Novo ENEM: desafios e reflexões 20/09/2011 Profº Diego Calegari.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃOGab Des Damir VrcibradicAv. Presidente Antonio Carlos, 251 11o. andar- Gab.07Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0150100-33.2008.5.01.0066 - RTOrdA C Ó R D Ã O 4ª Turma
Vínculo – A contratação de trabalho por
interposta pessoa é ilegal, formando-se o
vínculo com o tomador do trabalho, conforme
entendimento já pacificado com a Súmula
TST nº 331, I.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em
que são partes, como recorrente, HEMOLAD SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA
E HEMATOLOGIA LTDA e, como recorridos, LABORATÓRIO DEIVISSON DE
ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, ALL SERVICES COOPERATIVA LTDA e
LEANDRO JORGE MIRANDA COSTA.
Irresignada com a decisão da 66ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, a fls. 221/223, da lavra do juiz Epílogo Pinto de Medeiros Baptista, que
julgou procedente em parte o pedido, condenando as reclamadas
solidariamente, com embargos de declaração da 2ª e da 3ª reclamadas
rejeitados a fls. 230, recorre ordinariamente a 2ª reclamada a fls. 233/240.
Alega que inexiste vínculo empregatício; que o reclamante sempre teve ciência
dos seus direitos e obrigações na condição de sócio-cooperativado, tendo
inclusive assinado o termo de ciência estatutária; que não foi demonstrada a
existência de vício de consentimento na adesão, essencial à decretação da
nulidade da filiação à cooperativa; que o reclamante sempre foi comunicado
das assembleias da cooperativa, não podendo ser obrigado a participar,
mesmo porque, além de receber por produção, possuía outros empregos, o
que comprova a impossibilidade ou mesmo desinteresse na participação; que
não preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT; que ausente a onerosidade
porque a retirada (e não salário) era procedida de acordo com a produção
realizada, em atendimento ao princípio da retribuição pessoal diferenciada
característico de entidades cooperativistas; que a própria sentença fixou o valor
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do salário com base na média dos valores auferidos, como constou da inicial,
sendo incontroversa a inexistência de parcelas fixas, o que só corrobora a tese
da recorrente; que não foi comprovada a existência de subordinação jurídica;
que como auxiliar administrativo, o reclamante não estava subordinado a
qualquer profissional; que não há no sistema de cooperativas, subordinação
direta entre o sócio-cooperado e o tomador de serviços, eis que as faturas são
emitidas pela cooperativa ao recorrente, o qual, por sua vez, repassa ao
cooperativado; que inexistindo o vínculo empregatício, indevidas verbas
rescisórias; que, se diverso o entendimento, ainda assim o vínculo
empregatício deveria ser estabelecido diretamente com a cooperativa,
cabendo-lhe, no máximo, responsabilidade subsidiária no período em que o
reclamante lhe prestou serviços, aplicando-se por analogia o disposto nos
artigos 455 da CLT e 1.518 do CC, assim como a Súmula TST nº 331, IV; que
indevida a multa do art. 477 da CLT, só é cabível quando incontroverso o
vínculo, conforme a OJ TST nº 351 da SDI-1/TST; que indevida a multa do art.
467 da CLT por que não deu causa ao atraso no pagamento das verbas
rescisórias, e o pagamento das verbas rescisórias é obrigação controversa.
Pede a reforma do julgado, nos termos do recurso.
Depósito recursal a fls. 242 e custas a fls. 241.
Procuração a fls. 111/112.
Contrarrazões do reclamante a fls. 245/249, sem preliminares e
no mérito prestigiando o julgado.
É o relatório.
VOTO
I – Conhecimento
Conheço do recurso, por tempestivo e aviado no feitio legal.
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II – Mérito
VÍNCULO
A associação a cooperativa apenas pode ser considerada
importante para as atividades do associado que estejam ligadas à sua situação
de cooperado. Se a cooperativa o põe para limpar o chão das salas, e lhe paga
por isso, em relação a tal atividade trata o reclamante como empregado, e
empregado ele é, pouco importando se é associado da cooperativa, ou não.
No caso o reclamante foi encaminhado pela cooperativa para
prestar trabalho a favor da recorrente, no estabelecimento da recorrente, em
funções administrativas, nas quais, por natureza, não há a menor
possibilidade de autonomia. Realmente, não se vê como um auxiliar
administrativo, função depois acumulada coma de almoxarife e comprador
(incontroverso) possa exercer tais funções dentro de uma empresa com
autonomia, a menos que se trate de um hospício, e sendo ele um dos internos.
Os argumentos do recurso são sem substância.
