1 Doutrina da CNPD. 2 Deliberação nº 61/2004 Princípios sobre tratamento de videovigilância.
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Doutrina da CNPD
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Deliberação nº 61/2004
Princípios sobre tratamento de videovigilância
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DL nº 231/98 de 22 de Julho
Permitia a adopção de sistemas de videovigilância no âmbito do exercício da actividade de segurança privada.
Acórdão do TC: inconstitucionalidade orgânica.
Definição de regras sobre esta matéria integra o âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantia.
Os sistemas de videovigilância envolvem restrições a DLG .
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Lei nº 67/98
Estabelece as regras gerais sobre o tratamento operado por sistemas de videovigilância e de outras formas de captação, difusão de sons e imagens.
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Requisitos:
Princípios relativos à qualidade dos dados
Condições de legitimidade e de licitude
Direito de informação
Direitos de oposição
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“Condições de legitimidade”
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1. Consentimento dos titulares
2. Autorização prevista em lei
A lei 38/98, por exemplo, obrigou os organizadores de competições desportivas a dotarem os seus recintos de sistemas de videovigilância.
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3. Defesa de interesses vitais dos titulares
4. Para declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial
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A maioria dos pedidos para instalar sistemas de videovigilância está relacionado com a finalidade de assegurar a “protecção de pessoas e bens”.
Prova das infracções criminais praticadas.
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Tendo em conta que os objectivos perseguidos prendem-se com a prevenção de crimes, a CNPD entende que o fundamento de legitimidade para instalar a videovigilância encontra-se no artigo 8º da lei 67/98.
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O artigo 8º nº2 refere-se a situações de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que impliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias.
CNPD entende que as tarefas de recolha e tratamento de informação no contexto da prevenção criminal também integram a previsão do artigo 8º.
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As imagens só têm relevância e só são “pertinentes” quando ocorrer algum facto com relevância em sede de investigação criminal. Neste caso as imagens serão encaminhadas para a autoridade competente.
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Ponderação entre o interesse e finalidades legítimas dos responsáveis e os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados que podem ser afectados pela recolha de imagens.
O tratamento a realizar e os meios utilizados devem ser considerados os necessários, adequados e proporcionados com as finalidades estabelecidas: a protecção de pessoas e bens.
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Princípio da idoneidade
Princípio da necessidade
Juízo de proporcionalidade em sentido restrito.
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A videovigilância será admissível quando a gravação de imagens se apresente:
* como medida preventiva ou dissuasora
* que visa a protecção de pessoas e bens
e
* ao mesmo tempo, seja um meio idóneo para captar a prática de factos passíveis de serem considerados como ilícitos penais e, nos termos da lei processual penal, servir de meio de prova.
Síntese:
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O facto de as imagens serem recolhidas em lugares públicos e os titulares dos dados serem previamente informados da existência de tratamento e das suas finalidades contribui, substancialmente, para afastar a ideia de que existe uma captação ou utilização arbitrária da sua imagem.
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Acesso aos dados recolhidos:
De acordo com o princípio da necessidade o acesso às imagens é restrito às entidades que delas precisam para alcançar as finalidades delineadas.
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Não havendo infracção criminal, a visualização de imagens não tem qualquer sentido útil.
Havendo infracção criminal, as imagens devem ser remetidas para a autoridade competente.
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Admite-se, excepcionalmente, a visualização das imagens quando – não havendo qualquer infracção penal – os titulares dos dados tenham solicitado o «direito de acesso», nos termos do artigo 11.º da Lei 67/98.
O responsável do tratamento deve tomar todas as medidas técnicas necessárias para ocultar as imagens de terceiros.
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Conclusão:
A chave está em equilibrar os potenciais princípios fundamentais conflituantes: por um lado os princípios da propriedade e da segurança e, por outro, o princípio à reserva da intimidade da vida privada.
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Autorização nº 525/2006
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A CNPD conclui que, face aos princípios respeitantes ao tratamento da videovigilância, o tratamento desses dados naquela escola é legítima;
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Mas...
A câmara localizada na sala de convívio dos alunos que foca a escada de acesso ao Conselho Executivo e Biblioteca, deve ser recolocada em local onde apenas capte os referidos acessos