1 a Defesa Do Consumidor Nas Relações Presenciais

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1 A DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES PRESENCIAIS A defesa do consumidor, no Brasil, começou a ser gestada na década de oitenta do século passado, sob influência, internamente, dos movimentos das donas de casa e, externamente, sob pressão de organismos internacionais, que determinaram aos países integrantes da Organização das Nações Unidas, a edição de leis em defesa do mercado de consumo (GRINOVER et al, 2011). Assim, a Constituição da República dispõe em seu artigo 5°, inciso XXXII, como direito fundamental, a promoção da defesa do consumidor pelo Estado: Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Nesta senda, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor ( CDC ) é, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjugado de normas que apontam a amparo aos direitos do consumidor, bem como disciplina as relações e as

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Texto sobre a Defesa do Consumidor de acordo com o CDC e a Constituição Federal

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1 A DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAES PRESENCIAIS

A defesa do consumidor, no Brasil, comeou a ser gestada na dcada de oitenta do sculo passado, sob influncia, internamente, dos movimentos das donas de casa e, externamente, sob presso de organismos internacionais, que determinaram aos pases integrantes da Organizao das Naes Unidas, a edio de leis em defesa do mercado de consumo (GRINOVER et al, 2011). Assim, a Constituio da Repblica dispe em seu artigo 5, inciso XXXII, como direito fundamental, a promoo da defesa do consumidor pelo Estado:Art. 5. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:[...]XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;Nesta senda, oCdigo Brasileiro de Defesa do Consumidor(CDC) , noordenamento jurdicobrasileiro, um conjugado denormasque apontam a amparo aosdireitos do consumidor, bem como disciplina as relaes e as responsabilidades entre ofornecedore oconsumidorfinal, instituindo arqutipos de comportamentos, prazos e penalidades. De acordo com Almeida (2006, p. 1):O consumo parte indissocivel do cotidiano do ser humano. verdadeira a afirmao de que todos somos consumidores, independentemente da classe social e da faixa de renda, consumimos desde o nascimento e em todos os perodos de nossa existncia. Por motivos variados, que vo desde a necessidade e da sobrevivncia at o consumo por simples desejo, o consumo pelo consumo.Seguindo este raciocnio, Nunes (2011, p. 116) assevera que haver relao jurdica de consumo sempre que se puder identificar num dos plos da relao o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e servios. Portanto, o diploma consumerista ter aplicao, quando existir uma relao jurdica dita de consumo, sendo esta, segundo elucidamos, a existente entre o consumidor e o fornecedor, na compra e venda de um produto ou na prestao de um servio.1.1 conceito de consumidorSegundo elucidamos, Constituio Federal do Brasil gera ao Estado o dever de defender o consumidor, mas no define quem seria esse sujeito de direitos, porquanto, tal conceituao restou a cargo da lei infraconstitucional, o Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor, que traz, expressamente, em seu texto, o conceito de consumidor no artigo 2, e completa essa conceituao nos artigos 17 e 29. Vejamos:Art. 2 Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final.Pargrafo nico. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que haja intervindo nas relaes de consumo.Art. 17. Para os efeitos desta Seo, equiparam-se aos consumidores todas as vtimas do evento.Art. 29. Para os fins deste Captulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determinveis ou no, expostas s prticas nele previstas.A partir da leitura dos artigos supramencionado Nunes (2011, p. 117) depreende que: Consumidor toda pessoa fsica, a pessoa natural e tambm a pessoa jurdica. Quanto a esta ltima, como a norma no faz distino, trata-se de toda e qualquer pessoa jurdica, quer seja uma microempresa, quer seja uma multinacional, pessoa jurdica civil ou comercial, associao, fundao etc.Neste diapaso, Nunes (2011, p. 118) completa que a norma define como consumidor tanto quem efetivamente adquire (obtm) o produto ou o servio como aquele que, no o tendo adquirido, utiliza-o ou o consome. Em suma, consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produtos ou servios para seu proveito ou de outra pessoa.Verifica-se que as pessoas jurdicas tambm podem ser consideradas consumidoras de servios e produtos. O art. 51, I do CDC confirma essa qualificao, veja-se:Art. 51. So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que:I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vcios de qualquer natureza dos produtos e servios ou impliquem renncia ou disposio de direitos. Nas relaes de consumo entre o fornecedor e o consumidor, pessoa jurdica, a indenizao poder ser limitada, em situaes justificveis;Para explicar o conceito de destinatrio final preciso analisar a teoria maximalista e a finalista aprofundada. A corrente maximalista dispe que a definio do art. 2 puramente objetiva, no importando se a pessoa fsica ou jurdica tem ou no fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um servio (MARQUES, 2005, p. 305). A corrente maximalista defende a teoria de que o consumidor destinatrio final seria toda e qualquer pessoa fsica ou jurdica que retira o produto ou o servio do mercado e o utiliza como destinatrio final. Nesta corrente no importa se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou servio para o uso privado ou para o uso profissional, com a finalidade de obter o lucro.Segundo a teoria maximalista destinatrio final seria o destinatrio ftico do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome, por exemplo, a fbrica de toalhas que compra algodo para transformar. (MARQUES, 2005, p. 305). Assim, os maximalistas veem as normas do Codex consumerista da seguinte maneira, de acordo com Cludia Lima Marques (2009, p.71):[...]nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e no normas orientadas para proteger somente o consumidor no-profissional. O CDC seria um cdigo geral sobre o consumo, um cdigo para a sociedade de consumo, que institui normas e princpios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definio do art. 2. deve ser interpretada o mais extensamente possvel, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um nmero cada vez maior de relaes no mercado. Consideram que a definio do art. 2. puramente objetiva, no importando se a pessoa fsica ou jurdica tem ou no fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um servio. Destinatrio final seria odestinatrio fticodo produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, consome, por exemplo, a fbrica de toalhas que compra algodo para reutilizar e a destri. Segundo esta teoria maximalista, a pergunta da vulnerabilidadein concretono seria importante. Defende que, diante de mtodos contratuais massificados, como o uso de contratos de adeso, todo e qualquer co-contratante seria considerado vulnervel. Para esta teoria, no importa o fator econmico, o que importa apenas a questo ftica, desta forma, no se leva em considerao se o consumidor, pessoa fsica ou jurdica, ir adquirir ou utilizar o produto ou servio para o uso pessoal ou profissional. Verifica-se que basta que o consumidor retire o produto do mercado para ser considerado destinatrio final, no importando se aquele bem ir fornecer lucro ou no.Por sua vez, a corrente finalista defende a teoria que o consumidor destinatrio final seria apenas aquela pessoa fsica ou jurdica que adquire o produto ou contrata o servio para utilizar para si ou para outrem de forma que satisfaa uma necessidade privada, e que no haja, de maneira alguma, a utilizao deste bem ou deste servio com a finalidade de produzir, desenvolver atividade comercial ou mesmo profissional.Os finalistas afirmam que, ao se adquirir um produto ou servio com a finalidade de desenvolver uma atividade de produo, seja para compor o estabelecimento ou para revender o produto, mesmo que transformado, este no estaria utilizando o produto ou servio como destinatrio final.Marques (2005, p. 303-304) explica a definio de consumidor, conforme a corrente finalista: Para os finalistas, pioneiros do consumerismo, a definio de consumidor o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela s existe porque o consumidor a parte vulnervel nas relaes contratuais no mercado, como afirma o prprio CDC no art. 4, inciso I. Logo, convm delimitar claramente quem merece esta tutela e quem no a necessita, quem o consumidor e quem no . Propem, ento, que se interprete a expresso "destinatrio final" do art. 2 de maneira restrita, como requerem os princpios bsicos do CDC, expostos nos arts. 4e 6. Em relao corrente finalista aprofundada, Norat (2010, p. 48) expe que:Nesta corrente doutrinria, o consumidor destinatrio final seria aquela que adquire o produto ou o servio para o uso privado, porm, admitindo-se esta utilizao em atividade de produo, com a finalidade de desenvolver atividade comercial ou profissional, desde que seja provada a vulnerabilidade desta pessoa fsica ou jurdica que est adquirindo o produto ou contratando o servio.De acordo com a corrente finalista, o comerciante e o profissional podero ser considerados como consumidores, quando adquirirem produtos ou contratarem servios para o uso no profissional, ou seja, que no tenham nenhuma ligao com a sua atividade produtiva. Desta maneira, estariam utilizando o produto ou o servio para uso privado, por uma necessidade ou satisfao pessoal, de tal modo, poderiam ser considerados como vulnerveis. De acordo a corrente finalista destinatrio final , segundo Norat (2010, p. 48):Aquele destinatrio ftico e econmico do bem ou servio, seja ele pessoa jurdica ou fsica. Logo, segundo esta interpretao teleolgica, no basta ser destinatrio ftico do produto, retir-lo da cadeia de produo, lev-lo para o escritrio ou residncia: necessrio ser destinatrio final econmico do bem, no adquiri-lo para revenda, no adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produo cujo preo ser includo no preo final do profissional que o adquiriu. Neste caso, no haveria a exigida destinao final do produto ou servio.

