089 Anexos Aulas 47349 2014-07-01 Defensor Publico Rj Direito Civil 070114 Dpjr Dir Civil Aula 01...

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    Cristiano Sobral

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    www.professorcristianosobral tw: @profCrisSobral insta: @cristianosobral FB: Professor Cristiano Sobral Livros Indicados Direito Civil Sistematizado 5 edio Ed Gen/Mtodo. Direito do Consumidor para Concursos Ed Saraiva. Ponto. Teoria Geral dos Contratos. 1. Vcios Redibitrios

    Aqui a responsabilidade diante da existncia de defeitos materiais, ou seja, o bem est quebrado. Importante voc no confundir a disciplina civil dos vcios redibitrios com a disciplina consumerista. Sendo o CDC uma lei especial em relao ao Diploma Civil, s aplicamos suas regras quando inaplicveis as regras do CDC. Quando, ento, aplicamos as regras dos vcios redibitrios previstas na Legislao Civilista? Quando no houver relao de consumo, o que ocorre em dois casos: (i) quando o alienante no fornecedor, como ocorre na venda ocasional de um bem usado, pois ser fornecedor exige habitualidade da negociao; e (ii) quando o adquirente no for consumidor, como ocorre no caso de algum adquirir um bem para renegociao, pois o CDC afirma que s consumidor quem adquire um bem como destinatrio final. Aqui nos concentraremos na disciplina civil do tema, deixando as regras da relao de consumo para um estudo especfico do tema.

    Por definio, vcios redibitrios so defeitos ocultos que tornam o bem imprprio para o uso a que se destina ou que lhe diminuem o valor. Repare que na disciplina civil, diferente da relao de consumo, o alienante s responde por defeitos ocultos, isto , que no poderia ter sido facilmente detectado pelos rgos dos sentidos, pois se o vcio era aparente, presume-se que o adquirente o admitiu, pois dele ciente.

    Comprove que o vcio redibitrio um defeito material que pode tornar o bem imprprio para o seu uso ou que pode apenas lhe diminuir o valor. Portanto, haver vcio redibitrio tanto no defeito oculto em um motor de um carro que o faz no mais funcionar, como tambm no defeito oculto de uma mquina que produz determinado produto, diminuindo a sua produo, embora ela ainda funcione. Assim sendo, o adquirente pode reclamar do vcio redibitrio em juzo optando por uma de duas aes judiciais: a) Redibitria: ao judicial em que se pede para redibir o contrato, ou melhor, desfazer o negcio jurdico. Trata-se de anulao e no de declarao de nulidade, pois a lei impe prazo para reclam-lo, sob pena de convalescimento. b) Quanti Minoris ou Ao Estimatria: ao judicial em que se pede abatimento do preo, quer dizer, o adquirente quer permanecer com o bem, no entanto quer devoluo do valor da desvalorizao em razo do defeito oculto ou, se ainda no pagou, descont-lo quando do pagamento. Nessa ao se apura o valor a ser abatido do preo, o que justifica o seu nomem iuris

    Ateno! O alienante responde por vcios redibitrios estando ele de m-f ou at mesmo de boa-f, ou seja, sabendo ou no do defeito oculto. A diferena que apenas diante da m-f ele ser obrigado a indenizar por perdas e danos. Nos termos do artigo 443 do CC, se o alienante agiu de boa-f, apenas ressarcir o adquirente dos gastos que teve com o negcio em si, isto , da devoluo do valor recebido e do ressarcimento das despesas do contrato. Contudo, se o alienante procedeu de m-f, no s devolver o valor recebido, mas tambm indenizar o adquirente por todas as perdas e danos decorrentes do vcio redibitrio.

