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    Prof. Mrcio Gondim

    Prtica Jurdica IV

    Prtica processual Penal

    II. DA AO PENAL

    Arts. 24 a 62 do CPP

    Arts. 100 a 106 do CP

    1. CONCEITO:

    Ao penal o direito de pedir ao Estado-Juiz

    (titular do direito de punir) a aplicao do direito

    penal objetivo a um caso concreto (o Estado detm o poder

    de punir). J o processo a ferramenta (caminho

    necessrio) de implementao do direito de ao, ou seja,

    um procedimento em contraditrio que conta com a

    relao jurdica processual.

    Obs.:

    Pedido? necessrio o pedido de condenao?

    imperioso perceber que no o pedido de condenao que

    vincula o magistrado condenao, pois sequer condio

    essencial ao oferecimento da ao penal, demais disso, o

    art. 385 do CPP1 faculta ao juiz condenar mesmo que o

    Ministrio Pblico rogue pela absolvio.

    Na verdade, "o conceito de ao processual penal, na

    estrutura da pretenso acusatria, circunscreve-se a um

    1 Art. 385. Nos crimes de ao pblica, o juiz poder proferir

    sentena condenatria, ainda que o Ministrio Pblico tenha

    opinado pela absolvio, bem como reconhecer agravantes, embora

    nenhuma tenha sido alegada.

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    poder jurdico constitucional de invocao da tutela

    jurisdicional e que exterioriza por meio de uma

    declarao petitria (acusao formalizada) de que existe

    o direito potestativo de acusar e que procede a aplicao

    do poder punitivo estatal2".

    Da, os seguintes conceitos:

    a) Ao: direito potestativo (ou poder) concedido

    ao rgo estatal (MP) ou ao particular, de

    rogar ao Poder Judicirio a aplicao do

    direito material, por meio da pretenso

    acusatria art. 5, inc. XXXV da CF;

    b) Pretenso acusatria: o poder de acusar (MP

    ou ofendido nas aes penais privadas);

    c) Acusao: a declarao petitria (denncia

    ou queixa). Esta pode ser pblica ou privada,

    portanto.

    A classificao moderna das condies da ao penal

    :

    a) Fumus comissi delicti: prtica aparente de

    crime fato criminoso que a conduta

    praticada seja aparentemente tpica, ilcita e

    culpvel;

    2 LOPES JR, Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade

    Constitucional. Lmen Juris. 2007.

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    b) Punibilidade concreta: que no exista causa de

    extino da punibilidade (art. 107 do CP) e

    possibilidade de aplicao de pena (art. 61 do

    CPP) aqui entra a antiga discusso da

    prescrio em perspectiva j banida pelo STJ

    Smula 438 inadmissvel a extino da

    punibilidade pela prescrio da pretenso

    punitiva com fundamento em pena hipottica,

    independentemente da existncia ou sorte do

    processo penal;

    c) Legitimidade de parte: pertinncia subjetiva

    do direito de ao. na lio de Buzaid

    apud Cmara (2006. p. 127) a pertinncia

    subjetiva da ao. a legitimao para

    ocupar os polos da relao jurdica

    processual. Na ao penal de iniciativa

    pblica o polo ativo ocupado pelo Ministrio

    Pblico (titular do jus puniendi); na ao

    penal de iniciativa privada, o polo ativo

    ocupado pelo ofendido ou seu representante

    legal. O polo passivo ocupado pelo provvel

    autor do fato.

    d) Justa causa: elementos probatrios mnimos

    (lastro probatrio mnimo Afrnio Silva

    Jardim) de autoria e materialidade dos crimes

    que deixam vestgios.

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    Obs.:

    A questo do interesse de agir:

    Muitos doutrinadores colocam o interesse de agir como

    condio da ao no processo penal. Cabe recordar que o

    interesse de agir consiste no binmio utilidade-

    necessidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa

    do interesse material pretendido e na sua adequao ao

    provimento pleiteado. Por conseguinte, no ser recebida

    a denncia quando estiver extinta a punibilidade do

    acusado. Nesse caso, a perda do direito material de punir

    resultou na desnecessidade de utilizao das vias

    processuais. No entanto, essa condio criticada pela

    doutrina, pois tal conceito trazido do Processo Civil e

    no h possibilidade de adaptao ao Processo Penal, como

    corolrio do princpio da necessidade e obrigatoriedade

    da ao penal pblica, ora no h identidade do binmio

    utilidade-necessidade no Processo Penal, pois no h como

    se aplicar reprimenda penal, seno por intermdio do

    processo penal condenatrio. Destarte, no existe delito

    sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo

    penal seno para determinar o delito e impor uma pena3.

    O interesse inerente ao processo penal, no cabendo

    discusso em torno do interesse. Tanto o Parquet como o

    particular (nas aes de iniciativa privada) o interesse

    inerente quele que tem legitimidade, pois no h

    aplicao do direito material sem o uso das vias

    jurisdicionais, isto , do processo (caminho necessrio).

    3 Ibdem idem.

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    2. CLASSIFICAO DA AO PENAL:

    No mbito penal, a classificao trazida pela

    doutrina cinge-se titularidade (classificao

    subjetiva) do direito de ao, assim, classifica-se a

    ao penal em pblica (de iniciativa do Ministrio

    Pblico) e privada (de iniciativa do ofendido ou

    representantes legais).

    Ao penal pblica: exclusiva do Ministrio

    Pblico (art. 100 do CP). Pode ser:

    Incondicionada: nos crimes que ofendem a

    estrutura social, o interesse geral, e por isso

    independe da vontade de quem quer que seja;

    Condicionada: depende de representao do

    ofendido ou de requisio do Ministro da Justia

    (art. 24 do CPP).

    Pblica subsidiria da pblica (art. 2, 2 do

    Decreto-lei 201/67 MPE p/ MPF; art. 109, V-A e

    5 da CF).

    Ao penal privada: nos crimes que afetam a esfera

    ntima do ofendido A ao penal privada pode ser

    exclusivamente privada, personalssima ou

    subsidiria da pblica.