Para pr fim a discusso o STJ decidiu que destinatrio final aquele que adquire servios ou produtos com fins no econmico e aqueles que destinando-os a fins econmicos, enfrentam o mercado de consumo em condies de vulnerabilidade. Pela a lucidez da ementa, confira-se:CIVIL. RELAO DE CONSUMO. DESTINATRIO FINAL. A expresso destinatrio final, de que trata o art. 2, caput, do Cdigo de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins no econmicos, e tambm aqueles que, destinando-os a fins econmicos, enfrentam o mercado de consumo em condies de vulnerabilidade; espcie em que caminhoneiro reclama a proteo do Cdigo de Defesa do Consumidor porque o veculo adquirido, utilizado para prestar servios que lhe possibilitariam sua mantena e a da famlia, apresentou defeitos de fabricao. Recurso especial no conhecido.(STJ - REsp: 716877 SP 2005/0004852-3, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 22/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicao: DJ 23.04.2007 p. 257)Finalmente, nesta conjuntura estaria se caracterizando a compra do produto ou a contratao do servio para a produo ou comercializao, pois este seria destinado, to somente, para a revenda, transformao ou incorporao ao estabelecimento, para que um consumidor destinatrio final adquira ou contrate com este profissional ou empresa.1.2 conceito de fornecedorAps explicitar a conceituao do consumidor, bem como das teorias sobre o assunto e das espcies de consumidor, definir-se- agora o outro plo da relao jurdica de consumo, o fornecedor. De seu turno, o Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor conceitua o fornecedor no artigo terceiro, e traz as definies para produto e para servio em seus pargrafos, como observaremos a seguir:Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios.Para Maria Helena Diniz, em seu Dicionrio Jurdico, encontramos o seguinte sentido para fornecedor:1. a pessoa natural ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, ou ente despersonalizado, que desenvolve atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios.[...] Nota-se que, entre os conceitos de fornecedor explicitados acima, incluindo o disposto pelo prprio Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor, traz em sua definio do termo fornecedor, o pr-requisito essencial para se determinar a pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, e os entes despersonalizados, como sendo um fornecedor: a habitualidade.Importantssimo se faz a expressa disposio no conceito de fornecedor: somente poder ser determinado como sendo fornecedor, aquela pessoa que coloque produtos ou servios no mercado de consumo de forma habitual.Por fim, exatamente pela imperiosidade da existncia de um fornecedor para que o consumidor possa ser tutelado pelas implicaes do Cdigo de Defesa do Consumidor, que a acepo de fornecedor aufere tanta amplitude. O Cdigo determina que fornecedor seria aquela pessoa que desempenha atividade de produzir, montar, criar, construir, transformar, importar, exportar, distribuir ou comercializar produtos ou prestar servios. Sendo assim, fornecedor aquele que pe produtos ou servios disposio no mercado de consumo, desde que de forma usual.1.3 Princpios que norteiam as relaes de consumoAfirma Ricardo Maurcio Freire Soares (2007, p. 84) que no h mais como pensar numa hermenutica jurdico-constitucional sem referir-se aos princpios, como referncia valorativa para a interpretao finalista do direito. Ou seja, para a correta aplicao prtica do direito necessria a observncia dos princpios que regem o sistema jurdico.Assim, dentre os princpios elencados no art. 4 do CDC, que visam garantir a proteo do consumidor, sero destacados os princpios da vulnerabilidade do consumidor, da harmonia das relaes de consumo, da transparncia e da boa-f. 1.3.1 Princpio da interveno estatal ou da obrigao governamentalO princpio da interveno estatal ou obrigao governamental est previsto nos artigos 5, XXXII, e 170, da Constituio Federal, que aduzem que o Estado tem a obrigao de instituir a defesa do consumidor. Ademais, no artigo 4, II, CDC, afirma que o Estado tem o dever precpuo de atuar nas relaes de consumo com o desgnio de resguardar a parte mais fraca, isto , o consumidor, por meios legislativos e administrativos, e para garantir o respeito aos interesses deste (MORAES. 