    Qual o prazo que tem o adquirente para

    reclamar vcio redibitrio em juzo? Depende do bem adquirido: trinta dias para bem mvel e um ano para bem imvel. A princpio, o prazo se inicia quando da entrega efetiva do bem e no quando da alienao, pois s com o seu uso que ele consegue perceber o defeito oculto. Todavia, se o adquirente j tinha a posse do bem, o prazo se iniciar quando da

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    prtica do ato, pois quando adquire legitimidade para reclamao em juzo, entretanto os prazos sero reduzidos metade, por j ter tido contato com o bem. Alm disso, se for um defeito oculto que por sua natureza seja de difcil percepo, o prazo s se inicia quando o adquirente dele tiver cincia. Contudo, a lei confere um prazo mximo para cincia do defeito a se somar ao prazo de reclamao: cento e oitenta dias para bem mvel e um ano para bem imvel. Por fim, no se esquea que eventual prazo de garantia convencional oferecida pelo alienante no substitui o prazo de garantia legal, mas tambm a ele se soma, pois, se houver garantia convencional, o prazo de garantia legal s se inicia quando este for encerrado. 2. Evico

    a perda ou desapossamento judicial, ou excepcionalmente administrativo, de um bem, em razo de um defeito jurdico anterior alienao. Quem alienou o bem no poderia t-lo feito, e o adquirente o perdeu, tendo ao de indenizao contra o alienante. O adquirente que perde o bem o evicto, e o terceiro que dele o toma o evictor.

    Exemplo: estelionatrio invade terreno e, falsificando a escritura pblica, vende-o. O verdadeiro dono ajuza ao reivindicatria reclamando seu terreno. Ao se constatar a falsidade da escritura pblica, o comprador perder judicialmente o imvel, o que chamamos de evico, tendo apenas direito indenizatrio contra o alienante.

    Constate que a evico pode se dar excepcionalmente atravs de uma perda administrativa do bem, pois, em alguns casos, a jurisprudncia do STJ tem admitido a evico independente de deciso judicial. Destaque para o caso em que h apreenso policial da coisa em razo de furto ou roubo anterior alienao, podendo o caso ser resolvido no prprio mbito da delegacia. Exemplo: ladro que vende carro roubado, sendo o evicto parado em uma blitz e o carro levado delegacia e devolvido ao seu real dono.

    Ateno! Nos termos do artigo 448 da Lei Civil, as partes podem por clusula expressa reforar, diminuir ou at mesmo excluir a responsabilidade do alienante pela evico. Cuidado, pois a excluso s valer se o evicto foi informado do risco da evico e o tenha assumido (art. 449 do CC).

    Ao perder o bem, o evicto poder cobrar

    indenizao do alienante. A regra o ressarcimento da integralidade do dano do evicto, o que lhe permite cobrar do alienante no s a devoluo do que pagou pelo bem, como tambm as perdas e danos em razo da evico, os frutos que eventualmente tenha sido obrigado a restituir ao evictor e o que gastou com custas judiciais e honorrios advocatcios (art. 450 do CC).

    Ainda dentro da regra da indenizao da integralidade do dano, o alienante responder perante o evicto por eventual valorizao do bem entre a poca da alienao e da evico. Se o bem se desvalorizou, o evicto cobrar do alienante o preo que lhe pagou, porm se houver valorizao, cobrar o valor do bem da poca em que se evenceu, ou melhor, da poca em que perdeu o bem pela evico.

    Mais uma vez, ainda dentro da regra da indenizao da integralidade do dano, ainda que o bem esteja deteriorado, o evicto poder cobrar do alienante o valor total do bem, a menos que tenha sido causado dolosamente por ele, quando s poder cobrar do alienante o valor que passou a valer o bem. Note que, se a ttulo de culpa em sentido estrito a deteriorao, ainda assim o evicto cobrar do alienante o valor integral do bem.

    Conforme ser visto no estudo da posse no captulo de direitos reais deste livro, para onde remetemos a sua leitura, o possuidor que realiza benfeitorias no bem e vem a perd-lo, tem direito de ser indenizado quando as benfeitorias forem necessrias e teis. o caso que ocorre aqui, pois o evicto tem a posse do bem e a perde para o evictor.

    Assim, se ele realizou benfeitorias necessrias ou teis no bem antes da perda, poder reclamar indenizao do evictor. O

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    artigo 453 do Cdigo Civil diz que o evicto pode cobrar do alienante o que gastou com benfeitorias necessrias e teis, se no foram abonadas, quer dizer, se no foram pagas pelo evictor. No entanto, completa o artigo 454 da atual Norma Civilista, se as benfeitorias foram feitas pelo alienante e abonadas, ou seja, pagas ao evicto pelo evictor, o valor ser deduzido quando o evicto cobrar a indenizao do alienante.

