02 estatutoda igualdade racial rs

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16/04/2014 1 Estatuto Estadual da igualdade Racial LEI N.º 13.694/2011 Prof. Thaigo Sturmer (facebook) Email: [email protected] www.profthiagos.blogspot.com.br Finalidade Objetiva a superação do preconceito, da discriminação e das desigualdades raciais. Definições § 1° - discriminação racial; toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica... em qualquer campo da vida pública ou privada.

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Estatuto Estadual da igualdade RacialLEI N.º 13.694/2011

Prof. Thaigo Sturmer (facebook)

Email: [email protected]

www.profthiagos.blogspot.com.br

Finalidade

Objetiva a superação do preconceito, da discriminação e das desigualdades raciais.

Definições

§ 1° - discriminação racial;

toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça,

cor, descendência ou origem nacional ou étnica... em qualquer

campo da vida pública ou privada.

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Definições

§ 2° - desigualdade racial;

toda situação injustificada de diferenciação de acesso e

fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e

privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origemnacional ou étnica.

Definições

§ 3° - considera-se negro;

Aquele que se declare, expressamente, como negro,pardo, mestiço de ascendência africana, ou através de

palavra ou expressão equivalente que o caracterizenegro.

Definições

§ 4° - ações afirmativas

os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e

pela iniciativa privada para a correção das desigualdades

raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

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Definições

§ 5° - políticas públicas;

As ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no

cumprimento de suas atribuições institucionais

PONTOS PRINCIPAIS

DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art 4º - SUS.

Art 6º - Incentivo a Pesquisa.

Art 8º - Redução de risco em doenças especificas.

PONTOS PRINCIPAIS

DO DIREITO À CULTURA, À EDUCAÇÃO,

AO ESPORTE E AO LAZER

Art 10º - Estado DEVE – ensino gratuito, esporte, lazer, apoiariniciativas.

Art 12º - Ensino DEVE – respeitar a desigualdade e convidar

negros a debates.

Art 15º - Estado DEVE – Promover incentivo a inclusão dapopulação negra no ensino MEDIO, TÉCNICO E SUPERIOR.

Art 16º - Estado DEVE – Valorizar “Hip Hop”, “Rap”, “Djs”,“Break Dance” e “Grafite”.

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PONTOS PRINCIPAIS

DO ACESSO AO MERCADO DE

TRABALHO

Art 17 - A implementação de políticas voltadas para a

inclusão da população negra no mercado de trabalho seráde responsabilidade do poder público.

PONTOS PRINCIPAIS

DAS TERRAS QUILOMBOLAS

Art 19 - Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando terras quilombolas no Rio Grande do Sul, será reconhecida a propriedade definitiva das mesmas.

PONTOS PRINCIPAIS

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 20 - A idealização, a realização e a exibição daspeças publicitárias veiculadas pelo Poder Públicodeverão observar percentual de artistas, modelos etrabalhadores afrodescendentes em númeroequivalente ao resultante do censo.

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Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de suapele, por sua origem ou ainda por sua religião. Paraodiar, as pessoas precisam aprender, e se podem

aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar.

NELSON MANDELA