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Direito Constitucional Professora Amanda Almozara 1 ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Estado - elementos: Povo Território Poder Forma de Estado: unitário (estado simples) e federal – federação (estado composto - é nosso é federal) Forma de Governo: aqueles que governam ou que são governados. Pode ser república ou monarquia (nosso é república) Sistema de Governo: maneira pela qual as funções são exercidas. Presidencialismo e parlamentarismo (nosso é presidencialismo)

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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

� Estado - elementos:� Povo

� Território

� Poder

� Forma de Estado : unitário (estado simples) e federal – federação(estado composto - é nosso é federal)

� Forma de Governo : aqueles que governam ou que são governados.Pode ser república ou monarquia (nosso é república)

� Sistema de Governo : maneira pela qual as funções são exercidas.Presidencialismo e parlamentarismo (nosso é presidencialismo)

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UNIÃO

ESTADO

DISTRITO FEDERAL

MUNICÍPIO

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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúveldos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em EstadoDemocrático de Direito e tem como fundamentos...Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa doBrasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, todos autônomos , nos termos desta Constituição.

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SEPARAÇÃO DOS PODERES

PODER LEGISLATIVO

Poder Legislativo Federal� As funções precípuas do Legislativo são: elaborar as leis (desde a ECaté as leis ordinárias), exercer o controle político do Pode r Executivoe realizar a fiscalização orçamentária de todos os que lidam comverbas públicas.� Exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dosDeputados e do Senado Federal (SISTEMA BICAMERAL).� Nosso sistema bicameral, a exemplo dos Estados Unidos da Américado Norte, é do tipo federativo :�Casa legislativa composta por representantes do povo , eleitos emnúmero relativamente proporcional à população de cada unidade daFederação (Câmara dos Deputados ), bem como uma outra casalegislativa (Senado Federal ) com representação igualitária de cada umadas unidades da Federação (Estados membros e DF, com 3 senadorescada).

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� Cada legislatura tem a duração de 4 anos , o que corresponde aquatro sessões divididas em 8 períodos , conforme consta do art. 44c.c. art. 57, ambos da Constituição Federal - Art. 57. O CongressoNacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.(Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 50, de 2006)

� O mandato dos deputados federais é de 4 anos (uma legislatura) ,o dos senadores, 8 anos , havendo sua renovação a cada 4 anos, naproporção intercalada de 1/3 e 2/3.

� A renovação do Senado ocorre de 4 em 4 anos, alternando-se 1/3 ou2/3 pelo princípio majoritário (ganha o candidato mais votado,independentemente dos votos de seu partido).

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� O número de deputados federais (hoje são 513) deve serproporcional à população de cada Estado membro , nos termos daLC n. 78/93, que dispõe sobre o tema. Nenhum Estado membro podeter menos de 8 deputados federais e o Estado mais populoso(atualmente é São Paulo) “será representado” por 70 deputadosfederais – art. 45, § 1º.

�Mínimo de 8 – máximo de 70

� Os Territórios Federais (atualmente inexistentes) elegiam 4 deputadosfederais e não elegiam senadores.

� Os senadores representam os Estados e o DF; são em número de3 por unidade da Federação, com 2 suplentes, e mandato de 8anos (26 Estados membros mais o DF: 81 senadores).

� A idade mínima para ser eleito senador é de 35 anos; para deputadofederal ou estadual é de 21 anos; e para vereador é de 18 anos.

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Poder Legislativo Estadual

� O Poder Legislativo Estadual é exercido pela Assembleia Legislativa,composta por deputados estaduais, representantes do POVO; Osistema é UNICAMERAL.

Número de deputados estaduaisO número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triploda representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido onúmero de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem osDeputados Federais acima de doze.Proporcional ao número de deputados federais:A fórmula matemática é:

Y=(X-12) + 36Y: número de deputados estaduaisX: número de deputados federais

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Assim,Se o número de deputados federais está entre 8 e 12, multiplic a-sepor três e se obtém o número. Se passar 12 deputados federais, aregra é a seguinte:

NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS + 24 = NÚMERO DEDEPUTADOS ESTADUAIS

Portanto:

�De 8 a 12: multiplica por 3 (número mínimo dedeputados estaduais = 24)

�De 13 a 70: somam 24 (número máximo dedeputados estaduais = 94)

� Mínimo de 24 – máximo de 94

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� Mandato: 4 anos� As regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,

remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos eincorporação às Forças Armadas são as mesmas aplicáveis aosDeputados Federais.

