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ESTADO DE PERNAMBUCO

ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº , de de de 2010

Dispõe sobre o regime de subsídio dos Militares do

Estado de Pernambuco e de seus pensionistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os Militares do Estado de Pernambuco serão remunerados pelo regime

de subsídio fixado em parcela única, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1o O montante do subsídio de que trata esta Lei absorverá todas as verbas

remuneratórias ora percebidas pelos militares em atividade, inativos e pensionistas,

especialmente as relativas aos seguintes estipêndios ou vantagens:

I – soldo do respectivo cargo, posto ou graduação;

II - pensão;

III – provento de inatividade;

IV – gratificação adicional por tempo de serviço;

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V – gratificação de serviço extraordinário;

VI – gratificação de localidade especial;

VII - gratificação de representação de motoristas, motociclistas e pilotos de

embarcações;

VIII - gratificações de risco de policiamento ostensivo, apoio operacional, apoio

administrativo, assistencial e de saúde, risco de atividade de defesa civil previstas na

Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004.

§ 2o A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das

seguintes verbas:

I – décimo terceiro salário;

II – adicional de férias;

III – diárias;

IV – ajuda de custo;

V – fardamento;

VI – transporte;

VII – funeral;

VIII – alimentação;

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IX – ao abono de permanência de que trata o art. 2º da Lei Complementar

Estadual n° 56, de 30 de dezembro de 2003.

X – hora-aula;

XI - retribuição: pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo ocupado de

comando, chefia, direção, coordenação, de responsabilidade material ou

assessoramento em atividades de competência exclusiva das Corporações Militares

Estaduais, definido em Lei;

XII - pelo exercício de função de membro de órgão colegiado e da justiça militar

estadual correspondente a um máximo de 16 (dezesseis) sessões ou reuniões por

mês, cujo pagamento dar-se-á mediante comprovação de efetiva participação, criada

por lei;

§ 3o A partir da vigência desta Lei, não mais se aplicam aos militares do Estado

as disposições legais pertinentes aos componentes remuneratórios e demais

estipêndios constantes dos incisos I a VIII do § 1o deste artigo.

Art. 2o Os subsídios dos cargos, postos ou graduações de militares, são os

fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 3o Aos militares do Estado, nos termos desta Lei Complementar, fica

assegurada a percepção do valor da sua remuneração que ultrapassar os subsídios

definidos no Anexo Único, considerando-se o somatório dos valores correspondentes

às vantagens previstas nos incisos I a VIII do § 1o do art. 1o, garantia essa extensiva

aos inativos e pensionistas

§ 1º Fica assegurado aos militares do Estado, ativos e inativos, e seus

pensionistas, o direito de continuar percebendo o acréscimo sobre os proventos,

doravante denominado subsídio complementar, até que seu montante seja coberto pelo

subsídio fixado em Lei Complementar.

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§ 2o O subsídio complementar, salvo quanto às parcelas de que tratam o § 1o do

art. 1º, fica assegurado para efeito de inatividade e cálculo de pensão previdenciária e

a sua percepção, em qualquer caso, será fixado no que exorbitar o valor do subsídio,

observando-se o que prescreve o parágrafo anterior.

Art. 4º. Fica assegurada aos Militares do Estado a aplicação do prescrito no art.

21 da Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004.

Parágrafo único. A vantagem prescrita no § 1º do art. 21 da Lei Complementar

nº 59, de 05 de julho de 2004, será reajustada nos mesmos percentuais sempre que

forem concedidos aos subsídios.

Art. 5o. Os valores dos descontos em folha de pagamento, autorizados, serão

regulados por Portaria dos Comandos Gerais das Corporações Militares do Estado.

Art. 6o. O Estado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação

desta Lei Complementar, encaminhar projeto de lei específico dispondo sobre a

previdência dos militares do Estado.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a

partir de de de 2010.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em de de 20__.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO