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1 Gestão dos Recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social. Uma Visão do Ministério da Previdência Social DRPSP/CGACI Abril/2014

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Gestão dos Recursos dos Regimes Próprios

de Previdência Social.

Uma Visão do Ministério da Previdência Social

DRPSP/CGACI Abril/2014

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“Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Por esses padrões a que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais.”

Professor Hely Lopes Meirelles

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TÓPICOS

Resolução 3.922/10

Portaria 519/11Portaria 440/13Portaria 65/14

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ATIVOS TOTAL ESTADUAIS TOTAL MUNICIPAIS TOTAL BRASIL

1.1. Títulos Tesouro Nacional - SELIC - Art. 7º, I, "a" 6.615.909.303,54 2.225.907.351,08 8.841.816.654,62

1.2. FI 100% títulos TN - Art. 7º, I, "b" 8.313.972.138,61 29.826.434.894,31 38.140.407.032,92

1.3. Operações Compromissadas - Art. 7º, II 481.155.397,76 19.667.214,20 500.822.611,96

1.4. FI Renda Fixa/Referenciados RF - Art. 7º, III 2.900.851.344,88 7.565.680.788,54 10.466.532.133,42

1.5. FI de Renda Fixa - Art. 7º, IV 4.046.800.754,14 5.785.636.450,86 9.832.437.205,00

1.6. Poupança - Art. 7º, V 0,00 66.557.284,07 66.557.284,07

1.7. FI em Direitos Creditórios – Aberto - Art. 7º, VI 481.726.429,83 1.477.018.810,22 1.958.745.240,05

1.8. FI em Direitos Creditórios – Fechado - Art. 7º, VII, "a" 287.087.513,77 220.512.355,62 507.599.869,39

1.9. FI Renda Fixa "Crédito Privado" - Art. 7º, VII, "b" 702.823.132,73 743.883.086,51 1.446.706.219,24

Total 23.830.326.015,26 47.931.298.235,41 71.761.624.250,67

2.1. FI Ações referenciados - Art. 8º, I 379.702.600,53 949.988.859,21 1.329.691.459,74

2.2. FI de Índices Referenciados em Ações - Art. 8º, II 13.140.984,10 102.444.859,23 115.585.843,33

2.3. FI em Ações - Art. 8º, III 771.397.939,80 2.027.041.509,97 2.798.439.449,77

2.4. FI Multimercado - aberto - Art. 8º, IV 585.565.937,10 619.934.491,04 1.205.500.428,15

2.5. FI em Participações - fechado - Art. 8º, V 188.749.121,11 408.119.649,45 596.868.770,56

2.6. FI Imobiliário - cotas negociadas em bolsa - Art. 8º, VI 113.130.522,61 432.904.424,44 546.034.947,05

Total 2.051.687.105,25 4.540.433.793,34 6.592.120.898,60

3.1. Fundo de Investimento Imobiliário - Art. 9º 24.684.185,10 4.183.290,00 28.867.475,10

Total 24.684.185,10 4.183.290,00 28.867.475,10

4.1. Saldo 245.191.335,88 1.694.377.974,85 1.939.569.310,73

Total 245.191.335,88 1.694.377.974,85 1.939.569.310,73

5.1. Total de Ativos em Enquadramento 41.420.207,34 341.471.696,06 382.891.903,40

Total 41.420.207,34 341.471.696,06 382.891.903,40

6.1. Terreno - Art. 3º, V 233.206.326,16 895.570.264,57 1.128.776.590,73

6.3. Prédio Comercial - Art. 3º, V 172.961.433,34 851.237.298,30 1.024.198.731,64

6.4. Loja - Art. 3º, V 3.152.286,36 889.000,00 4.041.286,36

6.5. Casa - Art. 3º, V 4.041.378,20 327.500,00 4.368.878,20

6.6. Apartamento - Art. 3º, V 0,00 550.000,00 550.000,00

6.7. Outros - Art. 3º, V 90.447.264.412,58 3.456.391,13 90.450.720.803,71

Total 90.860.625.836,64 1.752.030.454,00 92.612.656.290,64

7.1. Total dos Demais Bens, Direitos e Ativos 847.467.444,52 52.885.903,81 900.353.348,33

Total 847.467.444,52 52.885.903,81 900.353.348,33

8. TOTAL GERAL 117.901.402.129,99 56.316.681.347,47 174.218.083.477,47

5. ATIVOS EM ENQUADRAMENTO

6. ATIVOS VINCULADOS POR LEI AO RPPS

7. DEMAIS BENS, DIREITOS E ATIVOS

RELATÓRIO CONSOLIDADO POR RPPS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

BIMESTRE: SETEMBRO/OUTUBRO - 2013

1. RENDA FIXA

2. RENDA VARIÁVEL

3. IMÓVEIS

4. DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS

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Resolução nº 3.922/10

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Art. 1º Fica estabelecido que os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

Prudência, cautela, precaução, desconfiança, moderação

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Da Política de InvestimentosArt. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social,

antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar, no mínimo:

I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;

II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos; link

III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução; e

IV - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica.

Administrador
Administrador
Administrador
A
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PORTARIA Nº 403, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.

Art. 9º A taxa real de juros utilizada na avaliação atuarial deverá ter como referência a meta estabelecida para as aplicações dos recursos do RPPS na Política de Investimentos do RPPS, limitada ao máximo de 6% (seis por cento) ao ano.

