093223107_Instrução - 2471-15 - DCM.pdf

download 093223107_Instrução - 2471-15 - DCM.pdf

of 10

Transcript of 093223107_Instrução - 2471-15 - DCM.pdf

  • 7/23/2019 093223107_Instruo - 2471-15 - DCM.pdf

    1/10

    DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAISAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONVEIS NO ENDEREO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR FHVT.J7I9.TSHZ.8TH2.4

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANDIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS

    1

    PEDIDO DE RESCISO - LIMINAR

    Processo(s): 33140-7/15 Exerccio: 2006 Data: 18/05/2015

    Entidade:CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANA -CISPAR

    Responsvel: MRIO LUIZ LANZIANI, PAULO ARMANDO DA SILVA ALVES

    ATOS DECISRIOS ATO RESCINDENDO

    Prestao de ContasAutos

    21831-8/07

    Acrdo de Parecer Prvio1961/13 - Primeira Cmara

    Acrdo 371/15 - Tribunal Pleno

    Recurso de RevistaAutos

    45988-0/13Acrdo 371/15 - Tribunal Pleno

    Data publicao: 13/02/2015

    Data trnsito em julgado: 09/03/2015

    INSTRUO 2471/15 - DCM

    EMENTA: Pedido de Resciso em face deAcrdo que julgou pela irregularidade dascontas do Gestor do CONSORCIOINTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO

    PARANA - CISPAR, relativas ao exerccio de2006. Opinativo pela no concesso da liminarsuspensiva pleiteada.

    1. RELATRIO

    Trata o feito de Pedido de Resciso proposto em face do Acrdo 371/15 -

    Tribunal Pleno, o qual julgou pela irregularidade das contas do Gestor do CONSORCIO

    INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANA - CISPAR, Sr. MRIO LUIZ LANZIANI,

    relativas ao exerccio financeiro de 2006.

    Na propositura da medida, o interessado requereu a concesso de liminar

    suspensiva da deciso rescindenda, com fundamento no art. 495-A do Regimento Interno,

    razo pela qual o feito foi remetido a esta Unidade para apreciao do mencionado pedido,conforme Despacho 734/15 - GCDA (pea 10).

  • 7/23/2019 093223107_Instruo - 2471-15 - DCM.pdf

    2/10

    DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAISAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONVEIS NO ENDEREO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR FHVT.J7I9.TSHZ.8TH2.4

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANDIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS

    2

    2. MRITO

    2.1 Primeiramente, a concesso de liminar se reveste de um carter

    substancialmente emergencial. Trata-se de um tratamento dado pelo ordenamento a um

    interesse juridicamente relevante, o qual aparentemente constitui um direito e demanda uma

    proteo mais veloz a fim de evitar um dano irreparvel ou de difcil reparao.

    Na sistemtica do Pedido de Resciso, a fumaa do bom direito deve ser

    aferida em face do entrelace entre as ponderaes e informaes trazidas pelo requerente e

    os pontos atacados. Em outras palavras, deve ser possvel presumir que a nova carga de

    alegaes e documentos acostados aos autos seja capaz de sanar integralmente as

    irregularidades a que se prope, ou demonstrar a no adequao da conduo processual

    e das sanes aplicadas.

    Procedendo, assim, a superficial e perfunctria anlise relacionada a essa

    modalidade de pedido, e mesmo com os argumentos apresentados pea 4, esta Unidadeentende que no assiste requerente o direito concesso de liminar suspensiva, como a

    seguir se expe.

    2.2 Foram duas as irregularidades mantidas pelo Acrdo 371/15 - STP: a)

    Ausncia de cpia do Plano de Ao Conjunta de Interesse Comum dos consrcios

    intermunicipais (PLACIC) e b) Ausncia de cpia do plano de aplicao anual e seusanexos, sobre as quais o responsvel envia defesa.

    Inicialmente, sustenta o Interessado que o Plano de Aplicao Anual e

    respectivos anexos foram juntados aos autos e desconsiderados durante a instruo do

    processo 459880/13, de Recurso de Revista, sem qualquer despacho do Relator do

    processo sobre a no admisso do documento, violando-se o art. 357, caput, do Regimento

    Interno do Tribunal.

