Mateus Paranhos da Costa Departamento de Zootecnia, FCAV ...
1 PETIÇÃO INICIAL E RESPOSTAS NO PROCESSO DO TRABALHO Cristina Paranhos Olmos...
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PETIÇÃO INICIAL E PETIÇÃO INICIAL E RESPOSTAS NO RESPOSTAS NO PROCESSO DO PROCESSO DO
TRABALHOTRABALHO
Cristina Paranhos OlmosCristina Paranhos [email protected]@olmoseolmos.adv.br
OAB- SP junho-2009OAB- SP junho-2009
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
“ “PETIÇÃO INICIAL é a peça escrita PETIÇÃO INICIAL é a peça escrita em que o demandante formula a em que o demandante formula a demanda a ser objeto de demanda a ser objeto de apreciação do juiz e requer a apreciação do juiz e requer a realização do processo até final realização do processo até final provimento que lhe conceda a provimento que lhe conceda a tutela jurisdicional.”(M. Schiavi) tutela jurisdicional.”(M. Schiavi)
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL é o “início do processo” (A. Alvim)é o “início do processo” (A. Alvim) na petição inicial se expressam e na petição inicial se expressam e
se condensam todas as linhas se condensam todas as linhas básicas sobre as quais o processo básicas sobre as quais o processo se desenvolveráse desenvolverá
é a expressão relatada dos fatos, a é a expressão relatada dos fatos, a que deve (pode) se opor a outra que deve (pode) se opor a outra parteparte
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL peça formal peça formal deve observar os requisitos da Lei deve observar os requisitos da Lei apresenta seu pedido apresenta seu pedido declina a pessoa que resiste ao seu direito declina a pessoa que resiste ao seu direito explica motivos pelos quais pretende a explica motivos pelos quais pretende a
atuação jurisdicional atuação jurisdicional pede ao Estado-Juiz a tutela do seu direitopede ao Estado-Juiz a tutela do seu direito
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
não pode se divorciar dos limites do não pode se divorciar dos limites do pedido (arts. 128 e 460 do CPC)pedido (arts. 128 e 460 do CPC)
é em cima da petição inicial que o réu é em cima da petição inicial que o réu formulará sua respostaformulará sua resposta
é materialização do direito de ação é materialização do direito de ação todas as pretensões do reclamante devem todas as pretensões do reclamante devem
ser articuladas na inicial – ser articuladas na inicial – princípio da princípio da eventualidade da inicial eventualidade da inicial
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
clarezaclareza precisão precisão concisãoconcisão encadeamento lógico da exposição encadeamento lógico da exposição correta formulação do pedido correta formulação do pedido deve ser acompanhada dos documentos deve ser acompanhada dos documentos
que a informam que a informam
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
requisitos estruturais: previstos no art. 840 requisitos estruturais: previstos no art. 840 da CLT, e, no que for compatível, da CLT, e, no que for compatível, aplicação do art. 282 do CPCaplicação do art. 282 do CPC
requisitos extrínsecos: documentos que requisitos extrínsecos: documentos que devem acompanhar a inicial, procuração, devem acompanhar a inicial, procuração, preparo (para rescisória)preparo (para rescisória)
requisitos formais: escrita ou verbal requisitos formais: escrita ou verbal (inquérito ap. falta grave, dissídio coletivo (inquérito ap. falta grave, dissídio coletivo e procedimentos esp. são escritos)e procedimentos esp. são escritos)
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
1 via para os autos, outras para os réus 1 via para os autos, outras para os réus (número equivalente ao número de réus) (número equivalente ao número de réus)
deve ser acompanhada dos deve ser acompanhada dos documentos que o autor pretende documentos que o autor pretende juntar como provajuntar como prova
assinada pela parte ou adv – sem assinada pela parte ou adv – sem assinatura – 10 dias (art. 284 CPC) para assinatura – 10 dias (art. 284 CPC) para assinar, considerando a data da assinar, considerando a data da propositura, mesmo sem assinaturapropositura, mesmo sem assinatura
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
