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www.cers.com.br OAB XII EXAME DE ORDEM 2ª FASE Direito Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça 1 RESPOSTA À ACUSAÇÃO 1. INTRODUÇÃO O presente assunto é um dos mais importantes nas provas da OAB, seja pela grande incidência em questões práticas ou pela vasta quantidade de assuntos que envolve, o que também faz com que ele seja bem explorado em provas discursivas. Iremos abordar primeiramente a resposta à acusação no rito comum ordinário e sumário, mencionando todas as peculiaridades desta peça de defesa. Posteriormente, iremos abordar a resposta à acusação no rito do tribunal do júri de forma isolada, tendo em vista as suas particularidades. 2. RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO RITO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO a) Diferenciação dos ritos Primeiramente, temos que saber quando ocorre o rito comum ordinário e o sumário. Nos termos do art. 394, § 1o , I, do CPP o rito comum ordinário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Por sua vez, como bem prevê o art. 394, § 1o , II e III, do CPP, o rito comum sumário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e superior a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade. b) Momento em que ocorre a resposta à acusação A resposta à acusação é o procedimento a ser adotado após o recebimento da denúncia ou da queixa, onde o acusado deve, no prazo de 10 dias, arguir, se for o caso, matéria preliminar, ou seja, toda e qualquer falha de natureza processual apresentada na peça acusatória, objetivando induzir a uma possível absolvição sumária ou motivar exceções. Além disso, na resposta à acusação o réu deverá alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Ou seja, procuram-se três elementos para haver a resposta à acusação: ter havido denúncia, esta ter sido recebida e o réu ter sido citado. Vale lembrar que a resposta à acusação é uma peça OBRIGATÓRIA , ou seja, se ela não for feita o processo não anda, havendo nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. A antiga defesa prévia era antes um ato meramente formal, mas com as mudanças ocorridas em 2008, mais precisamente com a o advento da Lei 11.719 de 2008, regra geral, a resposta à acusação é a única oportunidade de apresentar TODA a tese de defesa por escrito , pois os memoriais, via de regra, são realizados de forma oral , sendo exceção a sua apresentação desta última peça por escrito.

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    Geovane Moraes e Ana Cristina Mendona

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    RESPOSTA ACUSAO

    1. INTRODUO

    O presente assunto um dos mais importantes nas provas da OAB, seja pela grande incidncia em questes prticas ou pela vasta quantidade de assuntos que envolve, o que tambm faz com que ele seja bem explorado em provas discursivas.

    Iremos abordar primeiramente a resposta acusao no rito comum ordinrio e sumrio, mencionando todas as peculiaridades desta pea de defesa. Posteriormente, iremos abordar a resposta acusao no rito do tribunal do jri de forma isolada, tendo em vista as suas particularidades.

    2. RESPOSTA ACUSAO NO RITO COMUM ORDINRIO E SUMRIO

    a) Diferenciao dos ritos

    Primeiramente, temos que saber quando ocorre o rito comum ordinrio e o sumrio. Nos termos do art. 394, 1o, I, do CPP o rito comum ordinrio ocorrer quando tiver por objeto crime cuja sano mxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Por sua vez, como bem prev o art. 394, 1o, II e III, do CPP, o rito comum sumrio ocorrer quando tiver por objeto crime cuja sano mxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e superior a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade.

    b) Momento em que ocorre a resposta acusao

    A resposta acusao o procedimento a ser adotado aps o recebimento da denncia ou da queixa, onde o acusado deve, no prazo de 10 dias, arguir, se for o caso, matria preliminar, ou seja, toda e qualquer falha de natureza processual apresentada na pea acusatria, objetivando induzir a uma possvel absolvio sumria ou motivar excees. Alm disso, na resposta acusao o ru dever alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificaes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimao, quando necessrio.

    Ou seja, procuram-se trs elementos para haver a resposta acusao: ter havido denncia, esta ter sido recebida e o ru ter sido citado.

    Vale lembrar que a resposta acusao uma pea OBRIGATRIA, ou seja, se ela no for feita o processo no anda, havendo nulidade por afronta ao princpio da ampla defesa e do contraditrio. A antiga defesa prvia era antes um ato meramente formal, mas com as mudanas ocorridas em 2008, mais precisamente com a o advento da Lei 11.719 de 2008, regra geral, a resposta acusao a nica oportunidade de apresentar TODA a tese de defesa por escrito, pois os memoriais, via de regra, so realizados de forma oral, sendo exceo a sua apresentao desta ltima pea por escrito.

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    Tamanha a importncia da resposta acusao que caso ela no seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, no constituir defensor, o prprio juiz nomear um defensor para oferec-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, nos termos do art. 396-A, 2, do CPP.

    Caso a resposta acusao seja feita pela defensoria pblica o prazo DOBRA, pois a lei que institui a defensoria publica previu este benefcio, nos termos da Lei Complementar n. 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128, I.

    O prazo de 10 dias da resposta acusao inicia-se a partir da citao, valendo salientar que um prazo contado de forma processual.

    c) Contedo da resposta acusao

    Como j foi dito anteriormente, a resposta acusao a oportunidade que o ru possui de apresentar, por escrito, toda a sua matria de defesa, razo pela qual o candidato deve ter um bom domnio acerca de quais matrias podem ser alegadas nesta pea.

    3. INCIO DA AO PENAL

    A ao penal tem incio com o recebimento da pea inicial acusatria, quando o juiz, vislumbrando as condies constantes no art. 41 do Cdigo de Processo Penal, verifica que a pea inicial acusatria preenche os requisitos e a recebe. Quando o juiz verifique que a pea inicial no preenche os requisitos, rejeita-a nos moldes do art. 395 do Cdigo de Processo Penal.

    # REJEIO LIMINAR-> Em ocorrendo, dever se pautar pelo art. 395 do CPP. Quando o

    juiz no recebe a pea acusatria e, consequentemente, a ao penal no se inicia. Aqui, a ao penal sequer chega a existir. Todavia, se o juiz proceder a rejeio liminar da denncia ou da queixa, ele dever fundamentar essa rejeio em uma das hipteses previstas no art. 395. O recebimento da pea acusatria no carece de fundamentao, mas a rejeio necessita. So as possibilidades de rejeio:

    1. Se a pea acusatria for inepta (art. 395, I do CPP)

    Quando ela no se prestar ao fim a qual se destina. Uma pea acusatria tem um objetivo muito especfico, ou seja, mostrar que o acusado cometeu o crime e conseguir a sua condenao. Ningum move uma ao penal para homenagear os outros. possvel que a pea acusatria no consiga se prestar ao fim pelo qual ela se destina, no conseguindo o juiz nem a defesa entender o que est escrito na pea acusatria. Se a pea que goze de inrcia for recebida, tira-se do acusado um princpio constitucional que o da ampla defesa e o do contraditrio. O agente s pode se defender se tiver plena noo do que est sendo acusado, porque ningum se defende de tipificao e sim dos fatos narrados. Pode ser que a tipificao esteja equivocada.

    No momento da fundamentao de uma questo, pode-se definir inpcia da denncia ou da queixa de forma mais elegante: inepta toda denncia ou queixa que apresenta uma deficincia de ordem subjetiva ou objetiva, oriunda do momento de sua gnese, decorrente da existncia de lacunas, omisses, contradies ou quaisquer outros

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    fatores que possa dificultar, reduzir ou impedir a manifestao da garantia constitucional fundamental da ampla defesa.

    Traduzindo: a denncia ou a queixa est mal feita e a defesa no sabe o que ela quer dizer, por isso no tem como elaborar sua tese.

    So fatores que normalmente geram inpcia da pea inicial:

    a) descrio de fatos de maneira truncada, incoerente, lacunosa ou impossvel de terem ocorrido;

    b) insero de agentes em concurso, inexistentes no caso concreto;

    c) descrio confusa ou misturada dos fatos;

    d) descrio muita extensa dos fatos, impedindo a compreenso;

    e) falta de pedido claro de acusao;

    Ex. A denncia narra que o sujeito estava correndo com o sol a pino e praticou furto durante o repouso noturno.

    2. Se houver, dentro da pea acusatria, falta de pressuposto ou condio para a ao penal (art. 395, II do CPP)

    2.1 Condies:

    2.1.1 Possibilidade jurdica do pedido -> No processo penal, a argio da possibilidade jurdica do pedido sempre objetiva, direta ou positiva. So termos sinnimos. Ou seja, s pode pedir aquilo que explicitamente a lei autoriza. Na hora da prova, para saber se h possibilidade jurdica do pedido, basta tipificar o crime, pergunta-se: o crime que o acusado est sendo imputado existe no ordenamento jurdico? Se a resposta for SIM haver a possibilidade jurdica do pedido, se for NO, no haver possibilidade jurdica do pedido. No necessrio entrar na anlise de mrito, pergunta-se se o crime, em tese, existe na lei processual brasileira. A anlise de mrito feita na sentena que decide o feito.

    Ex. O agente foi denunciado pelo crime de seduo ou adultrio. Nesse caso no h possibilidade jurdica do pedido porque deixou de ser crime.

    Ex. O MP faz denncia e atribui que o ru tentou se matar, neste caso no h crime, havendo a impossibilidade jurdica do pedido.

    Ex. Pessoa paraltica desde tenra infncia, vive em cadeira de rodas e foi denunciado por ter pulado o muro de uma casa, subtrado uma TV antiga, ter fugido e levado um tiro da polcia. Neste caso h possibilidade jurdica do pedido, pois o crime de furto qualificado pela escalada previsto no ordenamento jurdico e neste caso d para tipificar o crime. Se passar a analisar se possvel ter o acusado cometido ou no o crime, estar sendo analisado o mrito, o que somente dever ser feito na sentena penal.

    2.1.2 Legitimidade da parte -> Se a ao penal for pblica, a parte legtima o Ministrio Pblico, se a ao penal for privada, a parte legtima o ofendido, representante legal ou substituto processual. No caso de ao penal privada, se a vtima for menor a parte legtima ser o seu representante legal, ainda que o menor seja emancipado, porque a emancipao s produz efeitos civis e no penais. J se a vtima morrer ou for declarada ausente por deciso judicial, a parte legtima ser o seu substituto processual, de acordo com a sequencia do CADI (Cnjuge, Ascendente, Descendente e Irmo), nos termos do art. 24, 1 do CPP.