� Remuneração: 75% do salário , em espécie, dos Deputados Federais.

Poder Legislativo Municipal� O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara dos

Vereadores, composta por vereadores, representantes do POVO. Osistema é UNICAMERAL.

Número de vereadoresCUIDADO: a regra do número de vereadores mudou - Art. 29, inc. IV

�Mínimo de 9 – máximo de 55

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� Mandato: 4 anos� Remuneração : Limites do artigo 29-ANão poderá ultrapassar os percentuais, relativos ao somató rio dareceita tributária e das transferências, efetivamente rea lizado noexercício anteriorI - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000(cem mil) habitantes;II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000(cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios compopulação entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões)de habitantes;V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001(três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios compopulação acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

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� Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos noexercício do mandato e na circunscrição do Município – somenteMATERIAL.

Poder Legislativo Distrital� Unicameralismo: Câmara Legislativa – Deputados Distritai s� Aplicam-se as mesmas regras do Estados.

Atribuições do Congresso Nacional

IMPORTANTE:

� As matérias do artigo 48, cabem ao Congresso Nacional, comsanção ou veto do Presidente da República

� As matérias do artigo 49, cabem ao Congresso NacionalEXCLUSIVAMENTE, SEM SANÇÃO E VETO. São materializadaspor DECRETO LEGISLATIVO.

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Art. 48. CONGRESSO COM SANÇÃO DO PRESIDENTE:I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operaçõesde crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais dedesenvolvimento;V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens dodomínio da União;VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territóriosou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;VIII - concessão de anistia;IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e daDefensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, doMinistério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funçõespúblicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;XII - telecomunicações e radiodifusão;

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XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras esuas operações;XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliáriafederal.XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, porlei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dosDeputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal,observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

Art. 49. Competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional:I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionaisque acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônionacional;II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar apaz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ounele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos emlei complementar;

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III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a seausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estadode sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poderregulamentar ou dos limites de delegação legislativa;VI - mudar temporariamente sua sede;VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores,observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da Repúblicae dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repúblicae apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, osatos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face daatribuição normativa dos outros Poderes;

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XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão deemissoras de rádio e televisão;XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividadesnucleares;XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento derecursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicascom área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Entrar no link:http://4.bp.blogspot.com/-v37jQzF7NUU/UIi-w-8kfUI/AAAAAAAAEWg/QEzNpiPm 4QI/s1600/processo+Legislativo.jpgSites:www.entendeudireito.com .brwww.mapasequestoes.com .br

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Atribuições daCâmara dos Deputados

Art. 51. Compete privativamente à Câmarados Deputados:I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processocontra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros deEstado;II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando nãoapresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após aabertura da sessão legislativa;III - elaborar seu regimento interno;IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seusserviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizesorçamentárias;V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

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Atribuiçõesdo Senado Federal

Art. 52. Compete privativamente aoSenado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República noscrimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e osComandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes damesma natureza conexos com aqueles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, osmembros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geralda União nos crimes de responsabilidade;

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III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, aescolha de:a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente daRepública;c) Governador de Território;d) Presidente e diretores do banco central;e) Procurador-Geral da República;f) titulares de outros cargos que a lei determinar;IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessãosecreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráterpermanente;V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse daUnião, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para omontante da dívida consolidada da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios;

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VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de créditoexterno e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, de suas autarquias e demais entidades controladas peloPoder Público federal;VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia daUnião em operações de crédito externo e interno;IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívidamobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, deofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seumandato;XII - elaborar seu regimento interno;XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seusserviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizesorçamentárias;

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XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,VII.XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema TributárioNacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho dasadministrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal edos Municípios.

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As Deliberações

� Quórum de instalação: maioria absoluta (PARA VOTARQUALQUER ATO NORMATIVO PRIMÁRIO)

� Quórum de deliberação:REGRA: MAIORIA SIMPLES OU RELATIVA

Salvo disposição constitucional em sentido contrário, as deliberações decada uma das casas (Câmara ou Senado) e de suas comissões sãotomadas por maioria de votos (quórum de aprovação), presente a maioriaabsoluta de seus membros (art. 47 da CF).

� O quórum de maioria absoluta para aprovação e do de maioriaqualificada ou especial (aquele que exige o voto favorável de 2/3 ou de3/5 de todos os membros da casa) só serão exigidos seexpressamente disciplinados pela CF.

