• 80% das drogas em desenvolvimento são orais.

• A grande maioria são anticorpos monoclonais.

• Custos elevadíssimos

• Diferentemente de medicações adquiridas em balcão de farmácias –Extremamente tóxicas

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US CT RMNPET-CT

Na Saúde tudo funciona diferente:

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Uso da manipulação hormonal no Câncer da Mama

Linha do tempo

Nunca substitutiva Sempre inclusiva

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Oncológicos Orais

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Programa de gerenciamento de ciclos

Efeitos adversos.

Recolher sobras

Evitar desperdício

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Oncológicos Orais

Riscos do tratamento sem supervisão do Oncologista:

Transferência de responsabilidade do oncologista para outros profissionaise para os pacientes

Inabilidade do paciente e familiares de entenderem instruções complexas(até 46% de erros)

Riscos de não aderência (risco de emergência de resistência tumoral)

Identificação inadequada de eventos adversos e sua resolução

Interações inesperadas com drogas e alimentos

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Oncológicos Orais

Toxicidade – Grau III e IV

90% de pacientes em uso de Sorafenib e Sunitinibe sofrem eventosadversos

Graus III e IV são 30% do total (III – severos e indesejáveis e IV –ameaçador da vida ou sequelar)

Redução de doses e interrupção de tratamento ocorrem com frequência nestas situações (sem supervisão clínica).

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Oncológicos Orais

Revisão Clínica e Seleção de Tratamento:

Médicos muito assediados pela Indústria

Revisão da literatura tendenciosa

Escolha por tratamentos onerosos

Uso de drogas com baixo coeficiente terapêutico e alta toxicidade

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Principais Inclusões

Tratamento cirúrgico da incontinência urinária com esfincter artificial

Relato de Casos Sistema UnimedEntre 2004 e 2011, após prostatectomia radical para tratamento do câncer de próstata, 41pacientes receberam o esfíncter artificial.Custo: Dois milhões e quinhentos mil reais (R$ 2.580.382- só com o dispositivo)

Complicações em 22 pacientes (53,7%):

Retirada em 18 pacientes

Uma troca: 5 pacientes

Duas trocas:2 pacientes

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Principais Inclusões

Complicações Número de relatos

Abscesso na bolsa escrotal

Extrusão da prótese

Fístulas

Necrose da bolsa escrotal

Esclerose do colo vesical

Sepse urinária

Deiscência total da ferida escrotal

Estenose da uretra

Hidrocele

Exposição do ductos

Torção do testículo

Persistência da incontinência

7

7

6

4

2

1

1

1

1

1

1

1

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Principais Inclusões

A Inclusão pelo Judiciário:

COMUNICADO Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso dasatribuições que lhe confere o inciso VI do art. 86 da Resolução Normativa nº 197, de 16 deJulho de 2009, em cumprimento à medida liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federalda Seção Judiciária do Estado

do Piauí, nos autos da Ação Civil Pública nº 0021641-53.2013.4.01.4000, movida peloMinistério Público Federal, comunica a inclusão no Rol de Procedimentos e Eventos emSaúde previsto no art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998, do seguinte procedimento: ImplanteTranscateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI), nos termos da decisão judicial.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

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Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI

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Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI)

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Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI)

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Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI)

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Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI)

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNHM Nº 012/2012

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Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI

Nota no site da ANS em 06 de dezembro de 2013:

"A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que foi revogada adecisão judicial que determinava a inclusão do implante por cateter de bioprótesede valva aórtica (TAVI) ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. A decisão foipublicada nesta sexta-feira (6/12) no Diário da Justiça Federal.

A ANS atua prioritariamente na proteção do beneficiário de plano de saúde e poressa razão não incluiu o procedimento no Rol, seguindo as recomendações daComissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec), vinculada aoMinistério da Saúde. Ainda não existem estudos definitivos sobre o TAVI, econforme o parecer da Comissão, o procedimento pode trazer riscos ao paciente,inclusive o óbito por AVC e lesões vasculares. O tratamento é usado em pacientesportadores de estenose aórtica grave inoperáveis"

