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  • 2 Fase Civil Curso FORUM RIO DE JANEIRO PROFESSORES:

    Roberto Figueiredo (BA), Haroldo Loureno (RJ),Pedro Barretto (BA) & Jernimo Soares (RJ)

    com imensa satisfao que o Curso Frum, sob a Coordenao do Procurador do Estado e Mestre pela Universidade Federal da Bahia, Professor Roberto Figueiredo, apresenta o Novo Curso de Direito e Processo Civil para 2 Fase do Exame de Ordem.

    De maneira indita no mercado carioca sero oferecidas mais de 70 horas exclusivamente presenciais com professores dos mais diversos Estados da Federao! Inicialmente, sero apresentadas aulas exclusivas de Direito Material Civil e aulas exclusivas de Direito Processual. Aps, uma Oficina de Peas, com prtica processual.

    Simulados, monitoria s tardes, contato pessoal e direto com a coordenao: o Curso Frum quer a sua aprovao. Confira!

    CRONOGRAMA DAS AULAS

    PROFESSOR ROBERTO FIGUEIREDO

    AULA 1: TEMA: Apresentao do Curso. Introduo ao Direito Civil e ao Direito do Consumidor. A Constitucionalizao do Direito Civil e os Direitos da Personalidade. A personalidade: conceito, aquisio e teorias explicativas. Capacidade de fato e de direito. Capacidade Processual. Maioridade e Emancipao. A Morte e seus Efeitos no Direito Material e Processual Civil.

    AULA 2: TEMA: A desconsiderao da pessoa jurdica. Dicas sobre a teoria do domiclio: importncia para o Processo Civil (fixao da competncia processual). Famlia e Sucesses.

    AULA 3: TEMA: Obrigaes, Contratos e Responsabilidade Civil.

    AULA 4: OFICINA DE PEAS: Alimentos, inventrio, apelao, agravo e embargos de declarao.

    PROFESSOR HAROLDO LOURENO

    AULA 5: TEMA: Petio Inicial no procedimento ordinrio.

    AULA 6: TEMA: Petio Inicial no procedimento sumrio e nos procedimentos especiais: possessrias, petitrias, alimentos e investigao de paternidade.

    AULA 7: TEMA: Resposta do Ru: contestao, reconveno e excees.

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    AULA 8: TEMA: Interveno de Terceiro.

    AULA 9: TEMA: Recursos (Teoria Geral).

    PROFESSOR PEDRO BARRETO.

    AULA 10: TEMA: Recursos no Direito-Civil Constitucional: Recurso Especial, Extraordinrio e Reclamao.

    PROFESSOR JERONIMO SOARES

    AULA 11: TEMA: Embargos infringentes e recursos nos Juizados Especiais. Cumprimento de sentena e execuo extrajudicial.

    AULA 12: TEMA: Execuo. Teoria Geral. Liquidao. Execuo provisria. Defesas do executado.

    AULA 13: TEMA: Aes Locatcias e Inquilinato. Mandado de segurana.

    AULA 14: TEMA: Prticas e Peas Processuais.

    AULA 15: TEMA: Prticas e Peas Processuais.

    AULA 16: TEMA: Questes TGP.

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    1. CONCEITO, OBJETO E FINALIDADE um conjunto e regras que tem por objetivo disciplinar as outras normas,

    nos planos da existncia, validade, e eficcia. O objeto da LICC ao contrrio das leis em geral, a outra lei (plano da existncia, validade e eficcia destas). As leis em geral tm por objeto as pessoas e as relaes humanas.

    2. BASE LEGAL Decreto-Lei 4.567/42. Lei Complementar 95/98. Lei Complementar

    107/01.

    3. VACATIO LEGIS

    lapso temporal entre a publicao da lei e o incio da sua vigncia, passando a ter obrigatoriedade. Salvo expressa disposio em contrrio, de 45 dias no territrio brasileiro e de 03 meses fora do territrio nacional. Havendo disposio em lei sobre a data de incio de sua vigncia, esta previso ser vlida.

    CONTAGEM DO PRAZO DA VACATIO LEGIS: o primeiro dia (publicao) e o ltimo so contados, se iniciando a vigncia no dia seguinte. Assim, o dia da publicao contado. Ex: se a Lei publicada no dia 02 de maro tendo como prazo de vacatio 15 dias, ela entrar em vigor no dia 17 de maro de 2010.

    Caso haja alterao, republicao, da norma durante a vacatio legis, o prazo ser interrompido e sua contagem sua contagem recomear do zero, a partir da republicao. Sendo a mudana posterior ao vacatio legis haver novo processo legislativo, com publicao de uma nova lei (com um novo nmero). Na alterao durante a vacatio legis, ser a mesma lei.

    4. PRINCPIOS ESPECFICOS

    I OBRIGATORIEDADE: ningum pode se descumprir a lei alegando o desconhecimento da mesma. Isso no obstrui, contudo, a alegao do erro de direito (art. 139, inciso III, CC), haja vista que este princpio no absoluto, sendo mitigado em algumas situaes.

    II CONTINUIDADE: apenas uma nova lei pode revogar uma lei antiga. Usos e costumes no revogam lei.

    Ab-rogao: revogao absoluta da lei. Derrogao: revogao parcial da lei.

    A revogao pode ser expressa ou tcita, na primeira a lei nova prev expressamente a revogao da antiga.

    Critrios para identificar uma revogao tcita:

    a) Cronolgico (Lex Novalis): a lei nova tende a revogar a lei antiga; b) Hirrquico (Lex superioris): a lei hierarquicamente superior tende a

    revogar a inferior; c) Especialidade: (Lex especialis): a lei geral no revoga a lei especial e

    esta no revoga aquela.

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    Antinomia jurdica aparente: ocorre quando a ambigidade/incoerncia solucionada com os critrios supracitados. Pode ser de primeiro (o uso de apenas um critrio soluciona), segundo (o uso de dois critrios soluciona) e terceiro grau (o uso de trs critrios soluciona).

    Antinomia jurdica real: se d quando a incoerncia entre leis no se soluciona com o uso dos trs critrios.

    III NO LIQUET (arts. 4 e 126 do CC): o magistrado no pode deixar de solucionar a lide alegando obscuridade, lacuna ou ambigidade da lei. O juiz deve faz-lo com base na primeira fonte do direito, a lei.

    A deciso no pode ser feita com base na equidade, exceto nos casos previstos em lei (art. 127 do CC). As excees esto previstas no art. 1.109 do CPC (ex: jurisdio voluntria), no artigo 20, 3 e 4, do CPC, no artigo 412 e 431 do CC...na falta da lei, com base no art. 4 da LICC, deve ser utilizada a analogia, os usos e costumes e os princpios gerais do direito, nesta ordem.

    REVISO TERMINOLGICA

    1. REPRISTINAO

    a restaurao de lei revogada por revogao da lei revogadora. A repristinao no pode ser tcita, logo, precisa de expressa previso legal. admitida no direito, desde que ocorre expressamente.

    2. EXEQUATUR

    a execuo ou a homologao de sentena estrangeira no Brasil. Vide artigo 12, 2 da LICC. O Juzo competente para conhecer da exequatur no Brasil o STJ.

    3. PRINCPIO DA TERRITORIALIDADE MODERADA

    O Brasil, em relao aplicao da lei no espao, adota o princpio da territorialidade moderada (vide, por exemplo, o artigo 7, caput, da LICC).

    4. IRRETROATIVIDADE DA LEI CIVIL

    A lei civil no retroage, pois vigora em nosso sistema o princpio da irretroatividade. Portanto, ao contrrio do Direito Penal, por exemplo, a lei civil no retroagir nem mesmo para beneficiar, de modo que ficaro sempre preservados o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e acabado e a coisa julgado.

    A exceo a essa regra a retroatividade motivada da lei civil. Ex: retroatividade da lei 8009/90 que prev a impenhorabilidade do bem de famlia, a teor da smula 205 do STJ.

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    PERSONALIDADE

    1. CONCEITO

    Aptido para contrair direitos e deveres na ordem jurdica. Basta ser pessoa (fsica ou jurdica) para adquirir a personalidade jurdica. o pressuposto dos demais direitos (Orlando Gomes). a qualidade de ser pessoa.

    2. AQUISIO DA PERSONALIDADE

    I PESSOA FSICA (ART. 2): a personalidade da pessoa fsica adquirida com o nascimento com vida (teoria natalista). O nascituro no tem personalidade, entretanto, tem direitos protegidos, como o direito vida e o direito aos alimentos gravdicos (Lei 11.804/08).

    II PESSOA JURDICA (art. 45): o registro marca a aquisio da pessoa jurdica. O fato de funcionar sem registro no gera a existncia da personalidade jurdica, mas sim a existncia de mera sociedade de fato, que tambm deter responsabilidade civil, ilimitada e solidria de seus scios.

    Art. 45. Comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessrio, de autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraes por que passar o ato constitutivo. Pargrafo nico - Decai em trs anos o direito de anular a constituio das pessoas jurdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicao de sua inscrio no registro.

    CAPACIDADE

    1. DE DIREITO (ARTS. 1 E 2 DO CC)

    Art. 1 Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro.

    Todo ser humano tem capacidade de direito, personalidade, mas nem todos tm capacidade de fato, ou seja, de exercer sozinhos, de praticar autonomamente os atos da vida civil.

    2. CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCCIO.

    Significa a capacidade de exerce pessoalmente os atos da vida civil.

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    3. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 3 DO CC)

    Art. 3 So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos; III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

    O ato praticado por absolutamente incapaz nulo, no se convalidando com o tempo (artigos 166, inciso I e 169, do Cdigo Civil).

    4. RELATIVAMENTE INCAPAZES (ART. 4)

    Art. 4 So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os prdigos. Pargrafo nico - A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial.

    Importante notar que o adulto no pode alegar a incapacidade relativa da outra parte para, com isto, beneficiar-se (artigo 105, Cdigo Civil), assim como o relativamente incapaz que dolosamente oculta a sua idade no poder se beneficiar da prpria torpeza para, posteriormente, invalidade o ato (artigo 180, Cdigo Civil).

