10102

82
junho, 1997 d ocumentos do ISA n” 03 Fany Pantaleoni Ricardo e MÆrcio Santilli (organizadores) Terras Indgenas no Brasil: um balano da era Jobim Apoio FAFO

description

http://www.socioambiental.org/sites/blog.socioambiental.org/files/publicacoes/10102.pdf

Transcript of 10102

Page 1: 10102

junho, 1997

documentos do ISA nº 03

Fany Pantaleoni Ricardo e Márcio Santilli(organizadores)

Terras Indígenas no Brasil:um balanço daera Jobim

Apoio

FAFO

Page 2: 10102

O Instituto Socioambiental é uma associação civil, sem fins lucrativos, fundada em 22 de abril de 1994, por pessoas comformação e experiência marcante na luta por direitos sociais e ambientais. Incorporou o patrimônio material e imaterial de 15anos de experiência do Programa Povos Indígenas no Brasil, do Centro Ecumênico de Documentação e Informação (CEDI),e o Núcleo de Direitos Indígenas (NDI), de Brasília, organização de atuação reconhecida nas questões dos direitos indígenasno Brasil.

Com sede em São Paulo e sucursal permanente em Brasília (além de bases locais para a implantação de projetos demonstra-tivos), o Instituto tem como objetivo defender bens e direitos sociais, coletivos e difusos, relativos ao meio ambiente, aopatrimônio cultural, aos direitos humanos e dos povos. O ISA produz estudos, pesquisas, projetos e programas que promo-vam a sustentabilidade socioambiental, divulgando a diversidade cultural e biológica do país.

Conselho Diretor

Carlos Frederico Marés de Souza Filho (Presidente)Eduardo Viveiros de Castro, Enrique Svirsky, Minka Ilse Bojadsen Capobianco, Neide Esterci.

Secretários Executivos

João Paulo Capobianco, Marina Kahn (adjunta)

Sócios FundadoresSócios FundadoresSócios FundadoresSócios FundadoresSócios Fundadores

Alícia Rolla, Ana Valéria Nascimento Araújo Leitão, André Villas Bôas, Anthony Anderson, Anthony Reginald Gross, BarbaraBramble, Brunhilde Haas de Saneaux, Carlos Alberto Ricardo, Carlos Frederico Marés de Souza, Clayton Ferreira Lino, EdmarMoretti, Eduardo Viveiros de Castro, Henrique Svirsky, Fany Pantaleoni Ricardo, Geraldo Andrello, Isabelle Vidal Giannini,Jason Clay, João Paulo Ribeiro Capobianco, José Carlos de Almeida Libânio, José Otávio Proença de Soares, Juliana Ferrazda Rocha Santilli, Márcio Santilli, Marina da Silva Kahn, Mario Mantovani, Minka Ilse Bojadsen Capobianco, Nilto IgnácioTatto, Neide Esterci, Raimundo Sérgio Barros Leitão, Ricardo Azambuja Arnt, Rubens Mendonça, Sérgio Mauro de SouzaSantos Filho, Stephan Schwartzman, Willem Pieter Groeneveld.

Apoio Institucional

Endereços eletrônicosEndereços eletrônicosEndereços eletrônicosEndereços eletrônicosEndereços eletrônicosSão Paulo: [email protected]ão Paulo: [email protected]ão Paulo: [email protected]ão Paulo: [email protected]ão Paulo: [email protected]ília: [email protected]ília: [email protected]ília: [email protected]ília: [email protected]ília: [email protected]

Avenida Higienópolis, 90101238-001 São Paulo - SP - Brasiltel: 55 11 825-5544fax: 55 11 825-7861

SCLN 210, bloco C, sala 10170862-530 Brasília - DF - Brasiltel: 55 61 349-5114fax: 55 61 274-7608

Rua Projetada, 70Caixa Postal 2169750-000 São Gabriel da Cachoeira - AM - Brasiltel/fax: 55 92 471-1156

INSTITUTOSOCIOAMBIENTAL

Page 3: 10102

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 05

AS TERRAS INDÍGENAS E O DECRETO 1.775: BALANÇO E PERSPECTIVAS

Márcio Santilli ..................................................................................................................................................... 07

mapa: Impacto do Decreto 1.775 sobre as Terras Indígenas

POLÍTICA DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS NO GOVERNO FHC - LEGADO JOBINIANO

Ana Valéria Araújo e Sérgio Leitão ..................................................................................................................... 19

ESTUDO DE CASO: FACADA NA RAPOSA ........................................................................................ 25

mapa: Terra Indígena Raposa-Serra do Sol

SITUAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DAS TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL

Fany Pantaleoni Ricardo ..................................................................................................................................... 31

mapa: Terras Indígenas no Brasil

listagem 01: Terras Indígenas a identificar, incluindo as ocupadas pelos �índios isolados�

listagem 02: Terras Indígenas em identificação

listagem 03: Terras Indígenas em que o presidente da Funai, através de portarias, restringe a entrada

listagem 04: Terras Indígenas identificadas e encaminhadas ao ministro da Justiça

listagem 05: Terras Indígenas identificadas, aprovadas pelo presidente da Funai, contestadas e sujeitasa contestações

listagem 06: Terras Indígenas delimitadas e não demarcadas fisicamente

listagem 07: Terras Indígenas delimitadas - contestadas - para as quais o ministro da Justiça determinoureestudo e complementação de informações

listagem 08: Terras indígenas reservadas com decretos presidenciais

listagem 09: Terras Indígenas delimitadas com demarcação física e não homologadas

listagem 10: Terras Indígenas reservadas SPI com decretos estaduais antigos

listagem 11: Terras Indígenas loteadas e demarcadas pelo Incra

listagem 12: Terras Indígenas adquiridas não registradas

listagem 13: Terras Indígenas homologadas e não registradas

listagem 14: Terras Indígenas registradas no CRI e ou DPU

AS TERRAS INDÍGENAS E AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO:A PROPOSTA DE �RIRN� É DIREITO E VANTAGEM PARA OS ÍNDIOS .................................................... 47

mapa: Terras Indígenas e Unidades de Conservação na Amazônia Legal

listagem 01: Terras Indígenas X Unidades de Conservação Federais

listagem 02: Terras Indígenas X Unidades de Conservação Estaduais

listagem 03: Terras Indígenas X Reservas Florestais

ANEXOS ................................................................................................................................ 53� Decreto 1.775, de 8/1/96

� Portaria 14, de 9/1/96

� Despacho nº 80, de 20/12/96, referente à TI Raposa/Serra do Sol

� Despachos do ministro da Justiça referentes às TIs Évare I, Seruini-Marienê, Apyterewa, Baú,Kampa do Rio Envira

Page 4: 10102

Documentos do ISA, nº 003

4

A série Documentos do ISA foi criada para publicar, de maneira ágil, textos, relatórios, análises,notas técnicas, pontos de vista, artigos, resultados de seminários produzidos por pessoas ou equipesda instituição. Não tem periodicidade e tiragem regulares. Todos os números são enviados automatica-mente aos sócios fundadores e parceiros institucionais, como também disponibilizados para todos osfuncionários interessados. É prevista uma distribuição extra, orientada em função do tema de cadanúmero.

Os interessados em adquirir esta publicação devem entrar em contato com os escritórios do ISA.

editor geral: Carlos Alberto Ricardo

Documentos do ISA - nº 03

organizadoresFany Pantaleoni RicardoMárcio Santilli

colaboraçãoAna Valéria Araújo

revisãoMarina Kahn

editoraçãoVera Feitosa

mapasLaboratório de Informações Geográficas e Sensoriamento Remoto do ISA

Page 5: 10102

Documentos do ISA, nº 003

5

APRESENTAÇÃO

�Terras Indígenas no Brasil: um balanço da era Jobim� é a terceira publicação da sérieDocumentos doISA e reúne um conjunto de textos, listagens e mapas produzidos pelo Instituto Socioambiental comoresultado do seu trabalho de monitoramento da situação das terras indígenas no Brasil, durante o períodoem que Nelson Jobim esteve à frente do Ministério da Justiça. Este período foi marcado por forte polêmicaenvolvendo a mudança da sistemática administrativa para a demarcação das terras indígenas e a conse-qüente edição do Decreto 1775/96 em substituição ao Decreto 22/91.

As Terras Indígenas e o Decreto 1775: balanço e perspectivas procura dar uma visão de conjunto doperíodo, do ponto de vista do processo político-administrativo, que caracteriza a sua ambigüidade frenteaos direitos territoriais reconhecidos aos índios pela Constituição Brasileira. Política de demarcação dasTerras Indígenas no governo FHC - Legado jobiniano, aprofunda o enfoque jurídico da questão, demons-trando que a alteração da sistemática demarcatória, ao contrário da sua justificativa inicial de promover osaneamento jurídico das demarcações, expõe o processo a novos questionamentos judiciais. Facada naRaposa consiste num estudo de caso, através da análise crítica do Despacho n.º 80, que determina aredução dos limites anteriormente identificados pela Funai para a demarcação da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol, no estado de Roraima.

Segue-se um conjunto de listagens das terras indígenas, segundo sua situação jurídico-administrativa,baseado na posição atual do banco de dados do ISA. Estas listagens oferecem à consulta dos leitores umquadro geral da situação formal das terras indígenas e das pendências ainda existentes com relação aoprocesso demarcatório. Vale ressaltar que esta situação formal não corresponde necessariamente à situa-ção de fato já que muitas terras indígenas, embora formalmente demarcadas, homologadas e registradas,encontram-se invadidas. Porém, a conclusão do processo formal de demarcação é condição necessáriapara a estabilização da sua situação de fato.

Decidimos incluir nesta publicação um conjunto de informações sobre as superposições existentes deunidades de conservação ambiental sobre terras indígenas. O tema nada tem a ver com o legado jobiniano,mas abarca discussões havidas no mesmo período, e que têm, a nosso ver, grande importância para asustentabilidade política das demarcações conquistadas nos últimos anos e das que ainda estão por vir.Aproposta de RIRN é direito e vantagem para os índios é um texto de intervenção política na discussãosobre a inclusão no projeto de lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) deuma figura jurídica apropriada à conservação ambiental em terras indígenas, que é a Reserva Indígena deRecursos Naturais (RIRN) e à correção das inconsistências jurídicas e administrativas das superposiçõesatualmente existentes. Seguem-se listagens pertinentes, identificando as referidas superposições.

Em anexo, publicamos os principais instrumentos administrativos referentes ao processo demarcatório:o Decreto 1775, de 08/01/96, que fixa as novas regras do procedimento demarcatório, a Portaria 14, de09/01/96, decorrente do decreto, que fixa procedimentos para a identificação de limites para as terrasindígenas ainda não demarcadas, e um conjunto de despachos baixados pelo ex-ministro Jobim, referen-tes aos casos específicos de processos demarcatórios que foram objeto de providências complementaressolicitadas à Funai, sendo que três destes despachos determinaram a redução dos limites a serem demar-cados.

Os mapas constantes desta publicação foram elaborados pelo Laboratório de Informações Geográficase Sensoriamento Remoto do ISA, que acompanhou e subsidiou as intervenções do ISA nos processosdecisórios do período em questão.

Page 6: 10102

Documentos do ISA, nº 003

6

Page 7: 10102

Documentos do ISA, nº 003

7

Balanço do contraditório retroativo

Em janeiro de 1996, por influência do ministro da Jus-tiça, Nelson Jobim, o presidente da República assinou oDecreto nº 1.775 modificando o procedimento para a de-marcação das terras indígenas no Brasil (TIs). Segundo oministro, as alterações visavam sanear juridicamente esteprocedimento, introduzindo o princípio do contraditório,o que significa a abertura de prazo no processo administra-tivo de demarcação para a contestação dos limites identifi-cados para as terras indígenas por parte de terceiros inte-ressados, inclusive garimpeiros, posseiros e fazendeiros in-vasores de terras indígenas. O decreto determinou a apli-cação retroativa do contraditório a todas as terras com de-marcações em curso (ou até já homologadas) que aindanão estivessem registradas nos cartórios imobiliários.

Antes de assinar o decreto, em audiência concedida aantropólogos ligados à questão indígena,o próprio presi-dente da República declarou que editaria o decreto su-gerido pelo ministro para evitar uma possível decisãodo STF declarando inconstitucionais todas as demarca-ções realizadas sob a égide do Decreto 22, norma ante-riormente vigente. Assegurou que, apesar do dispositi-vo de caráter retroativo que seria introduzido no novodecreto, não haveria redução de terras indígenas já de-marcadas e que amotivação básica do governo era o sane-amento jurídico do procedimento demarcatório com vistasà preservação dos direitos indígenas, e não à restrição dosmesmos.

AS TERRAS INDÍGENAS E O DECRETO 1.775:BALANÇO E PERSPECTIVAS

Esgotaram-se em1996 todos os prazos previstos noDe-creto 1.775 para a aplicação retroativa do princípio do con-traditório. Foram concedidos 90 dias (a partir da publica-ção noDOU) paramanifestações de terceiros, 60 dias paraas respostas da Funai, 30 para a decisão do ministro e ou-tros 90 para eventuais diligências complementares. Embo-ra houvesse diferenças nos números oficiais sobre aabrangência desta aplicação retroativa, pelomenos 156 pro-cessos demarcatórios estiveram simultaneamente expostosà contestação de terceiros. Este conjunto incluiu desde ter-ras com propostas de limites identificados pela Funai e en-tão encaminhados ao ministro da Justiça para a edição deportarias de delimitação, até terras já demarcadas e homo-logadas, mas que ainda não haviam sido registradas emcartório.

Segundo a Funai, 531 contestações foram apresenta-das por cerca de 1.500 pessoas físicas ou jurídicas, relati-vas a 83 terras indígenas.Outras 73 terras indígenas quepoderiam ter sido contestadas não o foram, ficando seusrespectivos processos consolidados. Parte das contes-tações foi desconsiderada pela Funai por ter sido apre-sentada fora do prazo ou por incidir sobre terras járegistradas ou ainda não identificadas, que não esta-vam expostas a contestações nos termos do Decreto.Assim, foram encaminhadas ao Ministério da Justiça ape-nas os pareceres da Funai sobre contestações incidentessobre 34 terras, ficando consolidados, portanto, 39 proces-

Passado mais de um ano da assinatura do Decre-to 1.775, período marcado pela morosidade naidentificação e demarcação das terras indígenas,o ministro da Justiça, Nelson Jobim, deixa oMinistério, para ocupar uma vaga no Supremo Tri-bunal Federal (STF), legando uma herança de des-pachos que determina à Funai refazeros limites e reduzir três terras indígenas:Raposa/Serra do Sol, Apyterewa e Baú.

Está lançada a sombra lançada nas futurasidentificações que sofrerão pressões através docontraditório instituído pelo Decreto.

Márcio Santilli

Page 8: 10102

Documentos do ISA, nº 003

8

sos. Já o ministro da Justiça considerou improcedentes ascontestações relativas a 26 terras, solicitando diligênciasadicionais em relação às oito terras indígenas. Portanto,148 processos expostos ao contraditório retroativo se en-contram administrativamente consolidados, pairando so-bre as oito TIs restantes o risco de redução da áreaoriginal-mente identificada ou demarcada.

Entre estes 148 processos, agora supostamente conso-lidados, 33 aguardavam as respectivas portarias declarató-rias do ministro da Justiça, sendo que 30 destas foram efe-tivamente editadas (algumas fora do prazo), restando trêspendências referentes a duas terras indígenas situadas noCeará e uma no Rio Grande do Sul, além de outras duas,que também dependem de portaria e estão incluídas entreas oito terras sujeitas a novas providências.

Há, ainda, o caso de algumas terras em relação as quaisestá correndo o prazo para o contraditório. São elas: asduas terras Tupiniquim situadas no Espírito Santo; a dosPataxó de Coroa Vermelha no sul da Bahia e de uma terraTicuna situada no Amazonas, cujas identificações (amplia-ções) foram recentemente publicadas pela Funai.

Outras 21 TIs aguardavam pelos respectivos decretoshomologatórios do presidente da Repúblicae efetivamen-te os receberam, somando-se a outras 25 terras que jáhaviam sido homologadas antes da edição do Decreto1.775.

No Brasil, quando se fala em terras indíge-nas, há que se ter em mente, em primeirolugar, a definição e alguns conceitos jurídi-cos materializados na Constituição Federalde 1988 e também na legislação específica,

em especial no chamado Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), queestá sendo revisto pelo Congresso Nacional.A definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos índiosencontra-se no parágrafo primeiro do artigo 231 da Constitui-ção Federal: são aquelas �por eles habitadas em caráter per-manente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as im-prescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessári-os a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física ecultural, segundo seu usos, costumes e tradições�. Trata-se deum conceito composto por quatro elementos, que se integram,se somam e devem ser reconhecidos à luz dos usos, costumese tradições indígenas.Segundo o artigo 20 da Constituição, essas terras são bens daUnião, inalienáveis e indisponíveis. Aos índios, conforme o járeferido artigo 231, são reconhecidos direitos originários eimprescritíveis sobre elas, quais sejam os de posse permanentee usufruto exclusivo das riquezas dos solo, dos rios e dos lagosnelas existentes.A Constituição de 1988 consagrou o princípio de que os índiossão os primeiros e naturais senhores da terra. Esta é a fonteprimária e congênita de seu direito, que é anterior a qualquer

outro. Conseqüentemente, o direito dos índios a uma terra de-terminada independe de reconhecimento formal.Não obstante, também por força da Constituição, o Poder Pú-blico está obrigado a promover tal reconhecimento. Sempre queuma comunidade indígena ocupar determinada área nos mol-des do artigo 231, a Administração terá que delimitá-la e reali-zar a demarcação física dos seus limites. Este ato está vinculadoà definição do artigo 231 e, por isso mesmo, a Administraçãonão pode deixar de promovê-lo.Entretanto, como a oportunidade do ato não está definida nalegislação, o Poder Público pode promover o reconhecimentodas terras indígenas a qualquer tempo. É certo que deveria tê-las demarcado todas até 05 de outubro de 1993, prazo estabe-lecido pelo art. 67 do ato das disposições constitucionais transi-tórias. Contudo, como se sabe, isso não ocorreu.O ato governamental de reconhecimento tem conteúdo mera-mente declaratório; ou seja, ele não constitui o direito indígenapropriamente dito, que, como se viu, já existia. O seu objetivoé simplesmente precisar a real extensão da posse indígena paraassegurar a proteção dos limites demarcados, de modo, inclusi-ve, a disciplinar a ocupação por terceiros.Desde a aprovação do Estatuto do Índio, em 1973, esse reco-nhecimento formal passou a obedecer a um procedimento ad-ministrativo, previsto no artigo 19 daquela lei. Tal procedimen-to é regulado por decreto do Executivo e, ao longo dos anos,sofreu inúmeras modificações. (ISA/Assessoria Jurídica)

Já está, em muito, esgotado o prazo para a conclusãodas novas diligências solicitadas. Porém, além destas 11pendências administrativas, verificou-se que a aplicaçãoretroativa do contraditório não produziu o alegado sanea-mento jurídico do procedimento demarcatório das terrasindígenas. A pedido do ministro da Justiça, a AdvocaciaGeral da União solicitou ao Supremo Tribunal Federal oarquivamento dosmandados de segurança que haviam sidoimpetrados contra três demarcações e que foram usadospelo ministro como justificativa para a edição do Decreto1.775. Mas o STF recusou o pedido do governo e deu pros-seguimento nas ações judiciais. E, ainda por cima, pelomenos três dos despachos ministeriais que declararam im-procedentes contestações apresentadas em função do De-creto estão agora sendo contestados no Superior Tribunalde Justiça, sendo provável o surgimento de novas ações.Resumindo, o decreto não resolveu as pendências judici-ais anteriores, como ainda, gerou outras.

