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UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
CENTRO DE CIENCIAS HUMANAS LETRAS E ARTES
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CAMILA APARECIDA DE MIRANDA ASSIS
O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO BRASIL E O
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 693.456/RJ DO STF:
A questão do corte de ponto dos servidores públicos civis grevistas
VIÇOSA – MG
2018
II
CAMILA APARECIDA DE MIRANDA ASSIS
O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO BRASIL E O
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 693.456/RJ DO STF:
A questão do corte de ponto dos servidores públicos civis grevistas
Monografia apresentada ao Departamento de
Direito da Universidade Federal de Viçosa,
como requisito para aprovação na disciplina
DIR 499 – Trabalho de Conclusão de Curso e
obtenção do título em Bacharel em Direito.
Orientadora: Professora Doutora Roberta
Freitas Guerra.
Viçosa – MG
2018
III
RESUMO
Esse trabalho analisou a decisão do Supremo Tribunal Federal em Recurso
Extraordinário nº 693.456/RJ, com repercussão geral, que passou a permitir o corte de ponto
dos servidores públicos civis grevistas. Buscou identificar no referido Recurso Extraordinário
as principais consequências da decisão às limitações ao direito constitucional de greve dos
servidores públicos civis. Posto importar tal medida em clara limitação ao direito de greve dos
servidores públicos civis. Foram realizadas pesquisas bibliográficas e consulta às normas
constitucionais e infraconstitucionais acerca do direito de greve dos servidores públicos e do
direito de greve de uma forma geral para ponderar o julgado do STF em questão. Conclui-se
que este direito é revestido de um mero “simbolismo” constitucional já que, apesar de existir,
não possui efetividade no mundo prático.
Palavras-chave: Direito de greve. Servidor público civil. RE nº 693.456/RJ. Corte de ponto.
Limitações inconstitucionais ao direito de greve. Simbolismo constitucional.
IV
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 1
2. BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DE GREVE .......................................................... 3
2.1. Histórico do direito de greve no mundo ........................................................................... 3
2.2. Histórico do direito de greve no Brasil ............................................................................ 4
2.3. O direito de greve à luz da Constituição Federal de 1988 ................................................. 7
3. O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL E A DECISÃO DO STF
SOBRE O CORTE DE PONTO DOS DIAS PARADOS ..................................................... 11
3.1. Questão de ordem discutida no julgamento do RE nº 693.456/RJ .................................. 13
3.2. Alguns argumentos dos ministros que embasaram a decisão sobre a possibilidade de corte
de ponto dos dias paralisados ............................................................................................... 13
4. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS E SIMBOLISMO CONSTITUCIONAL DO
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ADVINDOS DA DECISÃO
DO STF NO RE Nº 693.456/RJ. .......................................................................................... 18
4.1. Direito de Greve dos Servidores Públicos e a possibilidade de Negociação Coletiva...... 18
4.2. Inviabilidade do Direito de Greve dos Servidores Públicos Civis devido ao corte de ponto
dos dias paralisados, considerando a natureza alimentar da remuneração .............................. 20
4.3. Direito de Greve dos Servidores Públicos Civis e as incompatibilidades geradas pelo
Ativismo Judicial dos Tribunais ........................................................................................... 22
4.4. Simbolismo Constitucional do Direito de Greve dos Servidores Públicos Civis ............. 24
5. CONCLUSÃO .............................................................................................................. 28
6. REFERÊNCIAS ........................................................................................................... 31
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1 Neves define a legislação simbólica “como produção de textos cuja referência manifesta à
realidade é normativo-jurídica, mas que serve, primária e hipertroficamente, a finalidades
políticas de caráter não especificamente normativo-jurídico” (NEVES, 2007, p. 30). A norma
é dotada de simbolismo, pois apesar de existir não tem condições de se concretizar no mundo
fático. (NEVES, 2007, p. 31)
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 concedeu aos servidores públicos civis o direito de
greve, determinou de forma expressa que essa matéria teria uma lei própria posterior para
regulamentação desse direito, tal Lei não existe até os dias atuais. O Supremo Tribunal Federal
(STF), desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), vem decidindo sobre as
demandas que se referem ao direito de greve dos servidores públicos civis, aplicando a Lei
Geral de Greve dos trabalhadores e celetistas, Lei 7.783/89.
A decisão que se deu no Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ, onde o Tribunal decidiu
que em relação à greve dos servidores públicos civis é permitido o corte de ponto do grevista.
O que se pode extrair dessa decisão é que o direito de greve do servidor público civil sofre
limitações inconstitucionais. Isso porque, sabe-se que as relações daqueles para com a
Administração Pública são peculiares e, ao se aplicar a Lei de Greve dos trabalhadores,
encontramos algumas incompatibilidades.
Sendo assim, a Lei 7.783/89 determina em seu artigo 7º que a participação em greve
suspende o contrato de trabalho, ensejando na possiblidade de corte do ponto. Em se tratando
de servidores públicos civis, não temos contrato de trabalho e não haveria como falar em
suspensão do mesmo, o que ensejaria o aludido desconto.
O presente trabalho procurou verificar as limitações constitucionais impostas ao
exercício do direito de greve dos servidores públicos civis brasileiros a partir da análise do RE
nº 693.456. Analisando se se tal decisão é coerente com a realidade fática das greves dos
servidores públicos civis, considerando todas as peculiaridades, se seria esse um direito
efetivado como determina a Constituição ou um mero direito dotado de “simbolismo” (1).
As hipóteses levantadas para a realização desse estudo foram: a) o Recurso
Extraordinário nº 693.456/RJ não é coerente com a realidade das greves dos servidores públicos
civis, considerando-se todas as peculiaridades; b) não há um direito de greve efetivado dos
servidores públicos civis como determina a Constituição Federal e sim um mero direito dotado
de “simbolismo”.
A presente pesquisa apresentou um viés interdisciplinar, analisando de forma jurídica e
sociológica a decisão do Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ. O estudo tem como pressuposto
a limitação inconstitucional do direito de greve dos servidores públicos civis se considerada a
possibilidade de corte de ponto diante da adesão ao movimento grevista. Nesse sentido, foi
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necessário analisar o fato por um olhar sociológico e jurídico-constitucional, de modo que se
atingisse a realidade concreta.
Foram realizadas pesquisas bibliográficas e documental (jurisprudência), adotando uma
linha metodológica do sentido jurisprudencial (DIAS, GUSTIN, 2006), além de consultas às
normas constitucionais e infraconstitucionais acerca do direito de greve dos servidores públicos
civis e do direito de greve de uma forma geral buscando fazer uma ponderação ante o julgado
do STF em questão.
Traçou-se um panorama do direito de greve dos servidores públicos civis no Brasil, em
especial após o parecer em Recurso Extraordinário do STF nº 693.456/RJ, considerando a
hipótese de haver um mero “simbolismo” constitucional, por trás dessa liberdade
considerada direito fundamental, é possível identificar limitações ao direito constitucional de
greve dos servidores públicos civis.
Dessa forma, buscou-se perspectivar historicamente o direito de greve no Brasil,
focando principalmente no surgimento e concretização do direito de greve do servidor público
civil advindo da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Analisou-se a atual situação do direito de greve do servidor público civil diante da
decisão do STF no Recurso Extraordinário nº693.456/RJ que passou a permitir o corte de ponto
do servidor que aderir-se ao movimento.
Verificou-se as possíveis limitações constitucionais que estaria sofrendo o direito de
greve a partir da aplicação da decisão do STF anteriormente citada.
E por fim, analisou-se detalhadamente as principais consequências da aplicabilidade
dessa decisão ao caso concreto, ponderando o fato de a adesão do servidor público civil ao
movimento grevista representar uma opção economicamente inviável para o mesmo, por ter a
remuneração caráter alimentar, o que mais uma vez corrobora com a ideia de esvaziamento do
direito de greve dos servidores públicos civis e a ideia de “simbolismo” constitucional desse
direito.
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2 “Art. 204. Constranger, ou impedir alguem de exercer a sua industria, commercio ou officio; de abrir
ou fechar os seus estabelecimentos e officinas de trabalho ou negocio; de trabalhar ou deixar de trabalhar
em certos e determinados dias: Pena - de prisão cellular por um a três mezes. Grifo nosso” (BRASIL, 1890).
2. BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DE GREVE
2.1. Histórico do direito de greve no mundo
Antes de adentrarmos na análise do julgamento do RE nº 693.456/RJ, é preciso fazer
um apanhado histórico do movimento de greve, trazendo um olhar mais voltado ao surgimento
e concretização desse direito fundamental no Brasil. Principalmente em relação ao direito de
greve dos servidores públicos civis, com intuito de demonstrar quais os caminhos levaram a
termos esse direito fundamental, com as características a ele atribuídas atualmente.
A greve é um fenômeno jurídico e social mais antigo do que possamos imaginar.
Existem relatos de que já em Roma, nos tempos primórdios, eram comuns acontecimentos
similares aos movimentos grevistas que temos hoje. Também nas construções das pirâmides
egípcias haviam movimentos dos escravos, atos denominados “braços-cruzados”, que visavam
reivindicar a falta de alimentos (FABEL, 2009, p. 39). Claro que existem formas diversas de
analisar esse movimento social, principalmente em relação aos períodos históricos, isso porque
mesmo nos dias atuais é possível ver interpretações diversas de quem venera e ainda de quem
condena tal movimento.