    ATENO: o surdo-mudo capaz, exceto se no conseguir expressar sua vontade. O ndio submete-se ao Estatuto do ndio e ao Estatuto da FUNAI, desde que seja silvcola.

    O ato praticado pelo relativamente incapaz anulvel. O prazo decadencial para se postular a anulabilidade de quatro anos, nos termos do artigo 178 do Cdigo Civil. Trancorrido este prazo, o ato ser convalidado a teor do princpio da conservao do negcio jurdico.

    As hipteses de ato anulvel so, basicamente, aquelas previstas no artigo 171 do Cdigo Civil, ou seja, quando praticado por relativamente incapaz, ou quando houver defeito do negcio jurdico.

    Teoria do ato-fato jurdico: admite-se que certos atos praticados por absolutamente incapazes sejam vlidos, haja vista que so aceitos na sociedade e no geram grande impacto/prejuzo. Exemplifique-se com uma criana que celebra compra e venda de merenda escolar. O ato, em tese, seria nulo. Contudo, pela teoria do ato-fato jurdico, admite-se a validade do mesmo.

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    5. PLANOS DA EXISTNCIA, VALIDADE E EFICCIA DO ATO JURDICO

    EXISTNCIA VALIDADE EFICCIA SUJEITO SUJEITO CAPAZ ONEROSIDADE

    EXCESSIVA OBJETO OBJETO LCITO,

    POSSVEL, DETERMINADO OU

    DETERMINVEL

    REGIME DE BENS, DANOS MORAIS,

    MATERIAIS, ESTTICOS.

    FORMA FORMA PRESCRITA OU NO PROIBIDA

    JUROS, CORREO MONETRIA,

    CLUSULA PENAL VONTADE AUSNCIA DE

    DEFEITO DO NEGCIO JURDICO,

    SIMULAO OU FRAUDE A LEI IMPERATIVA

    TODOS OS DEMAIS EFEITOS, OU SEJA,

    TUDO O QUE GERAR EFEITOS DO NEGCIO

    JURDICO

    A doutrina estuda o plano da existncia. Contudo, a legislao cvel inicia-se pelo plano da validade, a teor do artigo 104 do Cdigo Civil:

    Art. 104. A validade do negcio jurdico requer: I - agente capaz; II - objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel; III - forma prescrita ou no defesa em lei.

    Os defeitos do negcio jurdico so: erro, dolo, coao, estado de perigo, leso e fraude contra credores. Segundo o artigo 2.035 do CC para saber se o negcio jurdico vlido, deve-se aplicar a lei da data da celebrao. Quando eficcia, deve ser observada a lei da poca do efeito.

    No h rol taxativo de eficcia, sendo esta definida por excluso.

    6. MAIORIDADE X EMANCIPAO

    Emancipao e maioridade no se confundem. Tanto assim que o emancipado continua menor de idade, inimputvel penal, no autorizado, por exemplo, a obter habilitao para o trnsito.

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    Smula 358 do STJ: a maioridade no cancela automaticamente o dever de pagar alimentos, de modo que somente uma deciso judicial poderia gerar esta situao jurdica nova (de cancelamento/exonerao).

    A emancipao gera a capacidade de exercer os atos da vida civil, mas no a maioridade. A emancipao irrevogvel e irretratvel.

    I EMANCIPAO VOLUNTRIA: tem forma de escritura pblica e o menor tem que ter, no mnimo, 16 anos. Ocorre quando h comum acordo dos pais.

    A emancipao voluntria no extingue a responsabilidade objetiva e solidria dos pais prevista nos artigos 932 e 933 do Cdigo Civil, pois se trata a hiptese de norma cogente.

    II EMANCIPAO JUDICIAL: ocorre nos casos em que no h acordo entre os pais e na tutela (suprir a falta do poder familiar para menores no emancipados). Nesse caso, o pedido de emancipao deve ser judicialmente. Idade mnima: 16 anos.

    III EMANCIPAO LEGAL: decorre de determinao legal. A emancipao legal no se preocupa com idade mnima ou forma., devendo ser atendidos apenas os requisitos fticos (ex: casamento, cargo pblico efetivo). Nessa espcie de emancipao h extino da responsabilidade objetiva e solidria dos pais.

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da vida civil. Pargrafo nico - Cessar, para os menores, a incapacidade: I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exerccio de emprego pblico efetivo; IV - pela colao de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria.

    7. MORTE (ARTS. 6 A 8, 426 E 1.784 DO CC)

    Art. 6 A existncia da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucesso definitiva.

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    Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretao de ausncia: I - se for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida; II - se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at dois anos aps o trmino da guerra. Pargrafo nico - A declarao da morte presumida, nesses casos, somente poder ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data provvel do falecimento.

    Art. 8 Se dois ou mais indivduos falecerem na mesma ocasio, no se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-o simultaneamente mortos.

    A morte extingue os direitos intuito personae e as obrigaes da mesma natureza (personalssimas). Entretanto, os direitos transmissveis no so extintos com o bito.

    A morte pode ser natural (h corpo, certido de bito) ou ficta. A morte ficta pode ser com declarao de ausncia ou sem declarao de ausncia.

    O artigo 8 prev a comorincia, que consiste na presuno de morte simultnea quando no for possvel verificar quem morreu primeiro.

    O artigo 426 prev a nulidade dos pactos sucessrios relativos herana de pessoa viva, de modo que so estes vedados pelo ordenamento jurdico.

    Art. 426. No pode ser objeto de contrato a herana de pessoa viva.

    O art. 1.784 prev a saisine, que corresponde transferncia automtica da herana com a morte (abertura da duscesso):

    Art. 1.784. Aberta a sucesso, a herana transmite-se, desde logo, aos herdeiros legtimos e testamentrios.

    Na morte ficta, a declarao feita pelo magistrado e no h declarao de bito, havendo assim necessidade de um processo judicial. necessrio o desaparecimento da pessoa e a aplicao de todas as diligncias possveis na busca.

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    DIREITOS DA PERSONALIDADE ARTS. 11 A 21 DO CC/02

    1. CARACTERSTICAS a) Indisponibilidade; b) Impenhorabilidade; c) Intransferveis; d) Incessveis; e) Imprescritveis; f) Incompensveis; g) Inatos; h) Intuito personae. i) Irrenunciveis.

    O art. 11 diz que o exerccio dos direitos da personalidade no pode sofrer limitao voluntria. Entretanto, extraordinariamente, isto possvel (ex: reality show reduz a privacidade voluntariamente) desde que acontea de modo temporrio, no violente a dignidade humana, os usos e costumes, nem acarrete abuso do direito.

    Portanto, a doutrina e o STJ estabelecem critrios para a limitao, quais sejam:

    a) Temporariamente; b) No represente abuso de direito; c) No confronte os usos e os costumes. d) No atinja a dignidade humana.

    2. TUTELAS INIBITRIAS

    Os direitos de personalidade so tutelados por obrigaes de fazer. Quando as tutelas inibitrias no so possveis, deve haver a tutela indenizatria. Assim, as inibitrias so preferveis.

    Tutela dos direitos da personalidade do morto (artigo 12, pargrafo nico, CC): o cnjuge ou qualquer parente em linha reta, colateral at o 4 grau, tem legitimidade para requerer a tutela dos direitos de personalidade do falecido. a legitimidade ativa ad causam. O pleito em nome prprio, mas versa dobre direito alheio, sendo exceo ao art. 6 do CPC.

    O art. 20, pargrafo nico, do CC prev a limitao dos legitimados da tutela do de cujus nos casos de direito de imagem. Nessa situao, s so legitimados os cnjuges, os ascendentes e os descendentes.

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    ATENO! Estes preceitos s se aplicam ao cnjuge, no se admitindo, portanto, unio estvel.

    Dano moral in re ipsa o dano moral objetivo, no havendo necessidade de comprovar sua real existncia.

    3. TUTELAS DO CORPO (ARTS. 13/15)

    proibido ato de disposio do prprio corpo, salvo disposio mdica, quando importar diminuio permanente da integridade fsica ou contrariar os costumes.

    possibilitada, com objetivo cientfico ou altrustico, a disposio do prprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, entretanto, essa disposio tem que ser a ttulo gratuito.

    O art. 15 prev que ningum ser obrigado a se submeter a tratamento mdico ou cirurgia quando no houver risco de vida.

    Art. 15. Ningum pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento mdico ou a interveno cirrgica.

    4. TUTELA DO NOME (arts. 16/19)

    Nome o gnero. O primeiro nome, tambm chamado de prenome, e o sobrenome, tambm chamado de patronmico ou apelido de famlia, so espcies.

    NOME = PRIMEIRO NOME (PRENOME) + SOBRENOME (PATRONMICO)

    O primeiro nome pode ser alterado pelo indivduo entre os 18 e 19 anos, j o sobrenome no pode ser alterado. A exceo a essa vedao se d em poucos casos previstos em lei (ex: vtima ou testemunha de crime, estrangeiro com sobrenome de difcil pronncia, chacota, etc...).

    Pseudnimo: pode ser utilizado e registrado, desde que em atividade lcita (ex: Xuxa, Pel).

    Agnome (filho, neto, jnior) tambm protegido. Pseudnimo e agnome tambm fazem parte do nome, logo, so

    protegidos.

    5. TUTELA IMAGEM

    Tanto a imagem-retrato quando a imagem-atributo so tuteladas pelo ordenamento jurdico. Dano esttico dano a imagem-retrato, a imagem fsica (corprea). A imagem-atributo aquela atribuda pessoa pela comunidade, sendo imaterial.

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    A imagem-atributo tutelada pelo dano moral.

    PESSOA JURDICA 1. INTRODUO

    A personalidade da pessoa jurdica adquirida com o registro no rgo competente.

    A pessoa jurdica uma reunio de coisas (fundao) ou pessoas (associao ou sociedade), podendo esta ltima ser com fim econmico (sociedade) ou no (associao).