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    Condicionada

    Pblica Incondicionada

    Ao Penal Subsidiria da pblica

    Exclusiva

    Privada Personalssima (art. 236 do CP)

    Subsidiria da pblica

    3. PRINCPIOS DA AO PENAL PBLICA:

    Os princpios que regem a ao penal pblica

    incondicionada so os seguintes (Obrigatoriedade;

    Divisibilidade; Indisponibilidade; Oficialidade - ODIO):

    a) Princpio da obrigatoriedade, compulsoriedade ou

    legalidade:

    O Ministrio Pblico tem o dever, e no a faculdade,

    de ingressar com a ao penal pblica, quando concluir

    que houve um fato tpico e ilcito e tiver indcios de

    sua autoria e materialidade. O Ministrio Pblico no tem

    liberdade para apreciar a oportunidade e a convenincia

    de propor a ao, como ocorre na ao penal privada.

    Como o rgo Ministerial tem o dever de ingressar com

    a ao penal pblica, o pedido de arquivamento deve ser

    motivado (art. 28 do CPP). Devendo denunciar e deixando

    de faz-lo, o promotor poder estar cometendo crime de

    prevaricao.

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    Obs.:

    Esse princpio foi mitigado com a entrada em vigor

    da Lei Federal n 9.099/95 (arts. 74 e 76). No caso de

    infrao de pequeno potencial ofensivo, antes de oferecer

    a denncia, o Ministrio Pblico pode oferecer a

    transao, um acordo com o autor do fato. Para caso

    vigora o princpio da discricionariedade regrada ou

    mitigada.

    b) Princpio da (in)Divisibilidade:

    A posio dominante no STJ e STF que ao penal

    pblica aplica-se o princpio da divisibilidade, pois o

    Ministrio Pblico pode eleger processar apenas um dos

    ofensores, optando por coletar maiores evidncias para

    processar posteriormente os demais, verbis:

    No tocante a alegao pertinente a eventual

    inobservncia do princpio da indivisibilidade da

    ao penal, a jurisprudncia desta Corte consagra a

    orientao segundo a qual o princpio da

    indivisibilidade no se aplica a ao penal pblica,

    podendo o Ministrio Pblico, como dominus litis,

    aditar a denuncia, at a sentena final, para

    incluso de novos rus, ou ainda oferecer nova

    denuncia, a qualquer tempo, se ficar evidenciado que

    as supostas vitimas tinham conhecimento ou poderiam

    deduzir tratar-se de documento falso. IV - Habeas

    corpus indeferido. (STF. HC 71538/SP - SO PAULO.

    HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. ILMAR GALVO.

    Julgamento: 05/12/1995. rgo Julgador: PRIMEIRA

    TURMA). (grifado).

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    Alm disso, o art. 569 do CPP informa que as omisses

    podero ser supridas a todo tempo, desde que antes da

    sentena final, isto , o representante do Parquet pode

    esperar o momento oportuno, aps a coleta probatria,

    para aditar a inicial.

    Contudo, segundo Rangel (2007. p. 212) no se trata

    de aplicao da divisibilidade, pois o Parquet tem

    obrigao de denunciar j que a responsabilidade da

    infrao penal no fica ao talante do rgo de execuo

    do Ministrio Pblico. possvel, todavia, o retardo no

    oferecimento da denncia, isto , o Ministrio Pblico

    poder esperar a coleta de provas mais firmes quanto aos

    autores do fato criminoso (justa causa).

    O Ministrio Pblico no pode escolher, dentre os

    indiciados, qual vai processar. Decorre do princpio da

    obrigatoriedade. Esse princpio (indivisibilidade)

    aplicvel ao penal privada por expressa disposio do

    art. 48 do CPP.

    c) Princpio da indisponibilidade:

    Depois de proposta a ao, o Ministrio Pblico no

    pode desistir (art. 42 do CPP4).

    Obs.:

    4 Art. 42. O Ministrio Pblico no poder desistir da ao penal.

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    Nada impede que o membro do Ministrio Pblico

    rogue a absolvio em processo em curso, recorra em favor

    do ru ou at mesmo que ingresse com habeas corpus, sem

    qualquer violao ao princpio da indisponibilidade;

    Recurso do MP: manejado o recurso, o Promotor no

    pode desistir, no entanto no est obrigado a recorrer;

    Esse princpio tambm foi mitigado pela Lei n

    9.099/95 (referente a crimes de menor potencial ofensivo

    e contravenes penais - art. 61); o Ministrio Pblico

    pode propor ao acusado a suspenso condicional do

    processo, conforme art. 89 da LJE.

    d) Princpio da oficialidade:

    Os encarregados da persecuo penal so rgos

    pblicos. O Estado titular exclusivo do direito de

    punir e o faz por meio do devido processo legal. O

    Ministrio Pblico titular exclusivo da ao penal

    pblica.

    Obs.:

    No caso de inrcia do Ministrio Pblico, este

    princpio sofre relativizao, pois a vtima pode

    ingressar com ao penal privada subsidiria, art. 29 do

    CPP.

    4. AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA:

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    Ao pblica aquela titularizada privativamente

    pelo Ministrio Pblico, em razo do art. 129, inc. I da

    Carta da Repblica.

    Obs.:

    O art. 129, inc. I da CF/88 extinguiu o chamado

    procedimento judicialiforme ou ao penal ex officio,

    tambm chamado de "jurisdio sem ao" (verificava-se

    nas contravenes penais - art. 26 do CPP5). Nesses

    casos, o juiz ou a autoridade policial, por meio de

    portaria ou pelo auto de priso em flagrante, iniciava a

    ao penal (no havia denncia por parte do Ministrio

    Pblico).

    Na ao pblica incondicionada o Ministrio Pblico

    independe de qualquer condio para agir, pois independe

    da manifestao da vontade da vtima ou de terceiros.

