1 Exposição do Diretor-Geral José Alexandre Resende O Disciplinamento do Transporte Rodoviário...
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Exposição do Diretor-Geral José Alexandre Resende
O Disciplinamento doTransporte Rodoviário de Cargas
Brasília, 24 e 25 de Abril de 2002
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRESAGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRESAGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRESAGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Os novos organismos governamentais Os novos organismos governamentais voltados para o setor de transportesvoltados para o setor de transportes
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Art. 21 da Constituição Federal do Brasil
Compete à União:
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou
Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
ANTT PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
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ANTT PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
Art. 175: Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II – os direitos dos usuários;III – política tarifária;IV – a obrigação de manter serviço adequado.
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ANTT REESTRUTURAÇÃO DO SETOR FEDERAL DE TRANSPORTES
Lei nº 10.233, de 5/6/2001CRIAÇÃO:
CONIT – Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres; (Decreto nº 4130 de 13/02/2002)
ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários; (Decreto nº 4122 de 13/02/2002)
DNIT – Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes Decreto nº 4129 de 13/02/2002)
Prevê a adequação da estrutura interna do Ministério dos Transportes.
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Ministério dos Transportes
Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transportes
Órgão Executor da Infra-Estrutura
ANTT e ANTAQ
ANTT REESTRUTURAÇÃO DO SETOR FEDERAL DE TRANSPORTES
Órgão Político e Supervisor
DNIT
Órgãos Reguladores
CONIT
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ANTT Lei nº 10.233, de 5/6/2001
Extingue:
COFER – Comissão Federal de Transportes Ferroviários;
DNER – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. ( Decreto nº 4.128 de 13 de Fevereiro de 2002 )
Dissolve:
GEIPOT– Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes. ( Decreto nº 4.135 de 20 de Fevereiro de 2002 )
As atribuições da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos e da TRENSURB – Empresa de Transportes Urbanos de Porto Alegre S.A. serão transferidas aos estados e municípios. (Lei 8.693/93)
RFFSA – em processo de dissolução. (Decreto nº3277/99)
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Vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro dos Transportes.
Criado para definir medidas que propiciem a Integração dos meios de transportes e a harmonização das políticas:
- federal; - estadual e - municipal.
Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transportes - CONIT
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CONCESSÃO:
ANTT – ferrovias, rodovias e transporte ferroviário associado à exploração da infra-estrutura.
ANTAQ – vias navegáveis e portos organizados.
PERMISSÃO:
ANTT - transporte coletivo regular de passageiros pelos meios rodoviário e ferroviário não associados à exploração da infra-estrutura.
ANTT DIRETRIZES GERAIS PARA OUTORGA
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ANTT DIRETRIZES GERAIS PARA OUTORGA
AUTORIZAÇÃO:
ANTT - transporte de passageiros por empresa de turismo e sob regime de fretamento, transporte internacional de cargas , transporte multimodal e terminais. ANTAQ - transporte aquaviário, construção e operação de terminais portuários.
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FERROVIÁRIO - exploração da infra-estrutura ferroviária; - prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas; - prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros.
RODOVIÁRIO - exploração da infra-estrutura rodoviária; - prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros; - prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas.
DUTOVIÁRIO - cadastro de dutovias.
MULTIMODAL - habilitação do Operador de Transportes Multimodal.
TERMINAIS - exploração.
ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres
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• Autarquia especial com independência administrativa,
autonomia financeira e funcional.
• Desempenha a função de entidade reguladora dos
segmentos do Sistema Federal de Viação sob
exploração da iniciativa privada;
• Dirigida por Diretoria composta de: 1 Diretor-Geral e 4
Diretores;
• Os Diretores são sabatinados pelo Senado Federal,
sendo então nomeados pelo Presidente da República.
ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres
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OBJETIVOS Promover as outorgas; Regular a exploração dos serviços de transportes terrestres; Supervisionar e fiscalizar a prestação de serviços e a exploração da infra-estrutura de transporte rodoviários e ferroviários; Assegurar a prestação adequada dos serviços de transportes terrestres; Garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários, autorizatários, arrendatários e delegatários do setor transportes terrestres; Exercer poder judicante, dirimindo conflitos entre prestadores de serviços e entre estes e os usuários.
ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres
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DIRETORIA
ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres
OUVIDORIA
PROCURADORIA
AUDITORIA
ASSESSORIAS
SUPERINTENDÊNCIAS (5) de processos
organizacionais
Decreto nº 4.130, de 5 de junho de 2001
CORREGEDORIA
Advocacia Geral da União
Cade
Comissão de Valores Mobiliários
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Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização
Financeira;
Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura;
Superintendência de Logística e Serviços de Transporte de
Cargas;
Superintendência de Serviços de Transporte de
Passageiros;
Superintendência de Gestão Administrativa e Financeira.
Portaria do Ministro da Fazenda – regulamenta a transferência das
atribuições da Secretaria de Acompanhamento Econômico do M.F.
para ANTT
ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres
Diretoria Colegiada – Funções normativasSuperintendências – Funções executivas
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Agilidade nas tomadas de decisões;
Transparência nas decisões;
Interlocução permanente;
Audiências e consultas, para matérias normativas;
Agente indutor e facilitador.
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
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ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Medida Provisória n° 2.201, de 28/06/2001
Altera Lei nº 10.233, de 5/6/2001
Art. 14-A. O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC;
Parágrafo Único. O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar a inscrição.
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Resultado de acordo entre governo e caminhoneiros,
em 1999, após paralisação da categoria
define a forma, a prestação do serviço e a sua natureza
fiscal;
define as responsabilidades do contratante e do
contratado, compreendidas entre o momento do
recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.
Resultado de acordo entre governo e caminhoneiros,
em 1999, após paralisação da categoria
define a forma, a prestação do serviço e a sua natureza
fiscal;
define as responsabilidades do contratante e do
contratado, compreendidas entre o momento do
recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.
ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Projeto de Lei n° 4.358, de 2001 – PLC 012/2002
Disciplinamento do Transporte Rodoviário de Carga
Projeto de Lei n° 4.358, de 2001 – PLC 012/2002
Disciplinamento do Transporte Rodoviário de Carga
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ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Condições para inscrição no RNTRC da ANTT
Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC;
Transportadores Autônomos de Cargas – TAC; - Independente ou agregado
Documentação exigida para inscrição no RNTRC será definida em regimento próprio.
Condições para inscrição no RNTRC da ANTT
Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC;
Transportadores Autônomos de Cargas – TAC; - Independente ou agregado
Documentação exigida para inscrição no RNTRC será definida em regimento próprio.
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ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC
- pessoa jurídica, com atividade principal de transporte
rodoviário de carga;
- ter sede no Brasil;
- ser proprietário ou arrendatário de pelo menos um
veículo automotor de carga, registrado no País;
Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC
- pessoa jurídica, com atividade principal de transporte
rodoviário de carga;
- ter sede no Brasil;
- ser proprietário ou arrendatário de pelo menos um
veículo automotor de carga, registrado no País;
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ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Transportadores Autônomos de Cargas - TAC
- pessoa física, com atividade profissional de transporte
rodoviário de carga;
- residente e domiciliado no Brasil, ser proprietário, co-
proprietário ou arrendatário de, pelo menos um veículo
automotor de carga, registrado no País;
Transportadores Autônomos de Cargas - TAC
- pessoa física, com atividade profissional de transporte
rodoviário de carga;
- residente e domiciliado no Brasil, ser proprietário, co-
proprietário ou arrendatário de, pelo menos um veículo
automotor de carga, registrado no País;
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ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGASANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Transportador Autônomo de Cargas - TAC:
TAC – independente – presta os serviços de transporte de carga de que trata a lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem;
TAC – agregado – contratado por ETC ou diretamente pelo dono da carga, coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse a ser dirigido, por ele próprio ou preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa;
Transportador Autônomo de Cargas - TAC:
TAC – independente – presta os serviços de transporte de carga de que trata a lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem;
TAC – agregado – contratado por ETC ou diretamente pelo dono da carga, coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse a ser dirigido, por ele próprio ou preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa;
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ANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGASANTT TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Responsabilidade do ETC e do TAC perante o contratante após emissão do Contrato ou do conhecimento de transporte
- pela execução dos serviços de transportes, próprio ou de terceiros, da origem ao destino, do momento do recebimento à entrega ao destinatário; - pelos prejuízos resultantes das perdas, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado; - pelas ações ou omissões de empregados, agentes prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados.
Responsabilidade do ETC e do TAC perante o contratante após emissão do Contrato ou do conhecimento de transporte
- pela execução dos serviços de transportes, próprio ou de terceiros, da origem ao destino, do momento do recebimento à entrega ao destinatário; - pelos prejuízos resultantes das perdas, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado; - pelas ações ou omissões de empregados, agentes prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados.