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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA CVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA CVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

AO ANULATRIA

CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAES LTDA., pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nxxxxxxxxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxx, Teresina-PI, vem, respeitosamente perante Vossa Excelncia, por seus advogados, requerendo, desde logo, que todas as intimaes e publicaes sejam feitas em nome da advogada titular do escritrio, Dra. Audrey Martins Magalhes, localizado na Rua Elizeu Martins, n 1.294, Salas 104/107, Edifico Oeiras, Centro, Teresina-PI, propor a presente AO ANULATRIA cumulada com INDENIZAO POR DANOS MORAIS (e com pedido de TUTELA ANTECIPADA) em face de xxxxxxxxx, pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ n xxxxxxxxxxxxx, com sede na Av.xxxxxxxxxxxxxxxxx, Teresina-PI.I - INTRODUO

A Empresa-autora prope a presente ao judicial para obter judicialmente o direito de retirar seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de devedores, bem como, retirar junto ao Cartrio Themstocles Sampaio (Cartrio do 3 Ofcio de Notas), Cartrio Djalma Veloso (Cartrio do 5 Ofcio de Notas) e Cartrio Nazareno Arajo (Cartrio do 6 Ofcio de Notas) protesto abusivo e sem lastro de respectivo ttulo de crdito.

Considerando a verossimilhana da alegao, ou seja, a prova material do pagamento do dbito, ainda, o dano de difcil reparao que ocasionaria a mantena em cadastro de devedores de pessoa adimplente, tambm objeto desta ao, pedido de tutela antecipada para retirar dos cadastros de devedores (SERASA EXPERIAN, SPC, e outros se houver) o nome do autor.

Por fim, considerando os fatos e forma com que se deu a inscrio no cadastro de devedores, a m-f da Empresa-R, tambm o descaso com que os Cartrios de Notas procederam ao protesto de boleto sem observar que esta estava desacompanhada de ttulo de credito, insistindo em protesto ilegal, e, por fim, considerando o presumvel abalo do credito, agresso ao bom nome da Empresa- Autora pede-se, cumulativamente, reparao por danos morais.II DOS FATOS

A Empresa-autora contratou os servios de transporte de mercadorias oferecido pela Empresa-r xxxxxxxxxxxxx, efetuando pagamento regular. Mediante o pagamento, autora foi entregue recibo pagamento timbrado e assinado pelo representante da empresa transportadora (recibos anexos). Ocorreu, entretanto, no final de agosto e incio do ms de setembro 2009, que Empresa-autora recebeu avisos de protestos do Cartrio Themstocles Sampaio, Cartrio Djalma Veloso e do Cartrio Nazareno Arajo no sentido de que seriam protestados 08 documentos referentes a crdito pertencente a Empresa-R xxxxxxxxxxxx (avisos para protesto anexos).Estranhou a Empresa-Autora a comunicao dos Cartrios de Nota eis que, em primeiro lugar, no havia firmado nenhum ttulo de crdito junto a Empresa-R. Mesmo assim, imediatamente, a Empresa-autora entrou em contato com a Empresa-r informando da cobrana indevida eis que no havia firmado ttulo de credito, alm disso, argumentou que os supostos crditos alegados decorrentes dos boletos bancrios indicados j haviam sido pagos, apresentou os recibos timbrados da prpria Empresa-R.

Junto aos Cartrios de Notas argumentou que as Notas Fiscais mencionadas no aviso de protestos no haviam gerado Duplicatas e que a Empresa-Autora tinha os comprovantes de pagamento. Assim, sem lastro os boletos bancrios mencionados.Sem resposta da Empresa-r, a Empresa-autora preocupada com os danos que poderia acarretar a seu bom nome comercial, bem como dificuldades que isto poderia acarretar com entidades bancrias e fornecedores, tomou o cuidado de reiterar, tanto a Empresa-R como a Cartrio de Notas, fazendo-o ento por escrito, que todos os dbitos foram pagos, solicitando que os protestos no fossem efetivados (Correspondncias e AR anexos).

O Cartrio de Notas do 3 Ofcio (THEMSTOCLES SAMPAIO) ento, comunicou, tambm por escrito, que no poderia atacar o pedido da Empresa-Autora, que somente o credor pode proceder com este pedido. Ou seja, em outros termos, mesmo sem o ttulo de credito, a certeza do dbito, mesmo diante dos recibos de pagamento, apesar disso tudo, efetivou o protesto (Correspondncia do Cartrio anexo). Em vista disso, o nome da Empresa-Autora foi inscrito no SERASA (comprovante anexo).Repita-se, no obstante a apresentao do recibo de pagamento, dos envio das correspondncias explicativas ao suposto credor e cartrio, ainda assim, a Empresa-Autora foi alvo de protesto e inscrita no cadastro de devedores.