    O responsvel alega ainda que ocorreu violao ao princpio da legalidade

    previsto no art. 37, caput, da Constituio Federal, vez que, segundo relator, embora no

  • 7/23/2019 093223107_Instruo - 2471-15 - DCM.pdf

    3/10

    DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAISAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONVEIS NO ENDEREO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR FHVT.J7I9.TSHZ.8TH2.4

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANDIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS

    3

    haja dispositivo expresso na legislao acerca da apresentao do documento acima

    (PLACIC), notria a importncia desse para a fiscalizao das atividades da entidade,bem como ao princpio da isonomia previsto no art. 5 da CF/1988, vez que tratou de forma

    desigual a entidade e o responsvel por suas contas no exerccio de 2006 em relao a

    outros consrcios e outros gestores em idntica situao.

    Argumenta que os dispositivos trazidos colao pelo relator, quais sejam os

    arts. 9 da lei Federal n 11.107/05 e o 7 da Lei Complementar Estadual n 82/98 no

    fundamentam a exigncia do chamado PLACIC.

    2.3 Verificou-se ainda na fase inicial de anlise da prestao de contas, que a

    Entidade no apresentou os anexos que integram a programao oramentria do

    Consrcio para 2006 e bem como a cpia do Plano de Ao Conjunta de Interesse Comum

    dos consrcios intermunicipais (PLACIC).

    Em sede de recurso de revista, o responsvel alegou que enviou os anexos

    que integram a programao oramentria e que no h a necessidade do PLACIC,

    especialmente para os consrcios regidos pelo regime de direito pblico.

    Tais alegaes no foram acatadas por esta Diretoria (Instruo 1014/14 e

    3094/14) e pelo Acrdo 371/15 - Pleno.

    Agora, por meio de Pedido de Resciso, o responsvel apresenta os mesmos

    argumentos relativamente ao mrito. Porm, o opinativo desta Diretoria de Contas Municipal

    permanece o mesmo j exposto nas oportunidades anteriores, conforme a Instruo1014/14, pea 46 do processo 45988-0/13:

    Conforme j examinado pelo eminente Relator (pea 33), o recurso atende a

    seus requisitos intrnsecos e extrnsecos e pode ser conhecido, eis que a deciso foi

    publicada em 26/06/2013 (pea 24), vindo o recorrente a interpor o revista em 10/07/2013,

    conforme peas ns 25 a 31 e 39 a 43, estando de conformidade com as normas previstas

    nos arts. 61, inciso IV, 62, inciso I, 66, 67, 68, 73 e 116, inciso VI, da Lei Complementar n

    113/2005 e arts. 391, inciso IV, 392, inciso I, 474, 476, 481, 483, 484, do Regimento Interno.

  • 7/23/2019 093223107_Instruo - 2471-15 - DCM.pdf

    4/10

    DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAISAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONVEIS NO ENDEREO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR FHVT.J7I9.TSHZ.8TH2.4

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANDIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS

    4

    A modalidade recursal (revista) ampla, pois no restringe a matria que

    pode ser levada a Plenrio, circunstncia que permite a devoluo ao Pleno de toda a

    matria decidida pelo juzo singular (Cmara).

    Primeiramente preciso destacar que a fase recursal no o momento

    processual oportuno para a parte juntar documentos e provas, sob pena de afronta

    comezinhos princpios processuais e no compatvel com o princpio do devido processo

    legal e da isonomia (art. 5, caput e incisos LIV e LV, da Constituio), pois implica em dar o

    mesmo tratamento jurdico ao negligente e violador das normas jurdicas (no apresentao

    das contas de forma diligente e completa), premiando aquele que foi negligente nocumprimento de todas as obrigaes e responsabilidades para com a prestao de contas

    e incentivando a desdia e a m gesto da coisa pblica.

    Os documentos e demonstraes contbeis requeridos na prestao de

    contas no so meras formalidades, mas documentos fundamentais capazes de oferecer

    segurana a este Tribunal no processo de anlise das contas, alm de oferecer ao CISMAE

    e sociedade paranaense e brasileira a convico de que todas as operaes realizadas

    pelo Consrcio estavam corretamente registradas em sua contabilidade e refletiam deforma fidedigna sua posio patrimonial e financeira no final do exerccio de 2006.

    Conforme se observa do julgado hostilizado, a questo central presente nas

    razes recursais est na correta aplicao da Lei Complementar n 82/98 e sua observncia

    ou no pelo recorrente.