Constata-se, assim, a ambigüidade da política do atualgoverno em relação às demarcações das terras indígenas.Cresceu o número de pendências judiciais nos tribunaissuperiores. 148 processos foram administrativamente con-solidados e a maior parte deles foi objeto de atos indispen-sáveis à sua continuidade ou conclusão. Em alguns casos,estes atos representaram avanços extremamente importan-tes, como foi o reconhecimento das terras indígenas do Rio

O que sãoterras

indígenas

Page 9: 10102

Documentos do ISA, nº 003

9

- Decreto 76.999, de 08/01/76O presidente da Funai nomeava um antropólogo e um enge-nheiro ou agrimensor, que faziam relatório contendo a identifi-cação prévia dos limites da área. O relatório era aprovado pelopresidente da Funai - embora a legislação não especifique, esteato se consubstanciava numa portaria. Com base nele, promo-via-se a demarcação física da área em questão.Depois de demarcada a TI, o processo era submetido ao presi-dente da República para homologação. As terras eram entãolevadas a registro em cartório e no SPU.- Decreto 88.118, de 23/02/83Equipe técnica da Funai fazia a identificação preliminar da área,que resultava numaproposta do órgão indigenista para umGrupode Trabalho, composto por ministérios e outros órgãos federaisou estaduais, quando conveniente. OGrupo emitia parecer con-clusivo, encaminhando o assunto à decisão dos ministros doInterior e Extraordinário para Assuntos Fundiários.Se aprovado pelos ministros, o processo era levado ao presi-dente da República, acompanhado de minuta de decreto, quehomologaria o procedimento e descreveria os limites da áreaindígena reconhecida. A demarcação física seria então feita combase no decreto e, depois disso, levada a registro em cartório eno SPU.Na prática, no entanto, havia dois decretos presidenciais: noprimeiro, o presidente apenas delimitava a área a ser demarca-da. Depois da demarcação física, o processo retornava às suasmãos para homologação por meio de um novo decreto. Ao fi-nal, promovia-se o registro.- Decreto 94.945, de 23/09/87Havia aqui participação de representantes dos órgãos fundiáriosfederal e estadual, bem como de outros órgãos que a Funai jul-gasse conveniente, na equipe técnica do órgão indigenista, quepromovia a identificação preliminar dos limites das terras. Se asterras estivessem localizadas em faixa de fronteira, haveria par-ticipação obrigatória de um representante da Secretaria-Geraldo Conselho de Segurança Nacional.Com base nos trabalhos da equipe técnica, a Funai apresentavauma proposta de demarcação a um Grupo de TrabalhoInterministerial, que dava parecer conclusivo sobre a mesma,submetendo-a aos ministros do Interior, da Reforma e do De-senvolvimento Agrário e ao secretário-geral do Conselho de Se-gurança Nacional, quando se tratasse de área de fronteira. Naprática, porém, o secretário do Conselho de Segurança passoua decidir sobre todos os casos.Os ministros, em aprovando o parecer, baixavam portariainterministerial declarando a área como de ocupação indígenae descrevendo os seus limites. A demarcação física era realiza-da pela Funai e, em seguida, o processo era submetido à homo-logação do presidente da República. Por fim, providenciava-seo registro das terras em cartório e no SPU.- Decreto 22, de 04/02/91A Funai criava um GT de técnicos, coordenado por antropólo-go, para proceder ao levantamento preliminar dos limites daterra indígena em questão - facultada a participação do povoindígena interessado - e elaborar relatório caracterizando a áreaa ser demarcada. Uma vez aprovado pelo presidente da Funai epublicado no Diário Oficial da União (DOU), o processo era

encaminhado ao ministro da Justiça, o qual poderia solicitarinformações adicionais a órgãos públicos. Uma vez aprovado,o ministro declarava a terra em questão como de posse indíge-na permanente, através de portaria publicada no DOU. Casonão aprovasse, o ministro deveria reexaminar o caso em 30dias. Na seqüência, a Funai, com base nos limites declaradosna portaria do ministro, poderia proceder a demarcação físicada terra e, nos casos necessários, o Incra deveria reassentar ocu-pantes não-indígenas. Concluída a demarcação, o processo erasubmetido à homologação do presidente da República, atravésde decreto publicado no DOU, seguindo-se os registros noscartórios imobiliários das comarcas correspondentes e no SPU.

Primeiramente, a Funai nomeia um antropólogo com qualifica-ção reconhecida para elaborar estudo antropológico de identi-ficação da TI em prazo determinado.O estudo do antropólogo fundamenta o trabalho do grupo téc-nico especializado, que realizará estudos complementares denatureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica e am-biental, além do levantamento fundiário, com vistas à delimita-ção da terra indígena.O grupo será coordenado por antropó-logo e composto preferencialmente por técnicos do quadrofuncional do órgão indigenista. Ao final, o grupo apresen-tará relatório circunstanciado à Funai, do qual deverão cons-tar elementos e dados específicos listados na Portaria nº14, de 09/01/96, bem como a caracterização da terra indí-gena a ser demarcada.O relatório tem que ser aprovado pelo Presidente da Funai, que,no prazo de 15 dias, fará com que seja publicado o seu resumono DOU e no Diário Oficial da unidade federada correspon-dente. A publicação deve ainda ser afixada na sede da Prefeitu-ra local.A contar do início do procedimento até 90 dias após a publica-ção do relatório no DOU, todo interessado, inclusive estados emunicípios, poderá manifestar-se, apresentando ao órgão indi-genista suas razões, acompanhadas de todas as provas perti-nentes, com o fim de pleitear indenização ou demonstrar víciosexistentes no relatório.A Funai tem, então, 60 dias, após os 90 mencionados no itemanterior, para elaborar pareceres sobre as razões de todos osinteressados e encaminhar o procedimento aoMinistro da Justi-ça.O Ministro da Justiça terá 30 dias para: a) expedir portaria,declarando os limites da área e determinando a sua demarca-ção física; ou b) prescrever diligências a serem cumpridas emmais 90 dias; ou ainda, c) desaprovar a identificação, publi-cando decisão fundamentada no parágrafo 1º do artigo 231 daConstituição.Declarados os limites da área, a Funai promove a sua demarca-ção física, enquanto o INCRA, em caráter prioritário, procederáao reassentamento de eventuais ocupantes não-índios.O procedimento de demarcação deve, por fim, ser submetidoao Presidente da República para homologação por decreto.A terra demarcada e homologada será registrada, em até 30dias após a homologação, no cartório de imóveis da comarcacorrespondente e no SPU.

Resumo das sistemáticas de demarcação das terras indígenaspré Decreto 1.775

pós Decreto 1.775

Page 10: 10102

Documentos do ISA, nº 003

10

Folha de S.Paulo, seção Tendências e Debates, 05/02/96

Page 11: 10102

Documentos do ISA, nº 003

11

Reconhecimento de Terras Indígenas nos governos Collor, Itamar e FHC

Negro, com 10,8milhões de hectares. Porém, restam as 11pendências, que incluem uma terra já homologada (SeteCerros, no Mato Grosso do Sul, de ocupação tradicionalGuarani-Kaiowá), e há despachos ministeriais propondo aredução de três terras indígenas. No entanto, não houveum processo em cascata de reduções de terras indígenas jádemarcadas, conforme denunciaram algumas entidades deapoio aos índios, embora se possa confirmar a intenção doministro da Justiça de criar um paradigma reducionista paraas futuras demarcações.

Encerra-se o segundo ano do governo FHC com umtotal de demarcações superior ao do governo Itamar Fran-co, mas com menos da metade das realizadas no governoCollor (veja quadro comparativo abaixo). Acrescente-seoutros dois dados comparativos importantes: somentequatro novas identificações de terra indígena foram re-alizadas neste governo (todas as demais providênciastomadas referem-se a pendências dos governos passa-dos), e nenhuma redução de terra indígena havia sidoproposta nos anos 90.

�� �� � ���� � ��� � ��� ��� � � � � ���� ��� ��� �� � ��� ��� �� ������ ��� ��� �� � ���

��� ����� ��� � �� � ��� ��� � �� � �� �� ��� ���� ��� ��� ��� ���� ���

� � �� ���� ���� ��� � ��� �� � � �� �� �� ���� ��� �� �� ���� ���

��� ���� ��� � � � �� ��� � ��� �� �� ��� ���� ��� �� �� ���� ���

� �� �� ��� ���� ���

Correio Brasiliense, 18/1/96, pg. 20

Folha de S.Paulo, BRASIL, 20/1/96, pg. 1-12

OESP, 14/1/96, pg. A 2.6

Gazeta Mercantil, 25/1/96, pg. A-16

Correio Brasiliense, 14/1/96, pg. 21

Page 12: 10102

Documentos do ISA, nº 003

12

Page 13: 10102

Documentos do ISA, nº 003

13

Raposa/Serra do Sol -Habitada por aproximadamente 12.000 índiosMakuxi,Wapixana,Ingarikó, Taurepang e Patamona. Com 1.678.800 ha de superfície e 1.000 km de perí-metro, localiza-se nos municípios de Boa Vista e Normandia no nordeste de Roraima.Foi identificada e encaminhada aoministro da Justiça em 18/05/93, para receber porta-ria de declaração de posse permanente.

Foi a primeira TI a receber um posicionamento do Ministério da Justiça, em favorda sua redução. Apesar de acatar o parecer da Funai, contrário às contestações enca-minhadas, o ministro determinou ao órgão indigenista que procedesse à apresentaçãode um novomemorial descritivo com nova proposta de limites, em extensão inferior àanteriormente identificada. O comentário detalhado do Despacho nº 80, através doqual oministro determina a sua redução, encontra-se no texto �Facada na Raposa� quetambém integra esta publicação.

ODecreto 1.775 estabelece um prazo de 90 dias paraa realização de diligências pela Funai, quando determina-das pelo ministro da Justiça em decorrência do exame decontestações apresentadas no processo administrativo decontraditório. Deveriam ter sido concluídas por volta de10 de outubro de 96.Porém, o primeiro despacho minis-terial referente a estas diligências foi publicado no finalde dezembro. Seis meses após o esgotamento deste pra-zo, ainda restam dois casos sem decisão, sendo que a

maior parte das decisões tomadas é polêmica e nãodefinitiva, pois demandam providências adicionais porparte da Funai para que possam se traduzir em portari-as declaratórias. Os despachos já publicados referem-se a seis dos oito casos em diligência: Raposa/Serra doSol (RR), Évare 1 (AM), Seruini-Marienê (AM), Kampado Rio Envira (AC), Apyterewa (PA) e Baú (PA). As Ter-ras Indígenas Krikati (MA) e Sete Cerros (MS) ainda nãoreceberam qualquer decisão.

Évare I -Habitada por aproximadamente 13.000 índios Tikuna e Kokama. Com 548.177ha de superfície e 448 km de perímetro, localiza-se nos municípios de São Paulo deOlivença e Tabatinga, na região do alto Solimões, fronteira com o Peru, no estado doAmazonas.

Terra Indígena já homologada por decreto presidencial de 1996, destinada aosTicuna, mas também habitada por índios Kokama que, em nome da Coiama (Coorde-nação de Apoio aos Índios Cocama), contestaram esta demarcação através do contra-ditório, alegando que a região do Sapotal é território tradicional dos Kokama e não dosTicuna. A diligência, neste caso, consistiu no envio à área pela Funai, de uma lingüistaque pudesse atestar a condição de índios dos Kokama, o que foi confirmado. Diante daconfirmação, a Funai encaminhou ao Ministério da Justiça a proposta de identificaruma terra Kokama. O despachoministerial respectivo acata a pretensão da Funai, maspré condiciona a futura identificação especificando que a terra Kokama não poderáultrapassar os limites já homologados da Évare 1.

Seruini-Marienê -Habitada por aproximadamente 250 índios Apurinã. Com 144.000ha de superfície e de 300 km de perímetro, localiza-se nos municípios de Lábrea ePauini, no sudeste do estado do Amazonas.

Aguarda portaria ministerial reconhecendo os limites identificados pela Funai. Po-rém, por estar incluída entre as terras a serem demarcadas com recursos do PP-G7 epor ser contígua a outras duas terras indígenas já reconhecidas, Seruini-Marienê já estásendo fisicamente demarcada em conjunto com as áreas vizinhas (Peneri/Tacaquiri,Tumiã, Alto Sepatini e Acimã). A Funai entende que não estão em questão os seuslimites, encontrando-se sob diligência por motivos burocráticos relativos à comple-mentação da documentação constante do seu processo. Porém, há incidência de um

As oito terras para as quais o ministroJobim determinou �diligências�

Page 14: 10102

Documentos do ISA, nº 003

14

Kampa do Rio Envira - Habitada por aproximadamente 200 índios Kampa, além deíndios ainda não contatados pela Funai. Com 247.200 ha de superfície e 350 km deperímetro, localiza-se no município de Feijó, no estado do Acre, na fronteira com oPeru.

Trata-se de uma terra já declarada como de posse permanente indígena, através deportaria ministerial, em 1992, e que, na ocasião de sua identificação, foi ampliada paraincluir áreas ocupadas por índios isolados. Os limites propostos, por erro de coordena-das, implicam em pequena superposição sobre a TI Kulina do rio Envira que é contíguaà área Kampa. A diligência da Funai consistiu em reformular os limites da nova identi-ficação de modo a excluir deles a superposição existente, encaminhando ao ministroda Justiça uma nova minuta de portaria declaratória. O despacho ministerial acata aproposta da Funai e altera a denominação da terra para incluir referência aos isoladosque também a ocupam.

Apyterewa -Habitada por aproximadamente 214 índios Parakanã. Com 980.000 ha desuperfície e 550 km de perímetro, localiza-se nos municípios de Altamira e São Félix doXingu, no sudeste do Pará.

Terra já delimitada através de portaria ministerial de 1992, cuja demarcação físicafoi impedida por ação direta de posseiros e madeireiros que ocupam a parte sudeste damesma. Foi formulada uma proposta de revisão dos limites declarados, reduzindo-se asua extensão a sudeste, e incorporando à área definitiva um conjunto de ilhas situadasno rio Xingu e que haviam sido excluídas dos limites originais, que somam aproxima-damente 10.000 ha. A esta proposta de alteração de limites, o despacho ministerialacrescentou determinação para também excluir dos limites da área título de proprieda-de supostamente pertencente a umamadeireira conhecida pela prática de exploraçãoilegal de mogno nas terras indígenas da região. Para garantir o acesso da empresa aeste enclave, o ministro determinou a exclusão da fruição indígena sobre uma estradaque liga esta área à cidade de Tucumã, cortando grande extensão da terra indígena. Aredução total sobre a área inicialmente identificada é de aproximadamente 170.000hectares.

Sete Cerros -Habitada por aproximadamente 230 índios Kaiowá eÑandeva, subgruposGuarani. Com 8.584 ha de superfície e 53 km de perímetro, localiza-se no municípiode coronel Sapucaia, no sul do estado do Mato Grosso do Sul, na fronteira com oParaguai.

Terra já homologada através de decreto presidencial de 1993, cuja demarcação foijudicialmente (e administrativamente) contestada, dando início à polêmica que levou àedição do Decreto 1.775. A Funai entende que não é o caso de se proceder a qualqueralteração dos limites já demarcados. Os índios estão ocupando a totalidade da área emdecorrência de liminar concedida pelo STF. O julgamento do mandado de segurança,pelo STF, impetrado por uma agropecuária deverá ocorrer nos próximos meses. Assim,é possível que o ministro da Justiça não tenha proferido o seu despacho a respeito àespera da decisão judicial. Eventual mudança no status de ocupação indígena da áreapoderá ter sérias conseqüências, pois já houve ameaça dos índios de prática de suicí-dio coletivo caso venham a ser retirados da área. De acordo com o compromisso dogoverno em não promover modificações nos limites de terras já demarcadas, a soluçãoseria, em caso de derrota judicial, a indenização dos pretensos proprietários.

título de propriedade expedido em nome de uma empresa agropecuária dentro dosseus limites, o que ensejou no despacho ministerial a determinação de indenizá-la,embora a Constituição especifique a nulidade dos títulos nestas condições.

Page 15: 10102

Documentos do ISA, nº 003

15

Desde abril de 1996 já se tem conhecimento das terrasindígenas que, apesar de terem sido expostas ao contradi-tório, não chegaram a ser contestadas. Da mesma forma,desde julho do mesmo ano já sabemos das terras que tive-ram suas contestações rejeitadas. Apesar disto, a Funai nãoconseguiu implementar demarcações e identificações deterras indígenas até o final de 1996. Recursos disponíveispara estes fins, oriundos do orçamento da União (TesouroNacional) e do Projeto Integrado de Proteção das TerrasIndígenas da Amazônia Legal (PPTAL) do PP-G7, financia-do pelo grupo dos sete países mais ricos do mundo, nãochegaram a ser utilizados.

Havia duas modalidades de demarcação física previs-tas nos contratos assinados entre os governos brasileiro ealemão (os recursos alocados para demarcações no PP-G7foram doados pelo governo alemão): através de licitações,contratando-se empresas privadas para realizarem os tra-balhos demarcatórios, ou por convênios entre a Funai eONGs. Após a escolha da atual direção da Funai, em fun-ção do posicionamento do seu novo presidente, uma novamodalidade, indevidamente denominada como �por admi-

nistração direta�, foi aceita em caráter excepcional, já quehavia pressa no sentido de se atestar o início da efetivaimplementação do PP-G7 e as licitações eram considera-das uma via demorada.

Assim, 12 terras indígenas (Raimundão em RR e outras11 situadas no sul do AM: Acimã, Água Preta Inari, AltoSepatini, Catipari, Peneri/Tacaquiri, São Pedro Sepatini,Tumiã, Camadeni, Seruini-Marienê, Paumari do LagoMarahã, Paumari do Cuniuá) tiveram suas demarcações fí-sicas iniciadas através de administração direta.

Para outras 13 TIs iniciou-se o processo licitatório: noAmazonas - Jarawara/Jamamadi/Kanamanti, Paraná BoáBoá, Paraná do Paricá, Paumari do Lago Manissuã,Kanamari do Rio Juruá, Rio Biá, Igarapé Capana, Inauini/Teuini, e Juma. Nesta última, a demarcação está suspensa.No Acre a TI Cabeceira do Rio Acre e no Pará as TIsTumucumaque, Rio Paru D�Este, e Kararaô.

Outras seis (Parque Indígena do Araguaia, no TO e cin-co terras no Rio Negro: Alto Rio Negro, Médio Rio Negro Ie II, Rio Téa e Rio Apaporis) foram destinadas a demarca-

Baú -Habitada por aproximadamente 128 índios KayapóMekragnoti. Com 1.850.000ha de superfície e 770 km de perímetro, localiza-se no sul do estado do Pará.

Terra já delimitada através de portaria ministerial de 1991, é a única do polígonode terras contíguas ocupadas por este povo que ainda não se encontra demarcadafisicamente. Seus limites foram contestados pelasmineradoras Pitiatiá Ltda. e BoqueirãoVermelho Ltda., e pela Prefeitura Municipal de Novo Progresso. O despachoministe-rial respectivo determina a redução do limite oeste desta área, que passará a se situarnos rios Curuá e Curuaés. A redução proposta é de 350.000 ha, porque o texto dodespacho se refere a 1 milhão e 500 mil ha restantes.

Krikati -Habitada por aproximadamente 420 índios Krikati. Com 146.000 ha de super-fície e 216 km de perímetro, localiza-se nos municípios de Montes Altos, Sítio Novo eAmarante doMaranhão, no estado doMaranhão.