    PESSOAS JURDICAS MAIS SOLICITADAS EM PROVAS DA OAB REUNIO DE COISAS REUNIO DE PESSOAS

    FUNDAO ASSOCIAO E SOCIEDADE

    As pessoas jurdicas com fins econmicos podem ou no ter fins lucrativos, sendo a com fim lucrativo denominada sociedade (S/A, comandita simples etc). A sociedade sem fim lucrativo denominada civil, simples ou liberal (ex: escritrio de advocacia, cooperativa etc).

    Smula 227 do STJ: pessoa jurdica pode sofrer dano moral.

    2. DESCONSIDERAO DA PESSOA JURDICA

    diferente da despersonalizao, que tem efeito erga omnes, haja vista que esta tira a personalidade da pessoa jurdica, sendo definitiva. A desconsiderao provisria, sobrestando a existncia apenas no caso concreto e especfico, tendo efeitos inter partes. Aps adentrar o patrimnio dos scios e realizar o crdito, a PJ reconsiderada.

    A desconsiderao no pode ser feita ex oficio, sendo necessrio requerimento da parte ou do Ministrio Pblico, quando lhe couber intervir.

    A desconsiderao s pode ocorrer quando houver desvio de finalidade ou confuso patrimonial.

    A desconsiderao s pode ir at o limite da responsabilidade do scio na administrao.

    possvel a desconsiderao sucessiva de pessoas jurdicas, bem como a inversa (adentrar o patrimnio da PJ por dvida do scio como pessoa fsica). A inversa j foi admitida pelo STJ.

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    3. ASSOCIAES (ARTS. 53/61)

    As associaes no podem ter fins econmicos, sendo unio de pessoas que se organizam para fins no econmicos.

    No h hierarquia, nem direitos recprocos entre os associados, a teor do art. 55, salvo disposio estatutria em sentido contrrio.

    A qualidade de associado, salvo disposio em contrrio no estatuto, intransmissvel, se extinguindo com a morte. Assim, no possvel possvel transferir por contrato inter vivos ou sucesso.

    No possvel a excluso do associado sem justa causa, imotivadamente (art. 57). necessria a instaurao do procedimento administrativo, garantindo ao associado os direitos ampla defesa e ao devido processo administrativo. O estatuto deve prever os termos desse procedimento.

    As associaes tm legitimidade ativa para ajuizar usucapio coletiva e ao civil pblica.

    Ningum obrigado a se associar ou se manter associado.

    EXTINO DA ASSOCIAO: quando a sociedade extinta, o remanescente do seu patrimnio lquido destinado entidade sem fins econmicos designada no estatuto ou, omisso este, por deliberao dos associados, instituio de fins idnticos ou semelhantes (art. 61).

    Antes dessa transferncia, dever vender seus bens e ratear o valor para pagar aos associados o que eles investiram (proporcionalmente).

    Quorum deliberativo: maioria simples.

    4. FUNDAO

    I - FINALIDADES: a fundao deve ter finalidade religiosa, assistencial, cultural ou moral (art. 62).

    Com base no art. 67, defeso fundao alterar a finalidade originariamente estabelecida.

    II CRIAO:

    1 FASE: instituio por testamento (causa mortis) ou escritura pblica (inter vivos), no podendo ser por simples contrato.

    2 FASE: elaborao do estatuto no prazo de 180 dias, ou o MP o far.

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    3 FASE: encaminhar ao MP para aprovao. Caso no aprove, o juiz poder suprir, mas, se aprovar, ir para registro.

    4 FASE: registro no rgo competente.

    III - EXTINO DA FUNDAO:

    Na fundao no haver rateio de valores com sua extino. Extinta a fundao, seu patrimnio ser incorporado a outra fundao (determinada pelo juiz) com igual ou semelhante fim, salvo disposio em contrrio no estatuto.

    Quorum de deliberao da assemblia: 2/3 (art. 67, I).

    O curador das fundaes o Ministrio Pblico, conforme disposto no art. 66 do CC. Caso a fundao se estenda por mais de um estado, o MP de cada uma deles velar pela parte que lhe couber.

    Art. 66. Velar pelas fundaes o Ministrio Pblico do Estado onde situadas. 1 (Dispositivo declarado inconstitucional por fora da ADI 2794/06)16 2 Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caber o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministrio Pblico.

    DOMICLIO

    1. TERMINOLOGIAS

    Domiclio no se confunde com residncia. O domiclio , em regra, mais amplo que a residncia. O domiclio composto por dois elementos: a residncia (objetivo) e o animus de permanecer (subjetivo). Extraordinariamente, pode haver domiclio sem residncia (ex: o domiclio do andarilho o local onde este se encontrar.

    Art. 70. O domiclio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residncia com nimo definitivo.

    Art. 73. Ter-se- por domiclio da pessoa natural, que no tenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada.

    Habitao: um direito real e uso gratuito do imvel.

    Moradia: direito constitucional social, que se caracteriza, por exemplo, pela impenhorabilidade.

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    2. TEORIA DO DOMICLIO PLURAL E ALTERAO DE DOMICLIO

    A pessoa pode ter mais de um domiclio, sejam estes civis ou profissionais, sendo considerado qualquer um deles. a teoria do domiclio plural.

    Art. 71. Se, porm, a pessoa natural tiver diversas residncias, onde, alternadamente, viva, considerar-se- domiclio seu qualquer delas.

    Art. 72. tambm domiclio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida. Pargrafo nico - Se a pessoa exercitar profisso em lugares diversos, cada um deles constituir domiclio para as relaes que lhe corresponderem.

    possvel alterar o domiclio com a mudana da residncia e do animus, mas a simples alterao da residncia no altera, por si s, o domiclio. A alterao de domiclio pode ser expressa ou tcita (ex: informao de mudana de endereo para recebimento de contas).

    Art. 74. Muda-se o domiclio, transferindo a residncia, com a inteno manifesta de o mudar.

    Pargrafo nico - A prova da inteno resultar do que declarar a pessoa s municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declaraes no fizer, da prpria mudana, com as circunstncias que a acompanharem.

    3. DOMICLIO OBRIGATRIO

    O domiclio da PJ de direito privado o lugar onde funcionar a sua diretoria, salvo disposio em contrrio no estatuto. As pessoas jurdicas de direito pblico tero domiclio conforme disposto no art. 75 do CC.

    Art. 75. Quanto s pessoas jurdicas, o domiclio : I - da Unio, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territrios, as respectivas capitais; III - do Municpio, o lugar onde funcione a administrao municipal;

    IV - das demais pessoas jurdicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administraes, ou onde elegerem domiclio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. 1 Tendo a pessoa jurdica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles ser considerado domiclio para os atos nele praticados. 2 Se a administrao, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se- por domiclio da pessoa jurdica, no

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    tocante s obrigaes contradas por cada uma das suas agncias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

    Algumas pessoas tm domiclio obrigatrio, quais sejam: o incapaz (dos pais, do representante ou do assistente), o servidor pblico (lugar em que exercer suas funes), militar (onde servir), militar da Marinha ou Aeronutica (sede do comando a que estiver diretamente subordinado, martimo (onde navio estiver matriculado), o preso (onde cumprir sentena).

    Art. 76. Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso. Pargrafo nico - O domiclio do incapaz o do seu representante ou assistente; o do servidor pblico, o lugar em que exercer permanentemente suas funes; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do martimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentena.

    Martimo no se confunde com marinheiro. O martimo o empregado (celetista), j o marinheiro o militar (estatutrio). O martimo tem domiclio onde estiver matriculado o navio e o marinheiro onde estiver a sede do seu comando direto.

    O incapaz tem domiclio onde estiver seu representante ou assistente. O preso tem domiclio no local onde cumprir a pena.

    4. DOMICLIO CONTRATUAL

    O domiclio contratual trata da possibilidade de as partes convencionarem o foro, o denominado foro de eleio, e est previsto no art. 78 do CC.

    Art. 78. Nos contratos escritos, podero os contratantes especificar domiclio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigaes deles resultantes.

    ATENO! H possibilidade de o juiz, de ofcio, declarar a nulidade da clusula de eleio de foro nos contratos de adeso, a teor do artigo 112 do CPC. De acordo com o art. 114, o juiz s pode declinar a competncia relativa at a citao, seja por iniciativa da parte ou de ofcio. Assim, caso no ocorra antes da citao, prorroga-se a competncia.

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    BENS JURDICOS

    1. CONCEITO

    a cristalizao de um valor, podendo ser corpreo ou incorpreo, mvel ou imvel.

    2. BENS MVEIS E IMVEIS

    A sucesso aberta bem imvel, assim como os direitos reais sobre imveis e as aes que os asseguram.

    Art. 80. Consideram-se imveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imveis e as aes que os asseguram; II - o direito sucesso aberta.

    Art. 81. No perdem o carter de imveis: I - as edificaes que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prdio, para nele se reempregarem.

    A energia eltrica dotada de valor econmico bem mvel.

    Art. 82. So mveis os bens suscetveis de movimento prprio, ou de remoo por fora alheia, sem alterao da substncia ou da destinao econmico-social. Art. 83. Consideram-se mveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econmico; II - os direitos reais sobre objetos mveis e as aes correspondentes; III - os direitos pessoais de carter patrimonial e respectivas aes. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construo, enquanto no forem empregados, conservam sua qualidade de mveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolio de algum prdio.

    O acessrio segue a sorte do principal, logo, a telha retirada de uma casa para depois ser recolocada bem imvel. Entretanto, a comprada bem mvel, enquanto no for empregada, no perde a caracterstica de mvel. No deixa de ser imvel a edificao que, separada do solo sem perder sua unidade, for removida para outro lugar.

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    3. UNIVERSALIDADE E PERTENAS

    A universalidade pode ser:

    a) De fato: consiste na pluralidade de bens singulares que, pertencendo mesma pessoa, tenham destinao unitria em razo da vontade desta(ex: rebanho, biblioteca);

    b) De direito: a lei que torna o bem indivisvel, coletivizando bens que, em tese seriam divisveis (ex: massa falida, herana).

