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FMU

DIREITO ADMINISTRATIVO II

PROFESSORA AMANDA ALVES ALMOZARA

PÓS-GRADUADA E MESTRA PELA PUC-SPADVOGADA

WWW.PROFESSORAAMANDA.COM.BR FACEBOOK: PROFESSORA AMANDA ALMOZARA

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LICITAÇÃOCONCEITO

A licitação conceitua-se, segundo Hely Lopes Meirelles, como "o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta vantajosa para o contrato de seu interesse".

É o procedimento administrativo, EXIGIDO POR LEI, para que o Poder Público possa comprar, vender ou locar bens ou, ainda, realizar obras e adquirir serviços, segundo condições previamente estipuladas, visando selecionar a melhor proposta, ou o melhor candidato, conciliando os recursos orçamentários existentes à promoção do interesse público.

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Maria Silvia Zanella di Pietro:Pode-se definir a licitação como um procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.

OBJETIVOS OU FINALIDADES DA LICITAÇÃO Lei 8.666 de 1993 garantir a observância do princípio da isonomia - todos

poderão participar da licitação; selecionar a proposta mais vantajosa para a

administração; mostrar a eficiência e a moralidade nos negócios

administrativos. 3

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PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS NA LICITAÇÃO:

Legalidade: agir em conformidade com a Lei; impõe o administrador às prescrições legais que regem o procedimento em todos os seus atos e fases;

Impessoalidade: resguardar o interesse público, evitar favoritismos e privilégios; todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações.

Moralidade: pautar-se por uma conduta honesta, evitando conluios, acordos escusos, etc. Nem tudo que é legal é moral !

Publicidade: os atos devem ser amplamente divulgados, para garantir, inclusive, a transparência da atuação administrativa. Os atos licitatórios serão públicos desde que resguardados o sigilo das propostas;

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Vinculação: adstritos ao permitido no instrumento convocatório da licitação, não podendo mudar as regras depois de iniciado o procedimento;

Julgamento: a decisão a ser tomada pela Administração DEVERÁ BASEAR-SE em critérios concretos, claros e definidos no instrumento convocatório;

Competitividade: não podem haver regras que impeçam o acesso ao certame, de interessados;

IMPORTANTE:Os princípios acima enunciados são de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA no procedimento licitatório. Caso um dos princípios seja afrontado, o procedimento licitatório

será NULO.

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Art. 3º.  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

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OBJETO DA LICITAÇÃO

Art. 37, inciso XXI da CFRessalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Aquisição: Obras Serviços Compras (bens)Realização: Alienações de bensDelegação: Serviços públicos – concessões e permissões

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Realização de obras

Contratação de Serviços (inclusive de publicidade e seguro)

Compra de bens móveis e imóveis

Alienações de bens públicos e daquele adquiridos judicialmente ou mediante dação em pagamento, doação, permuta e investidura (art. 17 da Lei 8666/93)

Outorga de concessões e expedição de permissões

Locações da Administração Pública (quando contratadas com terceiros)

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OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO

A regra é a de que a licitação é antecedente necessário à contratação pela Administração.

A licitação é uma EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL para toda a ADMINISTRAÇÃO PÚBICA DIRETA E INDIRETA.  Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da

administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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PRESSUPOSTO LÓGICO: pluralidade de objetos e ofertantes

PRESSUPOSTO JURÍDICO: conveniência ao interesse público

PRESSUPOSTO FÁTICO: comparecimento de interessados

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Pessoas obrigadas a licitar:as pessoas políticas (União, Estados-membros,

Distrito Federal e Municípios) de todos os poderes (PE, PL e PJ)

MPTCAgências executivas e agências reguladorasAssociações públicas e consórcios públicosConselhos de Classe (salvo a OAB)

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Entidades da administração indireta: Autarquias Fundações públicas Empresas públicas e Sociedades de economia mista –

prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica (quanto às atividades meio)

Consórcios públicos (mesmo de direito privado) Serviços Sociais do sistema “s” (Sesi, Sesc, Senai,

Senac etc.), Organização social (OS) e também a organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), desde que relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria. (impessoalidade, moralidade e eficiência)

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O que é credenciamento?São contratos administrativos celebrados sem a necessidade de licitação, com o qual o Poder Público habilita qualquer interessado em realizar determinada atividade, não havendo necessidade de estabelecer competição. Ex.: credenciamento de hospital pelo SUS, credenciamento de escritório de advocacia para prestar serviços para o Banco do Brasil.