Os Krikati vêm exercendo forte pressão sobre o governo para que seja concluída ademarcação da sua terra. Já dispõem de portaria declaratória e também teve sua de-marcação física obstaculizada por ação direta de regionais. Supõe-se que a Funai te-nha proposto a manutenção dos limites identificados e que esta proposta tenha sidoaceita pelo Ministério, embora nada tenha sido oficialmente publicado a respeito. OsKrikati derrubaram torres de transmissão de energia elétrica situadas em seu territórioem virtude da demora na demarcação. A Funai se propôs a realizar a demarcação emdois meses (já decorridos), em seis módulos consecutivos. Porém, até agora, conseguiusomente realizar o levantamento de benfeitorias dos ocupantes não índios que se en-contram no primeiro destes módulos. É provável a ocorrência de novos conflitos naregião.

Atrasos e perspectivas em relação àsidentificações e demarcaçõesprevistas no PPTAL

Page 16: 10102

Documentos do ISA, nº 003

16

ções através de ONGs. Porém, as demarcações a seremrealizadas por administração direta acabaram se atrasandoem decorrência de entraves burocráticos, do início do pe-ríodo das chuvas, do atraso nas licitações, dos erros noseditais publicados na imprensa oficial, e não foram execu-tadas em 96.

Finalmente, idiossincrasias da direção da Funai impe-diram que fossem concretizadas as parcerias para que seiniciassem as demarcações através de ONGs. No caso dasterras do Rio Negro, o ISA e a Foirn foram contratados atra-vés do PNUD (assinado somente em fins de abril/97) pararealizar a demarcação, que será iniciada em maio ou ju-nho deste ano. Quanto ao Parque do Araguaia ainda nãohá nenhum contato com umaONG para realizar a demar-cação, porque ela só poderá ser realizada quando os nãoíndios que a ocupam, forem reassentados.

Com isto, nenhuma demarcação ou nova identifica-ção de terra indígena foi efetivada no decorrer de 96, em-

bora haja expectativa de que as dificuldades havidas nãotornem a se repetir em 97. Assim, é de se esperar que pelomenos estas 30 demarcações se concluam e sejam homo-logadas em 97.

Ainda no contexto do PPTAL estão emandamento, atra-vés de Grupos de Trabalhos, as identificações das seguin-tes terras indígenas: Cuminapanema/Urucuriana, no nortedo Pará; a Muriru, Boqueirão, Tabalascada e Jacamim, emRoraima; no Amazonas, Tenharim do Igarapé Preto, EspíritoSanto e Kanamari Matrinxã e as terras Mura na região próxi-ma da confluência do rio Amazonas com o Madeira: Capi-tão, Capivara, Guapenu, Jauary, Lago do Limão, Muratuba,Murutinga, Pantaleão, Furo Novo, Tracajá, Arary, Castanhado Sapucaia, João Pedro, Lago doMarinheiro,Miguel/Josefa,Peito Branco, Rio Jumas, São Vicente, Aranaquara, Balbina/Adelina,BocadoTapuna,CapanadoAracu,Cunhã/Sapucaia,Fé em Deus, Igarapé Açu, Jutai/Igapó Açu, Onça, Pacovão,Setema; e, no Acre, a Praia do Carapanã.

O peso da herança jobiniana e oscenários para o restante dogoverno FHC

Os dois anos de governo FHC foram consumidos peloprocesso de polemizaçãoministerial do antigo Decreto 22e sua substituição pelo Decreto 1.775, com a conseqüentecontagem (e extrapolação) de prazos estabelecidos para oprocedimento de contraditório. Exceto quanto aos 11 ca-sos já mencionados, o atual governo atinge a metade doseu mandato com soluções encaminhadas para as demaispendências herdadas dos governos anteriores. Como já seviu, o placar do governo FHC não é dos piores, nem dosmelhores, em comparação com o de seus antecessores.Quantitativamente razoável, se poderia dizer, não fossemas heranças deixadas pelo ministro Nelson Jobim, que saiudo governo para assumir uma cadeira no Supremo Tribu-nal Federal.

Em condições normais, o governo FHC poderia pre-tender um feito histórico: concluir as demarcações de ter-ras indígenas em seus quatro anos demandato.A hipótesede �conclusão�, neste caso, supõe concluir as soluçõesdas pendências historicamente existentes em decorrên-cia da falta de vontade política dos governos em geral.Evidentemente, haverá outras questões relativas às ter-ras indígenas ocupadas por índios isolados ou por co-munidades que tiveram seus territórios reconhecidos nopassado em extensão insuficiente, e que demandarãocorreções futuras.

Porém, além dos dois anos consumidos na análise daspendências herdadas, haverá que se enfrentar agora as con-

seqüências da paralisia dos processos de identificação esua subordinação à Portaria 14. Há, ainda, a herançaconflitiva legada ao futuro ministro da Justiça no caso Ra-posa/Serra do Sol, além das outras dez pendências. Não éainda possível prever com exatidão quais serão as conse-qüências da multiplicação das pendências judiciais. Com-putados todos os atrasos, mesmo supondo-se a vontade defazer o que ainda falta, já será quase impossível concluir oprocesso neste mandato presidencial.

Com algum simplismo, os estrategistas do governo po-deriam alegar que, por questões deste tipo, o presidente daRepública pleiteia a sua reeleição para um novo mandatode mais quatro anos. Só que quanto mais se atrasa o pro-cesso demarcatório, maiores serão as dificuldades de solu-ção de cada caso, em decorrência do avanço dos proces-sos coloniais de ocupação sobre os territórios indígenasainda não demarcados. Significa dizer que o atraso não éapenas uma questão de tempo, mas também de sangue, defatos consumados, de contraditórios multiplicados. O atra-so é contra os índios.

Convém apontar que amorosidade não afetou somen-te o processo demarcatório.O governo, mais precisamenteo ministro da Justiça, obstruiu a tramitação das leis emelaboração como o Estatuto das Sociedades Indígenas,a regulamentação do artigo 231 da Constituição, a rati-ficação da Convenção 169 da OIT, das propostas dereestruturação ou substituição da Funai.Não houve apoio

Page 17: 10102

Documentos do ISA, nº 003

17

à solução dos problemas econômicos e assistenciais dascomunidades indígenas. A política indigenista é delibera-damente indefinida.

Se tudo o que o presidente FHC pretende, no caso dapolítica indigenista, é um placar mediano de áreas e hecta-res demarcados, não terá dificuldades para obtê-lo. Em 97,outras 30 terras deverão estar demarcadas e à disposiçãopara homologação. Há pelo menos outras 45 terras já deli-mitadas por portarias ministeriais e que, com algum recur-so e um mínimo de competência administrativa, poderãoter suas demarcações concluídas ainda neste mandato pre-sidencial. Portanto, sem pretender concluir o processo,definir políticas positivas para a questão indígena, dotar oPaís de um legislação adequada, FHC poderá alcançar umplacar próximo (ou atémais amplo) ao do Collor (embora odeste refira-se apenas a poucomais de dois anos de gover-no). Os obstáculos erigidos pelo ex-ministro Nelson Jobimnão impedirão necessariamente um tal resultado.

Não é conhecida a posição do atual ministro da Justi-ça, senador Iris Rezende, também do PMDB, em relaçãoaos assuntos indígenas. Foi criada no âmbito doMinistérioda Justiça uma Secretaria Nacional de Direitos Humanos,que será dirigida por José Gregori, atual chefe de gabinetedo Ministério. Não está claro ainda se esta secretaria terácompetências em relação à questão indígena. É previstatambém a substituição do presidente atual da Funai, JúlioGaiger. É possível que estas alterações impliquem em al-gum atraso adicional nas demarcações, podendo tambémocorrer alguma alteração quanto aos rumos da política in-digenista do governo FHC.

Mas a verdade é que dele (FHC) se esperava mais. Tal-vez por ser um presidentemais preparado e consciente queos seus antecessores, com uma história de vida em favordos direitos indígenas, com formação específica na áreadas ciências sociais e esposo de uma antropóloga. Vislum-brava-se num seu governo a possibilidade de resgatar a dí-vida histórica do Brasil com os índios e de transformar acircunstância de sermos uma nação pluriétnica num trunfopositivo e enriquecedor. Esperava-se garantir o espaço dosíndios no futuro do Brasil (e da Humanidade). A perguntaque ora se faz entre os índios e os simpatizantes dos seusdireitos é se FHC se reduzirá a Nelson Jobim, ou se o seugoverno dará espaço a algum outro capítulo menosdesgastante para a política indigenista.

Page 18: 10102

Documentos do ISA, nº 003

18

Page 19: 10102

Documentos do ISA, nº 003

19

Logo que assumiu, o ministro Nelson Jobim anuncioua sua intenção de alterar as regras do procedimento de de-marcação das terras indígenas, sob a alegação de que oDecreto nº22, de 04/02/91, era inconstitucional (a este res-peito, veja texto deMárcio Santilli nesta publicação). Pro-moveu então a sua substituição pelo Decreto nº 1.775, de08/01/96, que, dentre outras alterações, fixou o seguinte(paramaiores detalhes, vide resumo da sistemática implan-tada pelo referido decreto nesta publicação):� separação entre o trabalho do antropólogo, que reali-za, previamente, um estudo antropológico de identifi-cação, e aquele realizado pelo Grupo Técnico, o qual,com base no referido estudo e outros de natureza com-plementar, apresentará relatório caracterizando a terraindígena a ser delimitada e demarcada (nas sistemáticasanteriores esta distinção não se fazia presente);� publicação de resumo do relatório, contendo a pro-posta de delimitação da terra indígena, no Diário Ofici-al da União (DOU), no Diário Oficial do estado onde selocaliza a terra indígena, além de sua afixação na sededa Prefeitura do Município em que está situada a terraem questão (na sistemática doDecreto 22/91, que intro-duziu tal obrigação, a exigência era apenas no sentidoda publicação no DOU);

POLÍTICA DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENASNO GOVERNO FHC - LEGADO JOBINIANO

Desde o início do governo Fernando HenriqueCardoso, muito se discutiu e especulou sobreo perfil que o mesmo imprimiria à política in-digenista. A grande incerteza assentava-se nafigura do então ministro da Justiça Nelson Jobime suas intenções anunciadas. Hoje, ocupando,por indicação do próprio Presidente da Repú-blica, uma vaga de ministro do Supremo Tri-bunal Federal (STF), a mais alta corte de justi-ça do país, Jobim encarrega-se de interpretaros dispositivos constitucionais, incluindo aque-les que dizem respeito aos direitos indígenas,à luz, obviamente, dos parâmetros que ele pró-prio definiu e ajudou a fixar quando de sua pas-sagem pelo Executivo.

� possibilidade dos interessados (todos, inclusive garim-peiros, madeireiros e quaisquer outros) manifestarem-seacerca da proposta de delimitação, exercendo o chama-do direito do contraditório, seja para indicar vícios norelatório de identificação ou para reivindicar indeniza-ção. Como contraditório, a nova sistemática permite aosinteressados inviabilizar, parcial ou integralmente, a de-marcação da terra, caso sejam acolhidos os vícios ale-gados.Quanto à indenização, alémdaquela prevista pelaConstituição Federal, referente às benfeitorias de boa-fé(Art. 231, §6º), o ministro Nelson Jobim passou tambéma admitir a indenização pela terra - inconstitucional -como veremos adiante.Como corolário das alterações ao procedimento de

demarcação das terras indígenas, o ministro Nelson Jobim,no dia seguinte à expedição do Decreto 1.775, editou aPortaria nº 14, de 09/01/96, estabelecendo regras sobre aelaboração do Relatório de Identificação eDelimitação dasTerras Indígenas. Em sua justificativa, constante do própriotexto da Portaria, afirma que �o referido relatório, para pro-piciar um regular processo demarcatório, deve precisar, comclareza e nitidez, as quatro situações previstas no parágra-fo 1º do art. 231 da Constituição, que consubstanciam, emconjunto e sem exclusão, o conceito de �terras tradicional-

Mudança das regrasprocedimentais

Ana Valéria Araújo e Sérgio Leitão

Page 20: 10102

Documentos do ISA, nº 003

20

mente ocupadas pelos índios�, a saber: (a) as áreas �poreles habitadas em caráter permanente�, (b) as áreas �utiliza-das para suas atividades produtivas�, (c) as áreas �impres-cindíveis à preservação dos recursos ambientais necessári-os ao seu bem-estar�, e (d) as áreas �necessárias a sua re-produção física e cultural, segundo seus usos, costumes etradições.� �

Subjacente à exigência de precisar no relatório de iden-tificação os elementos consubstanciadores do conceitoconstitucional de terras indígenas, estava a crítica do mi-nistro aos relatórios de identificação até então elaboradospelos quadros técnicos da Funai, que, segundo o mesmo,não haviam incorporado, em seus conteúdos, os novosparâmetros fixados pela Constituição de 1988. OministroNelson Jobim queria que os relatórios de identificação re-fletissem o que se passou a chamar de �teoria dos círculosconcêntricos�, de sua própria autoria. Por este entendimen-to, o conceito de terra indígena previsto na ConstituiçãoFederal seria composto por quatro círculos, de ampliaçãogradativa, sendo o primeiro, o local onde se situa amoradado povo indígena (em outras palavras, a aldeia), o segun-do, o espaço utilizado para as suas atividades produtivas(roças), o terceiro, a terra imprescindível à preservação dosseus recursos ambientais e o quarto, aquela necessária àreprodução física e cultural do grupo.

Além disso, e este talvez seja o ponto mais importantee controvertido da sua formulação, a definição de tais cír-culos concêntricos perderia em grau de precisão e objeti-vidade a medida em que nos afastássemos do primeiro emdireção ao segundo, do segundo para o terceiro e destepara o quarto e último. Na visão doministro, o terceiro e oquarto círculos têm natureza completamente subjetiva,portanto de difícil precisão, o que o levou a exigir que oRelatório de Identificação e Delimitação das Terras Indíge-nas contenha elementos capazes de demonstrar claramen-te a ocorrência dos mesmos, como condição para a defini-ção da extensão da terra a ser reconhecida aos índios.

Vale também dizer que a Portaria nº 14 passou a exigirque o Relatório de Identificação fosse dividido em sete par-tes, contendo, cada uma delas, informações detalhadassobre o povo indígena e a terra em questão, organizadascomo se segue:

1ª Parte - Dados GeraisFiliação cultural e lingüística; migrações; distribuição

espacial da população; informações sobre a existência ounão de práticas de secessão e suas causas; histórico de ocu-pação da terra de acordo com a memória do povo.

2ª Parte - Habitação Permanente (1º CÍRCULO)Distribuição da aldeia, localização e população; crité-

rios utilizados pelo povo para habitação; tempo de exis-tência da aldeia habitada no momento da identificação;

3ª Parte - Atividades Produtivas (2º CÍRCULO)Descrição das atividades produtivas do povo, locali-

zando-as dentro do território reivindicado; dimensões dasáreas usadas para tal fim; descrição das relações mantidascomoutros povos e coma sociedade envolvente, bemcomodas características da sua economia, relatando-se eventu-ais alterações ocorridas em função do contato emodo comose processaram;

4ª Parte - Meio Ambiente (3º CÍRCULO)Identificação e descrição das áreas imprescindíveis à

preservação ambiental, explicitando-se as razões para quesejam assim consideradas;

5ª Parte - Reprodução Física e Cultural (4º CÍRCULO)Dados sobre as taxas de natalidade e mortalidade do

povo indígena nos últimos anos, contendo indicação dascausas e projeção das taxas de crescimento; descrição dasáreas utilizadas para usos rituais, lugares sagrados e sítiosarqueológicos; identificação, acompanhada de justificati-va, das áreas necessárias à reprodução física e cultural;

6ª Parte - Levantamento FundiárioIdentificação e censo dos ocupantes não-índios, com a

descrição das áreas por eles ocupadas; data e origem dasocupações; identificação das benfeitorias eventualmenterealizadas; informações quanto à existência de títulos deposse ou domínio, ou de algum documento oriundo de ór-gão público;

7ª Parte - ConclusãoDeve conter a proposta dos limites a serem demarca-

dos.

Acontece, que o ministro Nelson Jobim não levou emconsideração o fato de que a Constituição, ao contrário doque ele afirma, não estabelece nenhuma gradação entre oselementos que compõem o conceito constitucional de ter-ras indígenas, nem atribui a qualquer deles maior ou me-nor grau de subjetividade a ser arbitrada pelo agente públi-co. Na verdade, o texto constitucional dá a todos igual va-lor, impondo a sua apreciação conjunta e harmônica comoforma de precisar a incidência dos mesmos sobre uma de-terminada sorte de terras. Sobretudo, porém, exige que taiselementos estejam referenciados pelos usos, costumes etradições de cada povo indígena, aspecto este de funda-mental importância, que em nenhummomento foi obser-vado pelo ministro em sua formulação teórica.

Assim sendo, o entendimento doministroNelson Jobim,erigido emdogma oficial domodo de interpretação do con-ceito constitucional de terras indígenas, vem causando epoderá ainda causar sérios prejuízos aos índios. A novafórmula impõe-lhes uma lógica de comprovação dos pró-prios direitos sobre as terras que ocupam, o que, ao invés

Page 21: 10102

Documentos do ISA, nº 003

21

de tomar como referencial os paradigmas internos aos gru-pos, de certa forma, inverte o espírito da Constituição, de-terminando a adoção de parâmetros outros, delimitados aoarbítrio do agente estatal e, portanto, propícios à modela-gem bem ao gosto daqueles que se opõem ao reconheci-mento dos direitos indígenas no país.

Aplicação (prática) dospostulados jobinianos

Exclusão dos Rios Navegáveis e Fim do seuUso ExclusivoAntes mesmo da edição do Decreto nº 1.775, o minis-

tro Nelson Jobim já começava a delinear o seu modelooperacional de demarcação das terras indígenas. No dia13/12/95, quando expediu as Portarias nºs 1.558 e 1.559,que delimitavam, para fins de demarcação, as Terras Indí-genas do Médio Rio Negro I e II (AM), o ministro determi-nou expressamente a supressão do leito dos rios navegá-veis existentes naquelas terras, em especial o do Rio Ne-gro. Fê-lo à revelia da proposta de delimitação aprovadapela Funai, que considerava os recursos hídricos existen-tes parte integrante do território indígena propriamente dito,sobre o qual deveria incidir a proteção do §2º do Art. 231da Constituição Federal; ou seja: �as terras tradicional-mente ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse per-manente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezasdo solo, dos rios e dos lagos nelas existentes�.

O efeito prático da decisão do ministro foi justamentepermitir o uso dos rios pelos não-índios, em detrimentodos reais donos da terra, afastando, desta forma, o cumpri-mento da obrigação constitucional que condiciona a utili-zação dos recursos hídricos existentes nas terras indígenasà autorização do Congresso Nacional (Câmara dos Depu-tados e Senado Federal), o qual, para tanto, deverá ouvirpreviamente os povos indígenas afetados.

Semelhante proceder adotou o ministro Nelson Jobimem relação à Terra Indígena Apyterewa (PA). No despachopublicado no DOU, Seção I, págs. 6.757/59, de 08/04/97,Jobim ressaltou que o uso do Rio Xingu não seria efetuadoem caráter de exclusividade pelos índios Parakanã, libe-rando a livre circulação de pessoas e embarcações peloseu curso, em flagrante desacordo com o texto constitucio-nal.

Autorização para a Utilização de EstradasConstruídas Ilegalmente em Terras IndígenasAlém da exclusão dos rios navegáveis e do fim do seu

uso exclusivo sem autorização do Congresso Nacional, oministro Nelson Jobim também decidiu autorizar, alegan-do existência de interesse público e necessidade de �asse-gurar a livre circulação de pessoas e veículos�, a utiliza-

ção de estradas construídas irregularmente no interior deterras indígenas. Foi o que ocorreu no caso da Terra Indí-gena Raposa/Serra do Sol (RR), conforme decisão publicadano DOU de 24/12/96, às págs. 28.282/285.

