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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAISAUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONVEIS NO ENDEREO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR FHVT.J7I9.TSHZ.8TH2.4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANDIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
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PEDIDO DE RESCISO - LIMINAR
Processo(s): 33140-7/15 Exerccio: 2006 Data: 18/05/2015
Entidade:CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANA -CISPAR
Responsvel: MRIO LUIZ LANZIANI, PAULO ARMANDO DA SILVA ALVES
ATOS DECISRIOS ATO RESCINDENDO
Prestao de ContasAutos
21831-8/07
Acrdo de Parecer Prvio1961/13 - Primeira Cmara
Acrdo 371/15 - Tribunal Pleno
Recurso de RevistaAutos
45988-0/13Acrdo 371/15 - Tribunal Pleno
Data publicao: 13/02/2015
Data trnsito em julgado: 09/03/2015
INSTRUO 2471/15 - DCM
EMENTA: Pedido de Resciso em face deAcrdo que julgou pela irregularidade dascontas do Gestor do CONSORCIOINTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO
PARANA - CISPAR, relativas ao exerccio de2006. Opinativo pela no concesso da liminarsuspensiva pleiteada.
1. RELATRIO
Trata o feito de Pedido de Resciso proposto em face do Acrdo 371/15 -
Tribunal Pleno, o qual julgou pela irregularidade das contas do Gestor do CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANA - CISPAR, Sr. MRIO LUIZ LANZIANI,
relativas ao exerccio financeiro de 2006.
Na propositura da medida, o interessado requereu a concesso de liminar
suspensiva da deciso rescindenda, com fundamento no art. 495-A do Regimento Interno,
razo pela qual o feito foi remetido a esta Unidade para apreciao do mencionado pedido,conforme Despacho 734/15 - GCDA (pea 10).
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2. MRITO
2.1 Primeiramente, a concesso de liminar se reveste de um carter
substancialmente emergencial. Trata-se de um tratamento dado pelo ordenamento a um
interesse juridicamente relevante, o qual aparentemente constitui um direito e demanda uma
proteo mais veloz a fim de evitar um dano irreparvel ou de difcil reparao.
Na sistemtica do Pedido de Resciso, a fumaa do bom direito deve ser
aferida em face do entrelace entre as ponderaes e informaes trazidas pelo requerente e
os pontos atacados. Em outras palavras, deve ser possvel presumir que a nova carga de
alegaes e documentos acostados aos autos seja capaz de sanar integralmente as
irregularidades a que se prope, ou demonstrar a no adequao da conduo processual
e das sanes aplicadas.
Procedendo, assim, a superficial e perfunctria anlise relacionada a essa
modalidade de pedido, e mesmo com os argumentos apresentados pea 4, esta Unidadeentende que no assiste requerente o direito concesso de liminar suspensiva, como a
seguir se expe.
2.2 Foram duas as irregularidades mantidas pelo Acrdo 371/15 - STP: a)
Ausncia de cpia do Plano de Ao Conjunta de Interesse Comum dos consrcios
intermunicipais (PLACIC) e b) Ausncia de cpia do plano de aplicao anual e seusanexos, sobre as quais o responsvel envia defesa.
Inicialmente, sustenta o Interessado que o Plano de Aplicao Anual e
respectivos anexos foram juntados aos autos e desconsiderados durante a instruo do
processo 459880/13, de Recurso de Revista, sem qualquer despacho do Relator do
processo sobre a no admisso do documento, violando-se o art. 357, caput, do Regimento
Interno do Tribunal.
O responsvel alega ainda que ocorreu violao ao princpio da legalidade
previsto no art. 37, caput, da Constituio Federal, vez que, segundo relator, embora no
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haja dispositivo expresso na legislao acerca da apresentao do documento acima
(PLACIC), notria a importncia desse para a fiscalizao das atividades da entidade,bem como ao princpio da isonomia previsto no art. 5 da CF/1988, vez que tratou de forma
desigual a entidade e o responsvel por suas contas no exerccio de 2006 em relao a
outros consrcios e outros gestores em idntica situao.
Argumenta que os dispositivos trazidos colao pelo relator, quais sejam os
arts. 9 da lei Federal n 11.107/05 e o 7 da Lei Complementar Estadual n 82/98 no
fundamentam a exigncia do chamado PLACIC.
2.3 Verificou-se ainda na fase inicial de anlise da prestao de contas, que a
Entidade no apresentou os anexos que integram a programao oramentria do
Consrcio para 2006 e bem como a cpia do Plano de Ao Conjunta de Interesse Comum
dos consrcios intermunicipais (PLACIC).
Em sede de recurso de revista, o responsvel alegou que enviou os anexos
que integram a programao oramentria e que no h a necessidade do PLACIC,
especialmente para os consrcios regidos pelo regime de direito pblico.