So os seguintes documentos que foram alvo de protesto apesar de j devidamente pagos (j constando 3 deles inscrio no SERASA EXPERIAN e SPC, conforme demonstra extrato anexo):* Documento n 132, com vencimento dia 26 de agosto do corrente ano, no valor de R$ 975, 48 recibo assinado em 27 de julho de 2009.

Documento n 134, com vencimento dia 26 de agosto do corrente ano, no valor de 1.237,74 recibo assinado em 30 de julho de 2009.

* Documento n 135, com vencimento dia 26 de agosto do corrente ano, no valor de R$ 1.705,36 recibo assinado em 3 de agosto de 2009.* Documento n 137, com vencimento em 4 de setembro de 2009, no valor de R$ 788,98 - recibo assinado em 7 de agosto de 2009.

* Documento n 138, com vencimento em 4 de setembro de 2009, no valor de R$ 1.194,94 - recibo assinado em 10 de agosto de 2009.* Documento n 144, no valor de R$ 557,79, com vencimento em 18 de setembro de 2009 e recibo assinado em 25 de agosto de 2009.

* Documento n 141, no valor de 430,27, com vencimento em 18 de setembro de 2009 e recibo assinado em 18 de agosto de 2009.

Diante das repetidas tentativas da autora de solucionar a questo com a requerida e os cartrios que procederam ao protesto, que s resultaram em insucessos, no restou alternativa empresa autora seno o ajuizamento da presente ao.

III. DO DIREITOA. PROVA DO PAGAMENTO RECIBOS Diante da apresentao dos recibos timbrados, que constam em anexo, simples a constatao de que todos os servios prestados pela transportadora tiveram, sim, a contraprestao devida. Todos os pagamentos foram feitos, nos valores integrais, em data tempestiva. Os documentos que comprovam o afirmado esto todos assinados pelo representante da empresa requerida.

Ora, fornecer tais recibos e depois contest-los atitude, no mnimo, repreensvel. Ainda que o pagamento no tenha se dado atravs de pagamento em agncia bancria, ele foi feito, dentro do prazo acordado, diretamente empresa. Na prtica comercial, os recibos so fornecidos exatamente para que fique comprovado o cumprimento de uma obrigao. Portanto, diante da simples anlise dos recibos fornecidos pela requerida, inconteste a abusividade do protesto e vexatria situao que a requerida criou para a autora, sob absurdo fundamento. B. BOLETOS SEM LASTRO (ausncia de duplicata)A bem da argumentao, deve-se ainda apontar para a irregularidade no que tange realizao do protesto. Era necessrio, por bvio, que fosse apresentado ttulo de crdito hbil ou documento revestido das caractersticas exigidas por lei para protesto, em caso de eventual no pagamento, e esse instrumento nunca existiu.

Nos termos da Lei 5.474/68, a duplicata o nico ttulo de crdito que pode documentar a operao faturada de compra e venda ou de prestao de servios. Ela deve ser emitida juntamente com a nota fiscal/fatura que discrimina, dentre outras informaes, as mercadorias ou os servios e os seus respectivos valores.

Todavia, hoje, em razo do desenvolvimento da tecnologia, costume, no mundo dos negcios, a realizao de compra e venda e/ou de prestao de servios sem a emisso da duplicata. Frise-se que, embora seja uma prtica, muitas vezes, tolerada, no encontra amparo legal.

Consoante os termos do artigo 1, da Lei n 9.492/97, certo que o protesto deixou de abranger apenas os ttulos de crdito, modernizando o seu prprio conceito ao permitir que tambm outros documentos de dvida possam ser protestados.