    Quando o artigo de lei nada mencionar, trata-se de ao

    penal pblica incondicionada. regra no Direito Penal

    brasileiro.

    A ao penal pblica tem como titular exclusivo

    (legitimidade ativa) o Ministrio Pblico (art. 129,

    inciso I, da CF/88). Para identificao da matria

    includa no rol de legitimidade exclusiva do Ministrio

    Pblico, deve-se observar a lei penal. (Como

    identificar?) Se o dispositivo ou as disposies finais

    5 Art. 26. A ao penal, nas contravenes, ser iniciada com o

    auto de priso em flagrante ou por meio de portaria expedida pela

    autoridade judiciria ou policial.

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    do captulo nada mencionarem ou no trouxer as

    expresses: somente se procede mediante representao;

    somente se procede mediante requisio do ministro da

    Justia ou somente se procede mediante queixa, apenas o

    rgo Ministerial poder propor a denncia (pea inicial

    de toda a ao penal pblica), ex vi do art. 100 do

    Cdigo Penal.

    Vale lembrar que apesar de a matria constar no rol

    de legitimidade exclusiva do Ministrio Pblico, se o

    Parquet no oferecer a denncia no prazo legal, pode o

    ofendido ou seu representante legal ingressar com ao

    penal privada subsidiria da pblica (art. 5, inc. LIX,

    da CF/886 e art. 29 do CPP).

    5. AO PENAL PBLICA CONDICIONADA:

    Apesar de o Ministrio Pblico ser o titular

    exclusivo da ao (somente ele pode oferecer a denncia),

    aqui ele depende de certas condies de procedibilidade

    para ingressar em juzo. Sem estas condies, o Parquet

    no pode oferecer a denncia. A condio exigida por lei

    pode ser a representao do ofendido ou a requisio do

    ministro da Justia.

    6 LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se

    esta no for intentada no prazo legal;

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    5.1. Representao do ofendido:

    Representao a manifestao de vontade do

    ofendido, seu representante legal ou procurador com

    poderes especficos (art. 39 do CPP), autorizando o

    Ministrio Pblico a ingressar com a ao penal

    respectiva. Sem essa autorizao, nem sequer poder ser

    instaurado inqurito policial.

    Se o dispositivo ou as disposies finais do captulo

    mencionarem a expresso somente se procede mediante

    representao, deve o ofendido ou seu representante legal

    representar ao Ministrio Pblico para que este possa

    ingressar em juzo. A representao no exige

    formalidades, deve apenas expressar, de maneira

    inequvoca, a vontade da vtima de ver seu ofensor

    processado. Pode ser dirigida ao Ministrio Pblico, ao

    juiz de Direito ou autoridade policial (art. 39 do

    CPP7). Pode ser escrita (regra) ou oral, sendo que, neste

    caso, deve ser reduzida a termo.

    A representao tem natureza jurdica de condio

    objetiva de procedibilidade. condio especfica da

    ao penal pblica. A vtima (ou seu representante legal)

    tem o prazo de seis meses da data do conhecimento da

    7 Art. 39. O direito de representao poder ser exercido,

    pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante

    declarao, escrita ou oral, feita ao juiz, ao rgo do Ministrio

    Pblico, ou autoridade policial.

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    autoria (e no do crime), por dico do art. 38 do CPP8.

    Tal prazo decadencial e contado para oferta da

    representao e no para o ingresso do Ministrio Pblico

    com a ao penal, podendo este oferecer a denncia aps

    os seis meses. Tal prazo no corre contra o menor de 18

    anos, ou seja, aps completar 18 anos, a vtima ter seis

    meses para representar ao Ministrio Pblico. Repita-se,

    tal prazo decadencial (art. 107, inciso IV, do CP).

    Esse prazo no se suspende nem se prorroga (art. 10 do

    CP).

    A Lei de Imprensa, dispondo de forma diversa,

    prescreve que o prazo para a representao de trs

    meses, a contar da data do fato, isto , da data da

    publicao ou da transmisso da notcia (Lei Federal n

    5.250/67, art. 41, 1). (Dispositivos suspensos pela

    medida cautelar n 130-7 do STF).

    Se a vtima for menor de 18 anos, somente seu

    representante legal pode oferecer a representao. Se o

    ofendido for incapaz e no tiver representante legal o

    juiz nomear um curador especial que decidir se

    representar ou no. Se o ofendido era maior de 18 e

    menor de 21 anos antes da entrada em vigor do novo Cdigo

    Civil, tanto ele como seu representante legal tinham

    8 Art. 38. Salvo disposio em contrrio, o ofendido, ou seu

    representante legal, decair no direito de queixa ou de

    representao, se no o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses,

    contado do dia em que vier a saber quem o autor do crime, ou, no

    caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para o

    oferecimento da denncia.

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    legitimidade, com prazos independentes (Smula n 594 do

    Supremo Tribunal Federal). Ambos podiam oferecer a

    representao e, caso houvesse conflito entre os

    interesses, prevalecia a vontade de quem queria

    representar. Hoje, como o menor de 21 anos e maior de 18

    no mais relativamente incapaz, desapareceu a figura do

    seu representante legal.

    Se houver conflito entre o interesse do ofendido e o

    do seu representante legal, ser nomeado um curador

    especial que verificar a possibilidade ou no da

    representao (art. 33 do CPP).

    No caso de morte do ofendido ou quando declarado

    ausente, o direito de representao transmite-se ao

    cnjuge, ascendente, descendente ou irmo (enumerao

    taxativa) art. 31 do CPP, por analogia legitimao

    anmala.

    Segundo o art. 25 do CPP9, pode o ofendido retratar-

    se (ou seja, desistir da representao) at o

    oferecimento da denncia. Aps o oferecimento da

    denncia, a representao ser irretratvel, salvo no

    caso de crimes da alada do JECRIM, como pontifica do

    Enunciado n 35 do FONAJE10.

    9 Art. 25. A representao ser irretratvel, depois de oferecida a

    denncia. 10 ENUNCIADO N 35: At o recebimento da denncia possvel

    declarar a extino da punibilidade do autor do fato pela renncia

    expressa da vtima ao direito de representao.