Parágrafo único. É vedada a utilização de eventual perspectiva de ganho real superior ao limite de 6% (seis por cento) ao ano como fundamento para cobertura de déficit atuarial.

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Em geral, sob a ótica da unidade gestora do RPPS, identificou-se, descuido na gestão do RPPS por meio de:

•Não aprovação da Política Investimentos e falta de aderência à estratégia de alocação;

•DPIN sem Política de Investimentos

•Ausência de procedimento seletivo para a escolha da opção de alocação mais adequada;

•Falta de transparência e motivação da decisão de investimento;

•Investimentos em desacordo com taxas, valores e procedimentos compatíveis com os parâmetros adotados no mercado;

•Desrespeito aos limites legais de concentração dos investimentos;

•Novas modalidades de investimentos sem adequado conhecimento, mapeamento dos riscos, controles adequados, análise de compatibilidade com fluxo caixa;

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Prazos para Enquadramento

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Art.14. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo. Parágrafo único. A observância do limite de que trata o caput é facultativa nos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes à data de início das atividades do fundo.

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Art. 21. Os regimes próprios de previdência social que possuírem, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em desacordo com o estabelecido, poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento ou, na inexistência deste, por até 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo único. Até o respectivo enquadramento nos limites e condições estabelecidos nesta Resolução, ficam os regimes próprios de previdência social impedidos de efetuar novas aplicações que onerem os excessos porventura verificados, relativamente aos limites ora estabelecidos.

 

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Art. 22. Não serão considerados como infringência dos limites de aplicações estabelecidos nesta Resolução os eventuais desenquadramentos decorrentes de valorização ou desvalorização de ativos financeiros, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da ocorrência.

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RENDA FIXAArt. 7º incisos IV (Curva) , VI, VII “a” e “b”

RENDA VARIÁVELArt. 8º inciso IV (aberto), V FIP e VI FII

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PORTARIA Nº 519, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

§ 4º O responsável pela gestão dos recursos do RPPS deverá ser pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado para a função por ato da autoridade competente.

Art. 6º A certificação de que trata o art. 2º deverá ser comprovada pelos entes federativos cujos recursos dos RPPS, sujeitos aos limites da Resolução do CMN, sejam iguais ou superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 § 4º Uma vez atingido o valor mencionado no caput a comprovação da certificação continuará sendo exigida mesmo que os recursos retornem a patamares inferiores.

 § 5º A partir de 01 de janeiro de 2015 a certificação de que trata o art. 2º será exigida de todos os entes federativos instituidores de RPPS e que detenham quaisquer valores sob gestão.

 § 6º A comprovação das certificações de que trata esta Portaria, para o ente federativo que vier instituir RPPS será exigida no prazo de cento e oitenta dias contados da vigência da lei de instituição.

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PORTARIA Nº 519, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

Art. 3º-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar à SPPS que seus RPPS mantêm Comitê de Investimentos, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos.

 

e) previsão de composição e forma de representatividade, sendo exigível a certificação de que trata o art. 2o desta Portaria, para a maioria dos seus membros até 31 de julho de 2014. (NR)

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PORTARIA Nº 440, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013

VI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e ou consultoria nas operações de aplicação dos recursos do RPPS e da regularidade do registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 2º Quando se tratar de fundos de investimento:

I - O previsto no § 1º do inciso IX deste artigo recairá também sobre a figura do gestor e do administrador do fundo, contemplando, no mínimo:

a) a análise do histórico e experiência de atuação do gestor e do administrador do fundo de investimento e de seus controladores;

b) a análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a qualificação do corpo técnico e segregação de atividades;

c) a avaliação da aderência da rentabilidade aos indicadores de desempenho e riscos assumidos pelos fundos de investimentos sob sua gestão e administração, no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento.

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PORTARIA Nº 440, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013

Art. 2º

§ 4º As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, deverão ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime.

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PORTARIA Nº 65, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014Art. 16 Portaria 402/08

§ 2o Os valores aplicados em cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, poderão ser contabilizados pelos respectivos custos de aquisição acrescidos dos rendimentos auferidos, desde que comprovada a aderência às obrigações do passivo do RPPS e que os respectivos regulamentos atendam cumulativamente aos seguintes parâmetros:

 

I - as carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

II - existência de previsão de que as carteiras dos fundos de investimento sejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC;

III - estabelecimento de prazos de desinvestimento ou para conversão de cotas compatíveis com o vencimento das séries dos títulos integrantes de suas carteiras; e

IV - inexistência, na política de investimento do fundo de investimento, de previsão de buscar o retorno de qualquer índice ou subíndice praticado pelo mercado”. (NR)

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PORTARIA Nº 65, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014Art. 2o A Portaria MPS no 519, de 24 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

 

“Art. 3o................................................................................

............................................................................................

§ 6o As aplicações do RPPS, dentro dos limites previstos na Resolução do CMN, em cotas de fundos de investimento, cujas políticas de investimento assumam o compromisso de buscar o retorno de qualquer índice ou subíndice praticado pelo mercado, sujeitam-se à demonstração, por parte do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, que a carteira de investimento desses fundos seja aderente ao compromisso estabelecido.

 

§ 7o As aplicações do RPPS em fundos de investimento cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de investimento sujeitam-se à demonstração, por parte do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, da manutenção, por estes fundos, das mesmas composições, limites e garantias exigidos pela Resolução do CMN para os fundos de investimento em que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS (NR)

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Secretaria de Políticas de Previdência SocialDepartamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público

Coordenação Geral de Auditoria Atuária Contabilidade e Investimentos

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