Oministro �legalizou�, por despacho, um conjunto deobras construídas indevidamente por estados, municípiose particulares (garimpeiros, madeireiros e outros mais) nasterras dos índios, desrespeitando outra vez o texto consti-tucional, que, no Art. 231, §6º, estabelece a nulidade dosatos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e aposse das terras indígenas, ressalvado apenas o relevanteinteresse público da União desde que regulamentado porlei complementar. Assim sendo, o ministro Nelson Jobimsó poderia autorizar a livre circulação pelas estradasconstruídas em território indígena se esta possibilidade es-tivesse prevista na mencionada lei complementar, a qual,no entanto, até hoje não foi sequer votada pelo CongressoNacional.

É bom que se diga também, que não há como conce-ber o relevante interesse público da União em autorizarintrusões em terra indígena, ou em permitir a construçãode estradas cujo objetivo seja viabilizar a extração e retira-da ilegal de madeira desses territórios. Apesar disso, a es-trada �Morada do Sol�, construída pela madeireira Perachino interior da terra indígena Apyterewa, com o fim de faci-litar a retirada do mogno dela extraído ilegalmente, teve asua livre utilização autorizada pelo já mencionado despa-cho ministerial publicado no DOU de 08/04/97.

Validação de Títulos de Domínio Incidentes sobre asTerras IndígenasComo expusemos acima, a Constituição Federal, em

seu Art. 231, §6º, diz que são nulos e extintos os atos quetenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dasterras indígenas, não gerando tal nulidade e extinção ne-nhum direito a indenização ou a ações contra a União. Istoquer dizer, que qualquer titulação que recaia sobre terraindígena será de nenhum valor, não podendo o seu titularpretender o percebimento de compensação por parte doEstado pelo fato de ter este cumprido coma obrigação cons-titucional de demarcar e proteger as terras indígenas nopaís.

Page 22: 10102

Documentos do ISA, nº 003

22

Apesar do expresso mandamento constitucional, pre-sente inclusive em constituições passadas, o ministro Nel-son Jobim, no despacho acerca da terra dos índios Apurinã,denominada Seruini-Marienê (AM), conforme publicaçãonoDOUde 08/04/97, págs. 6.756/757, determinou à Funaidesapropriar uma área titulada incidente e sobreposta àque-la terra. Assim o fez embora reconhecesse que a referidaárea já integrava o � �habitat� dos índios Apurinã quando seestabeleceu a posse e o domínio que a contestante adqui-riu�. O ministro reconhece que �tal posse e domínio são,assim, ineficazes em relação à comunidade indígena cujosdireitos se lhes sobrepõem, nos termos dos citados precei-tos constitucionais�. Contudo, justifica o ato, alegando que�da situação possessória e dominial, titulada pelacontestante e que remonta a 1908, exsurgem, sem dúvida,pretensões indenizatórias não só contra o Estado Federadoque expediu os títulos dominiais mas também contra aUnião, cuja política indigenista, inadequada e cambiante,concorreu para as conseqüências lesivas, advindas àimpugnante pelo reconhecimento tardio do indigenato des-sas terras�.

Salvo engano, a Constituição é clara quanto à impossi-bilidade jurídica da pretensão de indenização pela nulida-de e extinção de atos incidentes sobre terras indígenas. Nãopode, então, o ministro Nelson Jobim determinar o contrá-rio, mesmo porque, no caso da Terra Seruini-Marienê, sedireito a indenização houvesse, teria que ser exercido úni-ca e exclusivamente contra o estado do Amazonas, res-ponsável pela titulação irregular incidente sobre a terra emquestão.

Se nos fosse dada a possibilidade de abstrair a existên-cia do texto constitucional, ainda assim seria digno de es-tranheza o precedente fixado pelo ministro Jobim: indeni-zar o ocupante ilegal de uma dada terra indígena delimita-da e demarcada, posto que a ação tardia do Estado o preju-dicou... Ora, a inércia estatal prejudicou, sim, os índios,estes senhores da terra desde tempos imemoriais que, emrazão da inação do Estado, foram privados de seus direitosmais fundamentais por longos anos, fazendo, portanto, jusà indenização pelos danos sofridos.

Caso subsista a interpretação doministro, pode-se pre-ver uma nova onda de demandas judiciais contra o Estado,nas quais aqueles que seriam justamente os únicos preju-dicados, se a demarcação das terras indígenas no país ocor-resse com a presteza devida, estarão pleiteando indeniza-ções em razão da demora no procedimento.

Prevalência de Suposto Interesse Público sobre aProteção Constitucional das Terras IndígenasOministro Nelson Jobim, na série de despachos publi-

cados no DOU de 08/04/97, fixou um outro precedentequemerece ser comentado.Quanto à Terra Apyterewa, por

exemplo, o ministro afirma que, independentemente daproposta de demarcação da Funai estar em consonânciacom o paradigma constitucional, o que seria bastante paratorná-la imune a alterações, este fato �não está a impedir,entretanto, ajustes, ditados pelo interesse público em pre-servar núcleos de colonização não indígenas já consolida-dos ou em resguardar situações jurídicas estabelecidas soba égide do próprio Poder Público, sempre que tais adequa-ções não afetem substancialmente a integridade da áreaindígena, em conformidade aos pressupostos elencados noart. 231, § 1º, da CF�. Dessa maneira, à guisa de atendertais interesses, oministro entendeu poder descumprir o textoconstitucional, único, sob o prisma legal, autorizado a di-zer o que deve ou não ser caracterizado como interessepúblico. E é certo que não poderá ser de interesse públicoaquilo que contraria a Constituição.

Assim é que a intenção do ministro de propor redu-ções territoriais (eufemisticamente denominadas �adequa-ções�), sob o argumento de que estaria a proteger interes-ses públicos, é totalmente infundada. O interesse público,à luz da Constituição, estaria justamente no ato de demar-car e proteger devidamente as terras indígenas. Outrossim,o próprio ministro admite que as �adequações� afetam aintegridade da terra indígena, recomendando que elas nãose façam de modo substancial. Esta recomendação, entre-tanto, não configura qualquer garantia para os índios, ten-do em vista a margem de discricionariedade que a própriaafirmação oferece àqueles que pretenderem interpretá-lado modo que lhes for mais conveniente.

Page 23: 10102

Documentos do ISA, nº 003

23

Caracterização da Terra IndígenaRaposa/Serra do Sol

A Terra Indígena Raposa/Serra do Sol situa-se no nor-deste do Estado de Roraima, no interflúvio formado pelosrios Surumú, Maú e Tacutú, alcançando ao norte as fron-teiras do Brasil com a Venezuela e a Guiana (leste). A oes-te, do outro lado do rio Surumú, situa-se a Terra IndígenaSão Marcos, já demarcada e homologada. Raposa/Serrado Sol é habitada desde tempos imemoriais pelos povosMacuxi, Ingarikó, Wapixana, Taurepang e Patamona. Háregistros de outros grupos étnicos que chegaram a habitá-la no passado, mas que migraram para o norte ou foramabsorvidos pelos Macuxi. A população atual da terra indí-gena é estimada em 12 mil índios, organizados em cercade 100 aldeias. Há colonos e garimpeiros não índios vi-vendo ilegalmente no seu interior, cuja população flutua,mas deve estar atualmente em torno de 2 mil pessoas.

Estratégias de colonização e de ocupação desta regiãoforam implementadas emdiferentes períodos históricos poriniciativa da Coroa Portuguesa, dos governos centrais doBrasil pós-independência, dos governos do Estado doAma-zonas enquanto a ele esteve incorporado o território doatual Estado de Roraima e dos governos do Território Fe-deral de Roraima até a sua emancipação, em 1988. Noentanto, omaior fluxo de invasores não índios ocorreu apósa primeira grande retirada de garimpeiros do interior doTerritório Yanomami, em 1990. Os garimpeiros se transfe-riram para Raposa/Serra do Sol, onde organizaram núcle-os habitacionais e prostíbulos, respaldados pelas lideran-ças políticas do emergente estado de Roraima.

Porém, as estratégias coloniais sempre tiveram eficá-cia limitada, dadas as condições precárias das terras daregião para a prática agrícola. Parte do território indígenase estende pelo chamado lavrado, planície inundável cons-tituída de gramíneas que se prestam a pastagens naturais,onde se instalaram �fazendas� que, em geral, são sítios pre-cários, com habitações de madeira, a partir dos quais se

FACADA NA RAPOSA

Despacho do Ministro da Justiça poderá reduzirTerra Indígena Raposa/Serra do Sol em mais de300 mil ha, legalizando enclaves de garimpeirose fazendeiros e suas vias de acesso, esquartejandoa área única contínua e ameaçando excluir maisde 20 aldeias e outros sítios indígenas do períme-tro a ser demarcado

pratica a criação extensiva de gado bovino. Outra parte éformada pelas serras, que integram oMaciço das Guianas,onde a ocupação colonial é recente e baseada na atividadede garimpo. Embora toda a área tenha sido permanente-mente ocupada pelos índios, enclaves coloniais acabaramse estabelecendo no seu interior, imbricados entre as aldei-as e demais sítios de ocupação indígena.

Os índios de Raposa/Serra do Sol praticam ainda suasatividades econômicas tradicionais, a caça, a pesca, a co-leta de frutos e de outros produtos necessários à constru-ção das suas casas e à sua sobrevivência em geral. Mastambém incorporaram algumas atividades econômicastípicas da região, como a criação de gado, mantendorebanhos significativos, atualmente maiores que os man-tidos por ocupantes não índios. Há, também, grupos deíndios que hoje praticam o garimpo manual de ouro e dediamantes.

O processo de reconhecimento oficial da área comoterritório indígena remonta ao início do século, desde quese estabeleceram as práticas governamentais de demarca-ção. Já em 1917, o Governo do Amazonas editava a LeiEstadual nº 941, destinando as terras compreendidas entreos rios Surumu e Cotingo aos índios Macuxi e Jaricuna.Porém, sua demarcação efetiva nunca se deu, e sempresofreu forte pressão contrária por parte dos interesses eco-nômicos e políticos regionais.

Apesar de estarem os índios da região contatados des-de o início da ocupação do vale do rio Branco, só a partirde 1977 a Funai tomou providências com relação ao reco-nhecimento do seu território. Em 1977, foi instituído umGrupo de Trabalho Interministerial para identificar a área,que, entretanto, não apresentou relatório conclusivo de seustrabalhos. Em 1979, novo Grupo de Trabalho procedeu auma identificação apenas parcial da área. Em 1984, outroGrupo de Trabalho deixou de realizar trabalhos conclusi-

ESTUDO DE CASOESTUDO DE CASOESTUDO DE CASOESTUDO DE CASOESTUDO DE CASO

Page 24: 10102

Documentos do ISA, nº 003

24

Page 25: 10102

Documentos do ISA, nº 003

25

vos. Em 1988, no bojo do Projeto Calha Norte, mais umGrupo de Trabalho Interministerial procederia ao levanta-mento fundiário e cartorial da área sem chegar a qualquerconclusão sobre o conjunto da área Na verdade, o conhe-cimento oficial sobre a área acumulou-se progressivamen-te, resultando numa proposta de delimitação que veio aser aprovada pela Funai e encaminhada para a competen-te decisão do Ministro da Justiça no ano de 1993. Desdeentão, aguarda a sua aprovação, através de portaria de de-limitação, que deve determinar a sua demarcação físicapela Funai. A extensão da área identificada é de aproxima-damente 1.678.800 hectares.

O processo de demarcação da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol permaneceu paralisado desde o início do atu-al governo e foi submetido, durante o ano passado, ao pro-

cesso de contraditório instituído pelo decreto 1775/96. Con-testações aos limites identificados foram apresentadas porocupantes não índios e pelo governo de Roraima. Ao finaldos prazos para análise das contestações apresentadas, oMinistro da Justiça solicitou novas diligências à Funai acer-ca deste e de outros sete processos demarcatórios, que de-veriamocorrer nos 90 dias seguintes. Ao término deste novoprazo, o Ministro da Justiça visitou a área, reuniu-se comos índios e deixou-lhes a impressão de que emitiria umadecisão favorável ao seu pleito. Porém, dois meses depois,publicou o seu Despacho nº 80 que, mesmo rejeitando to-das as contestações havidas, acaba propondo significativaredução da extensão identificada pela Funai. Foi a primei-ra vez, nos anos 90, que o governo federal formulou umaproposta de redução de terra indígena.

O Despacho nº 80

O Despacho do Ministro da Justiça sobre a demarca-ção da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol, assinado em20.12.96 e publicado à véspera do Natal, contém uma su-cessão de erros e de distorções que implicam em violaçõesdos direitos territoriais indígenas inscritos na Constituiçãodo Brasil, a seguir comentados.

1. Quanto ao processo de identificação da área indíge-na: O despacho nº 80 começa por historiar o processo deidentificação desta área indígena, cometendo, nesta parte,três graves erros de informação:

(a) Ao remeter-se à análise dos primeiros atos do PoderPúblico em reconhecimento ao caráter indígena desta área,praticados pelo Estado do Amazonas a partir de 1917, oMinistro da Justiça relata a ocorrência de um primeiro atodemarcatório, através da lei nº 941, que teria sido anuladae posteriormente revalidada através da expedição de umtítulo de concessão. Esse primeiro ato demarcatório foi im-plicitamente desconsiderado já que oMinistro concluiu que�não obstante esta última informação (a revalidação da leinº 941), não foi encontrado e nem se tem notícia da expe-dição do mencionado título de concessão�. Segue-se, en-tão, a transcrição na íntegra do título que o Ministro nãoencontrou:

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

Secção nº 252

O Interventor Federal no Estado do Amazonasusando das attribuições legaes que lhe são conferidas e tendoem vista o artigo 1º da lei nº 941, de 16 de outubro de 1917, epara inteira execução do acto de 11 de fevereiro do correnteanno, que considerou valido o processo de medição e demar-cação do lote de terras comprehendido entre os rios Surumú eCotingo e as serras de Imairary-ipim e Conopiá-ipim, no muni-cípio de Bôa Vista do Rio Branco, para localização, domicilio

e aproveitamento dos índios Macuchys e Jaricunas, na formados artigos 1º e 5º da lei 941, de 16 de outubro de 1917, resol-ve declarar que fica reservado para localização, domicilio eaproveitamento dos índios Macuchys e Jaricunas o alludidolote de terras, comprehendido entre os rios Surumú e Cotingo eas serras de Imairary-ipim e Conopiá-ipim, no município deBôa Vista do Rio Branco, deste Estado.

Cumpra-se.

Palácio do Governo, em Manáos, 17 de março de 1925.

Alfredo Sá

Como se vê, a lei demarcatória de 1917 foi revalidadaem 1925, não podendo ser desconsiderada pelo Ministroda Justiça, e não dando margem à validação de qualquerato de titulação ou ocupação da referida área.

(b) Mais adiante, já reportando-se ao processo recentede identificação da área indígena pela Funai, oMinistro daJustiça faz menção a �trabalhos de 1981 que concluírampela área de 1.347.810 ha.�, pretendendo ao final do seudespacho, que os limites definitivos a serem demarcadosobservem, �em princípio, a linha divisória explicitada nolaudo de 1981�.Ocorre que os referidos trabalhos con-sistiram em estudos inconclusivos, que não caracteri-zam um �laudo�, até porque não há nenhum antropó-logo que os subscrevem, e jamais foram aprovados pelaFunai ou encaminhados para a competente decisãopolítica delimitatória. Sendo assim, o Ministro não po-deria tomá-los como referência em substituição à pro-posta encaminhada pela Funai em 1993, subvertendo aexpressa competência do antropólogo no processo de iden-tificação.

Cabe, ainda, ressaltar que, a proposta de limites cons-tante do despachoministerial suprime da área a ser defini-tivamente demarcada outras partes, referentes a vilas e es-

Page 26: 10102

Documentos do ISA, nº 003

26

tradas, que constituem a terra indígena em todos os limitesjá estudados, inclusive o de 1981. Ao tomar como referên-cia ou como parte da decisão sobre os limites definitivosantigas propostas, formuladas em distintos contextos polí-ticos, o Ministro joga umas contra as outras, atribuindo-lhes o mesmo grau de importância para, ao final, formularuma proposta própria, em que a terra indígena se reduz emmaior extensão do que nas demais. Aparentando interme-diar os estudos de limites existentes, na verdade, oMinistrobusca uma suposta solução intermediária entre a identifi-cação de 1993 e a proposta do governo de Roraima, dedemarcar apenas pequenos sítios (ou ilhas) ao redor dashabitações indígenas para liberar o restante para os colo-nos e garimpeiros regionais, proposta esta que foi expres-samente rejeitada, por ser inconstitucional, pelo própriodespachoministerial.

(c) Em outromomento do seu despacho, oMinistro afir-ma que o laudo antropológico que fundamenta a propostada Funai de 1993 é �absolutamente silente� e �não contémfundamento específico algum que demonstre� a ocupaçãoindígena da parte da área que havia sido excluída nos estu-dos de 1981. No entanto, esta parte da área situada na pla-nície ao sul da área identificada em 1993, onde, além dese localizarem várias aldeias, se concentram os rios e lagosperenes, é fartamente referida no laudo antropológico, comotambém nas informações adicionais elaboradas pela Dire-tora de Assuntos Fundiários da Funai a pedido do próprioMinistério da Justiça. A título de exemplo, extraímos dolaudo antropológico as seguintes citações:

�A área do interflúvio Surumú-Maú (Ireng), os principaisafluentes do rio Tacutú, um dos formadores do rio Branco, com-preende, ao sul, extensas planícies, conhecidas na literaturacomo campos naturais, recobertas por gramíneas ralas e pe-quenos arbustos esparsos, e ao norte...�

�Durante um breve período de transição entre as esta-ções, a vegetação dos campos, até então submersa, viceja, e osanimais deixam os refúgios nos tesos das planícies e isoladosnas serras para percorrer o seu habitat mais extenso; os índiosque se mantinham dispersos em pequenos grupos domésticos,voltam a se reunir aglutinando as parentelas extensas nas al-deias, compondo expedições de caça, e para as demais ativi-dades de exploração econômica.�

�Nos meses de estiagem, a vegetação dos campos tor-na-se seca e esturricada, a folhagem verde vai se restringindoàs baixadas próximas às margens dos rios e igarapés, que emsua maior parte são intermitentes, e param de verter água, se-cando. Os índios voltam-se para os poços nos leitos secos epara os lagos que conservam água, procurando surpreender osanimais que buscam o bebedouro nos mesmos locais, e dedi-cando-se a sua atividade principal, a pesca.�

�Tais atividades devem ser entendidas como parte inte-grante do conjunto de procedimentos de exploração e produ-ção, empreendidos pela totalidade dos grupos locais em toda a

área em questão, formando um sistema de circulação e distri-buição de recursos de larga abrangência e imprescindível àsobrevivência física e cultural dos povos indígenas.�

Com efeito, os limites referidos nos estudos de 1981,adotados indevidamente peloMinistro comoparâmetro paraa delimitação definitiva, deixam de fora, além de algumasaldeias, a maior parte dos buritizais, sítios de pastagem elagos perenes utilizados pelos índios para a pesca, com-prometendo as suas atividades de subsistência.