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    Capez (2000. p. 109) assevera que a retratao da

    retratao, ou seja, o desejo do ofendido de no mais

    abrir mo da representao, no pode ser mais admitida,

    pois uma vez observado a retratao, isto , a

    manifestao de no ver mais processar o autor do fato,

    deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. A

    jurisprudncia, no entanto, tem admitido este

    inconveniente procedimento.

    A representao no vincula (obriga) o Ministrio

    Pblico a ingressar com a ao; o Ministrio Pblico

    somente oferecer a denncia se vislumbrar a

    materialidade do crime e os indcios de autoria, seno

    poder pedir o arquivamento do inqurito policial.

    A representao autorizao para a persecuo penal

    de um fato e no de pessoas (eficcia objetiva). Assim, a

    representao contra um suspeito se estender aos demais.

    5.2. Requisio do Ministro da Justia:

    Requisio o ato poltico e discricionrio pelo

    qual o Ministro da Justia autoriza o Ministrio Pblico

    a propor a ao penal pblica nas hipteses legais.

    A doutrina entende que os casos de ao penal pblica

    condicionada requisio do Ministro da Justia so

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    casos em que a convenincia poltica em instaurar a

    persecuo penal se sobrepe ao interesse de punir os

    delitos.

    Se o preceito legal mencionar a expresso somente se

    procede mediante requisio do Ministro da Justia, para

    que o Ministrio Pblico possa oferecer a denncia,

    necessria tal formalidade. Tem natureza jurdica de

    condio de procedibilidade e, como a representao, no

    vincula o Ministrio Pblico a oferecer a denncia, este

    pode requerer o arquivamento.

    Podem-se citar as seguintes hipteses de requisio:

    Crimes contra a honra praticados contra o

    Presidente da Repblica (art. 141, inciso I,

    combinado com o art. 145, pargrafo nico, do CP);

    Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro,

    fora do Brasil (art. 7, 3, alnea b, do CP);

    A requisio autorizao para a persecuo penal de

    um fato e no de pessoas (eficcia objetiva).

    O Ministro da Justia no tem prazo para oferecer a

    requisio, pode faz-lo a qualquer tempo (no se sujeita

    ao prazo decadencial de seis meses, art. 38 do CPP),

    desde que dentro do prazo prescricional. A lei silencia

    sobre a possibilidade de retratao. Sobre o assunto, a

    doutrina apresenta duas orientaes, notar:

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    Em defesa da retratabilidade da requisio oferecida

    pelo Ministro da Justia, assinala DAMSIO DE JESUS

    que o instituto da retrao previsto para a

    representao do ofendido ser aplicado analogicamente

    requisio. E acrescenta: o fundamento das duas

    condies de procedibilidade (a representao e a

    requisio) o mesmo: oportunidade e convenincia da

    persecutio criminis, diferindo apenas em que uma tem

    natureza particular e a outra poltica. Em

    determinado momento podem ter desaparecido as razes

    que levaram o Ministro da Justia requisio.

    Entendimento esse que tambm perfilhado por

    FERNANDO A. PEDROSO E JORGE ALBERTO ROMEIRO, sendo

    que esse ltimo, a propsito, assinala a convenincia

    do governo ligada ao interesse pblico no ato de

    retratao da requisio oferecida. Contrariamente,

    outra parte da doutrina tem defendido que a

    requisio um ato irretratvel. Acaso quisesse o

    legislador conferir requisio a caracterstica de

    ser retratvel, teria consignado tal possibilidade de

    forma expressa, como fez com a representao.

    Referido silncio seria a demonstrao eloqente da

    irrevogabilidade da requisio. E o PROF. FERNANDO DA

    COSTA TOURINHO conclui que sendo um ato

    administrativo, como a requisio, partindo do

    governo por meio do Ministro da Justia, h de ser,

    necessariamente, um ato que se reveste de seriedade.

    Dispondo de larga margem de tempo para encaminh-la

    ao Ministrio Pblico, de certo ter oportunidade

    para julgar das suas vantagens ou desvantagens, da

    sua convenincia ou inconvenincia11.

    11 In SOARES, Cristiane. A Ao Penal Pblica Condicionada

    Requisio do Ministro da Justia. Disponvel em:

    http://www.praetorium.com.br/?section=artigos&id=100, consultado

    em 10.03.2008.

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    6. AO PENAL PBLICA SUBSIDIRIA DA PBLICA:

    encontrada nos arts. 2, 2 do Decreto-lei 201/67

    MPE p/ MPF (crimes de responsabilidade dos prefeitos) e

    art. 109, V-A e 5 da CF.

    Decreto-lei 201/67

    Art. 2 O processo dos crimes definidos no artigo

    anterior o comum do juzo singular, estabelecido

    pelo Cdigo de Processo Penal, com as seguintes

    modificaes:

    2 Se as previdncias para a abertura do inqurito

    policial ou instaurao da ao penal no forem

    atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministrio

    Pblico estadual, podero ser requeridas ao

    Procurador-Geral da Repblica.

    Constituio Federal

    Art.109 (omissis)

    5 Nas hipteses de grave violao de direitos

    humanos, o Procurador-Geral da Repblica, com a

    finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes

    decorrentes de tratados internacionais de direitos

    humanos dos quais o Brasil seja parte, poder

    suscitar, perante o Superior Tribunal de Justia, em

    qualquer fase do inqurito ou processo, incidente de

    deslocamento de competncia para a Justia Federal

    7. AO PENAL PRIVADA:

    a ao proposta pelo ofendido ou seu representante

    legal. O Estado, titular exclusivo do direito de punir

    (art. 129, inciso I, da Constituio Federal), por razes

    de poltica criminal (por exemplo: o escndalo do

    processo ou "streptus judici"), outorga ao ofendido o

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    direito de ao. O ofendido, em nome prprio, defende o

    interesse do Estado na represso dos delitos

    legitimao extraordinria.