2009, p. 46).Neste sentido, tambm cabe observar o entendimento de Hugo Leonardo Penna Barbosa (2009, p. 06), para quem a participao do Estado imperativa para que possua o equilbrio de condies entre o fornecedor e o consumidor. Com este tirocnio, deve agir em dois momentos distintos, inicialmente na elaborao de normas que atendam ao interesse da coletividade e, aposteriorina entrega da efetiva prestao jurisdicional.De outro vrtice, o poder dever da Administrao Pblica no se trata de interveno do Estado de forma pura e simples na acepo de inviabilizar a relao entre as partes, mas sim, de obrar qualidades motivadoras do respeito s clusulas contratuais, revolvendo anlogas as posies das partes envolvidas no negcio (BARBSA. 2009, p. 05). Neste cariz, o Estado deve atuar de forma direta, inclusive mediante o uso do seu poder de polcia (MORAES. 2009, p. 46), ou indireta, atravs de polticas governamentais, de inventivo s associaes de consumidores etc.Desse modo, a obrigao de interferncia estatal para a concretizao da proteo dos consumidores de tal acuidade para a execuo dos direitos dos consumidores que, ao mesmo tempo, depara-se com a previso nos ordenamentos estrangeiros. 1.3.2 princpio da harmonia das relaes de consumoO princpio da harmonia das relaes de consumo localiza-se predito no Cdigo de Defesa do Consumidor, em seu art. 4,capute inciso III. Tal mandamento informativo da relao de consumo que tem por alicerce a justia distributiva (LISBOA. 2001, p. 108) e contm por objetivo contrabalanar os interesses embrulhados nesta relao jurdica.Nesta senda, procura-se o acolhimento das necessidades dos consumidores e o implemento do objeto principal que explica a essncia do fornecedor, qual seja, fornecer bens e servios de modo a atender o mercado (MORAES. 2009, p. 48). Desse modo, acaba por se refrear as subveres dos fornecedores, provocando um balano na relao jurdica. No fosse isso, a circunstncia de desequilbrio seria prejudicial para o dilogo dos atores sociais, ensejo pelo qual, a procura da harmonia dirige-se a afianar a equidade no seio do mercado de consumo. (SOARES. 2007, p. 94)Diga-se, por oportuno, que esta poltica busca abolir com a separao nociva que alocava o consumidor de um lado e o fornecedor de outro, como se fossem litigantes sociais e permanecessem para sempre em situaes antagnicas, porquanto os desgnios mximos do princpio da harmonia das relaes de consumo so a paz e o desenvolvimento sem traumas. (BONATTO; MORAES. 2009, p. 53-54). Sintetiza Roberto Senise Lisboa (2001, p. 108) que:[...] a relao de consumo deve ser harmnica e justa, a fim de que o vnculo entre o fornecedor e o consumidor seja constitudo de maneira tal que se estabelea o equilbrio econmico da equao financeira e das obrigaes jurdicas pactuadas ou contradas pelos interessados.Ao fim e ao cabo, nas relaes de consumo o tratamento dado ao consumidor e ao fornecedor deve ser efetuado de forma a possibilitar a harmonizao dos interesses, com o fim de possibilitar o desenvolvimento econmico e social, bem como a pacificao entre as partes.1.3.3 princpio da boa-f objetivaO princpio da boa-f um fator de limite do princpio jusprivatista da autonomia da vontade na fase pr-contratual e ps-contratual e mesmo durante a execuo do contrato. Assim, uma norma que acondiciona e valida toda a experincia jurdica, desde a interpretao dos mandamentos legais e das clusulas contratuais at as suas derradeiras implicaes (REALE. 2009, p. 03), na busca de reduzir abusos e de colaborar para um procedimento acertado e tico nas relaes jurdicas (MORATO. 2008, p. 178).Destarte, o princpio em comento um conceito jurdico indeterminado, aludindo ao tipo de conduta ordenada aos que so complementares de uma relao jurdica (SOARES, Paulo. 2001, p. 148). uma norma proteifrmica, haja vista que no se pode, efetivamente, tabular ou alistar o sentido da valorao a ser emanada, dependendo sempre das reais circunstncias do caso concreto (MARTINS-COSTA. 2000, p. 412-413).Neste cariz, a norma em comento deve ser observada sob dois ngulos: a boa-f objetiva e a boa-f subjetiva. No que tange boa-f objetiva, do mesmo modo denominada compreenso tica da boa-f, traduz-se num dever-ser, atribuindo aos participantes da relao jurdica o dever de agir em conformidade, conforme os arqutipos de conduta do homem mdio, postos e reconhecidos no meio social (CORRA; CORRA. 2007, p. 03-04). Essa definio conforma um dever jurdico, que coage a prtica de acertada conduta em vez de outra, no se atendo a agir como uma justificativa para um apontado comportamento (PIMENTEL; PIMENTEL. 