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www.cers.com.br OAB XII 2ª Fase Direito Penal Ana Cristina Mendonça e Geovane Moraes 1 ENTRE O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATORIA, CABERÁ AO JUIZ AFERIR SE NÃO SERIA CASO DE REJEIÇÃO LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 395 DO CPP; REJEIÇÃO LIMINAR (art. 395 do código de processo penal)

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    ENTRE O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO DA PEA ACUSATORIA, CABER AO JUIZ AFERIR SE NO SERIA CASO DE REJEIO LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 395 DO CPP;

    REJEIO LIMINAR (art. 395 do cdigo de processo penal)

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    Explicando melhor o inciso I do art. 395. * Denncia ou queixa inepta Exemplos: - Descrio de fatos de maneira truncada, incoerente - Insero de agentes em concurso, inexistentes no caso concreto - Falta de pedido claro de acusao. - Ausncia de informaes precisas sobre quem praticou o delito. Explicando melhor o inciso II do art. 395. * Condies da ao - Possibilidade Jurdica do Pedido - Legitimidade da Parte - Necessidade/Interesse de Agir * Pressupostos - Exemplos: - Incompetncia do Juzo - Litispendncia - Coisa julgada Explicando melhor o inciso III do art. 395. * Ausncia de justa causa - Falta de prova da materialidade do crime - Ausncia de indcios suficientes de autoria ou participao

    a) POR MANDADO Art. 351. A citao inicial far-se- por mandado, quando o ru estiver no territrio sujeito jurisdio do juiz que a houver ordenado.

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    b) POR HORA CERTA Art. 362. Verificando que o ru se oculta para no ser citado, o oficial de justia certificar a ocorrncia e proceder citao com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil. Art. 227 do CPC. Quando, por trs vezes, o oficial de justia houver procurado o ru em seu domiclio ou residncia, sem o encontrar, dever, havendo suspeita de ocultao, intimar a qualquer pessoa da famlia, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltar, a fim de efetuar a citao, na hora que designar. Art. 228 do CPC. No dia e hora designados, o oficial de justia, independentemente de novo despacho, comparecer ao domiclio ou residncia do citando, a fim de realizar a diligncia. 1o Se o citando no estiver presente, o oficial de justia procurar informar-se das razes da ausncia, dando por feita a citao, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. 2o Da certido da ocorrncia, o oficial de justia deixar contraf com pessoa da famlia ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Art. 229 do CPC. Feita a citao com hora certa, o escrivo enviar ao ru carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo cincia.

    CITAO POR HORA CERTA

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    c) POR EDITAL Art. 366. Se o acusado, citado por edital, no comparecer, nem constituir advogado, ficaro suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produo antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar priso preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    CITAO POR EDITAL

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    d) PRECATRIA Art. 353. Quando o ru estiver fora do territrio da jurisdio do juiz processante, ser citado mediante precatria. e) ROGATRIA Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, ser citado mediante carta rogatria, suspendendo-se o curso do prazo de prescrio at o seu cumprimento.

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    - Momento para apresentao da Resposta acusao - Prazo: 10 dias - Fundamento da Resposta acusao

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    VAMOS ESTRUTURAR A RESPOSTA ACUSAO

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    ENDEREAMENTO EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____ (Regra Geral) EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CRIMINAL DA SEO JUDICIRIA DE _____ (Crimes da Competncia da Justia Federal) EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA COMARCA DE ______ (Regra geral) EXECELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE __________

    APRESENTAO

    Nome, j qualificado nos autos do processo s folhas ( ), por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procurao em anexo, vem, muito respeitosamente a presena de Vossa Excelncia, apresentar com fundamento nos artigos 396 e 396A (OU artigo 406 No caso de Tribunal do Jri) do Cdigo de Processo Penal a sua

    RESPOSTA ACUSAO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

    FATOS Deve-se externar os fatos de forma sucinta. No copie igual aos fatos, se a questo deu 20 linhas para os fatos devem-se usar menos linhas, umas 10, por exemplo. Deve-se fazer uma sntese, trazer os fatos de forma resumida. Os perodos devem ser sempre curtos, 5 ou 6 linhas. Recomenda-se primeiro narrar os fatos e depois arguir as preliminares no prximo ponto, tendo em vista que melhor primeiro mencionar os fatos para depois se arguir eventuais defeitos decorrentes dos fatos.

    SEQUENCIA PADRO DE BUSCAS DAS PRELIMINARES

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    Processo HC 155437 / RS HABEAS CORPUS 2009/0234952-6 Relator (a) Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO rgo Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/12/2010 Data da Publicao/Fonte DJe 14/02/2011 HABEAS CORPUS. DENUNCIAO CALUNIOSA. PENA APLICADA: 2 ANOS E 2 MESES DE RECLUSO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUDA POR PRESTAO DE SERVIOS COMUNIDADE E MULTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE 2 MESES ACIMA DO MNIMO LEGAL. DECISO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTNCIAS JUDICIAIS DESFAVORVEIS. MOTIVOS DO DELITO (VINGAR-SE DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM SUA PRISO POR DESACATO). INOCORRNCIA DE ALTERAO DO ART. 115 DO CPB PELO ESTATUTO DO IDOSO. PRESCRIO NO CONFIGURADA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIO DA PENA DE PRESTAO DE SERVIOS COMUNIDADE POR PRISO DOMICILIAR. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAO DA ORDEM. WRIT DENEGADO. (...) 2. A Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) considera idosa a pessoa a partir de 60 anos de idade. No entanto, isto no alterou o CPB, que, em seu art. 115, prev a reduo de metade dos prazos de prescrio quando o criminoso for, na data da sentena, maior de 70 anos, na data da sentena. No caso, de acordo com os autos, o paciente tinha 63 anos de idade na data da sentena. Portanto, no h reduo do prazo da prescricional. Precedentes.

    MRITO Deve-se alegar o que mais salta aos olhos, devendo demonstrar conhecimento. Se nas preliminares citou-se o instituto jurdico, como, por exemplo, legitima defesa, deve discorrer sobre os requisitos da legitima defesa. No se deve discorrer sobre temas controversos, deve-se falar o que todo mundo sabe. Use ideias fceis, simples e que todos conhecem. Tambm se deve mencionar as preliminares que j foram suscitadas, comentando-as de forma mais resumida do que a tese principal.

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    PEDIDOS Pedido Principal de Absolvio Sumria, nos termos do art. 397 do Cdigo de Processo Penal.

    Pedido Subsidirio de, por exemplo, anulao do recebimento da pea acusatria. Arrolamento e intimao das testemunhas. Nestes termos, Pede deferimento.

    Comarca, data. Advogado/OAB.

    ROL DE TESTEMUNHAS 1- 2- 3- ATENO!!! * Apenas para relembrar RITO DO JRI Fundamento no art. 406 do CPP. Pedido absolvio sumria com base no art. 397 do CPP. No se deve confundir a absolvio sumria da resposta acusao com a absolvio sumria do art. 415 CPP, este artigo fala de absolvio sumria, o nome o mesmo, mas os institutos jurdicos so distintos, pois a absolvio sumria do art. 415 ocorre no FINAL DA INSTRUO PROBATRIA.