1 Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM...
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Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUSTENTABILIDADEE RESPONSABILIDADE CORPORATIVA
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Sistema Jurídico Ambiental
Msc. Eliane Pereira Rodrigues Poveda 15 de agosto de 2009
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AgendaAgenda
1.1. Fundamentos do Direito Ambiental e Fundamentos do Direito Ambiental e questões de Direito Ambiental Internacional: questões de Direito Ambiental Internacional: caracterização do Direto Ambiental e sua caracterização do Direto Ambiental e sua inter-relação com outras áreas do Direito. inter-relação com outras áreas do Direito.
2.2. O bem jurídico protegido pelo Direito O bem jurídico protegido pelo Direito Ambiental. Evolução e princípios do Direto Ambiental. Evolução e princípios do Direto Ambiental. Ambiental. Ordenamento Jurídico Ambiental. Ordenamento Jurídico Ambiental.
3.3. Atos normativos em matéria ambiental dos Atos normativos em matéria ambiental dos três Poderes (Legislativo, Executivo e três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).Judiciário).
4.4. O Meio Ambiente na Constituição Federal.O Meio Ambiente na Constituição Federal.5.5. Competências em matéria ambiental. Competências em matéria ambiental.
Características da legislação ambiental.Características da legislação ambiental.6.6. Meio Ambiente e Legislação Esparsa Meio Ambiente e Legislação Esparsa
Aplicável no Sistema Jurídico Ambiental.Aplicável no Sistema Jurídico Ambiental.
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DIREITO AMBIENTAL
“ramo do direito positivo difuso que tutela a vida humana com qualidade através de normas jurídicas protetoras do direito à qualidade do meio ambiente e dos recursos ambientais necessários ao seu equilíbrio ecológico”
(CARVALHO PIVA)
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MEIO AMBIENTE
Ambiente: “o lugar, o sítio, o recinto, o espaço que envolve os seres vivos ou as coisas”
(MILARÉ)
”a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas
as suas formas” (AFONSO DA SILVA)
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CONCEITO DOUTRINÁRIO
MEIO AMBIENTE
NATURAL OU FÍSICO: constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam.
ARTIFICIAL: constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações e dos equipamentos públicos.
CULTURAL: integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico que, embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior pelo sentido de valor especial que adquiriu no que se agregou.
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CONCEITO LEGAL
MEIO AMBIENTE
Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente
“Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I- meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
(...)”
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EVOLUÇÃO DA QUESTÃO AMBIENTAL
٠ 2ª Revolução Industrial٠ Clube de Roma (1968)٠ Estocolmo (1972)٠ Bariloche (1976)٠ Comissão Brundtland (1987)٠ Rio (1992)٠ Rio + 10 (2002)
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EVOLUÇÃO DA QUESTÃO EVOLUÇÃO DA QUESTÃO AMBIENTALAMBIENTAL
Clube de Roma - 1968Clube de Roma - 1968
Congregando cientistas, economistas e altos funcionários governamentais, com a finalidade de interpretar oque foi denominado, sob uma perspectiva ecológica, “sistemas globais”. O arcabouço teórico do pensamentodo Clube de Roma reside na idéia de que o planeta é um sistema finito de recursos, submetido às pressões do crescimento exponencial da população e da produção econômica. As suas conclusões apontavam o horizonte do colapso do sistema. As suas propostas organizavam-se em torno da noção de um Gerenciamento global da demografia e da economia, a fim de alcançar um estado de equilíbrio dinâmico. Severas medidas de controle da natalidade e mudanças radicais nos modelos produtivos, com ênfase numa “economia de serviços”, eram as recomendações centrais da nova escola de pensamento ecológico.
Conferência de Estocolmo – 1972Conferência de Estocolmo – 1972
No mesmo ano da publicação, 1972, e como sua conseqüência direta, aconteceu a Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, debatendo o tema “Crescimento Econômico e Meio Ambiente”, com a presença de 113 países.A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente ocorreu sob a égide dessas concepções e produziu declarações diplomáticas genéricas. O seu resultado mais efetivo foi a criação do novo campo da política internacional – a “ecodiplomacia”.
