043 - SEAGRO - Minuta de Edital (Pregão Eletrônico Comprasnet - Convênio - Material de Consumo) -...

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Procuradori a Geral do Estado Fls........ ........... GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA ADMINISTRATIVA PROCESSO N.º : 2014 33000 000547 INTERESSADO : SECRETARIA DA AGRICULTURA E PECUÁRIA – SEAGRO ASSUNTO : MINUTA DE EDITAL (PREGÃO ELETRÔNICO COMPRASNET N° 455/2014) P A R E C E R “S P A” N° 043/2015 EMENTA: PREGÃO ELETRÔNICO COMPRASNET. CONVÊNIO. MATERIAL DE CONSUMO. LEI N° 10.520/02 C/C DECRETO N° 5.450/05. Pelo deferimento, desde que atendidas às recomendações. Versam os presentes autos sobre análise da minuta de Edital de Licitação e seus anexos, referentes ao Pregão Eletrônico Comprasnet n° 455/2014, tipo menor preço, visando à seleção e contratação de empresa especializada para aquisição de material de consumo , em conformidade com o quantitativo e especificações técnicas constantes na minuta do Termo de Referência (Anexo I - fls. 99/101), em execução ao Convênio MDA n° 706351/2009. O valor total da futura contratação foi estimado em R$ 13.304,20 (treze mil trezentos e quatro reais e vinte centavos – fls. 80/81). O critério de julgamento do presente certame será o de Menor Preço por Item (item 10.1 - fl. 94). Para a instrução dos autos, foram juntados documentos/expedientes, dentre os quais destacamos: 1. Formulários para Aquisição de Materiais/Serviços (DIFAF) n° 34/2014 e anexos (fls. 02/10); 2. Cópia do Convênio MDA n° 706351/2009 e documentos correlatos (fls. 11/59); 3. Termo de Referência n° 05/2014 (fls. 60/65); 4. Pesquisa de preço de mercado (fls. 69/73); 5. Planilha Estimativa de Preço (fls. 74/76); 6. Solicitação de Compras - Serviços/Materiais n° 206/2014 (Anexo III ao Decreto n° 5.014, de 25.03.2014), no valor de R$ 13.304,20 (fl. 81/82); 7. Nota de Dotação Orçamentária n° 2014ND01790, no valor acima mencionado (fl. 83); 8. Portaria SEPLAN n° 113, de 30.04.2014, designando as Pregoeiras Oficiais e os membros da equipe de apoio do Pregão Presencial e Eletrônico (fl. 89); Pág. 1

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parecer pregao licitalçao

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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

SUBPROCURADORIA ADMINISTRATIVA

PROCESSO N.:2014 33000 000547

INTERESSADO:SECRETARIA DA AGRICULTURA E PECURIA SEAGRO

ASSUNTO:MINUTA DE EDITAL (PREGO ELETRNICO COMPRASNET N 455/2014)

P A R E C E R S P A N 043/2015EMENTA: PREGO ELETRNICO COMPRASNET. CONVNIO. MATERIAL DE CONSUMO. LEI N 10.520/02 C/C DECRETO N 5.450/05. Pelo deferimento, desde que atendidas s recomendaes.Versam os presentes autos sobre anlise da minuta de Edital de Licitao e seus anexos, referentes ao Prego Eletrnico Comprasnet n 455/2014, tipo menor preo, visando seleo e contratao de empresa especializada para aquisio de material de consumo, em conformidade com o quantitativo e especificaes tcnicas constantes na minuta do Termo de Referncia (Anexo I - fls. 99/101), em execuo ao Convnio MDA n 706351/2009.O valor total da futura contratao foi estimado em R$ 13.304,20 (treze mil trezentos e quatro reais e vinte centavos fls. 80/81).

O critrio de julgamento do presente certame ser o de Menor Preo por Item (item 10.1 - fl. 94).

Para a instruo dos autos, foram juntados documentos/expedientes, dentre os quais destacamos:

1. Formulrios para Aquisio de Materiais/Servios (DIFAF) n 34/2014 e anexos (fls. 02/10);

2. Cpia do Convnio MDA n 706351/2009 e documentos correlatos (fls. 11/59);

3. Termo de Referncia n 05/2014 (fls. 60/65);

4. Pesquisa de preo de mercado (fls. 69/73);

5. Planilha Estimativa de Preo (fls. 74/76);

6. Solicitao de Compras - Servios/Materiais n 206/2014 (Anexo III ao Decreto n 5.014, de 25.03.2014), no valor de R$ 13.304,20 (fl. 81/82);

7. Nota de Dotao Oramentria n 2014ND01790, no valor acima mencionado (fl. 83);

8. Portaria SEPLAN n 113, de 30.04.2014, designando as Pregoeiras Oficiais e os membros da equipe de apoio do Prego Presencial e Eletrnico (fl. 89);

9. Minuta do Edital de Licitao e anexos (fls. 90/104);

10. Despacho n 2.483/2014, encaminhando os autos a esta PGE (fl. 105).

o relatrio.