Em regra , as deliberações legislativas do Congresso Nacional sãosubmetidas à sanção ou veto do Presidente da República .

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O Congresso Nacional é presidido:Presidente do Senado Federal.

Das Reuniões:

� Sessão Ordinária : Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á,anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de1º de agosto a 22 de dezembro.

� Sessão Extraordinária : Art. 57, § 6º. A convocação extraordinária doCongresso Nacional far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação deestado de defesa ou de intervenção federal , de pedido de autorizaçãopara a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse doPresidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dosDeputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dosmembros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interessepúblico relevante , em todas as hipóteses deste inciso com a aprovaçãoda maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

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� Sessão Conjunta : Art. 57, § 3º - Além de outros casos previstos nestaConstituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:I - inaugurar a sessão legislativa;II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços

comuns às duas Casas;III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presiden te da

República;IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

� Sessão Preparatória : Art. 57, § 4º Cada uma das Casas reunir-se-áem sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro anoda legislatura, para a posse de seus membros e eleição dasrespectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada arecondução para o mesmo cargo na eleição imediatamentesubsequente.

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As Prerrogativas dos Membros do Congresso Nacional

Podem ser:� MATERIAL: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civile penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.Obs.: dentro ou fora da casa, mas� Se interna: não precisa ter conexão com a atividade

parlamentar!� Se externa: precisa ter conexão com a atividade parlamentar!!

Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunharsobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercíciodo mandato , nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delesreceberam informações.

� FORMAL: Art. 53, § 2º. Desde a expedição do diploma , osmembros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo emflagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidosdentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo votoda maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

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§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crimeocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência àCasa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado epelo voto da maioria (leia-se, absoluta) de seus membro s, poderá, até adecisão final, sustar o andamento da ação.� Portanto, o processo tem andamento normal, independentemente

de AUTORIZAÇÃO.� A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o

mandato.EM ÂMBITO:� MUNICIPAL: SÓ MATERIAL (COM RESTRIÇÕES)� ESTADUAL: IGUAL AO FEDERAL, MAS NÃO TEM IMUNIDADE

FORMAL PARA CRIMES PRATICADOS ANTES DA DIPLOMAÇÃO.

� FORO ESPECIAL PELA FUNÇÃO: Art. 53, 1º. Os Deputados eSenadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos ajulgamento perante o Supremo Tribunal Federal.CUIDADO: A PRERROGATIVA DE FORO APLICA-SE A TODOS OSCRIMES (ANTES OU DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO). SÓ A SUSTAÇÃOQUE SE APLICA AOS CRIMES POSTERIORES.

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CUIDADO:� De acordo com a jurisprudência do STF, se a jurisdição especial,decorrente de prerrogativa de função, do STF, como a mais alt a cortedo país, é garantia constitucional do mais justo julgamento a quepodem aspirar os titulares dessa prerrogativa, um deputado federalnão tem, sob nenhum argumento nem pretexto, interesse jurídico emrenunciar a esse favor constitucional, o que, não instituíd o nointeresse pessoal do ocupante do cargo, mas no interesse púb lico deseu bom exercício, integra os predicados objetivos do devidoprocesso legal, para ser julgado por órgão de menor categori a. NÃODISPÕE A AUTORIDADE DA POSSIBILIDADE DE RENUNCIAR AOFORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.� As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante oestado de sítio , só podendo ser suspensas mediante o voto de doisterços dos membros da Casa respectiva , nos casos de atos praticadosfora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis coma execução da medida.

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PROCESSO LEGISLATIVO

1. INTRODUÇÃO

� O processo legislativo compreende o conjunto de atos observados naproposta e na elaboração de emendas à Constituição, leiscomplementares, leis ordinárias, leis delegadas, decreto slegislativos, resoluções e medidas provisórias (art. 59 da ConstituiçãoFederal).

� A Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o parágrafo único doart. 59 da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, redação,alteração e consolidação das leis. É a denominada “lei das leis”, alteradapela Lei Complementar n. 107/01.

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DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO (PODER CONSTITUINTE DERIVADOREFORMADOR)

INICIATIVA:

O art. 60 da Constituição Federal dispõe que essa poderá ser emendadamediante proposta:

� de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara dosDeputados ou do Senado Federal;

� do Presidente da República;

� de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades daFederação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria r elativade seus membros (maioria absoluta quanto ao número deAssembleias e maioria simples quanto aos seus membros).