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes mesma pessoa, tenham destinao unitria. Pargrafo nico - Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relaes jurdicas prprias. Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relaes jurdicas, de uma pessoa, dotadas

    PERTENAS: bens que, no sendo parte integrante, se destinam, de modo duradouro, ao uso, servio, ou aformoseamento de outro. Os negcios jurdicos referentes aos bens principais no abrangem as pertenas, salvo disposio legal, conveno ss partes ou circunstncias do caso.

    BENFEITORIA: um produto artificial, construdo pelo ser humano. As benfeitorias seguem a sorte do bem principal (princpio da gravitao). No so consideradas benfeitorias os melhoramentos e acrscimos no decorrentes da vontade do proprietrio, possuidor ou detentor. Pode ser de trs tipos:

    a) Volupturias: para mero deleito e no aumentam o uso do bem, apesar de torn-lo mais agradvel e de maior valor;

    b) teis: aumentam ou facilitam o uso do bem; c) Necessrias: precisam ser feitas para conservar o bem ou evitar que

    estes se deteriorem.

    FRUTO: o fruto natural.

    Art. 95. Apesar de ainda no separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negcio jurdico.

    4. BENS PBLICOS (ARTS. 98/103)

    a) De uso comum: bens pblicos afetados ao uso geral do povo (ex: mar, praas, meio ambiente ecologicamente equilibrado);

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    b) De uso especial: afetados servio pblico (ex: sede de um rgo); c) Dominicais: desafetados, no tendo uma destinao especfica.

    Os bens afetados podem ser desafetados, basta que seja retirada a sua destinao. Cabe ressaltar que o desuso no gera a desafetao. Os bens desafetados podem ser afetados, basta que se d uma destinao a estes.

    Os bens dominiais so desafetados, sendo de propriedade do errio, mas no so destinadas a nenhum fim especfico (ex: terra devoluta).

    Os bens especiais e de uso comum no podem ser alienados, apenas os dominicais, desde que haja autorizao especfica. Caso um bem de uso comum ou uso especial seja desafetado, perdendo assim sua destinao e se tornando desafetado, poder ser alienado.

    O uso dos bens pblicos pode, em regra, ser tarifado, com base no art. 103 do CC.

    Art. 103. O uso comum dos bens pblicos pode ser gratuito ou retribudo, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administrao pertencerem.

    Os bens pblicos no so suscetveis de usucapio.

    FATO, ATO E NEGCIO JURDICO

    1. FATO JURDICO tudo aquilo que for relevante para o direito, que acarrete

    conseqncias jurdicas. O fato jurdico pode ser:

    a) Ilcito (arts. 186 e 187); b) Lcito: o fato jurdico lcito pode ser dependente ou independente da

    vontade humana para acontecer.

    Os que independem da vontade humana se dividem em naturais (maioridade, morte) e extraordinrios (caso fortuito, fora maior). Os que dependem da vontade humana se dividem em ato jurdico, negcio jurdico e ato-fato jurdico.

    O ato jurdico propriamente dito (em sentido estrito) depende da vontade humana, porm, no h possibilidade de negociao de condies, devendo o sujeito aderir ou no (ex: concurso pblico).

    No negcio jurdico h a possibilidade de negociao das condies, havendo autodeterminao da vontade.

    Ato-fato jurdico aquele celebrado por incapaz, mas que se considera vlido por no gerar grandes repercusses e ser aceito pela sociedade.

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    2. PRINCPIO DA CONSERVAO DO NEGCIO JURDICO

    possvel declarar a nulidade da simulao, mas conservar o negcio jurdico que possa ser recategorizado, ou seja, se o negcio jurdico nulo contiver requisitos de outro negcio jurdico, subsistir este quando o fim que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Art. 170. Se, porm, o negcio jurdico nulo contiver os requisitos de outro, subsistir este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    O art. 12 prev a hiptese de ratificao de negcios jurdicos nulos ou anulveis ao dispor que estes podem ser confirmados pelas partes.

    3. PRINCPIO DA FORMA LIVRE

    A validade da declarao da vontade no depender de forma especial, seno quando a lei exigir. Nessa hiptese, a forma poder ser escrito ou solene (ex: necessidade de escritura pblica). Caso a forma solene no seja atendida haver a nulidade do ato.

    4. INTERPRETAES DO NEGCIO JURDICO

    O silncio importa a anuncia, mas apenas quando as circunstncias ou usos o autorizarem e no for necessria a declarao expressa de vontade. Ou seja, em regra, quem cala no consente.

    Deve-se atender a real inteno das partes, valendo esta mais do que o que est consubstanciado no papel. Na declarao de vontade, observa-se de fato a vontade das partes e no a interpretao literal.

    A renncia deve ser interpretada de forma restritiva, entretanto, excepcionalmente, pode haver renncia tcita (ex: renncia prescrio de dvida).

    Os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos e costumes do lugar da celebrao.

    5. DIREITO DE REPRESENTAO

    AUTO-CONTRATO (art. 117): um negcio jurdico anulvel, em regra.

    Esse tipo de contrato s vlido com a autorizao expressa na procurao ou autorizao legal. O prazo para anular de 02 anos, de acordo com o art. 179 do CC.

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    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, anulvel o negcio jurdico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Pargrafo nico - Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negcio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

    6. PRAZOS

    O art. 179 estabelece que, quando a lei dispuser sobre ato anulvel e no estabelecer prazo para pleitear anulao, este ser de dois anos.

    O art. 178 prev o prazo de 04 anos (prazo decadencial) para pleitear a anulao do negcio jurdico quando houver defeito do negcio ou ato de incapaz.

    Art. 178. de quatro anos o prazo de decadncia para pleitear-se a anulao do negcio jurdico, contado: I - no caso de coao, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou leso, do dia em que se realizou o negcio jurdico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato anulvel, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulao, ser este de dois anos, a contar da data da concluso do ato.

    7. ELEMENTOS ACIDENTAIS

    I CONDIO: FUTURO + INCERTO SE. A condio pode ser suspensiva, quando o negcio jurdico fica pendente, ou resolutiva, na qual o negcio jurdico extinto.

    II TERMO: FUTURO + CERTEZA QUANDO.

    III ENCARGO: FUTURO + NUS DESDE QUE.

    Na condio suspensiva, o direito no adquirido de imediato, ao passo que os demais elementos acidentais geram direito adquirido.

    8. DEFEITOS DO NEGCIO JURDICO (anulabilidade do ato)

    I ERRO: um vcio no consentimento da pessoa, sendo uma viso distorcida da realidade, e um pressuposto negativo de validade.

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    Erro e ignorncia so tratados da mesma forma pela legislao, entretanto, no so a mesma coisa. A ignorncia o total desconhecimento e tambm um pressuposto negativo de validade.

    Erro escusvel: erro perdovel, que qualquer pessoa com diligncia normal poderia incorrer. Erro grosseiro: quase ningum cometeria, logo, no gera a anulabilidade do negcio. Excepcionalmente, o STJ entende que isso deve ser analisado no caso concreto, assim, tendo em vista os princpios da confiana e da boa-f, o negcio poder ser anulado por erro grosseiro.

    O erro, para gerar a anulabilidade do ato, precisa ser substancial (interferir diretamente na realizao do negcio), logo, o erro acidental no gera a anulabilidade, mas apenas o direito a indenizao (no mximo).

    O erro pode ser de direito (art. 139 do CC, III), gerando anulabilidade. O erro de clculo s enseja a sua correo. Erro no se confunde com vcio redibitrio, tendo em vista que o primeiro um problema interno (na pessoa) e o segundo um problema na coisa.

    ESPCIES DE ERRO:

    a) Erro do negcio: b) Erro de pessoa: c) Erro de direito: anula o negcio desde que no implique em

    resistncia norma. d) Erro de clculo: no interfere no negcio e no gera anulabilidade.

    A exposio da vontade por pessoa interposta gera as mesmas conseqncias da manifestao direta.

    II DOLO: o dolo precisa ser substancial para gerar a anulabilidade, ou seja, o dolo precisa ser imprescindvel para a realizao do negcio. O dolo absorve o erro, haja vista que leva, dolosamente, a pessoa a incorrer em erro.

    O dolo incidental gera, no mximo, indenizao, posto que sem ele o negcio seria realizado de qualquer forma.

    O dolo pode ser comissivo ou omissivo. O dolo omissivo diferente da reserva mental, posto que esta no punvel, haja vista que interior. A nica hiptese de a reserva legal gerar conseqncias ocorre quando o destinatrio tinha conhecimento dela.

    Art. 110. A manifestao de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de no querer o que manifestou, salvo se dela o destinatrio tinha conhecimento.

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    O dolo de terceiro pode ou no anular o negcio jurdico. Esse tipo de dolo anular o negcio quando a pessoa tinha conhecimento do dolo ou dele se aproveitou.

    III COAO: A coao pode ser vis absoluta, que ocorre quando h agresso, retirando totalmente a vontade do indivduo, gerando a inexistncia do ato e no a anulabilidade.

    A coao vis compulsiva ocorre quando a vontade viciada por questes morais, religiosas etc. No fsica ou absoluta e gera anulabilidade.

    A coao gera fundado temor de dano iminente e considervel pessoa, sua famlia ou seus bens. Precisa ser substancial.

    A coao pode ser direta na pessoa ou indireta na famlia. O simples temor reverencial no gera anulabilidade, assim como o

    exerccio regular do direito.

    IV ESTADO DE PERIGO: o estado de perigo subjetivo, tendo o sujeito conhecimento da situao e gera omisso excessivamente onerosa. Logo, pressupe o conhecimento de quem aproveita. Assim, h dolo de aproveitamento. A desproporcionalidade das prestaes deve ser analisada com base nos valores vigentes poca do negcio

    .

    O art. 157, pargrafo 2, tambm se aplica ao estado de perigo por entendimento doutrinrio manso e pacfico.