Ao longo dos anos no mundo jurídico e social, existiram posicionamentos que
condenavam o movimento, por considera-lo um motivo de desordem, sendo qualificado até
mesmo como crime(2). Assim como existem, sendo esse o pensamento que mais ganha força,
que o caracteriza como um direito fundamental, irrenunciável e inalienável. Esse segundo
posicionamento é o presente principalmente nos países de viés democrático.
O surgimento da greve, ao menos na forma como temos nos dias atuais, se deu com o
advento do regime de trabalho assalariado na Revolução Industrial, sendo considerado pelos
estudiosos do tema como o marco inicial da história da Greve. Sendo assim, temos a greve
como um movimento social coletivo de grande importância e complexidade produzido pela
sociedade contemporânea.
A denominação “Greve” surgiu no final do século XVIII, em uma praça na cidade de
Paris, que era chamada de “Place de Grève”. Esse local era conhecido pois era onde se reuniam
os trabalhadores e os desempregados, que buscavam reinvindicações a respeito dos baixos
salários e das excessivas jornadas de trabalho. Isso era realizado em meio as paralizações das
atividades laborais. Essa praça era próxima ao rio Sena, que quando enchia trazia diversos
gravetos, sendo o nome greve originado desses gravetos trazidos e depositados no local pela
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água. (CASTRO, 1986, p. 59). A partir de então, o movimento grevista começou a ser popular,
passando a ser reconhecido e praticado mundialmente. Junto com o movimento veio a
necessidade de regulamentação e o reconhecimento do status de direito.
Claro que esse movimento social sofreu diversas alterações tanto na forma de ser como
no conceito ao longo de todos os anos. Arnaldo Süssekind traz um conceito pertinente aos dias
atuais:
A greve pode corresponder a dois fenômenos sociais distintos: a) a insubordinação concertada de pessoas interligadas por interesses comuns, com
a finalidade de modificar ou substituir instituições públicas ou sistemas legais;
b) pressão contra empresários visando ao êxito da negociação coletiva sobre aspectos jurídicos, econômicos ou ambientais de trabalho. (SÜSSEKIND,
1993, p. 37)
Não se tem dúvida que esse direito é utilizado pelos trabalhadores como forma de luta
das classes que visam fazer frente a situações de melhorias e defesa dos interesses dos
profissionais. Essa “pressão” é realizada através da interrupção das atividades laborativas de
forma coletiva pelos trabalhadores, tem caráter temporário e visa atender ao que se pretende
negociar de forma pacífica.
Paulo Garcia (1961, p. 12), conceitua a greve como “o abandono temporário e
concertado do trabalho, numa ou mais empresas, estabelecimento ou serviço de qualquer
natureza ou finalidade, para a defesa de interesses profissionais econômicos e sociais comuns
aos trabalhadores”.
Sendo assim, é uma forma de manifestação pacífica que visa o cumprimento dos direitos
e/ou acordos que por hora não estejam sendo cumpridos como deveriam pelos empregadores.
Nesse sentido a ausência de trabalho se faz necessária pois é a forma de efetivar o objetivo de
trazer melhorias ou forçar o cumprimento de algo que tenha sido acordado.
2.2. Histórico do direito de greve no Brasil
A greve é um direito fundamental de caráter coletivo, é um fenômeno social dos
trabalhadores que vem ganhado força ao longo dos tempos por meio da luta das classes
trabalhadoras.
O Direito de Greve no cenário brasileiro é um direito reconhecido recentemente, se for
comparar a países europeus ou aqueles em que serviram de berço da Revolução industrial.
O Código Penal Brasileiro de 1890, proibia o movimento grevista. A Lei nº 38, de
4.4.1935, dispunha sobre a segurança nacional e conceituava a greve como sendo um ato
delituoso. (MELLO, 2003, p. 23).
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3 O lockout é o fechamento da empresa num conflito patrão - empregado por iniciativa daquele.
É um fechamento patronal, na tradução aproximada do termo inglês. O lockout é uma
manifestação de força do empregador no sentido de levar a classe de empregados a aceitar
determinada condição ou determinação de sua parte. Esta manifestação se dá pelo fechamento
temporário de um ou mais postos de trabalho. Não tendo o trabalhador poderio suficiente para
confrontar tal medida, consequentemente, haverá um desequilíbrio injustificado nas relações, o
que enseja um repúdio social ao instituto do lockout (BRANDÃO, 2002)
As Constituições de 1891 (Primeira Constituição Republicana) e a Constituição de
1934, foram omissas a respeito dos movimentos grevistas, sendo que a última caracterizou a
greve como sendo um fato social que deveria ser tolerado pelo Estado. (LEITE, 2005, p. 43)
Já a Constituição de 1937 prescrevia os movimentos grevistas e também o lockout(3)
como recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores
interesses da produção nacional. Isso era trazido na segunda parte do artigo 139 da Constituição
de 1937. (MELLO, 2003, p. 23)
Art. 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do
Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta
Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da
Justiça comum.
A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho
e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção
nacional. (BRASIL, 1937)
Vale frisar o que era trazido pelo Decreto-lei nº 431, de 18.05.1938, que versava sobre
segurança nacional, e tipificava os movimentos grevistas como crime, no que diz respeito a
incitamento dos funcionários públicos à paralisação coletiva dos serviços; induzimento de
empregados à cessação ou suspensão do trabalho e a paralisação coletiva por parte dos
funcionários públicos. (LEITE, 2005, p. 44)
O Decreto que instituiu a Justiça do Trabalho, Decreto-lei nº 1.237, de 2.5.1939, previa
punições em caso de greve, podendo ser suspensões, despedidas por justa causa ou até mesmo
detenções (LEITE, 2005, p. 44). Já o Código Penal de 1940, em seus artigos 200 e 201,
considerava crime a paralisação do trabalho, na hipótese de perturbação da ordem pública ou
se o movimento fosse contrário aos interesses públicos coletivos (ZANGRANDO, 2001, p. 68).
Em 1943 a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foi decretada, mas manteve a
proibição na redação original, em seus artigos 723 e 724 que estabeleciam pena de proibição
na redação original, em seus artigos 723 e 724 que estabeleciam pena de suspensão ou
dispensa do emprego, perda do cargo do representante profissional que estivesse em gozo de
mandato sindical, suspensão pelo prazo de dois a cinco anos do direito de ser eleito como
representante sindical, nos casos de suspensão coletiva do trabalho sem prévia autorização do
tribunal trabalhista (BRASIL, 1943). O art. 724 da CLT ainda estabelecia multa para o sindicato
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que ordenasse a suspensão do serviço, além de cancelamento do registro da associação ou perda
do cargo, se o ato fosse exclusivo dos administradores do sindicato. (BRASIL, 1943)
(ZANGRANDO, 2001, p. 68).
A situação de proibição começou a mudar a partir do Decreto-lei nº 9.070, de
15.03.1946, passando o Estado a tolerar a greve nas atividades acessórias, não obstante a
proibição prevista na Constituição de 1937, vigente à época. Porém, nas atividades ditas
fundamentais, a vedação continuava. (SOARES, 1998, p. 44)
A primeira grande revolução sobre o tema veio com a Constituição de 1946, posterior
ao Decreto-lei citado anteriormente. Uma importante observação é que a CF/46 veio para a
democratização pós-Vargas e mantida as devidas proporções, é a que mais se aproxima da atual
CF/88 (LEITE, 2005, p. 45). Assim sendo, essa Constituição de 1946, trouxe uma significativa
mudança na regulamentação do direito de greve, pois a partir de então passou a ser considerada
como um direito dos trabalhadores, embora estivesse condicionado o seu exercício à edição de
lei posterior, segundo o artigo 158, “É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará.”
(BRASIL, 1946)
Em relação ao Decreto-lei nº 9.070/46, houve uma decisão sobre sua compatibilidade
ou não com a Constituição de 1946, porém entendeu o Supremo Tribunal Federal que não havia
sido revogado o Decreto-lei n° 9.070/46, pois não era incompatível com a Lei Fundamental de
1946, que determinava que a greve deveria ser regulada por lei ordinária, inclusive quanto a
suas restrições. (MARTINS, 2001, p. 44)
Na década de 1960, ditou-se uma Lei de nº 4.330/64, que permitia a greve em atividades
ditas “normais”, mas trazia tantas restrições que o exercício desse direito era inviabilizado.
(LEITE, 2005, p. 45). A referida Lei prescrevia a ilegalidade da greve:
a) se não fossem observados os prazos e condições estabelecidos na referida
lei;
b) que tivesse por objeto reivindicações julgadas improcedentes pela Justiça
do Trabalho, em decisão definitiva, há menos de um ano; c) por motivos políticos, partidários, religiosos, morais, de solidariedade ou
quaisquer outros que não tivessem relação com a própria categoria
diretamente interessada; d) cujo fim residisse na revisão de norma coletiva, salvo se as condições
pactuadas tivessem sido substancialmente modificadas (rebus sic stantibus).
(BRASIL, 1964).
Além disso, a lei dispunha, em seu art. 20 que sendo a greve lícita haveria a suspensão
do contrato de trabalho, e a remuneração pelos dias paralisados ficaria a cargo do empregador
ou da Justiça do Trabalho, mas somente se fossem deferidas total ou parcialmente, aquilo que
era reivindicado pela categoria profissional dos trabalhadores grevistas. (LEITE,2005, p. 45).