    Verifica-se equvoco do recorrente ao interpretar essa norma, eis que sustenta

    que somente os Consrcios regidos pelo direito privado que estariam obrigados a

    elaborar o PLACIC.

    A boa aplicao do art. 4 e 6, da Lei Complementar n 82/98 (execuo de

    servio pblico, com detalhamento pela via da agregao de programas, projetos, aes,

    atividades, obras, aquisio de bens, produtos e equipamentos indispensveis execuo

    consorciada), luz do art. 37, da Constituio e dos princpios que a informam e conformam,

    indicam que os Consrcios regidos pelo direito pblico tem um grau de vinculao

    normativa e obrigatoriedade muito maiores que as regidas pelo direito privado.

  • 7/23/2019 093223107_Instruo - 2471-15 - DCM.pdf

    5/10

    DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAISAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONVEIS NO ENDEREO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR FHVT.J7I9.TSHZ.8TH2.4

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANDIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS

    5

    No se pode ignorar que, conforme se observa do art. 241, da Constituio da

    Repblica, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, por meio de lei,

    poderiam disciplinar a criao de entidades pblicas autorizando a gesto associada de

    servios pblicos, com a transferncia total ou parcial de encargos, servios, pessoal e bens

    essenciais continuidade dos servios transferidos.

    Destaca-se que os arts. 1 e 6, da Lei n 11.107/2005, vieram a regulamentar

    o art. 241, da Constituio da Repblica, disciplinando que os consrcios pblicos poderiam

    ser constitudos como associao pblica, com natureza jurdica de autarquia, ou como

    pessoa jurdica de direito privado.

    Tambm se observa do art. 9, da Lei 11.107/2005, que os consrcios e

    associaes pblicas esto sujeitos fiscalizao contbil, operacional e patrimonial dos

    Tribunais de Contas, o que significa que so regidas pelo direito pblico.

    O argumento da recorrente de que no se aplicaria ao caso a Lei

    Complementar Estadual n 82/98, no pode ser acolhido, eis que desde 05/10/1988 (data

    da promulgao da Constituio da Repblica), todos aqueles que recebem e gestam

    quaisquer espcies recursos pblicos esto obrigados ao regime jurdico de direito pblico.

    No poderia, portanto, a Lei Estadual n 82/98 ou Normativa Interna do Tribunal

    de Contas disciplinar de forma diversa, sob pena de afronta Constituio republicana.

    Dessa maneira, o Tribunal de Contas simplesmente est a dar cumprimento

    s exigncias constitucionais constantes dos arts. 70 a 75, da Constituio da Repblica, 74

    a 78, da Constituio do Estado do Paran, que exige que todos aqueles que recebem e

    administram recursos pblicos, devem observar as normas de direito pblico/financeiroaplicveis espcie, como a Lei n 4.320/64, a Lei n 8.666/93, etc.

    Dessa forma, tanto em relao ao PLACIC quanto em relao aos atos de

    natureza oramentria, a entidade deveria ter elaborado o Plano de Ao Conjunta de

    Interesse Comum dos Consrcios Intermunicipais PLACIC, obedecendo s regras de

    elaborao da Lei de Diretrizes Oramentrias aplicveis aos Municpios consorciados.

    No se olvide que foi com a Constituio de 1988, com a Emenda

    Constitucional n 19/1998, com a Lei n 11.107/2005 e com o Decreto n 6.017/2007, que

    restou consolidada a forma de gesto consorciada de servios pblicos e que, at tal data,

  • 7/23/2019 093223107_Instruo - 2471-15 - DCM.pdf

    6/10

    DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAISAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONVEIS NO ENDEREO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR FHVT.J7I9.TSHZ.8TH2.4

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANDIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS

    6

    os consrcios eram geridos por meio de atos normativos e decises de rgos pblicos,

    visando a desburocratizao do servio pblico, mas tal fato jamais poderia implicar na

    violao ou inobservncia da Constituio.

    Alm disso, o art. 7, da Lei Complementar Estadual n 82/1998, veio reforar

    a obrigao das associaes e consrcios intermunicipais a observarem os princpios

    constitucionais e legais de fiscalizao e controle interno e externo.

    Em suma, o relevante para a obrigatoriedade da observncia do regime de

    direito pblico e seus princpios e, consequentemente, das normas cogentes previstas nos

    arts. 70 a 75, da Constituio da Repblica e arts. 74 a 78, da Constituio do Estado do

    Paran, no o regime jurdico escolhido (privado ou pblico), mas a utilizao,

    arrecadao, guarda, gerenciamento ou administrao de recursos financeiros, bens ou

    valores pblicos.