    Para cobrar o direito que da evico lhe resulta, o evicto poder denunciar ao alienante da lide, para, em caso de sentena decretando a perda do bem, j determine o juiz na sentena a indenizao por ele devida ao evicto. Em havendo sucessivas vendas antes de o dono reclamar o bem, poder o evicto cobrar indenizao no s do alienante imediato, e sim qualquer dos anteriores (art. 456 do CC).

    Obs:

    456. A ausncia de denunciao da lide ao alienante, na evico, no impede o exerccio de pretenso reparatria por meio de via

    Por fim, fechando o tema evico, precisamos entender o que evico parcial, tema que tratado no artigo 455 do Diploma Civil. Haver evico parcial quando o evicto perder apenas parte do que adquiriu na alienao, por exemplo, quando compra cem cabeas de gado e perde vinte ou trinta delas pela evico. Qual a consequncia? Depende se a evico considervel ou irrisria, pois uma coisa perder uma ou duas cabeas de gado, outra perder noventa delas. Se a perda for considervel, o evicto pode pedir a resciso do contrato ou restituio da parte do preo correspondente ao desfalque sofrido, isto , devolver o que sobrou e cobrar devoluo do que pagou ou ficar com o que sobrou e cobrar apenas o equivalente sua perda. Se, todavia, a perda for irrisria, s poder o evicto cobrar a indenizao pela perda sofrida, permanecendo com o que sobrou.

    PRINCPIOS CONTRATUAIS 3.1. Princpio da Autonomia da Vontade

    As partes so livres para contratar, isto , contratam se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem. Isso decorre de simples razo: contrato um acordo de vontades. O limite para suas atuaes a lei e, como veremos mais frente, o interesse social e a boa-f. 3.2. Princpio da Obrigatoriedade e a Teoria da Impreviso (pacta sunt servanda x clusula rebus sic stantibus)

    As partes contratam se quiserem, porm, se contratarem, so obrigadas a cumprir o contrato. O contrato faz lei entre as partes, o que traduz o conhecido pacta sunt servanda, ou melhor, os pactos devem ser cumpridos.

    Essa a noo bsica do princpio, no entanto o seu estudo pode e deve ser aprofundado. A atual Norma Civilista adotou o princpio do pacta sunt servanda, todavia no de forma absoluta, pois foi mitigado pela previso da chamada clusula rebus sic stantibus.

    Para entender essa clusula, necessria uma breve anlise histrica. Desde a origem dos contratos, vigora o princpio do pacta sunt servanda, quer dizer, o contrato sempre fez lei entre as partes. Entretanto, a Idade Mdia foi uma poca que ameaou a sobrevivncia desse princpio, pois foi um perodo marcado por constantes guerras e conflitos feudais, o que inviabilizava o cumprimento de um contrato. Por isso, naquela poca, tornou-se comum vir nos contratos com prestao que se prolongava no tempo uma clusula liberando o contratante em caso de ocorrer uma guerra ou conflito feudal, permitindo-lhe pedir o fim do contrato. Rebus sic stantibus seja, o contratante obrigado a cumprir o contrato, contudo apenas se a coisa assim ficar.

    A inovao do Diploma Civil de 2002 foi tornar a clusula rebus sic stantibus implcita

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    aos contratos, quando passou a prever a teoria da impreviso ou da onerosidade excessiva. Se um contrato for assinado e sobrevier fato imprevisvel que o desequilibre, tornando-o excessivamente oneroso para uma das partes e com extrema vantagem para a outra, poder aquela pedir a resoluo do contrato (art. 478 do CC). O exemplo tpico o contrato de leasing de um carro, com valor atrelado ao dlar (locao com opo de compra ao fim do contrato mediante pagamento de valor residual). O dlar vale um real e passa do dia para noite para dois reais, dobrando o valor a ser pago. Poder ser pedida a resoluo do contrato com base na teoria da impreviso ou da onerosidade excessiva.