requisitos da inicial: art. 840 § 1º da CLTrequisitos da inicial: art. 840 § 1º da CLT endereçamento endereçamento qualificação das partesqualificação das partes breve exposição dos fatos de que resulte breve exposição dos fatos de que resulte
o dissídio o dissídio pedidopedido datadata assinatura do recte ou representanteassinatura do recte ou representante
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
a CLT não contém os mesmos requisitos a CLT não contém os mesmos requisitos que o CPC, pois não é necessário o que o CPC, pois não é necessário o fundamento jurídico do pedido, o fundamento jurídico do pedido, o requerimento de produção de provas, da requerimento de produção de provas, da citação do reclamado e do valor da causa citação do reclamado e do valor da causa
fundamento jurídico e valor da causa: fundamento jurídico e valor da causa: divergência na doutrina – CLT não é divergência na doutrina – CLT não é omissa, por isso não aplicaria o art. 283 omissa, por isso não aplicaria o art. 283 do CPCdo CPC
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
requisitos do art. 840 da CLT são requisitos do art. 840 da CLT são compatíveis com o princípio da oralidade compatíveis com o princípio da oralidade e com o princípio da simplicidade, e com o princípio da simplicidade, inerentes ao processo do trabalho inerentes ao processo do trabalho
requisitos específicos da CLT: a) requisitos específicos da CLT: a) endereçamento; b) qualificação das endereçamento; b) qualificação das partes; c) causa de pedir (breve exposição partes; c) causa de pedir (breve exposição dos fatos); d) pedido; e) data; f) assinatura dos fatos); d) pedido; e) data; f) assinatura (adv ou representante)(adv ou representante)
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
é uma das peças mais importantes do é uma das peças mais importantes do processo processo
deve ser redigida cuidadosamente deve ser redigida cuidadosamente ““petições iniciais malfeitas geram petições iniciais malfeitas geram
contestações ainda piores, e sentenças contestações ainda piores, e sentenças iguais, pois se o juiz não entende o que iguais, pois se o juiz não entende o que está na inicial e na defesa, terá está na inicial e na defesa, terá dificuldades em prolatar a decisão” dificuldades em prolatar a decisão” (SPM)(SPM)
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
deve obedecer encadeamento lógico, deve obedecer encadeamento lógico, histórico e cronológico dos fatos e histórico e cronológico dos fatos e fundamentos, conclusão, pedido fundamentos, conclusão, pedido
pedido imediato – pedido direto – pedido imediato – pedido direto – declaração jurídica ou a condenação do declaração jurídica ou a condenação do réuréu
pedido mediato – pedido indireto – bem pedido mediato – pedido indireto – bem material ou imaterial – bem pretendidomaterial ou imaterial – bem pretendido
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
interpretação dos pedidos é feita interpretação dos pedidos é feita restritivamente restritivamente
juros legais estão compreendidos (art. 293 juros legais estão compreendidos (art. 293 do CPC)do CPC)
correção monetária está compreendida correção monetária está compreendida pois é simples atualização monetária pois é simples atualização monetária
não é necessário o pedido de citaçãonão é necessário o pedido de citação pedido certo, determinado – art. 286 CPCpedido certo, determinado – art. 286 CPC
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
pedido certo: pedido delimitado, expresso, pedido certo: pedido delimitado, expresso, explícito – não se admite pedido implícitoexplícito – não se admite pedido implícito
não pode condenar o réu a pedido maior não pode condenar o réu a pedido maior que o demandadoque o demandado
pedido deve ser líquido?pedido deve ser líquido? ““a apurar” é admitido no processo do a apurar” é admitido no processo do
trabalhotrabalho
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
pedido genérico é possível?pedido genérico é possível? ex.: horas extras, com número consignado ex.: horas extras, com número consignado
em cartões de ponto, que ficam com a em cartões de ponto, que ficam com a empresaempresa
““reflexos em verbas contratuais e reflexos em verbas contratuais e rescisórias” pode? rescisórias” pode?