Dizer que ausente a onerosidade porque a retirada era procedida
de acordo com a produção realizada, não sendo salário, é tomar a ausência de
vínculo de emprego como premissa. A onerosidade é incontroversa, na medida
em que se admite que o reclamante não trabalhava de graça. O que interessa
é saber de onde vinha o dinheiro que pagava pelo trabalho, e obviamente vinha
da recorrente, que tampouco recebia esse trabalho de graça. A cooperativa era
apenas o intermediário que repassava o dinheiro. Se o pagamento não é em
parcelas fixas, apenas significa que o pagamento era por produção, ou por
tarefa, o que de modo algum é incompatível com contrato de trabalho.
De cepa igualmente doentia é a afirmação de que como auxiliar
administrativo, o reclamante não estava subordinado a qualquer profissional.
Ora, a subordinação do empregado não precisa ser a “qualquer profissional”, e
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sim a qualquer pessoa que no empregador tenha autoridade. Como já dito, é
até absurdo pretender que as funções do reclamante pudessem ser exercidas
com autonomia. Imagine-se um modesto auxiliar administrativo decidindo
trabalhar na sala do diretor; ou só ir trabalhar 2 vezes por semana, por
entender que seriam suficientes para executar suas tarefas. Melhor, ainda,
vamos imaginar um modesto comprador podendo decidir o que e quanto deve
comprar, não conforme os padrões determinados pela empresa, mas segundo
sua brilhante imaginação: filé mignon com trufas, para o almoço dos
empregados, uma limusine para cada diretor, e reservas de resort para férias
dos empregados. Acredite quem quiser em tese desse tipo.
Essa “prestação de serviços” da cooperativa, relativa ao trabalho
individual do reclamante, durou mais de 5 anos, afastando qualquer veleidade
de falta de habitualidade, Ao menos isso não veio como argumento no recurso.
O que houve, com a já conhecida cumplicidade de uma
cooperativa amiga, foi puro e simples fornecimento de mão de obra,
escudando-se a recorrente no terceiro interposto, inclusive com fraude à Lei nº
6.019/74, eis que a cooperativa não está habilitada a tal atividade, nem foram
respeitados os demais requisitos dessa lei para fornecimento de mão de obra,
em particular o limite de 3 meses.
A admissão de trabalhador por interposta pessoa é ilegal,
formando-se o vínculo com o tomador do trabalho, conforme entendimento já
pacificado com a Súmula TST nº 331, I, com o qual me afino.
Nego provimento.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Dá a recorrente como indevida a multa do art. 477 da CLT , só é
cabível quando incontroverso o vínculo, conforme a OJ TST nº 351 da SDI-
1/TST.
O dispositivo legal em questão não subordina a exclusão dessa
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multa senão à culpa do empregado. Se as verbas resilitórias não são pagas a
tempo porque o empregador, por malícia ou erro, não reconhece o vínculo de
emprego, não vejo onde esteja caracterizada a excludente legal da multa
indenizatória em questão. Parece-me que seria até um tanto absurdo, data
venia, que o empregador que reconhece o débito e por dificuldade financeira
não paga as verbas resilitórias no prazo esteja sujeito a essa multa, e o
empregador que sequer reconhece o débito, submetendo o empregado às
vicissitudes de mover ação trabalhista, pudesse pagar com atraso ainda maior
sem essa multa, como se nenhuma culpa lhe coubesse (e, a interpretar a lei,
como se a culpa disso fosse do empregado).
Vinha ressalvando tal entendimento em face da Orientação
Jurisprudencial n° 351 da SDI-1, no sentido de que a controvérsia exclui
também essa multa, mas já não preciso fazê-lo ante o cancelamento dessa
Orientação Jurisprudencial.
Nego provimento.
MULTA DO ART. 467 DA CLT
Realmente a existência de vínculo de emprego era controvertida,
o que fazia controvertido o débito de verbas resilitórias. Assim, indevida a multa
do art. 467 da CLT, eis que só devida quanto a verbas resilitórias
incontroversas não pagas na audiência inaugural.
Dou provimento.
ISTO POSTO
Dou PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da
condenação a multa do art. 467 da CLT. Dada a redução da condenação,
substitui-se o valor fixado na sentença, arbitrando o valor atualizado da
condenação em R$ 26.000,00 com custas reduzidas proporcionalmente a R$
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520,00.
Vistos e bem examinados,
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,
dar PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da condenação a multa
do art. 467 da CLT. Dada a redução da condenação, substitui-se o valor fixado
na sentença, arbitrando o valor atualizado da condenação em R$ 26.000,00
com custas reduzidas proporcionalmente a R$ 520,00.
Rio de Janeiro, 30 de Agosto de 2011.
Desembargador Federal do Trabalho Damir Vrcibradic
Relator
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