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1ª FASE - EXTENSIVO VESPERTINO Disciplina: Direito Processual Civil Prof.: Renato Montans Data: 09/10/2008 Aula: 10 - 1 – TEMAS TRATADOS EM SALA 1. Execução - O título executivo é a porta de entrada da execução. 1.1 – Execução de título extrajudicial. Art. 646 e seguintes, CPC. Fase inicial: deferida a petição inicial, o réu é citado para que ele pague o valor no prazo de 3 dias. - Credor nomeia bens à penhora. - O juiz fixa os honorários de plano. - O réu citado poderá: Pagar; Não pagar expedição de mandado de penhora e avaliação. - Suspensão – Art. 791, III, CPC - Efetivado o arresto, por 3 vezes nos próximos 10 dias, o oficial deverá procurar o devedor para cientificá-lo. Não encontrado o devedor, o requerente deverá pedir a citação por edital, esgotado o prazo deste, converte-se o arresto em penhora (art. 654, CPC). Fase da penhora: - Art. 655, CPC - Art. 649, CPC - Lei 8.009/90 * A casa, assim como os bens que guarnecem a residência, pelo Princípio da Dignidade Humana, são impenhoráveis. * Casos em que o bem de família pode ser levado à penhora: Dívidas do próprio imóvel (IPTU, condomínio, ...); Dívida trabalhista de empregado doméstico; Alimentos; Fiador; Quando o devedor renunciar ao bem de família. - Penhora on-line: é a possibilidade de um magistrado a requerimento do exeqüente, determinar a expedição de ofício para o Banco Central afim de que este determine que os bancos em que o devedor que possua numerário (conta corrente ou conta investimento) proceda à sua constituição . Fase da moratória processual: Poderá o devedor, no prazo dos embargos e confessando a existência da dívida, requerer que o pagamento seja feito da seguinte forma: - 30% à vista e o restante a ser pago em seis parcelas iguais e sucessivas com juros de 1% ao mês. O não pagamento de uma das parcelas, acarreta o vencimento antecipado da dívida, bem como na impossibilidade de se opor embargos. 1.2. Embargos do devedor/de execução: - Os embargos são a defesa do devedor. - Tem natureza de ação. - Prazo: 15 dias, contados da juntada da citação. - Não é necessário garantia do juízo (só se garante juízo na execução de título judicial). **Garantia do juízo é a exigência que o valor da obrigação esteja penhorado no judiciário, na forma de bens ou dinheiro. - Não há efeito suspensivo. Para que obtenha o efeito suspensivo, é necessário que o devedor prove o risco de dano de difícil reparação. Prestar caução (garantir o juízo).

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1ª FASE - EXTENSIVO VESPERTINO Disciplina: Direito Processual Civil Prof.: Renato Montans Data: 09/10/2008 Aula: 10

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TEMAS TRATADOS EM SALA 1. Execução - O título executivo é a porta de entrada da execução. 1.1 – Execução de título extrajudicial. Art. 646 e seguintes, CPC. Fase inicial: deferida a petição inicial, o réu é citado para que ele pague o valor no prazo de 3 dias. - Credor nomeia bens à penhora. - O juiz fixa os honorários de plano. - O réu citado poderá:

• Pagar; • Não pagar � expedição de mandado de penhora e avaliação.

- Suspensão – Art. 791, III, CPC - Efetivado o arresto, por 3 vezes nos próximos 10 dias, o oficial deverá procurar o devedor para cientificá-lo. Não encontrado o devedor, o requerente deverá pedir a citação por edital, esgotado o prazo deste, converte-se o arresto em penhora (art. 654, CPC). Fase da penhora: - Art. 655, CPC - Art. 649, CPC - Lei 8.009/90 * A casa, assim como os bens que guarnecem a residência, pelo Princípio da Dignidade Humana, são impenhoráveis. * Casos em que o bem de família pode ser levado à penhora:

• Dívidas do próprio imóvel (IPTU, condomínio, ...); • Dívida trabalhista de empregado doméstico; • Alimentos; • Fiador; • Quando o devedor renunciar ao bem de família.

- Penhora on-line: é a possibilidade de um magistrado a requerimento do exeqüente, determinar a expedição de ofício para o Banco Central afim de que este determine que os bancos em que o devedor que possua numerário (conta corrente ou conta investimento) proceda à sua constituição . Fase da moratória processual: Poderá o devedor, no prazo dos embargos e confessando a existência da dívida, requerer que o pagamento seja feito da seguinte forma:

- 30% à vista e o restante a ser pago em seis parcelas iguais e sucessivas com juros de 1% ao mês.

O não pagamento de uma das parcelas, acarreta o vencimento antecipado da dívida, bem como na impossibilidade de se opor embargos.

1.2. Embargos do devedor/de execução: - Os embargos são a defesa do devedor. - Tem natureza de ação. - Prazo: 15 dias, contados da juntada da citação. - Não é necessário garantia do juízo (só se garante juízo na execução de título judicial). **Garantia do juízo é a exigência que o valor da obrigação esteja penhorado no judiciário, na forma de bens ou dinheiro. - Não há efeito suspensivo.

• Para que obtenha o efeito suspensivo, é necessário que o devedor prove o risco de dano de difícil reparação.

• Prestar caução (garantir o juízo).

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O recurso cabível do julgamento dos embargos é apelação (para título extrajudicial). Fase do pagamento:

• Adjudicação: credor fica com bem penhorado. Poderá o credor, indicar terceiro para adquirir o bem ou requerer que o magistrado nomeie um corretor de sua confiança para que possa proceder a venda do bem. • Pagamento ao credor:

Próximo tema: Execução de título judicial LEGISLAÇÃO SOBRE TEMAS - Lei 8.009/90 – Lei do bem de família. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). QUESTÕES SOBRE O TEMA 1. (OAB/CESPE – 2007.3) Quanto ao processo de execução, assinale a opção correta. a) No processo civil, a citação é feita por via postal, exceto quando se tratar de processo de execução por título judicial ou extrajudicial, no qual o cumprimento do mandado de citação deve ser feito por meio de oficial de justiça. b) No cumprimento da sentença, transcorrido o prazo para o devedor pagar ou oferecer bens à penhora, o oficial de justiça deverá, conforme o caso, penhorar ou arrestar os bens indicados pelo autor, ato do qual o devedor deverá ser intimado pessoalmente. c) A responsabilidade é patrimonial, podendo ser originária ou secundária, e consiste no vínculo de natureza processual que sujeita os bens de uma pessoa à execução. Assim, a execução recai diretamente sobre o patrimônio do devedor, exceto nos casos de dívida de alimentos e de infidelidade de depositário. d) O valor da causa nos embargos do devedor, como em qualquer outra ação incidental ou cautelar, deve ser igual ao valor atribuído à principal, pois, em virtude da subordinação existente entre a causa principal e a acessória, esta não tem valor próprio.

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(OAB/CESPE – 2007.3.SP) Iniciada a execução de sentença, a eventual defesa do executado será feita por meio de a) impugnação. b) embargos à execução. c) embargos de terceiro. d) apelação.

GABARITO 1. C; 2. A.