    So os elementos necessrios para incidncia da teoria da impreviso ou da onerosidade excessiva: a) Contrato de execuo continuada ou diferida: a teoria da impreviso se aplica a contratos cuja execuo se prolongue no tempo, isto , quando a execuo continuada ou diferida no tempo. Como o contrato de execuo instantnea tem prestaes cumpridas quando da celebrao do contrato, estas no sero atingidas pelo fato imprevisvel superveniente. b) Prestao excessivamente onerosa para uma das partes: a ideia da teoria, a excessiva onerosidade para uma das partes, desequilibrando o contrato. c) Extrema vantagem para a outra parte: para a resoluo dos contratos, no basta este ter ficado muito oneroso para uma das partes. preciso que, concomitantemente, tenha havido extrema vantagem para a outra parte. Assim sendo, se o contratante perde seu emprego e consegue outro recebendo metade do salrio anterior, o contrato fica excessivamente oneroso para ele, porm no poder pedir a resoluo pela onerosidade excessiva porque no houve extrema vantagem para a outra parte.

    c) Fato superveniente e imprevisvel: a resoluo do contrato s ter lugar se o desequilbrio das prestaes decorrerem de um fato superveniente que as partes no podiam prever quando da celebrao do contrato.

    Ateno! No confundir teoria da onerosidade excessiva com leso e estado de perigo. Nesses defeitos do negcio jurdico, o ato j nasce viciado, enquanto na aplicao da teoria ora em estudo, o contrato origina-se consoante a lei, no entanto se vicia por fato superveniente.

    A consequncia disso que na leso e

    no estado de perigo o contrato anulado, medida que na teoria da impreviso ele objeto de resoluo. Nos citados vcios da vontade, como o ato invalidado, a sentena anulatria retroage data da prtica do ato, desfazendo todos os efeitos produzidos, inclusive os anteriores anulao. Na resoluo do contrato pela onerosidade excessiva, a sentena no deveria retroagir, s aniquilando os efeitos a partir da resoluo. Contudo, por expressa previso legal, efeitos anteriores resoluo sero desfeitos, pois a lei determina que a sentena retroaja data da citao, ou melhor, s so preservados os efeitos anteriores citao.

    Importante frisar que o contrato atingido pela teoria da impreviso ou onerosidade excessiva pode se manter, sem ser objeto de resoluo, o que ocorrer se o contratante beneficiado concordar com a reduo do seu ganho, reequilibrando as prestaes. 3.3. Princpio da Relatividade dos Efeitos dos Contratos

    O contrato s produz efeitos em relao s partes. por isso que dizemos que o direito contratual inter parte (entre as partes), diferente dos direitos reais, que so direitos oponveis erga omnes (contra todos). Significa que o contratante s pode opor seu direito contratual ao outro contratante e no a pessoas estranhas relao contratual, pois s as partes podem ter direitos e deveres frutos do contrato que celebraram.

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    3.4. Princpio da Funo social do Contrato

    O contrato no interessa apenas s partes contratantes, mas tambm a toda sociedade, porque ele repercute no meio social. Essa a ideia do princpio da funo social do contrato, que reflete a atual tendncia de sociabilidade do direito, quer dizer, de subordinao da liberdade individual em funo do interesse social. Assim sendo, se o contrato repercute negativamente para a sociedade, o juiz pode nele intervir para preservao do interesse coletivo.

    Como exemplo, podemos pensar em um contrato com juros excessivamente elevados. No ruim apenas para a parte devedora, mas para toda a sociedade, pois aumenta o risco de inadimplemento, o que aumenta ainda mais os juros, o que dificulta a circulao do crdito, diminuindo os investimentos produtivos e fazendo com que o Estado no se desenvolva. O juiz, sob o fundamento da funo social do contrato, poder intervir nessa relao entre particulares, trazendo os juros para valor de mercado.

    A atual Legislao Civilista, em vrias oportunidades, tem regras que refletem essa tendncia da sociabilidade do direito. o caso, por exemplo, da teoria da impreviso, podendo o juiz pr fim ao contrato em razo do seu desequilbrio econmico pela supervenincia de um fato imprevisvel. O mesmo ocorre no caso de leso e estado de perigo, podendo o juiz invalidar o contrato, por uma das partes ter assumido obrigao excessivamente onerosa em razo de determinadas circunstncias que foram a contratao. Isso demonstra a preocupao socializante da Lei Civil em vigor, pois, mesmo preenchidos os requisitos formais de validade do negcio jurdico, a lei pretende amparar um dos contratantes da esperteza ou ganncia do outro ou do prejuzo econmico imprevisvel com extrema vantagem para o outro contratante. Qual a razo disso? O Poder Judicirio s pode chancelar contratos que respeitem no s regras formais de validade jurdica, todavia, sobretudo, normas superiores de cunho moral e social.