Em sede preliminar, compreendemos premente destacar que a presente pea opinativa fundamenta-se, to somente, na instruo deste processo administrativo no seu estgio atual.

A vista do Art. 132 da Constituio Federal e Art. 1 da Lei Complementar n 20/1999, destacamos que encargo deste rgo Jurdico de representao estadual prestar consultoria sob o prisma estritamente jurdico, portanto, no sendo competente embrenhar-se na convenincia e oportunidade dos atos praticados no mbito da pasta ora consulente, nem to pouco apreciar aspectos de natureza eminentemente tcnica ou administrativa.

Ainda inicialmente, registramos que a presente anlise ser baseada no disciplinamento conferido pela Lei Federal n 10.520/2002; no que couber, pela Lei de Licitao e Contratos Administrativos Lei n 8.666/93, bem como pelos Decretos Federais n 5.450/2005 e n 5.504/2005.

Explicamos. A aplicao da legislao federal ao feito decorre da origem dos recursos envolvidos na contratao pretendida, vez que provm de repasse voluntrio do Governo Federal, efetivado por meio do Convnio acima indicado. Portanto, em conformidade com o disposto no Decreto n 5.504/2005, vejamos:

Art.1Os instrumentos de formalizao, renovao ou aditamento de convnios, instrumentos congneres ou de consrcios pblicos que envolvam repasse voluntrio de recursos pblicos da Unio devero conter clusula que determine que as obras, compras, servios e alienaes a serem realizadas por entes pblicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela Unio, sejam contratadas mediante processo de licitao pblica, de acordo com o estabelecido na legislao federal pertinente.

1Nas licitaes realizadas com a utilizao de recursos repassados nos termos do caput, para aquisio de bens e servios comuns, ser obrigatrio o emprego da modalidade prego, nos termos daLei n 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto noDecreto no5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilizao de sua forma eletrnica, de acordo com cronograma a ser definido em instruo complementar. (Grifos nossos)

Desse modo, temos que o procedimento licitatrio ora em anlise est previsto na Lei Federal n 10.520/2002, in verbis:

Art. 1. Para aquisio de bens e servios comuns, poder ser adotada a licitao na modalidade de prego, que ser regida por esta Lei.

Pargrafo nico. Consideram-se bens e servios comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no mercado.

Conferimos na definio legal que um objeto de natureza complexa pode ser licitado mediante prego, desde que tenha padres de desempenho e qualidade objetivamente semelhantes por meio de especificaes habituais no seu mbito de fornecimento. Bem comum, para os fins da Lei acima transcrita o que possui descrio definida, num mercado suficientemente amplo e estabelecido, a despeito de sua sofisticao tcnica. Este o entendimento de Jess Torres Pereira Jnior, que leciona:

Em aproximao inicial do tema, pareceu que comum tambm sugeria simplicidade. Percebe-se, a seguir, que no. O objeto pode portar complexidade tcnica e ainda assim ser comum, no sentido de que essa tcnica perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado. Sendo tal tcnica bastante para atender as necessidades da Administrao, a modalidade prego cabvel a despeito da maior sofisticao do objeto.

No caso em comento, o objeto do certame ora em apreo, especificado na minuta do Termo de Referncia Anexo I ao Edital (fls. 99/101) tem descrio compatvel com a modalidade prego.

Especificamente quanto forma eletrnica do prego, o Decreto Federal n 5.450/2005 dispe:

Art. 2. O prego, na forma eletrnica, como modalidade de licitao do tipo menor preo, realizar-se- quando a disputa pelo fornecimento de bens ou servios comuns for feita distncia em sesso pblica, por meio de sistema que promova a comunicao pela internet.

1. Consideram-se bens e servios comuns, aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais do mercado.

Respeitante aos procedimentos iniciais de abertura do processo licitatrio, temos na Lei n 10.520/2002 o seu disciplinamento, vejamos:

Art. 3. A fase preparatria do prego observar o seguinte:I a autoridade competente justificar a necessidade de contratao e definir o objeto do certame, as exigncias de habilitao, os critrios de aceitao das propostas, as sanes por inadimplemento e as clusulas do contrato, inclusive com fixao dos prazos para fornecimento;

II a definio do objeto dever ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificaes que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessrias, limitem a competio;

III dos autos do procedimento constaro a justificativa das definies referidas no inciso I deste artigo e os indispensveis elementos tcnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o oramento, elaborado pelo rgo ou entidade promotora da licitao, dos bens ou servios a serem licitados; e

IV a autoridade competente designar, dentre os servidores do rgo ou entidade promotora da licitao, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuio inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a anlise de sua aceitabilidade e sua classificao, bem como a habilitao e a adjudicao do objeto do certame ao licitante vencedor.