Sob a ótica jurídica, instituiu o princípio da responsabilidade civil ambiental prevendo a responsabilidade pelos danos ambientais e à indenização às vítimas da poluição e de outros danos ambientais (Princípio 22), o desenvolvimento tecnológico, com vistas a evitar e combater os riscos (Princípio 18) e, ainda, o incentivoà pesquisa científica por meio da disposição e difusão de tecnologias ambientais (Princípio 20). A Conferência também constituiu o Dia Mundial do Meio Ambiente, a ser comemorado no dia 05 de junho de cada ano.
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ORDENAMENTO JURÍDICO AMBIENTALORDENAMENTO JURÍDICO AMBIENTAL
FONTES DO DIREITOFONTES DO DIREITO
São os vários modos de onde nascem ou surgem as São os vários modos de onde nascem ou surgem as normas jurídicas e os princípios gerais da ciência do direitonormas jurídicas e os princípios gerais da ciência do direito
- Fontes diretasFontes diretas: lei: lei usos e costumesusos e costumes
- Fontes indiretasFontes indiretas: doutrina (princípios): doutrina (princípios) jurisprudênciajurisprudência
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ORDENAMENTO JURÍDICO AMBIENTALORDENAMENTO JURÍDICO AMBIENTALFONTES DIRETAS E INDIRETASFONTES DIRETAS E INDIRETAS
LEISLEIS:: são as normas gerais impressas para o futuro e editadas para são as normas gerais impressas para o futuro e editadas para um número indeterminado de pessoasum número indeterminado de pessoas
COSTUMESCOSTUMES: normas jurídicas não escritas que o uso continuado : normas jurídicas não escritas que o uso continuado consagra. Os costumes são consagrados pela sociedade onde se consagra. Os costumes são consagrados pela sociedade onde se instalam como se tivessem força de leiinstalam como se tivessem força de lei
DOUTRINADOUTRINA:: trabalhos teóricos desenvolvidos por estudiosos do trabalhos teóricos desenvolvidos por estudiosos do direito que visam a interpretação das leis e dos preceitos jurídicos direito que visam a interpretação das leis e dos preceitos jurídicos (princípios)(princípios)
JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA:: conjunto de decisões proferidas pelos tribunais conjunto de decisões proferidas pelos tribunais quando do julgamento dos casos concretosquando do julgamento dos casos concretos
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DIREITO AMBIENTALUMA NOVA ORDEM JURÍDICA E SOCIAL
Princípios do Direito Ambiental
• Constituem a idéia central de um determinado sistema, é o alicerce do sistema jurídico
• É aquela disposição fundamental que influencia e repercute em todas as demais normas do sistema
São extraídos do ordenamento jurídico, denominados princípios jurídicos positivados estão inscritos expressamente nos textos normativos ou decorrem do sistema de direito positivo em vigor
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DIREITO AMBIENTALUMA NOVA ORDEM JURÍDICA E SOCIAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Conhecer os princípios do Direito Ambiental é condição essencial para aplicá-lo corretamente.
Por quê?
• permitem compreender a autonomia do direito ambiental;
• auxiliam no entendimento e na identificação da unidade e coerência entre todas as normas; e
• servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do direito
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DIREITO AMBIENTALUMA NOVA ORDEM JURÍDICA E SOCIAL
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma, pois implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.