    V LESO: o critrio objetivo, no importando a existncia de dolo de aproveitamento, mas a apenas a prestao desproporcional. Assim, na leso, basta que haja o desequilbrio entre prestao e contraprestao.

    A leso pressuposto de validade e deve ser analisada com base no tempo da celebrao, ao passo que a onerosidade, ao passo que a onerosidade pressuposto de eficcia (no gera anulabilidade), sendo superveniente.

    VI FRAUDE CONTRA CREDORES: Ao pauliana (ou revocatria) prpria da fraude contra credores e tem por objetivo anular o negcio jurdico realizado entre o devedor insolvente e terceiro. uma espcie de ao ordinria.

    O indivduo precisa ser credor de dvida lquida, certa e exigvel (vencida).

    Caso o negcio gere insolvncia, ser anulvel, caso no gere, o negcio ser vlido.

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    No h necessidade do concilium fraudis, ou seja, as partes no precisam ter se unido com objetivo de fraudar.

    O bem protegido na fraude contra credores o patrimnio do devedor, j na fraude execuo, o bem protegido o regular andamento do processo. A fraude a lei imperativa (gera nulidade e no anulabilidade), que tambm pressuposto de validade, ocorre quando h afronta a lei de ordem pblica.

    FRAUDE EXECUO: A fraude execuo pode ser inibida de ofcio pelo juiz e ocorre durante o processo, aps a citao do devedor.

    AO ORDINRIA DE NULIDADE DE NEGCIO JURDICO

    Tal ao imprescritvel e no se convalida com o decurso do tempo (art. 169 do CC). A nulidade absoluta gera efeitos erga omnes, ou seja, se estende a todos. Assim, a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo MP, quando lhe couber intervir. A nulidade absoluta pode ser declarada de ofcio pelo magistrado, no podendo este supri-la.

    AO DE ANULABILIDADE DO NEGCIO JURDICO

    So decadenciais, sendo o prazo de, em regra, 04 anos (art. 179 do CC) para relativamente incapazes e defeitos do negcio jurdico. Excepcionalmente, o prazo ser de 02 anos (art. 179 do CC) ou prazo especfico previsto esparsamente em lei (ex: art. 119).

    A anulao tem efeito inter partes e no pode ser declarada de ofcio pelo juiz. Enquanto a sentena no transitar em julgado, a anulabilidade no gera efeitos (art. 177). S podem alegar os interessados e s aproveita quem alegar.

    AES CONDENATRIAS

    As aes condenatrias no se confundem com as supracitadas e tm por objetivo uma obrigao. Prescrevem nos prazos previstos entre os artigos 205 e 206 do CC.

    Com a leso, que nasce da violao de direito, nasce a pretenso de reparao (art.189). A regra geral a do art. 205, que de 10 anos, e o art. 206 prev os prazos especficos. Tudo que estiver fora desses artigos prazo decadencial.

    DIREITOS REAIS

    1. RELAO REAL

    Ao contrrio da relao obrigacional, que se refere s pessoas, gerando efeitos inter partes, o direito real incide sobre as coisas e tem efeito erga omnes.Os direitos reais so tipificados no CC (nmeros clausus - art. 1.225 do CC), dotados de publicidade (que se d atravs do registro).

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    Art. 1.225. So direitos reais: I - a propriedade; II - a superfcie; III - as servides; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitao; VII - o direito do promitente comprador do imvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concesso de uso especial para fins de moradia;23 XII - a concesso de direito real de uso.24

    Assim, so caractersticas dos direitos reais: a) Incide sobre coisas; b) Efeito erga omnes; c) Tipificados ( nmeros clausus art. 1225 do CC); d) Registro; e) Publicidade (se d atravs do registro).

    Entre as relaes de direito pessoal e direito real, existem as figuras hbridas, que mesclam caractersticas de ambas (ex: obrigao com eficcia real tem registro e publicidade; obrigaes propter rem ou ambulatrias no aderem a pessoas, mas sim a coisa).

    Art. 1.225. So direitos reais: I - a propriedade; II - a superfcie; III - as servides; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitao; VII - o direito do promitente comprador do imvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concesso de uso especial para fins de moradia;23 XII - a concesso de direito real de uso.24

    2. POSSE

    Apesar de no estar na lista do art. 1.225, a posse est no rol de direitos reais. Posse um direito autnomo, diferente de propriedade, e representa/expe o direito de propriedade.

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    De acordo com a teoria clssica de Savigny, que subjetiva, para ser considerado possuidor necessrio juntar dois elementos, quais sejam: animus (de ter o bem) e corpus (o prprio bem). Com base nessa teoria, aquele que tem o corpus, mas no o animus o detentor. Posse = corpus + animus.

    Aps, surgiu a teoria de Ihering, que objetiva, que defende que para ter a posse, basta que se tenho o corpus, ou seja, basta que a pessoa esteja com o objeto para ser considerado possuidor. Essa a teoria adotada pelo direito brasileiro, o que se depreende do art. 1.196 do CC. Para Iehring, a deteno (fmulo da posse) s existe quando prevista em lei e, nessa situao no corre a posse, ou seja, no pode justificar uso capio. POSSE = CORPUS.

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes propriedade.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relao de dependncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instrues suas. Pargrafo nico - Aquele que comeou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relao ao bem e outra pessoa, presume-se detentor, at que prove o contrrio.

    Art. 1.208. No induzem posse os atos de mera permisso ou tolerncia assim como no autorizam a sua aquisio os atos violentos, ou clandestinos, seno depois de cessar a violncia ou a clandestinidade.

    I CLASSIFICAES DA POSSE.

    A) DIRETA OU INDIRETA: A posse pode ser direta, quando a pessoa est diretamente ligada ao bem, ou indireta, quando a pessoa est juridicamente/indiretamente ligada ao bem. Todo proprietrio tem, necessariamente, a posse indireta. S existe uma posse direta, mas podem existir mais de uma posse indireta.

    B) BOA-F E M-F: A posse tambm se classifica em de boa-f, que adquirida sem que se tenha conhecimento dos vcios, e de m-f, ocorre quando o possuidor tem conhecimento do vcio. A citao transforma o possuidor de boa-f em possuidor de m-f.

    C) NOVA E VELHA: A posse tambm pode ser classificada, quanto ao seu tempo, em posse nova (adquirida ou perdida a menos de um ano e um dia) ou posse velha (perdida ou adquirida a mais de ano e um dia). Isso reflete na esfera processual, posto que, havendo posse nova, haver o direito a liminar possessria (em benefcio do possuidor indireto) e na posse velha no h esse direito. A usucapio uma punio do sistema ao possuidor (indireto) inerte, sendo a perda propriedade em razo da inrcia. Prescrio aquisitiva sinnimo de usucapio, posto que se adquire em razo do decurso do tempo em inrcia.

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    D) JUSTA E INJUSTA: A posse pode ser justa ou injusta, sendo a primeira adquirida dentro dos ditames legais (atravs de um contrato) e a segunda adquirida atravs de violncia, clandestinidade (escondida) ou precariedade (h quebra da confiana jurdica). A posse precria no convalesce, ou seja, no h prazo de deteno at se iniciar a posse, se iniciando ela no primeiro dia da quebra de confiana jurdica. Enquanto durar a clandestinidade, ou seja, enquanto o proprietrio no toma conhecimento, e a violncia no h posse, mas sim deteno, logo, no se conta prazo possessrio para usucapio.

    II - POSSE E BENFEITORIAS.

    A benfeitoria todo acrscimo feito no bem principal que vise conservar (necessrias), melhorar (teis) ou aformosear (volupturias). Todas essas benfeitorias se submetem ao princpio da gravitao, posto que se vinculam ao bem principal. Essa classificao da benfeitoria deve ser analisada com base no caso concreto, no havendo conceitos objetivos (ex: piscina em clube de natao necessria, mas numa casa volupturia).

    O possuidor de boa-f tem direito a indenizao e reteno em decorrncia das benfeitorias teis e necessrias, mas, no caso das benfeitorias volupturias, o possuidor de boa-f poder levant-las, desde que no estrague o bem principal (ex: quadros). Quanto ao possuidor de m-f, este s ser indenizado pelas benfeitorias necessrias e no ter direito de reteno. A indenizao do possuidor de boa-f o valor atual da benfeitoria, ou seja, se esta foi feita em 2008, a indenizao ser feita com base no valor de 2010. No caso do possuidor de m-f, a indenizao ser feita com base no valor da poca ou do atual, o que fica a escolha do indenizador.

    III POSSE, FRUTOS E PRODUTOS.

    Fruto todo bem acessrio que, quando retirado do bem principal, no afeta a substncia deste. Os frutos podem ser naturais (surgem sem interveno humana), industriais (surgem por interveno humana) e civis (surgem do rendimento ex: alugueres, renda de poupana). Os frutos podem ser: pendentes (ainda vinculados ao bem principal), percebidos (desvinculado ao bem principal), percipiendo (ainda vinculado ao principal, mas j est estragado), estante (fruto desvinculado, colhido, mas est guardado) e consumido (desvinculado e consumido). O produto todo bem acessrio que, quando retirado do bem principal, afeta sua substncia.

    O possuidor de boa-f fica com os frutos percebidos, os frutos estantes e no indeniza os percipiendos. Caso o possuidor seja de m-f, dever devolver ou indenizar os percebidos e os estantes e indeniza os percipiendos.

    Os frutos colhidos por antecipao devero ser indenizveis pelo possuidor de boa-f ao tempo em que este se transformar em de m-f.

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    Os frutos civis so colhidos dia-a-dia, independentemente do perodo e da data de pagamento estabelecidos. Logo, o possuidor de boa-f, ao passar a ser de m-f, ficar com os frutos colhidos enquanto durar a boa-f.

    2.1. INTERDITOS POSSESSRIOS

    O interdito possessrio pode ser de trs espcies: reintegrao possessria, manuteno de posse e interdito proibitrio. O interdito possessrio gnero do qual o proibitrio espcie.