2. Quanto ao caráter contínuo da Terra Indígena: Odespachoministerial contém várias referências sobre a va-lidade do laudo que embasa a identificação de 1993. Se-gue-se a transcrição de algumas delas:

�No mérito, o levantamento antropológico, conclusivoquanto à ocupação tradicional indígena da área em questão,goza de presunção juris tantum de veracidade,...�

�A proposta demarcatória da área sob análise, de formacontínua, para preservar a unidade cultural dos grupos indíge-nas que a habitam, corresponde, assim, aos postulados consti-tucionais, insculpidos no art. 231, 1º, da Carta Republicana.�

No entanto, o despacho afirma adiante que, �a confor-midade da proposta demarcatória da Funai, em suas linhasgerais, com o paradigma constitucional, não está a impe-dir, entretanto, alguns pequenos ajustes, ditados pelo inte-resse público em preservar núcleos populacionais não in-dígenas, já consolidados, ou em resguardar situações jurí-dicas estabelecidas pelo próprio Poder Público Federal�. Epassa a determinar que a Funai subtraia partes da áreaidentificada que implicam na redução e segmentação daárea contínua. Vale analisar cada um dos �pequenos ajus-tes� pretendidos pelo Ministro da Justiça.

3. Quanto à exclusão das �vilas�: OMinistro consideracomo �centros populacionais consolidados� as chamadasvalas de Uiramutã, Surumu, Mutum, Socó e Água Fria. Eatribui ao �interesse público� a desafetação das áreas emque elas se situam, excluindo-as do perímetro a ser demar-cado. Porém, em nenhummomento o texto ministerial in-forma tratarem-se as referidas vilas de núcleos habitacionaisde garimpeiros eprostíbulos.

Efetivamente, o governo do Estado de Roraima, quehistoricamente se opõe à demarcação de áreas indígenas,estimula a invasão desta e de outras áreas e realiza investi-mentos em infra-estrutura de apoio aos núcleos de garim-po, incluída a abertura de estradas, sem que se possa, noentanto, considerá-las como �centros populacionais con-solidados�. Praticam-se ali, várias atividades ilegais, comoextração predatória de minérios, roubo de gado, contra-bando e prostituição. Nos últimos anos, no entanto, obser-vou-se significativo processo de depopulação nestes nú-cleos, em virtude da redução das jazidas garimpáveis, oque ensejou, inclusive, a iniciativa do governo local de pro-

Page 27: 10102

Documentos do ISA, nº 003

27

mover o assalariamento de parte desta população para quelá permanecesse, forjando umahipótese de crise social, como objetivo de impedir a demarcação da área.

Inscreve-se, também, nesta estratégia colonial do go-verno de Roraima, a criação de municípios com sede nointerior de terras indígenas, sendo o caso doMunicípio deUiramutã, recém instalado dentro da Terra Indígena Rapo-sa/Serra do Sol. Trata-se de um exemplo caricatural do ab-surdo fenômeno de proliferação demunicípios que não têmqualquer condição de sustentabilidade orçamentária, queo País gostaria de ver corrigido na oportunidade das anun-ciadas reformas políticas.

Há pelo menos cinco bons motivos para que não sepossa argüir o �interesse público� para excluir as referidasáreas do perímetro a ser demarcado: (a) a violação siste-mática da lei e dos costumes nos núcleos invasores; (b)a apropriação indevida dos recursos naturais; (c) a so-negação deliberada e generalizada de impostos devi-dos aos Poderes Públicos em decorrência da extraçãode minérios; (d) o desmatamento, o desbarrancamentoe a poluição por mercúrio dos rios e igarapés da terraindígena; e (e) a sucessão de conflitos entre índios enão índios, que resultaram em pelo menos 11 índiosmortos nos últimos oito anos.

OMinistro da Justiça alega no seu despacho que a de-cisão de excluir as áreas invadidas estaria fundada na deci-são do Supremo Tribunal Federal que recusou conhecerrecurso judicial apresentado pelo governo federal, via Mi-nistério Público Federal, contra a realização das eleiçõespara a instalação doMunicípio de Uiramutã. Porém, a de-cisão do STF limitou-se a considerar inadequada a via pro-cessual adotada no caso, não implicando em desconsideraras áreas das vilas como parte integrante da Terra Indígena.Em que pesem as considerações de mérito constantes dovoto do relator, muito questionáveis, a decisão do STF sig-nificou que a prova de que se tratasse de terra indígena sópoderia ser produzida em procedimento judicial ordinário,através de perícia técnica antropológica, impossível nocontexto da ação proposta. Portanto, o argumento judicialde que o Ministro se apropriou consiste num sofisma e re-sulta de uma distorção, aparentemente deliberada, do sig-nificado da decisão do STF.

Evidentemente, diante da decisão do STF, não poderiao ato demarcatório desconstituir, por si próprio, o municí-pio criado e haveria que conviver nesta situação esdrúxulade um município com sede em terra indígena, até que asinstâncias competentes do Judiciário pudessem decidir so-bre a ação ordinária em trâmite, que discute a questão. Ouaté que o bom senso das elites políticas venha a tomar pro-vidência em relação à proliferação da criação, por forçados interesses político-eleitorais de lideranças regionais, demunicípios reconhecidamente inviáveis.

Argumenta, ainda, o Ministro da Justiça, que nas áreasem que se situam as vilas não se observam nenhum dosquatro componentes da definição constitucional de terrasindígenas. Mas o despacho omite a informação fundamen-tal de que existem aldeias indígenas (Uiramutã, Socó,Surumu, Água Fria) incrustadas em quatro das cinco vilasmencionadas, além de várias outras que se situam nos seusentornos. Ora, se até o componente da habitação indígenapermanente nelas se verifica, como se pode alegar ainaplicabilidade da definição constitucional? Na verdade,a eventual exclusão destas áreas é que implicaria em fla-grante violação constitucional.

Acrescente-se, ainda, que as atividades ilegalmentedesenvolvidas pelos garimpeiros não se limitam ao entor-no das vilas onde se situam suas casas, estendendo-se pe-los rios e igarapés que atravessam o território indígena,poluindo as suas águas. A ocupação garimpeira provoca,ainda, outros danos, escasseando os recursos da flora e dafauna, além de provocar freqüentes conflitos diretos comos índios.

4.Quanto aos títulos incidentes e à fazendaGuanabara:Os equívocos ministeriais anteriormente indicados, dedesconsiderar a lei demarcatória de 1917 e os atributos deocupação indígena da parte sul da área identificada em1993 e também de considerar o �laudo de 1981� comoreferência para a definição de limites, ensejaram a conclu-são absurda de validar títulos expedidos ilegalmente peloIncra a partir de 1981. No entanto, o parágrafo 6º do artigo231 da Constituição é claríssimo ao considerar �nulos eextintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que te-nham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das ter-ras a que se refere este artigo...�. Ora, se o Poder PúblicoFederal praticou atos inconstitucionais, não poderia o Mi-nistro pretender corrigir os seus efeitos à custa de parte doterritório indígena. Se o Ministro considera que particula-res merecem reparos em conseqüência destes atos, deve-ria cuidar de indenizá-los e de reassentá-los.

Porém, ao pretender adotar os limites descritos em1981, como forma de legitimar as titulações posteriores, oMinistro ameaça excluir da demarcação as áreas em quese situamoutras oito aldeias indígenas (Urubu, Preguicinha,Vista Alegre, Patativa, Jauari, Laje, Nativi eMatiri), além deoutros sítios, retiros de criação de gado, buritizais e lagos,utilizados para a pesca e a coleta por dezenas de comuni-dades indígenas. Caso a referência de limites de 1981fosse também adotada para o nordeste da área, que nãoestá mencionado no despacho ministerial, outras duasaldeias, Canauapai e Canã, também ficariam excluídasda demarcação. Se até aldeias que, enquanto habita-ção permanente, definem o primeiro dos critérios dadefinição constitucional de terras tradicionalmente ocu-padas pelos índios, situam-se em áreas que o despacho

Page 28: 10102

Documentos do ISA, nº 003

28

pretende excluir dos limites a serem demarcados, então severificam também os demais critérios que, no caso, são in-clusivos.

Ainda que, por absurdo, se pretendesse excluir as áre-as tituladas dos limites a serem demarcados, não se pode-ria adotar a linha divisória dos estudos de 1981. Primeiro,porque algumas destas titulações incidem até mesmo den-tro destes limites. Mas, principalmente, porque a extensãoda área a ser eventualmente excluída seria muito superiorà extensão da área titulada, incluindo as aldeias e demaissítios mencionados.

Mais absurda ainda é a intenção do despachoministe-rial de excluir a área denominada Fazenda Guanabara,supostamente pertencente ao Sr. Newton Tavares, que foialvo de investigação pelo Conselho de Defesa da PessoaHumana, do próprio Ministério da Justiça, por violênciasque praticou contra comunidades indígenas que habitam aárea por ele reivindicada. O Ministro argüi, em favor daexclusão, a existência de sentença proferida contra o Incraem ação discriminatória que teve por objeto esta gleba. Noentanto, o Incra perdeu a referida ação por não ter se pro-nunciado dentro dos prazos processuais. E, ademais, a viaprocessual da ação discriminatória não se presta a discutira posse indígena sobre a terra. Mais grave ainda, o Minis-tro omitiu outra sentença judicial, proferida pela JustiçaFederal em ação movida pelo Ministério Público Federal,tendo especificamente a referida gleba como objeto, e queconcluiu pelo reconhecimento do seu caráter de ocupaçãoindígena. Segue-se a transcrição da conclusão constanteda referida sentença:

�Os autos demonstram, e o laudo pericial comprova,que a área é tradicionalmente ocupada por Indígenas.

Pouco importa que o oposto tenha exercido posse man-sa e pacífica sobre o imóvel, por anos a fio.

...Pouco importa que o oposto, Newton Tavares, ocupe a

área há décadas. Tal argumento não justifica sua permanênciaem terras de domínio da União, destinadas ao usufruto perma-nente da comunidade indígena que ali está.

...Isto posto, JULGO PROCEDENTE A OPOSIÇÃO e RE-

INTEGROAUNIÃONAPOSSEDO IMÓVEL objeto desta ação,devendo a FUNAI tomar as providências cabíveis à posse eusufruto permanente das terras, pelos silvícolas que a habi-tam.�

Acrescente-se que na área reivindicada pelo Sr. NewtonTavares, situam-se quatro aldeias indígenas: Jibóia, SantaCruz, Macaco e Amália. Reconhecer direitos a este ocu-pante ilegítimo representaria remover estas aldeias, violan-do-se o disposto no parágrafo 5º do artigo 231, que veda aremoção de grupos indígenas de suas terras, ressalvadasalgumas situações limite. Omesmo dispositivo constituci-

onal foi mencionado no despacho para rejeitar a contesta-ção do governo de Roraima à identificação da área.

Como se vê, a pretexto de legitimar atos do Poder Pú-blico Federal que atribuiu suposto direito de propriedade aparticulares ocupantes da terra indígena, oMinistro substi-tuiu o papel do antropólogo ao optar por uma referência delimite sem respaldo científico, adotado sem o devido co-nhecimento sobre o que há de ocupação indígena em áre-as dele excluídas, além de omitir e distorcer, mais uma vez,o sentido de decisões judiciais tomadas em relação à área.Sequer a antigüidade da ocupação e da titulação destaspartes da área poderia ser argüida, pois sobre a parte daárea já reconhecida pelo próprio despacho como sendoindígena incidem ocupações e titulações mais antigas,embora igualmente ilegais.

5. Quanto às estradas estaduais: O despachoministeri-al pretende, ainda, subtrair da área identificada as estradasque a recortam, com suas respectivas faixas de domínio.Não contém, no entanto, a indicação clara de quais estra-das deveriam ser incluídas neste intento, nem a extensão aser excluída dos limites da terra indígena sob o pretexto defaixas de domínio.

Vale lembrar que os precedentes existentes quanto àdesafetação de vias de transportes que atravessam terrasindígenas referem-se exclusivamente a rios e estradas queligam o Brasil a países vizinhos, como é o caso dos riosNegro e Solimões e da BR-174 ( Rodovia Manaus-Cara-cas). No caso, as estradas existentes são estaduais e muni-cipais, não havendo nenhuma de âmbito federal (exceto oacesso à cidade de Normandia), e servem à interligaçãodas vilas de garimpo e das aldeias indígenas com a cidadede Normandia e o resto do estado. Confunde-se a garantiado direito de ir e vir com o suposto direito de invadir.

No caso da BR-174, a faixa de domínio corresponde a50 metros de cada lado do leito carroçável. Se aplicadoeste parâmetro (e ainda que se decidisse por uma faixa demenor extensão), três conseqüências nefastas afetariam aintegridade do território indígena: (a) a segmentação da áreaúnica e contínua em pelomenos cinco áreas separadas porfaixas de domínio; (b) a ameaça de que várias aldeias situ-adas à beira das estradas fiquem parcial ou totalmente forada área a ser demarcada como indígena; e (c) a possibilida-de de instalação de novos focos de ocupação não indígenaao longo das estradas.

A Aldeia Preguicinha, por exemplo, situa-se numa cur-va da RR-319 e ficaria integralmente fora da área a ser de-marcada. Omesmo ocorreria em relação a várias casas daAldeia Raposa I, uma das mais populosas. Ou, ainda, hácasos como o da Aldeia Xuminá, situada há mais de 50metros da RR-202, mas cujas roças estão localizadas àmargem da estrada. Pelo menos 11 aldeias poderiam ser

Page 29: 10102

Documentos do ISA, nº 003

29

afetadas ou até ameaçadas de exclusão em decorrência dadesafetação de estradas já existentes: além das 3 já menci-onadas, Morro, Lilás, Tucumã, Guariba, Olho D�Água,Cantagalo, Maracanã e Santo Antônio. Acrescente-se queo projeto colonial do governo local segue sendo executadoe novas estradas estão planejadas, ou em construção, am-pliando as implicações negativas desta decisão.

Conclusão

Em vista dos argumentos e informações expostos, odespacho nº 80 doMinistro da Justiça, se executado, impli-caria em uma redução que pode ultrapassar a cifra de 300mil ha. da extensão identificada da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol, segmentando-a em cerca de cinco partes,perenizando os enclaves garimpeiros existentes no seu in-terior, viabilizando formalmente o acesso de novos contin-gentes populacionais não indígenas e excluindo mais de20 aldeias do(s) perímetro(s) a ser demarcado, além de de-zenas de outros sítios, retiros e reservas de recursos natu-rais indispensáveis à sobrevivência dos índios. Sendo as-sim, é evidente o caráter lesivo e inconstitucional do des-pachoministerial.

A pretendida consolidação da redução e do esquarte-jamento territorial propostos, na forma de uma portariadelimitatória, legitimaria as invasões existentes e possibili-taria outras mais, ampliando as situações de conflito que já

se sucedem, hámuitos anos, nesta região. Constituiria, ain-da, um precedente reducionista que poderia ensejar outrasfuturas reduções nas terras indígenas que estão sendo ouainda serão identificadas pela Funai.

Com o objetivo de reparar os erros aqui enunciados, oInstituto Socioambiental, em consonância com os direitose expectativas dos povos indígenas que ocupam tradicio-nalmente a área em questão, propõe: (a) que seja tornadosem efeito o despacho ministerial nº 80; (b) que sejaexpedida portaria declaratória pelo Ministro da Justiça,reconhecendo a ocupação indígena na integral exten-são da área identificada pela Funai desde 1993, deter-minando sua demarcação física; e (c) que seja efetiva-da a desintrusão da área indígena, levando-se em con-sideração, quando for o caso, os direitos à indenizaçãoe ao reassentamento dos ocupantes não índios que nelase encontram.

Page 30: 10102

Documentos do ISA, nº 003

30

Page 31: 10102

Documentos do ISA, nº 003

31

SITUAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVADAS TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL (em 30/06/97)

Total das Terras Indígenas declaradas e homologadasapós o Decreto 1.775 de 05/01/96 (Brasil)

Declaradas 27 TIs extensão 10.317.116 haHomologadas 21 TIs extensão 3.731.648 ha

Situação (Brasil)

A identificar (3 interditadas).Em identificação (5 interditadas).Em identificação/revisão.Com restrição de uso a não-índios.

total

Identificadas, encaminhadas ao ministro da Justiça.Identificadas, aprovadas pela Funai. Sujeitas a contestações.

Delimitadas (4 com demarcação física e 36 em demarcação).

ReservadasHomologadasRegistradas no CRI e/ou SPU

total

Total no Brasil

Qtd.

78642905176

0410

81

2429239292

563

Extensão (ha)

2.749.0002.298.3802.685.1988.897.06616.626.270

1.832.375210.572

25.260.454

4.647.5474.332.14147.096.69456.076.382

100.009.427

%

16,63

2,04

25,26

56,07

100,00

observação: no dia 8 de janeiro de 1996 foram publicados decretoshomologando 17 TIs, assinados no dia 05/01/096.

Fany Pantaleoni Ricardo

Terras e Povos Indígenas� Nº de Terras Indígenas: 563 � Extensão das Terras Indígenas: 100.009.427 ha(1.000.942 km2) � As Terras Indígenas ocupam 11,74% da extensão do Brasil� População indígena aproximada: 280 mil, 0,2% da população brasileira (nãoestão incluídos os índios que vivem fora de Terras Indígenas) �Línguas faladas: 170� Número de Povos Indígenas: 210 aproximadamente. Desses, 73% tem até 1.000pessoas (71 povos somam até 200 pessoas; 40 povos somam entre 201 a 500 pesso-as; 32 povos somam entre 501 a 1.000 pessoas); 44 povos têm uma população entre1.000 e 5.000 pessoas; quatro povos somam entre 5.000 e 10.000 pessoas; trêspovos somam entre 10.000 e 20.000 pessoas (Makuxi, Kaingang e Guajajara); doispovos têm população entre 20.000 e 30.000 pessoas (Ticuna e Guarani).

Brasil� Extensão: 851.196.500 ha (8.511.965 km2) � População: 156.840.333 (IBGE, 96)

Page 32: 10102

Documentos do ISA, nº 003

32

Situação jurídico-administrativa das Terras Indígenas na Amazônia Legal

Situação (Amazônia Legal)

A identificar (3 interditadas).Em identificação (4 interditadas).Em identificação/revisão.Com restrição de uso a não-índios.

total

Identificadas, encaminhadas ao ministro da Justiça.Identificadas, aprovadas pela Funai. Sujeitas a contestações.

Delimitadas (4 demarcadas e 30 em demarcação).

ReservadasHomologadasRegistradas no CRI e/ou SPU

total

Total na Amazônia Legal

Qtd.

41502305119

0204

60

1217157186

371

Extensão (ha)

2.749.0002.298.3802.642.6478.897.06616.587.093

1.822.800181.730

25.110.427

4.585.6094.304.03346.174.73855.064.380

98.766.430

%

16,79

2,03

25,42

55,75

100,00

Amazônia Legal� Extensão: 500.631.680 ha (5 milhões km2) � População: 17.900.000 aproximadamente (IBGE, 96).

Terras e Povos Indígenas� Nº de Terras Indígenas: 371 � Extensão das Terras Indígenas: 98.766.430 ha(987.664 km2) � Terras Indígenas ocupam 19,72% da extensão da AmazôniaLegal; 98,75% das Terras Indígenas do país estão concentradas na Amazônia,sendo que os 1,25% restantes espalham-se ao longo do território nacional� População indígena aproximada: 170 mil, 1% da população amazônica (nãoincluídos os índios que vivem fora de Terras Indígenas).