(Celso Antonio Bandeira de Mello, Elementos do Direito Administrativo, 2ª ed, São Paulo: Ed. RT, p. 300)
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DIREITO AMBIENTALUMA NOVA ORDEM JURÍDICA E SOCIAL
Princípios Fundamentais do Direito Ambiental
Princípio da supremacia do interesse público na proteção ao meio ambiente em relação aos interesses privados
Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente
Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana
Princípio da participação popular na proteção do meio ambiente
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DIREITO AMBIENTALUMA NOVA ORDEM JURÍDICA E SOCIAL
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL
Princípio do poluidor-pagador
Princípio do usuário-pagador
Princípio da prevenção
Princípio da precaução
Princípio do desenvolvimento sustentável
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DIREITO AMBIENTALUMA NOVA ORDEM JURÍDICA E SOCIAL
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL
Princípio da informação
Princípio da reparação
Princípio da cooperação entre os povos
Princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais
Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento
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PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
Prevenção Poluidor-PagadorPrecaução CooperaçãoDesenvolvimentoSustentável
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EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
1ª Fase: Legislação Federal
٠ Ordenações Portuguesas (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas)٠ Código Florestal (Dec. 23.793/34)٠ Código de Águas (Dec. 24.643/34)٠ Código de Pesca (Dec. 794/38)٠ Novo Código Florestal (Lei 4.771/65)٠ Novo Código de Pesca (Dec.-lei 221/67)٠ Código de Caça ( Lei 5.197/67)
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EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
2ª Fase: Legislação Federal
. Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81)
. Ação Civil Pública (Lei 7.347/85)
. Agrotóxicos (Lei 7.802/89) . Biossegurança (Lei 8.974/95) . Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) . Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)
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EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
3ª Fase: Legislação Federal
. Política Nacional de Educação Ambiental
(Lei 9.795/99, Decreto 4.281 de 25/06/2002)
. Poluição Causada por Lançamento
(Lei 9.966, de 28/04/2000 - Decreto 4.136, de 20/02/2002)
. Sistema Nacional de Unidades de Conservação
(Lei 9.985, de 18/07/2000 - Decreto 3.834, de 05/06/2001)
. Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
. Depósitos de Rejeitos Radioativos (Lei 10.308/2001)
. Lei de Acesso à Informação ( Lei 10.650/2003)
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EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
4ª Fase: Legislação Federal
. Lei de Biossegurança . Lei 11.105/05 (Revoga a Lei 8.974/95 e MP 2.191-9/2001) . Decreto 5.591/05 (Regulamenta a Lei 11.105/05)
. Acesso ao Patrimônio Genético . Decreto 5.459/05 (regulamenta o art. 30 da MP 2.186- 16 de 23.08.2001)
. Gestão de Florestas Públicas para a produção sustentável . Lei 11.284, de 02.03.2006 (institui, na estrutura do Ministério do Meio
Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera Lei 9.605/98, 4.771/65, 6.938/81).
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CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL
DIREITO AMBIENTALUMA NOVA ORDEM JURÍDICA E SOCIAL
Art. 225, CF:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Incumbe ao Poder Público(artigo 225 e incisos)
I – preservar e restaurar processos ecológicos
II - preservar a diversidade e o patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético
III- definir espaços territoriais
IV - exigir estudo prévio de impacto ambiental
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente
VI – promover educação ambiental
VII – proteger fauna e flora
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Incumbe também ao particular(artigo 225 e parágrafos)
O que explorar recursos naturais deverá recuperar o meio ambiente (§ 2º)
Condutas e atividades consideradas lesivas sujeitam os infratores às sanções penais e administrativas (§ 3º)
Proteção especial a ecossistemas (§ 4º)
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O MEIO AMBIENTE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
• CF/88, art. 170: “A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e n livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.”
• CF/88, art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao PoderPoder Público e à coletividade o dever dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
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- Direito Constitucional- Direito Administrativo- Direito Civil- Direito Penal- Direito Processual (Civil/Penal)- Direito do Trabalho- Direito Tributário- Direito Agrário- Direito Urbanístico- Direito Internacional
RELAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL COM OUTROS RAMOS DO DIREITO
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Repartição dos PoderesRepartição dos Poderes
LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO
elaboração das leis solução de conflitos
Federal: Congresso Nacional(senadores e deputados federais)
Estadual: Assembléia Legislativa(deputados estaduais)
Municipal: Câmara Municipal(vereadores)
Chefes
Federal: Presidente
Estadual: Governador
Municipal: Prefeito
Tribunais superiores: STF, STJ(ministros)
Tribunais federais e estaduais(desembargadores)
Justiça de 1ª. instância(juízes estaduais e federais)
Justiça especializadaSISNAMA
aplicação das leis eadministração do Estado
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Atos normativosAtos normativos
LEGISLATIVO EXECUTIVO JUDICIÁRIO
Lei Sentenças e
Acórdãos
Atos administrativos
• cria direitos e obrigações
• princípio da legalidade
• base para regulamentos administrativos
• Decreto
• Resolução
• Deliberação
• Portaria
• Norma técnica
•Decisões de Diretoria
“LEGISLAÇÃO” = lei + atos administrativos com efeitos externos
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Lei Lei 10.177/9810.177/98 – regula o processo administrativo no âmbito da Administração – regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.Pública Estadual.