    Os interditos possessrios so fungveis, ou seja, caso se proponha um interdito proibitrio e se inicie a turbao, o juiz julgar como se fosse uma reintegrao possessria, no sendo necessria uma nova ao.

    A ao possessria tem carter dplice, haja vista que aceita pedido contraposto.

    Nos interditos possessrios no se faz necessria a autorizao do cnjuge, ao contrrio das demais aes reais. Por isso, alguns autores entendem que a posse no direito real, entretanto, esse no o entendimento majoritrio.

    ATENO!!! A ao de imisso na posse no existe no CPC, tendo sido extinta, entretanto, utilizada at hoje. Essa ao no faz parte dos interditos possessrios, logo, no fungvel, no ao dplice e precisa da autorizao do cnjuge. A imisso na posse deve ser utilizada quando o proprietrio no tem, e nunca teve, a posse do bem e visa obt-la.

    I ESBULHO: ocorre quando a pessoa foi expulsa da sua posse. Nesse caso, a medida processual cabvel ser a reintegrao possessria.

    II TURBAO: ocorre quando a pessoa tem sua posse limitada, sendo cabvel a ao de manuteno da posse.

    III AMEAA: quando o possuidor ameaado na sua posse deve ser intentada a ao de interdito proibitrio (diferente de possessrio).

    3. USUCAPIO

    necessrio que haja autorizao do cnjuge e a citao de todos os usucapiandos (e seus cnjuges) pelo usucapiente (autor da ao). preciso que seja intimada tambm a Fazenda Pblica e a participao do Ministrio Pblico.

    A usucapio extraordinria a mais genrica, logo, subsidiria.

    Atos emulativos so aqueles que causam dano e no trazem qualquer benefcio.

    A propriedade do solo, de acordo com a art. 1.230, no abrange as jazidas, as minas, os recursos arqueolgicos, petrleo, cataratas etc. Por isso h indenizao (royaltes) pela explorao de petrleo ao estado produtor.

    Justo ttulo o documento hbil a transferir a propriedade caso no seja viciada.

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    EXTRAORDI NRIA

    ORDINRIA

    ESP. RURAL

    ESPECIAL URBANO

    ESP. URBANA COLETIV

    A POSSE

    MANSA E PACFICA

    X

    X

    X

    X

    X

    ESPAO DE TEMPO

    15 ANOS FUNO

    SOCIAL: 10 ANOS

    10 ANOS FUNO SOCIAL: 05 ANOS

    CINCO ANOS

    CINCO ANOS

    CINCO ANOS

    BOA-F E JUSTO TTULO

    NO PRECISA

    X NO

    PRECISA NO

    PRECISA NO

    PRECISA

    REA NO H

    ESPECIFICAO.

    NO H ESPECIFICAO.

    50 HECTARE

    S

    - DE 250 METROS

    QUADRADOS

    + DE 250 METROS QUADRA

    DOS FUNO SOCIAL

    INTERFERE NO PRAZO.

    INTERFERE NO

    PRAZO

    NECESSRIA

    NECESSRIA

    NECESSRIA

    ZONA NO H ESPECIFIC

    AO

    NO H ESPECIFICA-O

    RURAL

    URBANA

    URBANA

    PROIBIES

    -----------------

    ------------

    NO PODE SER

    PROPRIET-RIO DE

    OUTRO IMVEL

    NO PODE SER

    PROPRIETRIO DE OUTRO IMVEL

    NO PODE SER

    PROPRIETRIO DE

    OUTRO IMVEL

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    Na modalidade de bens mveis, s existem duas possibilidades de usucapio, quais sejam: ordinria e extraordinria. Os requisitos so os mesmos, entretanto, na extraordinria o tempo ser de cinco anos e a ordinria em trs anos.

    O bem mvel furtado ou roubado pode ser adquirido por usucapio na modalidade extraordinria se no houver a notcia crime.

    3. PROPRIEDADE

    O direito de propriedade exclusivo, ou seja, cada bem s pode ter um direito de propriedade. Entretanto, esse direito de propriedade pode ser exercido por mais de uma pessoa.

    O direito de propriedade abrange os direitos de uso, gozo, disposio e reaver, mas estes podem ser dispostos pelo proprietrio, sendo a propriedade elstica.

    O direito de propriedade inerente ao bem, aderindo este, o que gera o jus persequandi ou direito de seqela, que o direito que o proprietrio tem de perseguir o bem.

    Assim, o direito de propriedade tem as seguintes caractersticas:

    a) Elstico: possibilidade de repartir os direitos em relao ao bem; b) Exclusivo; c) Inerente; d) Eterno: uma vez inserido, continua vinculado ao bem at que algum

    pratique uma conduta ativa. Assim, no se perde a propriedade pelo desuso.

    A aquisio da propriedade de imveis deve ser feita atravs de registro no cartrio de imveis, s ocorrendo a transferncia da propriedade a partir desse momento. Assim, o registro tem natureza jurdica constitutiva.

    O art. 108 do CC afirma que, para imveis com valor inferior a 30 salrios mnimos dispensada a realizao de escritura pblica, podendo ser apenas um contrato particular, o que no dispensa o registro, que sempre necessrio para a propriedade.

    NEGOCIAO ESCRITURA PBLICA REGISTROPROPRIEDADE

    A escritura pblica um contrato feito pelo tabelio, pelo poder pblico.

    O registro gera presuno relativa de propriedade, ou seja, se admite prova em contrrio. Entretanto, h o registro torrens, que gera presuno absoluta, haja vista que um procedimento judicial e no realizado apenas no cartrio, s sendo registrada a sentena neste (esse registro gera presuno absoluta. O sistema torrens s se aplica aos territrios rurais. Assim, correto afirmar que existe presuno absoluta de propriedade.

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    Na aquisio de propriedade por usucapio o registro tem efeitos meramente declaratrios, posto que a sentena j ter constitudo o direito.

    I - MATRCULA REGISTRO AVERBAO

    MATRCULA: certido de nascimento do imvel, sendo o nmero originrio do imvel. Cada imvel tem apenas uma matrcula, mas cada vez que este mudar de titularidade, haver um novo REGISTRO. A AVERBAO um acrscimo que se faz ao registro e serve especificar o imvel, tendo por objetivo descrev-lo e diferenci-lo dos demais. Quando houver uma alterao no imvel, esta dever ser averbada (ex: puxadinho).

    II SUPERFCIE SOLO CEDIT: tudo o que est em cima do solo de propriedade do dono do solo. Entretanto, surgiu o direito de superfcie, que consiste na possibilidade de o proprietrio do solo ceder sua superfcie para construo de propriedade de outra pessoa. Precisa ser por escrito e registrado, haja vista que uma exceo ao que costuma a acontecer. O direito de superfcie sempre temporal, ou seja, precisa haver determinao de um tempo especfico de durao do contrato. Essa cesso da superfcie pode ser onerosa ou gratuita, havendo, no primeiro caso, o recebimento do solarium (valor percebido em retribuio cesso da superfcie). O direito de superfcie no algo pessoal, incide sobre o bem, logo, transferido para os herdeiros, s sendo este extinto pelo trmino do prazo, desvio de finalidade e desapropriao. Caso o proprietrio do solo decida vend-lo dever ser observado o direito de preferncia.

    III DESCOBERTA: ocorre quando uma pessoa perde o bem e outra o encontra. Acontecendo a descoberta, deve ser procurado o dono e, caso no o encontre, deve ser entregue autoridade competente. Essa autoridade expedir edital por 60 dias. Aps esse prazo, se o dono no se manifestar, o bem passa a ser de propriedade pblica e ir parta hasta pblica. D valor arrecadado pelo hasta pblica ser dado 5% do valor pessoa que achou, sendo esse valor chamado de achdego. Caso esse achdego no seja pago, haver direito de reteno. Essa uma hiptese de aquisio da propriedade.

    IV - ACESSO NATURAL: pode se dar em razo da formao de ilhas, aluvio, avulso e abandono de lveo. A acesso uma forma de aquisio de propriedade e todas as suas hipteses ocorrem em decorrncia da atividade natural de um rio.

    O aluvio ocorre com o acmulo gradativo e imperceptvel de uma poro de terra propriedade. A doutrina divide o aluvio em prpria (rio vem trazendo detritos e os acumulando) e imprpria (rio vai desviando seu nvel, assoreando e descobrindo a rea de terra e no acumulando detritos). Esse lento, ao passo que a avulso violenta.

    O avulso ocorre por conta de uma violenta tromba de gua que muda o trajeto do rio, gerando o ganho de propriedade em uma margem e a perda em outra. Nesse caso, o proprietrio que ganhou, para adquirir a propriedade sobre a nova poro de terra, indenizar o que perdeu rea.

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    lveo o fundo do rio, logo, abandono de lveo ocorre quando o rio abandona um trajeto, trocando seu rumo e deixando o antigo abandonado.

    III ABANDONO: res derelictae a coisa abandonada e a res nullius a coisa sem dono. Ocupar colocar o direito de propriedade em bem que no possui direito de propriedade. Aquisio de bem mvel.

    IV ACHADO DE TESOURO: uma forma de aquisio da propriedade mvel. Ocorre quando a pessoa acha coisa antiga de valor da qual no se tem notcia de quem o dono. Caso a descoberta ocorra por acaso, 50% ser de quem achou e 50% do dono do terreno. J se houve objetivo de buscar o tesouro, o dono do terreno ser dono de tudo. Na hiptese de contratao para buscar tesouro, ao encontr-lo, ir todo para o dono do terreno.

    3.1. PERDA DA PROPRIEDADE

    I ALIENAO: forma de transferncia da propriedade.

    II ABANDONO: ato de se desfazer da coisa;

    III RENNCIA: pessoa abre mo do exerccio do direito de propriedade, precisando ser por escrito e registrada (erga omnes). A renncia irreversvel.

    IV PERECIMENTO: deixando de existir a coisa, no haver mais a propriedade.

