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ESTADO DE SERGIPE TRIBUNAL DE CONTAS RESOLUÇÃO N°. 280 DE 18 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre despesas com festividades durante Estado de Emergência e Calamidade Pública, realizadas pelo Poder Executivo Municipal e providências correlatas. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e Considerando o disposto no art. 68 da Constituição do Estado de Sergipe; Considerando o disposto no art. Io da Lei Complementar Estadual n° 205, de 06 de julho de 2011; Considerando a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os atos dos gestores públicos quanto à legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade; Considerando que a realização de eventos festivos custeados com recursos públicos somente é justificável nas hipóteses de incremento de receitas ou de interesse público relevante. RESOLVE: Art. Io. Fica vedada a realização de eventos festivos, quando da decretação do estado de calamidade pública. Art. 2o. Nas situações que caracterizem estado de emergência para o município, o Poder Executivo Municipal deve atentar para os princípios da razoabilidade e da economicidade, em virtude de fatores agravantes e preponderantes, que podem causar impacto sob a ótica da coletividade. §1°. Cabe ao Poder Executivo Municipal analisar os critérios agravantes e preponderantes relacionados com a intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais) ea ponderação dos prejuízos (sociais e econômicos). §2°. Na análise dos critérios relativosàs despesas realizadas com eventos festivos, os gastos devem estar devidamente caracterizados e justificados, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Art. 3o. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se despesas com festividades locais os eventos comemorativos de carnaval, festas religiosas,emancipação política, São João, São Pedro, micareta, cavalgada, natal, reveillon e outras tradições culturais realizadas pelas prefeituras no exercício financeiro.

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ESTADO DE SERGIPE

TRIBUNAL DE CONTAS

RESOLUÇÃO N°. 280DE 18 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre despesas com festividades durante Estadode Emergência e Calamidade Pública, realizadas peloPoder Executivo Municipal e dá providênciascorrelatas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuiçõesconstitucionais, legais e regimentais, e

Considerando o disposto no art. 68 da Constituição do Estado de Sergipe;

Considerando o disposto no art. Io da Lei Complementar Estadual n° 205, de 06 dejulho de 2011;

Considerando a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar os atos dosgestores públicos quanto à legalidade, a legitimidade, a razoabilidade e a economicidade;

Considerando que a realização de eventos festivos custeados com recursos públicossomente é justificável nas hipóteses de incremento de receitas ou de interesse público relevante.

RESOLVE:

Art. Io. Fica vedada a realização de eventos festivos, quando da decretação do estadode calamidade pública.

Art. 2o. Nas situações que caracterizem estado de emergência para o município, oPoder Executivo Municipal deve atentar para os princípios da razoabilidade e da economicidade,em virtude de fatores agravantes e preponderantes, que podem causar impacto sob a ótica dacoletividade.

§1°. Cabe ao Poder Executivo Municipal analisar os critérios agravantes epreponderantes relacionados com a intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais) e aponderação dos prejuízos (sociais e econômicos).

§2°. Na análise dos critérios relativos às despesas realizadas com eventos festivos, osgastos devem estar devidamente caracterizados e justificados, em obediência à Lei deResponsabilidade Fiscal - LRF.

Art. 3o. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se despesas com festividadeslocais os eventos comemorativos de carnaval, festas religiosas, emancipação política, São João, SãoPedro, micareta, cavalgada, natal, reveillon e outras tradições culturais realizadas pelas prefeiturasno exercício financeiro.

SAMSantos
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RESOLUÇÃO N°. 280DE 18 DE JULHO DE 2013

Parágrafo único. Na realização dos eventos festivos, o Município deverá contratar,preferencialmente, os artistas locais, objetivando incentivar a disseminação da cultura do Estado.