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    CUIDADO, crimes contra honra de funcionrios pblicos a legitimidade concorrente nos termos da Smula 714 do STF.

    concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministrio Pblico, condicionada representao do ofendido, para a ao penal por crime contra a honra de servidor pblico em razo do exerccio de suas funes.

    2.1.3 Necessidade/interesse para agir -> A anlise desta condio da ao casustica, pois em certos casos no h interesse ou necessidade de prosseguir no processo. A ao penal no promoveria a aplicao do direito em um caso concreto, o processo no teria um fim til. Em respeito economia processual, o juiz vai verificar a necessidade ou interesse para agir. O Juiz poder rejeitar a denncia ou a queixa por falta de necessidade ou interesse de agir se entender que o fato da ao penal comear vai ser perda de tempo. Hoje em dia, acontece muito a rejeio liminar por falta de necessidade ou interesse para agir em virtude do princpio da insignificncia ou bagatela. Insignificncia ou bagatela exclui a tipicidade da conduta.

    Pressupostos sero todas as falhas residuais do caso concreto que possam inviabilizar a existncia da ao penal. O rol das condies taxativo, mas possvel ter vrias outras falhas que inviabilizam a existncia da ao penal e que no esto nas trs hipteses das condies. TUDO que for impeditivo e que no estiver nas condies, cai nos pressupostos. O rol dos pressupostos residual.

    2.2 Pressupostos:

    2.2.1 Incompetncia do Juzo Se ele se reconhecer incompetente, ele rejeita por ausncia de pressuposto.

    2.2.2 Litispendncia-> um litgio pendente. Ocorre quando tem uma denncia ou uma queixa por um fato gerador que j est sendo objeto de apreciao pela Justia Criminal. Isso acontece muito quando no se tem certeza de onde foi praticado o crime.

    2.2.3 Coisa Julgada-> J houve deciso irrecorrvel.

    2.2.4 Exaurimento do processo administrativo

    OBS.: Lei 8137/90 (Lei dos Crimes contra a ordem Tributria) Segundo o STF, necessrio exaurir o procedimento administrativo para poder responsabilizar o agente.

    3. Se houver ausncia de justa causa

    imprescindvel que a pea acusatria tenha apresentado de forma clara a prova da materialidade do crime E os indcios suficientes de autoria ou participao. Ou seja, para que haja justa causa para o exerccio da ao penal deve existir prova da materialidade do crime e indcios suficientes de autoria ou participao, isto , devem estar presentes os dois requisitos. Assim, caso somente exista um dos requisitos haver falta de justa causa. Os indcios suficientes de autoria ou participao do crime configuram-se com indicativos de que o ru tenha efetivamente participado da empreitada criminosa, seja como autor ou partcipe. Por sua vez, a prova da materialidade do fato caracteriza-se pela certeza de que o fato efetivamente existiu.

    4. TIPOS DE CITAO

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    Quanto aos tipos de citao elas pode se dar da seguinte forma:

    CITAO POR MANDADO esta a REGRA, sendo uma citao realizada de forma pessoal. Em estando o ru preso deve ser citado pessoalmente, nos moldes do art. 360 do Cdigo de Processo Penal.

    OBS.: Existem trs situaes em que a citao deve ser pessoal de forma OBRIGATRIA:

    1) Quando o ru estiver preso (art. 360 do Cdigo de Processo Penal).

    2) Quando se tratar de citao do Ministrio Pblico (art. 41, IV da Lei 8625/1993).

    3) Quando se tratar de citao da Defensoria Pblica (art. 44, I, art. 89, I e art. 128, I da Lei Complementar n. 80/94).

    OBS.: Caso NO seja observada esta formalidade haver nulidade que ser arguida em sede de preliminar na prpria resposta acusao.

    CITAO POR HORA CERTA - a partir de 2008 passou a existir esta modalidade de citao no Cdigo de Processo Penal. Ela ocorrer quando o Oficial de Justia percebe que o ru est se ocultando para evitar a citao. Neste caso, o procedimento a ser seguido o trazido no Cdigo de Processo Civil, mais precisamente em seus arts. 227 a 229, conforme se verifica na leitura do art. 362 do Cdigo de Processo Penal. Este tipo de citao ocorre aps a terceira tentativa de citao pessoal em que o oficial percebe que o ru est se ocultando. Aps ocorrer esta tentativa ele marcar dia e hora para efetuar a citao, independentemente da realizao de nova citao. Se o oficial de justia perceber novamente que o ru est se ocultando ir dar por citado o ru. Ainda que o ru esteja se ocultando em outra comarca ser considerado citado. Caso o Oficial de Justia faa a citao por hora certa na segunda tentativa, haver nulidade ABSOLUTA. CITAO POR EDITAL Ocorre quando o citando encontra-se em local incerto e no sabido. Vale observar o art. 366 do Cdigo de Processo Penal, tendo em vista que se o ru citado por edital e no comparecer, nem constituir advogado, ficaro SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional. Ou seja, NO corre mais prazo nenhum. O prazo de 10 dias para a resposta acusao do ru citado por edital somente vai voltar a correr na hora de o ru ou o advogado constitudo aparecerem no cartrio onde est o processo. RESUMINDO:

    Citao por mandado (pessoal) ou por hora certa do acusado - prazo de 10 dias para resposta acusao;

    Citao por edital - ficam suspensos o processo e o prazo prescricional (art. 366 do CPP) at o comparecimento pessoal do acusado ou de seu defensor. Aps este comparecimento, abre-se o prazo de 10 dias para resposta acusao.

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    OBS.: O Superior Tribunal de Justia considera que o prazo mximo de interrupo do prazo prescricional seria o da pena mxima abstratamente cominada para o crime. A hiptese resultou na edio da smula 415 do STJ:

    O perodo de suspenso do prazo prescricional regulado pelo mximo da pena cominada.

    Sobre o art. 366 do CPP, deve-se tambm estar atento smula 455 do mesmo tribunal (STJ):

    A deciso que determina a produo antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, no a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    A citao pode ainda ser feita por:

    CARTA PRECATRIA ocorre quando o sujeito est em local certo e sabido, mas em territrio de outra comarca, o prazo da resposta acusao comea a correr da data do cumprimento da precatria e no da devoluo da carta precatria. Vale lembrar que comarca deprecante a que EXPEDE a carta precatria, j a comarca deprecada a que RECEBE a carta precatria. CARTA ROGATRIA - sujeito est em local certo e sabido, mas no estrangeiro.

    OBS.: No processo penal, todos os prazos contam-se da data da efetiva cincia (citao ou intimao) e no da juntada do mandado. Assim, o que interessa a data em que o ru foi citado, data a partir da qual fluir o prazo de 10 dias para a apresentao da resposta acusao. Isso , inclusive, entendimento sumulado pelo STF.

    Ressalte-se que os prazos processuais so contados excluindo-se o dia do incio e incluindo-se o dia do final. Se o prazo final cair em dia no til, prorroga-se o prazo para o primeiro dia til subsequente, nos termos do art. 798, 1 do Cdigo de Processo Penal.

    OBS.: O prazo da resposta acusao processual, desta forma, na contagem do prazo deve-se excluir o dia de incio e incluir o dia de vencimento.

    5. ARGUIO DAS PRELIMINARES

    Deve-se fazer o levantamento de todas as falhas tcnicas, de natureza processual, que

    possam existir na pea de acusao, como a ausncia de justa causa, a inpcia da pea acusatria, falta de interesse processual da ao, crime prescrito, fato atpico ou qualquer

    Smula 710 STF No processo penal, contam-se os prazos da data de intimao, e no da juntada aos autos

    do mandado ou da carta precatria ou de ordem.

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    outro fator que possa motivar excees ou gerar absolvio sumria, nos termos do art. 397 do Cdigo de Processo Penal.

    Vale lembrar o contedo deste artigo:

    Art. 397. Aps o cumprimento do disposto no art. 396-A, e pargrafos, deste Cdigo, o juiz dever absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existncia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente no constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Na arguio de preliminares, no se deve entrar no mrito propriamente dito da defesa, mas apenas discutir questes formais ou tcnicas.

    Existe uma sequncia a ser seguida para a alegao das preliminares. Assim sendo, importante observar os seguintes artigos na sequncia:

    * Art. 107 CP Causas extintivas de punibilidade.

    No caso de existir uma causa de extino da punibilidade no era para sequer ter havido ao penal, razo pela qual elas devem ser arguidas preliminarmente, o que ensejar a absolvio sumria do ru, nos termos do art. 397, IV, do CPP.

    Se o caso for de queixa-crime deve-se verificar se houve decadncia ou perempo (art. 60 do Cdigo de Processo Penal), pois se alegar em preliminar da resposta acusao a ocorrncia destes institutos. Normalmente em queixa-crime, muito comum haver a existncia de uma preliminar desta natureza, como a renncia ao direito de queixa, o perdo, perempo, etc.

    * Art. 109 CP Prescrio.

    Deve-se ficar atento para verificar se j houve a prescrio do crime que foi supostamente praticado pelo ru, pois a prescrio outra causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV e 109 do Cdigo Penal e que acarreta a absolvio sumria nos termos do art. 397, IV, do Cdigo de Processo Penal.

    Na realidade, so cinco tipos de prescrio: Prescrio da Pretenso Punitiva (PPP), Prescrio Intercorrente (PI), Prescrio Retroativa (PR), Prescrio Superveniente (PS) e Prescrio Virtual ou em Perspectiva.

    A prescrio da pretenso punitiva a ANTERIOR ao trnsito em julgado da sentena penal condenatria. Ou seja, basta pegar a data do crime e a pena mxima cominada ao delito e olhar no art. 109 do CP em quanto o crime prescreve. Este o tipo de prescrio que ser alegada na resposta acusao.