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CONTRATAÇÃO DIRETA

Excepcionalmente a licitação não ocorrerá, caso em que se terá a contratação direta. A contratação direta pode decorrer de inexigibilidade de licitação ou de dispensa de licitação.

Temos a dispensa (art. 17 e 24) ou inexigibilidade (art. 25) de licitação

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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Não existe a possibilidade jurídica de competição entre os contratantes; geralmente ocorre pela notória especialização de renomado profissional ou pela singularidade do objeto, tornando o certame inviável. O procedimento licitatório será impossível de ser deflagrado.

decorre da inviabilidade de competição – logicamente impossível.

A inviabilidade de competição existe em razão:

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1º) Singularidade do sujeito: trata-se de singularidade relevante e que indique que o sujeito a ser contratado é o que atende a necessidade da administração – fornecedor é exclusivo.

2º) Singularidade do objeto: somente aquele objeto atende a necessidade da administração. Ex.: compra de um selo único para coleção do museu público.

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CASOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

- Procedimento: art. 26. 18

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§ 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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Os casos de INEXIGIBILIDADE de Licitação SÃO EXEMPLIFICATIVOS (podem ser alterados ou surgirem outros casos).

A INEXIGIBILIDADE DEVERÁ SEMPRE SER MOTIVADA (PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO). 

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LICITAÇÃO FRACASSADA

Na licitação fracassada aparecem interessados, mas nenhum é selecionado em decorrência da inabilitação ou desclassificação. NA LICITAÇÃO FRACASSADA NÃO É POSSÍVEL A DISPENSA.

 

LICITAÇÃO DESERTA

Não aparecem interessados na licitação – art. 24, V

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DISPENSA DE LICITAÇÃO há possibilidade de competição que justifique a licitação,

de modo que a lei autoriza a não realização - dispensa; o legislador decidiu não tornar o procedimento obrigatório.

ocorre dispensa nos casos de situações excepcionais, pois a demora seria incompatível com a urgência na celebração do contrato, contrariando o interesse público. Pode também ocorrer por desinteresse dos particulares no objeto do contrato.

Os casos de DISPENSA DE LICITAÇÃO SÃO TAXATIVOS (não podem ser alterados).

 CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: a dispensa da licitação fica na competência discricionária

da Administração (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL):

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Em razão do pequeno valor (I e II)

Em razão de situações excepcionais (III, IV, V, VI, XI) Em razão da pessoa (X e XV)

Em razão do objeto (XIII e XXIV)

DEMAIS HIPÓTESES SÃO OPÇÕES DO LEGISLADOR – FAÇAM A LEITURA DO ARTIGO 24!

A DISPENSA DEVERÁ SEMPRE SER MOTIVADA (PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO).

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I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 150.000,00),ou seja, até R$ 15.000,00; II - para outros serviços e compras de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 80.000,00), ou seja, até R$ 8.000,00; III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;  IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa; V - quando não existirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. A isto denomina-se LICITAÇÃO DESERTA; 24

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VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;  VII - quando as propostas apresentarem preços manifestamente superiores ou incompatíveis aos praticados no mercado nacional;  VIII -para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; 

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

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XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; 

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

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XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;  

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;  27

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XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei;

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; 

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XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; 

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; 

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XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. 

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. 

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. 

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XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. 

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. 

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XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.   

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. 

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Existem casos de dispensa de licitação previstas na legislação (Lei 8666/93), e que escapam da discricionariedade da Administração. (LICITAÇÃO DISPENSADA):

 I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA esta nos seguintes casos:

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a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública;c) permuta, por outro imóvel; d) investidura;e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;g) procedimentos de legitimação de posse

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h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;  

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II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, DISPENSADA esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. 36

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MODALIDADES DE LICITAÇÃO

- CONCORRÊNCIA (ART.22, §1° DA LEI);

- TOMADA DE PREÇOS (ART.22, §2° DA LEI);

- CONVITE (ART.22, §3° DA LEI);

- CONCURSO (ART.22, §4° DA LEI);

- LEILÃO (ART.22, §5° DA LEI);A lei 10.520/02 instituiu outra modalidade de licitação denominada:- PREGÃO.

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Os TIPOS PERMITIDOS:

menor preço

melhor técnica

técnica e preço

maior lance ou menor lance

devem constar do edital a modalidade e o tipo adequado ao certame.

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1º) Concorrência

É a modalidade de licitação aplicável para contratação de grande valor, onde se admite a participação de quaisquer interessados, registrados ou não, que satisfaçam as exigências do edital, convocados com antecedência mínima estabelecida no art. 21, §2º.

Art. 21, § 2o  O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:I - quarenta e cinco dias para:a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

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II - trinta dias para:a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

IV - cinco dias úteis para convite.

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Essa modalidade é obrigatória para:contratações de grande vulto*compra imóveis (qualquer valor)alienação imóveis (é possível leilão quando for

decorrente de processo judicial e dação em pagamento – art. 19)

concessão de uso de bem público ou direito real de uso concessões de serviço público e empreitada integral contratações de parceria público-privada

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licitação internacional (qualquer valor), mas admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País – art. 23, §3º.

Aquisição de bens por sistema de registro de preços (compra rotineira de bem padronizado) – art. 15, §3º

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* Valores:

MAIS DE R$1.500.000,00 – obras e serviços de engenharia

MAIS DE R$ 650.000,00 – outras contratações

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CARACTERÍSTICAS DA CONCORRÊNCIA:

1º) Universalidade da Concorrência: entende-se por universalidade da concorrência a possibilidade de se oferecer a participação de quaisquer interessados no certame, independentemente de registro cadastral na Administração que a realiza ou em qualquer outro órgão público ou particular, diversificando-a da tomada de preços, em que só podem participar interessados previamente cadastrados, ou que possuam documentação com emissão de 03 (três) dias anteriores a data de encerramento do certame.  2º) Ampla Publicidade: A ampla divulgação é requisito essencial da concorrência e há de ser feita necessariamente, pela divulgação no Diário Oficial e em jornal diário de grande circulação – art. 21.

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A divulgação é da abertura da concorrência, não sendo necessária a publicação do edital na íntegra. É fundamental publicar-se os seguintes tópicos: Nº da Concorrência. Objeto resumido de forma a identificar objetivamente do produto a ser

adquirido. Endereço e horário em que o Edital poderá ser examinado e retirado

na íntegra. Data de encerramento da Concorrência. Telefones, Fax, para obtenção de informações sobre a licitação.

3º) Habilitação Preliminar: A habilitação preliminar é formalidade essencial da concorrência, destinando-se a comprovar a plena qualificação dos interessados para execução do objeto da licitação. É feita LOGO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E ANTES DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. Difere da TP: prévia e Pregão: posteriorNesta fase exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, os documentos especificados nos artigos 27, 28, 29 e 30 da Lei 8.666/93.  45

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4º) Idoneidade dos Concorrentes: Deverá ser apreciada e decidida necessariamente antes da abertura das propostas, não se admitindo a recusa de proponentes sob o pretexto de inidoneidade depois de conhecidas as propostas, salvo em razão de fatos supervenientes. Qualquer licitante poderá impugnar a idoneidade do outro, mas deverá fazê-lo em momento próprio, que é o da habilitação.  5º) Prazos: quarenta e cinco dias para concorrência, quando o contrato a ser

celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"

trinta dias para os demais casos

CUIDADO: excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário – Art. 110.

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2º) Tomada de Preços

É a modalidade de licitação para contratos de valor estimado imediatamente inferior (contratação de vulto médio) ao estabelecido para a concorrência, realizada entre interessados previamente cadastrados.

A qualificação é a que constar do cadastro, por categoria, tendo em vista a especialização - art.23, I, “b” e art.23, II, “b”.

Compra e serviços: R$ 80.000,00 a R$ 650.000,00

Obras de engenharia: R$ 150.000,00 a R$ 1.5000.000,00

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A Lei nº 8.666/93 aproximou a Tomada de Preços à Concorrência, permitindo a participação de todos os interessados, desde que apresentem a documentação ATÉ O TERCEIRO DIA ANTERIOR À DATA DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS.