2003, p. 28).Em sentido anlogo, assevera Judith Martins-Costa (2000, p. 412) que uma regra de conduta fundada na honestidade, na retido, na lealdade e, principalmente, na considerao para com os interesses do alter, visto como um membro do conjunto social que juridicamente tutelado. Neste diapaso, Ricardo Maurcio Freire Soares (2007, p. 96) ressalta, ademais, que expressa um modelo de conduta social oustandard jurdico, conforme o qual cada pessoa deve convencionar a prpria conduta ao arqutipo normativo, agindo com honestidade, lealdade e probidade.Por sua vez, a boa-f subjetiva, versada tambm do ponto de vista psicolgico da boa-f, traduz-se na confiana, daquele que desponta a sua pretenso, de que sua atitude verdadeira (CORRA; CORRA. 2007, p. 04). claramente um estado psicolgico, no se atendo conduta exteriora do agente (PIMENTEL; PIMENTEL, 2003, p. 28). Ela significa uma conjuntura de conscincia de operar em consonncia ao direito (SOARES, Ricardo. 2007, p. 96), ou uma idia de ignorncia, de crena errnea, ainda que escusvel, acerca da essncia de uma circunstncia regular (MARTINS-COSTA. 2000, p. 411).O Cdigo de Defesa do Consumidor, no artigo 4, III,in fine, prev que a boa-f objetiva integra seu sistema de princpios. Tambm o Cdigo Civil Brasileiro, nos artigos 113 e 422, e o Cdigo de Defesa do Consumidor, no artigo 51, VI, tratam sobre tal instituto.Sustenta Ademir Pimentel (2003, p. 29), por sua vez, que so as trs funes inerentes ao princpio da boa-f so:a) Funo interpretativa visa determinar o sentido das clusulas contratuais, averiguando se o seu teor, contedo, encontra-se em conformidade com os valores vigentes; b) Funo controladora serve de elemento balizador, controlador do comportamento humano, limitando o exerccio dos direitos e buscando impedir que o titular do direito subjetivo exera-o de forma abusiva; c) Funo integrativa ou integradora sendo um dos elementos de integrao do direito, o princpio geral da boa-f objetiva tambm pode integra medida que pode adequar e verificar as lacunas da lei ou do contrato diante do contexto que reuniu sua celebrao.Por fim, segundo elucidamos, o princpio da boa-f tem o escopo de assegurar que as partes nas relaes contratuais se tratem com lealdade e com tica, coibindo comportamentos abusivos, comuns ao mercado capitalista voraz por lucros.1.3.4 princpios da transparncia e da informaoOs princpios da transparncia e da informao esto fortemente unidos, isto se deve porque a transparncia nitidez qualitativa e quantitativa da notcia que compete s partes outorgar mutuamente, na relao jurdica (LISBOA. 2003, p. 101). O consumidor no pode ter conhecimento se no existir limpidez no teor da relao jurdica.Destarte, pelo princpio da transparncia, o fornecedor tem a obrigao de apresentar informaes claras e exatas a propsito do produto a ser comercializado, sobre o ajuste a ser consolidado, refletindo na fidelidade e reverncia entre as partes da relao de consumo. A conceito central possibilitar uma aproximao e uma relao contratual mais sincera e menos danosa entre consumidores e fornecedor. (MARQUES. 2004, sp. 594-595)No direito brasileiro, ele est previsto no artigo 4, caput, CDC, que dispem que a transparncia objetivo da Poltica Nacional das Relaes de Consumo. No Brasil, o fornecedor est obrigado a agir com transparncia no s na formao dos contratos, como tambm na publicidade que fizer, devendo ser claro sobre as caractersticas e qualidade do produto ofertado, inclusive quanto s condies do contrato (CORRA; CORRA. 2007, p. 15). Desta forma, explica Cludia Lima Marques (2004, p. 595-596) queDesejou, assim, o legislador impedir qualquer tipo de dano ao consumidor, porquanto, sem ter informao do teor do contrato, das obrigaes que sero assumidas, poderia atrelar-se a empenhos que no pode aguentar ou que simplesmente no cobia. Deste ou desse ou daquele modo, ainda apanhando um produto sem ter elementos claros e precisos sobre suas propriedades e atributos pode adquirir um produto que no adequado ao que pretende ou que no possui as qualidades que o fornecedor afirma ter, ensejando mais facilmente o desfazimento do vnculo contratual.Por sua vez, o princpio da informao est previsto no artigo 4, IV e 6, III, do CDC, que dispem que devem ser proporcionados ao consumidor informaes claras e precisas sobre seus deveres, direitos e do bem ou servio adquiridoO princpio da informao pressupe, necessariamente, a comunicao prvia do fornecedor ao consumidor para que lhe sejam proporcionadas condies para julgar se o caso de proceder aquisio ou a utilizao do produto ou servio, sob pena de frustrao dos seus interesses (LISBOA. 