Contudo, certo que o boleto bancrio nem a nota fiscal so documentos passveis de protesto, e este entendimento tem vasto embasamento legal e doutrinrio, e a jurisprudncia o reconhece:

APELAO CVEL - NOTA FISCAL - INEXISTNCIA DA RESPECTIVA DUPLICATA - IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO - INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAO - NO COMPROVAO. A simples nota fiscal no enseja apontamento de protesto, por no constituir ttulo de crdito. A emisso de nota fiscal sem remessa do ttulo para aceite ofende o direito do sacado de realizar a recusa legal a que se referem os artigos 8 e 21 da Lei 5.474/68; O no atendimento do nus de provar coloca a parte em desvantajosa posio para a obteno do ganho de causa. A produo probatria, no tempo e na forma prescrita em lei, nus da condio de parte. A prova das alegaes cabe a quem alega o fato. Inteligncia do art. 333, I do CPC [TJMG. Autos n 2.0000.00.419056-9/000(1). Rel. Domingos Coelho. DJ. 10.03.2004].Por outro lado, h quem entenda, de forma equivocada, que, apenas com o boleto bancrio e/ou a nota fiscal, poder haver o protesto por indicao. Esse conceito origina-se dos termos do pargrafo nico, do artigo 8, da Lei de Protesto, que assim dispe: podero ser recepcionadas as indicaes a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestao de Servios, por meio magntico ou de gravao eletrnica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalizao das mesmas.

fato que, atualmente, a cobrana por meios eletrnicos, sem a emisso de papel, uma realidade intransponvel. Porm, a prtica atual do mercado de no se extrair efetivamente a duplicata - ensejando o protesto por indicao, ou seja, aquele realizado apenas com as informaes sobre a relao causal e com a apresentao de boleto bancrio e/ou nota fiscal e fatura - viola o texto da lei especial. Conforme o 1, do artigo 13, da Lei de Duplicatas, o protesto por indicao somente ser possvel quando a duplicata tiver sido retida pelo sacado. Isto , de qualquer forma, nos termos da lei, a duplicata precisa existir.

Ademais, a prpria Lei de Protesto, em seu 3, do art. 21, esclarece que o protesto por indicao de duplicata apenas poder ocorrer quando este ttulo no tiver sido devolvido pelo sacado.Ainda, inadmissvel entender que mencionado boleto bancrio seria uma espcie de duplicata virtual, porque, nos termos do art. 889, 3, do Cdigo Civil, o ttulo pode ser emitido, virtualmente, desde que contenha a data de emisso, a indicao precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.

Os referidos boletos bancrios no contem a assinatura do emitente nem sequer na forma criptografada. Portanto, pode-se afirmar que a corrente que entende ser possvel o protesto por indicao de boleto bancrio e/ou nota fiscal est em confronto com a legislao em vigor.Tal ocorre porque o boleto bancrio no se confunde com uma duplicata, e mais: a prpria Lei de Protesto, em seu art. 21, esclarece que o protesto por indicao possvel apenas quando a duplicata for retida pelo sacado, corroborando com o disposto na Lei 5.474/68.

Assim, apesar de ser usual e prtica a emisso somente de boletos bancrios para cobrana de dbito advindo de negcio de compra e venda ou de prestao de servios, deve o respectivo credor ter o cuidado de emitir o ttulo, nos termos da Lei de Duplicata.Fica demonstrado, portanto, que, apenas com a emisso da duplicata, que o credor, caso necessrio, poder propor um procedimento executivo contra o devedor.Saliente-se que tanto a requerida como o cartrio que aceitou tais documentos so responsveis pelo grave erro cometido contra a Empresa-Autora, pois no detinham instrumento necessrio para a realizao dos referidos protestos. Nesse sentido, adicione-se vasta orientao jurisprudencial:AO DECLARATRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAO CUMULADA COM ANULATRIA DE TTULO DE CRDITO E CAUTELAR DE SUSTAO DE PROTESTO - BOLETOS BANCRIOS - IMPOSSIBILIDADE ANTES DA EMISSO E ENVIO DAS DUPLICATAS - NULIDADE DOS BOLETOS E RESPECTIVOS PROTESTOS. - A emisso de boleto bancrio no exclui a obrigao de remessa da duplicata para aceite, a fim de que exera o sacado o direito de recusa legal (arts. 8 e 21, 3 da Lei n 9.492/97).-Inexistindo comprovao do envio das duplicatas ao devedor e a conseqente reteno, no haveria possibilidade do protesto dos boletos bancrios.- O boleto bancrio no constitui ttulo executivo extrajudicial e tampouco pode ser protestado por indicao sem que haja prvia emisso e envio da duplicata ao sacado. (TJ-MG, Processo n1.0521.03.028399-3/001, Des. Rel. Elpdio Donizetti, Data do Julgamento: 27/01/2009, Data da Publicao: 17/02/2009)