Art. 12. AArt. 12. Atos administrativos:tos administrativos:
• DecretoDecreto: competência privativa do Governador do Estado: competência privativa do Governador do Estado
• Resolução: Resolução: Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Reitores das Universidades;Reitores das Universidades;
• Deliberação: Deliberação: órgãos colegiados.órgãos colegiados.
• PortariaPortaria: competência comum a todas as autoridades... às autoridades : competência comum a todas as autoridades... às autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas...;policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas...;
• Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções:Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções: a todas as autoridades ou a todas as autoridades ou agentes da Administração.agentes da Administração.
Poder ExecutivoPoder Executivo
Atos administrativos no Estado de São PauloAtos administrativos no Estado de São Paulo
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Competências da União, Estados e Municípios em Competências da União, Estados e Municípios em matéria ambientalmatéria ambiental
Competência LegislativaCompetência Legislativa
Constituição Federal, Constituição Federal, artigo 24artigo 24. .
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar legislar concorrentemente sobreconcorrentemente sobre::
I - direito ... urbanístico;I - direito ... urbanístico;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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CONSTITUIÇÃO FEDERALCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Peculiaridades da Competência Concorrente
Legislação concorrente: competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais
Competência da União para legislar sobre normas gerais não excluiu a competência suplementar dos Estados
Inexistindo lei federal sobre normas gerais os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades
Superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário
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Competências da União, Estados e Municípios Competências da União, Estados e Municípios em matéria ambientalem matéria ambiental
MaterialMaterial
Constituição Federal, Constituição Federal, artigo 23artigo 23. .
É É competência comumcompetência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;......
* conflitos de competência* conflitos de competência: ex. licenciamento e aplicação de penalidades. : ex. licenciamento e aplicação de penalidades.
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CONSTITUIÇÃO FEDERALCOMPETÊNCIA COMUM
Exercício da competência comum
Artigo 23, CF
Parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacionalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2003
Resolução CONAMA 237/97
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Competências da União, Estados e Municípios Competências da União, Estados e Municípios em matéria ambientalem matéria ambiental
MunicípiosMunicípios
Constituição Federal, Constituição Federal, artigo 30artigo 30..
Compete aos Municípios:Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;urbano;
Urbanismo e meio ambiente;Urbanismo e meio ambiente; Código Municipal de meio ambiente;Código Municipal de meio ambiente; Gestão ambiental cada vez mais efetiva;Gestão ambiental cada vez mais efetiva; Municípios > Estatuto da Cidade > Planos Diretores 2006.Municípios > Estatuto da Cidade > Planos Diretores 2006.
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CONSTITUIÇÃO FEDERALCOMPETÊNCIA MUNICIPAL
COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Compete aos municípios (art. 30, CF)
Legislar sobre assuntos de interesse local
Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
Instrumentos legislativos adequados
Leis ordinárias municipais
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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
ENTES DA ENTES DA FEDERAÇÃOFEDERAÇÃO
COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA LEGISLATIVALEGISLATIVA
COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVADMINISTRATIV
AA
DIVISÃO DA DIVISÃO DA ATRIBUIÇÃO ATRIBUIÇÃO
POR MATÉRIAS POR MATÉRIAS DEFINIDASDEFINIDAS
UNIÃOUNIÃO
CONGRESSO CONGRESSO NACIONALNACIONAL
PRIVATIVA: PRIVATIVA: Art. 22 - CF.Art. 22 - CF.Monopólio: águas, Monopólio: águas, energia, crimes, energia, crimes, recursos minerais, recursos minerais, questões indígenasquestões indígenas...................................................... CONCORRENTE:CONCORRENTE:Art. 24 § 1º - CFArt. 24 § 1º - CFEstabelece as normas Estabelece as normas geraisgerais
COMUMCOMUM
Art. 23 - CFArt. 23 - CFIncs. III, IV, VI, VII, IX Incs. III, IV, VI, VII, IX Poder de PolíciaPoder de Polícia MultarMultar LicenciarLicenciar FiscalizarFiscalizar EmbargarEmbargar InterditarInterditar
CAÇACAÇA ENERGIA NUCLEARENERGIA NUCLEAR AGROTÓXICOSAGROTÓXICOS ÁGUASÁGUAS MINERAÇÃOMINERAÇÃO LIXOLIXO UNIDADES DE UNIDADES DE CONSEVAÇÃOCONSEVAÇÃO FLORESTAFLORESTA
ESTADOESTADO
CONCORRENTECONCORRENTE
Art.24 - CFArt.24 - CFAssembléia Legislativa.Assembléia Legislativa.