Essa documentação há de ser apresentada à Comissão de Julgamento da Tomada de Preços e por ela examinada. Concluída a fase de habilitação, passar-se-á à etapa de julgamento das propostas, em tudo semelhante a Concorrência.

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3º) CONVITE  É a modalidade de licitação mais simples, destinadas à contratação

de pequeno valor (vulto econômico mais baixo), que consiste na convocação de NO MÍNIMO 03 (TRÊS) EMPRESAS, cadastradas ou não, desde que manifestem interesse até 24 horas da apresentação das propostas.

A comissão será formada de 3 membros, sendo pelo menos 2 servidores dos quadros permanentes da Administração.

Nesse caso, a carta convite é enviada aos convidados.

Publicidade: O convite não exige publicação, porque é feito diretamente aos escolhidos pela Administração através de Carta Convite. Porém, o convite deverá ser afixado em local apropriado, estendendo-se automaticamente aos demais cadastrados da mesma categoria, desde que manifestem seu interesse até 24 horas antes da data de encerramento do certame.

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O §6° do art.22 determina que, no caso do convite, e existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório convidar no mínimo mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

Habilitação: O convite dispensa em princípio fase de habilitação, uma vez que a priori é feito a firmas ou profissionais, mas, sendo exigida, esta deve ser colocada no envelope documentação, separado da proposta, e o procedimento será o mesmo da concorrência e tomada de preços.

Acompanhe a tabela a seguir: 

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Quanto à: Diferenças

1. Relativa à participação dos licitantes: Na concorrência participam quaisquer interessados. Na tomada de preços participam os cadastrados e os que requererem o cadastramento com antecedência prevista no art.22, §2°. No convite participam os convidados e também os cadastrados caso requeiram a participação nos termos do art.22, §3°.

2. Relativa ao vulto econômico da futura contratação:

A concorrência é destinada a contratações de vulto econômico elevado. A tomada de preços a contratações de vulto econômico médio e o convite, a contratações de vulto econômico mais baixo (tudo conforme art.23, I e II).

3. Relativa à complexidade do procedimento:

A complexidade do procedimento é diretamente proporcional ao valor econômico da futura contratação.

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4º) CONCURSO

É a modalidade de licitação destinada a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, predominantemente de criação intelectual, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme os critérios constantes do edital e do regulamento. Ex: concurso para escolha do hino da cidade.

Cada concurso tem o seu próprio regulamento, que deve observar o art.52 da lei. O julgamento do concurso é feito por uma comissão especial de no mínimo três membros, servidores públicos ou não, de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame.

Qualquer interessado pode participar Pagamento de prêmio, condicionado à cessão dos direitos referentes à

Administração. Deverá ter o edital publicado no Diário Oficial e Jornal de grande

circulação. 52

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5º) LEILÃO

É a modalidade de licitação destinada à VENDA DE BENS móveis inservíveis para Administração, produtos legalmente apreendidos ou empenhados e também para os bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou de dação em pagamento – art. 19.

Edital publicado no diário oficial e jornal de grande circulação. Qualquer interessado pode participar.

Características:Instrumento convocatório, com valores abaixo: R$ 650 mil: DO + Internet R$ 650 mil até 1,3 milhão: DO + internet + jornal de grande circulação local Valores superiores a R$ 1,3 milhão: + jornal de grande circulação regional ou nacional

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Pode ser presencial ou via internet Os lances verbais: valor mais baixo e os superiores a 10% desse

lanceIMPORTANTE: APÓS A COMPETIÇÃO E ORDENANDAS AS OFERTAS, OCORRERÁ A ABERTURA DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DE QUEM OFERECEU A MELHOR PROPOSTA.

2) Tipos de LeilãoA administração poderá valer-se de dois tipos de leilão, ou seja: o comum privativo de leiloeiro oficial, onde houver, e o administrativo, feito por servidor público.

3) Avaliação dos BensOs bens a serem vendidos em leilão comum ou administrativo, devem ser previamente avaliados, para que conste do edital o preço mínimo a partir do qual serão consideradas as ofertas.

No leilão os lances costumam ser verbais e sucessivos. Vence quem oferecer o maior lance, desde que igual ou superior ao valor da avaliação. 54

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