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Nas palavras de Francisco Osani de Lavor:
Lei 4.330/64 regulamentou, por muito tempo, o exercício do direito de greve,
impondo tantas limitações e criando tantas dificuldades, a ponto de ter sido
denominada por muitos juslaboristas como a Lei do delito da greve e não a
Lei do direito da greve. (LAVOR, 1996, p. 12).
A Constituição de 1967, constituição vigente em pleno regime militar, em seu art. 157,
§ 7º, assegurou a greve aos trabalhadores do setor privado, proibindo-a, contudo, em relação
aos serviços públicos e às atividades essenciais. (LEITE, 2001, p. 45)
Art. 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base
nos seguintes princípios: § 7º - Não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais,
definidas em lei. (BRASIL, 1967).
2.3. O direito de greve à luz da Constituição Federal de 1988
É certo que a verdadeira revolução no Brasil, veio com o advento da CF/88. Mais uma
vez veio trazendo inovações e preceituando os direitos humanos, sociais e fundamentais. Ela
considerou o direito de greve como direito social fundamental dos trabalhadores, assegurando-
o não só aos trabalhadores pelo regime geral, mas também para os servidores públicos civis.
Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. (BRASIL,
1988).
A Constituição estabeleceu, no seu art. 9º, o direito de greve nas atividades privadas,
nas empresas estatais, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção, ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
Dessa forma, não há mais proibições em relação aos movimentos grevistas nos serviços
essenciais, mas ainda assim é preciso ter cuidado ao se tratar desse assunto, pois é preciso se
atentar as necessidades inadiáveis da população.
A maior inovação em relação ao direito de greve trazido pela CF/88 é em relação à
inserção da possibilidade de greve por parte dos servidores públicos civis. O artigo 37, trata da
greve do servidor público civil, porém seu exercício ficou condicionado à aprovação de lei
complementar, a quem competia determinar-lhe os termos e limites.
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
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VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei complementar. (BRASIL, 1988).
Em relação aos servidores públicos militares, ficou vedado categoria o direito de
exercício de greve. Isso vem regulamentado no artigo 142, IV, da CF/88 no Capítulo que cuida
das Forças Armadas, integrando o Título relativo à Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas, sendo o texto incisivo ao privar o militar o exercício da greve.
No ano seguinte à promulgação da Constituição Federal, o direito de greve do setor
privado foi regulamentado pela Lei 7.783, de 28.06.1989, que dispõe sobre o exercício do
direito de greve, definindo as atividades essenciais e regulando o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade, revogando, então, a Lei nº. 4.330/64 e o Decreto-Lei nº. 1.632/78.
(LEITE, 2005, p. 46).
Já em relação ao direito de greve no setor público, o legislador ao invés de editar a
denotada Lei Complementar, editou a Emenda Constitucional nº 19/98, alterando a redação da
Magna Carta no seu inciso VII, do artigo 37, apenas para dispor que o exercício da greve no
serviço público será definido por lei específica, não dependendo mais de lei complementar,
conforme redação original, mas sim de lei ordinária, que até o momento, contudo, ainda não foi
criada. (MELO, 2009, p. 47).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998).
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (3).
Já a essa época, haviam muitas demandas no judiciário, pois mesmo tendo a CF/88
trazido de forma expressa a autorização do direito de greve dos servidores públicos civis, como
já anteriormente dito, esse direito deveria ser regulamentado por lei própria.
A primeira discussão em torno do tema, posterior à promulgação da CF, foi se o direito
seria de eficácia contida ou de eficácia limitada, surgindo a partir de então discussão
jurisprudencial e doutrinária sobre as duas correntes. Se considerada de eficácia limitada,
somente poderia ser exercido tal direito mediante lei que estabelecesse todos os seus contornos,
sendo a norma constitucional não auto-aplicável. Já a segunda corrente, argumentava, nas
palavras de Raimundo Simão de Melo que “os preceitos constitucionais sobre a greve do
servidor público civil são de eficácia contida, com incidência imediata, devendo este exercer
tal direito, enquanto não aprovada a lei específica, aplicando, por analogia, a lei de Greve
7.783/89” (MELO, 2009, p. 47).
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A situação de falta de regulamentação, somada ao fato de haverem situações de greves
de servidores públicos civis motivou a propositura do Mandado de Injunção nº 20-DF, pela
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Em 19 de maio de 1994, o STF, no histórico
julgamento onde ficou clara a mora legislativa, declarou que a regra citada na CF, era de eficácia
meramente limitada, dependendo de ato legislativo para sua aplicabilidade (LEITE, 2002, p. 8).
O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor
público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em
conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da
Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor
público civil não basta - ante a ausência de autoaplicabilidade da norma
constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos
servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar
reclamada pela Carta Política. (...). (MI 20/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, julgado pelo Tribunal Pleno em 19/05/1994).
Porém, a situação social e jurídica no país seguia instável, uma vez que, havia uma
inércia legislativa do Congresso Nacional sobre o assunto, ato que descumpria o próprio texto
constitucional e também foram surgindo várias ocorrências de greves de servidores públicos,
pós promulgação do texto constitucional. Isso sem que as autoridades administrativas pudessem
valer de orientação legislativa ou jurisprudencial para instaurar ou não processos disciplinares
contra os participantes (LEITE, 2002, p. 9).
Sendo assim, houveram vários Mandados de Injunção impetrados por sindicatos
profissionais. Foram eles:
a) o MI nº. 670 ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do
Espírito Santo (Sindpol);
b) MI nº. 708 ajuizado Sindicato dos Trabalhadores em Educação do João
Pessoa (Sintem);
c) MI nº. 712 ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário do Pará (Sinjep).
Aqueles sindicatos impetrantes de MI’s estavam na iminência de começar movimentos
grevistas, mas queriam uma garantia de que poderiam exercer o direito a eles atribuídos pela
CF/88, sem que sofressem penalidades. Por isso reivindicavam sobre o posicionamento do
Poder Legislativo sobre as regras a disciplinar o movimento. (PAULA, 2006, p. 27)
Em 25 de outubro de 2007, o STF julgou os Mandados de Injunção, seguindo dessa vez
uma posição concretista geral para garantir o exercício de direito de greve por servidores
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públicos, dando-lhes efeitos mandamentais, e não meramente declaratórios da omissão
legislativa. (LIMA, 2010, p. 8) (PAULA, 2006, p. 28)
Assim, o Supremo Tribunal Federal, decidiu em Plenário, a omissão legislativa quanto
ao dever de editar lei para regulamentação do exercício de direito de greve dos servidores
públicos, decidindo, portanto, a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei Geral
de Greve), no que couber ao caso dos servidores público civis. (LIMA, 2010, p. 8).
Jorge Luiz Souto Maior fala sobre a greve, no que concerne à situação atual gerada pela
inércia do Poder Legislativo, que frutifica situações onde temos direitos limitados ao invés da
oferta de sua garantia:
A greve vista, pela ótica do Direito Social, consequentemente, é um
instrumento a ser preservado. Ao direito não compete limitá-la e sim garantir
que possa ser, efetivamente, exercida e a forma mais rudimentar de cumprir esse objetivo é não impor aos trabalhadores o sacrifício do próprio salário do
qual dependem para sobreviver. O direito não pode meramente fixar os
contornos de um jogo no qual quem pode mais chora menos. O que o direito deve fazer é permitir que o jogo seja jogado, atribuindo garantias aos
trabalhadores para que o valor democrático possa ter um sentido real.
(MAIOR, 2010, p. 185)
Nesse mesmo sentido é também o entendimento de Antônio Álvares da Silva acerca do
enfrentamento do STF sobre a regulamentação do direito de greve dos servidores:
[...] de suma importância para o servidor público e para todo o País, pois regula
um tema que estava desenhado apenas em âmbito constitucional [...]. Foi enfrentada e resolvida a intolerável contradição de um Poder da República –
o Legislativo – ter o superpoder de impedir a vigência plena da Constituição,
pois, não legislando para regulamentar, bloqueia o direito ali consagrado.
Como pode a Constituição dizer-se norma fundamental do ordenamento jurídico de um povo se um de seus poderes tem o poder de fraudar sua
vigência? (SILVA, 2008, p. 57)
Passados 30 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, segue-se sem
cumprir o determinado pela Carta Magna, visto que ainda não se tem uma Lei que regule o
direito de greve dos servidores públicos civis. Enquanto isso, o STF continua a julgar o assunto.
O mais recente julgamento, do tema desse trabalho, foi no dia 27 de outubro de 2016, onde foi
julgado o Recurso Extraordinário 693456/RJ, com repercussão geral reconhecida, e que trata
de descontos no salário dos servidores público civis em razão da realização de greve.
Porém, é preciso que se faça uma análise bem cuidadosa de todo o processo em torno
da conquista do direito de greve por parte dos servidores públicos civis em 5 de outubro de
1988, com pena de se mitigar ainda mais esse direito fundamental.
11
3. O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL E A DECISÃO DO STF
SOBRE O CORTE DE PONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS
Depois de entender a origem e construção do direito de greve no âmbito do setor público
civil brasileiro, passamos então a análise do Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ. Essa
decisão do STF, tal como todas as outras anteriores e também relativas ao assunto em questão,
mostra que a construção desse direito de greve do servidor público civil, hoje, nada mais é que
uma complexa e embaralhada construção jurisprudencial.
O processo original que decorreu nesse recurso é um Mandado de Segurança impetrado
por servidores públicos civis estaduais e estatutários da Fundação de Apoio à Escola Técnica
do Estado do Rio de Janeiro (FAETEC), que demandavam a cessação dos descontos que
estavam sendo efetuados devido aos dias paralisados em razão de adesão desses servidores ao
movimento grevista.