Tais alegaes no foram acatadas por esta Diretoria (Instruo 1014/14 e
3094/14) e pelo Acrdo 371/15 - Pleno.
Agora, por meio de Pedido de Resciso, o responsvel apresenta os mesmos
argumentos relativamente ao mrito. Porm, o opinativo desta Diretoria de Contas Municipal
permanece o mesmo j exposto nas oportunidades anteriores, conforme a Instruo1014/14, pea 46 do processo 45988-0/13:
Conforme j examinado pelo eminente Relator (pea 33), o recurso atende a
seus requisitos intrnsecos e extrnsecos e pode ser conhecido, eis que a deciso foi
publicada em 26/06/2013 (pea 24), vindo o recorrente a interpor o revista em 10/07/2013,
conforme peas ns 25 a 31 e 39 a 43, estando de conformidade com as normas previstas
nos arts. 61, inciso IV, 62, inciso I, 66, 67, 68, 73 e 116, inciso VI, da Lei Complementar n
113/2005 e arts. 391, inciso IV, 392, inciso I, 474, 476, 481, 483, 484, do Regimento Interno.
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A modalidade recursal (revista) ampla, pois no restringe a matria que
pode ser levada a Plenrio, circunstncia que permite a devoluo ao Pleno de toda a
matria decidida pelo juzo singular (Cmara).
Primeiramente preciso destacar que a fase recursal no o momento
processual oportuno para a parte juntar documentos e provas, sob pena de afronta
comezinhos princpios processuais e no compatvel com o princpio do devido processo
legal e da isonomia (art. 5, caput e incisos LIV e LV, da Constituio), pois implica em dar o
mesmo tratamento jurdico ao negligente e violador das normas jurdicas (no apresentao
das contas de forma diligente e completa), premiando aquele que foi negligente nocumprimento de todas as obrigaes e responsabilidades para com a prestao de contas
e incentivando a desdia e a m gesto da coisa pblica.
Os documentos e demonstraes contbeis requeridos na prestao de
contas no so meras formalidades, mas documentos fundamentais capazes de oferecer
segurana a este Tribunal no processo de anlise das contas, alm de oferecer ao CISMAE
e sociedade paranaense e brasileira a convico de que todas as operaes realizadas
pelo Consrcio estavam corretamente registradas em sua contabilidade e refletiam deforma fidedigna sua posio patrimonial e financeira no final do exerccio de 2006.
Conforme se observa do julgado hostilizado, a questo central presente nas
razes recursais est na correta aplicao da Lei Complementar n 82/98 e sua observncia
ou no pelo recorrente.
Verifica-se equvoco do recorrente ao interpretar essa norma, eis que sustenta
que somente os Consrcios regidos pelo direito privado que estariam obrigados a
elaborar o PLACIC.
A boa aplicao do art. 4 e 6, da Lei Complementar n 82/98 (execuo de
servio pblico, com detalhamento pela via da agregao de programas, projetos, aes,
atividades, obras, aquisio de bens, produtos e equipamentos indispensveis execuo
consorciada), luz do art. 37, da Constituio e dos princpios que a informam e conformam,
indicam que os Consrcios regidos pelo direito pblico tem um grau de vinculao
normativa e obrigatoriedade muito maiores que as regidas pelo direito privado.
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No se pode ignorar que, conforme se observa do art. 241, da Constituio da
Repblica, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, por meio de lei,
poderiam disciplinar a criao de entidades pblicas autorizando a gesto associada de
servios pblicos, com a transferncia total ou parcial de encargos, servios, pessoal e bens
essenciais continuidade dos servios transferidos.
Destaca-se que os arts. 1 e 6, da Lei n 11.107/2005, vieram a regulamentar
o art. 241, da Constituio da Repblica, disciplinando que os consrcios pblicos poderiam
ser constitudos como associao pblica, com natureza jurdica de autarquia, ou como
pessoa jurdica de direito privado.
Tambm se observa do art. 9, da Lei 11.107/2005, que os consrcios e
associaes pblicas esto sujeitos fiscalizao contbil, operacional e patrimonial dos
Tribunais de Contas, o que significa que so regidas pelo direito pblico.
O argumento da recorrente de que no se aplicaria ao caso a Lei
Complementar Estadual n 82/98, no pode ser acolhido, eis que desde 05/10/1988 (data
da promulgao da Constituio da Repblica), todos aqueles que recebem e gestam
quaisquer espcies recursos pblicos esto obrigados ao regime jurdico de direito pblico.
No poderia, portanto, a Lei Estadual n 82/98 ou Normativa Interna do Tribunal
de Contas disciplinar de forma diversa, sob pena de afronta Constituio republicana.