Page 33: 10102

Documentos do ISA, nº 003

33

Listagem 01: Terras Indígenas a identificar,incluindo as ocupadas pelos �Índios Isolados� (Brasil)

01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031323334353637383940414243444546474849505152

Água LimpaAlto Tarauacá *Arama/InauiniAriken C. do EstivadoAriken C. SeringalAwá GuajáBarreira CampoBrusqueCambaCerro MarangatuChiquitanoDiarroiEntre SerrasEspinheiroEstirão GrandeGuaíbaGuajáGuajáIbicuiIg. Acopari de CimaIg.Muriru e PacutingaIg. SapotiJabotiJacareuba/KatawixiJaguarazinhoJenipapoKaripuna II (Jaci-Paraná)KaririKaxixóLago GrandeLima CampoMakurapMarabitanas/Cué-CuéMata coráMato GrandeMuritiOcoíNoroeste MGOlho Dágua do MeioOlivençaP. Luis AlvesPaiakuPambuParauariPasso da EstânciaPasso GrandePaumelenhoPessegueiroPetimPiripicuraPitaguariPosto Fiscal

TerenaIsoladosIsoladosArikenArikenGuajáKarajáGuaraniCamb/aGuarani/KaiowáChiquitanoJahoiPankararuGuaraniTenharimGuarani MbyáIsoladosIsoladosGuarani MbyáKokamaIsoladosToráJabotiIsoladosGuarani MbyaJenipapo/CanindéIsoladosKaririKaxixóKarajáGuaraniMakurapBaniwa/Baré/e outrosKarajáGuarani/MbyáKaimbéGuaraniIsolados (Avá Canoeiro)Tingui-BotóTupiniquim/GerenKarajáPaiakuTrukáIsoladosGuarani MbyáGuarani MbyáPaumelenhoGuarani MbyáGuarani MbyáIsoladosPitaguariMacurap

MSACAMROMTMAPASCMSMSMTAMPESCAMRSMATORSAMMTAMROAMRSCEROCEMGMTMSROAMGORSBAPRMGALBAGOCEBAAMRSRSRORSRSMTCERO

Funai, 93Interditada/FunaiHeck, 86Funai, 93Funai, 93Funai, 89Funai, 93Funai, 93Funai, 93Funai, 93Maldi, Denise, 95Peggion, 97Funai, 93Funai, 93Menendez, 85Funasa, 92Funai, 85CII/Funai, 88Funai, 93Funai, 93CII/Funai, 88Funai, 93Funai, 93/Funai, 93Funai, 93Cimi, 93Funai/RO, 94Cimi, 93Funai, 93Toral, 80Funai, 93Funai, 93Foirn, 96Toral, 80Anaí/RS, 93Sampaio, 89Funai, 93Toral, 86Sampaio, 89Sampaio, 89Toral, 86Cimi, 93Sampaio, 89CII/Funai, 88Funasa, 92Cimi, 93Funai, 93Cimi, 93Funasa, 92Funai, 93Cimi, 93Funai, 93

Nome da Terra Povo UF Fonte

53 grupos �isolados�

As Terras a Identificar, segun-do a atual sistemática, aguar-dam a criação de Grupo deTrabalho no âmbito da Funai.Nesta categoria estão incluí-dos os Isolados - grupos indí-genas ainda não contatadosoficialmente pelo órgão indi-genista. Há indícios de apro-ximadamente 53 grupos indí-genas ainda sem contato coma sociedade nacional. A Funaiconfirmou a existência deapenas 12 desses grupos. Pelomenos 31 deles encontram-se dentro de terras indígenasdemarcadas ou com algumreconhecimento pelos órgãosfederais.As referências sobre essesgrupos, praticamente todosna região amazônica, foramlistadas através de relatóriostécnicos da Funai, baseadosem informações de índios ede moradores regionais. Ou-tras informações surgiram deencontros de representantesde ONGs, da Funai, de mis-sionários, de indigenistas eíndios que listaram as referên-cias e discutiram a situaçãodesses grupos. O Departa-mento de Indios Isolados daFunai, criado em 1987, man-tém uma listagem de referên-cias a grupos isolados.As terras habitadas pelos ín-dios isolados eram listadas,porém não computadas emnossa antiga relação de Ter-ras Sem Providência porquea identificação dos limitesdessas áreas depende, antesde mais nada, do conheci-mento sobre a localizaçãoexata das aldeias e de infor-mação a respeito do uso que

cont./

Page 34: 10102

Documentos do ISA, nº 003

34

Nome da Terra Povo UF Fonte

5354555657585960616263646566676869707172737475767778

Potrero GuaçuPu�ro-Baixo rio CuruáRio AraçáRio Bararati e MaracanãRio CandeiasRio dos ÍndiosRio LiberdadeRio MerureRio Tapirapé/TuerêRio Ximari/Rio MatrinxãRiozinhoS. MiguelS. SebastiãoS.José do CipóSítio CajazeirasTabajaraTapauáTocasTrevo do ParqueTrombetas/Mapuera *UrubuUruguaianaXinane *Xipaia/KuruáiaWaiãpi do Alto AmapariWaiãpi do Alto rio Ipitinga

Guarani/NandevaIsolados (Kayapó)Guarani/NandevaIsoladosIsoladosKaingangIsoladosIsolados (Kayapó)IsoladosIsolados (Apiaká)TicunaGuarani MbyáCaixanaMundurukuXukuru-KaririTabajaraKatukina, PaumariKiriri e KaimbéPataxó-Hã-Hã-HãeWai Wai e IsoladosUrubuGuarani MbyáIsoladosXipaia/KuruáiaIsolados (Waiãpi)Isolados

MSPASCAMRORSMTPAPAMTAMRSAMAMALCEAMBABAPA/AMRORSACPAAPPA

Funai, 93CII/Funai, 88Anaí/RS, 88Funai, 87Funai/RO, 94Funai, 93CII, 89Verswijver, 86CII/Funai, 88CII/Funai, 88Funai, 93Funai, 93Funai, 93

Sampaio, 89Cimi, 93Funai, 93Sampaio, 89Sampaio, 89Interditada/FunaiFunai, 93Cimi, 93Interditada/FunaiFunai, 94Gallois, 90Funai, 94

*Terras que têm Portaria de Interdição

o grupo faz de um determina-do território. Isto pressupõe aexistência de um contato pa-cífico desses grupos com o ór-gão indigenista oficial, cujaocorrência depende, segundocritérios hoje utilizados pelaFunai (Port. funai PP 1900/87),de um conjunto de �manifes-tações� desses �isolados� nosentido de procurarem o con-tato, e também da existênciade uma situação de risco à so-brevivência dos mesmos. Apolítica da Funai é na verdadenão contatar os isolados a nãoser que as situações descritasocorram.

Fontes da Listagem 01ANAÍ/RS, 1988. Informação Verbal prestada por Rodrigo Venzon ao Cedi em 1988ANAÍ/RS, 1993. Carta de Rodrigo Venzon, enviada ao CEDI, em 05/01/93CIMI, 1993. Fax do dia 21/06/93, ao Cedi.SAMPAIO, 1889. Carta de José Augusto Laranjeiras Sampaio, enviada ao CEDI, relacionando as terras indígenas do Nordeste, em 1989. �*FOIRN - 96 - Documento da Foirn ao presidente da Funai, encaminhando reivindicação das comunidades indígenas representadas pela ACIRNE ePotyra Kapoano reivindicando o reconhecimento de suas terras.FUNAI, 1993. Listagem da Situação das Terras Indígenas, da Funai, de 17/02/93HECK, 1986. Egon Heck in Terras Indígenas no Brasil, pg.92 , Cedi/Museu Nacional, 1987GALLOIS, 1990. Dominique Gallois in Povos Indígenas no Brasil, 1987 a 1990, pg. 208 , Cedi, 1991PANSA, 1984. Pe. Angelo Pansa -Levantamento realizado pela Prelazia do Xingu em 1984FUNASA, 1992. Proposta de Programa de Atendimento às comunidades indígenasMbyá- Guarani no RioGrande do Sul, da FundaçãoNacional deSaúde- Coordenação Regional do RS, Porto Alegre, dezembro/1992LITAIFF, 1994. Aldo Litaiff trabalha com os Guarani Mbyá que foram alojados nessa terraMALDI, Denise, 1995- Coordenadora do GT criado pela Ordem de Serviço n. 134/95- cuja conclusão sujere a Funai - a criação de um novo GTpara identificação e estudos de comunidades de Chiquitano no Brasil.MENENDEZ, 1985. Informação verbal deMiguel Menendez ao CEDI, em 1985NEVES, 1988. Informação verbal prestada por Lino O. Neves ao CEDI, em 1988PEGGION, Edmundo, 1997 - Informação verbal, prestada por Peggion, por ocasião da identificação das terras dos Tenharim, parentes linguísticos,com os quais os Jahoi viviam.(19/03/97)VERSWIJVER, 1986. Gustav Verswijver in Terras Indígenas no Brasil, pg.109 , Cedi/Museu Nacional, 1987.TORAL, 1980. Levantamento das comunidades Karajá, fora do Parque Indígena do Araguaia, realizado por André Toral em 1980.TORAL, 1986. André Toral in Terras Indígenas no Brasil, pg.105., Cedi/Museu Nacional, 1987.

/cont. Listagem 01: Terras Indígenas a identificar, incluindo as ocupadas pelos �Índios Isolados�

Page 35: 10102

Documentos do ISA, nº 003

35

Listagem 02: Terras Indígenas em Identificação

0102030405060708091011121314151617181920212223242526272829303132333435363738394041424344454647484950515253

Nome da Terra Povo UF

Aldeinha *Aldeia Chão PretoApurinã do Ig.São JoãoAranaquara ****Arara do Igarapé Humaitá *Areões I **Arary ****Areões II **Balaio *Balbina Adelina ****Barata Livramento ***Boca do Tapuna ****Boqueirão ***BorboletaBoto Velho **Cacaia do PiquiáCayabi Gleba Sul **CantagaloCapana do Aracu ****Capitão ****Capitão Marcos/Uirapuru *CapivariCapoeira GrandeCaracaraíCastanha do SapucaiaCoatá Laranjal ***Colonia São JoãoCuiu-Cuiu *Deni *Espírito SantoFé em Deus ****Fortaleza ****Fulni-ô ***Furo Novo ****GuaribaIgarapé Açu ****Igarapé AcurauIgarapé Grande*Ig. do AnjoIg. CariocaIg. JoariIg. PatauáIlha Jacaré Xipaca*InajazinhoIrapuãItaokaJacamim ***Jauary ****Jiripancó *João Pedro ****Juruá ***Jutaí/Igapó Açu ****Kanamari do Matrinxã (Restauração)

TerenaXavanteApurinãMuraAraraXavanteMuraXavanteTukano e outrosMuraMakuxi e WapixanaMuraMakuxi e WapixanaKaingangJavaéMuraKayabiGuarani MbyáMuraMuraParecíGuarani MbyáMuraMuraMuraMundurukuMuraMiranhaDeniTicunaMuraMuraFuni-ôMuraMuraMuraMuraKambebaKaxinawáApurinãApurinãApurinãSateré MawéMuraGuarani MbyáGuaraniWapixanaMuraJiripancóMuraKulinaMuraKanamari

MSMTAMAMACMTAMMTAMAMRRAMRRRSTOAMPARSAMAMMTRSAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMPEAMAMAMAMAMACAMAMAMAMAMRSSPRRAMALAMAMAMAM

Page 36: 10102

Documentos do ISA, nº 003

36

54555657585960616263646566676869707172737475767778798081828384858687888990919293949596979899100101102103104105106

Kokama *Kulina Igarapé AnjoKulina do Médio JutaíKulina do Rio AcurawaKumaru do Lago UalaLago CapanaLago do Limão ****Lago doMarinheiro****Lameirão *Lauro Sodré *Maloca CidadeMaramanduba *MaraitaMassiambuMatintinMatuara ****MbiguaçuMiguel/Josefa****Moskow ***Morro dos CavalosMunduruku IIMuratuba ****MuriruNovo RetiroNova EsperançaOnça IIPacovão ****Paiol ****Palmas *PalmeiraPantaleãoParaísoParaná do ArauatoParaná do MaquiraPaumari do Lago Paricá ***Peito Branco ****PicinaPinatubaPiquiá IPiquiá IIPorto PraiaPraia do CarapanãRio Jumas ****Rio ManicoréRio UrubuRio da Várzea (*****)SalsalSerrinhaS. JoséSão Vicente ****Sapucaia *Setema ****Tabalascada ***

KokamaKulinaKulinaKulinaKulinaMuraMuraMuraMatseTicunaMuraKarajáTicunaGuarani MbyáTicunaMuraGuaraniMuraMakuxi e WapixanaGuaraniMundurukuMuraMakuxi e WapixanaMuraTicunaMuraMuraMuraKaingangMuraMuraXavanteMuraMuraPaumariMuraNambikwaraMuraMuraMuraTicunaKaxinawáMuraMuraMuraKaingangMuraKaingangTicunaMuraMuraMuraWapixana

AMACAMAMAMAMAMAMAMAMAMPAAMSCAMAMSCAMRRSCPAAMRRAMAMAMAMAMSC/PRAMAMMTAMAMAMAMMTAMAMAMAMACAMAMAMRSAMAMAMAMAMAMRR

Nome da Terra Povo UF

/cont. Listagem 02: Terras Indígenas em Identificação

Page 37: 10102

Documentos do ISA, nº 003

37

107108109110111112113114115116117118119120

TabocalTaimTapesTenharim do Igarapé Preto ***Terra PretaToldo ImbuTorá *Três ForquilhasTupa SupéWai Wai ***Xakriabá/RanchariaXukuru-Kiriri *Xakriabá de RanchariaZo�é (Cuminapanema/Urucuriana)**

Nome da Terra Povo UF

MuraGuarani MbyáGuarani MbyáTenharimMuraKaingangToráGuarani MbyáTicunaWai WaiXakriabáXukuru-KaririXakriabáZo�é

AMRSRSAMAMSCAMRSAMRRMGALMGPA

*17 Terras que já foram objeto de proposta de identificação. Muitas delas estão sendo reestudadas.**5 Terras que têm Portaria de Interdição e estão em estudo.*** 11 Terras que foram objeto de Portaria de Declaração de posse permanente em sistemáticas anteriores, mas que não tiveram seuprocesso de demarcação concluído.**** Existe um conjunto de áreas dos índiosMura que foram reservadas na década de 20 pelo Serviço de Proteção ao Índio, cuja situaçãojurídica atual é desconhecida da própria Funai devido a perda de seus registros ao longo destes anos. Tratam-se de pequenas áreas queforam �loteadas� como reserva para grupos de famílias Mura que viviam ao longo de rios e igarapés na região do rio Madeira. A Funaipromoveu um levantamento prévio destas áreas, classificando-as como Em Revisão. Não sendo esta uma etapa da atual sistemática dedemarcação, resolvemos lista-las como Terras em Identificação. Estas áreas marcadas com **** não constarão do cômputo final porquevários destes nomes de terras podem referir-se à a mesma área, e parte delas ainda não têm portaria de criação de GT para estudá-las.***** A TI Rio da Várzea foi encaminhada ao Ministro da Justiça no dia 24/11/92. A Funai retirou a TI do grupo de terras para seremdeclaradas de posse permantente indígena, a pedido dos índios, que reivindicam a revisão da TI.

Listagem 3 - Terras Indígenas em que o presidente da Funai, através de portarias,restringe a entrada (Dec.1775)

1-Hi-Merimã, com 365.000 ha, onde vivem os índios isolados Hi-Merimã no município de Tapauá/AM

2- Igarapé Omerê, com 51.100 ha, de índios isolados recém contatados no município Corumbiara/RO

3-Marimã, com 87.966 ha, onde vivem índios isolados no município de Tapauá/AM

4- Rio Muqui, de índios isolados nos municípios Urupá e Alvorado D�Oeste em RO

5- Vale do Javari, Marubo, Matis, Matses, Korubo, Kanamari, Kulina e isolados nos municípios Atalaia do Norte eBenjamim Constant /AM

Listagem 4 - Terras Indígenas identificadas e encaminhadas ao Ministro da Justiça

Nome da Terra Povo UF

1234

Raposa/Serra do Sol (em reestudo)Seruini/Marienê (em demarcação)TapebaTremembé

Makuxi, Wapixana e outrosApurinãTapebaTremembé

RRAMCECE

1.678.800144.0004.6754.900

Extensão (ha)

21/05/9328/10/9313/07/9327/07/93

Data*

*Data da publicação no Diário Oficial da União, do Despacho do presidente da Funai aprovando o relatório de identificação da terra,juntamente com o relatório circunstanciado e memorial descritivo, encaminhado ao ministro da Justiça para que declare a TI de possepermanente.

/cont. Listagem 02: Terras Indígenas em Identificação

Page 38: 10102

Documentos do ISA, nº 003

38

Listagem 5 - Terras Indígenas identificadas, aprovadas pelo presidente da Funai,contestadas e sujeitas a contestações

13/01/9713/01/9713/01/9717/01/9716/05/9719/05/9711/06/9711/06/9711/06/9711/06/97

Nome da Terra Povo UF Extensão (ha) Data*

12345678910

Comboios **Tupiniquim **UmariaçuCoroa VermelhaKantaruré da BatidaGuarani Barra do OuroBatoviWawiPotiguara de Monte MorKampa do Igarapé Primavera

TupiniquimTupiniquimTicunaPataxóKantaruréGuaraniWauráSuyáPotiguaraKampa

ESESAMBABARSMTMTPBAC

3.80014.2704.9001.4921.6952.2855.130

149.9005.30021.800

*Data da publicação no Diário Oficial da União, do Despacho do presidente da Funai aprovando o relatório de identificação da terra,juntamente com o relatório circunstanciado ememorial descritivo. Os mesmos atos são publicados no DO do estado onde se localiza aárea, e afixados na sede do respectivo município pertinente a terra indígena em questão.**Até o dia 23/05/97 foram contestadas as terras Comboios e Tupiniquim. Apesar de ter findando o prazo de contestação (no DOU) dasterras encaminhadas nos dias 13 e 17 de janeiro/97, o mesmo não ocorreu com as publicações nos DOs dos Estados da Bahia e doEspírito Santo, que só ocorreu no fim de fevereiro/97. Como oDecreto 1.775 não especifica os 90 dias a partir de qual DO, a Funai estáesperando pelos 90 dias, após a publicação no DO dos Estados.