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
pedido alternativo: quando, pela natureza pedido alternativo: quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo – art. 288 obrigação de mais de um modo – art. 288 do CPCdo CPC
FGTS ou indenização – guias de seguro-FGTS ou indenização – guias de seguro-desemprego ou indenização desemprego ou indenização
lei ou contrato deve prever, e escolha é lei ou contrato deve prever, e escolha é feita pelo devedorfeita pelo devedor
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
pedido sucessivo: o juiz não pode pedido sucessivo: o juiz não pode conhecer do pedido “primeiro” e passa a conhecer do pedido “primeiro” e passa a analisar o “posterior” (art. 289 do CPC)analisar o “posterior” (art. 289 do CPC)
ex.: pedido de reconhecimento de vínculo ex.: pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, e, sucessivamente, empregatício, e, sucessivamente, indenização de representante comercial indenização de representante comercial conforme Lei n. 4.886/65conforme Lei n. 4.886/65
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
é possível cumulação de pedidos contra o é possível cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre os mesmos mesmo réu, ainda que entre os mesmos não haja conexão (art. 292 do CPC)não haja conexão (art. 292 do CPC)
para a cumulação é preciso que os para a cumulação é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si e o pedidos sejam compatíveis entre si e o juiz seja competente para conhecer de juiz seja competente para conhecer de todos (art. 292, § 1º, I e II, CPC)todos (art. 292, § 1º, I e II, CPC)
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
VALOR DA CAUSAVALOR DA CAUSA a CLT não obriga a mencionar o valor da a CLT não obriga a mencionar o valor da
causa em inicial causa em inicial parte da doutrina entende que é parte da doutrina entende que é
indispensável para a admissão da inicial indispensável para a admissão da inicial art. 2º da Lei n. 5.584/70 determina que o art. 2º da Lei n. 5.584/70 determina que o
juiz, antes de passar à instrução, fixará o juiz, antes de passar à instrução, fixará o valor da causa se omissovalor da causa se omisso
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
VALOR DA CAUSA (cont.)VALOR DA CAUSA (cont.) Lei n. 9.957/2000: procedimento Lei n. 9.957/2000: procedimento
sumaríssimo – valor da causa até 40 sumaríssimo – valor da causa até 40 salários mínimos salários mínimos
o valor da causa pode ser atribuído, o valor da causa pode ser atribuído, quando não houver condições de ser quando não houver condições de ser apurado ou for indeterminadoapurado ou for indeterminado, por , por estimativa – não é para efeitos de custas estimativa – não é para efeitos de custas
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
se o juiz verificar, antes da audiência, que se o juiz verificar, antes da audiência, que não atribuído valor à causa, pode não atribuído valor à causa, pode determinar que a parte atribua valor, em determinar que a parte atribua valor, em 10 dias, sob pena de extinção sem 10 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito julgamento do mérito
art. 2º da Lei n. 5.584/70: valor de alçada art. 2º da Lei n. 5.584/70: valor de alçada – valor não excedente de 2 salários – valor não excedente de 2 salários mínimos mínimos
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
as partes podem impugnar o valor as partes podem impugnar o valor atribuído à causa pelo juiz, mas, se atribuído à causa pelo juiz, mas, se mantido, pode haver pedido de revisão, mantido, pode haver pedido de revisão, em 48 horas, ao Presidente do TRT em 48 horas, ao Presidente do TRT
Arruda Alvim: “mesmo não havendo Arruda Alvim: “mesmo não havendo impugnação do réu, pode o juiz fixar o impugnação do réu, pode o juiz fixar o valor da causa de ofício, se aquele fixado valor da causa de ofício, se aquele fixado pelo autor contraria a lei”pelo autor contraria a lei”
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