Em primeiro grau, o juiz denegou o pedido, por entender que não havia ilegalidade no
ato administrativo ao realizar os descontos na remuneração desses servidores pelos dias
parados.
Já em sede de recurso de Apelação, o entendimento foi o contrário, determinando o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que a autoridade impetrada não procedesse às
anotações de faltas nos assentamentos funcionais e parasse os descontos nos contracheques, ou
providenciar a expedição de folha de pagamento suplementar para retorno dos valores que
eventualmente tinham sido descontados. E foi contra essa decisão que foi interposto Recurso
Extraordinário, abordado no estudo em questão, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
O dito Recurso Extraordinário foi concluído em outubro de 2016, em Plenário do
Supremo Tribunal Federal, onde se discutia a constitucionalidade do desconto dos dias parados
em razão de greve de servidores públicos. Nesse recurso a FAETEC, ente público do Rio de
Janeiro, objetivava discutir a legalidade de não pagar salário aos seus servidores enquanto estes
participassem de movimento grevista.
Esse Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à FAETEC que se abstivesse de efetuar desconto em folha
de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006.
No STF, a Fundação alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores
públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da FAETEC
foi conhecido em parte, e nesta parte provido.
A Ementa da Decisão foi a seguinte:
12
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de
ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso
extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria.
Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e
direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento
grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à
qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da
impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o
reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional.
2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração
dos dias de paralisação não deve ser paga.
3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações
excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da
relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta
recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a
compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da
suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a
compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se
ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder
Público”. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece. (BRASIL,
2016).
Ao analisar o recurso, e as principais consequências advindas dele, é nítido que tal
decisão tomada pelo STF representa grave retrocesso social, pois a Suprema Corte que
determinou a partir de então, que seja efetuado desconto no pagamento de salário de quaisquer
servidores públicos que venham a exercer seu direito fundamental de greve quanto ao tempo
em que o trabalhador permanecer em movimento grevista.
A decisão por maioria determinou que a Administração Pública deverá, não deixando
margem alguma de escolha, efetuar os descontos dos dias paralisados pelos servidores públicos
que estiverem exercendo seu direito fundamental de greve, pois segundo o Tribunal, há
suspensão do vínculo funcional entre os servidores grevistas e o Poder Público. Ressalva que
não deverá haver descontos caso a Administração Pública cometa conduta ilícita, não
mencionando exceção quando haja greve lícita por parte dos servidores (BRASIL, 2016, p. 75).
Porém, esse argumento é um tanto quanto contraditório, como demonstraremos ao longo
do trabalho, ele é repleto de falhas que reflete a limitação ao direito fundamental e social de
greve dos servidores públicos civis.
13
4 O Ministro Marco Aurélio, entendeu que se podia desistir do mandado de segurança, mesmo tendo esse, roupagem de recurso extraordinário. Isso porque segundo ele a desistência não é de mero recurso
interposto, mas sim da ação que originou tal recurso. O Ministro fundamentou sua decisão com base em
jurisprudência do próprio STF que admitiu “a desistência do mandado de segurança, sem anuência da
parte contrária, mesmo quando já proferida a decisão de mérito. (Pleno, embargos declaratórios no recurso extraordinário nº 167.263, relator o ministro Sepúlveda Pertence). (AURÉLIO, 2016, p.11)
3.1. Questão de ordem discutida no julgamento do RE nº 693.456/RJ
No início do julgamento, em questão de ordem, o Tribunal decidiu que uma vez
reconhecida a repercussão geral em recurso extraordinário, as partes ficam impossibilitadas de
desistir do processo.
O entendimento foi tomado por maioria, sendo o ministro Marco Aurélio o único que
teve entendimento diverso, sendo vencido (4).
O ministro Dias Toffoli, relator, suscitou a questão pois, algumas horas antes da seção
plenária do julgamento do recurso, foi apresentado pedido de desistência pelos recorridos.
Dessa forma, fez-se necessário o julgamento também dessa questão.
Sendo assim, ficou constando no acórdão o seguinte:
[...]em questão de ordem, por maioria de votos, em não admitir a desistência
do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência
de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de
repercussão geral da questão constitucional, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que admitia a possibilidade de desistência. (BRASIL, 2016)
Depois de levantado e decidido tal discussão, passou ao julgamento meritório do
Recurso Extraordinário Re 693.456/RJ.
3.2. Alguns argumentos dos ministros que embasaram a decisão sobre a possibilidade de
corte de ponto dos dias paralisados
Houve bastante divergência entre os ministros no julgamento do Recurso
Extraordinário, confirmando a complexidade do assunto, sendo o resultado final 6 votos a 4,
concluindo que o corte de ponto dos dias parados deverá ser efetuado pela Administração
Pública, procedido pelos devidos descontos, mas deu-se a possibilidade de compensação desses
dias parados mediante acordo.
A autorização concedida pelo STF tornou uma barreira em relação à efetivação do
direito de greve dos servidores público civis, que buscam, através desse movimento, melhores
condições de trabalho e direitos que eventualmente não estejam sendo cumpridos
No primeiro capítulo foi apresentada a evolução e simbolismo que esse direito
representa para sociedade. É um direito fundamental elencado na Constituição Brasileira, um
direito que é meio de luta da classe. Por anos, o direito de greve foi visto como sendo algo
negativo e a decisão que por hora foi tomada retoma a esse tipo de pensamento, uma vez que
14
os movimentos de greve que surgem são justificáveis e uma decisão como essa limita o único
meio de se tentar reverter situações baseadas em injustiças. Isso porque o desconto dos dias
paralisados esvazia o direito de greve, na medida em que retira do funcionário público os meios
de subsistência durante as paralizações.
Passemos então a abordagem dos fundamentos dos votos dos ministeriais em sede do
RE nº 693.456/RJ.
Antes de narrar o voto e fundamento do Ministro Relator do recurso, Dias Toffoli, vale
lembrar que no capítulo anterior foi demonstrado que, enquanto não sobrevier legislação
específica, a Lei Geral de Greve (Lei nº 7.783/89) será usada para julgar os dissídios gerados
pelas greves dos servidores públicos civis, no que couber, determinação essa advinda do próprio
Supremo.
Nesse sentido, por ordem de julgado, nos casos de greve dos servidores públicos civis,
será usado o artigo 7º da referida Lei que dita:
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve
suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o
período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da
Justiça do Trabalho. (BRASIL, 1989).
O que é dizer nas próprias palavras consolidadas nas jurisprudências do Tribunal
Superior do Trabalho (TST):
[...] a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto
quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais,
como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más-condições de
trabalho”. Grifo nosso. (TRECHO DO VOTO DA RELATORA,
MIN. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, NO ACÓRDÃO DE
RO DO PROCESSO DE Nº 0000020-70.2015.5.17.0000,
DISPONÍVEL PARA CONSULTA EM WWW.TST.JUS.BR.).
Sendo esse o entendimento legitimado depois do julgamento dos Mandados de Injunção
de nº 670/ES e 708/DF. Em razão disso, o Ministro Relator Dias Toffoli em seu voto dita que:
Na suspensão não há falar em prestação de serviços, tampouco no pagamento de sua contraprestação. Desse modo, os servidores que aderem ao movimento
grevista não fazem jus ao recebimento das remunerações dos dias paralisados,
salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o
afastamento da premissa da suspensão da relação jurídica de trabalho e, por
consequência, da atividade pública (TOFFOLI, 2016, p.18).
Porém, o relator não levou em consideração, ao embasar seu voto com esse fundamento,
as circunstâncias conflitantes entre a forma e a natureza jurídica do contrato de trabalho de
15
5 Esse projeto de iniciativa do Senado Federal, sendo autor o Senador Aloysio Nunes Ferreira, que visa
a regulamentação do exercício do Direito de Greve dos servidores públicos civis, tem como atual
relator Paulo Paim, sendo seu último local o Plenário do Senado Federal (Secretaria Legislativa do
Senado Federal em 26/10/2017) onde aguarda a leitura do requerimento.
trabalhadores pelo regime geral, pois quando se trata de servidores públicos não há contrato de
trabalho. Então não haveria razões para dizer que o mesmo está suspenso, nem mesmo pode
considerar a relação de contratação entre Administração Pública e servidores públicos suspensa,
essa relação de trabalho não cabe situações de suspensão.
Citaremos mais um trecho do voto do ministro relator:
Com efeito, conquanto a paralisação seja possível, porque é um direito
constitucional, ela tem consequências. Esta Corte Suprema já assentou o
entendimento de que o desconto dos dias de paralisação é ônus inerente à greve, assim como a paralisação parcial dos serviços públicos imposta à
sociedade é consequência natural do movimento. Esse desconto não tem o
efeito disciplinar punitivo. Os grevistas assumem os riscos da empreitada.
Caso contrário, estaríamos diante de caso de enriquecimento sem causa a violar, inclusive, o princípio da indisponibilidade dos bens e do interesse
público (TOFFOLI, 2016, p. 18).
O ministro Luiz Roberto Barroso seguiu o mesmo entendimento do ministro relator e
dispôs em seu voto no recurso:
Registro, contudo, que, na minha opinião, o administrador público não apenas
pode, mas tem o dever de cortar o ponto. O corte de ponto é necessário para a
adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação – que gera sacrifício à população – não seja adotada pelos
servidores sem maiores consequências (BARROSO, 2016, p. 5).