2001, p. 105). Desta forma, ele oponvel a todos aqueles que fornecem produtos e servios no mercado de consumo (LBO. 2009, p. 05), bem como desobriga o consumidor de arcar com os obrigaes, bem como obedecer clusulas contratuais s quais no foi informado ou no teve acesso.A informao tambm encontra previso nos artigos 31 e 46 do CDC. Da inteligncia desses dois dispositivos depreende-se que nas prticas contratuais da oferta e apresentao do produto ou servio o consumidor j tem direito a ter todas as informaes sobre o bem, ou seja, a incidncia desse princpio atinge a fase pr-contratual, sob pena de no obrigarem o consumidor, mesmo aps a assinatura do contrato (MARQUES. 2004, p. 662).Pelos princpios da transparncia e da informao, o fornecedor tem a obrigao de prestar as informaes sobre os produtos ou servios de forma clara, precisa e adequada, desde o momento da oferta at a execuo do contrato.1.3.5 princpio da educaoA educao est prevista como sendo um princpio no artigo 4, IV, do CDC, bem como nos artigos 6, caput, da CF, e 6, II, do CDC que a trata como um direito, um mecanismo bsico na busca de melhoria no mercado de consumo. Com base no conceito de princpios adotado na presente dissertao, a educao um comportamento fim que deve ser perquirido pela legislao protetiva do consumidor, pela sociedade e pelo Poder Pblico. um fim a ser alcanado.A educao possui papel fundamental na formulao da mentalidade do consumidor, sendo considerado o elemento chave. Isso porque, o consumidor educado tem uma postura consciente diante do ato de consumidor. Ela importante para a formao de um consumidor-cidado, que mesmo sendo a parte mais vulnervel na relao de consumo, educado, tem o poder de escolha sobre os produtos e servios colocados sua disposio no mercado.Promover a educao do consumidor obrigao do poder pblico e de toda a sociedade, com a finalidade de minimizar a desigualdade existente entre as partes nas relaes de consumo.1.3.6 princpio da vulnerabilidade do consumidorO princpio da vulnerabilidade fundamental nas relaes de consumo, posto que aquele que afiana que o consumidor, parte mais vulnervel da relao jurdica, ter coberto a proteo frente ao poderio do fornecedor. Com este princpio, intenta-se equiparar uma relao que , por natureza, dessemelhante.Neste contexto, embora a vulnerabilidade no ser componente da relao de consumo, no h como se ponderar uma sem a observncia da outra, isto porque, a idia de vulnerabilidade, que o cerne do conceito de consumidor, e princpio que orienta seguramente a interpretao da expresso destinatrio final. Neste sentido tambm Ricardo Luis Lorenzetti (2003, p. 37) salienta que ela es una cuestin a la relacin jurdica bilateral por la relacin de consumo. Corroborando com este entendimento, que se afirma que decorre do fato de que o consumidor a parte frgil na relao jurdica com o fornecedor, porque se sujeita s tcnicas do fornecimento de produtos e servios no mercado de consumo (LISBOA. 2001, p. 83).Desta forma, no havendo vulnerabilidade no existiria relao de consumo, da porque o legislador distinguiu a necessidade de haver uma presuno de estilo absoluto acerca da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (MORATO. 2008, p. 115), porquanto ela prpria da relao de consumo, em virtude do consumidor no o apreender, bem como em consequncia do desconhecimento que possui do prprio produto ou servio que adquire (MORATO. 2008, p. 132). Ela , como ressalta Cludia Lima Marques (2004, p. 269-270):[...] um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontao excessiva de interesses identificado no mercado, uma situao permanente ou provisria, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direito, desequilibrando a relao.Este princpio encontra-se disposto no artigo 4, I, do Cdigo de Defesa do Consumidor que determina que a Poltica Nacional das Relaes de Consumo deve atender, na procura dos seus desgnios, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, como presuno legaliure et de iure.Destarte, pode-se afirmar que todo consumidor vulnervel, porque est sujeito ao poder de controle dos meios e dados da produo dos fornecedores (LIMA. 2003, p. 213). No se submete ao critrio da razoabilidade para ser identificada no caso concreto, porquanto o legislador assegurou que o destinatrio final de produtos e servios a parte que carece ser protegida de forma mais adequada pela legislao (LISBOA. 