Dessa maneira, o Tribunal de Contas simplesmente est a dar cumprimento
s exigncias constitucionais constantes dos arts. 70 a 75, da Constituio da Repblica, 74
a 78, da Constituio do Estado do Paran, que exige que todos aqueles que recebem e
administram recursos pblicos, devem observar as normas de direito pblico/financeiroaplicveis espcie, como a Lei n 4.320/64, a Lei n 8.666/93, etc.
Dessa forma, tanto em relao ao PLACIC quanto em relao aos atos de
natureza oramentria, a entidade deveria ter elaborado o Plano de Ao Conjunta de
Interesse Comum dos Consrcios Intermunicipais PLACIC, obedecendo s regras de
elaborao da Lei de Diretrizes Oramentrias aplicveis aos Municpios consorciados.
No se olvide que foi com a Constituio de 1988, com a Emenda
Constitucional n 19/1998, com a Lei n 11.107/2005 e com o Decreto n 6.017/2007, que
restou consolidada a forma de gesto consorciada de servios pblicos e que, at tal data,
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os consrcios eram geridos por meio de atos normativos e decises de rgos pblicos,
visando a desburocratizao do servio pblico, mas tal fato jamais poderia implicar na
violao ou inobservncia da Constituio.
Alm disso, o art. 7, da Lei Complementar Estadual n 82/1998, veio reforar
a obrigao das associaes e consrcios intermunicipais a observarem os princpios
constitucionais e legais de fiscalizao e controle interno e externo.
Em suma, o relevante para a obrigatoriedade da observncia do regime de
direito pblico e seus princpios e, consequentemente, das normas cogentes previstas nos
arts. 70 a 75, da Constituio da Repblica e arts. 74 a 78, da Constituio do Estado do
Paran, no o regime jurdico escolhido (privado ou pblico), mas a utilizao,
arrecadao, guarda, gerenciamento ou administrao de recursos financeiros, bens ou
valores pblicos.
Logo, evidente o dever do CISMAE de se submeter ao regime jurdico de
direito pblico e fiscalizao deste Tribunal de Contas, conforme previsto nos arts. 18 e
art. 75, inciso II, da Constituio do Estado do Paran e elaborar o Plano de Ao Conjunta
de Interesse Comum dos Consrcios Intermunicipais PLACIC, obedecendo s regras de
elaborao da Lei de Diretrizes Oramentrias aplicveis aos Municpios consorciados.
Quanto ao Plano de Aplicao Anual e seus Anexos, conforme destacou a
Diretoria de Contas Municipais s fls. 4, da pea 21, esse Plano equivale ao oramento da
Instituio e deveria ter sido elaborado de conformidade com o art. 2 e 22, da Lei n
4.320/64, com a devida padronizao das despesas e receitas, na forma prevista nas
Portarias n 163 e 180, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Os documentos (Anexos) juntados pelo recorrente no so peas contbeis,
mas meras descries das metas e prioridades de seus 03 (trs) programas (manuteno
da administrao, melhorias e adaptaes nas instalaes do centro de referncia e
formao da reserva de contingncia), no atendendo, portanto, normativa citada.
Mesmo com a aprovao das contas pelo Conselho Fiscal, esta Diretoria no
pode opinar por sua regularidade porque a observncia das normas contbeis
fundamental para que emita realize um juzo de valor seguro e se emita Parecer final sobre
sua aprovao ou no.
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Em suma, a ausncia do PLACIC, combinada com a falta de elaborao das
demonstraes conformidade na forma prevista no art. 2 e 22, da Lei n 4.320/64, com a
devida padronizao das despesas e receitas, na forma prevista nas Portarias n 163 e 180,
da Secretaria do Tesouro Nacional, potencializa a insegurana deste Tribunal e impede a
emisso de Parecer seguro sobre a fidedignidade das operaes realizadas pelo
Consrcio durante o exerccio de 2006 e de suas demonstraes contbeis, impedindo a
aprovao das contas.
2.4 Como pode ser observado acima, os argumentos apresentados no presente
expediente relativamente ao mrito da questo so os mesmo que j foram apresentados,
analisados e refutados por esta Diretoria e por este Tribunal.
Ademais, no opinativo desta Diretoria de Contas Municipais no ocorreu
violao ao princpio da isonomia previsto no art. 5 da CF/1988, como alega o responsvel,
que afirma que teve suas contas julgadas irregulares ao contrrio de outros consrcios e
outros gestores em idntica situao. Para comprovar tal situao, o responsvel anexou
duas decises deste tribunal, o Acrdo 546/15 - Primeira Cmara e o Acrdo 7753/14 -
Segunda Cmara. No entanto, as situaes julgadas nos referidos acrdos so diferentes
da do caso ora em tela.