    A prescrio intercorrente aquela analisada a cada intervalo de espao entre as causas que interrompem a contagem do prazo prescricional. Ela poder ser analisada tanto pela pena mxima abstratamente prevista ao crime como pela pena em concreto dada ao agente quando da prolatao da sentena.

    A prescrio retroativa ocorre toda vez que o ru condenado e transita em julgado a deciso. A primeira coisa que o judicirio ir olhar a pena recebida pelo agente. Em face dessa pena, ir verificar em quanto tempo o crime prescreveria analisando o art. 109 do CP e comea a olhar o processo de novo, desde o dia do fato, em cada intervalo prescricional

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    do processo. Com a mudana do cdigo e o surgimento da Lei 12.234/10, a prescrio retroativa verificada a partir da denncia, no mais do cometimento do delito.

    Na prescrio superveniente, os tribunais analisando os recursos podem reconhecer a prescrio antes do trnsito em julgado, quando no existir recurso da acusao, j que a pena no pode ser aumentada. A prescrio superveniente nada mais do que uma anlise antecipada da prescrio retroativa, analisada entre a data da sentena e antes do trnsito em julgado da deciso, no inserindo o nome do agente no rol dos culpados, justamente por no haver o trnsito em julgado da sentena.

    A prescrio da pretenso executria, por sua vez, somente ocorrer no caso de j ter ocorrido o trnsito em julgado da sentena penal condenatria, razo pela qual na resposta acusao NO precisa se preocupar com este tipo de prescrio, pois no ser o momento oportuno para aleg-la.

    Por fim, a prescrio virtual ou em perspectiva uma vedao j sumulada no Superior Tribunal de justia, nos termos da Smula 438.

    inadmissvel a extino da punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva, com fundamento em pena hipottica, independentemente da existncia ou sorte do processo penal.

    GRFICO SOBRE A ESPCIE DE PRESCRIO APLICVEL EM CASO DE CONDENAO NO

    PRIMEIRO GRAU:

    Recebimento da

    denncia ou

    queixa

    Sentena

    condenatria

    Trnsito em

    julgado da

    condenao

    PPP PI PI PI PPE

    Data do

    FATO

    Neste caso, interrompem o curso do prazo prescricional: o recebimento da denncia ou queixa, a sentena condenatria e o trnsito em julgado da condenao.

    GRFICO SOBRE A ESPCIE DE PRESCRIO APLICVEL EM CASO DE CONDENAO NA

    SEGUNDA INSTNCIA:

    Recebimento da

    denncia ou

    queixa

    Acrdo

    condenatrio

    Trnsito em

    julgado da

    condenao

    PPP PI PI PI PPE

    Data do

    FATO

    Neste caso, como a sentena absolutria no causa interruptiva da prescrio,

    interrompem o curso do prazo prescricional: o recebimento da denncia ou queixa, o acrdo condenatrio e o trnsito em julgado da condenao.

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    Lembre-se ainda que no Jri a pronncia e a deciso confirmatria dela tambm so causas interruptivas da prescrio. Em consonncia com esse entendimento, firmou o Superior Tribunal de justia smula 191.

    A pronncia causa interruptiva da prescrio, ainda que o tribunal do jri venha a desclassificar o crime.

    LEMBRANDO QUE:

    PPP = prescrio da pretenso punitiva (pela pena em abstrato)

    PI = prescrio intercorrente ou processual, que ocorre durante o curso do processo (pela pena em abstrato)

    PPE = prescrio da pretenso executria (aps o trnsito em julgado, pela pena em concreto)

    S para fixar o assunto:

    PRESCRIO RETROATIVA e a PRESCRIO SUPERVENIENTE. Ambas contam-se pela pena em concreto. Em tese, so a mesma coisa, j que aps a condenao, deve-se analisar a pena efetivamente aplicada junto ao art. 109 do CP, verificando se no teria ocorrido, entre os diversos momentos de interrupo indicados nos grficos acima, lapso temporal suficiente a justificar a declarao de extino da punibilidade pela prescrio. A diferena entre elas est no fato de que a prescrio superveniente pode ser arguida e/ou declarada aps a sentena e antes do trnsito em julgado, na hiptese de inexistir recurso da acusao.

    OBS.: Como estas espcies de prescrio (superveniente e retroativa) dependem da pena concretamente aplicada, no h que se falar nisso na resposta acusao. tema a ser discutido em sede recursal ou aps o trnsito em julgado da deciso.

    Ainda em relao prescrio, deve-se ter cuidado com as hipteses em que o prazo prescricional reduzido pela metade, nos termos do art. 115. Como no caso de o ru ser menor de 21 anos a data do crime ou maior de 70 anos de idade na data da sentena.

    OBS.: O STF e o STJ vm interpretando que o Estatuto do Idoso NO alterou o prazo prescricional previsto no art. 115 do CP, razo pela qual ainda prevalece que o ru dever ter 70 anos de idade na data da sentena para poder se beneficiar da reduo do prazo prescricional.

    Processo HC 88083 / SP HABEAS CORPUS 2009/0234952-6 Relator (a) Ministro (a) ELLEN GRACIE rgo Julgador Segunda Turma Data do Julgamento 03/06/2008 Data da Publicao/Fonte DJe 27/06/2008 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATRIA PENAL AO STJ. TEMAS DISTINTOS DO WRIT. ESTATUTO DO IDOSO. REDUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADMISSILIBILIDADE. 1. Habeas corpus impetrado contra deciso monocrtica do relator do Superior Tribunal de Justia que no conheceu do Agravo de Instrumento. O pedido do writ o da concesso da priso domiciliar ou o

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    estabelecimento do regime semi-aberto de cumprimento da pena corporal.

    2. No-conhecimento deste writ, eis que os pedidos formulados - priso domiciliar, regime semi-aberto ou reconhecimento da prescrio da pretenso punitiva - no coincidem com a pretenso recursal deduzida via agravo de instrumento (tampouco com o recurso especial inadmitido).

    3. O STF tem orientao pacfica no sentido de que a impetrao de habeas corpus contra deciso do Superior Tribunal de Justia em recurso de devoluo restrita, deve se ater s questes ali mencionadas (HC-ED 85.858/RS, rel. Min. Seplveda Pertence, 1 Turma, DJ 26.08.2005; HC 83.440/MG, rel. Min. Nelson Jobim, 2 Turma, DJ 28.05.2004).

    4. Os pedidos formulados na petio inicial deste writ guardam ntida pertinncia com a fase de execuo da sentena condenatria, tendo ocorrido o trnsito em julgado do acrdo da Corte estadual. Compete ao juzo da execuo penal verificar da viabilidade de deferimento (ou no) do requerimento de priso domiciliar, da passagem do regime fechado para o semi-aberto em razo de doena e da idade do paciente, entre outras possibilidades.

    5. A circunstncia do critrio cronolgico adotado pelo Estatuto do Idoso ser de 60 (sessenta) anos de idade no alterou a regra excepcional da reduo dos prazos de prescrio da pretenso punitiva quando se tratar de pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade na data da sentena condenatria.

    6. No que tange possibilidade de progresso do regime prisional com base no cumprimento de 1/6 da pena privativa de liberdade estabelecida na sentena, no houve pronunciamento do Superior Tribunal de Justia (tampouco da Corte estadual), falecendo competncia originria do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus relativamente questo no ventilada perante as Cortes superiores.

    7. Habeas corpus no conhecido.

    Processo HC 155437 / RS

    HABEAS CORPUS 2009/0234952-6 Relator (a) Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO (1133) rgo Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/12/2010 Data da Publicao/Fonte DJe 14/02/2011 Ementa HABEAS CORPUS. DENUNCIAO CALUNIOSA. PENA APLICADA: 2 ANOS E 2 MESES DE RECLUSO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUDA POR PRESTAO DE SERVIOS COMUNIDADE E MULTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE 2 MESES ACIMA DO MNIMO LEGAL. DECISO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTNCIAS JUDICIAIS DESFAVORVEIS. MOTIVOS DO DELITO (VINGAR-SE DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM SUA PRISO POR DESACATO). INOCORRNCIA DE ALTERAO DO ART. 115 DO CPB PELO ESTATUTO DO IDOSO. PRESCRIO NO CONFIGURADA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIO DA PENA DE PRESTAO DE SERVIOS COMUNIDADE POR PRISO DOMICILIAR. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAO DA ORDEM. WRIT DENEGADO. 1. No caso dos autos, a fixao da pena-base pouco acima do mnimo legal foi realizada de forma proporcional e suficientemente justificada, em razo do reconhecimento de circunstncias judiciais desfavorveis, quais sejam, os motivos do crime (vingana dos policiais militares que efetuaram sua priso por crime anterior de desacato), inexistindo qualquer ilegalidade na espcie.

    2. A Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) considera idosa a pessoa a partir de 60 anos de idade. No entanto, isto no alterou o CPB, que, em seu art. 115, prev a reduo de metade dos prazos de prescrio quando o criminoso for, na data da sentena, maior de 70 anos, na data da sentena. No caso, de acordo com os autos, o paciente tinha 63 anos de idade na data da sentena. Portanto, no h reduo do prazo da prescricional. Precedentes.

    3. O regime inicial de cumprimento de pena fixado em 1a. Instncia foi o aberto, substituda a pena privativa de liberdade por prestao de servios comunidade. A priso domiciliar somente pode ser admitida nos exatos termos do art. 117, II da Lei de Execuo Penal, sendo certo que o paciente no se encontra recolhido Casa do Albergado, mas cumprindo a pena alternativa que lhe foi imposta. Eventual impossibilidade de seu cumprimento em razo de doena, deve ser submetida apreciao do Juiz da VEC competente.

    4. Writ denegado, em consonncia com o parecer ministerial.

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    Processo HC 95029 / MG HABEAS CORPUS 2007/0275988-5 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) rgo Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2008 Data da Publicao/Fonte DJe 19/12/2008 Ementa PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICDIO CULPOSO. AGENTE MAIOR DE 60 ANOS NA DATA DO JULGAMENTO DA APELAO. APLICAO DO ESTATUTO DO IDOSO. REDUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTNCIA DUPLAMENTE CONSIDERADA PARA A CONFIGURAO DO FATO TPICO E DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFCIO. 1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justia no sentido de que o art. 1 da Lei 10.741/03 no alterou o art. 115 do CP, que prev a reduo do prazo prescricional para o agente com mais de 70 anos na data da prolao da sentena condenatria. Precedentes do STF e STJ.