em se tratando de matéria de ordem em se tratando de matéria de ordem pública, pode o juiz intervir de ofício para pública, pode o juiz intervir de ofício para a fixação do valor da causa, visando a fixação do valor da causa, visando “corrigir os defeitos de estimativa e “corrigir os defeitos de estimativa e determinando a forma do processo” determinando a forma do processo” (Moniz Aragão)(Moniz Aragão)
retificação do valor da causa pelo juiz retificação do valor da causa pelo juiz admitida no processo do trabalho admitida no processo do trabalho (MATFilho)(MATFilho)
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
valor da causa serve de base para cálculo valor da causa serve de base para cálculo de custas de custas
valor a menor causa prejuízo ao erário valor a menor causa prejuízo ao erário mandado de segurançamandado de segurança e e ação cautelaração cautelar: :
valor da causa corresponde ao valor valor da causa corresponde ao valor pecuniário do direito envolvidopecuniário do direito envolvido
dissídio coletivodissídio coletivo: deve ter valor da causa, : deve ter valor da causa, embora não tenha muita utilidadeembora não tenha muita utilidade
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
não é necessário declinar provas que não é necessário declinar provas que serão produzidas com a inicial – art. 845 serão produzidas com a inicial – art. 845 da CLTda CLT
não se aplica CPC pois CLT não é omissanão se aplica CPC pois CLT não é omissa não precisa pedir a citação – é não precisa pedir a citação – é
automaticamente feita pela secretaria da automaticamente feita pela secretaria da Vara Vara
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
recebida a inicial, é enviada em 48 hs ao recebida a inicial, é enviada em 48 hs ao reclamado, “notificando-o” de que a reclamado, “notificando-o” de que a audiência será a primeira desimpedida, audiência será a primeira desimpedida, em 5 dias (art. 841 da CLT)em 5 dias (art. 841 da CLT)
em audiência o réu apresentará defesa, em audiência o réu apresentará defesa, resposta em geral resposta em geral
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
regra geral: inalterabilidade do pedido regra geral: inalterabilidade do pedido pode ser modificado em 3 hipóteses: pode ser modificado em 3 hipóteses:
a) autor omitiu pedido que poderia ser feito, a) autor omitiu pedido que poderia ser feito, desejando ampliar a postulação, modificando desejando ampliar a postulação, modificando causa de pedir causa de pedir
b) existem erros manifestos, que precisam b) existem erros manifestos, que precisam retificação retificação
c) é preciso acrescentar pedido, mantendo c) é preciso acrescentar pedido, mantendo causa de pedir causa de pedir
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
as emendas à inicial, quanto a erros as emendas à inicial, quanto a erros manifestos, são admitidas manifestos, são admitidas
momento da emenda – até a citação? até momento da emenda – até a citação? até a apresentação da contestação? a apresentação da contestação?
antes da audiência – juiz deve determinar antes da audiência – juiz deve determinar o adiamento, e devolver à parte contrária o adiamento, e devolver à parte contrária o prazo para respostao prazo para resposta
apresentada defesa, apenas se a apresentada defesa, apenas se a empresa concondarempresa concondar
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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL
NOVAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA NOVAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHOJUSTIÇA DO TRABALHO
qual a lei processual própria? qual a lei processual própria? CPC ou legislação especial para parte da CPC ou legislação especial para parte da
doutrina doutrina CLT para doutrina MAJORITÁRIA CLT para doutrina MAJORITÁRIA
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
recebida a citação, o réu tem a faculdade recebida a citação, o réu tem a faculdade de responder a pretensão posta em juízo de responder a pretensão posta em juízo ou se manter inerteou se manter inerte
se decidir responder, o réu pode: se decidir responder, o réu pode: 1. contestar1. contestar 2. apresentar exceções 2. apresentar exceções 3. apresentar reconvenção 3. apresentar reconvenção
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
