01501003320085010066#20-09-2011

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Damir Vrcibradic Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o. andar- Gab.07 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0150100-33.2008.5.01.0066 - RTOrd A C Ó R D Ã O 4ª Turma Vínculo – A contratação de trabalho por interposta pessoa é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador do trabalho, conforme entendimento já pacificado com a Súmula TST nº 331, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes, como recorrente, HEMOLAD SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA LTDA e, como recorridos, LABORATÓRIO DEIVISSON DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, ALL SERVICES COOPERATIVA LTDA e LEANDRO JORGE MIRANDA COSTA. Irresignada com a decisão da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a fls. 221/223, da lavra do juiz Epílogo Pinto de Medeiros Baptista, que julgou procedente em parte o pedido, condenando as reclamadas solidariamente, com embargos de declaração da 2ª e da 3ª reclamadas rejeitados a fls. 230, recorre ordinariamente a 2ª reclamada a fls. 233/240. Alega que inexiste vínculo empregatício; que o reclamante sempre teve ciência dos seus direitos e obrigações na condição de sócio-cooperativado, tendo inclusive assinado o termo de ciência estatutária; que não foi demonstrada a existência de vício de consentimento na adesão, essencial à decretação da nulidade da filiação à cooperativa; que o reclamante sempre foi comunicado das assembleias da cooperativa, não podendo ser obrigado a participar, mesmo porque, além de receber por produção, possuía outros empregos, o que comprova a impossibilidade ou mesmo desinteresse na participação; que não preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT; que ausente a onerosidade porque a retirada (e não salário) era procedida de acordo com a produção realizada, em atendimento ao princípio da retribuição pessoal diferenciada característico de entidades cooperativistas; que a própria sentença fixou o valor 4841 1

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Recurso trabalhista.

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RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0150100-33.2008.5.01.0066 - RTOrdA C Ó R D Ã O 4ª Turma

Vínculo – A contratação de trabalho por

interposta pessoa é ilegal, formando-se o

vínculo com o tomador do trabalho, conforme

entendimento já pacificado com a Súmula

TST nº 331, I.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em

que são partes, como recorrente, HEMOLAD SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA

E HEMATOLOGIA LTDA e, como recorridos, LABORATÓRIO DEIVISSON DE

ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, ALL SERVICES COOPERATIVA LTDA e

LEANDRO JORGE MIRANDA COSTA.

Irresignada com a decisão da 66ª Vara do Trabalho do Rio de

Janeiro, a fls. 221/223, da lavra do juiz Epílogo Pinto de Medeiros Baptista, que

julgou procedente em parte o pedido, condenando as reclamadas

solidariamente, com embargos de declaração da 2ª e da 3ª reclamadas

rejeitados a fls. 230, recorre ordinariamente a 2ª reclamada a fls. 233/240.

Alega que inexiste vínculo empregatício; que o reclamante sempre teve ciência

dos seus direitos e obrigações na condição de sócio-cooperativado, tendo

inclusive assinado o termo de ciência estatutária; que não foi demonstrada a

existência de vício de consentimento na adesão, essencial à decretação da

nulidade da filiação à cooperativa; que o reclamante sempre foi comunicado

das assembleias da cooperativa, não podendo ser obrigado a participar,

mesmo porque, além de receber por produção, possuía outros empregos, o

que comprova a impossibilidade ou mesmo desinteresse na participação; que

não preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT; que ausente a onerosidade

porque a retirada (e não salário) era procedida de acordo com a produção

realizada, em atendimento ao princípio da retribuição pessoal diferenciada

característico de entidades cooperativistas; que a própria sentença fixou o valor

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do salário com base na média dos valores auferidos, como constou da inicial,

sendo incontroversa a inexistência de parcelas fixas, o que só corrobora a tese

da recorrente; que não foi comprovada a existência de subordinação jurídica;

que como auxiliar administrativo, o reclamante não estava subordinado a

qualquer profissional; que não há no sistema de cooperativas, subordinação

direta entre o sócio-cooperado e o tomador de serviços, eis que as faturas são

emitidas pela cooperativa ao recorrente, o qual, por sua vez, repassa ao

cooperativado; que inexistindo o vínculo empregatício, indevidas verbas

rescisórias; que, se diverso o entendimento, ainda assim o vínculo

empregatício deveria ser estabelecido diretamente com a cooperativa,

cabendo-lhe, no máximo, responsabilidade subsidiária no período em que o

reclamante lhe prestou serviços, aplicando-se por analogia o disposto nos

artigos 455 da CLT e 1.518 do CC, assim como a Súmula TST nº 331, IV; que

indevida a multa do art. 477 da CLT, só é cabível quando incontroverso o

vínculo, conforme a OJ TST nº 351 da SDI-1/TST; que indevida a multa do art.

467 da CLT por que não deu causa ao atraso no pagamento das verbas

rescisórias, e o pagamento das verbas rescisórias é obrigação controversa.

Pede a reforma do julgado, nos termos do recurso.

Depósito recursal a fls. 242 e custas a fls. 241.

Procuração a fls. 111/112.

Contrarrazões do reclamante a fls. 245/249, sem preliminares e

no mérito prestigiando o julgado.

É o relatório.

VOTO

I – Conhecimento

Conheço do recurso, por tempestivo e aviado no feitio legal.

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II – Mérito

VÍNCULO

A associação a cooperativa apenas pode ser considerada

importante para as atividades do associado que estejam ligadas à sua situação

de cooperado. Se a cooperativa o põe para limpar o chão das salas, e lhe paga

por isso, em relação a tal atividade trata o reclamante como empregado, e

empregado ele é, pouco importando se é associado da cooperativa, ou não.