    2. A mesma circunstncia ftica no pode ser considerada para a configurao do fato tpico e de circunstncia majorante, sob pena de configurar bis in idem.

    3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofcio, para excluir da condenao do paciente a majorante prevista no 4 do art. 121 do Cdigo Penal e, em consequncia, fixar a pena privativa de liberdade a ele imposta em 1 ano de deteno, cuja substituio, j reconhecida pelas instncias ordinrias, dever se adequar ao dispos-to no 2 do art. 44, tambm do Cdigo Penal, conforme entender o Juzo de 1 grau.

    OBS.: Atualmente, o prazo prescricional mnimo da pretenso punitiva de 3 anos, se o mximo da pena cominada for inferior a 1 (um) ano, e no mais de 2 anos, em decorrncia da alterao legislativa trazida pela Lei n 12.234, de 2010.

    OBS.: A prescrio, via de regra, tem sua contagem iniciada na data do fato (data da consumao do crime), contudo, devemos estar atentos s seguintes hipteses:

    Tentativa: do dia em que cessou a tentativa, ou seja, da data do ltimo ato de execuo.

    Crimes permanentes: do dia em que cessou a permanncia. Se cessar aps o recebimento da denncia ou aps a data da priso do agente, o dies a quo ser a data do recebimento da inicial ou da priso, respectivamente.

    Crimes continuados: trata-se de fico jurdica de crime nico, no havendo termo inicial de contagem do prazo para cada crime, o que interessa o ultimo ato.

    Crimes qualificados pelo resultado: do dia em que se produziu o resultado mais grave.

    Crimes de bigamia e falsificao do registro civil: do dia em que o fato se tornou conhecido pela autoridade. Crimes contra a dignidade sexual de crianas e adolescentes: da data em que a vtima completar 18 (dezoito) anos, salvo de a esse tempo j houver sido proposta ao penal, aos crimes cometidos aps a entrada da Lei 12.650/12.

    * Art. 564 CPP Nulidades

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    O art. 564 do Cdigo de Processo Penal lista todas as nulidades, s que na resposta acusao e memoriais elas so essenciais, valendo lembrar as seguintes nulidades de suma importncia contidas neste artigo:

    I incompetncia, suspeio e suborno.

    A alegao deste tipo de nulidade est intimamente ligada ao assunto Excees, previsto no art. 95 do CPP. Ela uma pea processual a ser usada quando a pea acusatria deveria ter sido rejeitada, mas foi recebida. Vamos supor que existia uma falha tcnica da ao, porm mesmo sendo caso de rejeio liminar, o juiz acaba recebendo a denncia ou queixa. Neste caso, ser cabvel a exceo prevista no art. 95 CPP, pois houve falha no recebimento da pea acusatria.

    Vale ressaltar, inicialmente, que a regra que as matrias das excees sejam apresentadas de forma apartada e ANTES da resposta acusao ou SIMULTANEAMENTE a esta. Entretanto, como a pea de excees dificilmente ser cobrada de forma isolada em uma questo prtica da OAB, vem se admitindo a alegao de toda a matria das excees na prpria resposta acusao e em sede de preliminar.

    Vale lembrar que o rol das excees TAXATIVO. Regra geral, existindo uma das hipteses do art. 95 ser cabvel a exceo, porm se no for qualquer das hipteses do art. 95 no cabero excees.

    Estas excees subdividem-se em duas espcies:

    Dilatrias quando no buscam o encerramento do processo, mas apenas a sua regularizao;

    Peremptrias quando buscam o encerramento do processo sem apreciao do mrito;

    As principais excees so as seguintes:

    Suspeio dilatria

    Impedimento dilatria

    Incompetncia dilatria

    Litispendncia peremptria

    Coisa Julgada peremptria

    Ilegitimidade da parte peremptria

    a) Suspeio e Impedimento

    O STF j se manifestou no sentido de que o tratamento processual do reconhecimento das suspeies ser o mesmo na hora que identificar o impedimento. Isso no est previsto na lei, jurisprudencial. A suspeio vai se manifestar quando, no caso concreto, tiver alguma circunstncia que ir abalar, principalmente, a imparcialidade do magistrado. O impedimento notrio, taxativo.

    Alm disso, a exceo de suspeio ou impedimento pode ser alegada contra os demais serventurios da justia.

    Ex. Juiz e MP ambos casados com parceiros diferentes, foram pegos em praia tomando uma cerveja juntos, mesmo que nada exista entre eles colocada em suspeio a imparcialidade do julgamento.

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    b) Incompetncia do Juzo

    Nos prximos assuntos, trataremos das regras de competncia no processo penal, mas vamos a algumas consideraes importantes no tocante a elaborao da resposta acusao.

    Na hiptese de Incompetncia do juzo, muitas vezes, as questes trazem as competncias da justia federal, art. 109 CF, em razo disto, vale lembrar a competncia da justia federal:

    I - os crimes polticos, previstos na lei 7170\83;

    II - as infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, excludas as contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral;

    Ex. Estelionato previdencirio praticado contra o INSS, ele est no art. 171, pargrafo 3, do CP, havendo o aumento de pena de 1/3. Neste sentido:

    Smula 24 STJ Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vtima entidade autrquica da Previdncia Social, a qualificadora do 3 do art. 171 do Cdigo Penal.

    Ex. Falsificao de moeda crime sujeito justia federal, pois toda emisso de papel moeda de competncia da justia federal.

    Ex. Crimes contra o sistema financeiro.

    III - os crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando, iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    Todos os crimes transnacionais so da justia federal, o crime comea a execuo em um pas e termina em outro, ele se inicia dentro ou fora do Brasil e deve terminar fora ou dentro do Brasil.

    Ex. Trfico internacional de seres humanos.

    IV - as causas relativas a direitos humanos (EC 45\2004)

    Nas hipteses de grave violao de direitos humanos, o Procurador-Geral da Repblica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder suscitar, perante o Superior Tribunal de Justia, em qualquer fase do inqurito ou processo, inci-dente de deslocamento de competncia para a Justia Federal. Originalmente o feito ser intentado na justia estadual;

    V - os crimes contra a organizao do trabalho;

    Apenas os crimes que ofendam interesse coletivo da organizao do trabalho ou o interesse coletivo e geral dos trabalhadores.

    NA REGRA GERAL os crimes contra a organizao do trabalho so de competncia da Justia Estadual, salvo se tiver interesse coletivo envolvido, somente neste caso que a competncia ser da justia federal, como o art. 204 e art. 206 do Cdigo Penal.

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    VI crimes contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira, nos casos previstos na lei 7492\86;

    Todos os crimes contra o sistema financeiro nacional so de competncia da justia federal, por expressa disposio do art. 26 da Lei 7492/86, sendo a ao penal pblica incondicionada intentada pelo MP federal perante a justia federal;

    Nos crimes contra a Ordem Tributria a competncia somente ser da justia federal se houver ofensa competncia de tributo da UNIO, nos demais casos, se o tributo for estadual ou municipal a competncia ser da justia COMUM, como bem prev o art. 1 a 3 da Lei 8.137/1990. Mas os crimes contra a ordem tributria, previstos a partir do art. 4 so de competncia da justia estadual.

    VII - os habeas-corpus, em matria criminal de sua competncia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos no estejam diretamente sujeitos a outra jurisdio;

    VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competncia da Justia Militar;

    Deve-se levar em considerao apenas navios ou aeronaves de carga e passageiro de grande porte, capazes de fazer viagens internacionais se necessrio. Logo, no todo e qualquer crime cometido a bordo de navios ou aeronaves que ser de competncia da justia federal;

    IX - os crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro;

    X cumprimento de cartas rogatrias, aps exame e expedio do STJ;

    XI aplicao de sentena estrangeira, aps homologao do STJ;

    XII crimes contra comunidades e direitos coletivos dos indgenas;

    NO todo crime contra indgena que da competncia da justia federal, apenas os

    crimes que ofendam interesses coletivos ou difusos dos ndios que so da competncia da justia federal, se houver interesse individual de indgena envolvido, neste caso a competncia ser da justia estadual, conforme smula do STJ.

    Smula 140 STJ Compete Justia Comum Estadual processar e julgar crime em que indgena figure como autor ou vtima.

    OBS.: Cuidado com as cascas de banana! Justia Federal cabe processar e julgar crimes cometidos contra funcionrios pblicos federais, no exerccio de suas funes;

    Smula 147 STJ Compete Justia Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionrio pblico federal quando relacionados com o exerccio da funo.

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    Justia Estadual na regra geral, cabe processar e julgar crimes praticados por funcionrios pblicos federais, ainda que no exerccio da funo, caso estes crimes sejam da alada estadual;

    Crimes contra a fauna a competncia depender do local em que foi praticado o crime; sendo rea de proteo ambiental da unio, a competncia ser da Justia Federal.

    Smula 91 STJ foi revogada Compete justia federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Na sesso de 08/11/2000, a terceira seo deliberou pelo CANCELAMENTO da smula n. 91.

    No caso de crimes polticos (Lei de Segurana Nacional Lei 7170/1983), a competncia ser da Justia Federal e o 2. Grau de jurisdio ser o STF, em recurso ordinrio (CF, art. 102, II, b).

    Trfico de Drogas regra geral ser a competncia da Justia Estadual;

    Smula 522 do STF Salvo ocorrncia de trfico para o exterior, quando, ento, a competncia ser da justia federal, compete justia dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Crimes contra ou praticados por indgenas regra geral ser competente a Justia Estadual:

    Smula 140 STJ Compete Justia Comum Estadual processar e julgar crime em que indgena figure como autor ou vtima.