APELAO CVEL - BOLETO BANCRIO - INEXISTNCIA DA RESPECTIVA DUPLICATA - IMPOSSIBILIDDE DE PROTESTO. O simples boleto bancrio no enseja apontamento de protesto, por no previsto na legislao como ttulo representantivo de dvida, maxime quando no comprovado o lastro em nota fiscal correspondente; A emisso de boleto bancrio sem remessa do ttulo para aceite ofende o direito do sacado de realizar a recusa legal a que se referem os artigos 8 e 21 da Lei 5.474/68; Sentena parcialmente reformada. (TJ-MG, Processo n1.0024.03.965459-5/001, Des. Rel. Domingos Coelho, Data de Julgamento: 14/01/2009, Data de Publicao: 02/02/2009)

AO DECLARATRIA DE NULIDADE DE TTULO. PROTESTO POR INDICAO. BOLETO BANCRIO. AUSNCIA DE REMESSA PARA ACEITE. NEGCIO JURDICO ORIGINRIO INEXISTENTE. A duplicata ttulo de crdito vinculado existncia de um negcio subjacente: uma compra e venda mercantil, ou uma prestao de servios, devendo ser anulada se no tiver fundamento em negcio jurdico. Os pressupostos que legitimam o protesto por indicao so: a remessa do ttulo ao devedor para aceite e a no devoluo do mesmo no prazo legal, a teor do disposto no art. 21, 3 da Lei 9492/97 e art. 13, 1 da Lei 5474/68. O simples boleto bancrio no enseja apontamento de protesto, por no estar previsto na legislao como ttulo representativo de dvida, mxime quando no comprovado o lastro em nota fiscal correspondente e a remessa do ttulo para aceite. (TJ-MG, Processo n 1.0040.06.044830-1/001, Des. Rel. Cludia Maia, Data de Julgamento: 04/12/2008, Data de Pubicao: 19/01/2009 )AO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANA C/C NULIDADE DE TTULO DE CRDITO -. DUPLICATA POR INDICAO - APONTAMENTO INDEVIDO DO TTULO A PROTESTO. inadmissvel o protesto por indicao feito com base em meros boletos bancrios, eis que no se tratam de ttulos executivos extrajudiciais, estes enumerados taxativamente no art. 585 do CPC. A emisso de boleto bancrio sem remessa do ttulo para aceite ofende o direito do sacado de realizar a recusa legal a que se referem os artigos 8 e 21 da Lei 5.474/68. V.v.Nos termos do art. 333, inc. I, CPC, cabe parte autora produzir prova do fato constitutivo de seu direito. Constando da notificao expedida pelo Tabelio do Cartrio de Protesto que o ttulo apresentado a protesto fora duplicata, e no boleto bancrio, caberia parte autora produzir prova robusta para refutar a f pblica emanada do documento expedido pelo Tabelio, o que deixara de fazer. parte no basta alegar, fatos devem ser provados. (TJ-MG, Processo n 1.0024.04.262322-3/001, Des. Rel. Jos Affonso da Costa Crtes, Data do Julgamento: 13/11/2008, Data da Publicao: 02/12/2008)Portanto, ainda que, considerando o princpio da eventualidade, e contemplando todas as hipteses a serem acolhidas pelo nobre julgador, ainda que a inexistncia do dbito no seja reconhecida, aponta-se para a irregularidade dos protestos mencionados, posto que sequer foram baseados em ttulos de crdito ou documentos vlidos para tal.

C. DANO MORALDiante dos fatos j relatados, no h como ignorar a configurao dos danos morais sofridos pelo Autor.

A moral reconhecida como bem jurdico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteo, inclusive amparada pelo art. 5, inc. V, da Carta Magna/1988:Art.5:V assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem

Outrossim, dispem os arts. 186 e 927, ambos do Cdigo Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia, ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

Segundo a melhor doutrina e jurisprudncia, para a condenao na responsabilidade de indenizar, necessrio, tanto para o dano material como para o dano moral, a comprovao de trs requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade.

No presente caso, vislumbra-se, de forma ntida, a culpa da empresa r, vez que enviou para protesto ttulo e inseriu o nome da empresa autora no cadastro de inadimplentes (SERASA e SPC), mesmo j tendo sido efetuado o pagamento do dbito existente.

Quanto ao dano moral ocasionado, este tambm de fcil percepo, vez que o nome da autora continua inscrito no SERASA e no SPC por dvida devidamente quitada. Como se percebe pela documentao anexa, a autora detm todos os recibos dos pagamentos feitos por servios prestados e cobrados pela requerida.