Acompanharam os votos do ministro relator Dias Toffoli e do ministro Barroso, os
ministros Luiz Fux, Teori Zavascki, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia entendendo
pela possibilidade do desconto dos dias parados.
Segundo entendimento do ministro Teori a CF/88 assegura-se o direito de greve aos
servidores públicos, mas não esse direito com pagamento de salário. (ZAVASCKI, 2016, p.
151)
Já o ministro Luiz Fux vai um pouca além e fundamenta dizendo que o Projeto de Lei
(PL 710/2011)(5) que tramita no Congresso Nacional que visa trazer a regulamentação do direito
de greve do servidor público, dispõe sobre a imposição do corte de ponto dos dias pelos
servidores não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve.
Veja bem como tal argumento soa perigoso, uma vez que o citado ministro utiliza de
disposições de um projeto de Lei para de certa forma fundamentar sua decisão sobre o assunto.
Ou seja, o Ministro Luiz Fux utiliza-se de uma lege ferenda, expressão referente a uma lei que
ainda não foi aprovada, faltando, portanto, sua promulgação que só se dá depois das votações
nas casas legislativas, para somente depois, poder abarcar o Ordenamento Jurídico do Estado
16
ao contrário de lege ferenda temos a lege lata, essa sim se refere a lei promulgada e inserida no
Ordenamento Jurídico. (LEMOS, 2011, p. 2).
Já o ministro Gilmar Mendes mencionou os casos concretos das diversas greves de
professores em universidades públicas no país, que ocorrem com certa frequência e por
prolongado tempo, citando:
[...] é razoável a greve subsidiada? [...] Alguém é capaz de dizer que isso é
licito? [...]há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de
trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve [...].
(MENDES, 2016, p. 137)
O que o ministro não menciona são os motivos pelos quais essas greves ocorrem. Se a
análise basear somente em sua fala, sem levar em consideração esses motivos, aparentemente
o corte de salário desses servidores parece ser o mais correto a fazer. Porém, a realidade em que
se encontram esses professores é bem diferente, pois eles sofrem com ataques aos seus planos
de carreiras e às vantagens adquiridas há tempos, além de cortes nas verbas da educação, que
atinge muito suas atividades e diminuição nos salários. O fato que o ministro deixa de observar,
é que ninguém faz greve por diversão ou prazer, elas são justificáveis. O resultado desse recurso
com sua repercussão geral retoma a ideia de que os grevistas são baderneiros e merecem ser
punidos por isso, sendo a punição o corte dos salários. Coaduna com a forma com que o governo
trata os grevistas, de maneira insensível aos problemas por eles reivindicados.
Os votos divergentes foram do ministro Edson Fachin, da ministra Rosa Weber, do
ministro Ricardo Lewandowski e do ministro Marco Aurélio.
Fachin fortaleceu a ideia de que a adesão dos servidores públicos aos movimentos
grevistas não pode representar uma opção de renúncia econômica ao recebimento dos salários,
pois reconhece a greve como sendo o principal instrumento de reinvindicações frente ao Estado.
Segundo o mesmo ministro, por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da
deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida
unilateralmente. (FACHIN, 2016, p. 83).
Para todos os outros ministros que acompanharam a divergência, não se pode o poder
judiciário da forma como atua impondo condições ao exercício desse direito fundamental que
é garantido pela Constituição Federal.
O ministro Lewandowski destacou que esse direito embora ter sido assegurado pela
Constituição Federal de 1988, sofre restrições pois até o momento o Congresso Nacional segue
silente sobre o assunto não o regulamentando da forma como deveria:
Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer
o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna,
17
o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor
privado. (LEWANDOWSKI, 2016, p. 160)
O ministro ainda argumentou que não concorda que se aplica aos servidores públicos o
artigo 7º da Lei Geral de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho,
porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária
com o Estado.
Ao final do julgamento a Suprema Corte proferiu o seguinte acórdão, com a tese de tese
de repercussão geral aprovada:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência da Senhora Ministra
Cármen Lúcia, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigráficas, em questão de ordem, por maioria de votos, em não admitir a
desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de
desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento
de repercussão geral da questão constitucional, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que admitia a possibilidade de desistência. Acordam, ademais, os Ministros, apreciando o Tema nº 531 da repercussão
geral, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso
extraordinário e, nesse ponto, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator, em a ele dar provimento para denegar a segurança, sem
condenação em honorários. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa
Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Acordam, por fim, os Ministros, por maioria de votos, em fixar tese nos seguintes termos: “A administração pública deve proceder ao desconto dos
dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos
servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que
dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto
será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada
por conduta ilícita do Poder Público”. (Brasília, 27 de outubro de 2016.
MINISTRO DIAS TOFFOLI, Relator.).
Aceitar o entendimento que é justo o corte do ponto dos dias paralisados é fortalecer
uma tese que mitiga o direito de greve dos servidores público civis, é fortalecer uma tese que
cria obstáculos à efetivação desse direito dos servidores públicos. É ir contra todo o avanço
histórico que trouxe garantias para a categoria, garantias essas que tornaram a vida funcional
desses servidores públicos protegidas de abusos da administração pública.
Isso porque a decisão, ao contrário do que foi fundamentado pelo ministro Dias Toffoli,
caracteriza restrição ao direito de greve e admite uma forma de punição aos servidores públicos
que aderirem aos movimentos grevistas de suas classes, eles passaram a pensar se realmente
lutar por seus direitos lhes garantirão vantagens. Além disso, essa decisão proporciona a
Administração Pública fazer os descontos sem uma prévia análise judicial, que além de ir contra
os ditames constitucionais oferece possibilidades para que haja ainda mais injustiças, visto que
será uma decisão unilateral.
18
6 https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/750401/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-492-df
4. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS E SIMBOLISMO CONSTITUCIONAL DO
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ADVINDOS DA
DECISÃO DO STF NO RE Nº 693.456/RJ.
A partir do resultado apresentado no capítulo anterior sobre o julgamento do recurso
em questão, foi possível perceber algumas limitações ao direito de greve do servidor público
civil trazidas por essa decisão. Essas limitações se dão principalmente por causa das diferenças
existentes entre o direito de greve dos servidores públicos civis e a greve dos trabalhadores do
setor privado, isso porque a Lei Geral de Greve é aplicada aos casos dos servidores públicos
civis, mesmo se tratando de situações completamente distintas.
Nesse capítulo analisaremos as limitações ao direito de greve dos servidores públicos
civis advindas da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ, demonstrado que
essa decisão colabora com o entendimento que o Direito de Greve desses servidores tem um
caráter de “simbolismo” constitucional, isso porque, apesar do direito constitucional existir, ele
se torna vazio e de difícil efetivação por parte de seus destinatários.
4.1. Direito de Greve dos Servidores Públicos e a impossibilidade de Negociação Coletiva
Como já mencionado diversas vezes ao longo do trabalho, a Lei Geral de Greve é
aplicada subsidiariamente aos casos de greves nos setores públicos. Porém, de acordo com a
decisão do STF que forneceu essas diretrizes, somente seria aplicada a Lei Geral de Greve
naquilo que fosse compatível com a greve dos servidores públicos civis. Entretanto, a decisão
tomada pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ não parece ter seguido
esses parâmetros por ela mesma estabelecida, isso porque ao justificar as decisões, muitos
ministros utilizaram critérios incompatíveis com a situação dos servidores.
A Lei nº 7.783/89, Lei Geral de Greve estabelece condições para a decretação da greve
no setor privado. Já as condições para greve no serviço público civil, foram decretadas pelo
Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento da Petição 7884/DF (Processo
2010/0067370-5), que determinou um regramento diferenciado a serem somados aos já
estabelecidos pela Lei Geral de Greve. Sendo assim, o exercício mínimo desse direito, pelos
servidores públicos, se encontra condicionado ao atendimento dos requisitos estabelecidos por
normas infraconstitucionais que se encontram em vigor. (Almeida & Santos, 2016, p. 10)
Dessa forma, os requisitos fixados por enunciados normativos que antes eram apenas
aplicáveis para os trabalhadores da iniciativa privada, deverão ser aplicados também os
servidores públicos civis, a partir da decisão da Corte Suprema. Assim sendo ao se decretar a
19
6 https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/750401/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-492-df
greve, os servidores públicos civis devem observar as seguintes regras: a) comprovação de estar
frustrada a negociação; b) notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou
de 72 horas no caso de atividades essenciais; c) realização de assembleia geral com regular
convocação e quórum; d) manutenção dos serviços essências em percentual mínimo. (Almeida
& Santos, 2016, p. 10)
Destarte, são requisitos para a deflagração de uma greve de acordo com a Lei Geral de
Greve que serão somados aos requisitos apresentados anteriormente: a) tentativa de negociação
prévia, direta e pacífica; b) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer
uma agenda comum; c) deflagração após decisão assemblear; d) comunicação aos interessados
(no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada) e à
população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade
essencial); e) adesão ao movimento por meios pacíficos; e f) a garantia de prestação dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados - usuários ou
destinatários dos serviços - e à sociedade.
Porém, ainda que o Brasil tenha ratificado a Convenção nº 151 e a Recomendação nº
159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), através do Decreto da Presidência da
República nº 7.944/2013, observamos que a garantia da negociação coletiva ainda não está
“vigorando”, mesmo porque ainda remanescem dúvidas quanto à necessidade ou não de
alteração de algumas normas constitucionais (TOFFOLI, 2016, p. 78).