    Como dito, o Estado o titular exclusivo do direito

    de punir. Nas hipteses de ao penal privada, ele

    transfere ao particular a iniciativa da ao (persecuo

    acusatria), mas no o direito de punir. O ofendido,

    portanto, em nome prprio, defende interesse alheio

    (legitimao extraordinria). Na ao penal pblica,

    ocorre legitimao ordinria porque o Estado soberano,

    por meio do Ministrio Pblico, que movimenta a ao.

    Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente

    enfermo, ou retardado mental, e no tiver representante

    legal, ou seus interesses colidirem com os deste ltimo,

    o direito de queixa poder ser exercido por curador

    especial, nomeado para o ato (art. 33 do CPP12).

    Obs.:

    Os efeitos da emancipao civil no incidem sobre

    a esfera penal. O menor emancipado no est autorizado a

    representar, devendo-se nomear um curador especial para

    ele.

    12 Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou

    mentalmente enfermo, ou retardado mental, e no tiver

    representante legal, ou colidirem os interesses deste com os

    daquele, o direito de queixa poder ser exercido por curador

    especial, nomeado, de ofcio ou a requerimento do Ministrio

    Pblico, pelo juiz competente para o processo penal.

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    At a entrada em vigor do novo Cdigo Civil, se maior

    de 18 e menor de 21 anos, o direito de queixa era

    titularizado pelo ofendido e por seu representante legal,

    independentemente, conforme a Smula n 594 do Supremo

    Tribunal Federal. O art. 34 do CPP foi derrogado pelo

    art. 5 do novo Cdigo Civil. Hoje, se o ofendido for

    maior de 18 anos, o direito de queixa somente poder ser

    exercido por ele.

    No caso de morte do ofendido, ou de declarao de

    ausncia, o direito de queixa, ou de dar prosseguimento

    acusao, passa a seu cnjuge, ascendente, descendente ou

    irmo (art. 31). Exercida a queixa pela primeira delas,

    as demais se acham impedidas de faz-lo, s podendo

    assumir a ao no caso de abandono pelo querelante, desde

    que o faam no prazo de sessenta dias, observada a

    preferncia do art. 36 do CPP, sob pena de perempo

    (art. 60, inciso II). A doutrina considera esse rol

    taxativo e preferencial legitimao anmala. No caso

    de ao penal privada personalssima, o direito de ao

    intransfervel.

    6.1. Princpios da ao penal privada:

    Os princpios que regem a ao penal privada so os

    seguintes:

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    a) Princpio da convenincia ou oportunidade:

    O ofendido tem a faculdade, no o dever de propor a

    ao penal. o reverso do princpio da obrigatoriedade

    ou legalidade.

    b) Princpio da disponibilidade:

    O ofendido pode desistir ou abandonar a ao penal

    privada at o trnsito em julgado da sentena

    condenatria, por meio do perdo ou da perempo (arts.

    51 e 60 do CPP, respectivamente). A desistncia com a

    aceitao do ofendido equivale ao perdo.

    c) Princpio da indivisibilidade (art. 48):

    O ofendido obrigado a incluir na queixa todos os

    ofensores. No obrigado a apresentar a queixa, mas, se

    o fizer, obrigado a interpor contra todos (art. 48 do

    CPP). A excluso voluntria na queixa-crime de algum

    ofensor acarreta a rejeio da pea inicial em face da

    ocorrncia da renncia tcita no tocante ao no includo.

    Esta causa extintiva da punibilidade comunica-se aos

    demais querelados (art. 49 do CPP).

    Destaque-se que o querelante obrigado a oferecer

    queixa contra todos autores do fato (querelados), mas no

    o reverso, pois somente um querelante pode exercer o

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    direito de queixa, justamente pelo princpio da

    convenincia ou oportunidade.

    O Ministrio Pblico no pode aditar a queixa para

    nela incluir os outros ofensores, porque estaria

    invadindo a legitimao do ofendido. Com o mesmo

    raciocnio, cabe destacar que em ao de iniciativa

    privada o MP no pode recorrer em caso de absolvio, a

    que o recurso mero desdobramento do direito de ao.

    Contudo, o aditamento possvel o Ministrio Pblico

    fazer o aditamento, nos termos do art. 45 do Cdigo de

    Processo Penal, com o desiderato de correo de erros

    formais:

    A liberdade do Estado-acusao ampla quando se

    tratar de queixa proveniente de ao privada

    subsidiria da pblica, podendo at incluir co-

    autores. Mas no pode o promotor substituir-se ao

    ofendido no desejo de processar este ou aquele

    agressor quando a ao penal for exclusivamente

    privada (Nucci, 2007. p. 162).

    6.2. Espcies de Ao Penal Privada:

    Ao penal exclusivamente privada ou propriamente

    dita: aquela proposta pelo ofendido ou seu

    representante legal, que permite, no caso de morte

    do ofendido, a transferncia do direito de

    oferecer queixa ou prosseguir na ao ao cnjuge,

    ao ascendente, ao descendente ou ao irmo (art. 31

    do CPP).

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    Ao penal privada personalssima: aquela que s

    pode ser promovida nica e exclusivamente pelo

    ofendido. Exemplo: induzimento a erro essencial

    (art. 236, pargrafo nico, do CP). Assim,

    falecendo o ofendido, nada h que se fazer a no

    ser aguardar a extino da punibilidade do agente.

    Demais disso, sendo o ofendido menor imperioso

    que se aguarde a capacidade processual, uma vez

    que sequer o representante pode oferecer a queixa-

    crime.

    Ao penal privada subsidiria da pblica: aquela

    proposta pelo ofendido ou por seu representante

    legal na hiptese de inrcia do Ministrio Pblico

    em oferecer a denncia (art. 29 do CPP).