Analisando os autos, observamos que a Pasta requisitante, ao encaminhar o Termo de Referncia Comisso de Licitao, forneceu os elementos necessrios (fls. 60/65), apresentando sucinta justificativa nos seguintes moldes: A aquisio dos materiais acima citados justifica-se tendo em vista a execuo das atividades para anlise de documentos para contratao atravs do Programa Nacional do Crdito Fundirio e nos atendimentos s famlias beneficirias.Elucidamos que a justificativa apresentada para a aquisio indicada de inteira responsabilidade do Gestor, tendo em vista que os critrios informados no se submetem anlise deste rgo Jurdico, sendo atribuies desta PGE, no exame de editais de licitao, apenas e to somente quanto aos aspectos jurdicos, restando inteiramente a cargo da pasta consulente os critrios tcnicos referentes ao objeto do certame. Como dito noutra parte, as despesas decorrentes da aquisio pretendida ocorrero com recursos oriundos do Convnio MDA n 706351/2009, firmado entre a Unio, por intermdio do Ministrio do Desenvolvimento Agrrio MDA, e a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuria e Abastecimento do Tocantins - SEAGRO, com prazo de vigncia prorrogado at 31.12.2015 (fls. 26/27).

Dos oramentos apresentados por empresas do ramo pertinente, com indicao dos preos praticados no mercado (fls. 69/73), deriva a Planilha de Estimativa de Preos, subscrita por servidores devidamente identificados (fl. 74/76). Todavia, avaliando as propostas juntadas, observamos que 03 (trs) esto expiradas. Dessa forma, recomendamos nova pesquisa, devendo, no caso de eventual alterao, haver adequao quanto ao valor da aquisio nos demais documentos relativos dotao oramentria.Sublinhamos que a lei que rege o prego no exige que o oramento detalhado integre o edital, no entanto, deve constar dos autos, conforme inteligncia de seu art. 3, Inciso III.

Para fazer frente despesa elencada no Termo de Referncia, foram apresentadas Nota de Dotao Oramentria e Solicitao de Compras Servios/Materiais n 206/2014 (Anexo III do Decreto n 5.014, de 25.03.2014), indicando a classificao oramentria, natureza da despesa e a fonte 0225 - Recursos de Convnios com rgos Federais (fls. 81/81). Entretanto, estes documentos oramentrios, devem ser atualizados, como condio para o prosseguimento do feito.

Registramos que o certame em apreo destina-se exclusivamente a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em ateno ao disposto no art. 6 do Decreto n 6.204/2007, que diz: Os rgos e entidades contratantes devero realizar processo licitatrio destinado exclusivamente participao de microempresas e empresas de pequeno porte nas contrataes cujo valor seja de at R$ 80.000 [...].

Referido benefcio tem fundamento na Constituio Federal de 1988, que expressamente determina quando referidas empresas devem ser favorecidas, conforme disciplinamento do art. 170, inciso IX, verbis:

Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: [...]

IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.

Assim, examinando a minuta do Edital (fls. 90/98), ponderamos que nele esto previstas as regras que disciplinaro o procedimento licitatrio, de modo claro e objetivo, tendo sido observado o disposto no art. 40 da Lei n 8.666/93, que dispe exemplificativamente acerca do seu contedo. Entretanto, recomendamos as adequaes que seguem:- No prembulo, atinente regncia normativa do procedimento, orientamos a excluso do Decreto n 2.434/2005 e a incluso do Decreto n 5.504/2005, uma vez que o presente feito versa sobre aquisio realizada em decorrncia de transferncias voluntrias de recursos pblicos da Unio;- No item 4.1.4, o impedimento de contratar se restringe apenas ao rgo licitante, no se estendendo Administrao Pblica, conforme encontra-se disposto. O mesmo entendimento se aplica ao item 17.1, ambos com fundamento na jurisprudncia do TCU que enuncia:SUMRIO: REPRESENTAO COM PEDIDO CAUTELAR. PREGO ELETRNICO. INDCIO DE IRREGULARIDADE RELATIVA A SUBITEM DO EDITAL QUE IMPEDE A PARTICIPAO DE LICITANTE QUE ESTEJA SUSPENSA DE CONTRATAR COM A INFRAERO E COM TODA A ADMINISTRAO PBLICA EM QUALQUER DE SUAS ESFERAS. DISPOSIO EDITALCIA INCOMPATVEL COM AS NORMAS LEGAIS PERTINENTES E COM A JURISPRUDNCIA DO TRIBUNAL. CONCEDIDA MEDIDA CAUTELAR. OITIVA DA ENTIDADE. AGRAVO. ARGUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR AS RAZES QUE FUNDAMENTARAM A MEDIDA ADOTADA. MANUTENO DA CAUTELAR. COMUNICAO INTERESSADA (TC 046.782/2012-5. Natureza: Agravo. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia Infraero. Recorrente: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroporturia Infraero).