    Essa concepo social do contrato chega ao seu pice quando o Cdigo Civil, j em seu primeiro artigo sobre contratos, diz que a funo social do contrato representa uma limitao na liberdade de contratar (art. 421 do CC). As partes so livres para, dentro dos limites legais, colocarem no contrato as clusulas que quiserem, entretanto a limitao autonomia da vontade no se d apenas pela lei, mas tambm pelo interesse social.

    Imagine um contrato para a construo de uma obra de vulto ou de uma indstria. No obstante estejam observados os requisitos legais de validade (agente capaz, objeto possvel, determinado ou determinado e forma prescrita ou no defesa em lei), alguns questionamentos podem ser feitos: e os reflexos ambientais? E os reflexos trabalhistas? E os reflexos sociais? E os reflexos morais, ou seja, no mbito dos direitos da personalidade? Por melhor que seja o contrato do ponto de vista econmico para os contratantes, no se pode chancelar como vlido um negcio negativo para a sociedade em razo do desrespeito de leis ambientais, que pretenda fraudar leis trabalhistas ou que viole a livre concorrncia, as leis do mercado ou postulados de defesa do consumidor, mesmo sob o pretexto da livre iniciativa.

    Analisando os exemplos supramencionados, podemos verificar que um contrato que no cumpre a sua funo social pode ser bom apenas para uma das partes, como ocorre com o contrato com juros excessivos. Neste caso, caber ao contratante prejudicado pedir a tutela jurisdicional com base na funo social do contrato. Contudo, at mesmo quando o contrato for bom do ponto de vista econmico para ambas as partes, poder ser alvo de interveno do juiz, caso contrarie o interesse social, como o caso de um contrato muito lucrativo, porm que gera danos ambientais ou que fraude leis trabalhistas. A questo : nesse caso de mtuo benefcio, a quem caber pedir a interveno judicial?

    O papel de guardio do princpio da funo social do contrato deve recair sobre os ombros do Ministrio Pblico. A princpio, o parquet no teria legitimidade ativa para pedir a

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    interveno do juiz no contrato, por tratar-se de interesse privado. No entanto, como o contrato tem uma funo social, no podendo prejudicar a sociedade como um todo, o interesse passa a ser coletivo, legitimando a atuao ministerial.

    Com efeito, o princpio da funo social do contrato possibilita uma nova tendncia de controle dos contratos inaugurada pela atual Norma Civilista: o dirigismo judicial dos contratos. O que significa isso? O contrato sempre sofreu controle externo, limitando a atuao dos contratantes. At ento, prevalecia o controle feito pela lei, razo pela qual esse controle chamado de dirigismo legal dos contratos. Pense, como exemplo, no contrato de locao, onde a lei do inquilinato limita a atuao do locador. Hoje, com o Diploma Civil vigente, prevalece o dirigismo judicial dos contratos, isto , no a lei que controla o contrato, e sim o juiz, na anlise do caso concreto.

    O que torna isso possvel a utilizao das chamadas clusulas gerais ou conceitos jurdicos indeterminados, que tem como exemplo a funo social dos contratos. So expresses vagas em seu contedo, exigindo do aplicador do direito uma anlise do caso concreto para suprir a vacncia. A lei diz que o contrato deve atender a funo social, ou melhor, no pode ir contra o interesse social. O que atender ou ir contra o interesse social? A lei no enumera casos, preferindo usar uma expresso vaga, permitindo ao juiz dizer, analisando o contrato, se ele atende ou no o interesse social.

    Em concluso, no se pretende aniquilar o princpio da autonomia da vontade ou o pacta sunt servanda, todavia temper-lo, tornando-os mais vocacionados ao bem-estar comum, sem prejuzo do interesse econmico pretendido pelas partes contratantes. A lei relativiza o princpio do pacta sunt servanda com regras especficas, como a clusula rebus sic stantibus ou com a previso da leso ou do estado de perigo, entretanto tambm relativiza permitindo interveno judicial em uma relao que deveria interessar unicamente s partes do contrato, contudo que interessa a toda a sociedade,

    pois a lei diz que o contrato tem uma funo social. 3.5. Princpio da Boa-f Objetiva

    Este princpio vem consagrado no artigo 422 da Legislao Civilista, que obriga as partes contratantes a agirem de boa-f quando da celebrao de um contrato. A palavra chave do princpio confiana, que significa parceria contratual. A ideia que os contratantes no so lutadores, um querendo prejudicar o seu adversrio, mas sim parceiros, porque um confia no outro, uma vez que so obrigados a agir em conformidade com os ditames da boa-f.