    Obs.:

    A jurisprudncia fala ainda da ao privada

    concorrente em caso de crimes contra honra de funcionrio

    pblico em razo de suas funes, ver: "Smula n 714 do

    STF - concorrente a legitimidade do ofendido, mediante

    queixa, e do Ministrio Pblico, condicionada

    representao do ofendido, para a ao penal por crime

    contra a honra de servidor pblico em razo do exerccio

    de suas funes".

    6.3. Institutos pertinentes ao tema:

    a) Decadncia: pela perda da faculdade de acionar

    o Estado (direito de ao) para que o Estado-Juiz diga o

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    Direito, em corolrio do decurso do prazo, j que "o

    Direito no socorre aos que dormem" ou "dormientibus non

    succurrit jus". A decadncia enseja a extino da

    punibilidade, art. 107 do CP.

    Em regra, o prazo para o oferecimento da queixa de

    seis meses a contar do conhecimento da autoria (art. 103

    do CP13). Tratando-se de ao penal privada subsidiria, o

    prazo ser de seis meses a contar do encerramento do

    prazo para o Ministrio Pblico oferecer a denncia.

    Trata-se de prazo de direito material contado de

    acordo com o art. 10 do CP, computando-se o dia do comeo

    e excluindo-se o do final; no se prorroga caso findar em

    domingo ou feriado. Interrompe-se com o oferecimento da

    queixa, e no com o seu recebimento. O recebimento

    interrompe a prescrio.

    Obs.:

    A decadncia do direito de queixa subsidiria no

    extingue a punibilidade, s extingue o direito de ao,

    portanto, o Ministrio Pblico pode oferecer a denncia a

    qualquer tempo, mesmo aps os seis meses.

    b) Renncia (arts. 49/50 do CPP):

    13 Decadncia do direito de queixa ou de representao

    Art. 103. Salvo disposio expressa em contrrio, o ofendido decai

    do direito de queixa ou de representao se no o exerce dentro do

    prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem

    o autor do crime, ou, no caso do 3 do artigo 100 deste Cdigo,

    do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denncia.

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    a abdicao do direito de oferecer queixa ou

    representao. S possvel renunciar a uma ao penal

    privada ou a uma ao penal pblica condicionada, tendo

    em vista que o Ministrio Pblico jamais pode renunciar a

    qualquer ao pblica.

    A renncia unilateral e antes do incio da ao

    penal, ou seja, no depende da aceitao do agente, sendo

    causa extintiva da punibilidade. A renncia, no entanto,

    extraprocessual, s poder existir antes da propositura

    da ao e irretratvel.

    Existem duas formas de renncia:

    Expressa: quando houver uma declarao assinada

    pela vtima;

    Tcita: quando a vtima praticar ato incompatvel

    com a vontade de processar (exemplo: o casamento

    da vtima com o agressor).

    A renncia concedida a um ru estende-se a todos, ou

    seja, quando houver vrios rus, a renncia com relao a

    um deles implica, obrigatoriamente, renuncia a todos, por

    fora do art. 50 do CPP.

    No caso de dupla titularidade para propositura da

    ao, a renncia de um titular no impede a propositura

    da ao pelo outro.

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    c) Perdo do Ofendido (arts. 51/59 do CPP):

    possvel somente na ao penal privada, tendo em

    vista que o Ministrio Pblico no pode perdoar o

    ofendido. O perdo aceito obsta o prosseguimento da ao,

    causando a extino da punibilidade. Verifica-se o perdo

    aps o incio da ao, pois, tecnicamente, o perdo antes

    da ao configura renncia. Admite-se o perdo at o

    trnsito em julgado final.

    Existem duas formas de perdo:

    Expresso: quando houver uma declarao assinada

    pelo querelante;

    Tcito: quando o querelante praticar ato

    incompatvel com a vontade de processar.

    O perdo bilateral, depende sempre da aceitao do

    querelado. Caso no haja aceitao, o processo

    prosseguir. A lei assegura ao querelado o direito de

    provar sua inocncia. A aceitao do querelado poder

    ser:

    Expressa: quando houver uma declarao assinada;

    Tcita: se no se manifestar em trs dias.

    O perdo concedido a um co-ru estende-se a todos,

    entretanto, se algum dos co-rus no o aceitar, o

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    processo seguir somente para ele. A doutrina entende que

    possvel o perdo parcial, como, por exemplo, perdoar

    por um crime e no perdoar por outro (a lei omissa a

    esse respeito).

    Caso o perdo seja oferecido por procurador, este

    dever ter procurao com poderes especiais para o

    perdo.

    d) Perempo (art. 60 do CPP):

    A perempo traz a idia de descaso, desdia,

    descompromisso. a sano processual, imposta

    judicialmente, em razo de negligncia da vtima (ou

    representante legal) na conduo da ao penal privada.

    So hipteses de perempo (art. 60 do CPP):

    Quando o querelante deixa de promover o andamento

    do processo por 30 dias seguidos, a perempo

    automtica;

    Quando morre o querelante ou torna-se incapaz e

    nenhum sucessor aparece para dar prosseguimento

    ao, em 60 dias;

    Quando o querelante deixa de comparecer a ato em

    que deveria pessoalmente estar presente;

    Quando o querelante deixa de pedir a condenao do

    querelado nas alegaes finais;

    Quando o querelante pessoa jurdica que se

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    extingue sem deixar sucessor;

    Quando morre o querelante na ao penal privada

    personalssima.

    7. REQUISITOS DA INICIAL (art. 41 do CPP):

    Os principais elementos da exordial acusatria

    esto dispostos no art. 41 do CPP, in litteris:

    Art. 41. A denncia ou queixa conter a

    exposio do fato criminoso, com todas as suas

    circunstncias(1)

    , a qualificao do acusado ou

    esclarecimentos pelos quais se possa

    identific-lo(2)

    , a classificao do crime(3)

    e,

    quando necessrio, o rol das testemunhas(4)

    .