    Logo, evidente o dever do CISMAE de se submeter ao regime jurdico de

    direito pblico e fiscalizao deste Tribunal de Contas, conforme previsto nos arts. 18 e

    art. 75, inciso II, da Constituio do Estado do Paran e elaborar o Plano de Ao Conjunta

    de Interesse Comum dos Consrcios Intermunicipais PLACIC, obedecendo s regras de

    elaborao da Lei de Diretrizes Oramentrias aplicveis aos Municpios consorciados.

    Quanto ao Plano de Aplicao Anual e seus Anexos, conforme destacou a

    Diretoria de Contas Municipais s fls. 4, da pea 21, esse Plano equivale ao oramento da

    Instituio e deveria ter sido elaborado de conformidade com o art. 2 e 22, da Lei n

    4.320/64, com a devida padronizao das despesas e receitas, na forma prevista nas

    Portarias n 163 e 180, da Secretaria do Tesouro Nacional.

    Os documentos (Anexos) juntados pelo recorrente no so peas contbeis,

    mas meras descries das metas e prioridades de seus 03 (trs) programas (manuteno

    da administrao, melhorias e adaptaes nas instalaes do centro de referncia e

    formao da reserva de contingncia), no atendendo, portanto, normativa citada.

    Mesmo com a aprovao das contas pelo Conselho Fiscal, esta Diretoria no

    pode opinar por sua regularidade porque a observncia das normas contbeis

    fundamental para que emita realize um juzo de valor seguro e se emita Parecer final sobre

    sua aprovao ou no.

  • 7/23/2019 093223107_Instruo - 2471-15 - DCM.pdf

    7/10

    DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAISAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONVEIS NO ENDEREO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR FHVT.J7I9.TSHZ.8TH2.4

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANDIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS

    7

    Em suma, a ausncia do PLACIC, combinada com a falta de elaborao das

    demonstraes conformidade na forma prevista no art. 2 e 22, da Lei n 4.320/64, com a

    devida padronizao das despesas e receitas, na forma prevista nas Portarias n 163 e 180,

    da Secretaria do Tesouro Nacional, potencializa a insegurana deste Tribunal e impede a

    emisso de Parecer seguro sobre a fidedignidade das operaes realizadas pelo

    Consrcio durante o exerccio de 2006 e de suas demonstraes contbeis, impedindo a

    aprovao das contas.

    2.4 Como pode ser observado acima, os argumentos apresentados no presente

    expediente relativamente ao mrito da questo so os mesmo que j foram apresentados,

    analisados e refutados por esta Diretoria e por este Tribunal.

    Ademais, no opinativo desta Diretoria de Contas Municipais no ocorreu

    violao ao princpio da isonomia previsto no art. 5 da CF/1988, como alega o responsvel,

    que afirma que teve suas contas julgadas irregulares ao contrrio de outros consrcios e

    outros gestores em idntica situao. Para comprovar tal situao, o responsvel anexou

    duas decises deste tribunal, o Acrdo 546/15 - Primeira Cmara e o Acrdo 7753/14 -

    Segunda Cmara. No entanto, as situaes julgadas nos referidos acrdos so diferentes

    da do caso ora em tela.

    No caso do Acrdo 546/15 - Primeira Cmara, relativo ao Consrcio

    Intergestores Paran Sade do exerccio de 2006, o item foi convertido em ressalva em

    razo de faltar apenas assinatura do corpo diretivo no Plano PLACIC. J no caso do

    Acrdo 7753/14 - Segunda Cmara, do Consrcio Intermunicipal para Aterro Sanitrio de

    Pontal do Paran, as contas em anlise eram de 2004, e em tal exerccio, a no

    apresentao do Plano PLACIC geraria apenas ressalva nas contas, no entendimento desta

    DCM.

    So diversas as decises deste Tribunal que, em situaes anlogas,

    apontaram a irregularidade das contas em razo de ausncia de envio do PLACIC, tais

    como Acrdo 1961/13 - Primeira Cmara, Acrdo 4944/14 - Primeira Cmara, Acrdo

    2016/14 - Primeira Cmara e Acrdo 2569/13 - Segunda Cmara.