    Idealize um casal de noivos que compra suas alianas em uma joalheria, optando por um modelo que feito com ouro amarelo e ouro branco. Satisfeitos com a bela aliana, no dia da festa do noivado, um casal de amigos informa que toda aliana com ouro branco fica amarelada com o decorrer do tempo. Revoltados, reclamam junto joalheria, que diz nada poder fazer. Os noivos podero pedir a resoluo do contrato de compra e venda, devolvendo as alianas e recebendo seu dinheiro de volta, em funo da quebra da boa-f do vendedor, que no informou um relevante aspecto do contrato, que interferiria na escolha do modelo da aliana ou na prpria realizao do negcio.

    O princpio que rege os contratos o princpio da boa-f objetiva, porm, em realidade, existem dois tipos: a objetiva ou a subjetiva. A subjetiva, como o nome sinaliza, a boa-f interior, psicolgica, quer dizer, o que o contratante acredita ser correto. J a objetiva lhe exterior, ou seja, agir de forma correta, conforme um padro normal de conduta. A boa-f que rege os contratos a objetiva, pois mais segura, uma vez que no depende do que pensa o outro contratante, mas tambm em verificar se o contratante agiu seguindo um comportamento normal das pessoas.

    O que um comportamento normal? Como saber se o contratante agiu seguindo um padro normal de conduta? o juiz que dir na anlise do caso concreto. Com efeito, vimos que a tendncia atual em matria de controle

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    contratual o chamado dirigismo judicial dos contratos, em substituio da antiga prevalncia do dirigismo legal. Cabe ao juiz controlar os contratos, o que lhe permitido a partir do uso de clusulas gerais ou de conceitos jurdicos indeterminados, que so expresses vagas, reclamando suprimento da vacncia pelo aplicador do direito na anlise do caso concreto. o caso no s da funo social dos contratos, e tambm da boa-f objetiva. A lei obriga as partes a agirem de boa-f, sem, no entanto, enumerar as condutas permitidas e proibidas sob esse aspecto. Esse papel caber ao juiz, que poder intervir em um contrato, podendo at resolv-lo, mesmo tendo sido observados os requisitos formais de validade em uma livre negociao entre particulares.

    Ateno! De acordo com o artigo 422 da Lei Civil, a boa-f deve nortear o comportamento dos contratantes no s no momento da concluso do contrato, mas tambm durante a sua execuo. o fundamento da chamada responsabilidade civil ps-contratual. s vezes, um contrato produz efeitos aps a sua celebrao, devendo a boa-f perdurar enquanto durarem esses efeitos. Suponha que uma pessoa compre um carro junto a uma concessionria. Este quebra, todavia no existe pea para reposio e o comprador no poder mais utiliz-lo. Ele poder pedir a resoluo do contrato alegando quebra da boa-f objetiva em razo de no ter informado o fato que poderia ocorrer aps a execuo do contrato.

    Ateno! Embora no mencionado expressamente no artigo 422 do Cdigo Civil, a boa-f deve conduzir o comportamento dos contratantes at mesmo antes da proposta. o fundamento da chamada responsabilidade civil pr-contratual, que ser analisada a seguir nas consideraes sobre a formao dos contratos. Exemplo tpico a proibio da propaganda enganosa. O contrato celebrado a partir de uma propaganda enganosa poder ser resolvido a requerimento da parte prejudicada, pois a boa-f j deve fazer-se presente mesmo durante as negociaes preliminares para uma futura contratao.