Listagem 6 - Terras Indígenas delimitadas e não demarcadas fisicamente

1234567891011121314151617181920212223242526272829

Nome da Terra Povo UF

Águas BelasAlto Rio NegroAcimãÁgua Preta/InariAlto SepatiniAvá CanoeiroAwáBanawa YafiBoa VistaBrejo do Burgo *Cabeceira do Rio AcreCachoeira SecaCamadeniCatipari MamoriáCuruáEscondidoEstação ParesiGuarani de AguapeúGuarani de Águas BrancasGuatóIg. CapanaInauini/TeuiniItaitingaJaminawa do Ig. PretoJaminawa/Arara do Rio BagéJarawara/Jamamadi/KanamantiJumaKambiwáKanamari do Rio Juruá

Ano da delimitação

9696 (em demarcação)92 (em demarcação)93 (em demarcação)92 (em demarcação)96929293 (em licitação)9292 (em demarcação)9392 (em demarcação)92 (em demarcação)92969694969292 (em demarcacão)92 (em demarcação)9393 (em licitação)93 (em licitação)91 (em demarcação)939692 (em demarcação)

PataxóTukano e outrosApurinãApurinãApurinãAvá CanoeiroGuajáBanawa YafiMuraPankararéJaminawaAraraDeniApurinãXipaia e CuruaiaRikbaktsaPareciGuarani MbyáGuaraniGuatóJamamadiJamamadiMuraJaminawaJaminawaJar./Jam./KanamantiJumaKambiwáKanamari

BAAMAMAMAMGOMAAMAMBAACPAAMAMPAMTMTSPRSMSAMAMAMACACAMAMPEAM

Page 39: 10102

Documentos do ISA, nº 003

39

Nome da Terra Povo UFAno da delimitação

3031323334353637383940414243444546474849505152535455565758596061626364656667686970717273

KapinawáKarajá Aruanã IKarajá Aruanã IIKarajá aruanã IIIKarapotóKaripunaKaxinawá/Ashanink do Rio BreuKulina do Ig. do PauKulina do Médio JuruáMaraã UrubaxiMaraiwatsedeMassacoMédio Rio Negro IMédio Rio Negro IIMonte CaseiroMunduruku- (em revisão)Ofaié XavantePachecaPanambizinhoPanaráParaná do Boá BoáParaná do ParicáPaumari do CuniuáPaumari do Lago ManissuãPaumari do Lago MarahãPaumari do Rio ItuxiPeneri/TacaquiriPinhalPoyanawaRaimundãoRio ApapórisRio AreiaRio BiáRio dos PardosRio Paru do LesteRio TeaSalto Grande do JacuíS. Pedro de SepatiniSucuriyTereza CristinaTumiãUneuixiUrubu BrancoVentarra

9696 (em demarcação)96 (em demarcação)96 (em demarcação)9296969392 (em demarcação)93 (em licitação)939695 (em demarcaçao)95 (em demarcação)96829296959693 (em demarcação)93 (em licitação)92 (em demarcação)89 (em demarcação)92 (em demarcação)91 (em licitação)92 (em demarcação)94 (em demarcação)9396 (em demarcação)96 (em demarcação)96 (em demarcação)93 (em demarcação)9393 (em demarcação)96 (em demarcação)9692 (em demarcação)96 (em demarcação)9691 (em demarcação)93 (em licitação)9696

KapinawáKarajáKarajáKarajáKarapotóKaripunaKaxinawá AshaninkaKulinaKulinaKanamariXavanteIsoladosBaré, Tukano e outrosBaré,Tukano e outrosKaingangMundurukuOfaié XavanteGuarani/MbyáGuarani KaiowáPanaráMakuKanamariPaumariPaumariPaumariPaumariApurinãKaingangPoyanawaWapixanaMakuGuarani MbyáKatukinaKaingangWayana e AparaiMakuGuarani MbyáApurinãGuarani KayowáBororoApurinãMaku NadebTapirapéKaingang

PEGOGOGOALROACACAMAMMTROAMAMRSPAMSRSMSMTAMAMAMAMAMAMAMSCACRRAMPRAMSCPAAMRSAMMSMTAMAMMTRS

*Demarcação paralisada

/cont. Listagem 6 - Terras Indígenas delimitadas e não demarcadas fisicamente

Page 40: 10102

Documentos do ISA, nº 003

40

Listagem 7 - Terras Indígenas delimitadas - contestadas - para as quais o ministro daJustiça determinou reestudo e complementação de informações

Nome da Terra Povo UF

1234

Apyterewa (em reestudo)Baú (em reestudo)Kampa do Rio Envira (em licitação)Krikati (em demarcação)

ParakanãKayapó/MekragnotiKampaKrikati

PAPAACMA

Listagem 8 - Terras Indígenas reservadas com decretos presidenciais

123

Nome da Terra Povo UF

Kararaô (em demarcação)Parque Indígena do AraguaiaPq. Ind. Tumukumaque (em demarcação)

Kayapó/KararaôKarajá, Avá-Canoeiro e JavaéTiriyó. Wayana e outros

PATOPA

Listagem 9 - Terras delimitadas com demarcação física e não homologadas

Nome da Terra Povo UF

1234

IpixunaNove de JaneiroPirahãXukuru

ParintintinParintintinPirahãXukuru

AMAMAMPE

Listagem 10 - Terras Indígenas reservadas SPI com decretos estaduais antigos

Nome da Terra Povo UF

1234567891011121314

Aldeia Campestre*Amanayé**CachoeirinhaCapivaraCaramuru-Paraguassu***CunhaGuapenuGuarani VotouroMurutingaNonoai****PanambiOnçaTracajáVotouro

Guarani KayowáAmanayéTerenaMuraPataxó Hã Hã HãeMuraMuraGuaraniMuraKaingangGuaraniMuraMuraKaingang

MSPAMSAMBAAMAMRSAMRSMSAMAMRS

*Doada pela prefeitura.** Em revisão, os índios estão fora da TI.***Grande parte em litígio.**** Em revisão de parte que foi retirada da TI.

Page 41: 10102

Documentos do ISA, nº 003

41

Listagem 11 - Terras Indígenas loteadas e demarcadas pelo Incra

Nome da Terra Povo UF

12

Praia do ÍndioPraia do Mangue

MundurukuMunduruku

PAPA

Listagem 12 - Terras Indígenas adquiridas não registradas

Nome da Terra Povo UF

12345

Nova Rodelas (adquirida pela Chesf)Tuxá de Inajá (idem)Riacho do Bento (idem)Quixabá (adquirida pela Funai)Barra

TuxáTuxáTuxáXukuru-KaririPataxó

BAPEBABABA

Listagem 13 - Terras Indígenas homologadas e não registradas

1234567891011121314151617181920212223242526272829

AraribáArara do Rio BrancoAreõesCacau do TarauacáCanauanimEnawenê-NawêGaviãoIbotiramaIcatuIlha do CamaleãoJaguapiréJabotiJararaJatuaranaKariri XocóLalimaLaranjinhaMalacachetaMarechal RondonMata MedonhaMaxakali UnificaçãoPadreRio GuaporéSão MarcosSete CerrosTaihantesuTakuaraty/YuykuarusuTrincheira/BacajáWayãpi

Kaingang e TerenaAraraXavanteKulinaWapixanaEnawenê-NawêMuraTuxáKaingang e TerenaTicunaGuarani KaiowáWapixana/MakuxiGuarani Kaiowá e NandevaApurinãKariri XocóTerenaGuaraniMakuxiWapixanaXavantePataxóMaxakaliMuraTupari e outrosTaurepang/Wapixana/MakuxiGuarani Nandeva e KaiowáNambikwara/WasusuGuarani KaiowáXikrin do BacajáWayãpi

SPMTMTAMRRMTAMBASPAMMSRRMSAMALMSPRRRMTBAMGAMRORRMSMTMSPAAP

Page 42: 10102

Documentos do ISA, nº 003

42

Listagem 14 - Terras Indígenas registradas no CRI e ou DPU

Nome da Terra Povo UF

Alto PurusCampinasKatukina/Kaxinawá de FeijóKampa do Rio AmoneaKaxinawá Colonia Vinte e SeteKaxinawá Nova OlindaKaxinawá Rio JordãoKaxinawá Igarapé do CauchoKaxinawá Rio HumaitáKulina do Rio EnviraMamoadateNukiniRio GregórioFazenda CantoMata da CafurnaTingui BotóWassu CocalAndirá MarauApurinã Igarapé TauamirimApurinã KM 124 - BR 317Barreira da MissãoBetâniaBoca do AcreBom IntentoCaitituCamicuãCuiaEstrela da PazÉvare I*Évare IIGuajahãJaquiriKaxarariLago do AiapuáLago BeruriMacarrãoMarajaíMériaMiratuNatal/FelicidadeNhamundá/MapueraParacuhubaPorto EspiritualRecreio São FelixSão LeopoldoSão PedroTenharim/MarmelosTerra VermelhaTicuna FeijoalTicuna Santo AntonioTrincheiraUati -ParanáVui Uata In

Kaxinawá e KulinaKatukinaKatukina e KaxinawáKampaKaxinawáKaxinawáKaxinawáKaxinawáKaxinawá e KampaKulinaJaminawa e MachineriNukiniInauanawá/Katukina /KanamantiXukuru KaririXukuru KaririTingui BotóWassuSateré MawéApurinãApurinãMiranha, Kambeba, TicunaTicunaApurinãTicunaApurinãApurinãMuraTicunaTicunaTicunaApurinãKambebaKaxarariMuraTicunaTicunaMatséMiranha, Mura, Uitoto, KarapanãMiranha, Mura, Uitoto, KarapanãMuraWai-Wai, Xexeu, HyskarianaMuraTicunaMuraTicunaMuraTenharimApurinãTicunaTicunaMuraTicunaTicuna

ACACAC/AMACACACACACACACACACACALALALALAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAM

1234567891011121314151617181920212223242526272829303132333435363738394041424344454647484950515253

Page 43: 10102

Documentos do ISA, nº 003

43

54555657585960616263646566676869707172737475767778798081828384858687888990919293949596979899100101102103104105106

Waimiri-AtroariYanomamiZuruahãGalibiJumináUaçáBarra VelhaFazenda BahianaImbiribaKiririMassacaráPankararéVargem AlegreCaieiras VelhasComboiosPaul BrasilCarretão ICarretão IIAlto TuriaçuAraribóiaBacurizinhoCana BravaCaruGeralda Toco PretoGovernadorKanelaLagoa CompridaMorro BrancoPorquinhosRio PindaréRodeadorUrucu JuruáApiaká/KayabiAripuanãBakairiCapoto JarinaErikpatsaEstivadinhoFigueirasIrantxeJapuiraJarudoreJuininhaLagoa dos BrincosMenkuMerureNambiquaraParabuburePareciParque Indígena do AripuanãParque Indígena do XinguPequizalPerigara

Waimiri-AtroariYanomamiZuruahãGalibiGalibi do UaçáGalibi do Uaçá, Karipuna, PalikurPataxóPataxó Hã-Hã-HãePataxóKiririKaimbéPankararéPankaruTupiniquim e Guarani MbyáTupiniquimTupiniquimTapuia/XavanteTapuia/XavanteUrubu Kaapor, Tembé e GuajáGuajajara e GuajáGuajajaraGuajajaraGuajajara e GuajáKokuiregatejê e GuajajaraGavião Pukobye. e GuajajaraKanela RankokamekraGuajajaraGuajajaraKanela ApaniekraGuajajaraGuajajaraGuajajaraApiaká e KayabiCinta LargaBakairiKayapóRikbaktsaPareciPareciIrantxeRikbaktsaBororoPareciNambikwara NegarotêMenkuBororoNambikwaraXavantePareciCinta LargaVáriosNambikwaraBororo

AM/RRAM/RRAMAPAPAPBABABABABABABAESESESGOGOMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMT

Nome da Terra Povo UF

/cont. Listagem 14 - Terras Indígenas registradas no CRI e ou DPU

Page 44: 10102

Documentos do ISA, nº 003

44

Nome da Terra Povo UF

107108109110111112113114115116117118119120121122123124125126127128129130131132133134135136137138139140141142143144145146147148149150151152153154155156157158159

Pimentel BarbosaPirineus de SouzaRio FormosoRooseveltSangradouro/Volta GrandeSantanaSão DomingosSão MarcosSararéSerra MorenaSete de SetembroTadarimanaTapirapé/KarajáTirecatingaUmutinaUtiaritiVale do GuaporéZoróAldeia Limão VerdeAmambaiBuritiBuritizinhoCaarapóCerritoDouradosGuaimbéGuasutiJaguariLimão VerdeNioaqueKadiweuPilade RebuáPirajuíPirakuáPorto LindoRancho JacaréSassoróTaquaperiTaunay IpegueFazenda GuaraniKrenakRiachão - Luiza do ValeXakriabáAlto Rio GuamáAnambéAraraAraweteCayabiKarajá Santana do AraguaiaKayapóKoatinemoMenkragnotiPaquiçambá

XavanteNambiquara Mamaindê, ManducaPareciCinta LargaXavante e BororoBakairiKarajáXavanteNambiquara KatitawluCinta LargaSuruí PaiterBororoTapirapé e KarajáNambiquara HalotesuUmutina, Pareci e outrosPareciNambiquaraZoróGuaraniGuarani Kaiowá e NandevaTerenaTerenaGuarani Kaiowá e MbyáGuarani KaiowáGuarani Kaiowá/ Nandeva/ TerenaGuarani KaiowáGaurani-KaiowáGuarani Kaiowá e MbyáTerenaTerenaKadiweuTerenaGuarani NandevaGuarani KaiowáGuarani NandevaGuarani KaiowáGuaraniGuaraniTerenaKrenak e PataxóKrenakXakriabáXakriabáTembé, Urubu Kaapor, GuajáAnambéAraraAraweteKayabiKarajáKayapóKoatinemoMekragnotiJuruna

MTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMTMSMSMSMSMSMSMSMSMSMSMSMSMSMSMSMSMSMSMSMSMSMGMGMGMGPAPAPAPAPAPAPAPAPAPA

/cont. Listagem 14 - Terras Indígenas registradas no CRI e ou DPU

Page 45: 10102

Documentos do ISA, nº 003

45

Nome da Terra Povo UF

160161162163164165166167168169170171172173174175176177178179180181182183184185186187188189190191192193194195196197198199200201202203204205206207208209210211212

ParakanãMãe MariaSai CinzaSororóTembéTrocaráTuré MariquitaXicrin do CatetéJacaré de São DomingosPotiguaraAtikunPankararuTrukáApucarana *Avá GuaraniBarão de AntoninaFaxinalIlha da CotingaIvaíMangueirinhaMarrecasPinhalzinhoQueimadasRio AreiaRio das CobrasSão Jeronimo da SerraTibagy/MococaGuarani de ArapongaGuarani de BracuiParati-MirimIgarapé LageIgarapé LourdesIgarapé RibeirãoKaritianaPacaas NovasRio BrancoRio MequensRio Negro OcaiaSagaranaTubarão LatundêUru-Eu-Wau-WauAnanásAningalAntaAraçáBom JesusCajueiroMangueiraManoá-PiumOuroPiumPonta da SerraSanta Inez

ParakanãGavião ParkatejêMundurukuSurui AikewaraTembé TuriwaraAssurini do TocantinsTembéXicrinPotiguaraPotiguaraAtikunPankararuTrukáKaingangGuarani NandevaKaingang e Guanai NandevaKaingang e GuaraniGuarani MbyáKaingang e Guarani NandevaGuarani Mbyá e KaingangKaingangGuarani NandevaKaingangGuarani NandevaKaingang e Guarani MbyáKaingang e Guarani NandevaKaingangGuarani MbyáGuarani MbyáGuarani MbyáPakaa NovaGavião e AraraPakaa NovaKaritianaPakaa NovaMacurap, Tupari e outrosMacurap e SakirabiapPakaa NovaPakaa NovaAikaná, Nambiquara Latundê e SabanêUru-Eu-Wau-WauMakuxiMakuxiMakuxi e WapixanaMakuxi e WapixanaMakuxi e WapixanaMakuxiMakuxi e WapixanaWapixana e MakuxiMakuxiMakuxi e WapixanaMakuxi e WapixanaMakuxi

PAPAPAPAPAPAPAPAPBPBPEPEPEPRPRPRPRPRPRPRPRPRPRPRPRPRPRRJRJRJRORORORORORORORORORORORRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR

/cont. Listagem 14 - Terras Indígenas registradas no CRI e ou DPU

Page 46: 10102

Documentos do ISA, nº 003

46

Nome da Terra Povo UF

213214215216217218219220221222223224225226227228229230231232233234235236237238239

Serra da MoçaSucubaTruaruCacique DoubleCarreteiroGuaritaInhacoráKaingang de IraíLigeiroIbiramaToldo ChimbangueXapecóCaiçara Ilha de São PedroBarragemBoa Vista do Sertão Pró Mirim GuaraniGuarani da Aldeia JaraguáGuarani do Ribeirão SilveiraItariri Serra do ItatinsKrukutuPeruíbeRio BrancoVanuireApinayéFunilKraolandiaXambioáXerente

WapixanaMakuxi e WapixanaWapixanaKaingang, Guarani Nandeva e MbyáKaingangKaingang, Guarani Nandeva e MbyáKaingangKaingangKaingangXoklengKaingangKaingangXocóGuarani MbyáGuarani MbyáGuarani MbyáGuarani MbyáGuarani NandevaGuarani MbyáGuarani NandevaGuarani MbyáKaingang e TerenaApinayéXerenteKrahôKarajá do NorteXerente

RRRRRRR SRSRSRSRSRSSCSCSCSESPSPSPSPSPSPSPSPSPTOTOTOTOTO

* Em reestudo pela Funai para separar terra dos Kokama

/cont. Listagem 14 - Terras Indígenas registradas no CRI e ou DPU

Page 47: 10102

Documentos do ISA, nº 003

47

Estas questões têm gerado polêmica nas discussões queobjetivam a formulação de legislação para a defesa dos di-reitos indígenas e domeio ambiente, e também em relaçãoàs estratégias de trabalho das organizações de apoio juntoàs comunidades indígenas. As dificuldades decorrentes damultiplicação das relações de contato entre os povos indí-genas e a sociedade brasileira (e internacional), associadasà ambigüidade de conceitos consagrados na tradição cons-titucional brasileira relativa aos direitos indígenas, causamenorme confusão entre indigenistas e ambientalistas queatuam no âmbito do governo e das organizações não go-vernamentais.

As relações de contato, uma vez estabelecidas, intro-duzem nas sociedades indígenas necessidades e expectati-vas que não podem ser solucionadas pelas práticas econô-micas e culturais pré-contato. Geralmente, antes mesmode verem o primeiro homem branco, as comunidades indí-genas começam a ser afetadas por doenças de branco quesuas medicinas tradicionais e seus sistemas imunológicosdesconhecem. Os primeiros contatos se dão com aventu-reiros, em contextos conflitivos, em relações desiguais. Sãointerlocutores que visam a exploração de eventuais rique-zas dos índios e de suas terras. Mesmo o contato oficial seestabelece através da geração de relações de dependên-cia, da oferta de facões, panelas e outros bens de consumoutilitário que produzem novas necessidades e expectativas.

A relação pré-contato entre os índios e a natureza temalto grau de sustentabilidade. Ocupam determinada área enela praticam a caça, a pesca, a coleta e a agricultura atéque os recursos comecem a se exaurir. Mudam a localiza-ção das aldeias em busca de novas reservas de recursosnaturais, enquanto a área anteriormente ocupada se recom-

AS TERRAS INDÍGENAS E AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO:A PROPOSTA DE �RIRN� É DIREITO E VANTAGEM

PARA OS ÍNDIOS(*)

* Texto amplamente divulgado pelo ISA no dia 5/9/96.

põe. Um dia poderão voltar a viver onde se localizava suaantiga aldeia. Nem sempre se trata de um processo pacífi-co, linear, pois a guerra é um recurso freqüente, de modoque um local anteriormente ocupado por determinado gru-po passa a pertencer a outros. Certamente há casos de po-vos pré-colombianos que pressionaram excessivamente osrecursos dos seus territórios, mas também há casos em queomanejo tradicional destes recursos implicou em aumen-to da biodiversidade, no desenvolvimento por processosculturais de variedades genéticas de grande importânciaalimentar. Grossomodo, os povos que viviam nas florestastropicais da América dispunham de fartura de recursos.

Atualmente, o que também vale para o futuro, os po-vos indígenas vivem em circunstância radicalmente dife-rente. Mesmo supondo-se a melhor das hipóteses, que te-nham suas terras demarcadas em grande extensão,desintrusadas de invasores, estarão confinados nelas. Te-rão que produzir sua subsistência e os excedentes indis-pensáveis para a aquisição de bens de consumo que dese-jem ou necessitem a partir dos recursos ali existentes. Se apopulação crescer, o que é desejável, sobretudo nos casosdos povos que estão em processo de recomposição demo-gráfica decorrentes de contatos genocidas, tantomaior seráa pressão que terão que exercer sobre estes recursos finitos.Para recomporem relações sustentáveis, necessitarão deapoio, de parcerias, de aportes técnicos, de conhecimen-tos científicos que lhes permitam algum grau de autono-mia e de resistência ao esbulho total. Outra hipótese desobrevivência é a caridade missionária ou oficial, alguémque lhes doe o que necessitam, e seja capaz de seguir do-ando de forma crescente e permanente. Dependência, emlugar da autonomia.