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VOTAÇÃO E APROVAÇÃO:

� A proposta de Emenda Constitucional é discutida e votada em cadaCasa do Congresso Nacional, em dois turnos em cada uma,considerando-se aprovada se obtiver, em todos esses turnos (quatrono total), três quintos (3/5) dos votos favoráveis dos respe ctivosmembros (e não apenas dos presentes à sessão).

PROMULGAÇÃO:

� A Emenda Constitucional aprovada será promulgada (terá suaexistência atestada) pelas mesas diretoras da Câmara e do SenadoFederal . Dessa forma, as emendas constitucionais NÃO ESTÃOSUJEITAS À SANÇÃO OU PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DAREPÚBLICA.

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PROIBIÇÕES:

� A matéria constante de proposta de Emenda Constitucionalrejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de no vaproposta na mesma sessão legislativa - não se aplica à EmendaConstitucional rejeitada ou tida por prejudicada a regra prevista no art. 67da Constituição Federal (que autoriza a reapresentação, na mesmasessão legislativa, de proposta de lei relativa à matéria rejeitada, desdeque assinada por mais da metade de todos os membros de alguma dasCasas).

� A Constituição Federal não pode ser emendada na vigência deIntervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio (limitaçõescircunstanciais).

� Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir a scláusulas pétreas .

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� CUIDADO (lembre-se):

A Lei Orgânica de um Município é votada em:� dois turnos� com interstício (intervalo) mínimo de 10 dias entre eles� aprovada por 2/3 de todos os membros da Câmara Municipal (art .

29, da Constituição Federal).Também não está sujeita à sanção ou à promulgação pelo Chefe do PoderExecutivo, a exemplo das normas constitucionais.

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LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS

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INICIATIVA PARA AS LEIS ORDINÁRIAS E COMPLEMENTARES:

A iniciativa das leis complementares e ordinárias, segundo o art. 61 daConstituição Federal, cabe:

� a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, doSenado Federal ou do Congresso Nacional

� ao Presidente da República� ao Supremo Tribunal Federal� aos Tribunais Superiores� ao Procurador-Geral da República� aos cidadãos , na forma e nos casos previstos na Constituição Federal.

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A Iniciativa – fase introdutória do processo legislativo – pode ser:� concorrente (arts. 24 e 61, § 1.º, c. c. 128, § 5.º, todos da Constituição

Federal)� privativa (ex.: arts. 22 e 61, § 1.º, da Constituição Federal)� conjunta (fixação dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal

Federal, art. 48, inc. XV, da Constituição Federal).

� Quanto à organização do Ministério Público da União, a iniciativa de leié concorrente do Presidente da República e do Procurador-Geral daRepública (art. 61, § 1º, e art. 128, § 5.º, ambos da Constituição Federal).

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OBSERVAÇÕES:

� O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciaçãode projetos de sua iniciativa , hipótese em que a Câmara dos Deputadose o Senado Federal terão, sucessivamente, 45 dias para se manifestarsobre a proposição, sobre o projeto de lei (e não apenas sobre o pedidode urgência). Trata-se do chamado procedimento legislativo sumário ouabreviado (regime de urgência encontrado no § 1.º, art. 64, daConstituição Federal).

Duas observações:� Não cabe o procedimento abreviado para projetos de Código .� Não é admitido o aumento das despesas previstas nos projetos deiniciativa exclusiva do Presidente da República , exceto se as emendasconstitucionais estiverem de acordo com o plano plurianual, com a lei dediretrizes orçamentárias, e indicarem os recursos necessários (admitidosapenas os recursos decorrentes de anulação de outras despesas).

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APROVAÇÃO DAS LEIS

� Conforme prescreve o art. 47 da Constituição Federal, UM PROJETODE LEI ORDINÁRIA SERÁ APROVADA POR MAIORIA SIMPLES OURELATIVA.� LEI COMPLEMENTAR SERÁ APROVADA POR MAIORIAABSOLUTA.

CASA INICIADORA E CASA REVISORA

A primeira Casa a examinar um projeto de lei (exame que estabelece afase constitutiva) é a Casa iniciadora (normalmente a Câmara dosDeputados – Câmara Baixa), onde o projeto é submetido às comissõestemáticas pertinentes, recebendo um parecer e seguindo para votação emplenário.� Sendo de iniciativa de senador, a Casa iniciadora é o próprio Senado

(Câmara Alta).