    Algumas informaes importante sobre a sua banca! BANCA I - DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL LARISSA ELLIAS GUIMARES DAVIDOVICH - sem registro de produo bibliogrfica. BRUNO CALFAT (ambos de 2006, no achei nada mais atual, s matrias sobre a atuao dele como advogado) http://www.editorajc.com.br/2006/07/teoria-e-realidade-dos-juizados-especiais/ http://www.editorajc.com.br/2006/03/medidas-provisorias/ MARINA MAGALHES LOPES (lattes: http://lattes.cnpq.br/8008815687982703 ltima atualizao fev/2009) http://www.redp.com.br/arquivos/redp_1a_edicao_rj.pdf (XIII. O PRINCPIO DA CORRELAO ENTRE ACUSAO E SENTENA, p. 250, 2007) JOS AUGUSTO GARCIA DE SOUSA (lattes: http://lattes.cnpq.br/1889496690140489, ltima atualizao set/2010) http://oglobo.globo.com/brasil/artigo-jurisprudencia-do-supremo-morreu-viva-jurisprudenciado-supremo-6866204 http://www.conjur.com.br/2013-dez-16/jose-sousa-stjd-nao-bolha-impermeavel-direito http://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista_2011/2011_Dir_Publico_Garcia_Souza_Def_Embargos_Infringentes.pdf http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/53761/nova_execucao_civil_sousa.pdf?sequence=1 http://www.emerj.rj.gov.br/revistaemerj_online/edicoes/revista51/Revista51_94.pdf http://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/teoria_geral_do_processo_20132.pdf http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista58/revista58_121.pdf http://www.fazendomedia.com/patricia-acioli-judiciario-e-verdade/ Livro publicado no consta no lattes: Uma nova defensoria pede passagem, Lumen Juris, 2011. (http://www.livrariadoadvogado.com.br/publico/nova-defensoria-publica-pede-passagem-uma-

    http://www.editorajc.com.br/2006/07/teoria-e-realidade-dos-juizados-especiais/http://www.editorajc.com.br/2006/07/teoria-e-realidade-dos-juizados-especiais/http://www.editorajc.com.br/2006/03/medidas-provisorias/http://www.editorajc.com.br/2006/03/medidas-provisorias/http://lattes.cnpq.br/8008815687982703http://www.redp.com.br/arquivos/redp_1a_edicao_rj.pdfhttp://www.redp.com.br/arquivos/redp_1a_edicao_rj.pdfhttp://lattes.cnpq.br/1889496690140489http://lattes.cnpq.br/1889496690140489http://oglobo.globo.com/brasil/artigo-jurisprudencia-do-supremo-morreu-viva-jurisprudenciado-supremo-6866204http://oglobo.globo.com/brasil/artigo-jurisprudencia-do-supremo-morreu-viva-jurisprudenciado-supremo-6866204http://oglobo.globo.com/brasil/artigo-jurisprudencia-do-supremo-morreu-viva-jurisprudenciado-supremo-6866204http://www.conjur.com.br/2013-dez-16/jose-sousa-stjd-nao-bolha-impermeavel-direitohttp://www.conjur.com.br/2013-dez-16/jose-sousa-stjd-nao-bolha-impermeavel-direitohttp://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista_2011/2011_Dir_Publico_Garcia_Souza_Def_Embargos_Infringentes.pdfhttp://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista_2011/2011_Dir_Publico_Garcia_Souza_Def_Embargos_Infringentes.pdfhttp://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista_2011/2011_Dir_Publico_Garcia_Souza_Def_Embargos_Infringentes.pdfhttp://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/53761/nova_execucao_civil_sousa.pdf?sequence=1http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/53761/nova_execucao_civil_sousa.pdf?sequence=1http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/53761/nova_execucao_civil_sousa.pdf?sequence=1http://www.emerj.rj.gov.br/revistaemerj_online/edicoes/revista51/Revista51_94.pdfhttp://www.emerj.rj.gov.br/revistaemerj_online/edicoes/revista51/Revista51_94.pdfhttp://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/teoria_geral_do_processo_20132.pdfhttp://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/teoria_geral_do_processo_20132.pdfhttp://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista58/revista58_121.pdfhttp://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista58/revista58_121.pdfhttp://www.fazendomedia.com/patricia-acioli-judiciario-e-verdade/http://www.fazendomedia.com/patricia-acioli-judiciario-e-verdade/http://www.livrariadoadvogado.com.br/publico/nova-defensoria-publica-pede-passagem-uma-0853751134http://www.livrariadoadvogado.com.br/publico/nova-defensoria-publica-pede-passagem-uma-0853751134
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    DEFENSOR PBLICO DO RIO DE JANEIRO Direito Civil