    (1) Descrio completa dos fatos em todas as

    circunstncias: no Processo Penal, o ru

    defende-se dos fatos a ele imputados, sendo

    irrelevante a classificao jurdica destes. O

    que limita a sentena so os fatos; sua

    narrao incompleta acarreta a nulidade da

    denncia, se a deficincia inviabilizar o

    exerccio do direito de defesa (princpio da

    vinculao temtica). A omisso de alguma

    circunstncia acidental no invalida a queixa

    ou a denncia, podendo ser suprida at a

    sentena (art. 569 do CPP). Na hiptese de

    concurso de agentes (co-autoria e participao

    art. 29 do CP), sempre que possvel,

    necessria a descrio da conduta de cada um,

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    salvo quando impossvel em crime societrio ou

    multitudinrio, como pontificou o STJ14;

    (2) Qualificao do denunciado:

    individualizao do acusado. No havendo dados

    para a qualificao do acusado, a denncia

    dever fornecer seus dados fsicos (traos

    caractersticos), desde que possvel, por

    exemplo, pea vestibular contra determinado

    lder do MST sediado em Mari/PB, conhecido

    apenas pelo apelido de Biu de Zefa Maria;

    (3) Classificao jurdica dos fatos: a

    correta classificao do fato imputado no

    requisito essencial da denncia, pois no

    vincula o juiz que pode dar aos fatos definio

    jurdica diversa. O ru se defende dos fatos e

    no da acusao jurdica (juria novit curia o

    juiz conhece o direito), inclusive pela

    faculdade traada no art. 383 do CPP15

    (emendatio libelli);

    (4) Rol de testemunhas: a denncia o

    momento oportuno para o arrolamento das

    testemunhas, sob pena de precluso. Perdida a

    oportunidade, o rol poder ser apresentado

    aguardando-se que o juiz proceda oitiva

    considerando as testemunhas como suas, segundo

    14

    Nesse contexto, tratando-se de crime societrio, dispensvel a descrio minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a

    possibilitar o exerccio da ampla defesa. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justia. (STJ RO-HC 200601256980 (19686 SP) 5 T. Rel Min. Laurita Vaz DJU 13.08.2007 p. 00389). 15

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrio do fato contida na denncia ou quei xa, poder atribuir-lhe

    definio jurdica diversa, ainda que, em conseqncia, tenha de aplicar pena mais grave. (Redao dada

    pela Lei n 11.719, de 2008).

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    os manuais, considera-se testemunha a pessoa

    fsica que, em Juzo, declara o que sabe sobre

    os fatos em litgio no processo penal, Sanches

    Cunha (2008. p. 102). O nmero das testemunhas

    numerrias16 varia conforme o procedimento. No

    procedimento comum o nmero mximo de

    testemunhas numerrias de 08 (oito), todavia,

    para cada fato e para cada autor, como j

    mencionado na doutrina: embora a redao

    anterior do art. 398 mencionasse no mximo

    oito testemunhas, j se entendia que esse

    nmero deveria ser computado por acusado e por

    fato delituoso, o que deve permanecer na nova

    disciplina legal, Mendona (2008, p. 295);

    Endereamento: o endereamento equivocado

    caracteriza mera irregularidade, sanvel com a

    remessa dos autos ao juiz competente;

    Pedido de condenao: no se exige frmula

    sacramental peo a condenao, basta que

    fique implcito o pedido. A falta acarreta mera

    irregularidade;

    Nome, cargo e posio funcional do autor: s

    haver nulidade quando essa falta inviabilizar

    por completo a identificao da autoria da

    denncia;

    Assinatura: a falta no invalida a pea se no

    houver dvidas quanto a sua autenticidade, como

    pontifica Tvora (2008, p. 149): revelando-se

    16

    Aquelas que devem ser arroladas pelas partes e depem sobre compromisso.

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    ocasional esquecimento, mas certificando-se a

    real autoria, passa a mera irregularidade.

    Obs.:

    As omisses podem ser suprimidas at a

    sentena (art. 569 do CPP17).

    8. PRAZOS:

    8.1. Denncia:

    Por fora do art. 46 do CPP18, o prazo geral

    para o oferecimento da denncia de 15 (quinze)

    dias se o indiciado estiver solto e de 05 (cinco)

    dias, caso se encontre enclausurado. O excesso de

    prazo no invalida a denncia, podendo provocar o

    relaxamento da priso. Entretanto, a legislao

    extravagante traz prazos especficos, notar:

    Crime eleitoral art. 357 do CEL19 10 dias;

    Txicos art. 54, inc. III da Lei n

    11.343/200620 10 dias;

    Crime contra a economia popular art. 10,

    17

    Art. 569. As omisses da denncia ou da queixa, da representao, ou, nos processos das contravenes

    penais, da portaria ou do auto de priso em flagrante, podero ser supridas a todo o tempo, antes da

    sentena final. 18

    Art. 46. O prazo para o oferecimento da denncia, estando o ru preso, ser de 5 (cinco) dias, contado da data em que

    o rgo do Ministrio Pblico receber os autos do inqurito policial, e de 15 (quinze) dias, se o ru estiver solto ou

    afianado. No ltimo caso, se houver devoluo do inqurito autoridade policial (artigo 16), contar-se- o prazo da

    data em que o rgo do Ministrio Pblico receber novamente os autos. 19

    Art. 357. Verificada a infrao penal, o Ministrio Pblico oferecer a denncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. 20

    Art. 54. Recebidos em juzo os autos do inqurito policial, de Comisso Parlamentar de Inqurito ou peas de

    informao, dar-se- vista ao Ministrio Pblico para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providncias:

    (...) III - oferecer denncia, arrolar at 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

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    2 da Lei n 1.521/5121 2 dias;

    Abuso de autoridade art. 13 da Lei n

    4.898/6522 48 horas.

    8.2. Queixa:

    O prazo para se ofertar a queixa-crime de 06

    (seis) meses, contados do dia em que o ofendido

    vier a saber quem o autor do crime. No caso de

    ao penal privada subsidiria, o prazo ser de

    seis meses, a contar do esgotamento do prazo para o

    oferecimento da denncia, todavia, da mesma forma

    que a denncia h prazos especiais:

    Crime de induzimento a erro essencial art.