No caso o reclamante foi encaminhado pela cooperativa para

prestar trabalho a favor da recorrente, no estabelecimento da recorrente, em

funções administrativas, nas quais, por natureza, não há a menor

possibilidade de autonomia. Realmente, não se vê como um auxiliar

administrativo, função depois acumulada coma de almoxarife e comprador

(incontroverso) possa exercer tais funções dentro de uma empresa com

autonomia, a menos que se trate de um hospício, e sendo ele um dos internos.

Os argumentos do recurso são sem substância.

Dizer que ausente a onerosidade porque a retirada era procedida

de acordo com a produção realizada, não sendo salário, é tomar a ausência de

vínculo de emprego como premissa. A onerosidade é incontroversa, na medida

em que se admite que o reclamante não trabalhava de graça. O que interessa

é saber de onde vinha o dinheiro que pagava pelo trabalho, e obviamente vinha

da recorrente, que tampouco recebia esse trabalho de graça. A cooperativa era

apenas o intermediário que repassava o dinheiro. Se o pagamento não é em

parcelas fixas, apenas significa que o pagamento era por produção, ou por

tarefa, o que de modo algum é incompatível com contrato de trabalho.

De cepa igualmente doentia é a afirmação de que como auxiliar

administrativo, o reclamante não estava subordinado a qualquer profissional.

Ora, a subordinação do empregado não precisa ser a “qualquer profissional”, e

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sim a qualquer pessoa que no empregador tenha autoridade. Como já dito, é

até absurdo pretender que as funções do reclamante pudessem ser exercidas

com autonomia. Imagine-se um modesto auxiliar administrativo decidindo

trabalhar na sala do diretor; ou só ir trabalhar 2 vezes por semana, por

entender que seriam suficientes para executar suas tarefas. Melhor, ainda,

vamos imaginar um modesto comprador podendo decidir o que e quanto deve

comprar, não conforme os padrões determinados pela empresa, mas segundo

sua brilhante imaginação: filé mignon com trufas, para o almoço dos

empregados, uma limusine para cada diretor, e reservas de resort para férias

dos empregados. Acredite quem quiser em tese desse tipo.

Essa “prestação de serviços” da cooperativa, relativa ao trabalho

individual do reclamante, durou mais de 5 anos, afastando qualquer veleidade

de falta de habitualidade, Ao menos isso não veio como argumento no recurso.

O que houve, com a já conhecida cumplicidade de uma

cooperativa amiga, foi puro e simples fornecimento de mão de obra,

escudando-se a recorrente no terceiro interposto, inclusive com fraude à Lei nº

6.019/74, eis que a cooperativa não está habilitada a tal atividade, nem foram

respeitados os demais requisitos dessa lei para fornecimento de mão de obra,

em particular o limite de 3 meses.

A admissão de trabalhador por interposta pessoa é ilegal,

formando-se o vínculo com o tomador do trabalho, conforme entendimento já

pacificado com a Súmula TST nº 331, I, com o qual me afino.

Nego provimento.

MULTA DO ART. 477 DA CLT

Dá a recorrente como indevida a multa do art. 477 da CLT , só é

cabível quando incontroverso o vínculo, conforme a OJ TST nº 351 da SDI-

1/TST.

O dispositivo legal em questão não subordina a exclusão dessa

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multa senão à culpa do empregado. Se as verbas resilitórias não são pagas a

tempo porque o empregador, por malícia ou erro, não reconhece o vínculo de

emprego, não vejo onde esteja caracterizada a excludente legal da multa

indenizatória em questão. Parece-me que seria até um tanto absurdo, data

venia, que o empregador que reconhece o débito e por dificuldade financeira

não paga as verbas resilitórias no prazo esteja sujeito a essa multa, e o

empregador que sequer reconhece o débito, submetendo o empregado às

vicissitudes de mover ação trabalhista, pudesse pagar com atraso ainda maior

sem essa multa, como se nenhuma culpa lhe coubesse (e, a interpretar a lei,

como se a culpa disso fosse do empregado).

Vinha ressalvando tal entendimento em face da Orientação

Jurisprudencial n° 351 da SDI-1, no sentido de que a controvérsia exclui

também essa multa, mas já não preciso fazê-lo ante o cancelamento dessa

Orientação Jurisprudencial.

Nego provimento.

MULTA DO ART. 467 DA CLT

Realmente a existência de vínculo de emprego era controvertida,

o que fazia controvertido o débito de verbas resilitórias. Assim, indevida a multa

do art. 467 da CLT, eis que só devida quanto a verbas resilitórias

incontroversas não pagas na audiência inaugural.

Dou provimento.

ISTO POSTO

Dou PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da

condenação a multa do art. 467 da CLT. Dada a redução da condenação,

substitui-se o valor fixado na sentença, arbitrando o valor atualizado da

condenação em R$ 26.000,00 com custas reduzidas proporcionalmente a R$

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520,00.

Vistos e bem examinados,

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta

Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,

dar PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da condenação a multa

do art. 467 da CLT. Dada a redução da condenação, substitui-se o valor fixado

na sentença, arbitrando o valor atualizado da condenação em R$ 26.000,00

com custas reduzidas proporcionalmente a R$ 520,00.

Rio de Janeiro, 30 de Agosto de 2011.

Desembargador Federal do Trabalho Damir Vrcibradic

Relator

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