Em relação à possibilidade de negociação coletiva, a Suprema Corte, já entendeu não
ser possível no caso dos servidores públicos civis ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº492-1/DF, decidindo pela inconstitucionalidade da alínea d do
art. 240, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), que determinava para
os servidores públicos civis a possibilidade de negociação coletiva(6).
A negociação coletiva se apresenta como uma solução em meio as discussões, se
exterioriza como um elemento pacificador dos conflitos existentes em meio aos movimentos
grevistas. Uma das importâncias de se ter uma negociação coletiva é que a partir dela, a relação
obrigacional entre Estado e funcionário grevista não será definida unilateralmente, mas sim por
ambas partes por meio de negociações. Não é uma forma de restrição, mas sim de busca da
efetividade do direito de greve, servindo como mecanismo efetivo para realização de cobranças
de acordos avençados com o comprometimento do Estado frente ao movimento. É um meio de
garantia de que o Estado não pleiteie a ilegalidade do movimento grevista, através de decisões
de interesses unilaterais. Por esse motivo, as greves nos serviços públicos civis encontram um
entrave para sua legitimidade, pois não é possível cumprir todos os requisitos a elas estabelecidos.
20
Ao longo do julgado, foram vários os ministros que justificaram que o corte do ponto
dos dias paralisados seria o mais correto a fazer, pois através da negociação coletiva poderiam
chegar numa solução de compensação desses dias para que não houvesse o corte, da forma
como ocorre no setor privado. Contudo, essa solução é incoerente à situação, pois o próprio
supremo já decidiu na ADI nº492-1/DF, pela inaplicabilidade das negociações aos casos dos
servidores públicos civis.
O direito de greve dos servidores públicos civis carece de mecanismos que possibilitam
a instrumentalização da efetividade desse direito que é constitucional, mas que infelizmente,
nunca deixou de ser um mero discurso retórico, com pouca efetividade na prática, sendo uma
das poucas saídas a negociação com o Estado, que via de regra vem sendo cada vez mais
dificultada.
4.2. Inviabilidade do Direito de Greve dos Servidores Públicos Civis devido ao corte de
ponto dos dias paralisados, considerando a natureza alimentar da remuneração
Não resta dúvidas que o Direito de Greve dos servidores públicos civis é um direito
fundamental garantido pela CF/88, inerente ao Estado Democrático de Direito, sendo
entendimento da Corte Suprema, sua possibilidade de exercício independentemente da
regulamentação pelo legislador, que até os dias atuais se encontra inerte.
A greve, seja ela no âmbito público ou privado, é o principal instrumento de
reinvindicações da classe trabalhadora frente ao empregador ou dos funcionários públicos
frente ao Estado. A decisão pelo corte de ponto dos funcionários públicos e consequentemente
suspensão das remunerações proferida pelo STF, toca na essencialidade dos interesses jurídicos
desses servidores, isso porque se quer será discutido sobre a ilegalidade ou não do movimento,
antes que haja o corte. Isso dado que a Corte decidiu pelo imediato corte do ponto, logo após a
adesão dos funcionários ao movimento grevista, decorrendo uma inviabilidade a concretização
desse direito por parte de seus destinatários, principalmente por ter a remuneração natureza
alimentar.
Por conseguinte, a adesão do servidor público civil ao movimento grevista, representa
uma opção economicamente intolerável a ele com reflexos ao seu núcleo familiar, que também
depende dessa remuneração para subsistência.
Mesmo sendo o servidor público protegido pela estabilidade conferida pelo regime
estatutário, na relação obrigacional entre ele e o Estado, ele é a parte economicamente mais
fraca da relação, necessitando assim minimamente de uma proteção, de forma que não tenha
21
que escolher entre a sua subsistência e de sua família e a concretização do seu direito de greve.
Isso porque economicamente a decisão do STF retira a possibilidade de o servidor público
suportar os dias paralisados, sem ao menos saber se o movimento grevista é legal ou não
(FACHIN, 2016, p. 83-84).
A greve não pode ser considerada como uma opção de risco por parte dos funcionários,
muito menos o corte de ponto como consequência ou ônus inerente ao direito de greve, isso
porque o movimento grevista é instrumento de reinvindicações de direitos e partir do momento
que se impõe limites exacerbados a utilização desse instrumento, as reinvindicações desses
direitos tornam-se comprometidas.
Nas relações capitalistas no âmbito do direito privado, entre empregado e empregador,
a partir da deflagração da greve há a paralização da atividade econômica, o que traz de imediato
prejuízos aos empregadores, pois deixam de auferir lucro e aos empregados que deixam de
perceber seus salários. Nessa situação temos prejuízos econômicos em ambos lados, o que é um
fator importantíssimo a se tencionar uma solução mais célere ao problema posto (FACHIN,
2016, p. 83-84).
Essas características postas às relações privadas não se repetem no âmbito público, visto
que o poder público não se sente pressionado economicamente em tentar dar uma solução célere
ao dissídio, ainda mais que a maioria dos serviços públicos são considerados essenciais, não
podendo ser paralisados por completo (FACHIN, 2016, p. 83). Com a decisão do STF de cortar
de imediato a remuneração dos servidores, teremos uma situação em que somente uma parte da
relação obrigacional estará suportando os prejuízos imediatos, faltando estímulos a ambas
partes em chegarem a um acordo. A Administração Pública não se vê estimulada como ocorre
nas relações privadas a buscar um fim com maior celeridade possível à greve instalada. Dessa
forma, há um esvaziamento do direito de greve dos servidores públicos civis que tendem a ser
cada vez menos utilizados devidos aos diversos obstáculos.
Além do desiquilíbrio mencionado no parágrafo anterior, a decisão do STF pelo
imediato corte de ponto dos funcionários públicos civis grevistas, leva a crer que há um
desrespeito ao direito constitucional do devido processo legal, isso porque a greve será
declarada ilegal de pronto ofício, havendo uma presunção de abusividade por parte dos
servidores grevistas logo de início. Essa decisão também fere a Constituição Federal de 1988,
que prevê em seu artigo 93, que toda decisão seja ela judicial ou administrativa deve ser
fundamentada, sendo essa uma garantia a ser prestada e assegurada pelo Estado. Uma vez
decidido pelo imediato corte, sem ao menos discutir a situação, não está o Estado cumprindo o
seu papel de garantidor de decisões fundamentadas (AURÉLIO, 2016, p. 137).
22
Por essa lógica, o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, por si só,
implica prejuízo a somente uma das partes da relação obrigacional em comento, sendo ainda a
parte mais fraca, a única a ser prejudicada.
O Ministro Marco Aurélio em seu voto fez uma importante constatação:
Quando o constituinte previu esse direito – ligado à dignidade do prestador
dos serviços, que é o direito à greve -, assim o fez para autorizar a paralisação como recurso extremo para alcançar-se algum direito que não está sendo
reconhecido - é essa a presunção. [...] Se presumo que, de início, a greve é
legítima e não extravagante, não ilegítima, cabe ao prejudicado, que é o
tomador dos serviços, recorrer ao Judiciário para vê-la declarada ilegal e, então, sim, ter o respaldo para cortar os dias de paralisação. (MARCO
AURÉLIO, 2016, p. 152-153)
A decisão da Corte pelo imediato corte de ponto, não coaduna com os princípios
constitucionais, muito menos visa viabilizar esse direito tão importante, mas que vem sofrendo
inúmeras restrições ao longo dos tempos, não sendo diferente na atual situação. Temos uma
inversão de valores, pois o correto seria, que diante de uma greve considerada ilegal pelo poder
público, ele mesmo, como parte mais forte da relação, recorresse ao judiciário, objetivando a
declaração de ilegalidade da greve diante do crivo do contraditório e ampla defesa, e somente
com o pronunciamento do juiz procedesse ao corte do ponto dos dias paralisados. Pois da forma
como foi posta, temos uma criação de mais um obstáculo ao exercício do direito de greve pelos
servidores públicos, visto que o corte visa claramente evitar a manifestação do direito de greve,
apresentando este corte como uma punição ao exercício de um direito mascarada pela
legalidade.
4.3. Direito de Greve dos Servidores Públicos Civis e as incompatibilidades geradas pelo
Ativismo Judicial dos Tribunais
A Constituição Federal de 1988 concedeu aos servidores públicos civis o direito de
greve, direito este que veio com a roupagem de direito social fundamental, e é nele que muitos
servidores públicos civis depositaram a esperança pela aquisição de um instrumento de luta por
melhorias na qualidade dos seus serviços e melhorias nas remunerações.
Porém, o Poder Legislativo é silente em relação a sua regulamentação, não cumprindo
com sua obrigação de legislar sobre o tema. Essa situação fez com que o Judiciário através de
diversas decisões atuasse além de seus poderes conferidos pela ordem jurídica, praticando assim
o denominado ativismo judicial.
Não é objetivo do presente trabalho denotar as características desse fenômeno, porém
cabe dizer que é preciso que se tenha por parte do judiciário um certo cuidado ao preferir
23
decisões com essa roupagem, conforme demonstra Elival da Silva Ramos na definição por ele
apresentada de Ativismo Judicial como:
[...] exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário
fazer atuar, resolvendo litígios de feições subjetivas (conflitos de interesse) e
controvérsias jurídicas de natureza objetiva (conflitos normativos). Há como visto, uma sinalização claramente negativa no tocante às práticas ativistas, por
importarem na desnaturação da atividade típica do Poder Judiciário, em
detrimento dos demais Poderes. Não se pode deixar de registrar mais uma vez, o qual tanto pode ter o produto da legiferação irregularmente invalidado por
decisão ativista (em sede de controle de constitucionalidade), quanto o seu
espaço de conformação normativa invadido por decisões excessivamente
criativas (RAMOS, 2010, p. 129).