    236 do CP23 seis meses aps o trnsito em

    julgado da sentena que anule o casamento;

    Crime contra a propriedade intelectual art.

    529 do CPP 30 dias, contados da homologao

    do laudo, que ficar em cartrio disposio

    do ofendido.

    9. ESPECIFICIDADES ATINENTES QUEIXA:

    21

    2. O prazo para oferecimento da denncia ser de 2 (dois) dias, esteja ou no o ru preso. 22

    Art. 13. Apresentada ao Ministrio Pblico a representao da vtima, aqule, no prazo de quarenta e oito horas,

    denunciar o ru, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requerer ao Juiz a sua citao, e, bem

    assim, a designao de audincia de instruo e julgamento. 23

    Pargrafo nico. A ao penal depende de queixa do contraente enganado e no pode ser intentada seno depois de

    transitar em julgado a sentena que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

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    9.1. Da procurao (art. 44 do CPP24):

    Os requisitos do manejo da queixa so os mesmos

    requisitos da denncia, acrescida a formalidade do

    art. 44 do CPP, j que a pea confeccionada por

    advogado. A finalidade da procurao outorgada pelo

    querelante conter o nome do querelado e a descrio

    do fato criminoso a de fixar eventual

    responsabilidade por denunciao caluniosa no

    exerccio do direito de queixa. O STJ pontificou

    que a irregularidade na procurao no suprida

    dentro do prazo decadencial enseja a extino da

    punibilidade, verbatim:

    Informativo do STJ n 174 de 2003.

    REPRESENTAO. PROCURAO. AUSNCIA:

    peremptrio e passvel de extino de

    punibilidade do agente o prazo decadencial para

    propositura da ao penal com base em queixa-

    crime, a qual exige poderes especiais de

    representao (art. 41, 1, da Lei n

    5.250/1967). Mesmo que o querelante tenha

    exercido seu direito no ltimo dia do prazo,

    no estava regular: dela no constava a

    procurao do advogado. O que resultou em

    nulidade do processo por vcio de representao

    processual, no sanvel com a posterior juntada

    do instrumento procuratrio porque j extinta a

    punibilidade do agente pela decadncia do

    direito de queixa-crime. REsp 442.772-DF, Rel.

    Min Jos Arnaldo da Fonseca, julgado em

    27/5/2003. (sublinhado).

    24

    Art. 44. A queixa poder ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato

    o nome do querelado e a meno do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligncias que

    devem ser previamente requeridas no juzo criminal.

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    Entrementes, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL j

    afirmou que a presena dos querelantes em

    audincias servem para suprir o defeito na pea de

    representao, notar:

    Na espcie, a presena das querelantes em

    audincias realizadas depois de findo o prazo

    decadencial basta a suprir o defeito da

    procurao. (STF HC 84397 DF 1 T.

    Rel. Min Seplveda Pertence DJU 12.11.2004

    p. 00029).

    9.2. Aditamento da Queixa (art. 45 do CPP25):

    O Ministrio Pblico pode aditar a queixa para

    nela incluir circunstncias que possam influir na

    caracterizao do crime e na sua classificao, ou

    ainda na fixao da pena (aditamento objetivo).

    O prazo para aditamento da queixa pelo

    Ministrio Pblico de trs dias, a contar do

    recebimento dos autos pelo rgo ministerial.

    Aditando ou no a queixa, o Ministrio Pblico

    dever intervir em todos os termos do processo, sob

    pena de nulidade.

    Tratando-se de ao penal privada subsidiria

    da pblica, o Ministrio Pblico poder, alm de

    aditar a queixa, repudi-la, oferecendo denncia

    25

    Art. 45. A queixa, ainda quando a ao penal for privativa do ofendido, poder ser aditada pelo Ministrio Pblico, a

    quem caber intervir em todos os termos subseqentes do processo.

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    Prof. Mrcio Gondim

    Prtica Jurdica IV

    substitutiva (art. 29 do CPP26).

    Segundo Rangel (2007, p. 241), acompanhado por

    Tourinho Filho, possvel o aditamento para

    incluso de novos autores, desde que o querelante

    no tinha cincia da participao ou co-autoria

    quando do oferecimento da queixa, perceber:

    Desta forma, no obstante tratar-se de ao

    penal de iniciativa privada, cujo legitimado,

    extraordinrio o ofendido, tem o Ministrio

    Pblico legitimidade para aditar a queixa-

    crime, desde que no haja renncia por parte do

    ofendido.

    10. REFERNCIAS:

    BATISTA PINTO, Ronaldo; SANCHES CUNHA, Rogrio. Processo

    penal doutrina e prtica. Salvador: Jus Podivm, 2008.

    BONFIM, Edlson Mougenot. Curso de processo penal. 3

    edio. So Paulo: Saraiva, 2008.

    CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 5 edio. So

    Paulo: Saraiva, 2000.

    FEITOZA, Denilson. Direito processual penal, teoria

    crtica e prxis. 6 ed. Rio de Janeiro: Impetus,

    2009.

    MENDONA, Andrey Borges de. Nova reforma do cdigo de

    processo penal. So Paulo: Mtodo, 2008.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de processo penal

    26

    Art. 29. Ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal, cabendo ao

    Ministrio Pblico aditar a queixa, repudi-la e oferecer denncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo,

    fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligncia do querelante, retomar a ao

    como parte principal.

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    Prof. Mrcio Gondim

    Prtica Jurdica IV

    comentado. 6 edio. So Paulo: Revista dos

    Tribunais, 2007.

    OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. Curso de processo penal. 3

    edio. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

    PNCARO AVENA, Norberto Cludio. Processo penal, srie

    cursos e concursos. 2 edio. So Paulo: Mtodo,

    2006.

    RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 12 edio. Rio

    de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

    TVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar A. R. C. de. Curso de

    direito processual penal. 2 edio. Salvador: Jus

    Podivm, 2008.