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Aprovado pela Casa iniciadora em um único turno (2 turnos, com 3/5 dosvotos em cada Casa, só são exigidos para a EC), o projeto de leicomplementar ou ordinária é enviado para a Casa revisora.Na Casa revisora, o projeto de lei também passa por comissões e emseguida é submetido à votação em plenário ou comissão:

� Se aprovado sem emendas , o projeto será enviado para sanção(expressa ou tácita) do Presidente da República.

Há matérias, porém, que são de competência exclusiva do Congressoou de alguma de suas Casas (arts. 49, 51 e 52 da Constituição Federal)e, consequentemente, dispensam a sanção . Essas matérias decompetência exclusiva costumam ser exteriorizadas por meio de decretolegislativo ou de resolução.

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� Se rejeitado pela Casa revisora , o projeto de lei é arquivado.

� Casa revisora aprova o projeto com emendas (que podem ser aditivas,modificativas, substitutivas, de redação, corretivas de erro ou supressivasde omissão), ele volta à Casa iniciadora para a apreciação das emendas:� se as emendas forem aceitas, o projeto segue para a sanção ;� se as emendas forem rejeitadas pela Casa iniciadora, o projeto delei segue sem elas para a sanção , pois prevalece a vontade da Casainiciadora quando a divergência for parcial, diverso do que ocorre se aCasa revisora rejeitar o projeto, determinando o seu arquivamento(divergência integral).

� É vedada a apresentação de emenda à emenda, ou seja, asubemenda.

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DA SANÇÃO E DO VETO

Sanção é a aquiescência (concordância) do Chefe do Poder Executivoaos termos de um projeto de lei já aprovado pelo Poder Legislativo.� A sanção não supre vício de iniciativa caso a matéria, de iniciativa

exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tenha sido objeto de propostaapresentada por parlamentar.

� Pelo veto, o Chefe do Executivo demonstra sua discordância com oprojeto de lei aprovado pelo Legislativo, quer por entendê-loinconstitucional (veto jurídico ), quer por entendê-lo contrário aointeresse público (veto político ). O veto é sempre motivado .

� Como o prazo para o veto é de 15 dias úteis (art. 66, § 1.º, daConstituição Federal), entende-se que o prazo para sanção tambémé de 15 dias úteis (o § 3.º do art. 66 da Constituição Federal não éexplícito nesse sentido). Não havendo manifestação expressa doChefe do Executivo nesse lapso, verifica-se a sanção tácita.

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O veto pode ser:� total (recair sobre todo o projeto)� parcial (atingir o texto de um artigo, de um parágrafo, de um inciso ou

de uma alínea). Não cabe veto parcial sobre uma palavra ou grupo depalavras, fato que muitas vezes alterava completamente o sentido doprojeto. A parte não vetada é promulgada, publicada e posta em vigor.

O veto, total ou parcial:� comunicado em 48 horas ao Presidente do Senado , a contar de seu

recebimento pelo Presidente do Senado Federal (que também éPresidente do Congresso Nacional)

� 30 dias o veto será apreciado em sessão conjunta da Câmara dosDeputados e do Senado Federal , considerando-se derrubado(rejeitado) caso a maioria absoluta dos membros do CongressoNacional (o primeiro número inteiro acima da metade de todos osmembros de cada uma das Casas), em escrutínio secreto, votar contraele.

O veto, portanto, é relativo (superável) e não absoluto, pois pode serderrubado pelo Poder Legislativo.

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Obs.: Mesmo nas sessões conjuntas do Congresso Nacional, deputadose senadores votam separadamente.

� Caso não seja votado em 30 dias, o veto será colocado na ordem dodia da sessão imediata, com prejuízo de outros assuntos (art. 66, § 6.º,da Constituição Federal), exceto da medida provisória.

� Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação,ao Presidente da República.

� Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas peloPresidente da República, nos casos de sanção tácita ou veto nãomantido, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não ofizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

CUIDADO: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somentepoderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessãolegislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos mem bros dequalquer das Casas do Congresso Nacional.

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PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO

A promulgação, segundo PONTES DE MIRANDA, “constitui mera atestaçãoda existência da lei”. Atesta que a lei perfeita e acabada é executável(observada a vacatio legis) e obrigatória.