Art. 4o. Fica determinado o envio a este Tribunal, por meio eletrônico, de todas asinformações solicitadas nos demonstrativos a seguir, relativo a cada evento festivo realizado:

I - Demonstrativo dos convênios, contratos e parcerias firmados com entidadespúblicas e/ou privadas, os quais tenham por objetivo a realização de eventos festivos, quandohouver (Anexo I);

II - Demonstrativo das receitas públicas auferidas pelo Município, originadas depatrocinadores, para a realização de eventos festivos (Anexo II);

III - Demonstrativo dos procedimentos de licitação e de contratos, os quais tenhampor objetivo a realização de eventos festivos, quando houver (Anexo III);

IV - Calendário da Programação do Evento Festivo (Anexo IV);

V - Demonstrativo das despesas realizadas com o evento festivo (Anexo V);

VI - Demonstrativo da despesa de Pessoal e Encargos Sociais dos servidores,realizada nos dois meses antecessores ao da realização do evento (Anexo VI);

VII - Demonstrativo das despesas com fornecedores de medicamentos e de merendaescolar, realizadas nos dois meses antecessores ao da realização do evento (Anexo VII);

VIII - Demonstrativo das contas a pagar com fornecedores de medicamentos e demerenda escolar no mês da realização do evento (Anexo VIII).

Art. 5o. Todos os documentos relativos aos incisos do caput do artigo anteriordeverão ser enviados ao Tribunal, de forma eletrônica, através da opção "Eventos FestivosMunicipais", disponível no site do TCE/SE, até o último dia do mês subsequente ao da realizaçãodo evento festivo.

§ Io. Recaindo o prazo final para a remessa em dia não útil, o mesmo ficaautomaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2o. A responsabilidade pelo envio dosdocumentos de que tratao caput deste artigoé do Chefe do PoderExecutivo Municipal e, solidariamente, do responsável do Controle Interno.

§ 3o. Os textos dos demonstrativos devem ser escaneados em preto e branco(monocromático), na resolução 200x200 dpi, salvos no formato PDF e desbloqueados.

§ 4o. Em caso de indisponibilidade de transmissão eletrônica por motivos técnicos doTribunal, a Coordenadoria de Informática comunicará à Corregedoria-Geral, a qual determinará a

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RESOLUÇÃO N°. 280DE 18 DE JULHO DE 2013

publicação no portal do TCE/SE do Aviso de Indisponibiiidade e, quando da sua regularização, oAviso de Disponibilidade, assinalando novo prazo para a remessa dos demonstrativos solicitados.

Art. 6o. Para o envio dos documentos na forma do art. 5o, o Chefe do PoderExecutivo deverá utilizar a senha obtida em razão do credenciamento a ser realizado junto aoTribunal.

§ Io. O procedimento de cadastramento compreenderá:

I - Envio de ofício pelo Chefe do Poder Executivo, contendo:

a) solicitação de cadastramento de login e senha para Servidor designado;

b) cópias de documentos do Servidor contendo o número do Registro Geral (RG) edo Cadastro de Pessoa Física(CPF);

c) envio de registro de 2(dois) e-mails, de preferências funcionais;

d) endereço comercial;

e) telefone para contato;

í) cópia do ato de posse do Gestor.

II - Após deferimentoe cadastramento do login e senha, estes serão enviados para ose-mails cadastrados conforme descrito na alínea "c" do inciso anterior.

§ 2o. Nas hipóteses de sucessão do Chefe do Poder Executivo ou extravio da senhaobtida, o fato deverá ser imediatamente comunicado por Ofício ao Tribunal, para queseja providenciado novo credenciamento ou emissão de nova senha.

Art.7o. A não apresentação da documentação no prazo fixado no artigo 5o destaResolução ensejará a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso VIII, do art. 223, doRegimento Interno desta Corte de Contas.

Art. 8o. Esta Resoluçãoentrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE,

Aracaju, 18 de julho de 2013.

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ESTADO DE SERGIPE

TRIBUNAL DE CONTAS

RESOLUÇÃO N°. 280DE18DEJULHQDE2013

ò-DConselheiro CARLOS PINNA E

Vice-Presidente

Conselheiro ^EINALDO Nf)URA FERREIRACorregedor-Geral

Conselheiro CLÓVIS BARBOS>l5E MELOOuvtaõF

Conselheifo LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO

yU"-i v^vConselheiro Substituto ALEXANDRE LESSALIMA

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