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Novo Rol 2014Novo Rol 2014

Resolução Normativa 338

O que não foi incluído

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O que não foi incluido

CRIOABLACAO DE PROSTATA E RIM - NÃO ESTÁ NA CBHPM

CRIOABLACAO DE TUMOR DE PROSTATA - NÃO ESTÁ NA CBHPM

CRIOABLACAO DE TUMOR RENAL GUIADO POR VIDEOLAPAROSCOPIA - NÃO ESTÁ NA CBHPM

INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL - EXCLUSÃO DA LEI

CÁPSULA ENDOSCÓPICA - AINDA SERÁ DISCUTIDO PELO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE

CROSSLINKING DA CÓRNEA PARA TRATAMENTO DE CERATOCONE - AINDA SERÁ DISCUTIDO PELO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE

DERMOLIPECTOMIA EM GERAL - AINDA SERÁ DISCUTIDO PELO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE

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O que não foi incluido

NUCLEOPLASTIA - EXCLUSÃO DA LEI (EXPERIMENTAL, SEGUNDO O CFM)

NUCLEOPLASTIA POR RADIOFREQUENCIA - EXCLUSÃO DA LEI (EXPERIMENTAL, SEGUNDO O CFM)

DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETAS POR RADIOFREQUÊNCIA – AINDA SERÁ DISCUTIDO PELO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE.

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O que não foi incluido

IMPLANTE PERCUTANEO DE BIOPROTESE VALVAR - AINDA SERÁ DISCUTIDO PELO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE

IMPLANTE TRANSCATETER DE PROTESE VALVAR AORTICA (TAVI) -TRANSCATHETER AORTIC VALVE IMPLANTATION - AINDA SERÁ DISCUTIDO PELO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE

ABLAÇÃO DE TUMOR POR RADIOFREQUENCIA - AINDA SERÁ DISCUTIDO PELO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE

HEMORROIDOPEXIA POR GRAMPEAMENTO - AINDA SERÁ DISCUTIDO PELO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE

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O que não foi incluido

Interferon em Hepatite C

Decido pela não inclusao, uma vez que no protocolo do MS/CONITEC aavaliação foi feita juntamente com o uso de medicação oral, que não possuicobertura obrigatória, assim, não traria benefícios a inclusão, já que obeneficiário iria de qualquer maneira ter que adquirir a medicação oral(ribavirina), seja através de um programa no SUS ou através de desembolso,o que poderia diminuir a adesão ao tratamento completo, como deveria serfeito.

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Novo Rol 2014Novo Rol 2014

Resolução Normativa 338

As Diretrizes de Utilização

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Diretrizes de Utilização

Diretrizes de Utilização

Condição que permite à operadora avaliar a cobertura de determinadosprocedimentos.

RN 167 – 25 diretrizes.

RN 211 – 46 diretrizes.

RN 262 – 74 diretrizes.

RN 338 – 90 Diretrizes

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Diretrizes de Utilização

Consulta com fisioterapeuta:

Cobertura obrigatória de uma consulta de fisioterapia para cada novo CIDapresentado pelo paciente, e consequente necessidade de construção denovo diagnóstico fisioterapêutico.

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Diretrizes de Utilização

Radioterapia IMRT para cabeça e pescoço

Atentar para a descrição/diretriz:

RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT) PARA TUMORES DA REGIÃO DA CABEÇA E PESCOÇO

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Diretrizes de Utilização

Rizotomia por radiofrequência

1. Cobertura obrigatória para pacientes com dor facetaria (lombalgia, dorsalgia, ou cervicalgia), quando forem preenchidostodos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II:

Grupo I

a. limitação das Atividades da Vida Diaria (AVDs) por pelo menos seis semanas;

b. redução >50% da dor referida medida pela VAS apos infiltração facetaria utilizando anestésico local;

a. falha no tratamento conservador adequado.

Grupo II

b. cirurgia espinhal previa no segmento analisado;

c. hérnia discal;

d. sinais de estenose ou instabilidade potencialmente cirúrgicas;

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Diretrizes de Utilização

Mamografia digital:

Redação atual:1. Cobertura obrigatória em mulheres com idade inferior a 50 anos, commamas densas e em fase pré ou peri-menopáusica.

RN 338:1. Cobertura obrigatória para mulheres na faixa etária entre 40 e 69 anos.

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Diretrizes de Utilização

Estimulação Elétrica Transcutânea

Critérios de Cobertura:

Dor neurogênica, dor músculo esquelética, dor visceral, dor simpaticamente mediada, dor póstraumática, dor leve a moderada pós operatória, espasticidade de lesão medular e hemiplegiadecorrente de AVE.

Critérios de exclusão de cobertura:

Primeiro trimestre de gestação, para melhora do equilíbrio de pacientes com AVE em fasecrônica, em pacientes portadores de arritmias cardíacas, dor de etiologia desconhecida,epilepsia, ou quando a estimulação ocorrer nas seguintes regiões: na parte anterior do pescoço,na região da cabeça (quando posicionado de forma transcerebral), pele com solução decontinuidade, abdomen durante a gestação, regiões com implantes metálicos, áreasrecentemente irradiadas, próximo à boca e sobre os olhos e sobre o seio carotídeo.

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Diretrizes de Utilização

Genética

Necessidade de estabelecer critérios referentes à assistência/ tratamento/aconselhamentodas condições genéticas contempladas nas DUTs dos procedimentos Análise Molecular deDNA e Pesquisa de Micro deleções e microduplicações por fish:

a. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas contempladas nasDiretrizes traduzidas e adaptadas ao Brasil do Clinical Utility Gene Cardsdisponibilizadas no endereço eletrônico www.ans.gov.br, quando seguidos osparâmetros definidos nestas diretrizes.

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Diretrizes de Utilização

Análise Molecular de DNA e Pesquisa de Micro deleções e microduplicações por fish:

Pontos importantes a serem avaliados:

1. Confirmação diagnóstica

2. Aconselhamento genético

3. Uso adequado da tecnologia permitindo a elegibilidade dos pacientes que irão sebeneficiar desses procedimentos e a utilização desses recursos de forma racional.

4. Cobertura para oncogenética.

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Diretrizes de Utilização

TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA

Cobertura obrigatória quando preenchido um dos seguintes critérios:

a. acompanhamento de pacientes em tratamento ocular quimioterápico (pacientes queapresentem a forma exsudativa, também conhecida com úmida ou neovascular, daDegeneração macular relacionada à idade – DMRI), incluindo o exame inicial realizadoantes do início do tratamento antiangiogênico;

b. acompanhamento e confirmação diagnóstica das seguintes patologias retinianas: edemamacular cistóide (relacionado ou não à obstrução venosa); edema macular diabético;buraco macular; membrana neovascular sub-retiniana (que pode estar presente emDegeneração Macular Relacionada à Idade, estrias angióides, alta miopia, tumoresoculares, coroidopatia serosa central); membrana epirretiniana; distrofias retinianas.

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Diretrizes de Utilização

TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO

Cobertura obrigatória para pacientes que apresentem a forma exsudativa, tambémconhecida como úmida ou neovascular, da degeneração macular relacionada à idade -DMRI.

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Lucentis x Avastin

Fica determinado que mediante solicitação da Comissão Nacional deTecnologia no SUS, CONITEC, a ANVISA poderá emitir autorização deuso para fornecimento, pelo SUS, de medicamentos ou de produtosregistrados em que a indicação de uso pretendida seja distinta daquelaaprovada no registro, desde que demonstradas pela CONITEC asevidências científicas sobre a eficácia, acurácia, a efetividade e asegurança do medicamento ou do produto para o uso pretendido nasolicitação.

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Lucentis x Avastin

CONITEC:

Os estudos incluídos neste relatório comparativos entre ranibizumabe ebevacizumabe concluem que os dois medicamentos são igualmente eficazes notratamento da DMRI. O medicamento bevacizumabe foi analisado pela Comissãode Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde – CITEC – e recebeurecomendação para incorporação em novembro de 2011.

Para os serviços de saúde pagadores, a redução de custos com a utilização dobevacizumabe poderá contribuir decisivamente para o aumento do acesso aotratamento da DMRI. Além disso, os critérios científicos de qualidade, as evidênciasde custo-efetividade e a experiência clínica dos últimos anos devem embasar adecisão sobre a incorporação racional de medicamentos.

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Obrigado

Francisco José de Freitas LimaGerente da Auditoria em SaúdeUnimed Federação [email protected]