Não fazem sentido, a não ser aos que se arvoram emtutores dos índios, as interpretações restritivas aos direitos

Podem os índios associar-se ao Estado brasi-leiro para promover a conservação dos recur-sos naturais existentes em suas terras? Podemos índios associar-se a terceiros para promo-ver a exploração dos recursos naturais existen-tes em suas terras?

Page 48: 10102

Documentos do ISA, nº 003

48

constitucionais dos índios.�AConstituição fala do direitode usufruto exclusivo que os índios detêm sobre as rique-zas do solo, dos rios e dos lagos existentes em suas terras.É um direito, não é um impedimento. Se para exercê-lo deforma efetiva os índios se associam, se esta associação nãolhes é lesiva, não há violação do usufruto exclusivo. Usu-fruto exclusivo não significa que os índios só podem explo-rar seus recursos com suas próprias mãos, com suas pró-prias técnicas, com seu próprio conhecimento, com seupróprio equipamento. Ou então só poderão explorá-losaquém de suas possibilidades e necessidades e, mesmoassim, sem garantia de sustentabilidade. Se o usufruto indí-gena estiver sujeito a tal limitação, não será usufruto, serásó limitação.

Há muitos casos em que associações lesivas entre ín-dios e terceiros resultam na detonação ambiental dos seusterritórios. Não se inscrevem no usufruto legalmente pre-visto. Os terceiros, nestes casos, não poderiam devastar enem se apropriar como fazem dos resultados econômicosda sociedade. Mas tampouco se pode debitar aos índios aresponsabilidade unilateral pela conservação ambiental.Eles podem fazer o que os outros também podem. Deveri-am fazer melhor, pois o direito aos recursos também per-tence às suas futuras gerações. Omesmo deveria valer paraos demais. Os índios não são ecologistas atávicos, maspodem, mais facilmente que qualquer pecuarista, estar in-teressados ou ser convencidos a preservar os recursos na-turais das suas terras, até porque têm clareza daessencialidade destes recursos para suas vidas.

� Se os índios podem explorar os seus recursos até deforma insustentável, pois a eles pertencem os recursos e adecisão de explorá-los, não podem também conservar es-tes recursos? Não podem obter apoio oficial para isso?Não podem zonear o seu território para definir onde vãoexplorar e onde vão conservar? Não podem obter reco-nhecimento formal do estado para o zoneamento do seuterritório? Não podem construir alianças políticas com ossetores da sociedade envolvente que desejam a preserva-ção ambiental? Autonomia ou limitação?

Há demandas indígenas concretas neste sentido. OsKaiapó da aldeia Aukre, do sul do Pará, conhecidos vende-dores de mogno, decidiram destacar parte do seu territóriode ocupação na forma de uma espécie de estação ecológi-ca, onde eximem-se de qualquer atividade predatória oude subsistência, e desenvolvem projetos de pesquisas so-bre os recursos naturais ali existentes, da flora e da fauna,em parceria com uma organização ambientalista canaden-se. Há respeito absoluto pelos limites desta área. Pode ha-ver reconhecimento oficial a este respeito?

Os Xikrin do Cateté, também do sul do Pará, zonearamo seu território em parceria com o ISA, visando o manejode madeira, mas também visando a conservação perma-

nente dos seus castanhais. Praticaram algum ato inconsti-tucional? Podem obter reconhecimento oficial ao zonea-mento do seu território? Converteram-se ao neoliberalis-mo?

Os Yanomami sequer perambulam pelas inúmerasmontanhas existentes em seu território. São as moradas dosespíritos dos seus ancestrais. A conservação absoluta(inviolabilidade) dessas montanhas é um valor da sua cul-tura ancestral e futura. Não haveria porque protegê-lasdos próprios Yanomami, mas sim das empresas de mi-neração que cobiçam as riquezas das suas terras. Deveo Estado brasileiro promover esta proteção? Investirconcretamente nela? Recompensar os Yanomami pelorespeito às montanhas que, aliás, estão entre as mais altase belas do Brasil?

Quantos não serão os povos indígenas interessados naproteção a longo prazo dos recursos naturais e dos valoresculturais que atribuem a partes dos seus territórios? Queapoios poderiam obter ao associarem à proteção destesrecursos a proteção dos seus direitos? O que teriam a per-der?

Por outro lado, uma política de conservação de recur-sos ou de biodiversidade não deveria ignorar a importân-cia que os territórios indígenas têm no contexto nacional(11% do território nacional) e, principalmente no contextoamazônico (19% da Amazônia Legal). Não deveria menos-prezar as possibilidades concretas de compatibilizar a con-servação de recursos com os projetos de futuro de váriospovos indígenas. Emmuitas situações, em que as terras in-dígenas são diminutas e superpopuladas, as dificuldadesseriam grandes e as possibilidades de conservação seriampequenas. Mas nos casos em que povos indígenas logra-ram conquistar o reconhecimento de territórios extensos, acompatibilidade é virtual, mas evidente. Imaginar um siste-ma nacional de unidades de conservação ambiental semcomunicação sistêmica com territórios indígenas, é pensarpequeno e conservar pouco.

� A diferença fundamental entre reservas de recursosnaturais situadas em terras indígenas e as situadas foradelas, está no fato de que as primeiras pressupõem neces-sariamente a iniciativa ou, nomínimo, o apoio dos própri-os índios na sua criação, a sua protagônica participação nasua gestão, a efetiva compatibilidade entre uma política deconservação e seus projetos de futuro. Não se pode insti-tuir unilateralmente uma reserva de recursos naturais emterras indígenas, como faz o poder público no caso de ou-tras unidades de conservação ambiental pois, aí sim, esta-riam sendo violados os direitos e a vontade do povo ocu-pante, e estaria comprometida a eficácia da conservação.

A plenitude do direito de usufruto pressupõe a possibi-lidade de associação para a exploração e para a conserva-ção de recursos naturais. A lei deve abrir alternativas para

Page 49: 10102

Documentos do ISA, nº 003

49

os índios, e não limitá-las. A diversidade dos projetos defuturo destes povos não pode ser contemplada na perspec-tiva tutelar do julgamento pseudo ideológico, ainda quebem intencionado, sobre se podem ou não podem explo-rar ou conservar aquilo que lhes pertence de direito, emparceria ou não com aliados que possam apoiá-los ou cominstituições públicas que devam apoiá-los.

Para quem alega que a criação de reservas de recursosnaturais em terras indígenas é inconstitucional, segue-se areprodução do conceito de terras indígenas constante doparágrafo primeiro do artigo 231 da Constituição do Brasil:�São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aspor eles habitadas em caráter permanente, as utilizadaspara as suas atividades produtivas, as imprescindíveis à

Art. 14 (incluir inciso)VIII - Reserva indígena de Recursos Naturais

Art. 22 (incluir, renumerando os demais)A Reserva Indígena de Recursos Naturais é uma unidade

de conservação federal que se destina à proteção dos recursosambientais existentes em terras indígenas.

§ 1º- A RIRN será criada por decreto presidencial, porsolicitação da(s) comunidade(s) indígena(s) que detém direitosde ocupação sobre a área específica a ser protegida, situada emdeterminada terra indígena, desde que aprovada pelo órgão am-biental federal com fundamentação da sua relevância ambien-tal.

§ 2º- A criação da RIRN não prejudicará o exercício dascompetências legais do órgão indigenista federal sobre a suaárea de abrangência.

§ 3º- O plano de manejo da RIRN será formulado e exe-cutado em conjunto pela comunidade indígena e pelos órgãosindigenista e ambiental, que poderão, quando for o caso, con-vocar outras instituições públicas ou privadas com reconheci-da atuação na área.

§ 4º - O plano de manejo deverá especificar:a) as atividades de fiscalização, de manejo de recursos

naturais, de pesquisa ou de visitação que poderão ou deverãonela realizar-se.

b) as eventuais restrições de uso a que a(s) comunidade(s)indígena(s) ocupante(s) se disporá.

c) as competências do órgão ambiental federal em rela-ção à sua área de abrangência.

§ 5º- A RIRN será gerida pela comunidade indígena ocu-pante, que poderá requisitar o apoio do órgão indigenista e doórgão ambiental para a realização dos atos de proteção e fisca-lização da unidade.

§ 6º- Na RIRN não serão realizadas obras não previstasno seu plano de manejo, bem como atividades que impliquemem desmatamento, exploração de madeira e de minérios.

§ 7º- As comunidades indígenas que ocupem terras nasquais foram criadas RIRN terão acesso, em caráter preferencial,à linhas de crédito e outros incentivos para o desenvolvimentode atividades de auto-sustentação econômica e defesa do patri-mônio ambiental.

preservação dos recursos ambientais necessários ao seubem estar e as necessárias à sua reprodução física ecultural, segundo seus usos, costumes e tradições». Sea Constituição fosse burra ou perversa, e impedisse �a pre-servação dos recursos ambientais necessários ao seu bemestar�, seria o caso de alterá-la. Felizmente, a Constituiçãoé generosa para com os índios e só precisa ser compreen-dida e respeitada.

Segue-se a proposta formulada pelo ISA como suges-tão para inclusão no projeto de lei em tramitação na Câ-mara dos Deputados, que visa instituir o Sistema Nacionalde Unidades de Conservação, relatado pelo Deputado Fer-nandoGabeira. Que os leitores façam a sua própria avalia-ção. É o texto:

Art. 60 (incluir renumerando os demais)Nos casos em que unidades de conservação já criadas

incidam total ou parcialmente sobre terras indígenas, o poderpúblico federal deverá, no prazo de dois anos da promulgaçãodesta lei sob pena da nulidade dos atos que as criaram, instituirgrupos de trabalho específicos composto por representantes dacomunidade indígena ocupante, do órgão indigenista e ambi-ental e, quando for o caso, de outras instituições públicas ouprivadas com reconhecida atuação na área, para analisar casoa caso as sobreposições e propor medidas que compatibilizema coexistência da unidade de conservação com a terra indígenasobre a qual incide.

§ 1o- Nos casos em que os grupos de trabalho concluí-rem pela incompatibilidade da coexistência da unidade de con-servação com a terra indígena sobre qual incide, o poder pú-blico federal deverá, no prazo de um ano:

I. reclassificar a área incidente como Reserva Indígenade Recursos Naturais, nos termos do artigo 22.

II. retificar os limites da unidade de conservação demodoa subtrair a área incidente sobre terra indígena, observando-se,sempre que possível, o disposto no § 6o do artigo 59.

III. revogar o ato de criação da unidade de conservação,quando sua área original for totalmente incidente sobre terraindígena e se comprovar a impossibilidade de compatibilizaçãoou a reclassificação, nos termos do previsto neste artigo.

§ 2o- Não se aplicam aos casos mencionados no pa-rágrafo anterior o disposto nos parágrafos 3o, 4o, 7o e 8o doartigo 59.Art. 61 (incluir, renumerando os demais)

Nos casos de reclassificação ou compatibilização da co-existência de unidades de conservação com terras indígenas,deverão ser previstas formas de compensação às comunidadesindígenas pelas restrições decorrentes do estabelecimento des-tas medidas.

§ 1º - A compensação se fará preferencialmente atravésda viabilização de programas visando a auto-sustentação eco-nômica das comunidades indígenas.

§ 2º - O estabelecimento das medidas indicadas no caputnão prejudicará em nenhuma hipótese o livre trânsito dos índi-os em suas terras.

Page 50: 10102

Documentos do ISA, nº 003

50

Page 51: 10102

Documentos do ISA, nº 003

51

ROPARRAMTOAPRORORRAMAMAMAMMTAMAMROAMAMAMAMAMAMAMAMAMAMAM

Listagem 01 - Terras Indígenas X Unidades de Conservação Federais

Unidade de Conservação FederalTerra Indígena UF

Flona Bom FuturoPN da AmazoniaFlona de RoraimaFlona do AmazonasPN do AraguaiaPN do Cabo OrangeRebio do GuaporéRebio do JaruPN de Monte RoraimaPN do Pico da NeblinaPN do Pico da NeblinaPN do Pico da NeblinaFlona do PurusEstação Ecológica do IquêReserva Ecológica Jutaí SolimõesFlonaMapiá-InauiniPN Pacaas NovosFlona Pari Cachoeira IFlona Pari Cachoeira IIFlona CubateFlona CuiariFlona IçanaFlona Içana AiariFlona PirauiaraFlona Tarauacá IFlona Tarauacá IIFlona UruçuFlona Xié

KaritianaAndirá MarauYanomamiYanomamiBoto VelhoUaçá I e IIMassacoIgarapé LourdesRaposa/Serra do SolBalaioMédio Rio Negro IIYanomamiInauini/TeuiniEnawenê- NawêBetâniaInauini/TeuiniUru-Eu-Wau-WauAlto Rio Negroidemidemidemidemidemidemidemidemidemidem

MAROROROAMAMAMAMAMAM

Listagem 02 - Terras indígenas X Unidades de Conservação Estaduais

Unidade de Conservação EstadualTerra Indígena UF

APA BaixadaMaranhenseFloresta Extrativista dos Pacaas NovosFloresta de Rendim. Sust. do Rio Vermelho DFloresta de Rendim. Sust. do Rio MequensReserva de Desenv. Sustentado MamirauáAPA Margem Direita do Rio NegroAPA Margem Esquerda do Rio NegroAPA Margem Esquerda do Rio NegroAPAMédio PurusParque Estadual Serra do Araçá

Rio PindaréRio Negro/OcaiaKaxarariIgarapé OmerêJaquiriJatuaranaWaimiri-AtroariIlha JacaréLago AiapoáYanomami

São 18 as Terras Indígenas que se sobrepõem a 26Unidades de Conservação Federais na Amazônia legal. Dessas 26UCs, dez são de uso indireto (proteção integral dos recursos, sendo três de incidência total) e 16 de uso direto (quepermite exploração sustentada e manejo dos recursos naturais, sendo 13 de incidência total).

São dez as Terras Indígenas que se sobrepõem parcialmente a nove Unidades de Conservação Estaduais, todas deuso direto.

Page 52: 10102

Documentos do ISA, nº 003

52

Listagem 03 - Terras Indígenas X Reservas Florestais

AC

AC

ACPAPAMTMTMTPAPARRAM

Reserva FlorestalTerra Indígena UF

Acre (I)

Acre (III)

Acre (IV)Do TumucumaqueGorotireJuruenaJuruenaJuruenaMundurucaniaMundurucaniaParimaRio Negro

MamoadateCabeceira do Rio AcreRio GregórioJaminawa Arara do Rio BagéPraia do CarapanãKaxinawá do Rio BreuKaxinawá do Rio JordãoKampa do Rio AmôneaTumucumaqueKayapóEnawenê NawêErikpatsaJapuiraMundurucuSai CinzaYanomamiAlto Rio Negro

Em 1911, no dia 26 de julho, o presidente Hermes da Fonseca assinou o Decreto nº 8.843, criando a ReservaFlorestal do Acre, dividindo-a em quatro faixas. O objetivo, conforme texto original do decreto, era conter �a devastaçãodesordenada das matas que está produzindo em todo o País efeitos sensíveis e desastrosos, salientando-se entre elesalterações na constituição climática em várias zonas e no regime das águas pluviais e das correntes que delas dependem;e reconhecendo que é da maior necessidade impedir que tal estado de cousa se estenda pelo território do Acre, mesmopor tratar-se de região onde, como igualmente em toda a Amazônia, há necessidade de proteger e assegurar a navegaçãofluvial e, consequentemente, de obstar que sofra modificação o regime hidrográfico respectivo�.

Cincoenta anos depois, em 1961, foram criadas mais nove Reservas Florestais, com o objetivo de proteger a nature-za. Tais Reservas tinham a forma de polígonos irregulares com superfícies provisórias. A área definitiva de cada uma seriafixada após estudos e reconhecimento da região.

Constava no texto dos decretos de criação das Reservas que �dentro do polígono constitutivo da Reserva Florestalserão respeitadas as terras dos índios, de forma a preservar as populações aborígenes, de acordo com o preceito consti-tucional e a legislação específica em vigor, bem como os princípios de proteção e assistência aos silvícolas adotados peloServiço de Proteção ao Índio�.

Essas Reservas nunca foram implementadas. Das nove que foram criadas no dia 25/07/61 restam seis, pois as Reser-vas Florestais do Gurupi, do Jaru e de Pedras Negras foram extintas pelos decretos que as transformaram em reservasbiológicas, sendo a de Pedras Negras a atual Reserva Biológica do Guaporé. As outras seis Reservas Florestais não foramextintas formalmente, mas incidem em Terras Indígenas. As do Rio Negro e do Tumucumaque incidem integralmente nasTIs Alto Rio Negro e Tumucumaque. As demais incidem em grande parte, com exceção da Juruena, quemesmo atingindotrês TIs, tem a maior parte de sua superfície sem sobreposições.

Page 53: 10102

Documentos do ISA, nº 003

53

ANEXOS

Page 54: 10102

Documentos do ISA, nº 003

54

Decreto 1.775

Page 55: 10102

Documentos do ISA, nº 003

55

Decreto 1.775

Page 56: 10102

Documentos do ISA, nº 003

56

Portaria 14

Page 57: 10102

Documentos do ISA, nº 003

57

Portaria 14

Page 58: 10102

Documentos do ISA, nº 003

58

Despacho 80 - Terra Indígena Raposa/Serra do Sol

Page 59: 10102

Documentos do ISA, nº 003

59

/cont. Despacho 80

Page 60: 10102

Documentos do ISA, nº 003

60

/cont. Despacho 80

Page 61: 10102

Documentos do ISA, nº 003

61

/cont. Despacho 80

Page 62: 10102

Documentos do ISA, nº 003

62

/cont. Despacho 80

Page 63: 10102

Documentos do ISA, nº 003

63

/cont. Despacho 80

Page 64: 10102

Documentos do ISA, nº 003

64

/cont. Despacho 80

Page 65: 10102

Documentos do ISA, nº 003

65

/cont. Despacho 80

Page 66: 10102

Documentos do ISA, nº 003

66

Despacho 14 - Terra Indígena Évare I

Page 67: 10102

Documentos do ISA, nº 003

67

Despacho 16 - Terra Indígena Seruini-Marienê

Page 68: 10102

Documentos do ISA, nº 003

68

/cont. Despacho 16

Page 69: 10102

Documentos do ISA, nº 003

69

/cont. Despacho 16

Page 70: 10102

Documentos do ISA, nº 003

70

/cont. Despacho 16

Page 71: 10102

Documentos do ISA, nº 003

71

Despacho 17 - Terra Indígena Apyterewa

Page 72: 10102

Documentos do ISA, nº 003

72

/cont. Despacho 17

Page 73: 10102

Documentos do ISA, nº 003

73

/cont. Despacho 17

Page 74: 10102

Documentos do ISA, nº 003

74

/cont. Despacho 17

Page 75: 10102

Documentos do ISA, nº 003

75

Despacho 18 - Terra Indígena Baú

Page 76: 10102

Documentos do ISA, nº 003

76

/cont. Despacho 18

Page 77: 10102

Documentos do ISA, nº 003

77

/cont. Despacho 18

Page 78: 10102

Documentos do ISA, nº 003

78

/cont. Despacho 18

Page 79: 10102

Documentos do ISA, nº 003

79

Despacho 19 - Terra Indígena Kampa do Rio Envira

Page 80: 10102

Documentos do ISA, nº 003

80

/cont. Despacho 19

Page 81: 10102

Documentos do ISA, nº 003

81

/cont. Despacho 19

Page 82: 10102

Documentos do ISA, nº 003

82

/cont. Despacho 19