Conforme leciona ALEXANDRE DE MORAES, citando os ensinamentos deJOSÉ AFONSO DA SILVA, MICHEL TEMER, MANOEL GONÇALVES FERREIRA

FILHO e PONTES DE MIRANDA, “(...) o projeto de lei torna-se lei, ou com asanção presidencial, ou mesmo com a derrubada do veto por parte doCongresso Nacional, uma vez que a promulgação refere-se à própria lei”.Encerra-se aqui a fase constitutiva do processo legislativ o.

� A promulgação e a publicação integram a fase complementar doprocesso legislativo, sendo que o § 7.º do art. 66 da ConstituiçãoFederal refere-se à promulgação de lei e não à promulgação de projetode lei (conforme bem observa PEDRO LENZA).

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� Após a promulgação, deve seguir-se a publicação da lei. Pelapublicação, leva-se ao conhecimento do povo a existência da lei.

� Compete a publicação à autoridade que promulga o ato.

� A publicação é condição para que a lei se torne exigível, obrigatória. Éfeita pelo Diário Oficial (da União, se lei federal).

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MEDIDA PROVISÓRIAArt. 62 da CF

REQUISITOS:Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderáadotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las deimediato ao Congresso Nacional.

VEDAÇÃO DA EDIÇÃO:É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:I - relativa a:a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direitoeleitoral;b) direito penal, processual penal e processual civil;c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e agarantia de seus membros;d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditosadicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

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II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ouqualquer outro ativo financeiro;III - reservada a lei complementar;IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional ependente de sanção ou veto do Presidente da República.

PROCEDIMENTO:

� As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se nãoforem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, umavez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, pordecreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

� O prazo contar-se-á da publicação da medida provisória,suspendendo-se durante os períodos de recesso do CongressoNacional.

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� A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre omérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre oatendimento de seus pressupostos constitucionais.

� Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cincodias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as de maisdeliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

� Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência demedida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de suapublicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas doCongresso Nacional.

� As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dosDeputados.

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� Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar asmedidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de seremapreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma dasCasas do Congresso Nacional.

� É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medidaprovisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido suaeficácia por decurso de prazo.

� Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ouperda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicasconstituídas e decorrentes de atos praticados durante suavigência conservar-se-ão por ela regidas.

� Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto origi nal damedida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor atéque seja sancionado ou vetado o projeto.

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LEI DELEGADA� Art. 68

� As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, quedeverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

� Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva doCongresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dosDeputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à leicomplementar, nem a legislação sobre:I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, acarreira e a garantia de seus membros;II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polític os eeleitorais;III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento s.

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� A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução doCongresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos deseu exercício.

� Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo CongressoNacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

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QUESTÕES

Prova: CETRO - 2013 - ANVISA - Técnico Administrativo - Área 1Sobre o previsto na Constituição Federal acerca do processo legislativo, écorreto afirmar quea) o processo legislativo resume-se na elaboração de leis ordinárias ecomplementares.b) somente o Senado Federal e a Câmara dos Deputados podem proporuma Emenda Constitucional.c) o Presidente da República pode adotar medidas provisória s, comforça de lei, em casos de relevância e urgência.d) entre as prerrogativas do Presidente da República está a de vetar, notodo ou em parte, projeto de lei aprovado pelo Congresso, motivandosomente quando os vetos forem totais ou significativos.e) as leis complementares, assim como as leis ordinárias, são aprovadaspor maioria simples dos presentes em sessão da Câmara dos Deputados.

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Prova: FCC - 2013 - TRT - 6ª Região (PE) - Juiz do Trabalho

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Nesse caso, diante da disciplina constitucional da matéria, a MP emquestão é:a) incompatível com a Constituição da República, pois deveria ter sido

aprovada pelo Congresso Nacional até sessenta dias após sua edição, sobpena de perda de eficácia retroativa

b) incompatível com a Constituição da República, que somenteadmite a edição de MP em matéria orçamentária para atender adespesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de g uerra,comoção interna ou calamidade pública, o que não se caracter izou nocaso.c) incompatível com a Constituição da República, em sua origem, já que

não se admite a edição de MP para o fim pretendido, vício que, contudo, foiconvalidado por sua conversão em lei, ocorrida dentro do prazoconstitucional.d) compatível com a Constituição da República, que admite a edição de

MP em matéria orçamentária para a abertura de crédito extraordinário, talcomo relatado no caso.e) compatível com a Constituição da República, já que possui objeto

compatível com a edição de MP e foi convertida em lei dentro do prazo devigência do ato normativo, embora já tenha sido aprovada em regime deurgência.