além das respostas do art. 297 do CPC, além das respostas do art. 297 do CPC, há outras formas de respostahá outras formas de resposta
ex.: o reconhecimento jurídico do pedido ex.: o reconhecimento jurídico do pedido (art. 269 do CPC), modalidades de (art. 269 do CPC), modalidades de intervenção de terceiros, incidente de intervenção de terceiros, incidente de impugnação ao valor da causa, ação impugnação ao valor da causa, ação declaratória incidental declaratória incidental
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
no processo do trabalho, o prazo para no processo do trabalho, o prazo para apresentação de contestação é de 20 apresentação de contestação é de 20 minutos, de forma oral minutos, de forma oral
a despeito disso, a praxe trabalhista a despeito disso, a praxe trabalhista consagrou a resposta escritaconsagrou a resposta escrita
contestação é peça defensiva por contestação é peça defensiva por excelênciaexcelência
deve impugnar a pretensão aduzida na deve impugnar a pretensão aduzida na inicial e aduzir toda a matéria de defesainicial e aduzir toda a matéria de defesa
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
se houver mais de um réu, cada um deles se houver mais de um réu, cada um deles tem 20 minutos para a contestação – em tem 20 minutos para a contestação – em sentido contrário Christóvão Piragibe sentido contrário Christóvão Piragibe Tostes MaltaTostes Malta
contestação deve estar acompanhada de contestação deve estar acompanhada de todos os documentos de defesa todos os documentos de defesa
não precisa de requerimento de provas, não precisa de requerimento de provas, pois serão produzidas em audiência, pois serão produzidas em audiência, independentemente de requerimento independentemente de requerimento prévioprévio
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
PRINCÍPIOS DE CONTESTAÇÃO: PRINCÍPIOS DE CONTESTAÇÃO:
1. Princípio da eventualidade da defesa 1. Princípio da eventualidade da defesa (art. 300 do CPC)(art. 300 do CPC)
2. Princípio da impugnação específica (art. 2. Princípio da impugnação específica (art. 302 do CPC)302 do CPC)
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Princípio da eventualidadePrincípio da eventualidade ônus do réu em aduzir todas as defesas ônus do réu em aduzir todas as defesas
que tiver contra o processo e contra o que tiver contra o processo e contra o pedido do autor pedido do autor
assim, se o juiz não acolher a primeira assim, se o juiz não acolher a primeira alegação, pode/deve acolher a segunda, e alegação, pode/deve acolher a segunda, e assim por dianteassim por diante
ataca a relação processual (defesa indireta) ataca a relação processual (defesa indireta) e também os pedidos (defesa direta)e também os pedidos (defesa direta)
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
defesa indiretadefesa indireta: não vai à essência do : não vai à essência do litígio, limitando-se a aduzir fundamentos litígio, limitando-se a aduzir fundamentos para que ele não seja julgadopara que ele não seja julgado
defesa diretadefesa direta: trata da matéria de mérito, : trata da matéria de mérito, negando, por exemplo, o vínculo de negando, por exemplo, o vínculo de emprego emprego
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
art. 767 da CLT: compensação ou art. 767 da CLT: compensação ou retenção só pode ser arguida como retenção só pode ser arguida como matéria de defesamatéria de defesa
se não invocadas em defesa, está se não invocadas em defesa, está precluso o direito de arguir compensação precluso o direito de arguir compensação ou retençãoou retenção
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Princípio da impugnação específicaPrincípio da impugnação específica art. 302 do CPCart. 302 do CPC manifestação específica, com exatidão, manifestação específica, com exatidão,
particularizada, mencionando particularizada, mencionando especialmenteespecialmente
no processo do trabalho no processo do trabalho não é permitida não é permitida a a contestação genérica ou por negativa geral contestação genérica ou por negativa geral
fatos não impugnados são presumidos fatos não impugnados são presumidos verdadeiros (compatível com proc. trab.)verdadeiros (compatível com proc. trab.)