COMUMCOMUM
Art. 23 – CFArt. 23 – CFPoder de PolíciaPoder de Polícia
ÁGUAS INTERNASÁGUAS INTERNAS SOLO AGRÍCOLASOLO AGRÍCOLA EROSÃOEROSÃO LIXOLIXO FLORESTAFLORESTA
MUNICÍPIOMUNICÍPIO
SUPLEMENTARSUPLEMENTAR
Art. 30, II – CFArt. 30, II – CFCâmara MunicipalCâmara MunicipalInteresse localInteresse local
COMUMCOMUM
Art. 23 – CFArt. 23 – CFPoder de PolíciaPoder de Polícia
ZONEAMENTO ZONEAMENTO URBANOURBANO DISTRITO DISTRITO INDUSTRIALINDUSTRIAL PARCELAMMENTO DO PARCELAMMENTO DO SOLO URBANOSOLO URBANO POLUIÇÃO SONORAPOLUIÇÃO SONORA TRÂNSITOTRÂNSITO LIXOLIXO
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COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS
ENTES DA ENTES DA FEDERAÇÃOFEDERAÇÃO
ÓRGÃOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVADMINISTRATIVOS AMBIENTIAS OS AMBIENTIAS INTEGRANTES INTEGRANTES DO SISNAMADO SISNAMA
ÓRGÃOS DO ÓRGÃOS DO PODER PODER
JUDICIÁRIO E JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS ÓRGÃOS
POLICIAIS CIVIS E POLICIAIS CIVIS E MILITARES MILITARES
AMBIENTIASAMBIENTIAS
MINISTÉRIO MINISTÉRIO PÚBLICO - MPPÚBLICO - MP
UNIÃOUNIÃO
MINISTÉRIO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE MEIO AMBIENTE (MMA)(MMA) CONAMACONAMA IBAMAIBAMA INSTITUTO CHICO INSTITUTO CHICO MENDESMENDES DNPMDNPM
JUSTIÇA FEDERALJUSTIÇA FEDERAL POLÍCIA FEDERALPOLÍCIA FEDERAL
MP FEDERAL MP FEDERAL (PROCURADORES DA (PROCURADORES DA REPÚBLICA) - Matérias REPÚBLICA) - Matérias de interesse da união: de interesse da união: Índios, Águas Federais, Índios, Águas Federais, Águas Subterrâneas, Águas Subterrâneas, Energia Nuclear, Praias, Energia Nuclear, Praias, Parques Nacionais e Parques Nacionais e FaunaFauna
ESTADOESTADO
SECRETARIAS DO SECRETARIAS DO MEIO AMBIENTEMEIO AMBIENTE CONSELHOS CONSELHOS ESTADUAIS DE M. A.ESTADUAIS DE M. A. ÓRGÃOS ÓRGÃOS AMBIENTIAS AMBIENTIAS ESTADUAISESTADUAIS
JUSTIÇA ESTADUALJUSTIÇA ESTADUAL POLÍCIA JUDICIÁRIA POLÍCIA JUDICIÁRIA ESTADUALESTADUAL POLÍCIAS MILITARES POLÍCIAS MILITARES DO ESTADO – POLÍCIAS DO ESTADO – POLÍCIAS AMBIENTAIS – FORÇA AMBIENTAIS – FORÇA VERDEVERDE
MP DOS ESTADOS MP DOS ESTADOS (PROMOTORES DE (PROMOTORES DE JUSTIÇA)JUSTIÇA)Matéria: Tudo que não é Matéria: Tudo que não é de interesse da União ou de interesse da União ou atua em consórcio com o atua em consórcio com o M.P.FM.P.F
MUNICÍPIOMUNICÍPIO
SECRETARIAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MEIO MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTEAMBIENTE CONSELHOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE MEIO MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTEAMBIENTE
GUARDA MUNICIPALGUARDA MUNICIPAL
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SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
ConselhoSuperior
CONAMAMinistério do
Meio AmbienteIBAMA e Instituto Chico Mendes
Órgãos Setoriais (Entidades Públicas Federais)
Órgão Seccionais(Estaduais)
Órgãos Locais(Municipais)
40
Visa proteger um direito difuso;Visa proteger um direito difuso;
Abrangência multidisciplinar;Abrangência multidisciplinar;
Legislação esparsa;Legislação esparsa;
Legislação dinâmica, técnica. Legislação dinâmica, técnica.