Concernente ao Anexo I - Termo de Referncia (fls. 99/101), entendemos que seu contedo est descrito de forma clara e objetiva, atendendo aos requisitos preconizados na Lei n 10.520/2002, especificamente, no artigo 3 e seus incisos.

Com referncia ao Anexo II Minuta de Contrato (fls. 102/104) compreendemos que os seus termos esto em conformidade com o art. 55 da Lei n 8.666/93, todavia, indicamos:- Relativo regncia normativa do procedimento, recomendamos que, no prembulo, seja mencionado o Decreto Federal n 5.504/2005, em razo do elucidado alhures.- Adequao da clusula dcima-segunda, tendo-se em vista que o impedimento de licitar e contratar se restringe ao rgo/entidade contratante e/ou realizador do certame, bem como fazer constar na mesma clusula a declarao de inidoneidade perante a Administrao Pblica;

- Ainda na mesma clusula, fazer constar o que for determinado no edital no que tange multa, seu percentual e o termo inicial para a sua incidncia;

Ainda, quando finalizada a licitao e adjudicada ao licitante vencedor, reforamos a necessidade de constar na Clusula Primeira as especificaes inerentes ao objeto - detalhamento coerente com a futura contratao, em conformidade com inciso I do art. 55, da Lei n 8.666/93, verbis:

Art. 55 So clusulas necessrias em todo contrato as que estabeleam:

I o objeto e seus elementos caractersticos;

Comentando sobre este requisito especfico aduz Maral Justen Filho, que:

O objeto do contrato seu ncleo. Consiste nas prestaes que as partes se obrigam a realizar. O objeto imediato do contrato administrativo a conduta humana (consistente em um dar, fazer ou no fazer). O objeto mediato do contrato administrativo o bem jurdico sobre o qual versa a prestao de dar, fazer ou no fazer. O ato convocatrio, ao definir o objeto da licitao, estabelece uma delimitao geral e imprecisa do objeto do contrato. Antes de examinada as propostas e selecionada a mais vantajosa, no se pode precisar de modo rigoroso qual o contedo e a extenso da prestao assumida por cada parte.

O instrumento deve definir, de modo preciso, as prestaes que cada parte assume. Essa definio subordinar-se- aos termos do ato convocatrio e da proposta selecionada como a melhor. Todos os dados caractersticos e identificadores do objeto mediato, devero ser indicados, tais como marcas, especificaes tcnicas, dimenses, desempenho, etc. Essa descrio relevante para permitir o exerccio do controle de qualidade.

Buscamos mais uma vez da doutrina de Jess Torres Pereira Jnior, agora comentando o art. 55:

Tenhase em mente que o contrato, como acordo de vontades, no se confunde com o instrumento que o materializa. O comando do art. 55 dirigise ao contedo mnimo obrigatrio do acordo, e, no, ao que se deva ser escrito neste ou naquele instrumento por meio do qual sero reveladas as condies resultantes da vontade dos contraentes.

No elenco do art. 55 distinguemse as clusulas que carecem de adaptao s circunstncias de cada contrato (inciso I a VIII, X e XII) daquelas que independem dessa adaptao (inciso IX, XI e XIII) para que tenha plena eficcia, ainda que o contrato no haja sido deduzido mediante termo.

Seja como for, todo contrato celebrado pela administrao apresenta a estrutura irredutvel definida no art. 55 [...].

Ante o exposto e, fundamentados nos documentos que constam dos presentes autos, abstraindo-nos quanto aos aspectos tcnico-administrativos da alada do rgo Gestor, no sujeitos ao crivo deste rgo Jurdico, incluindo o juzo de oportunidade e convenincia da licitao, e as de competncias da Controladoria Geral do Estado, aps as adequaes e correes na ntegra solicitadas, que fazem o corpo deste parecer, opinamos pela possibilidade jurdica do prosseguimento do feito.

o que nos parece, s.m.j.

SUBPROCURADORIA ADMINISTRATIVA, em Palmas - TO, aos 13 dias do ms de janeiro de 2015.

MARIA FERNANDA GALVO PANNOProcuradora do Estado

SPA/BOPA Comentrios Lei das Licitaes e Contrataes da Administrao Pblica, 6 ed. pg. 1006.

Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos. 11 Ed. So Paulo: Dialtica, 2005. P. 492

Obra citada. P. 562.

PAGE 7 Pg.