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Preliminares de contestaçãoPreliminares de contestação
defesas de natureza processual que defesas de natureza processual que visam à extinção da relação jurídica visam à extinção da relação jurídica processual sem resolução de mérito processual sem resolução de mérito
aplica-se, por força do art. 769 da CLT, as aplica-se, por força do art. 769 da CLT, as disposições do art. 301 do CPC, pois a disposições do art. 301 do CPC, pois a CLT é omissa a esse respeito CLT é omissa a esse respeito
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Preliminares de contestaçãoPreliminares de contestação Art. 301 do CPC: Art. 301 do CPC: I – inexistência ou nulidade da citação I – inexistência ou nulidade da citação II – incompetência absoluta II – incompetência absoluta III – inépcia da inicial III – inépcia da inicial IV – perempçãoIV – perempção V – litispendênciaV – litispendência VI – coisa julgadaVI – coisa julgada VII - conexãoVII - conexão
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Preliminares de contestaçãoPreliminares de contestação Art. 301 do CPC: (cont.)Art. 301 do CPC: (cont.) VIII – incapacidade da parte, defeito de VIII – incapacidade da parte, defeito de
representação; representação; IX – convenção de arbitragem; IX – convenção de arbitragem; X – carência de ação; X – carência de ação; XI – falta de caução ou de outra prestação XI – falta de caução ou de outra prestação
legal que a lei exige como preliminar. legal que a lei exige como preliminar.
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Matérias que podem ser invocadas após a Matérias que podem ser invocadas após a contestaçãocontestação
art. 303 do CPC: art. 303 do CPC: I – relativas a direito superveniente; I – relativas a direito superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de II – competir ao juiz conhecer delas de
ofício; ofício; III – por expressa autorização legal III – por expressa autorização legal
puderem ser formuladas em qualquer puderem ser formuladas em qualquer tempo; tempo;
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
direito supervenientedireito superveniente é o que surge no é o que surge no curso do processo, após a propositura da curso do processo, após a propositura da inicial e apresentação de defesainicial e apresentação de defesa
ex.: reclamante que invoca doença ex.: reclamante que invoca doença profissional e passa por cirurgia após a profissional e passa por cirurgia após a apresentação da contestaçãoapresentação da contestação
o juiz pode conhecer de ofício as matérias o juiz pode conhecer de ofício as matérias de ordem pública, que podem ser de ordem pública, que podem ser invocadas a qualquer tempo, antes do invocadas a qualquer tempo, antes do trânsito em julgadotrânsito em julgado
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
não há ordem legal de enumeração de não há ordem legal de enumeração de matéria em preliminar de defesa, mas há matéria em preliminar de defesa, mas há ordem lógica que costuma ser seguida ordem lógica que costuma ser seguida pela praxe e pelas sentenças pela praxe e pelas sentenças
antes do mérito: pressupostos antes do mérito: pressupostos processuais, impugnação do valor, processuais, impugnação do valor, argüição de nulidadesargüição de nulidades
mérito: antes as prejudiciais (prescrição, mérito: antes as prejudiciais (prescrição, negativa de vínculo, etc.) e depois o negativa de vínculo, etc.) e depois o próprio méritopróprio mérito
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
EXCEÇÕESEXCEÇÕES
todas as espécies de defesatodas as espécies de defesa ““defesa de rito, defesa contra o processo, defesa de rito, defesa contra o processo,
para trancá-lo ou estendê-lo (...) defesa para trancá-lo ou estendê-lo (...) defesa dirigida contra o processo, para dilatar-lhe dirigida contra o processo, para dilatar-lhe o curso”o curso” (MASantos) (MASantos)
visam trancar o curso do processovisam trancar o curso do processo são dilatórias ou peremptóriassão dilatórias ou peremptórias
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
EXCEÇÕESEXCEÇÕES
dilatóriasdilatórias: distendem no curso do : distendem no curso do processo, sem importar sua extinção – processo, sem importar sua extinção – exceção de incompetência, de suspeição exceção de incompetência, de suspeição e de impedimento e de impedimento