No caso do Acrdo 546/15 - Primeira Cmara, relativo ao Consrcio
Intergestores Paran Sade do exerccio de 2006, o item foi convertido em ressalva em
razo de faltar apenas assinatura do corpo diretivo no Plano PLACIC. J no caso do
Acrdo 7753/14 - Segunda Cmara, do Consrcio Intermunicipal para Aterro Sanitrio de
Pontal do Paran, as contas em anlise eram de 2004, e em tal exerccio, a no
apresentao do Plano PLACIC geraria apenas ressalva nas contas, no entendimento desta
DCM.
So diversas as decises deste Tribunal que, em situaes anlogas,
apontaram a irregularidade das contas em razo de ausncia de envio do PLACIC, tais
como Acrdo 1961/13 - Primeira Cmara, Acrdo 4944/14 - Primeira Cmara, Acrdo
2016/14 - Primeira Cmara e Acrdo 2569/13 - Segunda Cmara.
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Portanto, no h qualquer elemento que justifique a concesso do pedido de
liminar no presente pedido de resciso com liminar em razo de Erro de Clculo ou Material
/ Supervenincia de fato novo, uma vez que, adentrando-se ao mrito do caso, entende esta
Diretoria que a irregularidade permanece.
2.5 Ademais, independente do posicionamento supra, no se pode desconsiderar
a deciso exarada pelo Tribunal Superior Eleitoral ao apreciar exatamente um pedido
liminar deferido por esta Corte, especialmente na parte que trata da impossibilidade de
concesso de liminares administrativas para atender interesse particular, somente as
dizendo cabveis para a preservao do interesse pblico.
Este foi o posicionamento defendido pelo ento Presidente do TSE, Ministro
Carlos Ayres Britto, em seu vencedor voto-vista no Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral n 31.942/PR:
No tudo. Os artigos 400 e seguintes do Regimento Interno do
TCE/PR, ao versarem sobre as medidas cautelares e liminares, sautorizam a concesso de provimentos que tais quando o responsvelpossa agravar a leso ou tornar difcil ou impossvel a reparao (art.400). E, entre tais medidas, inclui-se a possibilidade de afastamentotemporrio de dirigente do rgo ou entidade; indisponibilidade debens; exibio de documentos; suspenso de ato ou procedimento.Donde a concluso de que todas elas, medidas cautelares, somenteso autorizadas para a preservao do interesse pblico. Jamais doparticular.
Por fim, citando como exemplo o Parecer Ministerial n 4272/14, (Autos
19521-6/14 / Pea 30), tambm devem ser consideradas as relevantssimas ponderaes
sobre o Regimento Interno desta Corte lanadas pelo parquet, sobretudo quanto sua
possvel inovao contra legemao autorizar a concesso de liminar suspensiva em Pedidos
de Resciso, enquanto a Lei Complementar n 113/2005, em seu art. 77, expressamente o
prev sem efeito suspensivo.
No se pode olvidar que a Lei Complementar n 113/05, que disciplinaeste Tribunal, dispe em seu artigo 77, a seguir transcrito, que opedido de resciso junto ao TCE no tem efeito suspensivo:
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Art. 77. parte , ao terceiro juridicamente interessado e aoMinistrio Pblico junto ao Tribunal de Contas atribuda
legitimidade para propor, SEM EFEITO SUSPENSIVO, oPedido de Resciso de deciso definitiva, desde que: (...) (grifou-se).
E nem se diga que o atual Regimento Interno assim o permite em seuartigo 495-A, posto que tal dispositivo foi editado de formanotoriamente contra legem.
Em consequncia, no se pode aceitar o fato de constar do RegimentoInterno do Tribunal de Contas a possibilidade de concesso de liminar,porquanto, por bvio, tal ato normativo infralegal no pode contrariardisposio expressa de lei, sob pena de ofensa ao princpio da
legalidade. Diante disso, no o caso de verificar a presena ou nodos requisitos para a concesso da liminar em sede de Pedido deResciso, pois que ela , como supracitado, ilegal.
3. CONCLUSO
Ante o exposto, entende esta Unidade que no deve ser concedida a liminarsuspensiva pleiteada, pois ausente um dos requisitos para seu deferimento:
viabilidade/previsibilidade de total procedncia do pedido principal (fumus boni iuris).
a instruo.
DCM, em 18 de maio de 2015.
Ato emitido por:
PEDRO RAFAEL LIPAROTTI CHAVESAnalista de ControleMatrcula 51.329-6
Encaminhe-se ao MPjTC,conforme o Despacho 734/15GCDA
Ato encaminhado por:
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REGINA CRISTINA BRAZDiretoraMatrcula 51.283-4