Segundo a jurisprudncia ptria, nos casos de inscrio indevida nos cadastros de inadimplentes, o dano moral presumido, seno veja-se:

INDENIZAO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURDICA. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA. FIXAO. CRITRIOS.

1. A respeito do sofrimento de dano moral por pessoa jurdica, o Colendo STJ j sumulou a questo no Enunciado 227, ao dispor que "a pessoa jurdica pode sofrer dano moral".

2. Demonstrado nos autos o indevido protesto da duplicata, cabvel a indenizao, eis que o dano moral no necessita de prova, mas to-somente da comprovao do fato que o gerou.

3. A indenizao por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condies da vtima e do responsvel, de modo a atingir sua finalidade compensatria, retributiva e preventiva. de igual modo, no pode ser fonte de enriquecimento ilcito.

4. Apelo parcialmente provido. (Classe do Processo: 20050110509436APC DF; Registro do Acrdo Nmero: 278230; Data de Julgamento: 13/06/2007; rgo Julgador: 5 Turma Cvel; Relator: ARNOLDO CAMANHO; Publicao no DJU: 16/08/2007; Pg.: 112; (at 31/12/1993 na Seo 2, a partir de 01/01/1994 na Seo 3).

"DANO MORAL. PESSOA JURDICA. PROVA DO DANO. PROTESTO INDEVIDO DE TTULO. SMULA 227 DA CORTE.

1. Est alinhada a jurisprudncia da Corte no sentido de que a pessoa jurdica pode sofrer dano moral (Smula 227 da Corte).

2. Provado o fato gerador do dano moral, no caso, o indevido protesto, impe-se deferir a indenizao.

3. Recurso especial conhecido e provido". (REsp. n 538.687/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ. Em 29/03.2004);

EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSO DO DEVEDOR NO SERASA. ALEGAO DE FALTA DE PROVA DA CULPA E DO DANO MORAL SOFRIDO. SMULA 07/STJ. DANO PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAO. PADRO DE RAZOABILIDADE. REDUO DESCABIMENTO. I - A argumentao deduzida pelo recorrente, voltada para a ausncia de comprovao da sua culpa, bem como do dano moral sofrido, est relacionada s circunstncias fticas da causa, cujo reexame vedado em sede de especial, a teor do enunciado da Smula 07 desta Corte. II Em casos que tais, faz-se desnecessria a prova do prejuzo, que presumido, uma vez que o dano moral decorre da prpria incluso indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes. III - Fixado o valor da indenizao dentro de padres de razoabilidade, faz-se desnecessria a interveno deste Superior Tribunal, devendo prevalecer os critrios adotados nas instncias de origem. Agravo a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AG 470538 / SC ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0110893-0; Relator Ministro CASTRO FILHO; T3 - TERCEIRA TURMA; Data do julgamento: 06/11/2003; Data da publicao: DJ 24.11.2003 p. 301)

O nexo causal tambm est presente de forma indiscutvel, vez que a inscrio no cadastro de inadimplentes foi realizada e persiste por negligncia da empresa r, vez que a autora efetuou o pagamento do dbito existente.

Por fim, fundamental asseverar que no existe orientao segura, uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudncia de nossos tribunais no que tange aos critrios para a fixao da indenizao por danos morais. O julgador deve atentar sempre para as circunstncias fticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extenso do dano, as condies sociais e econmicas da vtima e do ofensor, de tal sorte que no haja enriquecimento do ofendido.

No presente caso, tendo em vista a inscrio do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), a empresa encontra-se impossibilitada de realizar compras a prazo no comrcio, ou seja, as operaes comerciais que a empresa autora possui com seus fornecedores esto comprometidas; impossibilitada de participar de licitaes; impedida de requerer emprstimos e financiamentos; dentre outros transtornos que inviabilizam o funcionamento da postulante.

Desse modo, requer, desde logo, data vnia, que Vossa Excelncia arbitre o valor da indenizao por danos morais levando em considerao o fato do ato ilcito cometido pela r ter ocasionado prejuzos de grande monta autora.IV. DO PEDIDOA. DO PEDIDO DE ANTECIPAO DA TUTELA

Sendo a principal atividade da autora o comrcio, evidenciado o prejuzo causado pelos protestos indevidos e a urgncia na sua retirada. O bom nome da empresa fica comprometido diante de tal exposio e relaes comerciais tambm ficam prejudicadas.

A legislao estabelece algumas condies para que se configure possibilidade de antecipao da tutela, seno vejamos:

Art. 273, CPC: O Juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e:I haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ouII fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru.

