05 Direito Empresarial

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SUPERINTENSIVO CARREIRAS JURSUPERINTENSIVO CARREIRAS JURÍÍDICASDICASDIREITO EMPRESARIAL: Falência VDIREITO EMPRESARIAL: Falência V

Com o Professor: Alexandre Gialluca

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9. Arrecadação e realização dos bens do falido (do ativo).

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Art. 85 da Lei de Falência: O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

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Súmula 417 STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.

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10. Verificação dos créditos

Tem por finalidade é delimitar os créditos que irão compor o quadro geral de credores.

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11 – Ordem de Classificação dos créditos

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12. Encerramento

Depois de realizado todo o ativo e distribuído o produto entre os credores, o administrador deverá prestar contas no prazo de 30 dias.

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O JUIZ vai publicar um comunicado, em que qualquer interessado poderá impugnar as contas no prazo de 10 dias. O Ministério Público será intimado para impugnação dizendo se é favorável ou não as contas, sendo favorável o Juiz dará sentença de encerramento.

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13. Reabilitação

Terá uma sentença da extinção das obrigações do falido, essa sentença é reivindicado pelo falido, essa sentença só ocorre se tiver as hipóteses expressas do art. 158 da Lei:

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“Art. 158 - Extingue as obrigações do falido:

I – o pagamento de todos os créditos;

II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

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III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.”