peremptóriasperemptórias: visam à extinção do : visam à extinção do processo (art. 301 do CPC) – coisa processo (art. 301 do CPC) – coisa julgada, litispendênciajulgada, litispendência
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Exceção de impedimento ou suspeiçãoExceção de impedimento ou suspeição
o juiz não pode ter qualquer vinculação de o juiz não pode ter qualquer vinculação de ordem objetiva ou subjetiva com a lide ordem objetiva ou subjetiva com a lide
juiz suspeito está em dúvida quanto à sua juiz suspeito está em dúvida quanto à sua parcialidade, e o juiz impedido está fora parcialidade, e o juiz impedido está fora de dúvida quanto à sua parcialidade de dúvida quanto à sua parcialidade (Pontes de Miranda)(Pontes de Miranda)
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Exceção de impedimento ou suspeiçãoExceção de impedimento ou suspeição
causas de impedimento são de ordem causas de impedimento são de ordem pública, por isso, não há preclusãopública, por isso, não há preclusão
causas de suspeição estão sujeitas a causas de suspeição estão sujeitas a preclusão de não invocadas preclusão de não invocadas oportunamenteoportunamente
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Exceção de impedimento ou suspeiçãoExceção de impedimento ou suspeição
art. 801 da CLT: juiz é OBRIGADO a se art. 801 da CLT: juiz é OBRIGADO a se dar por suspeito e pode ser recusado pelos dar por suspeito e pode ser recusado pelos motivos (relativos à pessoa do litigante): motivos (relativos à pessoa do litigante):
a) inimizade pessoal; (susp)a) inimizade pessoal; (susp) b) amizade íntima; (susp)b) amizade íntima; (susp) c) parentesco por consanguinidade ou c) parentesco por consanguinidade ou
afinidade até terceiro grau. (imped)afinidade até terceiro grau. (imped)
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Exceção de impedimento ou suspeiçãoExceção de impedimento ou suspeição
aplicação das hipóteses dos arts. 134 e aplicação das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CPC, ante omissão da CLT e 135 do CPC, ante omissão da CLT e compatibilidade com processo do trabalho compatibilidade com processo do trabalho
procedimentoprocedimento: art. 802 da CLT – : art. 802 da CLT – apresentada a exceção, 48hs para apresentada a exceção, 48hs para julgamento da exceção julgamento da exceção
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Exceção de impedimento ou suspeiçãoExceção de impedimento ou suspeição procedimentoprocedimento: (cont.) : (cont.) se julgada procedente, é convocado o se julgada procedente, é convocado o
suplente do membro suspeitosuplente do membro suspeito se não acolhida, o juiz dará suas razões, se não acolhida, o juiz dará suas razões,
em 10 dias, acompanhadas de em 10 dias, acompanhadas de documentos cuja juntada reputar documentos cuja juntada reputar necessária, e ordenará a remessa ao TRTnecessária, e ordenará a remessa ao TRT
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Exceção de impedimento ou suspeiçãoExceção de impedimento ou suspeição procedimentoprocedimento: (cont.) : (cont.) conforme art. 303 do CPC é TRT e não o conforme art. 303 do CPC é TRT e não o
juiz da Vara que julga – revogado o art. juiz da Vara que julga – revogado o art. 802 da CLT802 da CLT
se o recdo souber, deve apresentar no se o recdo souber, deve apresentar no mesmo prazo da contestação, ou 5 dias mesmo prazo da contestação, ou 5 dias (art. 841, por analogia, CLT) da ciência do (art. 841, por analogia, CLT) da ciência do motivo da susp/impedmotivo da susp/imped
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Exceção de impedimento ou suspeiçãoExceção de impedimento ou suspeição procedimentoprocedimento: (cont.) : (cont.) ideal que sejam apresentadas em peça ideal que sejam apresentadas em peça
autônomaautônoma aceita – encaminha ao substituto aceita – encaminha ao substituto não aceita – encaminha ao TRT para não aceita – encaminha ao TRT para
instrução e julgametno da exceçãoinstrução e julgametno da exceção recebida a exceção, o feito deve ser recebida a exceção, o feito deve ser
SUSPENSO – art. 799 da CLTSUSPENSO – art. 799 da CLT