    Falsificao e uso de documento relativo autarquia federal competncia ser da justia federal, ainda que o documento seja utilizado em empresa ou instituio privada;

    OBS.: Competncia do Tribunal do Jri: Compete julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados;

    Cuidado com as cascas de banana: A competncia por prerrogativa da funo, desde que estabelecida na Constituio Federal, prevalece sobre a competncia do jri (STF, HC 83.543/PE, 2 T, Rel. Ellen Gracie, 2004);

    Ex. Presidente da repblica em infraes penais comuns tem prerrogativa de foro no STF, se ele vem a matar uma pessoa no ser julgado pelo Tribunal do Jri e sim pelo STF.

    OBS.: Prefeito pode ser julgado pelo TJ ou TRF a depender de o crime ser da alada estadual ou federal, alm disso, o prefeito julgado pelo Tribunal a que ele tiver o mandato, mesmo que o crime tenha sido cometido fora do municpio a que ele tem mandato, nos termos da Smula 702 do STF.

    Smula 702 STF A competncia do Tribunal de Justia para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competncia da Justia comum estadual; nos demais casos, a competncia originaria caber ao respectivo tribunal de segundo grau

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    Ex. Prefeito - PE que comete homicdio contra fiscal do ministrio do trabalho quando este estava fazendo investigao do crime de reduo condio anloga de escravo, sendo julgado na justia comum. Neste caso, entra-se com exceo de incompetncia, pois o crime foi contra funcionrio pblico federal em detrimento das razes que ele exerce e a competncia da Justia Federal.

    OBS.: Cuidado a histria do assalto ao Bando do Brasil e o processo est na Justia Federal, caber exceo de incompetncia, pois o Banco do Brasil SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e a competncia da JUSTIA E STADUAL.

    Smula 508 STF Compete a justia estadual, em ambas as instncias, processar e julgar as causas em que for parte Banco do Brasil, S.A.

    OBS.: Se o crime for cometido contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL a competncia ser da JUSTIA FEDERAL.

    c) Exceo de coisa julgada

    Sobre a exceo de coisa julgada e importante saber duas coisas:

    1) Da sentena que decreta a extino da punibilidade com base em certido de bito falsa no caber exceo de coisa julgada, pois a sentena no far coisa julgada. S caber a alegao da exceo caso o juiz, quando da certido de bito acostada aos autos, no realizar o procedimento necessrio para a averiguao da veracidade da informao.

    2) No pode arguir exceo de coisa julgada em inqurito policial, pois este mero procedimento administrativo.

    d) Exceo de ilegitimidade da parte

    A Exceo de ilegitimidade da parte ocorre quando a ao penal mal feita, pois era para ter havido rejeio liminar da denncia em face da ilegitimidade da parte, mas a denncia acabou sendo recebida, mesmo no tendo a parte legitimidade para ingressar com a ao penal pblica ou privada.

    II ilegitimidade da parte.

    outra nulidade que poder ser arguida em sede de preliminar, sendo ela esclarecida no item anterior, quando da abordagem do assunto exceo de ilegitimidade da parte.

    III por falta das frmulas ou dos termos seguintes.

    bastante comum a ocorrncia das seguintes nulidades referentes a este ponto:

    - Ausncia do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestgios.

    Deve ser observado o art. 158 do CPP, tendo em vista que nos crimes que deixam vestgios o exame de corpo de delito obrigatrio, sob pena da alegao da nulidade ora mencionada.

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    OBS.: Cuidado com a Jurisprudncia do STJ referente ao estupro, segundo este Tribunal Superior nos crimes que deixam vestgios indispensvel o exame de corpo de delito, salvo o de estupro, pois este pode ser demonstrado de outros meios. O Tribunal leva em considerao que o exame de corpo de delito no estupro altamente invasivo e no razovel obrigar a realizao do exame de corpo de delito. Logo, no caso especifico do estupro no se deve arguir a nulidade referida. Neste sentido, as seguintes decises da 5 e 6 Turma do STJ, respectivamente:

    Processo HC 217.602/BA HABEAS CORPUS 2011/0210231-7 Relator (a) Ministro LAURITA VAZ (1120) rgo Julgador T5 QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/05/2013 Data da Publicao/Fonte DJe 09/05/2013 EMENTA : HABEAS CORPUS. ARTS. 129, 146 E 213, DO CDIGO PENAL. ALEGAO DE QUE A CONDENAO FOI LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PROBATRIOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPROCEDNCIA DO FUNDAMENTO. JUZO CONDENATRIO BASEADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS E VTIMAS REALIZADAS DURANTE A INSTRUO DA AO PENAL, ALM DO EXAME DE CORPO DE DELITO, TUDO SOBRE O CRIVO DO CONTRADITRIO. PALAVRA DA VTIMA, QUE, DE QUALQUER FORMA, NOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, ELEMENTO PROBATRIO DE RELEVANTSSIMO VALOR. PRETENSO ABSOLUTRIA INCOMPATVEL COM A COGNIO SUMRIA DA VIA ESTREITA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE SOBREPOR-SE A QUAISQUER CONCLUSES DAS INSTNCIAS ORDINRIAS NO TOCANTE, POR SEREM ESSAS SOBERANAS NA ANLISE FTICO-PROBATRIA. PEDIDO PARA QUE SEJA RECONHECIDO BIS IN IDEM NA CONDENAO PELA PRTICA DO DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 129 E 146, JUNTAMENTE COM O DA INFRAO TIPIFICADA NO ART. 213. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSO DEDUZIDA NAS RAZES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZES. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM SUPRESSO DE INSTNCIA. WRIT QUE NO PODE TER O MRITO ANALISADO, NO PONTO. DOSIMETRIA DE PENA. INDICAO DE ELEMENTOS NO INERENTES AOS TIPOS PENAIS PELOS QUAIS O PACIENTE FOI CONDENADO. CIRCUNSTNCIAS ESPECIALMENTE CENSURVEIS. ELEVAO DAS PENAS-BASE JUSTIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSO, DENEGADA. 1. A leitura dos atos decisrios proferidos pelas jurisdies antecedentes no revela condenao fundamentada exclusivamente em elementos probatrios colhidos durante a fase inquisitorial. Ao contrrio, a concluso baseia-se em todos os elementos de prova dos autos, mormente o exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas e das vtimas colhidos em juzo. Assim, tem-se que as instncias ordinrias fundamentaram, devidamente, haver elementos vlidos para concluir pela condenao do Paciente.

    2. Apenas frise-se, ad argumentandum tantum, que ainda que no houvesse sido confeccionado exame de corpo de delito, aplicar-se-ia no caso o entendimento de que "[a] palavra da vtima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, elemento de convico de alta importncia, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, no h testemunhas ou deixam vestgios" (STJ, HC 135.972/SP, 5. Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.)

    3. Reconhecer a ausncia, ou no, de elementos de autoria e materialidade acarreta, inevitavelmente, profundo reexame do acervo ftico-probatrio, o que, como sabido, no se coaduna com a via estreita do mandamus. Ultrapassa as balizas do remdio constitucional do habeas corpus pedido para que as provas produzidas na instruo criminal sejam reapreciadas. Precedentes: STJ, HC 135.972/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER; STJ, HC 76.599/RS; Rel. Min. JANE SILVA (Des. convocada do TJ/MG); STJ, HC HC 254.236/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ.

    4. A pretenso de que seja admitido bis in idem na condenao pela prtica do delitos delitos previstos nos arts. 129 e 146, juntamente com o da infrao tipificada no art. 213, no pode ser analisada, sob pena de supresso de instncia.

    5. De qualquer forma, apenas mencione-se que tal fundamento sequer poderia prosperar em seu mrito, pois a documentao dos autos demonstra que as condutas pelas quais o Paciente foi condenado foram praticadas em momentos e situaes fticas completamente distintos.

    6. Destacadas pelo Magistrado Sentenciante circunstncias que, concretamente, extrapolam

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    consideravelmente as elementares dos tipos imputados ao Paciente, no h constrangimento em aumentar as penas-base dos delitos. Da, incide o entendimento de que "[j]ustificada e razovel a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, no se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatrio para examinar a justia da exasperao" (STJ, HC 58.493/RJ, 6. Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24/09/2007).

    7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extenso, denegada.

    Processo AgRg no AREsp 272.952/DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0271024-4 Relator (a) Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250) rgo Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/03/2013 Data da Publicao/Fonte DJe 26/03/2013 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICDIO QUALIFICADO, ESTUPRO E FURTO. ART. 59 DO CDIGO PENAL. FIXAO DA PENA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTNCIAS ORDINRIAS. ART. 564, III, "B", DO CDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO DE ACORDO COM A JURISPRUDNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No h ofensa ao art. 59 do Cdigo Penal quando as instncias ordinrias fundamentam suficientemente a fixao da pena, levando em considerao a culpabilidade, os antecedentes e a personalidade do acusado.

    2. A ausncia do exame de corpo de delito, no crime de estupro, no tem o condo de configurar nulidade absoluta do processo.

    Precedentes do STJ.

    3. Agravo regimental improvido.

    Processo REsp 401028 / MA RECURSO ESPECIAL 2001/0128991-6 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) rgo Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 23/02/2010 Data da Publicao/Fonte DJe 22/03/2010 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. DENNCIA. REJEIO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSNCIA. APLICAO DO ARTIGO 167 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A ausncia de laudo pericial no tem o condo de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vtima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua prpria natureza, no contam com testemunhas e sequer deixam vestgios (HC-47.212MT, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 13.3.06).

    2. Conforme a jurisprudncia desta Corte, uma vez inexistente o exame de corpo de delito, tal fato no tem o condo de descaracterizar a tipicidade da conduta narrada na exordial acusatria, haja vista a possibilidade de ser suprido por depoimentos testemunhais, conforme previso do art. 167 do Estatuto Repressivo.

    3. A rejeio da denncia somente tem cabimento em casos em que se verifique de plano a atipicidade da conduta, sem a necessidade de o magistrado, na simples deciso de recebimento, efetuar um exame aprofundado da prova, cuja apreciao deve aguardar momento oportuno, qual seja a instruo criminal.