    V DESAPROPRIAO.

    OBSERVAO: O direito de vizinhana o uso anormal da propriedade que afeta segurana, sade ou sossego. No gera necessidade de propriedades contiguas, haja vista que tem coisas que afetam no s quem est na unidade contigua, mas sim os arredores. No direito de vizinhana a responsabilidade civil objetiva. Para abrir uma janela, preciso que seja observada uma distncia de 1,5 metros para o muro do vizinho, mas caso a janela seja perpendicular essa distncia ser de 0,75 metros. O STF editou uma smula para essas janelas, preservando assim a privacidade. Caso isso no seja obedecido deve ser proposta uma ao de nunciao de obra nova, que tem por objetivo construes em andamento, posto que, caso j esteja encerrada, ser uma ao demolitria.

    Passagem forada uma obrigao legal de tolerncia de passagem de um imvel para o outro em razo de encravamento. Nesse caso, ser obrigada a autorizao de passagem, mas cabvel indenizao. Isso ocorre para o encravamento fsico, mas j est sendo admitido para encravamento funcional. O CC trata de encravamento na aspecto fsico, mas a doutrina e jurisprudncia j aceitam a utilizao da passagem forada para encravamento funcional.

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    Difere de servido de passagem em:

    a) passagem forada determinao legal, ao passo que servido decorrente de acordo entre as partes;

    b) passagem forada ocorre quando h encravamento, ao passo que na servido de passagem no precisa de encravamento;

    c) na passagem forada h necessidade, ao passo que na servido h a utilidade;

    d) passagem forada cessa com o fim do encravamento, ao passo que a servido de passagem ao, s por vontade das partes.

    OBSERVAO: AO DE DANO INFECTO se refere possibilidade de sofrer danos em razo de runa de uma obra ou imvel.

    4. DIREITOS REAIS EM COISA ALHEIA

    I USUFRUTO: cede bem a outrem e essa pessoa pode usar e colher os frutos. personalssimo, ou seja, se encerra com a morte do usufruturio. temporrio, ou seja, s existe durante a vida de pessoa, tendo carter vitalcio e no eterno. Pode no ser vitalcio.

    Quando se trata de pessoa jurdica, o prazo mximo do usufruto de 30 anos.

    II USO: ocorre quando algum cede apenas o direito de uso para outrem, no sendo possvel fruir. No uso, em tese, no pode perceber fruto, entretanto, caso estes sejam necessrios para a sobrevivncia, pode.

    III HABITAO: concesso exclusiva do direito de habitar e sempre gratuita.

    PRESCRIO E DECADNCIA (ARTS. 189/211)

    1. PRESCRIO

    A prescrio extingue a pretenso, que a vontade de submeter outra pessoa a uma determinada conduta (obrigao de dar, fazer ou se abster). A pretenso pode ser resistida, surgindo assim a lide.

    INRCIA+ DECURSO DO TEMPO + PRETENSO = PRESCRIO

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    A pretenso surge com a violao de um direito e se extingue pela prescrio, nos prazos dos arts. 205 e 206 do CC (fora desses artigos, tudo decadncia.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretenso, a qual se extingue, pela prescrio, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Teoria da actio nata: com a leso nasce a pretenso. Assim, se a pretenso no for exercida nos prazos previstos nos arts. 205 a 206 haver a prescrio. O prazo maior da prescrio de 10 anos.

    No art. 206 os prazos prescricionais aumentam de acordo com o pargrafo:

    I 01 ANO: pretenso dos hospedeiros etc; II 02 ANOS: alimentos ( o nico com prescrio de 02 anos); III 03 ANOS: reparao civil; IV 04 ANOS: tutela ( o nico com prazo prescricional de 04 anos); V 05 ANOS: honorrios de profissionais liberais.

    Art. 205. A prescrio ocorre em dez anos, quando a lei no lhe haja fixado prazo menor. Art. 206. Prescreve: 1 Em um ano: I - a pretenso dos hospedeiros ou fornecedores de vveres destinados a consumo no prprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretenso do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que citado para responder ao de indenizao proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuncia do segurador; b) quanto aos demais seguros, da cincia do fato gerador da pretenso; III - a pretenso dos tabelies, auxiliares da justia, serventurios judiciais, rbitros e peritos, pela percepo de emolumentos, custas e honorrios; IV - a pretenso contra os peritos, pela avaliao dos bens que entraram para a formao do capital de sociedade annima, contado da publicao da ata da assemblia que aprovar o laudo; V - a pretenso dos credores no pagos contra os scios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicao da ata de encerramento da liquidao da sociedade. 2 Em dois anos, a pretenso para haver prestaes alimentares, a partir da data em que se vencerem.

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    3 Em trs anos: I - a pretenso relativa a aluguis de prdios urbanos ou rsticos; II - a pretenso para receber prestaes vencidas de rendas temporrias ou vitalcias; III - a pretenso para haver juros, dividendos ou quaisquer prestaes acessrias, pagveis, em perodos no maiores de um ano, com capitalizao ou sem ela; IV - a pretenso de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretenso de reparao civil; VI - a pretenso de restituio dos lucros ou dividendos recebidos de m-f, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuio; VII - a pretenso contra as pessoas em seguida indicadas por violao da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicao dos atos constitutivos da sociedade annima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentao, aos scios, do balano referente ao exerccio em que a violao tenha sido praticada, ou da reunio ou assemblia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assemblia semestral posterior violao; VIII - a pretenso para haver o pagamento de ttulo de crdito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposies de lei especial; IX - a pretenso do beneficirio contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatrio. 4 Em quatro anos, a pretenso relativa tutela, a contar da data da aprovao das contas. 5 Em cinco anos: I - a pretenso de cobrana de dvidas lquidas constantes de instrumento pblico ou particular; II - a pretenso dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorrios, contado o prazo da concluso dos servios, da cessao dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretenso do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juzo.

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    Em tendo o pedido um pedido a natureza obrigacional condenatrio, haver prescrio.

    Os prazos prescricionais no podem ser alterados pela vontade das partes (art. 192 do CC), tendo em vista que as partes so proibidas de aument-los ou diminu-los.

    Entretanto, pode haver renncia, expressa ou tcita, prescrio (ex: pagamento de dvida prescrita), desde que esta esteja consumada.

    A prescrio matria de ordem pblica, logo, pode ser alegada pelas partes ou reconhecida de ofcio (art. 219, p. 5, do CPC caso no se trate de direito patrimonial) a qualquer tempo e grau de jurisdio (art. 193).

    II IMPEDIMENTO DO PRAZO CONSTITUCIONAL: nesse caso, o prazo nem comea a contar. So trs as causas (temas) de impedimento e de suspenso:

    a) Famlia: no corre prazo prescricional entre marido e mulher na vigncia casamento, bem como entre tutor e tutelado e pais e filhos no emancipados (relaes de subordinao). Ou seja, nas relaes de famlia a contagem do prazo nem se inicia;

    b) Interesse pblico: contra o militar, defendendo sua ptria, no corre prazo prescricional, bem como contra o servidor pblico que est fora do pas a servio do Estado;

    c) Actio nata: a contagem do prazo de prescrio no corre enquanto no houver a leso (ex: vencimento da dvida). Pendente a clusula suspensiva, no corre o prazo prescricional. Pendendo (antes do trnsito em julgado) a ao de evico, no corre o prazo prescricional, surgindo apenas o direito de regresso do evicto com a sentena condenatria transitada em julgado.

    Evico a perda da coisa por deciso judicial transitada em julgado. O art. 448 prev que possvel alterar para mais ou para menos ou at excluir a responsabilidade pela evico (ex: compra de relgio roubado).

    No corre prescrio contra absolutamente incapaz (art. 198, I), entretanto, corre contra o relativamente incapaz, que tm direito de regresso (art. 195). A favor dos absolutamente e relativamente corre prazo prescricional.

    Art. 198. Tambm no corre a prescrio: I - contra os incapazes de que trata o art. 3; II - contra os ausentes do Pas em servio pblico da Unio, dos Estados ou dos Municpios; III - contra os que se acharem servindo nas Foras Armadas, em tempo de guerra.

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    III SUSPENSO DO PRAZO PRESCRICIONAL: nessa situao, o prazo se inicia e parado, recomeando a contar de onde parou. Ocorre quando h crime tambm, havendo pendncia de processo penal.

    Art. 200. Quando a ao se originar de fato que deva ser apurado no juzo criminal, no correr a prescrio antes da respectiva sentena definitiva.

    IV INTERRUPO DO PRAZO PRESCRICIONAL: o prazo comea a contar, entretanto, interrompido e recomea do zero. O prazo prescricional s pode ser interrompido uma nica vez. O art. 202 prevem as hipteses de suspenso.

    Art. 202. A interrupo da prescrio, que somente poder ocorrer uma vez, dar-se-: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citao, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condies do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentao do ttulo de crdito em juzo de inventrio ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Pargrafo nico - A prescrio interrompida recomea a correr da data do ato que a interrompeu, ou do ltimo ato do processo para a interromper.

    A interrupo da prescrio por um credor no aproveita aos outros, no os beneficiando ou prejudicando, tendo em vista que a prescrio um ato intuito personae. O contrrio s ocorre se houver solidariedade.

    2. DECADNCIA (arts. 207 a 211 do CC)

    A decadncia destri o direito potestativo, que o direito-poder, direito auto-executvel, direito que no se submete a qualquer tipo de resistncia de ningum (ex: renunciar cargo pblico). O prazo decadencial no se interrompe e no se prorroga (se terminar no domingo, no se estende para a segunda).

    INRCIA + DECURSO DE TEMPO + DIREITO POTESTATIVO = DECADNCIA

    Art. 207. Salvo disposio legal em contrrio, no se aplicam decadncia as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrio.