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Exceção de incompetênciaExceção de incompetência a incompetência RELATIVA deve ser a incompetência RELATIVA deve ser
arguida como exceção arguida como exceção a incompetência ABSOLUTA deve ser a incompetência ABSOLUTA deve ser
arguida como preliminar de contestaçãoarguida como preliminar de contestação incompetência relativa não pode ser incompetência relativa não pode ser
conhecida de ofício conhecida de ofício arts. 799 e 800 da CLT disciplinam arts. 799 e 800 da CLT disciplinam
procedimento – não aplica CPCprocedimento – não aplica CPC
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Exceção de incompetênciaExceção de incompetência apresentada a exceção, o Juiz suspenderá o apresentada a exceção, o Juiz suspenderá o
feito e abrirá vistas para o feito e abrirá vistas para o exceto exceto - CLT usa - CLT usa termos termos excipienteexcipiente e e excetoexceto, e CPC usa , e CPC usa excipiente excipiente e e exceexcepptoto
prazo de 24 horas improrrogáveis (art. 800 prazo de 24 horas improrrogáveis (art. 800 da CLT) e será proferida decisão na 1ª da CLT) e será proferida decisão na 1ª audiência ou sessão que se seguir audiência ou sessão que se seguir
se acolher, encaminhará para competente, e se acolher, encaminhará para competente, e se rejeitar, passará à instruçãose rejeitar, passará à instrução
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Exceção de incompetênciaExceção de incompetência apresentada a exceção, o Juiz suspenderá o apresentada a exceção, o Juiz suspenderá o
feito e abrirá vistas para o feito e abrirá vistas para o exceto exceto - CLT usa - CLT usa termos termos excipienteexcipiente e e excetoexceto, e CPC usa , e CPC usa excipiente excipiente e e exceexcepptoto
prazo de 24 horas improrrogáveis (art. 800 prazo de 24 horas improrrogáveis (art. 800 da CLT) e será proferida decisão na 1ª da CLT) e será proferida decisão na 1ª audiência ou sessão que se seguir audiência ou sessão que se seguir
se acolher, encaminhará para competente, e se acolher, encaminhará para competente, e se rejeitar, passará à instruçãose rejeitar, passará à instrução
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
Exceção de incompetênciaExceção de incompetência a decisão da exceção é decisão a decisão da exceção é decisão
interlocutória, e, por isso, não cabe interlocutória, e, por isso, não cabe recurso (art. 799, § 2º, CLT), devendo recurso (art. 799, § 2º, CLT), devendo apenas renovar em sede de recurso apenas renovar em sede de recurso ordinário – exceção da Súmula 214, c, ordinário – exceção da Súmula 214, c, TST – qdo há remessa para outro TRT TST – qdo há remessa para outro TRT
(rejeitada pela doutrina) (rejeitada pela doutrina)
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
RECONVENÇÃORECONVENÇÃO ““re-ação” do réu contra o autor re-ação” do réu contra o autor ““reconvenção é a demanda do réu contra reconvenção é a demanda do réu contra
o autor no mesmo processo em que está o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz julgue as duas lides na fim de que o juiz julgue as duas lides na mesma sentença” (FDidierJr)mesma sentença” (FDidierJr)
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
RECONVENÇÃORECONVENÇÃO requisitos de admissibilidade: requisitos de admissibilidade: a) que o juiz da causa principal seja a) que o juiz da causa principal seja
competente para julgamento da competente para julgamento da reconvenção; reconvenção;
b) haver compatibilidade dos ritos b) haver compatibilidade dos ritos procedimentais; procedimentais;
c) haver processo pendente; c) haver processo pendente; d) haver conexão entre os fundamentos.d) haver conexão entre os fundamentos.
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RESPOSTAS DO RÉURESPOSTAS DO RÉU
RECONVENÇÃORECONVENÇÃO não é cabível em cautelar, execução, ação não é cabível em cautelar, execução, ação
civil pública (impede satisfação rápida dos civil pública (impede satisfação rápida dos direitos coletivos), sumário (Lei n. 5.584/70) direitos coletivos), sumário (Lei n. 5.584/70) e sumaríssimo (Lei n. 9.957/2000) – e sumaríssimo (Lei n. 9.957/2000) – princípio da celeridadeprincípio da celeridade
peças separadas, abre prazo para peças separadas, abre prazo para reconvindo contestarreconvindo contestar
instrução, julgamento instrução, julgamento autonomia das açõesautonomia das ações