1 Na deciso que antecipar a tutela, o juiz indicar, de modo claro e preciso, as razes de seu convencimento.

2 No se conceder a antecipao da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipadoA prova inequvoca de que o pagamento da dvida foi devidamente realizado est na documentao em anexo.

Alm disso, a prova inequvoca est umbilicalmente ligada verossimilhana da alegao. A prova, portanto, h de demonstrar que o que diz a parte verdade, e que esta verdade tutelada pelo direito. Desse modo, diante de todos os argumentos acima mencionados, bem como, das provas que acompanham a presente pea, demonstrada est a verossimilhana da alegao.

O receio ao dano irreparvel se infere pelo fato de que a empresa autora est com o nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), estando impossibilitada de realizar compras a prazo no comrcio, ou seja, as operaes comerciais que a empresa autora possui com seus fornecedores esto comprometidas; impossibilitada de participar de licitaes; e de requerer emprstimos e financiamentos; dentre outros transtornos que inviabilizam o funcionamento da postulante. Todo protesto gera dano de difcil reparao, constituindo abuso e grave ameaa, abalando o prestgio creditcio que goza a parte autora na praa. Alm do que, mais do que o abalo sua reputao, a empresa requerente tambm fica impossibilitada de realizar atividades profissionais muito importantes, tais como pedidos de emprstimos, financiamentos, entre outras operaes essenciais no cotidiano da autora.

Frise-se que a parte autora nada deve: todas as cobranas que recebeu da requerida foram regularmente pagas, tais como demonstram os recibos anexados. A negativao no cadastro de inadimplentes completamente descabida!

Destaque-se a orientao dada pelo Tribunal de Justia de Minas Gerais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAO DE INEXISTNCIA DA DVIDA - EXCLUSO OU IMPEDIMENTO DE NEGATIVAO EM RGOS DE RESTRIO AO CRDITO - CAUO - POSSIBILIDADE . O ajuizamento de ao em que se nega a existncia do dbito com comprovao da quitao da dvida autoriza o Poder Judicirio a conceder a antecipao dos efeitos da tutela para que se impossibilite a divulgao de inadimplncia. Recurso no provido. (Processo n1.0024.08.080509-6/001(1), Des. Rel. Marcos Lincoln, Data do Julgamento: 21/10/2008, Data da Publicao: 07/11/2008)Verifica-se, portanto, que a situao da autora atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concesso da medida antecipatria, pelo que se busca, antes da prolao da sentena, a ordem judicial para sustao dos efeitos de negativao de seu nome junto aos rgos de proteo ao crdito em que foi, indevidamente, inscrita.

Assim, requer a concesso da tutela antecipada, sem qualquer nus para a empresa autora, no sentido de determinar ao SERASA e SPC que retire imediatamente o nome da empresa requerente dos seus registros, bem como que o protesto realizado nos missivos cartrios.B. CONSIDERAES FINAIS

Ante todo o exposto, requer:

a) Que seja deferida, inaudita altera pars, a tutela antecipada, nos termos do art. 273, do CPC, ou seja, que o MM. Juiz determine (sem qualquer nus para a empresa autora) a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e outros que porventura esteja inscrito), bem como a suspenso e/ou cancelamento dos protestos mencionados; b) Que seja citada a r para os termos da presente ao. Requer nos termos do art. 222 do CPC que a citao da empresa r seja feita pelo correio.

c) Ao final, decorrido os trmites legais, que o MM. Juiz declare que a empresa autora no possui qualquer dbito junto empresa requerida e, por conseguinte, condene a r ao pagamento de danos morais a serem arbitrados pelo M.M. Juiz na forma legal. Requer, ainda, o cancelamento definitivo da inscrio do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e outros que porventura esteja inscrito), bem como o cancelamento dos protestos.

d) Por fim, requer que a empresa postulada seja condenada a efetuar o pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios a base de 20% sobre o valor da condenao.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente juntada de novos documentos; depoimento pessoal do representante legal da r, sob pena de confisso; oitiva de testemunhas; realizao de percias e inspees judiciais.

D-se causa o valor de 6.890,55 para efeitos fiscais.

Nestes termos, pede deferimento.

Teresina, 23 de setembro de 2009.Audrey Martins Magalhes

Carolina Lago Castello Branco

Advogada OAB/PI n 1.829

Advogada OAB/PI n 3.405

Ana Carolina Magalhes Fortes

Advogada OAB/PI n 5.819

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