Foram várias as decisões citadas ao longo desse trabalho, todas elas advindas dos
Tribunais superiores que, com o objetivo de oferecer uma resposta ao jurisdicionado, assumiu
por vezes o papel do “legislativo”. De fato, algumas delas trouxeram benefícios, mas algumas
outras, como a relativa ao RE nº 693.456/RJ, não se tratou de mera interpretação constitucional,
mas sim de decisão de natureza legislativa e “excessivamente criativa”. A controvérsia da
decisão do Recurso extraordinário versou sobre a possibilidade do corte de ponto dos dias
paralisados.
Consoante ao que o próprio Supremo já havia decido em outra oportunidade, deve-se
aplicar a legislação da classe obreira da iniciativa privada aos casos dos servidores públicos
civis, naquilo que for compatível, enquanto não advenha regulamentação própria. Porém essa
decisão por si não é satisfativa, isso porque existem vários pontos incompatíveis.
Referente a essas incompatibilidades, merece destaque o constante no artigo 7º da Lei
7.783/79, que dita:
Art. 7º. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve
suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o
período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da
Justiça do Trabalho.
Sabe-se que entre o servidor público civil e a Administração Pública, na pessoa do
Estado, não existe contrato de trabalho. A natureza da relação contratual trabalhista e suas
características difere completamente do regime estatutário dos servidores públicos civis, em
que não cabe suspensão do contrato vigente, nem mesmo do regime à eles instituído, isso
porque gozam de estabilidade, algo que não está presente nos contratos de trabalho. O Ministro
Lewandowski em seu voto, expressa de forma clara as incoerências entre as duas relações:
[...] o servidor público não tem um contrato de trabalho, ele tem uma relação estatutária com o Estado. Portanto, essa expressão [contrato de trabalho] não
se aplica. É uma relação estatutária que é garantida pela estabilidade, a qual
24
7 http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=390700
se projeta no tempo, e há mais um princípio constitucional, a irredutibilidade
de vencimentos e, também, a garantia de que esses vencimentos sejam pagos
no momento adequado. (LEWANDOWSKI, 2016, p.160-161).
Sendo assim, soa equivocadamente a interpretação da Supremo ao determinar a
aplicação dessa norma aos casos dos servidores públicos civis, justificando o corte de ponto dos
dias paralisados, pois segundo os ministros que defenderam essa ideia, o contrato entre o
servidor público e a Administração Pública estaria suspenso, não fazendo jus ao recebimento
da remuneração por parte daqueles pois sabe-se que a relação obrigacional entre Estado e os
servidores públicos civis não cabe suspensão.
Segundo a Lei Geral de Greve, em seu artigo 7º, já citado anteriormente, as relações
obrigacionais, durante o período de paralização poderão ser regidas por acordo coletivo,
convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Porém, nenhuma dessas
hipóteses são cabíveis no caso dos servidores públicos civis, isso porque já é entendimento
consolidado que a Justiça do Trabalho não é o órgão competente para julgar essas demandas
(ADI 3.395/DF); não cabe decisão de laudo arbitral pela natureza jurídica da relação
obrigacional, nem mesmo acordo coletivo ou convenção coletiva, por decisão do próprio
Supremo (ADI nº492-1/DF)(7).
Alguns ministros que acompanharam o relator na sua decisão do julgamento em questão,
consideraram que esses dias paralisados poderão ser compensados, sendo essa decisão tomada
por meio de negociação coletiva, do modo como o que acontece nos regimes trabalhistas.
Entretanto, o próprio Supremo já decidiu em outro momento que não cabe negociação coletiva
no caso dos servidores públicos civis (ADI nº492-1/DF), sendo assim, esse ponto também se
apresenta contraditório, sendo esse ponto específico tratado em momento anterior.
Nesse sentido que encontra o perigo do ativismo judicial excessivo, pois como nas
palavras do Elival da Silva Ramos, através do ativismo judicial podemos nos deparar com
decisões demasiadamente criativas, que ignoram fatores importantes como a natureza do
regime de trabalho dos servidores públicos e o fato de não poderem fazer negociações coletivas,
que via de regra são muito válidas, pois as partes envolvidas poderiam resolver as controvérsias
geradoras de conflitos.
4.4. Simbolismo Constitucional do Direito de Greve dos Servidores Públicos Civis
Perante a decisão estudada, ponderando todas as questões incontroversas e as
consequências advindas delas, percebe-se que embora seja o Direito de Greve dos servidores
públicos civis um direito elevado à categoria de direito social fundamental, direito esse que
25
hoje é irrefutável previsto na Constituição Federal de 1988, o judiciário brasileiro tem através
de diversas decisões impossibilitado o seu exercício para esses servidores públicos civis. Isso
porque, ao invés desse direito estar normatizado de forma coerente, sua regulamentação nada
mais é que uma construção jurisdicional, que por muitas vezes cria obstáculos ao contrário de
facilitar sua efetivação.
Sabe-se que posterior a consagração desse direito na Carta Magna, o que se teve foi uma
construção por meio de interpretações do Poder Judiciário que possui:
[...] capacidade reconhecida de interpretar (de maneira mais ou menos livre ou autorizada) um corpus de textos que consagram a visão legítima, justa, do
mundo social. É com esta condição que se podem dar as razões quer da
autonomia relativa do direito, quer do efeito propriamente simbólico de
desconhecimento, que resulta da ilusão da sua autonomia absoluta em relação
às pressões externas (BOURDIEU, 1989, p. 210).
Porém, embora o judiciário tenha essa capacidade interpretativa, as decisões por ele
emanada não podem distanciar do mundo fático, com pena de se ter um direito reconhecido de
forma meramente simbólica, conforme salienta Marcelo Neves:
Se partirmos de que a função primária do Direito “não reside na realização de determinado comportamento, mas sim no fortalecimento de determinadas
expectativas”, pode-se afirmar que a legislação simbólica só tem lugar quando
a vigência social da norma legal, ou seja, a sua função de “congruente
generalização de expectativas normativas” é atingida. O texto legal não é apenas incapaz de dirigir normativamente a conduta caracterizando-se
principalmente por não servir para orientar ou assegurar, de forma
generalizada as expectativas normativas. Falta-lhe, portanto, normatividade
(NEVES, 1994, p.50).
Neves define a legislação simbólica “como produção de textos cuja referência manifesta
à realidade é normativo-jurídica, mas que serve, primária e hipertroficamente, a finalidades
políticas de caráter não especificamente normativo-jurídico” (NEVES, 2007, p. 30).
Neste contexto, é importante frisar no fato que por mais que tenha o judiciário o dever
de aplicar a Lei e dar uma resposta ao jurisdicionado, deve-se ter cuidado ao se interpretar por
analogia qualquer caso, pois a elasticidade da interpretação da lei, pode trazer injustiças. Como
ocorre no caso da decisão do RE nº 693.456/RJ, onde está definido a ilegalidade da greve, desde
logo a decretação do início do movimento grevista. É assim que demonstra a análise do
professor Bourdieu na seguinte passagem:
Os juristas e os juízes dispõem todos, embora em graus muito diferentes, do
poder de explorar a polissemia ou a anfibiolofia das fórmulas jurídicas
recorrendo quer à restrictio, processo necessário para se não aplicar uma lei que, entendida literalmente, o deveria ser, quer à extensio, processo que
permite que se aplique uma lei, que tomada à letra, não o deveria ser, quer
ainda a todas as técnicas que, como a analogia, tendem a tirar o máximo
26
partido da elasticidade da lei e mesmo das suas contradições, das suas
ambiguidades ou das suas lacunas (BOURDIEU, 1989, p. 224).
A norma é dotada de simbolismo, pois apesar de existir não tem condições de se
concretizar no mundo fático, conforme demonstra Neves “tomar nenhuma providência no
sentido de criar pressupostos para garantir sua eficácia, apesar de estar em condições de criá-
los”. Sendo assim, “há indício de legislação simbólica”, isto é, desabilitada da mínima eficácia
e furtivamente afeita a interesses mais políticos particulares do que sociais abrangentes
(NEVES, 2007, p. 31).
Para Neves, é preciso ter um bom entendimento entre a constituição e a realidade
constitucional para compreensão do sentido negativo da constitucionalização simbólica, que é
definido por Neves (2007, p. 91) como sendo a “insuficiente concretização normativo-jurídica
generalizada do texto constitucional”. Sendo assim, é possível chegar a uma conclusão que
além de envolver dicotomia entre texto e realidade constitucional, inclui também os
participantes do processo de concretização constitucional.
Logo, temos decisões judiciais que, por vezes, não trazem efetividade ao direito posto,
temos apenas uma interpretação “constitucional” que não leva em consideração fatores
diferenciadores entre as duas situações que são contrapostas, oferecendo assim aos servidores
públicos civis um direito dotado de mero simbolismo, que parece que foi dado apenas para
conter lutas políticas. Segundo o professor Bourdieu:
Os símbolos são os instrumentos por excelência da ‘integração social’:
enquanto instrumentos de conhecimento e de comunicação, eles tornam
possível o consensus acerca do sentido do mundo social que contribui
fundamentalmente para a reprodução da ordem social (BOURDIEU, 1989, p.