Meio Ambiente e legislação aplicávelMeio Ambiente e legislação aplicável
Características da legislação ambientalCaracterísticas da legislação ambiental
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(tendência: restrição ao uso da propriedade)(tendência: restrição ao uso da propriedade)
DIREITO DE PROPRIEDADE: ABSOLUTO, ILIMITADO DIREITO DE PROPRIEDADE: ABSOLUTO, ILIMITADO
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADEFUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE
Meio Ambiente e legislação aplicávelMeio Ambiente e legislação aplicável
Legislação esparsa Legislação esparsa
42
Legislação Federal – exemplos:Legislação Federal – exemplos:
Código Florestal (Lei 4.771/1965);Código Florestal (Lei 4.771/1965); Código de pesca (Decreto Lei 221/1967)Código de pesca (Decreto Lei 221/1967) Lei de Proteção à Fauna (Lei 5.197/1967)Lei de Proteção à Fauna (Lei 5.197/1967) Pesquisa, produção, comercialização de agrotóxicos (Lei Pesquisa, produção, comercialização de agrotóxicos (Lei
7.802/1989)7.802/1989) Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997)Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998)Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998) Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei
9.985/2000)9.985/2000) ......
Meio Ambiente e legislação aplicávelMeio Ambiente e legislação aplicável
Legislação esparsa Legislação esparsa
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Legislação Estadual (SP) – exemplos:Legislação Estadual (SP) – exemplos:
Zoneamento industrial (Lei 1.817/1978);Zoneamento industrial (Lei 1.817/1978);
Lei de proteção aos mananciais (Leis 898/1975, 1.172/76, Lei de proteção aos mananciais (Leis 898/1975, 1.172/76, 9.866/1997);9.866/1997);
Leis que criam Unidades de Conservação;Leis que criam Unidades de Conservação; Ex. Lei 4.105/1984 – APA de Campos de JordãoEx. Lei 4.105/1984 – APA de Campos de Jordão
Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (Lei 10.019/1998)Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (Lei 10.019/1998)
Zoneamento Econômico Ecológico do Litoral Norte (Decreto Zoneamento Econômico Ecológico do Litoral Norte (Decreto 49.215/2004);49.215/2004);
......
Meio Ambiente e legislação aplicávelMeio Ambiente e legislação aplicável
Legislação esparsa Legislação esparsa
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Legislação MunicipalLegislação Municipal
Questionamento sobre competência municipal para Questionamento sobre competência municipal para legislar sobre meio ambiente;legislar sobre meio ambiente;
Baixa atividade legislativa;Baixa atividade legislativa;
Preocupação ambiental inserida nos planos diretores Preocupação ambiental inserida nos planos diretores municipais.municipais.
Meio Ambiente e legislação aplicávelMeio Ambiente e legislação aplicável
Legislação esparsa Legislação esparsa
45
Obrigada pela atenção!Obrigada pela atenção!
Msc.Msc. Eliane Pereira RodriguesEliane Pereira Rodrigues PovedaPoveda
[email protected]@[email protected]@gmail.com