2001, p. 85-86)Finalmente, pelo princpio da vulnerabilidade reconhece-seiure et de iureque o consumidor a parte mais fraca na relao jurdica de consumo, fazendo jus a proteo de tutela especfica da lei, da sociedade e do Poder Pblico.1.4 Direitos bsicos do consumidorO artigo 6 do CDC dispe sobre os direitos bsicos do consumidor e enumera os seguintes: direito proteo vida, sade, segurana, direito informao, educao para o consumo, proteo contratual e contra a publicidade enganosa ou abusiva, ao acesso aos rgos administrativos e da justia para defender seus interesses, reparao efetiva de danos patrimoniais e morais, bem como a servios pblicos de boa qualidade. No entanto, nesta pesquisa, somente sero abordados o direito informao, proteo contra a publicidade enganosa ou abusiva e inverso do nus da prova, por se relacionarem mais diretamente ao tema em foco.1.4.1 Direito informaoO direito informao est previsto no artigo 4, IV e 6, III, do CDC, cujo objetivo proporcionar ao consumidor informaes claras e precisas sobre os bens ou servios adquiridos. Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:[] III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas, composio, qualidade e preo, bem como sobre os riscos que apresentem.Nunes (2005, p. 181) relata que a obrigao de informar um dever exigido mesmo antes do incio de qualquer relao. A informao passou a ser componente necessrio do produto e do servio, que no podem ser oferecidos no mercado sem ela. Sobre a obrigao de informar, Marques (2005, p. 771-772) aponta que:O dever de informar passa a representar, no sistema do CDC, um verdadeiro dever essencial, dever bsico (art. 6, inciso III) para a harmonia e transparncia das relaes de consumo. O dever de informar passa a ser natural da atividade de fomento ao consumo, na atividade de toda a cadeia de fornecedores, verdadeiro nus atribudo aos fornecedores, parceiros contratuais ou no do consumidor.Coelho (2011) diz que:[...] a informao o principal instrumento para o consumidor nortear suas decises no mercado de consumo. O empresrio obrigado a franquear o acesso s informaes sobre os seus produtos ou servios antes de o consumidor obrigar-se por contrato. O fornecedor possui a obrigao de prestar informaes claras e objetivas sobre os produtos e servios ofertados. O direito informao se concretiza com a prestao de informaes, anteriormente relao de consumo, sobre o produto e o servio, permitindo, assim, que o consumidor faa uma escolha consciente sobre o que est adquirindo.O objetivo do dever de informar garantir ao consumidor condies para escolher o produto ou servio que atenda s suas necessidades. Logo, quando algum produto ou servio for disponibilizado no mercado sem as informaes sobre todas as caractersticas importantes para o consumidor, o fornecedor est ferindo o direito informao do consumidor. 1.4.2 Direito proteo contra a publicidade enganosa ou abusivaO consumidor tem direito proteo contra a propaganda enganosa ou abusiva, segundo o art. 6, IV, do CDC. Sobre a proteo contra esta prtica, Nunes (2005, p. 129) afirma que:Trata esse princpio da proteo do consumidor quanto explorao da atividade econmica, no que tange a atividade publicitria. a forma pela qual os produtos e servios se expressam diante dos consumidores, conforme artigo 6, IV do Cdigo de defesa do Consumidor.Alm disso, assevera Nunes (2005, p. 183) que a idia da abusividade tem relao com a doutrina do abuso do direito. Foi a constatao de que o titular de um direito subjetivo pode dele abusar no seu exerccio que acabou por levar o legislador a tipificar certas aes como abusivas. O direito proteo contra a publicidade enganosa e abusiva estabelece que o fornecedor possui a obrigao de transmitir, mediante sua publicidade, as informaes corretas e claras do produto ou servio que ir oferecer, o que configura propaganda enganosa, caso haja omisso nas caractersticas do produto ou servio, tendo em vista que ir induzir o consumidor ao erro. importante assinalar a diferena entre o que vem a ser publicidade enganosa da publicidade abusiva. Conforme o art. 37, 1, do CDC, a publicidade enganosa quando induz o consumidor ao erro, seja por atos ou por omisses:1 enganosa qualquer modalidade de informao ou comunicao de carter publicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omisso, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caractersticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preo e quaisquer outros dados sobre produtos e servios."Sobre a publicidade enganosa Norat (2010, p. 127) afirma que:Assim sendo, basta que a publicidade com falsas informaes seja veiculada para ser caracterizada como publicidade enganosa e, desta forma, sujeita s sanes previstas, no sendo necessrio que o consumidor adquira o produto ou servio para que seja considerado como prejudicado pela enganosidade anunciada na publicidade, nem mesmo necessrio que seja identificado que algum consumidor tenha sido efetivamente prejudicado de forma individual.Qualquer veiculao que for de encontro tica, moral e ordem pblica, que atue no imaginrio da criana, incite violncia ou preconceito e