    4. O Tribunal a quo, em sede de ao penal originria, ao concluir pela ausncia de prova material do estupro, incursionou em profunda anlise da prova e assim antecipou-se, indevidamente, ao julgamento de mrito da lide, em momento sabidamente inoportuno, no qual vedada a anlise exauriente da prova.

    5. Recurso ao qual se d provimento.

    - Ausncia de interveno do MP nos casos em que for necessrio.

    Esta hiptese ocorre muito na ao penal privada subsidiria da pblica. Quando o juiz recebe este tipo de ao o processo baixado e deve o MP se habilitar no processo. Neste

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    caso o MP poder aditar a queixa em 3 dias ou oferecer denncia substitutiva, se ele no o fizer no prazo de 3 dias o juiz ir presumir que no h o que ser editado.

    No caso acima ou o MP se habilita ou ir haver nulidade, ou seja, deve haver a interveno do MP sob pena de nulidade.

    * Art. 23 CP Causas de justificao (excludentes de ilicitude do fato)

    O art. 396-A do CPP fala de justificaes nada mais so do que as hipteses de excluso de ilicitude do Art. 23 CP, que devem ser alegadas em preliminar. Se no h crime em decorrncia de uma excludente de ilicitude NO era para ter havido sequer processo.

    Vale ressaltar que, normalmente, se existir uma preliminar de excludente de ilicitude a tese principal de mrito tambm ser a da excludente de ilicitude.

    * Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrncia de rejeio

    liminar na pea acusatria.

    Nesse caso, argui-se no s o art. 395 do Cdigo de Processo Penal j abordado

    anteriormente, como toda e qualquer falha processual que venha a ocorrer durante o processo que deveria ter ocasionado a rejeio liminar da inicial acusatria.

    DICAS IMPORTANTES: Da rejeio liminar da denncia ou da queixa cabe recurso em sentido estrito RESE (recurso este que ser abordado em um captulo especfico), nos termos do art. 581, I, do CPP. Quando se entra com o RESE e o recurso for provido deve-se ter cuidado para no haver supresso de instncia. Neste caso o rgo recursal pede para que o processo volte para o primeiro grau e que a denncia ou queixa seja recebida, o tribunal devolver o feito para o juiz singular receber a ao. O efeito do RESE neste caso devolutivo, pois o rgo recursal cabe a reanlise da matria. Haver supresso de instncia quando o rgo recursal superior analisa o mrito sem que o rgo de primeiro grau tenha se manifestado, o rgo de 2 grau no pode analisar o que era para ser analisado pelo rgo de 1 instancia. Resumidamente: caso o magistrado rejeite liminarmente a denncia ou a queixa, com base no art. 395 do CPP, esta no poder ser recebida pelo Tribunal, no lugar do Juiz, pois estaria configurada supresso de instncia.

    Ex: O juiz rejeita liminarmente a queixa por entender ser ela inepta caso o Tribunal d provimento ao recurso, devem os autos retornar a origem, para que o magistrado proceda ao recebimento, sob pena de ocorrer supresso de instncia.

    Caso o juiz rejeite a denncia ou a queixa com base em qualquer outro fundamento que no os listados no art. 395 do CPP, poder o Tribunal receber a pea acusatria, nos exatos termos da smula. Smula n 709 do STF - Salvo quando nula a deciso de primeiro grau, o acrdo que prov o recurso contra a rejeio da denncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

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    OBS.: Cada preliminar deve estar em um pargrafo, cada uma delas deve ser justificada normativamente, em lei, e, alm disso, no ir aprofundar as discusses de mrito. As preliminares so de natureza tcnica processual, h indicao da falha e no mrito que sero apresentadas as teses que foram levantadas nas preliminares.

    6. DEMAIS INFORMAES SOBRE RESPOSTA ACUSAO

    1) Oferecimento de documentos e requerimento de produo de provas

    Deve haver uma solicitao formal de juntada de documentos como certides, alvars e atestados, bem como de produo de provas que a defesa julgue necessrio (exame de corpo de delito, acareaes, busca e apreenses, entre outros).

    2) Oferecimento de justificaes

    Estas justificaes nada mais so do que a arguio de possveis excludentes de ilicitude, previstos no artigo 23 do CP que acarretaro a absolvio sumria nos termos do art. 397, I, do CPP.

    Ex: Se a defesa entender que no caso analisado existe um estado de necessidade, causa de excluso de ilicitude e consequentemente, do crime, deve arguir j na resposta acusao, como forma de tentar forar a absolvio sumria.

    3) Arrolar testemunhas e qualific-las

    Devem ser listadas todas as testemunhas e obrigatoriamente qualificadas, mediante indicao de todos os elementos de identificao possveis destas. No se admite arrolamento de testemunhas sem a devida qualificao.

    DICA 1 - O requerimento de intimao das testemunhas no obrigatrio, podendo estas serem arroladas independentemente de intimao. Todavia, recomenda-se fazer o pedido de expedio de intimao. Caso no tenham sido intimadas e no compaream para serem ouvidas, as testemunhas no podero ser conduzidas coercitivamente, nem substitudas por outras, o que pode prejudicar substancialmente a defesa.

    DICA 2 - Rito ordinrio at 8 testemunhas por parte e por acusado (art. 401 CPP); - Rito sumrio at 5 testemunhas por parte e por acusado (art. 532 CPP);

    DICAS MUITO IMPORTANTES: A resposta acusao, sempre que possvel, deve tentar levar a uma absolvio sumria, devendo este pedido ser explcito na pea.

    Nos Juizados Especiais Criminais, a resposta acusao feita oralmente, nada impedindo que haja a sua feitura por meio escrito.

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    Art. 81 da Lei 9099\95. Aberta a audincia, ser dada a palavra ao defensor para responder acusao, aps o que o Juiz receber, ou no, a denncia ou queixa; havendo recebimento, sero ouvidas a vtima e as testemunhas de acusao e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e prolao da sentena.

    Novamente, vale lembrar que a resposta acusao obrigatria, se ela no for feita o processo no anda, havendo nulidade por afronta ao princpio da ampla defesa. A antiga defesa prvia era antes um ato meramente formal, mas com as mudanas ocorridas em 2008, regra geral, a resposta acusao e a nica oportunidade de apresentar a tese de defesa por escrito, pois os as alegaes finais, via de regra, so realizadas de forma oral, e a exceo que ela seja realizada por escrito.

    7. RESPOSTA ACUSAO NO RITO DO TRIBUNAL DO JRI

    A resposta acusao no rito do Tribunal do jri segue a mesma lgica da resposta

    acusao no rito ordinrio e sumrio, devendo ser realizada no prazo de 10 dias a contar da citao do acusado ou do momento que este ou seu defensor constitudo, comparecer em juzo, em casos de citao invlida ou feita por edital.

    No sendo procedida esta resposta, o juiz nomear defensor para oferece - l, no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista aos autos.

    Neste sentido, vale lembrar os seguintes artigos que fundamentam a resposta acusao no rito do jri:

    Art. 406 do CPP - O juiz, ao receber a denncia ou a queixa, ordenar a citao do acusado para responder a acusao, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    1o O prazo previsto no caput deste artigo ser contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juzo, do acusado ou de defensor constitudo, no caso de citao invlida ou por edital.

    2o A acusao dever arrolar testemunhas, at o mximo de 8 (oito), na denncia ou na queixa.

    3o Na resposta, o acusado poder arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificaes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, at o mximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimao, quando necessrio.

    Art. 407 do CPP - As excees sero processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Cdigo.

    Art. 408 do CPP - No apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomear defensor para oferec-la em at 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

    Um ponto de suma importncia no rito do Tribunal do Jri diz respeito ao pedido que poder ser feito neste rito, tendo em vista que, alm das matrias tratadas na resposta acusao do rito comum ordinrio e sumrio que poder ser objeto de pedido tambm no rito do tribunal do jri, quando se pretender tratar do mrito j na resposta acusao no rito do tribunal do jri, o pedido poder ser de:

    Absolvio Sumria - Neste caso utiliza-se por analogia as hipteses de absolvio sumria constantes no art. 397 do CPP, tendo em vista que NO existe um artigo especfico

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    que trate destas hipteses de absolvio no rito do tribunal do jri. Ou seja, embora no exista previso em lei a manifestao da absolvio sumria, no rito do jri, atualmente muitos doutrinadores defendem a tese de que a defesa deve adentrar, em alguns casos, no mrito da questo, j na resposta acusao, objetivando a decretao da absolvio sumria. A hiptese prevista no art. 415 do CPP, apesar de conter o mesmo nome, trata-se de absolvio sumria diversa da tratada em sede de resposta acusao. Sobre esse artigo falaremos nos memoriais.

    DICA - Quanto ao nome da pea processual existe a seguinte diferenciao: RESPOSTA ACUSAO = o nome da pea no Rito comum ordinrio, rito comum

    sumrio e no rito do tribunal do jri. Ela ocorre com o processo penal j em curso, ela ocorre aps o inicio do processo, este comea com o RECEBIMENTO da pea acusatria. Ela considerada de natureza PROCESSUAL e tem como objetivo promover a absolvio sumria do ru. Ela considerada obrigatria e caso NO seja apresentada dever ser no-meado um defensor pblico.

    DEFESA PRELIMINAR = o nome da pea no Rito dos crimes afianveis praticados por funcionrio pblico (art. 514 do CPP) ou crimes da lei de drogas (art. 55, da Lei 11.343/2006). Ou seja, ela ocorre em duas hipteses, no caso do rito da Lei de drogas e no rito dos crimes afianveis praticados por funcionrio pblico. A defesa preliminar feita ANTES do recebimento da pea acusatria, sendo de natureza PR-PROCESSUAL, no considerada obrigatria e tem como objetivo que a ao penal no se inicie. Alm disso, atualmente, aps o advento da Lei 12.403/2011, TODOS os crimes praticados por funcionrio pblico passaram a ser afianveis, j que no se enquadram, por si ss, nas situaes em que h a vedao da concesso da fiana previstas nos arts. 323 e 324 do CPP, razo pela qual, em TODOS os crimes praticados por funcionrio pblicos ser cabvel a Defesa Preliminar. Por fim, fique ligado no seguinte detalhe: se for oferecida a defesa preliminar, mas o juiz vir a receber a denncia haver neste caso a oportunidade para oferecimento de resposta acusao.

    8. ESTRUTURA DA RESPOSTA ACUSAO

    Endereamento:

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________ (Regra Geral)

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CRIMINAL DA SEO JUDICIRIA DE ___________ (Crimes da Competncia da Justia Federal)

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA COMARCA DE________________ (Regra geral)

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA SEO JUDICIRIA DE _________________ (Crimes da Competncia da Justia Federal)

    Porm, se a comarca for a CAPITAL do Estado coloque:

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________________ CAPITAL DO ESTADO DE__________________

    Processo nmero:

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    Coloque 4 dedos ou 3 dedos de espaamento aps o processo nmero para comear a qualificao, desde que quando for colocar o rol de testemunhas colocar o mesmo espaamento, tambm de 4 ou 3 dedos. Este dado j facilitar a qualificao, pois ela ser de forma mais resumida, uma vez que se foi indicado o processo e pode-se fazer referncia as folhas do processo.

    Qualificao:

    (Fazer pargrafo) Nome, j qualificado nos autos do processo s folhas ( ), por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procurao em anexo, vem, muito respeitosamente a presena de Vossa Excelncia, apresentar com fundamento nos artigos 396 e 396A (OU artigo 406 No caso de Tribunal do Jri) do Cdigo de Processo Penal (no colocar abreviatura) a sua (sem saltar linhas)

    RESPOSTA ACUSAO

    pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

    (Pula-se uma linha)

    1. Dos Fatos

    O candidato deve externar os fatos de forma sucinta. No copie igual aos fatos, se a questo deu 20 linhas para os fatos devem-se usar menos linhas, umas 10, por exemplo. Deve-se fazer uma sntese, trazer os fatos de forma resumida.

    Os perodos devem ser sempre curtos, 5 ou 6 linhas. Recomenda-se primeiro narrar os fatos e depois arguir as preliminares no prximo ponto, tendo em vista que melhor primeiro mencionar os fatos para depois se arguir eventuais defeitos decorrentes dos fatos.

    2. Das Preliminares

    Buscam-se falhas, defeitos que possam inviabilizar a defesa. NO se deve entrar no MRITO. Nas alegaes das preliminares basta fazer um pargrafo apontando a preliminar, esta uma indicao inicial de um erro, de um equvoco existente no processo. Ela uma indicao de ordem tcnica, devendo mencionar o fundamento legal.

    DICA! Indique as preliminares na sequncia a seguir abaixo: Como j foi explicado existe uma sequncia a ser seguida. Abra os artigos na seguinte sequncia:

    1) Art. 107 CP Causas extintivas de punibilidade.

    2) Art. 109 CP Prescrio

    3) Art. 564 CPP Nulidades

    4) Art. 23 CP - Causas de excluso de ilicitude.

    5) Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrncia rejeio liminar da pea acusatria.

    OBS.: Com j foi dito, as preliminares so apenas mencionadas, no mrito que se poder aprofundar alguma tese das preliminares, como no caso da preliminar de excluso da ilicitude.

    3. Do Mrito

    Deve-se alegar o que mais salta aos olhos, devendo demonstrar conhecimento. Se nas preliminares citou-se o instituto jurdico, como, por exemplo, legitima defesa, deve discorrer sobre os requisitos da legitima defesa. Deve-se discorrer sobre os institutos demonstrando os requisitos do instituto. Toda vez que falar de uma preliminar deve-se falar no mrito sobre ela em um pargrafo.

    Deve-se mencionar de forma geral, segundo a melhor doutrina, ou segundo o entendimento da doutrina dominante, ou conforme o entendimento dos tribunais superiores.

    No se deve discorrer sobre temas controversos, deve-se falar o que todo mundo sabe. Use ideias fceis, simples e que todos conhecem.

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    OBS.: Ao elaborar sua tese de defesa tente sempre demonstrar a necessidade de absolvio sumria do ru.

    DICAS! Sempre quando for discutir o mrito deve-se discorrer sobre o instituto de direito penal j demonstrando que em cada elemento do instituto h o enquadramento deste no caso concreto. Faa perodos sempre curtos, no mximo de 5 ou 6 linhas.

    Deve-se explorar bem a tese principal.

    Entretanto vale ressaltar que no mrito tambm se deve mencionar as preliminares que j foram suscitadas, comentando-as de forma mais resumida do que a tese principal. 4. Dos Pedidos

    PEDIDO PRINCIPAL = ABSOLVIO SUMRIA.

    (Fazer pargrafo regra dos dois dedos) Diante de todo exposto, requer-se a Vossa Excelncia que decrete a absolvio sumria do acusado, nos termos do art. 397 do Cdigo de Processo Penal - indicar o inciso correspondente (Rito do Jri pea tambm a absolvio sumria, mencionando tambm o art. 397 do CPP) como medida de preservao da mais ldima justia.

    Vale transcrever o art. 397 do CPP:

    Art. 397. Aps o cumprimento do disposto no art. 396-A, e pargrafos, deste Cdigo, o juiz dever absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existncia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    - O caso foi de iseno de pena do cliente em decorrncia da excluso da culpabilidade.

    Ex. Sujeito estava submetido coao moral irresistvel art. 22 do CP.

    Ex. Estrito cumprimento de superior hierrquico a ordem no manifestamente ilegal.

    Ex. Inexigibilidade de conduta diversa.

    OBS.: Salvo a hiptese de inimputabilidade, neste caso o sujeito louco, nos termos do art. 26 do CP, o sujeito era inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de comportar-se de acordo com este entendimento. Neste caso NO se pode fun-damentar a inimputabilidade no pedido de absolvio sumria, pois ele doente mental, devendo receber medida de segurana.

    III - que o fato narrado evidentemente no constitui crime; ou

    Ex. Contaram a histria de algum que cometeu crime de dano contra o prprio patrimnio

    Ex. Pessoa acusada de invadir o prprio domicilio.

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    DICAS! O pedido de absolvio sumria do ru um pedido obrigatrio.

    Absolvio Sumaria do art. 397 CPP para os crimes do Rito Ordinrio. Esta absolvio sumria ocorre aps o recebimento da denncia e antes da instruo probatria.

    Absolvio Sumaria do rito do tribunal do jri - se a resposta acusao for no rito do tribunal do jri pea a absolvio sumria e INDIQUE por ANALOGIA o ARTIGO 397 do CPP. O Cdigo de Processo Penal no

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    prev a resposta acusao com pedido de absolvio sumria para o rito do Tribunal do Jri, pois a absolvio sumria do art. 415 CPP um instituto completamente diferente do art. 397 CPP. No se deve confundir a absolvio sumria da resposta acusao com a absolvio sumria do art. 415 CPP, este artigo fala de absolvio sumria, o nome o mesmo, mas os institutos jurdicos so distintos, pois a absolvio sumria do art. 415 ocorre no FINAL DA INSTRUO PROBATRIA e alegada em sede de MEMORIAIS. Por conta disso, como no existe artigo de lei que fundamente a absolvio sumria no Rito do Jri para a resposta acusao, deve-se alegar por analogia o art. 397 do CPP. PEDIDO SUBSIDIRIO

    (Fazer pargrafo regra dos dois dedos) Apenas por cautela, no caso de no ser acolhida a tese de absolvio sumria, requer que seja decretada a anulao do recebimento da pea acusatria em razo da visvel nulidade (alegar a nulidade ou outra tese subsidiria)

    Ex. se for nulidade pede-se a anulao do recebimento da peca acusatria

    Arrolamento e intimao das testemunhas.

    No final dos pedidos deve-se fazer pargrafo pedido o arrolamento e intimao das testemunhas ao final arroladas. No se esquea de pedir intimao.

    Aps terminar os pedidos pula 1 linha e coloca

    Nestes termos, (no canto da pgina)

    Pede deferimento. (em outra linha sem saltar)

    Aps salte 2 ou trs linhas, v para o meio da pgina e coloque

    Comarca, data (centralizado).

    Advogado, OAB

    Este espao o mesmo do incio da pea, espao deixado antes de realizar a qualificao.

    Rol de testemunhas.

    1-

    2-

    3-

    DICA! Para evitar que o corretor no vire para outra pgina o ideal que se termine na mesma pgina.

    9. CASOS PRTICOS

    Caso prtico resolvido

    Fbio, casado e residente em Itabuna, Bahia, sempre foi uma pessoa muito calma e

    tranquila, apesar de praticar lutas marciais. No dia 18 de agosto de 2012, quando voltava pra casa depois de um treino cansativo, foi abordado por Danilo, que anunciou um assalto. Fbio, ento, percebendo a agitao de Danilo, entregou todos os objetos de valores. Todavia, num momento de distrao de Danilo enquanto pegava os objetos, Fbio conseguiu dar um chute nele, suficiente para cessar a agresso, pois este caiu desmaiado na calada. Fbio, com isso, saiu correndo com medo de Danilo acordar, pois este possua uma arma de fogo.

    No outro dia, Fbio tomou cincia de que, em virtude da leso sofrida, Danilo veio a bito ainda no local do incidente. Ao apurar as informaes constantes, o representante

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    do Ministrio Pblico resolveu denunciar Fbio como incurso nas penas do art. 121, caput do Cdigo Penal, anexando percia tanatoscpica da vtima.

    O Juiz da 2 Vara do Tribunal do Jri da Comarca de Itabuna, analisando a exordial acusatria, recebeu-a em virtude do preenchimento dos requisitos constantes no art. 41 do Cdigo de Processo Penal, ordenando a citao do acusado. No dia 06 de novembro de 2012, tera-feira, Fbio recebeu a visita do Oficial de Justia, cientificando-o da imputao. Fbio contratou voc como advogado.

    Nessa condio, redija a pea processual cabvel desenvolvendo as teses defensivas que podem ser extradas do enunciado com indicao de respectivos dispositivos legais. Apresente a pea no ltimo dia do prazo para protocolo.