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    I LEGAL E CONVENCIONAL: Existe decadncia legal e decadncia convencional (ex: prazo maior de garantia do que o previsto no CDC). A renncia decadncia legal nula. A decadncia contratual renuncivel. O magistrado proibido de declarar a decadncia convencional de ofcio, mas as partes podem aleg-la a qualquer tempo.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofcio, conhecer da decadncia, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadncia for convencional, a parte a quem aproveita pode aleg-la em qualquer grau de jurisdio, mas o juiz no pode suprir a alegao.

    Smula 85: a leso de trato sucessivo se renova com o tempo. As aes decadenciais normalmente tm natureza constitutiva ou

    desconstitutiva (anulatria). As aes declaratrias so imprescritveis e no se submetem decadncia.

    II ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ: a decadncia no corre contra o absolutamente incapaz, mas corre contra o relativamente incapaz. A favor destes, a decadncia corre (art. 208 do CC).

    OBRIGAES (ART. 233 A 420 DO CC)

    1. CONCEITO

    uma obrigao prestacional de carter patrimonial, tendo em vista que se manifesta atravs de uma relao subjetiva entre dois ou mais sujeitos, que so vinculados por um nexo denominado de prestao. A prestao tem como objeto um dar, fazer ou no fazer. O inadimplemento dessa relao jurdica resolvido patrimonialmente, mediante a penhora de bens do inadimplente.

    2. OBRIGAO DE DAR

    I COISA CERTA:

    II COISA INCERTA:

    Art. 243. A coisa incerta ser indicada, ao menos, pelo gnero e pela quantidade. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gnero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrrio no resultar do ttulo da obrigao; mas no poder dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar a melhor.

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    Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorar o disposto na Seo antecedente. Art. 246. Antes da escolha, no poder o devedor alegar perda ou deteriorao da coisa, ainda que por fora maior ou caso fortuito.

    III - PERECIMENTO ANTES DA ENTREGA:

    Isto ocorre apenas na hiptese de obrigao de dar coisa certa no na de entregar coisa incerta, posto que o gnero no perece. Nessa situao deve-se verificar se houve culpa.

    Houve culpa?

    a) No, logo, a coisa perece em face do seu dono (res perit domini). b) Sim, logo, h necessidade de indenizao por perdas e danos.

    IV - VALORIZAO DA ENTREGA: o art. 237 determina que, havendo valorizao do bem antes da tradio, h obrigao de pagar a diferena, sob pena de desfazimento do negcio.

    Art. 237. At a tradio pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poder exigir aumento no preo; se o credor no anuir, poder o devedor resolver a obrigao. Pargrafo nico - Os frutos percebidos so do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    V FRUTOS: devem ser observadas trs hipteses: a) Fruto pendente: ser do credor, tendo em vista que o acessrio segue

    a sorte do principal. b) Fruto naturalmente colhido: nesse caso, os frutos sero do devedor

    (vendedor), tendo em vista que o acessrio no segue a sorte do principal, logo, como ainda no houve a tradio, o fruto naturalmente colhido ser do devedor (vendedor).

    c) Fruto precipitado: ocorre quando o fruto precipitadamente colhido logo, nessa situao, o fruto ser do credor (comprador). Isso ocorre, posto que o colhimento antecipado do fruto ato ilcito.

    3. OBRIGAES ALTERNATIVAS, SOLIDRIAS E INDIVISVEIS

    I ALTERNATIVAS: o objeto da prestao alternativo, tendo o devedor a possibilidade de escolher entre uma prestao e a outra, salvo disposio em contrrio. O fenmeno da concentrao consiste na escolha. Caso uma das alternativas perea, a obrigao continuar, subsistindo a outra obrigao. Caso as duas alternativas peream sem culpa, haver a aplicao do res perti domini. Entretanto, se as duas perecerem por culpa, haver indenizao por perdas e danos.

    A obrigao alternativa por perdas e danos pode ser sucessiva, protrada no tempo, logo, nesse caso, possvel a renovao da escolha a cada renovao da obrigao.

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    Art. 252. Nas obrigaes alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa no se estipulou. 1 No pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestao e parte em outra. 2 Quando a obrigao for de prestaes peridicas, a faculdade de opo poder ser exercida em cada perodo. 3 No caso de pluralidade de optantes, no havendo acordo unnime entre eles, decidir o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberao. 4 Se o ttulo deferir a opo a terceiro, e este no quiser, ou no puder exerc-la, caber ao juiz a escolha se no houver acordo entre as partes.

    II SOLIDRIA:

    A solidariedade no se presume, precisando ser prevista em lei ou da vontade das partes. A solidariedade pode ser ativa, passiva ou mista. A solidariedade trata do elemento subjetivo da obrigao. Nesse caso, quem recebe ou paga o valor total divide, se sub-roga. A solidariedade se mantm nas perdas e danos, entretanto, a indivisibilidade se perde na converso em perdas e danos.

    Art. 264. H solidariedade, quando na mesma obrigao concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, dvida toda.

    Art. 265. A solidariedade no se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 266. A obrigao solidria pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagvel em lugar diferente, para o outro.

    III INDIVISIBILIDADE:

    Neste caso, o que importa o elemento objetivo da obrigao, o seu objetivo. Assim, no importa quantos so os sujeitos. Logo, deve-se verificar se a prestao divisvel ou indivisvel.

    A solidariedade se mantm nas perdas e danos, entretanto, a indivisibilidade se perde na converso em perdas e danos.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisvel a obrigao que se resolver em perdas e danos.

    1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, respondero todos por partes iguais.

    2 Se for de um s a culpa, ficaro exonerados os outros, respondendo s esse pelas perdas e danos.

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    4. PAGAMENTO

    I QUEM DEVE PAGAR (SOLVENS conceito mais amplo que devedor): qualquer interessado na extino da dvida pode pag-la, independentemente de autorizao do devedor. Um terceiro no interessado tambm pode pagar, mas, nesse caso, deve ser em nome e conta do devedor, salvo oposio deste (autorizao do devedor).

    O terceiro interessado, assim como o devedor, pode se utilizar de consignao em pagamento, alm de se sub-rogar (substituir tudo) na dvida. O terceiro no interessado no se sub-rogar, tendo direito apenas ao reembolso.

    Art. 304. Qualquer interessado na extino da dvida pode pag-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes exonerao do devedor. Pargrafo nico - Igual direito cabe ao terceiro no interessado, se o fizer em nome e conta do devedor, salvo oposio deste.

    II A QUEM SE DEVE PAGAR (ACCIPIENS):

    Credor ou representante legal do credor. O credor putativo o credor aparente e o pagamento a este vlido, com base da teoria da aparncia e na boa-f.

    III ONDE SE DEVE PAGAR:

    DVIDA QUERABLE x DVIDA PORTABLE

    Dvida querable dvida exigvel no domiclio do devedor. A regra geral que a dvida paga no domiclio do devedor. Assim, a exceo regra geral a dvida portable, que exigvel mesmo fora do domiclio do devedor, situao em que o devedor porta a dvida e a paga no domiclio do credor. Quando se modifica o local do pagamento reiteradamente, h renncia tcita do cumprimento do previsto no contrato, no podendo posteriormente as partes reinvidicarem que o pagamento seja feito no domiclio do devedor.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    IV QUANTO SE DEVE PAGAR: a partir do vencimento. As obrigaes tendem a ser instantneas e, nesse caso, o pagamento ser pago no momento.

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    V COMO PAGAR: paga-se em moeda nacional.

    5. MORA, CLUSULA PENAL E ARRAS

    Quem est em mora (inadimplemento parcial, atraso no cumprimento), est presumidamente em culpa. Quem est presumidamente em culpa no pode alegar caso fortuito e fora maior (excludentes da responsabilidade civil).

    Clusula penal (arts. 412 e 413): a cominao imposta na clusula penal no pode ultrapassar o valor da obrigao principal. O juiz pode, de ofcio, rever o valor da clusula penal. A clusula penal pode ser compensatria (quando os contratantes estipulam o valor das perdas e danos nessa clusula no pode ser cumulada com o pedido de perdas e danos) ou punitiva (previso de multa, punio, para o inadimplente pode ser cumulada com o pedido de perdas e danos). A clusula penal fixada no contrato, ao passo que multa diria fixada pelo juiz.

    Arras (ou sinal): a mesma coisa da clusula penal, porm, vem antes do negcio jurdico. Assim, ocorre antes da celebrao do negcio, sendo pago em adiantamento um sinal. As arras podem ser com arrependimento, ou seja, caso a pessoa se arrependa, o sinal ficar com o contratante, havendo assim o arras compensatrio (no sendo cobradas as perdas e danos). Em no havendo a possibilidade de arrependimento, haver um arras sem arrependimento, que equivale ao incio de um pagamento, assim, nesse caso, haver a reteno do arras, mas as perdas e danos. O arras tem que estar expresso.

    TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

    1. PRINCPIOS SOCIAIS

    Os princpios sociais limitam os liberais.

    I - FUNO SOCIAL DOS CONTRATOS (ART. 421): A liberdade de contratar ser exercida nos limites da funo social dos contratos. Assim, esse princpio limita a liberdade.

    II PRINCPIO DA BOA-F OBJETIVA (ART. 422): uma conduta que no se preocupa com a inteno, sendo uma conduta objetvimanete esperada.

    Art. 421. A liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites da funo social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes so obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua execuo, os princpios de probidade e boa-f.

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    III PRINCPIO DA EQUIVALNCIA MATERIAL: deve haver um equilbrio, uma proporo, entre prestao e contraprestao.

    2. PRINCPIOS LIBERAIS

    I FORA OBRIGATRIA: os contratos tm fora obrigatria, fazendo o contrato lei entre as partes, visando a segurana jurdica do contrato. Assim, o contrato obriga, mas precisam ser obedecidos os princpios sociais.

    II AUTONOMIA PRIVADA: para ter contrato preciso que tenha vontade.

    III CONSENSUALISMO: duas ou mais vontades para iniciar o contrato.

    IV RELATIVIZAO DOS EFEITOS: o contrato obriga quem o assina.

    3. CONTRATO DE ADESO

    Nesse contrato no pode haver renncia antecipada do aderente a di