algumas outras que afrontem a dignidade da pessoa humana ser considerada publicidade abusiva. Para Coelho (2011), quem realizar a comunicao (oferta ou publicidade) ou valer-se dela na sua atividade estar obrigado a contratar com estrita observncia do contedo anunciado. Aponta o autor que:As informaes suficientemente precisas constantes de publicidade vinculam o fornecedor anunciante e integram o contrato de consumo que vier a ser firmado. As partes podem, contudo, desde que o faam de modo expresso, alterar as obrigaes decorrentes do anncio, por meio da insero de novas clusulas no contrato (COELHO, 2011, p. 232).Toda oferta e apresentao de produtos e servios devem assegurar informaes claras, ostensivas e adequadas, tendo em vista que vincular o fornecedor, conforme art. 30 do CDC.1.4.3 Inverso do nus da provaA inverso do nus da prova um direito bsico do consumidor previsto no art. 6, VIII, do CDC, cuja finalidade facilitar a defesa de seus direitos na relao de consumo. No Cdigo de Processo Civil Brasileiro o nus da prova, em regra, de quem alega, entretanto, no Cdigo de Defesa do Consumidor possvel a inverso do nus da prova, quando o juiz verificar a verossimilhana da alegao do consumidor ou sua hipossuficincia. Esta uma faculdade do juiz. Preenchidos os requisitos da verossimilhana e hipossuficincia, o magistrado poder autorizar a inverso do nus. Para esclarecer este tema, Theodoro Jnior (2009, p. 213) consigna que:Permite o art. 6, inciso VIII, do Cdigo de Defesa do Consumidor, que a defesa dos direitos do consumidor em juzo seja facilitada pelo mecanismo da inverso do nus da prova, quebrando com isso, a tradicional regra do art. 333 do Cdigo de Processo Civil, onde se acha estabelecido o princpio de caber ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao ru, a do fato impeditivo ou extintivo do direito do autor.Desse modo, a verossimilhana exige a existncia de uma verdade aparente e no exige a certeza da verdade, pois, para Theodoro Jnior (2009, p. 215): Verossimilhana juzo de probabilidade extrada de material probatrio de feitio indicirio, do qual se consegue formar a opinio de ser provavelmente verdadeira a verso do consumidor. Ainda segundo o autor, a hipossuficincia trata-se de impotncia do consumidor, seja de origem econmica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade imputada ao fornecedor. (THEODORO JNIOR, 2009, p. 216).Ademais, a hipossuficincia do consumidor para os fins previstos no art. 6, inc. VII do CDC ocorrer quando ficar constatada sua dificuldade em produzir determinadas provas, tendo em vista que o consumidor no possui o mesmo grau de conhecimento tcnico dos produtos e servios que possui o fornecedor. mister salientar que, para utilizar-se deste direito, o consumidor precisa preencher um dos seguintes requisitos: a hipossuficincia ou a verossimilhana do alegado. Theodoro Jnior (2009, p. 217) esclarece que:O mecanismo da inverso do nus da prova se insere nessa poltica tutelar do consumidor e deve ser aplicado at quando seja necessrio para superar a vulnerabilidade do consumidor e estabelecer seu equilbrio processual em face do fornecedor. No pode, evidentemente, ser um meio de impor um novo desequilbrio na relao entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetvel de desempenho.De acordo com o art. 38 do CDC, o nus da prova fica sob a encargo do fornecedor, necessariamente, no caso de responsabilidade pelas matrias publicitrias levadas a pblico pelo fornecedor. Esta inverso obrigatria, ope legis, no ficando a critrio do juiz. Na publicidade, cabe ao fornecedor provar que o seu anncio foi veiculado em conformidade com os princpios que regem o tema, ou seja, quando se tratar deste assunto, o nus de prova j do fornecedor, portanto, naturalmente invertido. (NORAT, 2010, p. 120). Por seu turno, Theodoro Jnior (2009, p. 221) leciona que: A inverso do nus da prova prevista no CDC pressupe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, no a impossibilidade absoluta da prova em si. A prova para ser transferida de uma parte para a outra tem de ser, objetivamente, possvel. O que justifica a transferncia do encargo respectivo apenas a insuficincia pessoal do consumidor de promov-la. Por fim, o preceito da inverso do nus da prova uma ressalva, ficando a critrio do juiz inverter o nus da prova, quando completados os pressupostos de hipossuficincia do consumidor ou a verossimilhana do declarado, entretanto, em relao responsabilidade pelas matrias publicitrias, a inverso obrigatria, no sendo uma faculdade do magistrado.

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