    PADRO DE RESPOSTA

    Endereamento correto (Valor: 0,2)

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA COMARCA DE ITABUNA ESTADO DA BAHIA Processo nmero: Indicao correta do dispositivo que d ensejo apresentao da Resposta acusao no Rito do Tribunal do Jri artigo 406 do Cdigo de Processo Penal (Valor: 0,5) Fbio, j qualificado nos autos do processo s folhas ( ), por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procurao em anexo, vem, muito respeitosamente a presena de Vossa Excelncia, com fundamento no artigo 406 do Cdigo de Processo Penal apresentar a sua

    RESPOSTA ACUSAO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. 1. Dos Fatos

    O agente foi denunciado pela suposta prtica de crime capitulado no artigo 121, caput do Cdigo Penal por ter dado um chute na vtima, vindo esta a falecer em virtude da leso sofrida. Consta na denncia que o ru teria matado Danilo, no dia 18 de agosto, quando voltava pra casa.

    O representante do Ministrio Pblico, analisando os autos, denunciou o suposto acusado pela prtica de homicdio simples, constante no caput do art. 121 do Cdigo Penal, tendo o Juiz da 2 Vara do Tribunal do jri recebido a exordial acusatria em todos os seus termos e ordenado a citao do suposto acusado, citao esta realizada em 06 de novembro de 2012.

    Preliminares (Valor: 1,0) - Indicao da preliminar de legtima defesa, causa de excluso da ilicitude do fato, nos termos do art. 23, II combinado com o art. 25, ambos do Cdigo Penal. (Valor: 0,6) - Indicao da preliminar de falta de pressuposto processual ou condio para o exerccio da ao, nos termos do artigo 395, II do Cdigo de Processo Penal. (Valor: 0,4) 2. Das Preliminares

    Preliminarmente, cumpre mencionar a ocorrncia manifesta da legtima defesa, causa de excluso da ilicitude do fato, nos termos do art. 23, II combinado com o art. 25 do Cdigo Penal.

    Ainda em sede de preliminar, cumpre esclarecer a falta de pressuposto ou condio para o exerccio da ao, em virtude da ocorrncia do instituto da legtima defesa, onde no h interesse/necessidade de agir, com fundamento no art. 395, II do Cdigo de Processo Penal.

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    Mrito (Valor: 1,5) - Desenvolvimento fundamentado acerca da existncia da excludente da ilicitude de legtima defesa, nos termos dos arts. 23, II e 25, do Cdigo Penal (Valor: 1,0) - Desenvolvimento fundamentado acerca da falta de pressuposto processual ou condio para o exerccio da ao, o que deveria ter ocasionado a rejeio liminar da pea acusatria. (Valor: 0,5) 3. Do Mrito

    Cumpre esclarecer que, no caso concreto, resta configurada a excludente de ilicitude da legtima defesa, pela simples leitura da pea exordial acusatria razo pela qual a acusao sequer deveria ter sido recebida.

    Consta nos autos que o recorrente tinha a inteno especfica de fazer cessar uma agresso iminente, uma vez que quando voltava de um treino de lutas marciais, Danilo, possuindo uma arma de fogo, abordou-o no intuito de subtrair os seus pertences. Com a subtrao e aproveitando-se do momento de distrao de Danilo ao pegar os objetos, Fbio deu um chute, vindo a suposta vtima cair desmaiada no cho, chute este suficiente para cessar a agresso.

    Conforme ensina a melhor doutrina, percebe-se que todos os requisitos da legtima defesa esto presentes no caso concreto, nos exatos termos dos arts. 23, II e 25 do Cdigo Penal.

    O agente repeliu injusta agresso humana, uma vez que a vtima cometeu um fato tpico e ilcito, subtraindo com emprego de arma de fogo os pertences do acusado neste processo. A agresso injusta foi iminente, j que a vtima empregou de violncia e grave ameaa para a subtrao da res furtiva, sendo uma agresso que estava prestes a ocorrer. O agente usou moderadamente dos meios de que possua, pois desferiu apenas um chute na vtima, o que foi suficiente para conseguir cessar a agresso desta, no havendo que se falar em excesso na sua ao. E, por fim, atuou para proteger direito prprio, qual seja, a sua prpria integridade fsica.

    Desta forma, esto presentes todos os requisitos da legtima defesa, razo pela qual a absolvio sumria se impe. Por ltimo, cumpre esclarecer a falta de uma condio para o exerccio da ao penal, qual seja, o interesse de agir. Ora, como o agente est amparado pela excludente da ilicitude do fato de legtima defesa, art. 23, II e art. 25, ambos do Cdigo Penal, haver a excluso do crime, razo pela qual o processo penal no ter um fim til, j que no ser aplicada uma pena privativa de liberdade ao final do processo, restando configurada a falta de interesse de agir. Pedidos (Valor: 1,3) - Pedido de absolvio sumria, com indicao do art. 397, inciso I, do Cdigo de Processo Penal, em virtude da existncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. (Valor: 1,0) - Pedido de anulao do recebimento da pea acusatria em virtude da ocorrncia da falta de pressuposto processual ou condio para o exerccio da ao penal, com fundamento no artigo 395, II, todos do Cdigo de Processo Penal. (Valor: 0,1) - Pedido de intimao e inquirio das testemunhas. (Valor: 0,2) 4. Dos Pedidos

    Diante de todo exposto, requer-se a Vossa Excelncia a absolvio sumria do ru, com fundamento no art. 397, inciso I, do Cdigo de Processo Penal, visto a existncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, qual seja, legtima defesa.

    Apenas por cautela, no sendo acolhido o pedido de absolvio sumria, o que no se espera, requer-se ao douto julgador seja decretada a anulao do recebimento da pea acusatria em virtude da falta de pressuposto processual ou condio para o exerccio da ao penal, nos termos do art. 395, II, do Cdigo de Processo Penal por inexistir interesse/necessidade de agir.

    Por fim, requer, desde logo, que sejam intimadas e inquiridas as testemunhas ao final arroladas.

    Estrutura correta (indicao de local, data, assinatura, rol de testemunhas) (Valor: 0,5) Termos em que,

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    OAB XII EXAME DE ORDEM 2 FASE Direito Penal

    Geovane Moraes e Ana Cristina Mendona

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    Pede deferimento.

    Itabuna, Estado da Bahia, 16 de novembro de 2012. Advogado, OAB.

    Rol de testemunhas: 1 - 2 - 3 -

    Caso Prtico Proposto

    Jaime resolveu fazer uma surpresa pra sua mulher, Julieta, j que era o seu

    aniversrio e, aproveitando a folga no trabalho, foi at a concessionria do seu amigo, Pedro, para comprar um carro e presentear a sua mulher. Aps a escolha, verificou ter esquecido a carteira em casa, razo pela qual pediu ao seu amigo para levar o automvel, comprometendo-se a passar no outro dia para efetuar o pagamento. Como Pedro conhecia Jaime h vrios anos, no viu problemas e entregou o carro, tendo Jaime levado para casa, residncia esta localizada no mesmo quarteiro da concessionria.

    No dia previsto, Jaime compareceu concessionria de Pedro para finalizar a compra, levando consigo o seu carto de dbito, j que no estava com talo de cheque nem dinheiro para quitar a dvida. Todavia, o pagamento no foi realizado por falta de proviso de fundos. Ao ligar para o banco, Jaime foi informado que a sua mulher havia retirado uma quantia X, pois a conta era conjunta. Com isso, avisou a Pedro que iria ao banco resolver o problema, mas que passaria na concessionria para efetuar o pagamento do automvel.

    Pedro, inconformado e acreditando ter sido vtima de fraude, informou o ocorrido ao representante do Ministrio Pblico, o qual ofereceu denncia contra Jaime pela prtica de crime capitulado no art. 171, caput do Cdigo Penal. Na exordial acusatria, consta que o acusado, com a inteno de prejudicar a vtima, obteve desta um automvel por meio fraudulento, causando-lhe prejuzo. O juiz da 1 Vara Criminal da Comarca Delta, Estado Alfa, amigo de infncia do promotor, recebeu a inicial acusatria, ordenando a citao pessoal do acusado.

    Citado em 13 de agosto de 2012 e muito surpreso com o processo, pois no tinha a inteno de obter nenhum tipo de vantagem, Jaime, que j havia quitado a sua dvida, resolveu buscar ajuda de um advogado.

    Em relao ao caso narrado, voc, na condio de advogado (a) procurado por Jaime. Com base somente nas informaes de que dispe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a pea cabvel, sustentando, para tanto, as teses jurdicas pertinentes, datando do ltimo dia do prazo. Pea Resposta acusao com fundamento no Art. 396 e 396A do Cdigo de Processo Penal. Endereamento EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DELTA DO ESTADO ALFA. Preliminares

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    - Indicao da preliminar de nulidade por suspeio do juiz, nos termos do art. 564, I, em combinao com o art. 254, I, ambos do Cdigo de Processo Penal. - Indicao da preliminar de falta de pressuposto processual ou condio para o exerccio da ao, nos termos do artigo 395, II do Cdigo de Processo Penal. Mrito - Desenvolvimento fundamentado acerca da atipicidade da conduta em virtude da falta do binmio para a configurao do crime de estelionato - Desenvolvimento fundamentado acerca da inexistncia de estelionato na modalidade culposa, acarretando a rejeio liminar por faltar pressuposto processual ou condio para o exerccio da ao. - Desenvolvimento acerca da suspeio do juiz. Pedidos - Pedido de absolvio sumria, com indicao do art. 397, inciso III, do Cdigo de Processo Penal, em virtude do fato evidentemente no constituir crime. - Pedido de anulao do recebimento da pea acusatria em virtude da ocorrncia manifesta de nulidade pela suspeio do juiz e pela falta de pressuposto processual ou condio para o exerccio da ao penal, com fundamento nos artigos 564. I, 254, I e 395, II, todos do Cdigo de Processo Penal. - Pedido de intimao e inquirio das testemunhas.