  • 7/23/2019 093223107_Instruo - 2471-15 - DCM.pdf

    8/10

    DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAISAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONVEIS NO ENDEREO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR FHVT.J7I9.TSHZ.8TH2.4

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANDIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS

    8

    Portanto, no h qualquer elemento que justifique a concesso do pedido de

    liminar no presente pedido de resciso com liminar em razo de Erro de Clculo ou Material

    / Supervenincia de fato novo, uma vez que, adentrando-se ao mrito do caso, entende esta

    Diretoria que a irregularidade permanece.

    2.5 Ademais, independente do posicionamento supra, no se pode desconsiderar

    a deciso exarada pelo Tribunal Superior Eleitoral ao apreciar exatamente um pedido

    liminar deferido por esta Corte, especialmente na parte que trata da impossibilidade de

    concesso de liminares administrativas para atender interesse particular, somente as

    dizendo cabveis para a preservao do interesse pblico.

    Este foi o posicionamento defendido pelo ento Presidente do TSE, Ministro

    Carlos Ayres Britto, em seu vencedor voto-vista no Agravo Regimental no Recurso Especial

    Eleitoral n 31.942/PR:

    No tudo. Os artigos 400 e seguintes do Regimento Interno do

    TCE/PR, ao versarem sobre as medidas cautelares e liminares, sautorizam a concesso de provimentos que tais quando o responsvelpossa agravar a leso ou tornar difcil ou impossvel a reparao (art.400). E, entre tais medidas, inclui-se a possibilidade de afastamentotemporrio de dirigente do rgo ou entidade; indisponibilidade debens; exibio de documentos; suspenso de ato ou procedimento.Donde a concluso de que todas elas, medidas cautelares, somenteso autorizadas para a preservao do interesse pblico. Jamais doparticular.

    Por fim, citando como exemplo o Parecer Ministerial n 4272/14, (Autos

    19521-6/14 / Pea 30), tambm devem ser consideradas as relevantssimas ponderaes

    sobre o Regimento Interno desta Corte lanadas pelo parquet, sobretudo quanto sua

    possvel inovao contra legemao autorizar a concesso de liminar suspensiva em Pedidos

    de Resciso, enquanto a Lei Complementar n 113/2005, em seu art. 77, expressamente o

    prev sem efeito suspensivo.

    No se pode olvidar que a Lei Complementar n 113/05, que disciplinaeste Tribunal, dispe em seu artigo 77, a seguir transcrito, que opedido de resciso junto ao TCE no tem efeito suspensivo:

  • 7/23/2019 093223107_Instruo - 2471-15 - DCM.pdf

    9/10

    DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAISAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONVEIS NO ENDEREO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR FHVT.J7I9.TSHZ.8TH2.4

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANDIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS

    9

    Art. 77. parte , ao terceiro juridicamente interessado e aoMinistrio Pblico junto ao Tribunal de Contas atribuda

    legitimidade para propor, SEM EFEITO SUSPENSIVO, oPedido de Resciso de deciso definitiva, desde que: (...) (grifou-se).

    E nem se diga que o atual Regimento Interno assim o permite em seuartigo 495-A, posto que tal dispositivo foi editado de formanotoriamente contra legem.

    Em consequncia, no se pode aceitar o fato de constar do RegimentoInterno do Tribunal de Contas a possibilidade de concesso de liminar,porquanto, por bvio, tal ato normativo infralegal no pode contrariardisposio expressa de lei, sob pena de ofensa ao princpio da

    legalidade. Diante disso, no o caso de verificar a presena ou nodos requisitos para a concesso da liminar em sede de Pedido deResciso, pois que ela , como supracitado, ilegal.

    3. CONCLUSO

    Ante o exposto, entende esta Unidade que no deve ser concedida a liminarsuspensiva pleiteada, pois ausente um dos requisitos para seu deferimento:

    viabilidade/previsibilidade de total procedncia do pedido principal (fumus boni iuris).

    a instruo.

    DCM, em 18 de maio de 2015.

    Ato emitido por:

    PEDRO RAFAEL LIPAROTTI CHAVESAnalista de ControleMatrcula 51.329-6

    Encaminhe-se ao MPjTC,conforme o Despacho 734/15GCDA

    Ato encaminhado por:

  • 7/23/2019 093223107_Instruo - 2471-15 - DCM.pdf

    10/10

    DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANDIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS

    10

    REGINA CRISTINA BRAZDiretoraMatrcula 51.283-4