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Prova: FCC - 2013 - TRT - 18ª Região (GO) - Analista Judiciário - ÁreaJudiciáriaSobre o processo legislativo, segundo a Constituição Federal de 1988, écorreto afirmar:a) A medida provisória vigorará pelo prazo de 60 dias prorrogável porigual período, a partir da sua publicação no Diário Oficial, prazo este quenão será suspenso durante o recesso parlamentar.b) A legislação sobre nacionalidade poderá ser objeto de lei delegada.c) Os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos queforem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional pela maioriaabsoluta de seus respectivos membros são equivalentes às emendasconstitucionais.d) A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacionalsobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo pr éviosobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.e) A emenda constitucional aprovada será publicada pela Mesa doSenado Federal.

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Prova: MPT - 2013 - MPT - ProcuradorSobre o processo legislativo, analise as seguintes proposições:I - O Presidente da República poderá convocar plebiscito para aprovaçãode Proposta de Emenda à Constituição.II - O Presidente da República, desde que autorizado pelo CongressoNacional, poderá editar lei delegada para legislar sobre direito eleitoral.III - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, aoCongresso Nacional, de proposta de Emenda à Constituição subscritapor, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribuído pelomenos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento deeleitores em cada um deles.IV - A Constituição da República assegura a iniciativa popular no processolegislativo estadual, a qual, todavia, deve ser regulamentada por lei.Marque a alternativa CORRETA:a) Apenas as assertivas II e III estão corretas;b) apenas as assertivas I e III estão corretas;c) apenas as assertivas II e IV estão corretas;d) apenas a assertiva IV está correta;e) não respondida.

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Prova: VUNESP - 2013 - TJ-SP - AdvogadoConsiderando o processo legislativo pátrio, assinale a alternativa correta arespeito das leis complementares.a) É vedada a delegação legislativa de matéria reservada à leicomplementar, mas não há impedimento que essa mesma matéria sejaobjeto de medida provisória.b) Exigem quórum de maioria absoluta de ambas as Casas Legislativaspara sua aprovação, mas dispensam a sanção do Chefe do Executivo,uma vez que são promulgadas pelo Poder Legislativo.c) A Constituição autoriza, com base no princípio do Estado democráticode Direito, que qualquer matéria seja objeto de iniciativa popular de leicomplementar.d) Sua função precípua é de complementariedade, não tendo po rescopo interpretar a Constituição ou qualquer de suas norma s.e) Projeto de lei complementar da iniciativa do Presidente da República,do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores deve serapresentado, primeiramente, perante o Senado Federal.

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Prova: MPE-PR - 2013 - MPE-PR - Promotor SubstitutoAssinale a alternativa incorreta:a) A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ouhavida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesmasessão legislativa;b) A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta demais da metade das Assembleias Legislativas das unidades daFederação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa deseus membros;c) A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cadaCasa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovadase obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros;d) Sem que se possa rotular de interferência do Judiciário sobre aatividade legislativa, é doutrinariamente admissível (e encontraprecedentes na jurisprudência do STF) o controle jurisdicional daobservância de restrições que o constituinte originário impôs ao poderconstituído, no tocante a emendas constitucionais;

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e) Ressalvadas as expressas vedações constitucionais, que proíbema deliberação sobre propostas de emendas constitucionais q ueobjetivem abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto,universal e periódico, a separação de poderes e os direitos egarantias individuais, todos os demais pontos da Constitui çãopodem ser emendados.

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Prova: TJ-SC - 2013 - TJ-SC - JuizA Constituição poderá ser emendada mediante proposta:a) De três quintos, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputadosou do Senado Federal.b) De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidad es daFederação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria r elativade seus membros.c) A ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, emdois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terçosdos votos dos respectivos membros.d) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente aabolir a independência nacional.e) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida porprejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessãolegislativa.

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PODER EXECUTIVO

Responsável pela função administrativa do Estado, atuando como órgãoexecutivo ou administrativo e função executiva ou administrativa

O EXECUTIVO no Brasil é exercido por uma única autoridade -Sistema (ou Regime de Governo) chamado de Presidencialista(surge na Constituição Norte Americana – 1787)

ATENÇÃO - são características do presidencialismo:� Presidente é chefe de Estado e de Governo ;� Cláusula de irresponsabilidade política: não dissolve o Congresso

Nacional nem impede os seus membros de legislarem, e quem escolheos auxiliares diretos é o próprio Presidente;

� Princípio da eletividade (eleições diretas)

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Da Eleição do Presidente e Vice� O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República,

auxiliado pelos Ministros de Estado.� A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-

á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiroturno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver,do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

� A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.� Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado porpartido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computadosos em branco e os nulos.� Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação doresultado , concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

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� Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ouimpedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre osremanescentes, o de maior votação.