    Cristiano Sobral

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    0853751134) Coautor Temas Aprofundados da Defensoria Pblica (2014) - v.1 - 2a edio, 2014, Juspodium (http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/aluisio-iunes-monti-ruggeri-re/temas-aprofundados-da-defensoria-publica-2014---v1---2a-edicao/1136) Coautor Mensalo, Elsevier, 2013 (http://livraria.folha.com.br/livros/direito/mensalao-joaquim-falcao-thiago-bottino-amaral-leandro-1204384.html) Coordenador, I Relatrio Nacional de Atuaes Coletivas da Defensoria Pblica : um estudo

    sistema de justia Braslia : ANADEP, 2013. (http://www.forumjustica.com.br/wp-content/uploads/2013/06/I-RELAT%C3%93RIO-NACIONAL.pdf) Coautor REVISTA DE DIREITOS DIFUSOS V. 14, N. 60, JUL./DEZ. 2013 (O destino de Gaia e as funes constitucionais da defensoria pblica : ainda faz sentido (sobretudo aps a edio da Lei Complementar 132/09) a viso individualista a respeito da instituio? artigo em anexo) FELIPPE BORRING (Lattes: http://lattes.cnpq.br/1527624803483076 ltima atualizao jul/2013) Artigos publicados listados: http://jus.com.br/946544-felippe-borring-rocha/publicacoes/artigos Coautor artigo http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-ii/a-arbitragem-nos-contratos-de-concessao Revista Eletrnica de Direito Processual REDP. Volume VIII. Peridico da Ps-Graduao Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. (ANLISE DA MINUTA PRELIMINAR DO ANTEPROJETO DE LEI PARA ALTERAO DA DISCIPLINA DAS AES COLETIVAS NO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, http://www.redp.com.br/arquivos/redp_8a_edicao.pdf p. 326)

    MARIA DE FTIMA ABREU MARQUES DOURADO (Lattes: http://lattes.cnpq.br/1690281105308435 ltima atualizao set/2012) CINTIA ERICA MARIANO DE MORAIS Coautora: Exame de Ordem - Direito Civil e Processo Civil - 2 Fase , Espao Jurdico, 2004.

    http://www.livrariadoadvogado.com.br/publico/nova-defensoria-publica-pede-passagem-uma-0853751134http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/aluisio-iunes-monti-ruggeri-re/temas-aprofundados-da-defensoria-publica-2014---v1---2a-edicao/1136http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/aluisio-iunes-monti-ruggeri-re/temas-aprofundados-da-defensoria-publica-2014---v1---2a-edicao/1136http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/aluisio-iunes-monti-ruggeri-re/temas-aprofundados-da-defensoria-publica-2014---v1---2a-edicao/1136http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/aluisio-iunes-monti-ruggeri-re/temas-aprofundados-da-defensoria-publica-2014---v1---2a-edicao/1136http://livraria.folha.com.br/livros/direito/mensalao-joaquim-falcao-thiago-bottino-amaral-leandro-1204384.htmlhttp://livraria.folha.com.br/livros/direito/mensalao-joaquim-falcao-thiago-bottino-amaral-leandro-1204384.htmlhttp://livraria.folha.com.br/livros/direito/mensalao-joaquim-falcao-thiago-bottino-amaral-leandro-1204384.htmlhttp://www.forumjustica.com.br/wp-content/uploads/2013/06/I-RELAT%C3%93RIO-NACIONAL.pdfhttp://www.forumjustica.com.br/wp-content/uploads/2013/06/I-RELAT%C3%93RIO-NACIONAL.pdfhttp://www.forumjustica.com.br/wp-content/uploads/2013/06/I-RELAT%C3%93RIO-NACIONAL.pdfhttp://lattes.cnpq.br/1527624803483076http://lattes.cnpq.br/1527624803483076http://jus.com.br/946544-felippe-borring-rocha/publicacoes/artigoshttp://jus.com.br/946544-felippe-borring-rocha/publicacoes/artigoshttp://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-ii/a-arbitragem-nos-contratos-de-concessaohttp://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-ii/a-arbitragem-nos-contratos-de-concessaohttp://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-ii/a-arbitragem-nos-contratos-de-concessaohttp://www.redp.com.br/arquivos/redp_8a_edicao.pdfhttp://www.redp.com.br/arquivos/redp_8a_edicao.pdfhttp://lattes.cnpq.br/1690281105308435http://lattes.cnpq.br/1690281105308435