224).
Sendo assim, perante tudo que fora demonstrado ao longo do trabalho, é certo que a
norma constitucional acerca do direito de greve dos servidores públicos civis possui um efeito
meramente simbólico, pois por mais que o direito seja assegurado pela Constituição Federal
vigente, as decisões jurisdicionais, com enfoque na RE nº 693.456/RJ faz com que na prática
esse direito não seja exercido, pois esvazia as possiblidades e garantias desse direito de modo
com que seus destinatários se sintam desestimulados a praticá-lo.
Além do mais, como já dito por diversas vezes, o direito de greve dos servidores
públicos civis é um direito fundamental, que por estar na Constituição Federal deveria, por si
só, estar revestido de efetividade já que:
Direitos fundamentais não são “valores”, privilégios, “exceções” do poder de
Estado ou “lacunas” nesse mesmo poder, como o pensamento que se submete
alegremente à autoridade governamental [obrigketsfreudiges Denken] ainda teima em afirmar.
27
[...]
Sem a prática dos direitos do homem e do cidadão, “o povo” permanece uma metáfora ideologicamente abstrata de má qualidade. Por meio da prática dos
human rights ele se torna, em função normativa, “povo de um país”
[“Staatsvolk”] de uma democracia capaz de justificação – e torna-se ao mesmo
tempo “povo enquanto instância de atribuição global de legitimidade, povo
legimitante (MÜLLER, 2010, p. 51-52).
Dito isso, o simbolismo constitucional revestido a tal direito conduz os movimentos
sociais e políticos ligados a esse direito por transformações consequentes em direção a um
sistema de “apatia a massas [...]” (Neves, 1994, p.112).
Nesse mesmo viés, o atual ministro do STF, Luís Roberto Barroso, diz que a “doutrina
da efetividade” esclarece que as “normas constitucionais são dotadas do atributo da
imperatividade” (Barroso, 2008, p.15), possuindo assim comandos normativos. Sendo assim,
teria o Poder Judiciário, a importante função de efetivar a concretização dos direitos
estabelecidos na Constituição Federal, uma vez que que suas decisões deveriam
instrumentalizar o que está estabelecido e ainda não efetivo.
Porém, pela decisão colocada pelo próprio Supremo, sobre o corte imediato do ponto
dos funcionários públicos grevistas, o Supremo tira essa efetividade dada ao direito, uma vez
que primeiro se corta o ponto do funcionário público civil em greve, considerando de pronto o
movimento como ilegal, indo contra à princípios e normas que a própria Constituição
estabeleceu. O judiciário vai contra ao estabelecido na própria constituição, no que tange a
concretização de direitos constitucionais. Portanto, embora seja o direito constitucionalmente
posto, a sua pratica é completamente ineficiente. Em consequência a essa decisão proferida no
RE nº 693.456/RJ a greve dos servidores é autorizada, mas consoante aos objetivos a que ela
foi criada, esses não serão atingidos, isso porque, o direito possui eficácia, mas não possui
efetividade, isso porque o que se pretendeu com essa decisão foi criar um desestímulo a
realização da greve pelos servidores públicos civis.
28
5. CONCLUSÃO
A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias paralisados
pelos servidores grevistas em faltas injustificadas, isso porque a Constituição Federal de 1988
determinou que os servidores públicos civis podem exercer esse direito desde que preenchidos
os requisitos legais. Esse direito que está sendo restrito é um direito fundamental
intrinsicamente ligado à consolidação do Estado Democrático de Direito, tamanha a sua
importância.
O presente trabalho procurou verificar as limitações constitucionais impostas ao
exercício do direito de greve dos servidores públicos civis brasileiros a partir da análise do RE
nº 693.456.
Compreende-se que a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis,
é uma construção jurisprudencial. Esse direito permaneceu por longo tempo como sendo
proibido, não só para os servidores públicos civis, mas também para todas as outras classes
trabalhadoras, porém, o reconhecimento desse direito aos servidores públicos civis é recente.
Somente com o advento da Constituição Federal de 1988, ele passou a ser permitido, sendo
consagrado como direito fundamental.
Porém, o fato de ter sido consagrado pela Carta Magna não foi o suficiente para que os
destinatários desse direito pudessem usufruí-lo. Isso porque, apesar de ter sido reconhecido a
Constituição determinou sua regulamentação por Lei posterior, que não existe até o presente
momento, por se apresentar o legislador silente ao longo desses 30 anos.
Com o reconhecimento, mas sem regulamentação, vários dissídios sobre o tema
chegaram ao judiciário, que não só julgava as causas como construía interpretações
constitucionais que visavam a regulamentação desse direito. Na tentativa de solucionar o
problema o judiciário determinou que a Lei Geral de Greve seria usada para normatizar a greve
dos servidores públicos civis, naquilo que fosse compatível.
Com base nessa decisão do STF, tantas outras foram tomadas, porém nem sempre foram
observadas e consideradas as diferenças existem entre os dois direitos que possuem
destinatários com relações obrigacionais tão distintas.
É diante desse embaraço que surgiu a decisão do RE nº 693.456, que se trata de um
acórdão de caráter normativo, com eficácia erga omnes e eficácia prospectiva, que criou uma
base legal ao direito de greve dos servidores públicos civis ao determinar que a Administração
Pública deve proceder ao imediato corte de ponto dos funcionários grevistas, antes mesmo de
decidir sobre a legalidade do movimento grevista.
29
Essa decisão não se tratou de mera interpretação jurisprudencial, mas sim de uma
sentença de caráter normativo importantíssimo, pois limita os titulares desse direito de exercê-
lo. Isso porque, a partir dessa decisão, ao deflagrar a greve, corta-se os vencimentos dos
funcionários públicos civis em qualquer hipótese, presumindo, assim, que a greve é abusiva ou
ilegal logo de início, situação essa que frustra o direito de greve dos servidores públicos civis,
tornando-o assim um direito constitucional vazio, que por mais que exista é de difícil efetivação.
Entendeu por não ser este o melhor julgamento que o Supremo poderia ter proferido,
uma vez que seria mais cabível ao caso o Poder Público ingressar em juízo na busca de uma
declaração de ilegalidade à greve dos servidores públicos civis, se entendesse a Administração
Pública pela ilegalidade do movimento grevista, e então por ter respaldo judicial, ao caso
concreto, cortar os dias paralisados. Isso em razão de que a decisão pelo imediato corte do ponto
dos servidores paralisados pela greve afronta o direito constitucional do devido processo legal,
por considerar de antemão ilegal o movimento, sendo que essa decisão deu condições
unilaterais para o exercício desse direito constitucional, conferindo a Administração Pública
um poder que, pelo princípio da legalidade ela não teria.
Os instrumentos mais usados pelo setor privado para lidar com a questão da greve, na
tentativa de se chegar em um consenso entre as partes não existem no setor público, não há
esses mecanismos de dissídio coletivo e de composição que por vezes a Justiça do Trabalho
desempenha, isso porque o próprio judiciário já entendeu não ser a Justiça do Trabalho
competente para julgar os casos envolvendo funcionários públicos civis e também já negou ao
servidor público a possibilidade da negociação coletiva, que é uma forma autônoma mais
eficiente que a própria via judicial.
Destarte, percebe-se que o julgamento do STF caracterizou o direito de greve dos
servidores públicos civis como sendo uma opção de risco para esses servidores, uma vez que
não existem mecanismos formais à ponderação dos interesses ficando os prejuízos pela
paralização distribuídos unilateralmente. Sabendo que não existem no âmbito público os
estímulos de ambas partes na busca da célere resolução do conflito, conforme no âmbito privado
e que ainda, o Poder Público mostra-se desinteressado no diálogo, é nítido que todos os
prejuízos imediatos do movimento paredista serão suportados por apenas uma das partes do
litígio.
O direito de greve funciona como uma imunidade do trabalhador, e o seu
reconhecimento como direito constitucional fundamental implica numa espécie de “permissão”
para o não cumprimento das obrigações, como recurso para alcançar reconhecimento de direitos
30
8 Neves define a legislação simbólica “como produção de textos cuja referência manifesta à
realidade é normativo-jurídica, mas que serve, primária e hipertroficamente, a finalidades
políticas de caráter não especificamente normativo-jurídico” (NEVES, 2007, p. 30). A norma
é dotada de simbolismo, pois apesar de existir não tem condições de se concretizar no mundo
fático. (NEVES, 2007, p. 31).
ou cumprimento de direitos. É um instrumento de garantia e efetivação de direitos que por
ventura estejam “em perigo”.
É no mínimo contraditório que o exercício desse direito de greve dos servidores públicos
implique de imediato restrições de outros, pois assim o próprio direito de greve está sendo
restrito. A decisão pelo imediato corte do ponto dos dias paralisados soa como uma tentativa de
desestímulo ao uso desse direito, uma punição ao funcionário público civil que exerce seu
direito constitucionalmente reconhecido.
É esse raciocínio de esvaziamento do direito de greve dos servidores públicos que leva
ao entendimento de que esse direito está envolto no “simbolismo constitucional” (8) do professor
Marcelo Neves. Mesmo que esteja constitucionalmente definido, quando se levado ao concreto
se torna um direito pouco efetivo, existente, mas sem efetividade, isso porque não há uma
concretização normativo-jurídica do texto constitucional, pois a decisão do RE nº 693.456/RJ
trouxe um problema a mais para a concretização constitucional do direito de greve dos
servidores públicos civis.
31
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