� Se remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com amesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

� O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse emsessão unicameral do Congresso Nacional, prestando o compromissode manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis,promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, aintegridade e a independência do Brasil.

Vice-Presidente: substituirá o Presidente - no caso de impedimento, esucederá – no caso de vagoFunção do vice: além de outras atribuições que lhe forem conferidas porlei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocadopara missões especiais.

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ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTEAs atribuições básicas do Presidente da República que, na sessão deposse, deve prestar o compromisso de manter, defender e cumprir aConstituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil, estãoprevistas no art. 84 da Constituição Federal.Este dispositivo lhe atribui poderes de Chefe de Estado (incs. VII, VIII eXIX) e de Chefe do Governo (a exemplo dos incs. II e VI).

Leia o artigo 84!I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior daadministração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nestaConstituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedirdecretos e regulamentos para sua fiel execução;

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V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quando nãoimplicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãospúblicos;b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seusrepresentantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos areferendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

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XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional porocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País esolicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário,dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear osComandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seusoficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros doSupremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadoresde Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e osdiretores do banco central e outros servidores, quando determinado emlei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal deContas da União;

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XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e oAdvogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho deDefesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado peloCongresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalodas sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ouparcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do CongressoNacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

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XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forçasestrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçamtemporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de leide diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nestaConstituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessentadias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes aoexercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

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O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadasnos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos:� Ministros de Estado� Procurador-Geral da República� Advogado-Geral da União

Deverão observar os limites traçados nas respectivas delegações.

Da Responsabilidade do Presidente da RepúblicaOs crimes que o Presidente pode praticar são:� COMUM� RESPONSABILIDADE

São crimes de responsabilidade, os atos do Presidente que atentemcontra:� a existência da União;� o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério

Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;� o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;� a segurança interna do País;

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Da Responsabilidade do Presidente da RepúblicaOs crimes que o Presidente pode praticar são:� COMUM� RESPONSABILIDADE

São crimes de responsabilidade, os atos do Presidente que atentemcontra:

� a existência da União;� o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério

Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;� o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;� a segurança interna do País;� a probidade na administração;� a lei orçamentária;� o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

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Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terçosda Câmara dos Deputados , será ele submetido a julgamento perante:� Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns� Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Suspensão do PresidenteO Presidente ficará suspenso de suas funções:� nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime

pelo Supremo Tribunal Federal;� nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo

Senado Federal.Mas CUIDADO, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, ojulgamento não estiver concluído , cessará o afastamento doPresidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

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OBSERVAÇÕES:� Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações

comuns , o Presidente da República não estará sujeito a prisão .� O Presidente da República, na vigência de seu mandato , não pode

ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de sua sfunções.

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MINISTROS DE ESTADO

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileirosmaiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outrasatribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos eentidades da administração federal na área de sua competência ereferendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestãono Ministério;IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadasou delegadas pelo Presidente da República.

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Do Conselho da República

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta doPresidente da República, e dele participam:I - o Vice-Presidente da República;II - o Presidente da Câmara dos Deputados;III - o Presidente do Senado Federal;IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;VI - o Ministro da Justiça;VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos deidade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitospelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todoscom mandato de três anos, vedada a recondução.

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Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;II - as questões relevantes para a estabilidade das instituiçõesdemocráticas.§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estadopara participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questãorelacionada com o respectivo Ministério.§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho daRepública.

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Do Conselho de Defesa Nacional

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta doPresidente da República nos assuntos relacionados com a soberanianacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam comomembros natos:I - o Vice-Presidente da República;II - o Presidente da Câmara dos Deputados;III - o Presidente do Senado Federal;IV - o Ministro da Justiça;V - o Ministro de Estado da Defesa;VI - o Ministro das Relações Exteriores;VII - o Ministro do Planejamento.VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz,nos termos desta Constituição;II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e daintervenção federal;III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis àsegurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso,especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservaçãoe a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativasnecessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estadodemocrático.§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho deDefesa Nacional.

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